0000071-20.2026.8.26.0445
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Pindamonhangaba - 3ª Vara Cível
- Classe
- Irregularidade no atendimento
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000071-20.2026.8.26.0445 (processo principal 1001442-07.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - J.P.P.B. - P. - Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por João Pedro Pereira Brandão, menor impúbere representado por sua genitora Ana Paula Pereira Tobias, em face de Banco Pan S/A. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando que o débito perfaz o montante de R$ 28.458,64, requerendo a restituição da diferença em relação ao valor bloqueado via SISBAJUD. O exequente, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, sustentando que não observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, requerendo o levantamento da parcela incontroversa e a apuração do saldo controvertido. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado pelo executado. Providencie a Serventia o cadastramento exclusivo do advogado João Vitor Chaves Marques, OAB/CE nº 30.348, para fins de futuras intimações. No mérito, verifica-se que o executado reconhece como devido o montante de R$ 28.458,64. A impugnação ao cumprimento de sentença não impede o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa do débito. Assim, defiro o levantamento da quantia incontroversa de R$ 28.458,64 em favor da parte exequente, mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, observado o formulário de fls. 93. A controvérsia remanescente restringe-se ao saldo de R$ 4.096,37, correspondente à diferença entre o valor constrito via SISBAJUD e aquele reconhecido pelo executado como devido. O exame da alegação de excesso de execução exige a verificação do correto cumprimento dos critérios estabelecidos no título executivo judicial. Verifica-se que as partes apresentam metodologias distintas de atualização do débito, especialmente quanto à correção monetária e à incidência dos juros moratórios, tornando necessária a apuração técnica do valor efetivamente devido. Diante disso, nomeio como perita judicial Edna Aparecida da Silva Santos, que deverá ser intimada para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a controvérsia decorre da alegação de excesso de execução formulada pelo executado, a antecipação dos honorários periciais caberá ao Banco Pan S/A, sem prejuízo da apreciação definitiva da sucumbência ao final. O laudo deverá observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial para apuração do débito atualizado até a data da constrição realizada via SISBAJUD. O saldo controvertido de R$ 4.096,37 permanecerá depositado em conta judicial até a apresentação do laudo pericial e ulterior deliberação acerca da impugnação. Ante o exposto, defiro em parte os requerimentos formulados pelas partes para: a) deferir a habilitação requerida pelo executado, na forma acima determinada; b) deferir o levantamento da quantia incontroversa de R$ 28.458,64 em favor da parte exequente, mediante expedição de MLE; c) nomear como perita judicial Edna Aparecida da Silva Santos, que deverá apresentar proposta de honorários e manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias; d) atribuir ao executado Banco Pan S/A a antecipação dos honorários periciais; e) manter depositada em conta judicial a quantia controvertida de R$ 4.096,37 até a conclusão da perícia e decisão acerca da impugnação. Após a apresentação da proposta de honorários, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB 268013/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor J.P.P.B.
Réu P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA
OAB: 268013/SP
JOÃO VITOR CHAVES MARQUES
OAB: 30348/CE
HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO
OAB: 221386/SP
GLAUCO GOMES MADUREIRA
OAB: 188483/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000071-20.2026.8.26.0445 (processo principal 1001442-07.2023.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Irregularidade no atendimento - J.P.P.B. - P. - Trata-se de cumprimento definitivo de sentença movido por João Pedro Pereira Brandão, menor impúbere representado por sua genitora Ana Paula Pereira Tobias, em face de Banco Pan S/A. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução e sustentando que o débito perfaz o montante de R$ 28.458,64, requerendo a restituição da diferença em relação ao valor bloqueado via SISBAJUD. O exequente, por sua vez, impugnou os cálculos apresentados, sustentando que não observam os parâmetros fixados no título executivo judicial, requerendo o levantamento da parcela incontroversa e a apuração do saldo controvertido. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação formulado pelo executado. Providencie a Serventia o cadastramento exclusivo do advogado João Vitor Chaves Marques, OAB/CE nº 30.348, para fins de futuras intimações. No mérito, verifica-se que o executado reconhece como devido o montante de R$ 28.458,64. A impugnação ao cumprimento de sentença não impede o prosseguimento da execução quanto à parcela incontroversa do débito. Assim, defiro o levantamento da quantia incontroversa de R$ 28.458,64 em favor da parte exequente, mediante expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, observado o formulário de fls. 93. A controvérsia remanescente restringe-se ao saldo de R$ 4.096,37, correspondente à diferença entre o valor constrito via SISBAJUD e aquele reconhecido pelo executado como devido. O exame da alegação de excesso de execução exige a verificação do correto cumprimento dos critérios estabelecidos no título executivo judicial. Verifica-se que as partes apresentam metodologias distintas de atualização do débito, especialmente quanto à correção monetária e à incidência dos juros moratórios, tornando necessária a apuração técnica do valor efetivamente devido. Diante disso, nomeio como perita judicial Edna Aparecida da Silva Santos, que deverá ser intimada para manifestar aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a controvérsia decorre da alegação de excesso de execução formulada pelo executado, a antecipação dos honorários periciais caberá ao Banco Pan S/A, sem prejuízo da apreciação definitiva da sucumbência ao final. O laudo deverá observar estritamente os parâmetros fixados no título executivo judicial para apuração do débito atualizado até a data da constrição realizada via SISBAJUD. O saldo controvertido de R$ 4.096,37 permanecerá depositado em conta judicial até a apresentação do laudo pericial e ulterior deliberação acerca da impugnação. Ante o exposto, defiro em parte os requerimentos formulados pelas partes para: a) deferir a habilitação requerida pelo executado, na forma acima determinada; b) deferir o levantamento da quantia incontroversa de R$ 28.458,64 em favor da parte exequente, mediante expedição de MLE; c) nomear como perita judicial Edna Aparecida da Silva Santos, que deverá apresentar proposta de honorários e manifestar aceitação do encargo no prazo de 5 (cinco) dias; d) atribuir ao executado Banco Pan S/A a antecipação dos honorários periciais; e) manter depositada em conta judicial a quantia controvertida de R$ 4.096,37 até a conclusão da perícia e decisão acerca da impugnação. Após a apresentação da proposta de honorários, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), CARLOS ALBERTO NICOLAU PIVETA (OAB 268013/SP)