Detalhe do processo

0000074-42.2026.8.16.0157

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de São João do Triunfo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402 - Celular: (42) 3309-3412 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000074-42.2026.8.16.0157 Processo: 0000074-42.2026.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): LOURIVAL SIBERT Polo Passivo(s): Banco do Brasil S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por LOURIVAL SIBERT em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor, agricultor, relata que em 30/09/2025 uma forte chuva de granizo destruiu toda a sua plantação de erva-mate. Assim, considerando que o plantio é financiado pelo Banco do Brasil, encaminhou pedido de seguro, sendo que na data de 14/10/2025 foi realizada perícia na sua propriedade, com levantamento dos danos causados. Contudo, a ré negou a cobertura do sinistro, não lhe explicando o motivo. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.000,00, bem como danos morais no valor de R$ 12.000,00. Em contestação, a ré argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de seguro foi firmado com a Brasilseg Companhia de Seguros. No mérito, afirma que não há cobertura securitária, uma vez que o seguro contratado pelo autor se refere ao produto Penhor Rural, cuja natureza e finalidade são específicas e delimitadas, não se confundindo com seguro agrícola amplo ou seguro de lavoura. Nessa toada, o Penhor Rural se destina exclusivamente à indenização de prejuízos relacionados a produtos já colhidos, não abrangendo eventos ocorridos durante a fase de cultivo. Assim sendo, requer a improcedência dos pedidos formulados (mov. 18). Eis um breve relatório. Fundamento e decido. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a relação de consumo evidente entre as partes. A parte autora atua como destinatário final do serviço de seguro prestado pela ré, enquadrando-se na definição de consumidor prevista no artigo 2º, caput, do CDC, que define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Por outro lado, a ré é pessoa jurídica privada, nacional, que opera no mercado de consumo ao oferecer serviços financeiros e de seguros, o que a enquadra na definição de fornecedora, conforme o artigo 3º, caput, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos de seguros, especialmente em casos nos quais o segurado é a parte vulnerável, caracterizando-se a relação de consumo pela presença do destinatário final no contrato de seguro. Além disso, a aplicação do CDC também se justifica pela hipossuficiência do autor em face da ré, tanto técnica quanto economicamente, bem como pela verossimilhança das alegações apresentadas quanto ao serviço contratado e à negativa de cobertura. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é uma medida necessária para assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que, muitas vezes, encontra-se em posição desfavorável para comprovar suas alegações perante grandes empresas. Portanto, configurada a relação de consumo e atendidos os requisitos legais, aplica-se o CDC ao presente caso, com a inversão do ônus da prova em favor do autor. Da ilegitimidade passiva Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. Embora o Banco do Brasil alegue ter atuado apenas como intermediário na contratação do seguro, tal participação não é suficiente para afastar sua eventual responsabilidade pelos fatos alegados nos autos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 7º, parágrafo único, que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sempre que participem, de alguma forma, do processo de consumo que atinge o destinatário final. Dessa forma, considerando que o Banco do Brasil esteve envolvido no processo de contratação do seguro, sua responsabilidade solidária não pode ser afastada de antemão, cabendo análise de seu papel no evento danoso em relação ao consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de cobertura securitária para a cultura de erva-mate no momento da ocorrência do sinistro consistente em queda de granizo, conforme alegado pelo autor. Isso porque a ré alega que o Penhor Rural possui alcance restrito aos produtos já colhidos, não abrangendo danos ocorridos durante o período de desenvolvimento da cultura. Nessa perspectiva, sustenta que, por não ter havido a colheita da erva-mate quando do evento de granizo narrado pelo autor, inexiste cobertura para a indenização pleiteada. Todavia, verifica-se que não há nos autos elementos suficientes acerca dos termos do contrato, especialmente no que se refere às coberturas contratadas e às hipóteses de exclusão. Dessa forma, não é possível aferir se o autor foi previamente e adequadamente informado sobre os danos cobertos e eventuais exclusões de cobertura. Com efeito, o único documento acostado aos autos pela ré é o Certificado de Seguro BB Seguro Penhor Rural, o qual não apresenta elementos capazes de esclarecer a extensão da cobertura contratada ou eventuais exclusões aplicáveis. O documento limita-se a comprovar a existência de contratação de seguro pelo autor, referente à colheita de erva-mate: Fica evidente que a proteção comercializada se revela ineficiente e inadequada ao negócio do autor, configurando uma falha na prestação dos serviços contratados. O Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor de práticas abusivas e garantir transparência e boa-fé nas relações de consumo, princípios consagrados especialmente nos artigos 4º e 51 da lei. Além disso, o artigo 46 do CDC prevê que as cláusulas contratuais somente obrigam o consumidor quando este é previamente informado de maneira clara e precisa sobre seu conteúdo. No presente caso, a falha em informar claramente as coberturas e exclusões impede que o autor tome uma decisão informada, violando seu direito à informação adequada e clara. Por fim, o artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A ausência de informações prévias e destacadas sobre itens essenciais do contrato configura, portanto, prática abusiva e prejudica o direito do autor de avaliar adequadamente os riscos e a efetividade do seguro contratado. Indenização por danos materiais Assim, ante a ausência de informações claras ao consumidor acerca das coberturas existentes, cabe a ré o pagamento da indenização referente à cobertura por granizo, conforme as disposições do respectivo contrato de seguro. Inobstante, o artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação de serviço. Com base no laudo pericial informado pelo autor, e considerando que a ré não trouxe fundamentos aptos a demonstrar a eventual inexigibilidade dos valores reclamados, a reparação material em favor do autor torna-se devida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indenização por danos morais Para o reconhecimento de danos extrapatrimoniais passíveis de indenização é necessário avaliar as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à falha na prestação de serviços da ré e aos transtornos sofridos pelo autor. Conforme demonstrado, o oferecimento de um seguro inapropriado e ineficaz para as necessidades do negócio do autor resultou em prejuízos e falta de suporte adequado por parte da ré. As circunstâncias evidenciam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando, assim, dano extrapatrimonial indenizável. Nesse contexto, a ré deverá indenizar o autor com o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Esse valor é proporcional e razoável e não caracteriza enriquecimento sem causa. Além da função compensatória, a condenação possui caráter pedagógico, desestimulando práticas inadequadas no mercado de consumo e promovendo o respeito aos direitos dos consumidores. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por LOURIVAL SIBERT em face do BANCO DO BRASIL S/A, para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com fundamento na Lei nº 14.905/2024 que alterou as redações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, deve-se incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso, até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que é constituída por juros e correção monetária. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo o valor acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405) e, a partir da data do arbitramento da indenização, mantida tão somente a Taxa Selic até o efetivo pagamento, na qual estão incluídos os juros de mora e a correção monetária devidos a partir desta data. Assim sendo, julgo extinto os presentes autos com resolução do mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. IV- DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Acaso sejam opostos Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. 4.1.1. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. 4.2. Interposto recurso inominado RECEBO-O, desde logo, apenas no efeito devolutivo. 4.2.1. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95. 4.2.2. Com a juntada das contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. 4.2.3. Havendo pedido de justiça gratuita, deixo de analisá-lo, uma vez que a competência é exclusiva do Relator (art. 99, § 7º do CPC). 4.3. Decorrido o prazo legal sem manifestação de quaisquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cópia da presente serve de ofício/mandado/carta precatória. Intimações e demais diligências. São João do Triunfo, 25 de junho de 2026. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S.A.

