0000070-53.2024.8.16.0196
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Câmara Criminal
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000070-53.2024.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado pela escalada na forma tentada. Princípio da insignificância afastado. Reincidência específica em crimes patrimoniais. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolveu o réu da imputação de furto qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I e II, do CP), por reconhecer a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. O fato refere-se à subtração tentada de fios elétricos de barracão municipal, avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O órgão ministerial requer a condenação pelo delito na forma tentada (art. 14, II, do CP), com afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. A defesa sustenta a manutenção da sentença e a correta aplicação do postulado da bagatela.II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a incidência do princípio da insignificância no furto qualificado pela escalada, com res furtiva equivalente a 28,33% do salário-mínimo e reincidência específica do agente em crimes patrimoniais; (ii) a configuração da qualificadora da escalada (art. 155, §4º, II, do CP) e a dispensabilidade de laudo pericial (CPP, arts. 158 e 167); (iii) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP); (iv) a dosimetria da pena pelo critério trifásico (CP, arts. 59 e 68), o regime inicial de cumprimento (CP, art. 33, §2º, "c") e a impossibilidade de substituição por restritiva de direitos (CP, art. 44) e de suspensão condicional da pena (CP, art. 77); e (v) a fixação de honorários à defensoria dativa (CF/1988, art. 5º, LXXIV).III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não incide quando o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. No caso, o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) corresponde a 28,33% do salário-mínimo de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), o que afasta a inexpressividade da lesão patrimonial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.4. A reincidência específica em crimes patrimoniais eleva o grau de reprovabilidade da conduta e obsta o reconhecimento da bagatela, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos HC 123.108/MG, HC 123.533/SP e HC 123.734/MG e pela Segunda Turma no HC 133.252/MG.5. A sentença absolutória incorreu em confusão entre as categorias de pequeno valor (art. 155, §2º, do CP) e de insignificância, pois tratou como materialmente atípica conduta cujo valor supera o referencial de 10% do salário-mínimo. A incidência do furto privilegiado é obstada, ademais, pela reincidência do agente (Súmula nº 511/STJ).6. O furto de fios elétricos provoca distúrbio social que transcende o valor econômico do bem, porquanto ocasiona interrupção de serviços públicos e demanda reparação arcada pelo erário.7. A qualificadora da escalada (art. 155, §4º, II, do CP) restou demonstrada pela prova oral e pela confissão do acusado, que confirmaram o ingresso no imóvel por via anormal, mediante superação de barreira física destinada à proteção do patrimônio. A ausência de laudo pericial não prejudica o reconhecimento, pois a prova testemunhal supre a perícia (CPP, art. 167).8. A qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) foi afastada por insuficiência de provas, conforme requerido pelo próprio Ministério Público.9. Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade diferenciada e dos maus antecedentes (CP, art. 59). Na segunda fase, a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) foi compensada com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), nos termos do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.154.752/RS). Na terceira fase, aplicou-se a redução de 1/3 (um terço) pela tentativa (CP, art. 14, II, parágrafo único).10. O regime inicial semiaberto foi fixado em razão da reincidência específica e dos maus antecedentes (CP, art. 33, §2º, "c", e §3º). A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada pela reincidência em crime doloso (CP, art. 44, II). A suspensão condicional da pena é igualmente incabível, ante a ausência de primariedade (CP, art. 77).11. Foram fixados honorários à defensoria dativa, conforme critérios da Lei nº 18.664/15 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, na forma tentada (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do CP), com fixação da pena e demais cominações legais.Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado pela escalada quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e o agente é reincidente específico em crimes patrimoniais, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a atipicidade material do delito"._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §2º, "c", e §3º, 44, II e §3º, 59, 61, I, 64, I, 65, III, "d", 68, 77, 155, §2º, e 155, §4º, I e II; CPP, arts. 158, 167, 201, §2º, e 386, III; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 9.099/1995, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.08.2015; STF, HC 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.08.2015; STF, HC 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.08.2015; STF, HC 133.252/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15.03.2016; STF, RE 593.818 ED/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.05.2023; STJ, AREsp n. 2.466.455/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.893.670/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 912.499/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 04.09.2015; STJ, HC n. 1.018.703/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026; Súmula nº 511/STJ.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
T (PARTE PROTEGIDA)
Réu LUCAS DE CASTRO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIELLE BORDIGNON
OAB: 66320/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000070-53.2024.8.16.0196(Apelação Criminal) Relator(a): Desembargador Carvílio da Silveira Filho Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado pela escalada na forma tentada. Princípio da insignificância afastado. Reincidência específica em crimes patrimoniais. Recurso conhecido e provido.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que, com fundamento no art. 386, III, do CPP, absolveu o réu da imputação de furto qualificado pela escalada e rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I e II, do CP), por reconhecer a atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. O fato refere-se à subtração tentada de fios elétricos de barracão municipal, avaliados em R$ 400,00 (quatrocentos reais). O órgão ministerial requer a condenação pelo delito na forma tentada (art. 14, II, do CP), com afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo. A defesa sustenta a manutenção da sentença e a correta aplicação do postulado da bagatela.II. Questões em discussão 2. Discute-se: (i) a incidência do princípio da insignificância no furto qualificado pela escalada, com res furtiva equivalente a 28,33% do salário-mínimo e reincidência específica do agente em crimes patrimoniais; (ii) a configuração da qualificadora da escalada (art. 155, §4º, II, do CP) e a dispensabilidade de laudo pericial (CPP, arts. 158 e 167); (iii) o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP); (iv) a dosimetria da pena pelo critério trifásico (CP, arts. 59 e 68), o regime inicial de cumprimento (CP, art. 33, §2º, "c") e a impossibilidade de substituição por restritiva de direitos (CP, art. 44) e de suspensão condicional da pena (CP, art. 77); e (v) a fixação de honorários à defensoria dativa (CF/1988, art. 5º, LXXIV).III. Razões de decidir3. O princípio da insignificância não incide quando o valor da res furtiva supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. No caso, o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) corresponde a 28,33% do salário-mínimo de R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), o que afasta a inexpressividade da lesão patrimonial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.4. A reincidência específica em crimes patrimoniais eleva o grau de reprovabilidade da conduta e obsta o reconhecimento da bagatela, nos termos da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos HC 123.108/MG, HC 123.533/SP e HC 123.734/MG e pela Segunda Turma no HC 133.252/MG.5. A sentença absolutória incorreu em confusão entre as categorias de pequeno valor (art. 155, §2º, do CP) e de insignificância, pois tratou como materialmente atípica conduta cujo valor supera o referencial de 10% do salário-mínimo. A incidência do furto privilegiado é obstada, ademais, pela reincidência do agente (Súmula nº 511/STJ).6. O furto de fios elétricos provoca distúrbio social que transcende o valor econômico do bem, porquanto ocasiona interrupção de serviços públicos e demanda reparação arcada pelo erário.7. A qualificadora da escalada (art. 155, §4º, II, do CP) restou demonstrada pela prova oral e pela confissão do acusado, que confirmaram o ingresso no imóvel por via anormal, mediante superação de barreira física destinada à proteção do patrimônio. A ausência de laudo pericial não prejudica o reconhecimento, pois a prova testemunhal supre a perícia (CPP, art. 167).8. A qualificadora do rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) foi afastada por insuficiência de provas, conforme requerido pelo próprio Ministério Público.9. Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da culpabilidade diferenciada e dos maus antecedentes (CP, art. 59). Na segunda fase, a agravante da reincidência (CP, art. 61, I) foi compensada com a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, "d"), nos termos do Tema Repetitivo 585 do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1.154.752/RS). Na terceira fase, aplicou-se a redução de 1/3 (um terço) pela tentativa (CP, art. 14, II, parágrafo único).10. O regime inicial semiaberto foi fixado em razão da reincidência específica e dos maus antecedentes (CP, art. 33, §2º, "c", e §3º). A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é vedada pela reincidência em crime doloso (CP, art. 44, II). A suspensão condicional da pena é igualmente incabível, ante a ausência de primariedade (CP, art. 77).11. Foram fixados honorários à defensoria dativa, conforme critérios da Lei nº 18.664/15 e da Resolução Conjunta nº 06/2024 — PGE/SEFA, com fundamento no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença absolutória e condenar o réu pela prática do crime de furto qualificado pela escalada, na forma tentada (art. 155, §4º, II, c/c art. 14, II, do CP), com fixação da pena e demais cominações legais.Tese de julgamento: "O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado pela escalada quando o valor da res furtiva ultrapassa 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos e o agente é reincidente específico em crimes patrimoniais, circunstâncias que evidenciam maior reprovabilidade da conduta e afastam a atipicidade material do delito"._________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 14, II, 33, §2º, "c", e §3º, 44, II e §3º, 59, 61, I, 64, I, 65, III, "d", 68, 77, 155, §2º, e 155, §4º, I e II; CPP, arts. 158, 167, 201, §2º, e 386, III; CF/1988, art. 5º, LXXIV; Lei nº 9.099/1995, art. 89.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 123.108/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.08.2015; STF, HC 123.533/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.08.2015; STF, HC 123.734/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.08.2015; STF, HC 133.252/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 15.03.2016; STF, RE 593.818 ED/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 05.05.2023; STJ, AREsp n. 2.466.455/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.893.670/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 912.499/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 03.06.2025; STJ, EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 04.09.2015; STJ, HC n. 1.018.703/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 03.02.2026; Súmula nº 511/STJ.