Detalhe do processo

0000069-14.2026.8.26.0360

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mococa - 1ª Vara
Classe
Readaptação
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000069-14.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Nayara Santos de Abreu - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a determinação de realização de perícia médica constante da decisão saneadora e, desde logo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do Procurador do Município réu, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Diligencie a serventia o cancelamento da nomeação do perito. Advirta-se as partes de que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à mera manifestação de inconformismo com a solução adotada. Assim, a interposição de embargos declaratórios com nítido caráter infringente, desacompanhados da demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, poderá ser reconhecida como manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. P.R.I. - ADV: LEANDRO SMARIERI SOARES (OAB 313328/SP), LUIZA TERESA SMARIERI SOARES (OAB 186351/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor NAYARA SANTOS DE ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado25/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO SMARIERI SOARES

OAB: 313328/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

LUIZA TERESA SMARIERI SOARES

OAB: 186351/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0000069-14.2026.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Readaptação - Nayara Santos de Abreu - Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para tornar sem efeito a determinação de realização de perícia médica constante da decisão saneadora e, desde logo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários do Procurador do Município réu, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos. Diligencie a serventia o cancelamento da nomeação do perito. Advirta-se as partes de que os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia nem à mera manifestação de inconformismo com a solução adotada. Assim, a interposição de embargos declaratórios com nítido caráter infringente, desacompanhados da demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, poderá ser reconhecida como manifestamente protelatória, sujeitando o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. P.R.I. - ADV: LEANDRO SMARIERI SOARES (OAB 313328/SP), LUIZA TERESA SMARIERI SOARES (OAB 186351/SP)