Autor LOURIVAL SIBERT

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO DO TRIUNFO - PROJUDI Rua Francisco Neves Filho, 75 - Centro - São João do Triunfo/PR - CEP: 84.150-000 - Fone: 42 3309-3402 - Celular: (42) 3309-3412 - E-mail: sjt-ju-ecrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000074-42.2026.8.16.0157 Processo: 0000074-42.2026.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$32.000,00 Polo Ativo(s): LOURIVAL SIBERT Polo Passivo(s): Banco do Brasil S.A. SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória proposta por LOURIVAL SIBERT em face do BANCO DO BRASIL S/A. O autor, agricultor, relata que em 30/09/2025 uma forte chuva de granizo destruiu toda a sua plantação de erva-mate. Assim, considerando que o plantio é financiado pelo Banco do Brasil, encaminhou pedido de seguro, sendo que na data de 14/10/2025 foi realizada perícia na sua propriedade, com levantamento dos danos causados. Contudo, a ré negou a cobertura do sinistro, não lhe explicando o motivo. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 20.000,00, bem como danos morais no valor de R$ 12.000,00. Em contestação, a ré argumenta, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, sustentando que o contrato de seguro foi firmado com a Brasilseg Companhia de Seguros. No mérito, afirma que não há cobertura securitária, uma vez que o seguro contratado pelo autor se refere ao produto Penhor Rural, cuja natureza e finalidade são específicas e delimitadas, não se confundindo com seguro agrícola amplo ou seguro de lavoura. Nessa toada, o Penhor Rural se destina exclusivamente à indenização de prejuízos relacionados a produtos já colhidos, não abrangendo eventos ocorridos durante a fase de cultivo. Assim sendo, requer a improcedência dos pedidos formulados (mov. 18). Eis um breve relatório. Fundamento e decido. Da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando a relação de consumo evidente entre as partes. A parte autora atua como destinatário final do serviço de seguro prestado pela ré, enquadrando-se na definição de consumidor prevista no artigo 2º, caput, do CDC, que define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Por outro lado, a ré é pessoa jurídica privada, nacional, que opera no mercado de consumo ao oferecer serviços financeiros e de seguros, o que a enquadra na definição de fornecedora, conforme o artigo 3º, caput, do CDC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a aplicabilidade do CDC a contratos de seguros, especialmente em casos nos quais o segurado é a parte vulnerável, caracterizando-se a relação de consumo pela presença do destinatário final no contrato de seguro. Além disso, a aplicação do CDC também se justifica pela hipossuficiência do autor em face da ré, tanto técnica quanto economicamente, bem como pela verossimilhança das alegações apresentadas quanto ao serviço contratado e à negativa de cobertura. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é uma medida necessária para assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, que, muitas vezes, encontra-se em posição desfavorável para comprovar suas alegações perante grandes empresas. Portanto, configurada a relação de consumo e atendidos os requisitos legais, aplica-se o CDC ao presente caso, com a inversão do ônus da prova em favor do autor. Da ilegitimidade passiva Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, esta não merece acolhimento. Embora o Banco do Brasil alegue ter atuado apenas como intermediário na contratação do seguro, tal participação não é suficiente para afastar sua eventual responsabilidade pelos fatos alegados nos autos. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê, em seu artigo 7º, parágrafo único, que todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, sempre que participem, de alguma forma, do processo de consumo que atinge o destinatário final. Dessa forma, considerando que o Banco do Brasil esteve envolvido no processo de contratação do seguro, sua responsabilidade solidária não pode ser afastada de antemão, cabendo análise de seu papel no evento danoso em relação ao consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Pois bem. A controvérsia dos autos cinge-se à verificação da existência de cobertura securitária para a cultura de erva-mate no momento da ocorrência do sinistro consistente em queda de granizo, conforme alegado pelo autor. Isso porque a ré alega que o Penhor Rural possui alcance restrito aos produtos já colhidos, não abrangendo danos ocorridos durante o período de desenvolvimento da cultura. Nessa perspectiva, sustenta que, por não ter havido a colheita da erva-mate quando do evento de granizo narrado pelo autor, inexiste cobertura para a indenização pleiteada. Todavia, verifica-se que não há nos autos elementos suficientes acerca dos termos do contrato, especialmente no que se refere às coberturas contratadas e às hipóteses de exclusão. Dessa forma, não é possível aferir se o autor foi previamente e adequadamente informado