0000071-90.2026.8.16.0156
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de São João do Ivaí
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000071-90.2026.8.16.0156 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 22/06/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): Juliano da Silva Paulino DECISÃO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental do investigado/acusado, instaurado em apartado aos autos da investigação/ação penal, por determinação deste Juízo, na forma do art. 149 do Código de Processo Penal (CPP). 2. A perícia médico-psiquiátrica foi realizada por perito oficial, e o respectivo laudo encontra-se encartado nos autos. Intimadas as partes para manifestação acerca do resultado pericial, tanto o Ministério Público quanto a Defesa se pronunciaram, sem impugnação formal às conclusões do laudo nem formulação de quesitos suplementares. 3. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente incidente de insanidade mental, por ter alcançado sua finalidade. 4. Como providências finais, determino: a) o traslado de cópia do laudo pericial para os autos da investigação/ação penal principal, a fim de que integre o acervo probatório e subsidie o regular prosseguimento do feito; b) o levantamento da suspensão do processo principal, na forma do art. 149, § 2.º, do CPP, com retomada de seu curso; c) as intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, 22 de julho de 2026. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JULIANO DA SILVA PAULINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CAROLINA TRILINSKI DE SOUZA
OAB: 129024/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000071-90.2026.8.16.0156 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Desacato Data da Infração: 22/06/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): Juliano da Silva Paulino DECISÃO 1. Trata-se de incidente de insanidade mental do investigado/acusado, instaurado em apartado aos autos da investigação/ação penal, por determinação deste Juízo, na forma do art. 149 do Código de Processo Penal (CPP). 2. A perícia médico-psiquiátrica foi realizada por perito oficial, e o respectivo laudo encontra-se encartado nos autos. Intimadas as partes para manifestação acerca do resultado pericial, tanto o Ministério Público quanto a Defesa se pronunciaram, sem impugnação formal às conclusões do laudo nem formulação de quesitos suplementares. 3. Ante o exposto, determino o arquivamento do presente incidente de insanidade mental, por ter alcançado sua finalidade. 4. Como providências finais, determino: a) o traslado de cópia do laudo pericial para os autos da investigação/ação penal principal, a fim de que integre o acervo probatório e subsidie o regular prosseguimento do feito; b) o levantamento da suspensão do processo principal, na forma do art. 149, § 2.º, do CPP, com retomada de seu curso; c) as intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, 22 de julho de 2026. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito