Detalhe do processo

0000075-41.2025.8.13.0126

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Capinópolis
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000075-41.2025.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CAIRO CASSIANO DA SILVA CPF: 087.145.346-06 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de CAIRO CASSIANO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 28 de janeiro de 2025, por volta das 08h00min, na residência situada na Rua Noventa e Dois, nº 367, Bairro Campos Elíseos, no Município e Comarca de Capinópolis/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a senhora (ID 10399200715). Segundo a narrativa fática contida na denúncia, o casal convivia no endereço mencionado e, na data do evento, envolveu-se em uma discussão motivada por ciúmes, ocasião em que o acusado teria se exaltado e desferido diversos chutes contra a região das pernas da vítima. A exordial acusatória descreve ainda que, após a queda da ofendida ao solo em decorrência das agressões iniciais, o réu teria passado a golpeá-la com tapas no rosto e depois a enforcado. A denúncia fundamentou-se nas peças informativas coligidas no Inquérito Policial, destacando-se o Exame de Corpo de Delito indireto que atestou a presença de lesões na integridade física da vítima. A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2025 (ID 10446285490). O réu foi citado pessoalmente em 14/05/2025, no Presídio Professor Jacy de Assis, em Uberlândia/MG (ID 10451871919, pág. 4). Foi nomeado para o exercício da defesa técnica do acusado o Defensor Dativo, Dr. Genio Antônio Vaz (OAB/MG 229.106). A resposta à acusação foi apresentada pelo defensor nomeado (ID 10481058908). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 08 de setembro de 2025, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 10534630410). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Juliana Soares Martins (irmã da ofendida), Alex Luiz Eziquiel (Policial Militar) e Roberto Junio Freitas (Policial Militar). Ressalte-se que a vítima, , apesar de devidamente intimada, não compareceu ao ato, tendo o Ministério Público e a Defesa dispensado a sua oitiva em Juízo (ID 10534630410). Ao final da fase instrutória, realizou-se o interrogatório do acusado, Cairo Cassiano da Silva, sendo-lhe assegurado o direito constitucional de entrevista prévia e reservada com seu defensor, bem como a observância de todas as garantias inerentes à autodefesa. O Ministério Público, titular da ação penal, em alegações finais, após detida análise de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal e a consequente absolvição do acusado (ID 10539525052). A Defesa técnica, por sua vez, em seus memoriais finais, corroborou integralmente a manifestação absolutória do órgão ministerial. Sustentou que a instrução processual não logrou êxito em comprovar a autoria e a materialidade delitiva com a certeza inabalável exigida para um decreto condenatório, argumentando que a dúvida remanescente deve militar em favor do acusado. Pleiteou, assim, a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além do arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo (ID 10539929629). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Assim, passa-se à análise do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos, destacando-se o laudo pericial (ID 10399200716, págs. 30/31) em que atesta que a ofendida, atendida no pronto-socorro de Capinópolis em 28/01/2025, apresentava escoriações em membros superiores, no pescoço e no membro inferior esquerdo, além de ferida corto-contusa no lábio superior, parte interna. A autoria delitiva, no entanto, não se mostrou suficientemente demonstrada sob o crivo do contraditório. A testemunha Juliana Soares Martins, irmã da ofendida, compromissada nos termos da lei, relatou que recebeu ligação da irmã pedindo ajuda, dizendo que o denunciado estava matando ela, motivo pelo qual acionou a polícia e dirigiu-se à residência do casal. Afirmou que ao chegar, o acusado estava no portão e a irmã dizia que ele não a deixaria sair; que pediu ao acusado que abrisse o portão e ele abriu; que a irmã saiu e ambas foram ao quartel. Disse que não viu se Cairo estava machucado. Relatou que sua irmã não estava “desesperada, com medo, mas também não estava normal, no estado dela normal” atribuindo isso ao uso de drogas, acrescentando ter “certeza que nessa noite todos os dois estavam com o mesmo problema”. Declarou que o acusado disse, em sua presença “que se chamasse a polícia ia quebrar o pescoço dela”. Disse que a irmã faz uso de remédios controlados; que a vítima estava com ferimentos nos braços, no rosto e com a boca machucada, e que o ferimento era recente. Por fim, indagada sobre o que presenciou, respondeu que na frente dela o acusado não agrediu sua irmã, esclarecendo que teve acesso apenas aos relatos dos dois e disse que Cairo alegou que Gleice também bateu nele e que foi uma briga dos dois. O policial militar Alex Luiz Eziquiel, condutor do flagrante, relatou que a guarnição foi acionada via 190 e que a ofendida se encontrava na casa da irmã e relatou ter sido agredida por ciúmes; que ela apresentava lesões; que se deslocaram à residência, onde localizaram o acusado, que foi cooperativo. Confirmou que o acusado também apresentava lesão "não sei se era no braço e no pescoço". Esclareceu que registrou as duas versões, quais sejam, ela disse que foi agredida por ciúmes e somente o mordeu em legítima defesa, enquanto na versão dele a vítima estava em um surto psicótico e que teria agredido ele. Indagado pela defesa sobre a natureza das marcas, respondeu que o rosto da ofendida estava um pouco inchado, o que dava a impressão que ela tinha sido agredida. O policial militar Roberto Junio Freitas relatou que, quando a guarnição chegou, “os fatos já não estavam acontecendo mais”; que atenderam primeiro a ofendida, que “falou que tinha sido agredida”; que ela estava “bastante assustada” e não se recorda deles estarem sob o efeito de drogas. Para ele o acusado estava calmo. Declarou que o acusado falou que ela é que tinha agredido ele e ele apenas se defendeu dela. Não se recordou das lesões aparentes da ofendida, nem de marcas no rosto, na boca ou nos braços, nem de como ela teria sido agredida. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a autoria do crime. Alegou que não agrediu a vítima, que apenas tentou segurá-la e abraçá-la pois ela tinha acordado assustada devido a traumas do antigo relacionamento. Disse que a ofendida teria ingerido cerca de cinco comprimidos de medicação controlada na noite anterior. Que não fez uso de drogas ou bebida alcoólica no dia dos fatos. Quanto à ameaça relatada por Juliana, negou ter proferido-a. Depois ao ser perguntado novamente sobre a ameaça disse que não se lembra de tê-la proferido. Confirmou o episódio da fotografia em rede social, esclarecendo que a ofendida chegou a apagar duas das três imagens, não conseguindo excluir a terceira por não ter acesso à conta. Disse que não foi ele quem a machucou na região da boca. Por fim, ainda sobre o episódio das fotos, disse que afirmou à ofendida que se ela não apagasse as fotos não teria jeito deles permanecerem juntos. Negou ter proferido xingamentos à vítima. Pois bem. Com relação à prova oral vê-se, pois, que a única testemunha não policial ouvida em juízo, a irmã da vítima, não presenciou a agressão. O que ela sabe sobre a autoria das lesões foi o que a ofendida lhe contou. Além disso, nenhum dos policiais presenciou os fatos. Seus depoimentos, quanto ao núcleo da imputação, são igualmente transmissão de declarações extrajudiciais da ofendida. A percepção direta de ambos se limita ao estado das pessoas e ao ambiente encontrado após o término do episódio. Além disso, a ofendida, embora pessoalmente intimada e cientificada da ação penal (ID 10526121005), não compareceu à audiência, e sua oitiva foi dispensada por ambas as partes. Não há, nestes autos, a palavra da vítima colhida sob contraditório. Não se ignora que, nos delitos praticados na clandestinidade do ambiente doméstico, a palavra da ofendida assume especial relevância, entretanto, não há como valorá-la apenas na fase inquisitorial. A única declaração formal que ela prestou é atribuindo a si a iniciativa da agressão física e nega intenção lesiva do acusado (ID 10399200716, pág. 5). Condenar com base na versão que a própria ofendida, não confirmada em juízo, seria fundamentar a convicção exclusivamente em elemento informativo do inquérito policial, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Já em relação ao laudo pericial indireto, o exame descreve o resultado, mas não afirma elementos que possam demonstrar em qual dinâmica os ferimentos foram produzidos. Ademais, na mesma data e no mesmo estabelecimento hospitalar, também o acusado foi periciado (ID 10399200716, págs. 23/24), sendo atestado que ele apresentava escoriações no pescoço e no antebraço direito, tendo relatado ter sido agredido com mordida no antebraço. Assim, conclui-se que ambos os envolvidos saíram lesionados do episódio. A inexistência de prova segura sobre a vontade livre e consciente de lesionar torna a conduta atípica sob o prisma do dolo. Diante de um cenário em que a tese defensiva de ausência de animus laedendi mostra-se plausível e harmônica com as circunstâncias fáticas, a dúvida sobre a real intenção do agente deve, obrigatoriamente, militar em seu favor, prejudicando a configuração do dolo necessário da conduta tipifica no art. 129, § 13, do Código Penal. Ressalte-se que o próprio Ministério Público, titular da ação penal e destinatário das provas, reconheceu em suas alegações finais a inviabilidade de um decreto condenatório. O pleito absolutório formulado pelo órgão ministerial reforça a convicção deste Juízo acerca da insuficiência do acervo probatório para superar a presunção de inocência. O sistema acusatório e o princípio do in dubio pro reo impõem que, na ausência de certeza inabalável, o Estado deve se abster de exercer o seu jus puniendi. Portanto, diante da nebulosidade sobre a dinâmica dos fatos e da ausência de comprovação do dolo específico, a absolvição é medida de rigor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A condenação criminal reclama prova robusta, o que não se vislumbra nos autos, prevalecendo a máxima constitucional de que a liberdade só deve ser restringida diante da certeza absoluta da culpa. 3. DISPOSITIVO Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVER CAIRO CASSIANO DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No caso de o réu estar preso por este processo, ordeno seja ele posto incontinenti em liberdade, com expedição de alvará de soltura, o que deverá ser certificado com urgência. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado, Dr. GENIO ANTONIO VAZ, OAB/MG 229.106, por defender os interesses de Cairo Cassiano da Silva, no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Intime-se o réu, seu defensor e o Ministério Público a respeito desta sentença. Em observância ao comando contido no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e seguindo as diretrizes da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, determino que a vítima, , seja devidamente comunicada acerca do teor desta sentença absolutória. Após o trânsito em julgado desta condenação, tome-se as seguintes providências: a) Expedir certidão de honorários advocatícios em favor do advogado dativo; b) Arquivar os autos, com baixa. Sem custas, ante a absolvição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte/MG para Capinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS Juiz de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIRO CASSIANO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENIO ANTONIO VAZ

OAB: 229106/MG

WELLINGTON OLIVEIRA DE MOURA

OAB: 167100/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Capinópolis / Vara Única da Comarca de Capinópolis Avenida 111, 465, Centro, Capinópolis - MG - CEP: 38360-000 PROCESSO Nº: 0000075-41.2025.8.13.0126 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CAIRO CASSIANO DA SILVA CPF: 087.145.346-06 SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em desfavor de CAIRO CASSIANO DA SILVA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 129, § 13, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 28 de janeiro de 2025, por volta das 08h00min, na residência situada na Rua Noventa e Dois, nº 367, Bairro Campos Elíseos, no Município e Comarca de Capinópolis/MG, o denunciado, agindo de forma livre, consciente e voluntária, ofendeu a integridade corporal de sua companheira, a senhora (ID 10399200715). Segundo a narrativa fática contida na denúncia, o casal convivia no endereço mencionado e, na data do evento, envolveu-se em uma discussão motivada por ciúmes, ocasião em que o acusado teria se exaltado e desferido diversos chutes contra a região das pernas da vítima. A exordial acusatória descreve ainda que, após a queda da ofendida ao solo em decorrência das agressões iniciais, o réu teria passado a golpeá-la com tapas no rosto e depois a enforcado. A denúncia fundamentou-se nas peças informativas coligidas no Inquérito Policial, destacando-se o Exame de Corpo de Delito indireto que atestou a presença de lesões na integridade física da vítima. A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2025 (ID 10446285490). O réu foi citado pessoalmente em 14/05/2025, no Presídio Professor Jacy de Assis, em Uberlândia/MG (ID 10451871919, pág. 4). Foi nomeado para o exercício da defesa técnica do acusado o Defensor Dativo, Dr. Genio Antônio Vaz (OAB/MG 229.106). A resposta à acusação foi apresentada pelo defensor nomeado (ID 10481058908). A Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada no dia 08 de setembro de 2025, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (ID 10534630410). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Juliana Soares Martins (irmã da ofendida), Alex Luiz Eziquiel (Policial Militar) e Roberto Junio Freitas (Policial Militar). Ressalte-se que a vítima, , apesar de devidamente intimada, não compareceu ao ato, tendo o Ministério Público e a Defesa dispensado a sua oitiva em Juízo (ID 10534630410). Ao final da fase instrutória, realizou-se o interrogatório do acusado, Cairo Cassiano da Silva, sendo-lhe assegurado o direito constitucional de entrevista prévia e reservada com seu defensor, bem como a observância de todas as garantias inerentes à autodefesa. O Ministério Público, titular da ação penal, em alegações finais, após detida análise de todo o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial, pugnou pela improcedência da pretensão punitiva estatal e a consequente absolvição do acusado (ID 10539525052). A Defesa técnica, por sua vez, em seus memoriais finais, corroborou integralmente a manifestação absolutória do órgão ministerial. Sustentou que a instrução processual não logrou êxito em comprovar a autoria e a materialidade delitiva com a certeza inabalável exigida para um decreto condenatório, argumentando que a dúvida remanescente deve militar em favor do acusado. Pleiteou, assim, a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, além do arbitramento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo (ID 10539929629). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente e estão presentes os pressupostos processuais, inexistindo questões pendentes ou preliminares suscitadas pelas partes ou questão de ordem pública a ser examinada de ofício. Assim, passa-se à análise do mérito. A materialidade delitiva restou comprovada nos autos, destacando-se o laudo pericial (ID 10399200716, págs. 30/31) em que atesta que a ofendida, atendida no pronto-socorro de Capinópolis em 28/01/2025, apresentava escoriações em membros superiores, no pescoço e no membro inferior esquerdo, além de ferida corto-contusa no lábio superior, parte interna. A autoria delitiva, no entanto, não se mostrou suficientemente demonstrada sob o crivo do contraditório. A testemunha Juliana Soares Martins, irmã da ofendida, compromissada nos termos da lei, relatou que recebeu ligação da irmã pedindo ajuda, dizendo que o denunciado estava matando ela, motivo pelo qual acionou a polícia e dirigiu-se à residência do casal. Afirmou que ao chegar, o acusado estava no portão e a irmã dizia que ele não a deixaria sair; que pediu ao acusado que abrisse o portão e ele abriu; que a irmã saiu e ambas foram ao quartel. Disse que não viu se Cairo estava machucado. Relatou que sua irmã não estava “desesperada, com medo, mas também não estava normal, no estado dela normal” atribuindo isso ao uso de drogas, acrescentando ter “certeza que nessa noite todos os dois estavam com o mesmo problema”. Declarou que o acusado disse, em sua presença “que se chamasse a polícia ia quebrar o pescoço dela”. Disse que a irmã faz uso de remédios controlados; que a vítima estava com ferimentos nos braços, no rosto e com a boca machucada, e que o ferimento era recente. Por fim, indagada sobre o que presenciou, respondeu que na frente dela o acusado não agrediu sua irmã, esclarecendo que teve acesso apenas aos relatos dos dois e disse que Cairo alegou que Gleice também bateu nele e que foi uma briga dos dois. O policial militar Alex Luiz Eziquiel, condutor do flagrante, relatou que a guarnição foi acionada via 190 e que a ofendida se encontrava na casa da irmã e relatou ter sido agredida por ciúmes; que ela apresentava lesões; que se deslocaram à residência, onde localizaram o acusado, que foi cooperativo. Confirmou que o acusado também apresentava lesão "não sei se era no braço e no pescoço". Esclareceu que registrou as duas versões, quais sejam, ela disse que foi agredida por ciúmes e somente o mordeu em legítima defesa, enquanto na versão dele a vítima estava em um surto psicótico e que teria agredido ele. Indagado pela defesa sobre a natureza das marcas, respondeu que o rosto da ofendida estava um pouco inchado, o que dava a impressão que ela tinha sido agredida. O policial militar Roberto Junio Freitas relatou que, quando a guarnição chegou, “os fatos já não estavam acontecendo mais”; que atenderam primeiro a ofendida, que “falou que tinha sido agredida”; que ela estava “bastante assustada” e não se recorda deles estarem sob o efeito de drogas. Para ele o acusado estava calmo. Declarou que o acusado falou que ela é que tinha agredido ele e ele apenas se defendeu dela. Não se recordou das lesões aparentes da ofendida, nem de marcas no rosto, na boca ou nos braços, nem de como ela teria sido agredida. Em seu interrogatório judicial, o acusado negou a autoria do crime. Alegou que não agrediu a vítima, que apenas tentou segurá-la e abraçá-la pois ela tinha acordado assustada devido a traumas do antigo relacionamento. Disse que a ofendida teria ingerido cerca de cinco comprimidos de medicação controlada na noite anterior. Que não fez uso de drogas ou bebida alcoólica no dia dos fatos. Quanto à ameaça relatada por Juliana, negou ter proferido-a. Depois ao ser perguntado novamente sobre a ameaça disse que não se lembra de tê-la proferido. Confirmou o episódio da fotografia em rede social, esclarecendo que a ofendida chegou a apagar duas das três imagens, não conseguindo excluir a terceira por não ter acesso à conta. Disse que não foi ele quem a machucou na região da boca. Por fim, ainda sobre o episódio das fotos, disse que afirmou à ofendida que se ela não apagasse as fotos não teria jeito deles permanecerem juntos. Negou ter proferido xingamentos à vítima. Pois bem. Com relação à prova oral vê-se, pois, que a única testemunha não policial ouvida em juízo, a irmã da vítima, não presenciou a agressão. O que ela sabe sobre a autoria das lesões foi o que a ofendida lhe contou. Além disso, nenhum dos policiais presenciou os fatos. Seus depoimentos, quanto ao núcleo da imputação, são igualmente transmissão de declarações extrajudiciais da ofendida. A percepção direta de ambos se limita ao estado das pessoas e ao ambiente encontrado após o término do episódio. Além disso, a ofendida, embora pessoalmente intimada e cientificada da ação penal (ID 10526121005), não compareceu à audiência, e sua oitiva foi dispensada por ambas as partes. Não há, nestes autos, a palavra da vítima colhida sob contraditório. Não se ignora que, nos delitos praticados na clandestinidade do ambiente doméstico, a palavra da ofendida assume especial relevância, entretanto, não há como valorá-la apenas na fase inquisitorial. A única declaração formal que ela prestou é atribuindo a si a iniciativa da agressão física e nega intenção lesiva do acusado (ID 10399200716, pág. 5). Condenar com base na versão que a própria ofendida, não confirmada em juízo, seria fundamentar a convicção exclusivamente em elemento informativo do inquérito policial, em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Já em relação ao laudo pericial indireto, o exame descreve o resultado, mas não afirma elementos que possam demonstrar em qual dinâmica os ferimentos foram produzidos. Ademais, na mesma data e no mesmo estabelecimento hospitalar, também o acusado foi periciado (ID 10399200716, págs. 23/24), sendo atestado que ele apresentava escoriações no pescoço e no antebraço direito, tendo relatado ter sido agredido com mordida no antebraço. Assim, conclui-se que ambos os envolvidos saíram lesionados do episódio. A inexistência de prova segura sobre a vontade livre e consciente de lesionar torna a conduta atípica sob o prisma do dolo. Diante de um cenário em que a tese defensiva de ausência de animus laedendi mostra-se plausível e harmônica com as circunstâncias fáticas, a dúvida sobre a real intenção do agente deve, obrigatoriamente, militar em seu favor, prejudicando a configuração do dolo necessário da conduta tipifica no art. 129, § 13, do Código Penal. Ressalte-se que o próprio Ministério Público, titular da ação penal e destinatário das provas, reconheceu em suas alegações finais a inviabilidade de um decreto condenatório. O pleito absolutório formulado pelo órgão ministerial reforça a convicção deste Juízo acerca da insuficiência do acervo probatório para superar a presunção de inocência. O sistema acusatório e o princípio do in dubio pro reo impõem que, na ausência de certeza inabalável, o Estado deve se abster de exercer o seu jus puniendi. Portanto, diante da nebulosidade sobre a dinâmica dos fatos e da ausência de comprovação do dolo específico, a absolvição é medida de rigor, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A condenação criminal reclama prova robusta, o que não se vislumbra nos autos, prevalecendo a máxima constitucional de que a liberdade só deve ser restringida diante da certeza absoluta da culpa. 3. DISPOSITIVO Posto isso, à vista do acima lançado e de tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para ABSOLVER CAIRO CASSIANO DA SILVA, qualificado nos autos, da imputação da prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No caso de o réu estar preso por este processo, ordeno seja ele posto incontinenti em liberdade, com expedição de alvará de soltura, o que deverá ser certificado com urgência. 4. PROVIDÊNCIAS FINAIS Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado dativo nomeado, Dr. GENIO ANTONIO VAZ, OAB/MG 229.106, por defender os interesses de Cairo Cassiano da Silva, no valor de R$ 1.693,22 (um mil, seiscentos e noventa e três reais e vinte e dois centavos). Intime-se o réu, seu defensor e o Ministério Público a respeito desta sentença. Em observância ao comando contido no artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e seguindo as diretrizes da Resolução nº 253/2018 do Conselho Nacional de Justiça, determino que a vítima, , seja devidamente comunicada acerca do teor desta sentença absolutória. Após o trânsito em julgado desta condenação, tome-se as seguintes providências: a) Expedir certidão de honorários advocatícios em favor do advogado dativo; b) Arquivar os autos, com baixa. Sem custas, ante a absolvição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Belo Horizonte/MG para Capinópolis/MG, data da assinatura eletrônica. LEONARDO ANTÔNIO BOLINA FILGUEIRAS Juiz de Direito em cooperação Vara Única da Comarca de Capinópolis