0000070-19.2025.8.16.0099
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Jaguapitã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0000070-19.2025.8.16.0099 Processo: 0000070-19.2025.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): LEIDE DE ALMEIDA REIS Réu(s): FAD CONSTRUTORA LTDA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEYDE DE ALMEIDA REIS em face de FAD CONSTRUTORA LTDA., na qual a autora sustenta ter adquirido da requerida imóvel residencial localizado no Residencial Brisas do Monte, em Jaguapitã/PR, alegando que, após a ocupação do bem, surgiram diversos vícios construtivos, especialmente recalque de solo, afundamento de contrapiso, fissuras, rachaduras em paredes e pisos, infiltrações e desplacamento de revestimentos. Aponta que os danos decorreriam de falhas na compactação do solo e execução da obra, afirmando que tentou solução administrativa junto à requerida, sem êxito. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente: (a) impugnação à concessão da justiça gratuita; (b) ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e ausência de exaurimento da via administrativa; (c) impugnação ao valor da causa; e (d) prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou inexistirem vícios construtivos, defendendo que os problemas apontados decorreriam de ausência de manutenção, desgaste natural e eventual utilização do imóvel por terceiros locatários. Juntou documentos relativos à locação do imóvel e impugnação técnica simplificada estimando os reparos em aproximadamente R$ 2.650,00 (mov. 34). A Requerente apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou a existência dos vícios construtivos, rebateu as preliminares arguidas e sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova. As partes apresentaram especificação de provas. A autora delimitou como pontos controvertidos a existência e origem dos vícios construtivos, o nexo causal, a natureza estrutural dos danos, a extensão dos prejuízos materiais, eventual necessidade de desocupação do imóvel, desvalorização do bem e inexistência de mau uso, requerendo produção de prova pericial de engenharia, prova documental complementar, prova testemunhal e, posteriormente, também o depoimento pessoal da requerida. A requerida requereu produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além de prova pericial e documental suplementar. Sobreveio decisão reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora. É o relatório. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do que prevê o Novo Código de Processo Civil, art. 357. I – PRELIMINARES I.1 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, sustentando inexistirem elementos aptos a demonstrar hipossuficiência financeira, especialmente em razão da aquisição do imóvel objeto da lide, contratação de profissional particular para elaboração de laudo técnico e existência de renda proveniente de locação do imóvel. Todavia, a mera aquisição pretérita de imóvel mediante financiamento habitacional, bem como a contratação de advogado particular ou de profissional técnico, não constituem elementos suficientes, por si sós, para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma concreta, a efetiva capacidade financeira da beneficiária. No caso dos autos, embora a requerida tenha levantado indícios de eventual capacidade financeira, não há prova inequívoca apta a afastar a presunção legal já reconhecida anteriormente nos autos. Ademais, o benefício foi concedido à Requerente após apresentação de documentos que demonstraram a hipossuficiência financeira. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. I.2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a requerida ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia e ausência de pretensão resistida. Contudo, sem razão. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Além disso, a própria contestação demonstra resistência à pretensão deduzida, especialmente ao negar a existência de vícios construtivos e afastar a responsabilidade da construtora pelos danos narrados. Rejeito, portanto, a preliminar ventilada. I.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor da causa, sustentando ausência de orçamento idôneo apto a justificar os danos materiais estimados pela autora. Entretanto, nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo admissível estimativa inicial dos danos quando ainda dependentes de apuração técnica. Eventual excesso ou inadequação dos valores pretendidos constitui matéria relacionada ao mérito da demanda e à extensão dos danos efetivamente comprovados, não ensejando, neste momento processual, retificação obrigatória do valor atribuído à causa. I.4 – DA PRESCRIÇÃO A requerida sustenta a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, afirmando que os alegados vícios teriam surgido logo após a ocupação do imóvel, em 2021. No entanto, a controvérsia versa sobre alegados vícios construtivos em imóvel residencial adquirido de construtora/incorporadora, submetendo-se a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos casos de responsabilidade por vício construtivo oculto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem início a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, especialmente quando se trata de patologias progressivas ou de surgimento gradual. Além disso, a discussão acerca da natureza dos vícios, sua origem e momento exato de surgimento demanda dilação probatória, especialmente prova técnica especializada, inviabilizando o reconhecimento da prescrição neste momento processual. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. II - PONTOS CONTROVERTIDOS Em atenção ao contido na inicial (mov. 1.1) e na contestação (mov. 34.1) fixo como pontos controvertidos: a) a existência dos alegados vícios no imóvel, e sua natureza; b) a existência de nexo causal entre os danos narrados e eventual falha construtiva imputável à requerida; c) a extensão dos danos materiais eventualmente suportados pela autora; d) eventual desvalorização do imóvel; e) configuração e extensão de eventual dano moral indenizável. III –DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em decisão interlocutória de seq. 45.1 houve a inversão do ônus de acordo com o CDC. IV - DOS MEIOS DE PROVA Intimadas para se manifestarem sobre os meios de prova pretendidos, ambas as partes requereram expressa e especificamente a produção de provas orais, documentais e pericial. Necessária a dilação probatória, razão pela qual defiro a produção de provas documentais e pericial. IV.1 - À Secretaria para que proceda à nomeação de perito engenheiro civil, regularmente cadastrado junto ao CAJU, para aceitar o encargo e apreentar proposta de honorários em 5 dias, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentação de quesitos; b) indicação de assistentes técnicos. IV.1.1 - Após a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação. V.1.2 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para eventual manifestação e esclarecimentos, retornando os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução oral. IV.2 - Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, desde que pertinente ao objeto da controvérsia, cuja documentação poderá ser anexada aos autos até o encerramento da fase instrutória. IV.3 - Postergo a análise quanto à necessidade da produção de prova oral, requerida por ambas as partes, para momento posterior à entrega do laudo pericial. V - Todas as questões abordadas pela presente decisão consideram-se como enfrentadas e resolvidas, sendo que, após o transcurso do prazo de 5 dias previsto no NCPC, art. 357, § 1º, esta decisão saneadora considera-se estável. Portanto, eventuais recursos contra quaisquer das questões aqui analisadas devem ser interpostos contra esta decisão interlocutória de saneamento processual. Intimem-se as partes. Havendo a intervenção do Ministério Público, abra-se vista. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FAD CONSTRUTORA LTDA
Autor LEIDE DE ALMEIDA REIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO IACONO ACCETI
OAB: 46007/PR
THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO
OAB: 60809/PR
MATHEUS CURY SAHÃO
OAB: 57997/PR
VICTOR AUGUSTO PALMA USSO
OAB: 72378/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CÍVEL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9841 - Celular: (43) 99973-3296 - E-mail: cartoriociveljaguapita@hotmail.com Autos nº. 0000070-19.2025.8.16.0099 Processo: 0000070-19.2025.8.16.0099 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização do Prejuízo Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): LEIDE DE ALMEIDA REIS Réu(s): FAD CONSTRUTORA LTDA DECISÃO SANEADORA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por LEYDE DE ALMEIDA REIS em face de FAD CONSTRUTORA LTDA., na qual a autora sustenta ter adquirido da requerida imóvel residencial localizado no Residencial Brisas do Monte, em Jaguapitã/PR, alegando que, após a ocupação do bem, surgiram diversos vícios construtivos, especialmente recalque de solo, afundamento de contrapiso, fissuras, rachaduras em paredes e pisos, infiltrações e desplacamento de revestimentos. Aponta que os danos decorreriam de falhas na compactação do solo e execução da obra, afirmando que tentou solução administrativa junto à requerida, sem êxito. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A requerida ofereceu contestação, arguindo, preliminarmente: (a) impugnação à concessão da justiça gratuita; (b) ausência de interesse de agir por inexistência de pretensão resistida e ausência de exaurimento da via administrativa; (c) impugnação ao valor da causa; e (d) prescrição da pretensão indenizatória. No mérito, sustentou inexistirem vícios construtivos, defendendo que os problemas apontados decorreriam de ausência de manutenção, desgaste natural e eventual utilização do imóvel por terceiros locatários. Juntou documentos relativos à locação do imóvel e impugnação técnica simplificada estimando os reparos em aproximadamente R$ 2.650,00 (mov. 34). A Requerente apresentou impugnação à contestação, na qual reiterou a existência dos vícios construtivos, rebateu as preliminares arguidas e sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da inversão do ônus da prova. As partes apresentaram especificação de provas. A autora delimitou como pontos controvertidos a existência e origem dos vícios construtivos, o nexo causal, a natureza estrutural dos danos, a extensão dos prejuízos materiais, eventual necessidade de desocupação do imóvel, desvalorização do bem e inexistência de mau uso, requerendo produção de prova pericial de engenharia, prova documental complementar, prova testemunhal e, posteriormente, também o depoimento pessoal da requerida. A requerida requereu produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além de prova pericial e documental suplementar. Sobreveio decisão reconhecendo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferindo a inversão do ônus da prova em favor da autora. É o relatório. Passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do que prevê o Novo Código de Processo Civil, art. 357. I – PRELIMINARES I.1 – DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A requerida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, sustentando inexistirem elementos aptos a demonstrar hipossuficiência financeira, especialmente em razão da aquisição do imóvel objeto da lide, contratação de profissional particular para elaboração de laudo técnico e existência de renda proveniente de locação do imóvel. Todavia, a mera aquisição pretérita de imóvel mediante financiamento habitacional, bem como a contratação de advogado particular ou de profissional técnico, não constituem elementos suficientes, por si sós, para afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência firmada pela parte. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, cabendo à parte contrária demonstrar, de forma concreta, a efetiva capacidade financeira da beneficiária. No caso dos autos, embora a requerida tenha levantado indícios de eventual capacidade financeira, não há prova inequívoca apta a afastar a presunção legal já reconhecida anteriormente nos autos. Ademais, o benefício foi concedido à Requerente após apresentação de documentos que demonstraram a hipossuficiência financeira. Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita. I.2 – DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Sustenta a requerida ausência de interesse processual, sob o argumento de inexistência de comprovação de tentativa de solução administrativa prévia e ausência de pretensão resistida. Contudo, sem razão. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não havendo exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação, salvo hipóteses expressamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. Além disso, a própria contestação demonstra resistência à pretensão deduzida, especialmente ao negar a existência de vícios construtivos e afastar a responsabilidade da construtora pelos danos narrados. Rejeito, portanto, a preliminar ventilada. I.3 – DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A requerida impugnou o valor da causa, sustentando ausência de orçamento idôneo apto a justificar os danos materiais estimados pela autora. Entretanto, nos termos do art. 292, V, do CPC, nas ações indenizatórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, sendo admissível estimativa inicial dos danos quando ainda dependentes de apuração técnica. Eventual excesso ou inadequação dos valores pretendidos constitui matéria relacionada ao mérito da demanda e à extensão dos danos efetivamente comprovados, não ensejando, neste momento processual, retificação obrigatória do valor atribuído à causa. I.4 – DA PRESCRIÇÃO A requerida sustenta a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, V, do Código Civil, afirmando que os alegados vícios teriam surgido logo após a ocupação do imóvel, em 2021. No entanto, a controvérsia versa sobre alegados vícios construtivos em imóvel residencial adquirido de construtora/incorporadora, submetendo-se a relação às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos casos de responsabilidade por vício construtivo oculto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem início a partir da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, especialmente quando se trata de patologias progressivas ou de surgimento gradual. Além disso, a discussão acerca da natureza dos vícios, sua origem e momento exato de surgimento demanda dilação probatória, especialmente prova técnica especializada, inviabilizando o reconhecimento da prescrição neste momento processual. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. II - PONTOS CONTROVERTIDOS Em atenção ao contido na inicial (mov. 1.1) e na contestação (mov. 34.1) fixo como pontos controvertidos: a) a existência dos alegados vícios no imóvel, e sua natureza; b) a existência de nexo causal entre os danos narrados e eventual falha construtiva imputável à requerida; c) a extensão dos danos materiais eventualmente suportados pela autora; d) eventual desvalorização do imóvel; e) configuração e extensão de eventual dano moral indenizável. III –DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em decisão interlocutória de seq. 45.1 houve a inversão do ônus de acordo com o CDC. IV - DOS MEIOS DE PROVA Intimadas para se manifestarem sobre os meios de prova pretendidos, ambas as partes requereram expressa e especificamente a produção de provas orais, documentais e pericial. Necessária a dilação probatória, razão pela qual defiro a produção de provas documentais e pericial. IV.1 - À Secretaria para que proceda à nomeação de perito engenheiro civil, regularmente cadastrado junto ao CAJU, para aceitar o encargo e apreentar proposta de honorários em 5 dias, facultando-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) apresentação de quesitos; b) indicação de assistentes técnicos. IV.1.1 - Após a apresentação da proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação. V.1.2 - Apresentado o laudo, intimem-se as partes para eventual manifestação e esclarecimentos, retornando os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução oral. IV.2 - Defiro, ainda, a produção de prova documental complementar, desde que pertinente ao objeto da controvérsia, cuja documentação poderá ser anexada aos autos até o encerramento da fase instrutória. IV.3 - Postergo a análise quanto à necessidade da produção de prova oral, requerida por ambas as partes, para momento posterior à entrega do laudo pericial. V - Todas as questões abordadas pela presente decisão consideram-se como enfrentadas e resolvidas, sendo que, após o transcurso do prazo de 5 dias previsto no NCPC, art. 357, § 1º, esta decisão saneadora considera-se estável. Portanto, eventuais recursos contra quaisquer das questões aqui analisadas devem ser interpostos contra esta decisão interlocutória de saneamento processual. Intimem-se as partes. Havendo a intervenção do Ministério Público, abra-se vista. Diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. -assinado digitalmente- Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito