0000073-12.2026.8.16.0075
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Cornélio Procópio
- Classe
- Destinação de Bens Apreendidos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000073-12.2026.8.16.0075 Processo: 0000073-12.2026.8.16.0075 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Destruição ou Destinação das Coisas Apreendidas Data da Infração: 26/08/2025 Depositário(s): 11.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO Titular(s): CABRAL FLEITAS NESTOR RAMON MALDONADO SERVIN ALADINO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1. Trata-se de ação cautelar de ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO, instaurada a partir de representação da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ e proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, visando à alienação antecipada do Caminhão Trator, Marca/Modelo: SCANIA /R124CA6X4NZ 400; Ano de fabricação: 1999; Cor: Branca; Placa/UF: CDV328/EXTERIOR; Chassi: VLUR4X20009042578, apreendido em razão de que os réus MALDONADO SERVIN ALADINO e CABRAL FLEITAS NESTOR RAMON, em tese, transportavam a 76,51 kg de substância entorpecente vulgarmente como "skunk", a qual contém, entre seus componentes, substância constante da Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atraindo a incidência da Lei nº. 11.343/2006. Pela decisão de seq. 19, foram deferidos os pedidos formulados pelo Ministério Público. Laudo pericial juntado à seq. 25. Sobreveio o laudo de avaliação de seq. 31, no qual os bens apreendidos foram avaliados como sucata. Em seq. 42, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do presente procedimento, requerendo que a destinação dos veículos com pendência neste Juízo fosse apreciada em procedimento único. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Deixo de acolher o requerimento ministerial. A análise da destinação de bem apreendido deve permanecer vinculada ao respectivo procedimento investigatório ou processo criminal em que ocorreu a apreensão, tendo em vista que cada bem possui peculiaridades próprias, relacionadas às circunstâncias da apreensão, à situação processual dos investigados, à eventual necessidade de preservação da prova e aos pressupostos legais para sua destinação ou alienação antecipada. A reunião de diversos bens apreendidos, oriundos de feitos distintos, em procedimento único pode dificultar o adequado controle jurisdicional e o acompanhamento das medidas adotadas em cada caso concreto, sem representar ganho de eficiência. Dessa forma, a destinação dos bens apreendidos deverá ser apreciada no âmbito destes autos, aos quais se encontra vinculada. 3. Homologo o laudo de avaliação de seq. 31.1, que atribuiu aos bens apreendidos o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), relativamente ao caminhão Scania/R124CA6X4NZ 400, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativamente ao semirreboque Noma, ambos avaliados como sucata. Na sequência, prossiga-se com o procedimento de alienação antecipada dos bens apreendidos, observadas as disposições da Lei nº 11.343/2006 e as cautelas de praxe. 4. Comunique-se a autoridade policial. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor 11.ª SUBDIVISãO POLICIAL DE CORNéLIO PROCóPIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Santos Dumont, 903 - Em frente ao Hospital Unimed - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9312 - Celular: (43) 3572-9313 - E-mail: CP-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000073-12.2026.8.16.0075 Processo: 0000073-12.2026.8.16.0075 Classe Processual: Destinação de Bens Apreendidos Assunto Principal: Destruição ou Destinação das Coisas Apreendidas Data da Infração: 26/08/2025 Depositário(s): 11.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO Titular(s): CABRAL FLEITAS NESTOR RAMON MALDONADO SERVIN ALADINO VARA CRIMINAL DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1. Trata-se de ação cautelar de ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE BEM APREENDIDO, instaurada a partir de representação da POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ e proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, visando à alienação antecipada do Caminhão Trator, Marca/Modelo: SCANIA /R124CA6X4NZ 400; Ano de fabricação: 1999; Cor: Branca; Placa/UF: CDV328/EXTERIOR; Chassi: VLUR4X20009042578, apreendido em razão de que os réus MALDONADO SERVIN ALADINO e CABRAL FLEITAS NESTOR RAMON, em tese, transportavam a 76,51 kg de substância entorpecente vulgarmente como "skunk", a qual contém, entre seus componentes, substância constante da Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atraindo a incidência da Lei nº. 11.343/2006. Pela decisão de seq. 19, foram deferidos os pedidos formulados pelo Ministério Público. Laudo pericial juntado à seq. 25. Sobreveio o laudo de avaliação de seq. 31, no qual os bens apreendidos foram avaliados como sucata. Em seq. 42, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento do presente procedimento, requerendo que a destinação dos veículos com pendência neste Juízo fosse apreciada em procedimento único. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Deixo de acolher o requerimento ministerial. A análise da destinação de bem apreendido deve permanecer vinculada ao respectivo procedimento investigatório ou processo criminal em que ocorreu a apreensão, tendo em vista que cada bem possui peculiaridades próprias, relacionadas às circunstâncias da apreensão, à situação processual dos investigados, à eventual necessidade de preservação da prova e aos pressupostos legais para sua destinação ou alienação antecipada. A reunião de diversos bens apreendidos, oriundos de feitos distintos, em procedimento único pode dificultar o adequado controle jurisdicional e o acompanhamento das medidas adotadas em cada caso concreto, sem representar ganho de eficiência. Dessa forma, a destinação dos bens apreendidos deverá ser apreciada no âmbito destes autos, aos quais se encontra vinculada. 3. Homologo o laudo de avaliação de seq. 31.1, que atribuiu aos bens apreendidos o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), relativamente ao caminhão Scania/R124CA6X4NZ 400, e de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), relativamente ao semirreboque Noma, ambos avaliados como sucata. Na sequência, prossiga-se com o procedimento de alienação antecipada dos bens apreendidos, observadas as disposições da Lei nº 11.343/2006 e as cautelas de praxe. 4. Comunique-se a autoridade policial. 5. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado e assinado eletronicamente. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto