Detalhe do processo

0000072-50.2026.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000072-50.2026.8.16.0132 Processo: 0000072-50.2026.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$588.869,74 Autor(s): DIRCE BAZZO Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. 1. Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por Dirce Bazzo em face de Banco do Brasil S/A. Narrou a autora ser produtora rural e ter mantido com o réu uma cadeia de contratos de financiamento destinados ao custeio de suas atividades agrícolas, com diversas operações de crédito, renegociações e aditamentos sucessivos, sobressaindo-se, entre os contratos não disponibilizados pelo banco, os de nº 493.601.450, 493.601.451 e 493.601.457. Aduziu que, embora o banco tenha denominado parte das operações como cédulas de crédito bancário, a análise técnica demonstraria que, pela natureza da atividade desenvolvida e pela destinação dos valores, os contratos possuiriam natureza de crédito rural, devendo observar o regime jurídico específico dessa modalidade. Asseverou que o réu adotou o Índice de Remuneração da Poupança — IRP — como fator de correção monetária, índice híbrido composto simultaneamente por atualização monetária e juros, o que geraria duplicidade de encargos, uma vez que sobre o saldo já atualizado pelo IRP o banco cobraria novamente juros remuneratórios mensais. Salientou que o próprio contrato prevê a possibilidade de utilização da TR como índice de correção, o que revelaria que o banco optou por índice mais oneroso e tecnicamente inadequado. Registrou que as renegociações sucessivas não configurariam novação, por ausência de animus novandi, sustentando que os novos instrumentos não sanaram os vícios anteriores, mas apenas os perpetuaram ao longo da cadeia contratual. Destacou que solicitou extrajudicialmente ao banco a integralidade dos instrumentos contratuais, fichas gráficas e demonstrativos de evolução do débito, mas suas solicitações foram ignoradas ou indeferidas. Mencionou que, em decorrência da inadimplência oriunda dos contratos impugnados, a autora é alvo de ações de execução propostas pelo réu, identificando os autos nº 0002001-31.2020.8.16.0132, 0001986-62.2020.8.16.0132, 0001984-92.2020.8.16.0132 e 0001985-77.2020.8.16.0132, cuja continuidade, a seu ver, agravaria o perigo de dano irreparável. Invocou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e a necessidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência probatória. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das referidas execuções e da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a proibição de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e a abstenção de qualquer medida de cobrança coercitiva. No mérito, pleiteou o reconhecimento da natureza de crédito rural dos contratos, a declaração de nulidade das cláusulas que adotam o IRP como índice de correção monetária, o recálculo integral do saldo devedor, a revisão dos encargos com expurgo dos juros cobrados em duplicidade e a devolução dos valores pagos a maior. Com a inicial, vieram os documentos do mov. 1.2 a 1.25. A decisão de mov. 18.1 determinou à autora a emenda à petição inicial mediante juntada de documento pessoal e comprovante de residência atualizado. Em cumprimento, a autora apresentou os documentos exigidos no mov. 21. A decisão de mov. 23.1 recebeu a emenda à inicial, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu para contestar no prazo legal, seguida de manifestação da autora e especificação de provas pelas partes. O despacho de mov. 36.1 deu ciência à decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 34.1) e determinou o cumprimento do que coubesse à decisão de mov. 23.1. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 28.1. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada material em relação aos contratos nº 493.601.450, 493.601.157, 493.601.236, 493.601.237 e 493.601.235, sustentando que todos foram objeto de acordos judiciais homologados nas execuções em curso, com cláusula expressa de renúncia a novas ações sobre os objetos renegociados, configurando comportamento contraditório da autora. Arguiu, ainda, a inépcia parcial da petição inicial em relação aos contratos nº 493.605.761, 493.601.451 e 493.601.457, por ausência de pedido certo, determinado e individualizado, sem indicação das cláusulas que se pretenderia revisar em cada instrumento. Suscitou, ademais, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defendeu a regularidade da formalização dos contratos como cédulas de crédito bancário, afastando a incidência automática do regime jurídico do crédito rural por ausência de observância dos instrumentos e procedimentos próprios exigidos pelo Manual de Crédito Rural. Sustentou a legalidade do IRP como índice de correção monetária, a regularidade dos encargos moratórios pactuados, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé e o descabimento do pedido de exibição de documentos, por entender que os contratos essenciais já constam dos autos. Reiterou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o que já havia sido decidido no mov. 23.1. A contestação foi impugnada no mov. 39.1. A decisão de mov. 41.1 julgou prejudicado o pedido de restituição de prazo formulado pela autora e recebeu a impugnação à contestação apresentada no mov. 39.1, determinando o prosseguimento do feito nos termos da decisão de mov. 23.1. Instadas a especificar provas, a autora requereu, no mov. 50.1, a