sobre os danos cobertos e eventuais exclusões de cobertura. Com efeito, o único documento acostado aos autos pela ré é o Certificado de Seguro BB Seguro Penhor Rural, o qual não apresenta elementos capazes de esclarecer a extensão da cobertura contratada ou eventuais exclusões aplicáveis. O documento limita-se a comprovar a existência de contratação de seguro pelo autor, referente à colheita de erva-mate: Fica evidente que a proteção comercializada se revela ineficiente e inadequada ao negócio do autor, configurando uma falha na prestação dos serviços contratados. O Código de Defesa do Consumidor visa proteger o consumidor de práticas abusivas e garantir transparência e boa-fé nas relações de consumo, princípios consagrados especialmente nos artigos 4º e 51 da lei. Além disso, o artigo 46 do CDC prevê que as cláusulas contratuais somente obrigam o consumidor quando este é previamente informado de maneira clara e precisa sobre seu conteúdo. No presente caso, a falha em informar claramente as coberturas e exclusões impede que o autor tome uma decisão informada, violando seu direito à informação adequada e clara. Por fim, o artigo 6º, inciso III, do CDC garante ao consumidor o direito básico à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. A ausência de informações prévias e destacadas sobre itens essenciais do contrato configura, portanto, prática abusiva e prejudica o direito do autor de avaliar adequadamente os riscos e a efetividade do seguro contratado. Indenização por danos materiais Assim, ante a ausência de informações claras ao consumidor acerca das coberturas existentes, cabe a ré o pagamento da indenização referente à cobertura por granizo, conforme as disposições do respectivo contrato de seguro. Inobstante, o artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor em decorrência de falhas na prestação de serviço. Com base no laudo pericial informado pelo autor, e considerando que a ré não trouxe fundamentos aptos a demonstrar a eventual inexigibilidade dos valores reclamados, a reparação material em favor do autor torna-se devida no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Indenização por danos morais Para o reconhecimento de danos extrapatrimoniais passíveis de indenização é necessário avaliar as peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à falha na prestação de serviços da ré e aos transtornos sofridos pelo autor. Conforme demonstrado, o oferecimento de um seguro inapropriado e ineficaz para as necessidades do negócio do autor resultou em prejuízos e falta de suporte adequado por parte da ré. As circunstâncias evidenciam transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando, assim, dano extrapatrimonial indenizável. Nesse contexto, a ré deverá indenizar o autor com o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. Esse valor é proporcional e razoável e não caracteriza enriquecimento sem causa. Além da função compensatória, a condenação possui caráter pedagógico, desestimulando práticas inadequadas no mercado de consumo e promovendo o respeito aos direitos dos consumidores. III- DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação proposta por LOURIVAL SIBERT em face do BANCO DO BRASIL S/A, para: CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com fundamento na Lei nº 14.905/2024 que alterou as redações dos artigos 389 e 406 do Código Civil, deve-se incidir correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso, até à citação e, após, exclusivamente com incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que é constituída por juros e correção monetária. CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), sendo o valor acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405) e, a partir da data do arbitramento da indenização, mantida tão somente a Taxa Selic até o efetivo pagamento, na qual estão incluídos os juros de mora e a correção monetária devidos a partir desta data. Assim sendo, julgo extinto os presentes autos com resolução do mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. IV- DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1. Acaso sejam opostos Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil. 4.1.1. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento. 4.2. Interposto recurso inominado RECEBO-O, desde logo, apenas no efeito devolutivo. 4.2.1. INTIME-SE a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95. 4.2.2. Com a juntada das contrarrazões, ou certificado o decurso do prazo, REMETAM-SE os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. 4.2.3. Havendo pedido de justiça gratuita, deixo de analisá-lo, uma vez que a competência é exclusiva do Relator (art. 99, § 7º do CPC). 4.3. Decorrido o prazo legal sem manifestação de quaisquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Cópia da presente serve de ofício/mandado/carta precatória. Intimações e demais diligências. São João do Triunfo, 25 de junho de 2026. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz de Direito