0000071-34.2025.8.26.0484
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Promissão - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000071-34.2025.8.26.0484 (processo principal 1001947-46.2021.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Bancários - Jose Rodrigues de Lima - - Thatyana Franco Gomes de Souza - Banco Bradesco Financiamento S/A - Mda Compra de Créditos Judiciais Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 91/97, fixando o valor total da execução em R$ 38.214,93 (trinta e oito mil, duzentos e quatorze reais e noventa e três centavos). Em razão da sucumbência neste incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor originalmente executado e o montante ora homologado (R$ 38.214,93), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do entendimento consolidado pelo STJ Considerando o depósito judicial de R$ 42.706,62 (fl. 50), reconheço que há um saldo de R$ 4.491,69 a ser restituído ao executado. DEFIRO a habilitação do cessionário qualificado às fls. 119/135. Providencie a z. Serventia as anotações e o cadastro necessários. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tenham ciência da cessão de crédito e manifestem-se sobre a cláusula 9ª do contrato de cessão (fl. 130), que trata da responsabilidade pelos honorários advocatícios contratuais. Fica desde já estabelecido que, no silêncio das partes, o levantamento do crédito principal observará a proporção da cessão (70% para o cessionário e 30% para os exequentes-cedentes) e devolução de R$ 4.491,69 ao executado. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição dos mandados de levantamento. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP), ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS (OAB 390564/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A
Autor JOSE RODRIGUES DE LIMA
Autor THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS
OAB: 390564/SP
BRUNO HENRIQUE GONÇALVES
OAB: 131351/SP
EVERTON JERONIMO
OAB: 374764/SP
THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA
OAB: 281215/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000071-34.2025.8.26.0484 (processo principal 1001947-46.2021.8.26.0484) - Cumprimento de sentença - Bancários - Jose Rodrigues de Lima - - Thatyana Franco Gomes de Souza - Banco Bradesco Financiamento S/A - Mda Compra de Créditos Judiciais Ltda - Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 91/97, fixando o valor total da execução em R$ 38.214,93 (trinta e oito mil, duzentos e quatorze reais e noventa e três centavos). Em razão da sucumbência neste incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado/impugnante. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, qual seja, a diferença entre o valor originalmente executado e o montante ora homologado (R$ 38.214,93), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do entendimento consolidado pelo STJ Considerando o depósito judicial de R$ 42.706,62 (fl. 50), reconheço que há um saldo de R$ 4.491,69 a ser restituído ao executado. DEFIRO a habilitação do cessionário qualificado às fls. 119/135. Providencie a z. Serventia as anotações e o cadastro necessários. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, tenham ciência da cessão de crédito e manifestem-se sobre a cláusula 9ª do contrato de cessão (fl. 130), que trata da responsabilidade pelos honorários advocatícios contratuais. Fica desde já estabelecido que, no silêncio das partes, o levantamento do crédito principal observará a proporção da cessão (70% para o cessionário e 30% para os exequentes-cedentes) e devolução de R$ 4.491,69 ao executado. Após o decurso do prazo, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a expedição dos mandados de levantamento. Intimem-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), THATYANA FRANCO GOMES DE SOUZA (OAB 281215/SP), EVERTON JERONIMO (OAB 374764/SP), ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS (OAB 390564/SP)