determinação de exibição integral da cadeia contratual pelo réu — abrangendo contratos originais, aditamentos, renegociações, fichas gráficas, demonstrativos de evolução do débito e extratos bancários vinculados às operações —, como medida preparatória e indispensável à subsequente produção de prova pericial contábil. O réu, no mov. 49.1, requereu a produção de prova documental suplementar e pericial contábil, a fim de verificar tecnicamente os critérios de cálculo do financiamento diante das alegações fundadas em parecer unilateral da parte autora. É o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, proposta por Dirce Bazzo em face de Banco do Brasil S/A. A causa de pedir remota reside na relação contratual estabelecida entre as partes, consubstanciada em cadeia de operações de crédito firmadas entre a autora, na qualidade de produtora rural, e o réu, compreendendo os contratos nº 493.601.450, 493.601.157, 493.601.235, 493.601.236, 493.601.237, 493.605.761, 493.601.451 e 493.601.457, formalizados sob a denominação de Cédulas de Crédito Bancário, com sucessivas renegociações e aditamentos ao longo da relação negocial. A causa de pedir próxima gravita em torno da alegada abusividade dos encargos aplicados nas referidas operações, notadamente a adoção do IRP — Índice de Remuneração da Poupança — como fator de correção monetária, que, por conter componente remuneratório em sua composição, geraria duplicidade de encargos quando cumulado com os juros remuneratórios contratados, além do suposto enquadramento inadequado dos contratos como cédulas de crédito bancário, quando deveriam sujeitar-se ao regime jurídico do crédito rural. Não vislumbrando situação que autorize o julgamento antecipado do feito na fase em que se encontra, nos termos dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, tem-se por necessária a instrução processual para esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual passa-se ao saneamento do feito. 2.1. Da preliminar de coisa julgada Arguiu o réu, em contestação (mov. 28.1), a ocorrência de coisa julgada material em relação aos contratos nº 493.601.450, 493.601.157, 493.601.236, 493.601.237 e 493.601.235, sob o fundamento de que tais operações foram objeto de acordos judiciais homologados nos autos das execuções nº 0002001-31.2020.8.16.0132 (contratos 493.601.450 e 493.601.157), 0001984-92.2020.8.16.0132 (contrato 493.601.236), 0001985-77.2020.8.16.0132 (contrato 493.601.237) e 0001986-62.2020.8.16.0132 (contrato 493.601.235), com cláusula expressa de renúncia a novas ações sobre os objetos renegociados. A preliminar não merece acolhimento. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, pressupõe decisão de mérito não mais sujeita a recurso, ou seja, exige o trânsito em julgado da decisão homologatória da transação. Da análise dos processos indicados pelo réu, verifica-se que o acordo referente ao contrato nº 493.601.235 (autos nº 0001986-62.2020.8.16.0132, mov. 28.3) foi homologado com suspensão do feito para que a autora efetue o pagamento avençado, sem notícia de trânsito em julgado; o acordo referente ao contrato nº 493.601.236 (autos nº 0001984-92.2020.8.16.0132, mov. 28.4) encontra-se em fase de execução/cumprimento; o acordo referente aos contratos nº 493.601.450 e nº 493.601.157 (autos nº 0002001-31.2020.8.16.0132, mov. 28.6) foi apenas juntado aos autos, sem notícia de homologação transitada em julgado; e o acordo referente ao contrato nº 493.601.237 (autos nº 0001985-77.2020.8.16.0132, mov. 177.1) foi homologado, também sem informação de trânsito em julgado. Em todos os casos, portanto, os respectivos feitos permanecem em curso, sem que as decisões homologatórias tenham adquirido o atributo da imutabilidade previsto no art. 502 do CPC. Ausente o trânsito em julgado, não se perfectibiliza a coisa julgada material, não se opera a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC e não se configura a identidade de demandas apta a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma. Anota-se, ainda, que a transação judicial homologada, enquanto não transitada em julgado, conserva natureza de negócio jurídico bilateral sujeito às condições avençadas pelas partes — no caso, ao cumprimento das obrigações nela estipuladas. Enquanto pendente essa condição, o próprio vínculo obrigacional decorrente do acordo permanece em aberto, o que reforça a conclusão de que não há, neste momento, decisão definitiva e imutável sobre os contratos abrangidos pelas transações. A imutabilidade que caracteriza a coisa julgada material não pode ser antecipada por ficção jurídica ou por mera presunção de cumprimento futuro do acordo, sob pena de se conferir ao instituto alcance que a lei expressamente não lhe atribui antes do trânsito em julgado. Ressalva-se que a questão atinente à eficácia dos acordos judiciais homologados sobre a possibilidade de revisão da cadeia contratual anterior — notadamente a eventual configuração de novação e seus reflexos sobre a pretensão revisional — constitui matéria de mérito que será enfrentada na sentença, à luz dos elementos probatórios colhidos na instrução. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada. 2.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial Arguiu o réu, subsidiariamente, a inépcia parcial da petição inicial quanto aos contratos nº 493.605.761, nº 493.601.451 e nº 493.601.457, sustentando a ausência de indicação das cláusulas que se pretenderia revisar e do valor incontroverso correspondente a cada operação, em afronta ao art. 330, §2º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora formulou pedidos de natureza genérica aplicáveis à cadeia contratual como um todo, impugnando a utilização do IRP como índice de correção monetária, o enquadramento dos contratos como cédulas de crédito bancário em vez de crédito rural, a capitalização de juros e os encargos remuneratórios e moratórios aplicados ao longo de toda a relação contratual. Os contratos nº 493.601.451 e nº 493.601.457 foram nominalmente indicados na exordial como integrantes da cadeia contratual não disponibilizada pelo banco, com pedido expresso de exibição de seus instrumentos, fichas gráficas e demonstrativos de evolução do débito. O contrato nº 493.605.761, por sua vez, foi expressamente incluído pelo réu no rol dos contratos objeto de pedido revisional, conforme reconhecido na própria contestação (mov. 28.1), o que confirma sua integração ao objeto da lide. A ausência de individualização das cláusulas impugnadas e de indicação do valor incontroverso em relação a esses três instrumentos decorre, em grande parte, da circunstância de que os respectivos documentos contratuais não foram disponibilizados pelo banco à autora, conforme expressamente narrado na petição inicial, apesar de essenciais à verificação da cadeia contratual. Não se pode exigir da autora a individualização de cláusulas de contratos cujo acesso lhe foi negado pela própria instituição financeira — fazê-lo importaria em impor ônus probatório de impossível cumprimento, em manifesta afronta ao direito de acesso à justiça. Nesse contexto, o pedido incidental de exibição dos documentos contratuais, formulado desde a petição inicial e reiterado na especificação de provas (mov. 50.1), é a medida processual adequada para suprir a ausência de documentação que está sob guarda exclusiva do réu, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. À luz desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. APELO DA AUTORA. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INCIDENTAL. VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 DO TJPR. SENTENÇA CASSADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001147-58.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.12.2024) Ademais, a ausência de individualização dos pedidos quanto aos referidos contratos, nas circunstâncias do caso concreto, não configura inépcia apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, mas importará, quando muito, em improcedência do pedido revisional caso não demonstrada, após a instrução, a efetiva abusividade dos encargos aplicados. Da contestação apresentada (mov. 28.1), verifica-se que o réu demonstrou ter compreendido integralmente a extensão da lide, enfrentando de forma detalhada as teses revisionais, a discussão sobre o IRP, o reenquadramento como crédito rural, os encargos moratórios e o pedido de exibição documental — inclusive em relação aos contratos ora questionados —, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A matéria quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor já foi objeto de decisão nos autos (mov. 23.1), que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, sob o fundamento de que a autora, produtora rural, contratou as operações de crédito com finalidade de fomento à sua atividade produtiva, circunstância que afasta sua qualificação como destinatária final dos serviços, nos termos da teoria finalista adotada pela jurisprudência consolidada. A autora, na impugnação à contestação (mov. 39.1), reiterou a tese de aplicabilidade do CDC, sustentando a existência de vulnerabilidade técnica, econômica e informacional frente à instituição financeira, bem como a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova. Não trouxe, todavia, elemento fático individualizado e novo apto a infirmar a conclusão já firmada no mov. 23.1, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a assimetria informacional inerente às relações bancárias, sem demonstrar, concretamente, a hipossuficiência que autorizaria o afastamento da teoria finalista. Permanece incontroverso que os recursos obtidos pela autora junto ao réu destinaram-se ao custeio de sua atividade agrícola, circunstância por ela própria narrada na petição inicial, o que evidencia a utilização do crédito como insumo à atividade produtiva, e não como destinação final, afastando a incidência do microssistema consumerista. Assim, MANTENHO o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes e da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 2.4. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos em relação a todos os contratos integrantes da cadeia contratual objeto desta ação, incluindo os contratos nº 493.605.761, nº 493.601.451 e nº 493.601.457, cuja documentação deverá ser exibida nos termos do item 2.5: (i) a natureza jurídica das operações, se crédito rural ou cédulas de crédito bancário comuns, e as consequências do enquadramento sobre os encargos aplicáveis; (ii) a legalidade do IRP como índice de correção monetária e a eventual duplicidade de encargos decorrente de sua cumulação com os juros remuneratórios; (iii) a legalidade da capitalização e da taxa de juros remuneratórios praticada em cada contrato; (iv) a eventual abusividade das condições pactuadas nas próprias renegociações, notadamente quanto à imposição de encargos em desvantagem exagerada à autora; (v) a caracterização ou descaracterização da mora, à luz de eventual abusividade nos encargos de normalidade contratual; e (vi) o valor do débito ou crédito eventualmente devido após o recálculo. 2.5. Da exibição de documentos Postulou a autora, no mov. 50.1, a exibição, pelo réu, da cadeia contratual completa, fichas gráficas, demonstrativos de evolução do débito e extratos vinculados às operações discutidas, reiterando o que já havia requerido expressamente na petição inicial (mov. 1.1), onde indicou nominalmente os contratos nº 493.601.450, 493.601.451 e 493.601.457 como instrumentos não disponibilizados pelo banco, apesar de essenciais à verificação da evolução do débito. O réu, a seu turno, sustentou no mov. 28.1 a suficiência da documentação já acostada aos autos, requerendo, subsidiariamente, prazo complementar para exibição dos contratos e extratos. Constata-se que a exibição documental é medida necessária à adequada instrução do feito e à realização da prova pericial contábil que também deve ser deferida, porquanto parte da documentação relativa à cadeia contratual — inclusive os contratos nº 493.601.451 e nº 493.601.457, expressamente indicados pela autora como não disponibilizados pelo banco — encontra-se sob a guarda exclusiva do réu. A alegação genérica de suficiência da documentação já acostada aos autos não afasta essa conclusão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de exibição de documentos e DETERMINO que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a integralidade dos contratos, aditamentos, renegociações, fichas gráficas e demonstrativos de evolução do débito relativos a todas as operações integrantes da cadeia contratual objeto desta ação, incluindo os contratos nº 493.601.451 e nº 493.601.457. 2.6. Da produção de prova pericial contábil Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (mov. 49.1 e mov. 50.1), reconhecendo a necessidade de apuração técnica dos critérios de cálculo aplicados às operações discutidas. A controvérsia relativa à legalidade dos encargos remuneratórios e moratórios, à correção monetária aplicada e à apuração do saldo devedor demanda conhecimento técnico especializado, extrapola o exame ordinário dos autos, abrangendo a análise de toda a cadeia contratual, inclusive os contratos nº 493.605.761, nº 493.601.451 e nº 493.601.457, na medida em que integram a mesma relação jurídica e são necessários à verificação da evolução do débito e à apuração dos encargos aplicados ao longo das sucessivas renegociações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA PRATICADA É SUPERIOR À TAXA CONTRATADA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE É NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. PREMATURO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00048807320228160024 Almirante Tamandaré, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA APURAR A DIFERENÇA DE JUROS APLICADOS. AUTORA QUE ALEGA HAVER DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A EFETIVAMENTE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000668-77.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.12.2024) Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a ser realizada após a exibição documental determinada no item 2.5. Para a realização da perícia, nomeio como perito contábil, MATHEUS DA SILVA GALES, profissional inscrito perante o sistema CAJU, sob o CPF nº 023.544.951-29 e R.G nº 2.620.181, Telefone: (61) 98527-0426 para atuar no presente feito. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) se aceita a nomeação; b) o valor dos honorários periciais; c) telefone fixo atualizado, celular e e-mail para contato e intimações. Aceito o encargo, advirto o Sr. Perito que: a) deverá oportunizar às partes e a seus assistentes técnicos a presença nos atos periciais, sob pena de nulidade; b) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo acompanhar regularmente as mensagens; c) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da realização da perícia. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados entre autora e réu, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a responsabilidade definitiva pelo custeio, a ser apurada ao final, conforme a sucumbência. 2.7. Da distribuição do ônus da prova Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dos encargos probatórios observará a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a natureza rural das operações, a abusividade dos encargos impugnados e a nulidade das cláusulas questionadas, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Registre-se que, dada a presente decisão saneadora, as partes têm o direito de requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a integralidade dos documentos determinados no item 2.5 desta decisão. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, 09 de julho de 2026. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor DIRCE BAZZO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada31/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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FLÁVIA ALESSANDRA BARRETO

OAB: 93412/PR

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
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Histórico de publicações (1)

31/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000072-50.2026.8.16.0132 Processo: 0000072-50.2026.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$588.869,74 Autor(s): DIRCE BAZZO Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos, etc. 1. Trata-se de ação revisional de contratos bancários cumulada com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, proposta por Dirce Bazzo em face de Banco do Brasil S/A. Narrou a autora ser produtora rural e ter mantido com o réu uma cadeia de contratos de financiamento destinados ao custeio de suas atividades agrícolas, com diversas operações de crédito, renegociações e aditamentos sucessivos, sobressaindo-se, entre os contratos não disponibilizados pelo banco, os de nº 493.601.450, 493.601.451 e 493.601.457. Aduziu que, embora o banco tenha denominado parte das operações como cédulas de crédito bancário, a análise técnica demonstraria que, pela natureza da atividade desenvolvida e pela destinação dos valores, os contratos possuiriam natureza de crédito rural, devendo observar o regime jurídico específico dessa modalidade. Asseverou que o réu adotou o Índice de Remuneração da Poupança — IRP — como fator de correção monetária, índice híbrido composto simultaneamente por atualização monetária e juros, o que geraria duplicidade de encargos, uma vez que sobre o saldo já atualizado pelo IRP o banco cobraria novamente juros remuneratórios mensais. Salientou que o próprio contrato prevê a possibilidade de utilização da TR como índice de correção, o que revelaria que o banco optou por índice mais oneroso e tecnicamente inadequado. Registrou que as renegociações sucessivas não configurariam novação, por ausência de animus novandi, sustentando que os novos instrumentos não sanaram os vícios anteriores, mas apenas os perpetuaram ao longo da cadeia contratual. Destacou que solicitou extrajudicialmente ao banco a integralidade dos instrumentos contratuais, fichas gráficas e demonstrativos de evolução do débito, mas suas solicitações foram ignoradas ou indeferidas. Mencionou que, em decorrência da inadimplência oriunda dos contratos impugnados, a autora é alvo de ações de execução propostas pelo réu, identificando os autos nº 0002001-31.2020.8.16.0132, 0001986-62.2020.8.16.0132, 0001984-92.2020.8.16.0132 e 0001985-77.2020.8.16.0132, cuja continuidade, a seu ver, agravaria o perigo de dano irreparável. Invocou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação entre as partes e a necessidade de inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência probatória. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata das referidas execuções e da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a proibição de inscrição do nome da autora em cadastros restritivos de crédito e a abstenção de qualquer medida de cobrança coercitiva. No mérito, pleiteou o reconhecimento da natureza de crédito rural dos contratos, a declaração de nulidade das cláusulas que adotam o IRP como índice de correção monetária, o recálculo integral do saldo devedor, a revisão dos encargos com expurgo dos juros cobrados em duplicidade e a devolução dos valores pagos a maior. Com a inicial, vieram os documentos do mov. 1.2 a 1.25. A decisão de mov. 18.1 determinou à autora a emenda à petição inicial mediante juntada de documento pessoal e comprovante de residência atualizado. Em cumprimento, a autora apresentou os documentos exigidos no mov. 21. A decisão de mov. 23.1 recebeu a emenda à inicial, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência e determinou a citação do réu para contestar no prazo legal, seguida de manifestação da autora e especificação de provas pelas partes. O despacho de mov. 36.1 deu ciência à decisão proferida em sede de agravo de instrumento (mov. 34.1) e determinou o cumprimento do que coubesse à decisão de mov. 23.1. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 28.1. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada material em relação aos contratos nº 493.601.450, 493.601.157, 493.601.236, 493.601.237 e 493.601.235, sustentando que todos foram objeto de acordos judiciais homologados nas execuções em curso, com cláusula expressa de renúncia a novas ações sobre os objetos renegociados, configurando comportamento contraditório da autora. Arguiu, ainda, a inépcia parcial da petição inicial em relação aos contratos nº 493.605.761, 493.601.451 e 493.601.457, por ausência de pedido certo, determinado e individualizado, sem indicação das cláusulas que se pretenderia revisar em cada instrumento. Suscitou, ademais, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. No mérito, defendeu a regularidade da formalização dos contratos como cédulas de crédito bancário, afastando a incidência automática do regime jurídico do crédito rural por ausência de observância dos instrumentos e procedimentos próprios exigidos pelo Manual de Crédito Rural. Sustentou a legalidade do IRP como índice de correção monetária, a regularidade dos encargos moratórios pactuados, a impossibilidade de repetição do indébito em dobro ante a ausência de má-fé e o descabimento do pedido de exibição de documentos, por entender que os contratos essenciais já constam dos autos. Reiterou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com o que já havia sido decidido no mov. 23.1. A contestação foi impugnada no mov. 39.1. A decisão de mov. 41.1 julgou prejudicado o pedido de restituição de prazo formulado pela autora e recebeu a impugnação à contestação apresentada no mov. 39.1, determinando o prosseguimento do feito nos termos da decisão de mov. 23.1. Instadas a especificar provas, a autora requereu, no mov. 50.1, a determinação de exibição integral da cadeia contratual pelo réu — abrangendo contratos originais, aditamentos, renegociações, fichas gráficas, demonstrativos de evolução do débito e extratos bancários vinculados às operações —, como medida preparatória e indispensável à subsequente produção de prova pericial contábil. O réu, no mov. 49.1, requereu a produção de prova documental suplementar e pericial contábil, a fim de verificar tecnicamente os critérios de cálculo do financiamento diante das alegações fundadas em parecer unilateral da parte autora. É o relatório. DECIDO. 2. Cuida-se de ação revisional de contratos bancários, proposta por Dirce Bazzo em face de Banco do Brasil S/A. A causa de pedir remota reside na relação contratual estabelecida entre as partes, consubstanciada em cadeia de operações de crédito firmadas entre a autora, na qualidade de produtora rural, e o réu, compreendendo os contratos nº 493.601.450, 493.601.157, 493.601.235, 493.601.236, 493.601.237, 493.605.761, 493.601.451 e 493.601.457, formalizados sob a denominação de Cédulas de Crédito Bancário, com sucessivas renegociações e aditamentos ao longo da relação negocial. A causa de pedir próxima gravita em torno da alegada abusividade dos encargos aplicados nas referidas operações, notadamente a adoção do IRP — Índice de Remuneração da Poupança — como fator de correção monetária, que, por conter componente remuneratório em sua composição, geraria duplicidade de encargos quando cumulado com os juros remuneratórios contratados, além do suposto enquadramento inadequado dos contratos como cédulas de crédito bancário, quando deveriam sujeitar-se ao regime jurídico do crédito rural. Não vislumbrando situação que autorize o julgamento antecipado do feito na fase em que se encontra, nos termos dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, tem-se por necessária a instrução processual para esclarecimento dos pontos controvertidos, razão pela qual passa-se ao saneamento do feito. 2.1. Da preliminar de coisa julgada Arguiu o réu, em contestação (mov. 28.1), a ocorrência de coisa julgada material em relação aos contratos nº 493.601.450, 493.601.157, 493.601.236, 493.601.237 e 493.601.235, sob o fundamento de que tais operações foram objeto de acordos judiciais homologados nos autos das execuções nº 0002001-31.2020.8.16.0132 (contratos 493.601.450 e 493.601.157), 0001984-92.2020.8.16.0132 (contrato 493.601.236), 0001985-77.2020.8.16.0132 (contrato 493.601.237) e 0001986-62.2020.8.16.0132 (contrato 493.601.235), com cláusula expressa de renúncia a novas ações sobre os objetos renegociados. A preliminar não merece acolhimento. A coisa julgada material, nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil, pressupõe decisão de mérito não mais sujeita a recurso, ou seja, exige o trânsito em julgado da decisão homologatória da transação. Da análise dos processos indicados pelo réu, verifica-se que o acordo referente ao contrato nº 493.601.235 (autos nº 0001986-62.2020.8.16.0132, mov. 28.3) foi homologado com suspensão do feito para que a autora efetue o pagamento avençado, sem notícia de trânsito em julgado; o acordo referente ao contrato nº 493.601.236 (autos nº 0001984-92.2020.8.16.0132, mov. 28.4) encontra-se em fase de execução/cumprimento; o acordo referente aos contratos nº 493.601.450 e nº 493.601.157 (autos nº 0002001-31.2020.8.16.0132, mov. 28.6) foi apenas juntado aos autos, sem notícia de homologação transitada em julgado; e o acordo referente ao contrato nº 493.601.237 (autos nº 0001985-77.2020.8.16.0132, mov. 177.1) foi homologado, também sem informação de trânsito em julgado. Em todos os casos, portanto, os respectivos feitos permanecem em curso, sem que as decisões homologatórias tenham adquirido o atributo da imutabilidade previsto no art. 502 do CPC. Ausente o trânsito em julgado, não se perfectibiliza a coisa julgada material, não se opera a eficácia preclusiva do art. 508 do CPC e não se configura a identidade de demandas apta a ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V, do mesmo diploma. Anota-se, ainda, que a transação judicial homologada, enquanto não transitada em julgado, conserva natureza de negócio jurídico bilateral sujeito às condições avençadas pelas partes — no caso, ao cumprimento das obrigações nela estipuladas. Enquanto pendente essa condição, o próprio vínculo obrigacional decorrente do acordo permanece em aberto, o que reforça a conclusão de que não há, neste momento, decisão definitiva e imutável sobre os contratos abrangidos pelas transações. A imutabilidade que caracteriza a coisa julgada material não pode ser antecipada por ficção jurídica ou por mera presunção de cumprimento futuro do acordo, sob pena de se conferir ao instituto alcance que a lei expressamente não lhe atribui antes do trânsito em julgado. Ressalva-se que a questão atinente à eficácia dos acordos judiciais homologados sobre a possibilidade de revisão da cadeia contratual anterior — notadamente a eventual configuração de novação e seus reflexos sobre a pretensão revisional — constitui matéria de mérito que será enfrentada na sentença, à luz dos elementos probatórios colhidos na instrução. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de coisa julgada. 2.2. Da preliminar de inépcia da petição inicial Arguiu o réu, subsidiariamente, a inépcia parcial da petição inicial quanto aos contratos nº 493.605.761, nº 493.601.451 e nº 493.601.457, sustentando a ausência de indicação das cláusulas que se pretenderia revisar e do valor incontroverso correspondente a cada operação, em afronta ao art. 330, §2º, do CPC. A preliminar não merece acolhimento. Da análise da petição inicial, verifica-se que a autora formulou pedidos de natureza genérica aplicáveis à cadeia contratual como um todo, impugnando a utilização do IRP como índice de correção monetária, o enquadramento dos contratos como cédulas de crédito bancário em vez de crédito rural, a capitalização de juros e os encargos remuneratórios e moratórios aplicados ao longo de toda a relação contratual. Os contratos nº 493.601.451 e nº 493.601.457 foram nominalmente indicados na exordial como integrantes da cadeia contratual não disponibilizada pelo banco, com pedido expresso de exibição de seus instrumentos, fichas gráficas e demonstrativos de evolução do débito. O contrato nº 493.605.761, por sua vez, foi expressamente incluído pelo réu no rol dos contratos objeto de pedido revisional, conforme reconhecido na própria contestação (mov. 28.1), o que confirma sua integração ao objeto da lide. A ausência de individualização das cláusulas impugnadas e de indicação do valor incontroverso em relação a esses três instrumentos decorre, em grande parte, da circunstância de que os respectivos documentos contratuais não foram disponibilizados pelo banco à autora, conforme expressamente narrado na petição inicial, apesar de essenciais à verificação da cadeia contratual. Não se pode exigir da autora a individualização de cláusulas de contratos cujo acesso lhe foi negado pela própria instituição financeira — fazê-lo importaria em impor ônus probatório de impossível cumprimento, em manifesta afronta ao direito de acesso à justiça. Nesse contexto, o pedido incidental de exibição dos documentos contratuais, formulado desde a petição inicial e reiterado na especificação de provas (mov. 50.1), é a medida processual adequada para suprir a ausência de documentação que está sob guarda exclusiva do réu, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. À luz desse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. APELO DA AUTORA. DEFESA PELA POSSIBILIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE FORMA INCIDENTAL. VERIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 396 DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 50 DO TJPR. SENTENÇA CASSADA.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001147-58.2022.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 13.12.2024) Ademais, a ausência de individualização dos pedidos quanto aos referidos contratos, nas circunstâncias do caso concreto, não configura inépcia apta a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, mas importará, quando muito, em improcedência do pedido revisional caso não demonstrada, após a instrução, a efetiva abusividade dos encargos aplicados. Da contestação apresentada (mov. 28.1), verifica-se que o réu demonstrou ter compreendido integralmente a extensão da lide, enfrentando de forma detalhada as teses revisionais, a discussão sobre o IRP, o reenquadramento como crédito rural, os encargos moratórios e o pedido de exibição documental — inclusive em relação aos contratos ora questionados —, o que afasta qualquer alegação de prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. 2.3. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A matéria quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor já foi objeto de decisão nos autos (mov. 23.1), que afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes, sob o fundamento de que a autora, produtora rural, contratou as operações de crédito com finalidade de fomento à sua atividade produtiva, circunstância que afasta sua qualificação como destinatária final dos serviços, nos termos da teoria finalista adotada pela jurisprudência consolidada. A autora, na impugnação à contestação (mov. 39.1), reiterou a tese de aplicabilidade do CDC, sustentando a existência de vulnerabilidade técnica, econômica e informacional frente à instituição financeira, bem como a possibilidade de distribuição dinâmica do ônus da prova. Não trouxe, todavia, elemento fático individualizado e novo apto a infirmar a conclusão já firmada no mov. 23.1, limitando-se a reiterar argumentos genéricos sobre a assimetria informacional inerente às relações bancárias, sem demonstrar, concretamente, a hipossuficiência que autorizaria o afastamento da teoria finalista. Permanece incontroverso que os recursos obtidos pela autora junto ao réu destinaram-se ao custeio de sua atividade agrícola, circunstância por ela própria narrada na petição inicial, o que evidencia a utilização do crédito como insumo à atividade produtiva, e não como destinação final, afastando a incidência do microssistema consumerista. Assim, MANTENHO o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica travada entre as partes e da inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 2.4. Dos pontos controvertidos Nos termos do art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos controvertidos em relação a todos os contratos integrantes da cadeia contratual objeto desta ação, incluindo os contratos nº 493.605.761, nº 493.601.451 e nº 493.601.457, cuja documentação deverá ser exibida nos termos do item 2.5: (i) a natureza jurídica das operações, se crédito rural ou cédulas de crédito bancário comuns, e as consequências do enquadramento sobre os encargos aplicáveis; (ii) a legalidade do IRP como índice de correção monetária e a eventual duplicidade de encargos decorrente de sua cumulação com os juros remuneratórios; (iii) a legalidade da capitalização e da taxa de juros remuneratórios praticada em cada contrato; (iv) a eventual abusividade das condições pactuadas nas próprias renegociações, notadamente quanto à imposição de encargos em desvantagem exagerada à autora; (v) a caracterização ou descaracterização da mora, à luz de eventual abusividade nos encargos de normalidade contratual; e (vi) o valor do débito ou crédito eventualmente devido após o recálculo. 2.5. Da exibição de documentos Postulou a autora, no mov. 50.1, a exibição, pelo réu, da cadeia contratual completa, fichas gráficas, demonstrativos de evolução do débito e extratos vinculados às operações discutidas, reiterando o que já havia requerido expressamente na petição inicial (mov. 1.1), onde indicou nominalmente os contratos nº 493.601.450, 493.601.451 e 493.601.457 como instrumentos não disponibilizados pelo banco, apesar de essenciais à verificação da evolução do débito. O réu, a seu turno, sustentou no mov. 28.1 a suficiência da documentação já acostada aos autos, requerendo, subsidiariamente, prazo complementar para exibição dos contratos e extratos. Constata-se que a exibição documental é medida necessária à adequada instrução do feito e à realização da prova pericial contábil que também deve ser deferida, porquanto parte da documentação relativa à cadeia contratual — inclusive os contratos nº 493.601.451 e nº 493.601.457, expressamente indicados pela autora como não disponibilizados pelo banco — encontra-se sob a guarda exclusiva do réu. A alegação genérica de suficiência da documentação já acostada aos autos não afasta essa conclusão. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de exibição de documentos e DETERMINO que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a integralidade dos contratos, aditamentos, renegociações, fichas gráficas e demonstrativos de evolução do débito relativos a todas as operações integrantes da cadeia contratual objeto desta ação, incluindo os contratos nº 493.601.451 e nº 493.601.457. 2.6. Da produção de prova pericial contábil Ambas as partes requereram a produção de prova pericial contábil (mov. 49.1 e mov. 50.1), reconhecendo a necessidade de apuração técnica dos critérios de cálculo aplicados às operações discutidas. A controvérsia relativa à legalidade dos encargos remuneratórios e moratórios, à correção monetária aplicada e à apuração do saldo devedor demanda conhecimento técnico especializado, extrapola o exame ordinário dos autos, abrangendo a análise de toda a cadeia contratual, inclusive os contratos nº 493.605.761, nº 493.601.451 e nº 493.601.457, na medida em que integram a mesma relação jurídica e são necessários à verificação da evolução do débito e à apuração dos encargos aplicados ao longo das sucessivas renegociações. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA PRATICADA É SUPERIOR À TAXA CONTRATADA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE É NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. PREMATURO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR 00048807320228160024 Almirante Tamandaré, Relator.: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 31/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA PARA APURAR A DIFERENÇA DE JUROS APLICADOS. AUTORA QUE ALEGA HAVER DIFERENÇA ENTRE A TAXA DE JUROS PACTUADA E A EFETIVAMENTE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA. SENTENÇA CASSADA, COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000668-77.2023.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 16.12.2024) Assim, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, a ser realizada após a exibição documental determinada no item 2.5. Para a realização da perícia, nomeio como perito contábil, MATHEUS DA SILVA GALES, profissional inscrito perante o sistema CAJU, sob o CPF nº 023.544.951-29 e R.G nº 2.620.181, Telefone: (61) 98527-0426 para atuar no presente feito. Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre: a) se aceita a nomeação; b) o valor dos honorários periciais; c) telefone fixo atualizado, celular e e-mail para contato e intimações. Aceito o encargo, advirto o Sr. Perito que: a) deverá oportunizar às partes e a seus assistentes técnicos a presença nos atos periciais, sob pena de nulidade; b) o e-mail informado será utilizado como meio de comunicação e intimação dos atos processuais, devendo acompanhar regularmente as mensagens; c) deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias úteis a contar da realização da perícia. Considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais serão rateados entre autora e réu, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a responsabilidade definitiva pelo custeio, a ser apurada ao final, conforme a sucumbência. 2.7. Da distribuição do ônus da prova Afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a distribuição dos encargos probatórios observará a regra geral do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a natureza rural das operações, a abusividade dos encargos impugnados e a nulidade das cláusulas questionadas, e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Registre-se que, dada a presente decisão saneadora, as partes têm o direito de requerer esclarecimentos ou ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. INTIME-SE o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a integralidade dos documentos determinados no item 2.5 desta decisão. Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, 09 de julho de 2026. Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto