Detalhe do processo

0000067-63.2025.8.16.0067

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Cerro Azul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000067-63.2025.8.16.0067 Processo: 0000067-63.2025.8.16.0067 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 18/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TATIANE MULLER Réu(s): EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM pela prática dos delitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e nos artigos 147, 329 e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, conforme os seguintes fatos (mov. 44.1): FATO 01 – VIAS DE FATO (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) No dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 20h00min, no interior da residência localizada na Rodovia PR 092, Vila Sheleider, neste Município e Comarca de Cerro Azul/PR, o denunciado EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ciente da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima TATIANE MULLER, sua convivente, na medida em que a agarrou e arrastou pelos cabelos, sem, contudo, ofender-lhe a integridade corporal de forma aparente, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.11) e depoimentos colhidos (mov. 1.2, 1.4 e 1.6). A infração penal foi praticada mediante violência doméstica e familiar, vez que a vítima era convivente do denunciado FATO 02 – AMEAÇA Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a vítima TATIANE MULLER, sua convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, ao segurar a filha do casal com força para impedir que esta protegesse a mãe e, estando extremamente alterado, impedir a saída da vítima da residência, incutindo-lhe fundado temor, conforme relato em Boletim de Ocorrência (mov. 1.11). FATO 03 – RESISTÊNCIA Ato contínuo, no mesmo contexto fático, o denunciado EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM, com vontade livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionários competentes para executá-lo, ao resistir ativamente à prisão em flagrante realizada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemas, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.11) e depoimentos dos policiais militares (mov. 1.2 e 1.4). FATO 04 – DANO QUALIFICADO (PATRIMÔNIO PÚBLICO) Na sequência, durante o deslocamento para a Delegacia, o denunciado EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM, agindo com consciência e vontade, deteriorou patrimônio público, especificamente a viatura da Polícia Militar (prefixo L1596), desferindo chutes que vieram a amassar o compartimento de presos ("camburão"), causando prejuízo ao erário estadual, conforme descrição no Boletim de Ocorrência (mov. 1.11). A denúncia foi recebida em 30/01/2026 (mov. 52.1). O réu foi citado. Foi apresentada resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado, resguardando-se o direito de discutir o mérito em momento processual oportuno (mov. 73.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). Em audiência, colheu-se o depoimento da vítima, das testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 111.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 109.5), requerendo a parcial procedência das acusações. Requereu a absolvição do réu em relação ao delito previsto no art. 147 do Código Penal (fato 02). Quanto aos demais fatos, requereu a condenação. Teceu considerações acerca da dosimetria da pena. A defesa do réu requereu a absolvição em relação aos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com fulcro art. 386, III ou VII, do CPP. Requereu a absolvição em relação ao delito previsto no art. 329 do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP, e a absolvição em relação ao delito de dano qualificado, com base no art. 386, II, do CPP, por ausência de perícia. Em síntese, é o relatório. FundamentaçãO Fato 01: art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 A denúncia imputa ao réu a prática do delito de vias de fato, do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, assim previsto: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. De acordo com a denúncia, o réu praticou vias de fato contra a vítima ao puxar o seu cabelo. A materialidade está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.11), bem como pelas provas orais colhidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria recai sobre o réu. A vítima TATIANE MULLER, ouvida em delegacia (mov. 1.7), relatou que seu companheiro chegou em casa alterado. Eles discutiram e ele a pegou pelo cabelo e puxou. Ela correu para os vizinhos e pediu ajuda. Ele ficou alterado por ter usado substâncias entorpecentes, pois é usuário de pó. Ele não queria deixar que ela saísse da casa, mas como ele estava alterado e ela estava com a filha dos dois, ela queria sair. Ele não a ameaçou verbalmente. O réu não é uma pessoa ruim. Tudo aconteceu na presença da filha de 5 anos. Em juízo (mov. 109.1), a vítima relatou que não é verdade que ele lhe ameaçou e lhe bateu. Nesse dia, eles tinham acabado de jantar e ele disse que tinham pessoas rondando a casa, mas ela não acreditou. Ela que começou a discutir com ele e, quando foi para a porta, viu que tinha vultos passando e eles ficaram bem nervosos. Ele só queria proteger a depoente e a filha, de 6 anos, para que elas não fossem para fora. A hora que ela foi abrir a porta, ele pegou no rabo de seu cabelo, mas não puxou. Eles estão juntos há 9 anos, essa foi a única vez que discutiram. Não sabe quem chamou a polícia. No dia, ele estava bastante nervoso, por conta do medo de alguém fazer algo contra ela e a filha. Não sabe se ele usava drogas. Hoje eles nem moram mais na casa, por conta das pessoas que rondavam a residência. O réu é um excelente pai. Eles ainda vivem juntos. O réu faz uso de medicamentos, mas é para o coração. Não viu se ele resistiu à prisão. Não se recorda se eles foram no mesmo carro para a Delegacia. Não viu se ele causou danos na viatura. O Policial Militar FELIPE DE JESUS DE MOURA E COSTA (mov. 109.2) relatou que receberam a solicitação, informando que o réu teria agredido e puxado a vítima pelos cabelos. Quando chegaram, o réu estava bem alterado e tinha sido contido por vizinhos. Parecia que ele tinha feito uso de entorpecentes. O réu resistiu à prisão, não queria entrar na viatura e tiveram que algemá-lo. O réu ficava se desvencilhando da equipe, chutando a equipe e tentando fazer força. Na viatura, ele ficou chutando a viatura e danificou uma plaquinha. Não se recorda se foi necessário conserto. A vítima lhes relatou que ela tinha se sentido ameaçada por não poder sair da casa. O réu foi encaminhado para o hospital, mas a polícia não possui prerrogativa para requisitar exame toxicológico. Não se recorda de ter lesões na vítima, somente que ela relatou que ele tinha puxado o seu cabelo. O réu tentou resistir à prisão tanto verbalmente como fisicamente. O réu só chutou a viatura. Não se recorda se a esposa estava na viatura, mas acredita que sim, porque a cidade só tem uma viatura. Não atendeu outra ocorrência do casal. A vítima estava bem nervosa. Eles não mencionaram sobre alguém estar rondando a casa. O Policial Militar GAMALIEL SADRAQUE ASSUNÇAO (mov. 109.3) disse lembrar que a vítima narrou que tinha sido agredida, mas não se recorda com detalhes. Não se recorda sobre a resistência. Lembra de o réu estar muito exaltado, mas acredita que não parecia que ele tinha ingerido bebida alcoólica e substâncias entorpecentes. A vítima estava com o braço machucado e bem alterada. Não se recorda se a vítima foi ameaçada. O réu deu chutes na viatura, mas não se recorda se a esposa estava junto. Interrogado em Delegacia, o réu EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM (mov. 1.9) relatou que tiveram um desentendimento de casal. Fez uso de substância, mas não sabe o que era. Puxou o cabelo dela, porque ela não o deixava sair para ver quem estava rodeando a casa, mas não foi violência. Em juízo (mov. 109.4), o réu disse que, no dia, achou que tinham pessoas rondando a sua casa e não queria deixar sua esposa sair; sem querer, pegou no cabelo dela. Os vizinhos o seguraram, porque ele estava querendo sair. Ele queria sair de casa, convidou a vítima para sair, mas ela não queria deixá-lo abrir a porta. Puxou o cabelo dela quando foi passar na frente para que ele não abrisse a porta. Não sabe quem acionou a polícia. Não pensou em chamar a polícia porque não tinha sinal de celular e wifi. Não se lembra de ter chutado os policiais, quem relatou isso foi um só, eles estudaram juntos, mas não sabe porque ele inventaria. Não se lembra de dar chutes na viatura, porque estava algemado nas pernas. Tinha bebido no dia, mas estava consciente de tudo o que estava fazendo. Não ameaçou ninguém. A filha estava junto com eles, no sofá. Não agrediu sua filha. A esposa estava na viatura, ela estava na frente e ele atrás. A despeito tentativa da vítima de minimizar a conduta do réu em juízo, afirmando que ele puxou seu cabelo sem ser violento, verifica-se que, em Delegacia, ela afirmou que ele estava alterado, a puxou pelo cabelo e, por esse motivo, ela gritou por ajuda para os vizinhos. O réu, nas duas vezes em que foi ouvido, confessou ter puxado o cabelo da vítima, embora negue que tenha agido de forma violenta. Ainda que a defesa alegue que o réu puxou a vítima pelo cabelo para protegê-la de uma situação de perigo, não há qualquer indício de perigo iminente. Quando os policiais chegaram para atender a ocorrência e durante a oitiva da vítima em Delegacia, não houve qualquer menção de que alguém estivesse nas redondezas ou rondando sua residência. Em juízo, o réu e a vítima narraram a dinâmica dos fatos com contradições. A vítima disse que o réu não queria que ela saísse da residência e por isso a puxou pelo cabelo. Já o réu, em um primeiro momento, confirmou a alegação da esposa, dizendo que não queria que ela saísse da residência e, em seguida, disse que ele queria sair, mas ela não queria deixar e, por isso, a puxou pelo cabelo. Como exposto pelo Ministério Público, não é incomum que vítimas de violência doméstica modifiquem o depoimento prestado em Delegacia após a retomada do relacionamento com o agressor. De todo modo, a manutenção do relacionamento ou a reconciliação não obsta a condenação. Ainda que a vítima tenha se retratado em juízo, o depoimento em Delegacia somado aos relatos dos policiais que atenderam a ocorrência e as circunstâncias dos fatos extraídas de todas as provas juntadas são suficientes para atestar a materialidade e a autoria da ocorrência do delito de vias de fato. Diante desse conjunto, ausentes excludentes de culpabilidade e ilicitude, reputo configurado o delito de vias de fato contra a vítima, impondo-se a condenação nos termos do art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, com a incidência da Lei n.º 11.340/2006. Fato 02: art. 147, caput, do Código Penal Consoante constou do relatório, também imputa-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. O delito imputado tem natureza comum, doloso e formal, cuja conduta consiste em perturbar a tranquilidade de outrem, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. Para sua consumação, exige-se que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima, provocando-lhe um estado de intranquilidade. Ademais, exige-se do autor a seriedade da conduta perpetrada, reveladora do propósito de intimidar. Contudo, em ambas as fases da persecução penal, a vítima disse que o réu não lhe ameaçou. Ademais, os policiais informaram que não lembravam se houve relato da vítima acerca de ameaças proferida pelo réu e nem presenciaram tal situação, o que corrobora com os relatos da vítima e a negativa do réu de ter a ameaçado. Nessas condições, ante a ausência de provas da ocorrência do delito, absolvo o réu com fulcro no art. 386, II, do CPP. Fato 03: art. 329 do Código Penal O réu foi denunciado pela prática do delito de resistência, assim previsto: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. A materialidade está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.11), bem como pelas provas orais colhidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria recai sobre o réu. O depoimento dos policiais, em especial do Policial Militar Felipe de Jesus Moura e Costa, descreveu que, ao chegarem no local, o réu estava alterado e os vizinhos o tinham contido. Ao efetuarem a prisão, o réu resistiu, dando diversos chutes na equipe, resistindo ativamente. O policial relatou que, por conta da resistência, foi necessário o uso de algemas e, mesmo depois de algemado, o réu seguiu dando chutes contra a equipe policial. Cumpre ressaltar que, nesses casos, as palavras dos policiais, possui especial relevância, por serem quem presenciou diretamente a conduta: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELO CRIME DE DESACATO. VIABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR SOMENTE A PENA COMINADA PELA PRÁTICA DO DESACATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00009499220218160187 Curitiba, Relator: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 22/05/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/05/2023). Percebe-se das provas produzidas que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas. Fato 04: art. 163, III, do Código Penal O réu foi denunciado por danificar uma viatura policial, ao desferir chutes que acabaram por amassar o compartimento de presos. Consta no boletim de ocorrência que (mov. 1.11): EQUIPE SOLICITADA VIA FONE PARTICULAR DO SD MOURA SOLICITANTE INFORMA QUE SEU CONVIVENTE ESTARIA CHEGADO NA SUA RESIDÊNCIA E HAVIA ARRASTADO PELOS CABELOS. EQUIPE NO LOCAL O SR EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM JÁ HAVIA SIDO CONTIDO POR POPULARES DEVIDO A ESTAR ESTREMAMENTE ALTERADO E COM SINTOMAS USO DE ENTORPECENTE, EM CONTATO COM A VÍTIMA SRA TATIANE MULLER INFORMA QUE SEU CONVIVENTE A HAVIA PUXADO PELOS CABELOS E SEGURADO SUA FILHA PELOS BRACOS COM FORCA COM INTUITO DE NÃO DEIXA-LA PROTEGER A MESMA, SENDO QUE O SR EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM FICOU ESTREMAMENTE ALTERADO E NÃO QUERIA DEIXAR A VÍTIMA SAIR DA CASA A QUAL SE SENTIU AMEACADA PELO SUPOSTO AUTOR DOS FATOS, DIANTE DOS FATOS O INDIVÍDUO FOI CONDUZIDO COM USO DE ALGEMAS POIS A TODO MOMENTO RESISTIA A PRISÃO, SENDO NECESSÁRIAS TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO E CONTATO, TAMBÉM A TODO MOMENTO O INDIVÍDUO CHUTAVA O CAMBURÃO DA VIATURA VINDO A AMASSAR PARTE DO COMPARTIMENTO DE PRESOS DA VIATURA, FOTO EM ANEXO, INDIVÍDUO TAMBÉM FOI LEVADO ATÉ O HOSPITAL PARA LIMPAR ALGUMAS ESCORIACOES EM SUA PERNA E BOCA O QUAL OCORREU EM QUANTO OS POPULARES IMOBILIZARAM ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE, LAVRADO TERMO MÉDICO PELO DOUTOR IRAN FURTADO CRMPR 53694. CONDUZIDO ATÉ A DELEGACIA DE CERRO AZUL PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS. Contudo, finda a instrução probatória, verifica-se que não restou comprovada a materialidade do delito de dano. Ainda que, para a configuração do delito de dano, o laudo pericial possa ser suprido por outros meios de prova, não houve a juntada dos autos de elementos que atestem a materialidade, como fotos, auto de avaliação indireta, orçamentos e informações da viatura (modelo, marca e ano). Sabe-se que o depoimento dos policiais é dotado de fé pública, entretanto, são insuficientes para comprovar a materialidade de delitos que deixam vestígios. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART . 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A materialidade do crime de dano qualificado exige, como regra, prova técnica pericial, sendo insuficientes, no caso concreto, os relatos testemunhais para suprir a ausência do laudo, diante da controvérsia sobre a efetiva extensão e existência do dano.O conjunto probatório não demonstra que o agente tenha agido com dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público, requisito indispensável à configuração do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. (...) A configuração do crime de dano qualificado contra o patrimônio público exige prova da materialidade, preferencialmente por meio de laudo pericial, quando existente controvérsia sobre o dano. O crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal demanda a comprovação de dolo específico de causar prejuízo ao proprietário do bem. A dúvida razoável quanto à materialidade ou ao elemento subjetivo impõe a absolvição do acusado, nos termos do art . 386, VII, do Código de Processo Penal. (...) (TJ-PR 00055547920218160026 Campo Largo, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 09/03/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/03/2026) Nessas condições, em observância ao princípio in dubio pro reo e nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado é medida que se impõe, haja vista a ausência de provas sólidas a atestar a autoria da infração penal ora imputada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM pela prática dos delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Fato 01) e pelo art. 329 do Código Penal (Fato 03), bem como das custas processuais (art. 804, CPP). Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. Fato 01: art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, entendo que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie, tendo em vista que a filha, de 5 anos, presenciou os fatos. Tal situação denota a indiferença do réu em relação aos efeitos de sua conduta, não apenas em relação à vítima, mas também à infante, de tenra idade. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de antecedentes (mov. 110.1), verifica-se que o réu não possui maus antecedentes. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, entendo que os motivos foram normais ao tipo penal. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, valoro negativamente as circunstâncias, uma vez que, segundo relato da vítima e confissão do réu em Delegacia, ele tinha feito uso de substancias entorpecentes, o que potencializa o perigo de dano de sua conduta e a percepção da realidade. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, entendo que as consequências foram normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. Neste caso, a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de 2 circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena em 2/8 entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito e fixo a pena-base em 1 mês e 3 dias de prisão simples. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Em audiência, o réu confessou parcialmente os fatos, confirmando que puxou o cabelo da vítima, de modo que presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP). Presente também a agravante do art. 61, II, alínea “f”, do Código penal, uma vez que o delito foi praticado com violência à mulher, nos termos da Lei 11.340/06. Considerando que a confissão do réu foi parcial (Tema 1194 do STJ), deixo de compensar integralmente a agravante e a atenuante nos termos do art. 67 do Código Penal. Exaspero a pena-base à fração de 1/8 e fixo a pena intermediária em 1 mês e 7 dias de prisão simples. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva 1 mês e 7 dias de prisão simples. Fato 03: art. 329 do Código Penal Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No caso, a culpabilidade foi normal ao tipo penal. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de antecedentes (mov. 110.1), verifica-se que o réu não possui maus antecedentes. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. No presente caso, entendo normal ao tipo penal. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias foram normais ao tipo. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências foram normais. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, o comportamento dos policiais nada influiu para a conduta. Assim, analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 meses de detenção. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 2 meses de detenção. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 meses de detenção. Do concurso material de crimes e da pena definitiva Incide, por fim, a regra do concurso material, tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou diversos delitos, impondo-se a soma das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, resulta uma sanção final e definitiva de 1 mês e 7 dias de prisão simples e 2 meses de detenção. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a quantidade de pena aplicada, estabeleço para início do cumprimento da pena o regime aberto, com base no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal e art. 6º do Decreto-lei nº 3.688/41, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22h até às 6h do dia seguinte; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; c) exercer trabalho lícito e honesto; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; e e) não frequentar bares ou estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o delito foi cometido com violência doméstica (art. 44, I, do Código Penal e Súmula 588 STJ). Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II, do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais negativas. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade, de modo que detém direito de recorrer em liberdade. Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP) O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Todavia, deixo de arbitrar indenização por dano moral para a vítima e para os policiais, visto que não foi demonstrado abalo psicológico ou aflição exacerbada. Dos efeitos da sentença penal condenatória Diante da presente condenação, declaro certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Não há fiança e bens apreendidos. Dos honorários advocatícios Em favor do réu foi nomeado como defensor o Dr. JOÃO PAULO HENRIQUE SIQUEIRA, OAB/PR 109.293, que compareceu em audiência (mov. 111.1) e apresentou alegações finais (mov. 115.1). Considerando a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, itens 1.2 e 1.7, fixo honorários advocatícios em R$ 1.700,00. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se os autos de execução da pena; b) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; c) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos das Instruções Normativas n.° 02/2015 e n.° 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais e da multa. Não havendo pagamento, comunique-se ao FUNJUS e ao FUNPEN, respectivamente; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) Comunique-se a vítima, conforme art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Cerro Azul, datado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDENILSON DOS SANTOS LOURENçO FURQUIM

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO PAULO HENRIQUE SIQUEIRA

OAB: 109293/PR
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17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000067-63.2025.8.16.0067 Processo: 0000067-63.2025.8.16.0067 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Vias de fato Data da Infração: 18/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): TATIANE MULLER Réu(s): EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público denunciou EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM pela prática dos delitos previstos no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 e nos artigos 147, 329 e 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, conforme os seguintes fatos (mov. 44.1): FATO 01 – VIAS DE FATO (VIOLÊNCIA DOMÉSTICA) No dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 20h00min, no interior da residência localizada na Rodovia PR 092, Vila Sheleider, neste Município e Comarca de Cerro Azul/PR, o denunciado EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM, agindo com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, ciente da reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se de relações domésticas e familiares, praticou vias de fato contra a vítima TATIANE MULLER, sua convivente, na medida em que a agarrou e arrastou pelos cabelos, sem, contudo, ofender-lhe a integridade corporal de forma aparente, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.11) e depoimentos colhidos (mov. 1.2, 1.4 e 1.6). A infração penal foi praticada mediante violência doméstica e familiar, vez que a vítima era convivente do denunciado FATO 02 – AMEAÇA Nas mesmas condições de tempo e local do fato anterior, o denunciado EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM, dolosamente agindo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, ameaçou a vítima TATIANE MULLER, sua convivente, de causar-lhe mal injusto e grave, ao segurar a filha do casal com força para impedir que esta protegesse a mãe e, estando extremamente alterado, impedir a saída da vítima da residência, incutindo-lhe fundado temor, conforme relato em Boletim de Ocorrência (mov. 1.11). FATO 03 – RESISTÊNCIA Ato contínuo, no mesmo contexto fático, o denunciado EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM, com vontade livre e consciente, opôs-se à execução de ato legal, mediante violência e ameaça a funcionários competentes para executá-lo, ao resistir ativamente à prisão em flagrante realizada pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, sendo necessário o uso de técnicas de imobilização e algemas, conforme Boletim de Ocorrência (mov. 1.11) e depoimentos dos policiais militares (mov. 1.2 e 1.4). FATO 04 – DANO QUALIFICADO (PATRIMÔNIO PÚBLICO) Na sequência, durante o deslocamento para a Delegacia, o denunciado EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM, agindo com consciência e vontade, deteriorou patrimônio público, especificamente a viatura da Polícia Militar (prefixo L1596), desferindo chutes que vieram a amassar o compartimento de presos ("camburão"), causando prejuízo ao erário estadual, conforme descrição no Boletim de Ocorrência (mov. 1.11). A denúncia foi recebida em 30/01/2026 (mov. 52.1). O réu foi citado. Foi apresentada resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado, resguardando-se o direito de discutir o mérito em momento processual oportuno (mov. 73.1). Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 76.1). Em audiência, colheu-se o depoimento da vítima, das testemunhas e, ao final, o réu foi interrogado (mov. 111.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 109.5), requerendo a parcial procedência das acusações. Requereu a absolvição do réu em relação ao delito previsto no art. 147 do Código Penal (fato 02). Quanto aos demais fatos, requereu a condenação. Teceu considerações acerca da dosimetria da pena. A defesa do réu requereu a absolvição em relação aos delitos previstos no art. 147 do Código Penal e no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, com fulcro art. 386, III ou VII, do CPP. Requereu a absolvição em relação ao delito previsto no art. 329 do Código Penal, com base no art. 386, VII, do CPP, e a absolvição em relação ao delito de dano qualificado, com base no art. 386, II, do CPP, por ausência de perícia. Em síntese, é o relatório. FundamentaçãO Fato 01: art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 A denúncia imputa ao réu a prática do delito de vias de fato, do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41, assim previsto: Art. 21. Praticar vias de fato contra alguem: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitui crime. De acordo com a denúncia, o réu praticou vias de fato contra a vítima ao puxar o seu cabelo. A materialidade está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.11), bem como pelas provas orais colhidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria recai sobre o réu. A vítima TATIANE MULLER, ouvida em delegacia (mov. 1.7), relatou que seu companheiro chegou em casa alterado. Eles discutiram e ele a pegou pelo cabelo e puxou. Ela correu para os vizinhos e pediu ajuda. Ele ficou alterado por ter usado substâncias entorpecentes, pois é usuário de pó. Ele não queria deixar que ela saísse da casa, mas como ele estava alterado e ela estava com a filha dos dois, ela queria sair. Ele não a ameaçou verbalmente. O réu não é uma pessoa ruim. Tudo aconteceu na presença da filha de 5 anos. Em juízo (mov. 109.1), a vítima relatou que não é verdade que ele lhe ameaçou e lhe bateu. Nesse dia, eles tinham acabado de jantar e ele disse que tinham pessoas rondando a casa, mas ela não acreditou. Ela que começou a discutir com ele e, quando foi para a porta, viu que tinha vultos passando e eles ficaram bem nervosos. Ele só queria proteger a depoente e a filha, de 6 anos, para que elas não fossem para fora. A hora que ela foi abrir a porta, ele pegou no rabo de seu cabelo, mas não puxou. Eles estão juntos há 9 anos, essa foi a única vez que discutiram. Não sabe quem chamou a polícia. No dia, ele estava bastante nervoso, por conta do medo de alguém fazer algo contra ela e a filha. Não sabe se ele usava drogas. Hoje eles nem moram mais na casa, por conta das pessoas que rondavam a residência. O réu é um excelente pai. Eles ainda vivem juntos. O réu faz uso de medicamentos, mas é para o coração. Não viu se ele resistiu à prisão. Não se recorda se eles foram no mesmo carro para a Delegacia. Não viu se ele causou danos na viatura. O Policial Militar FELIPE DE JESUS DE MOURA E COSTA (mov. 109.2) relatou que receberam a solicitação, informando que o réu teria agredido e puxado a vítima pelos cabelos. Quando chegaram, o réu estava bem alterado e tinha sido contido por vizinhos. Parecia que ele tinha feito uso de entorpecentes. O réu resistiu à prisão, não queria entrar na viatura e tiveram que algemá-lo. O réu ficava se desvencilhando da equipe, chutando a equipe e tentando fazer força. Na viatura, ele ficou chutando a viatura e danificou uma plaquinha. Não se recorda se foi necessário conserto. A vítima lhes relatou que ela tinha se sentido ameaçada por não poder sair da casa. O réu foi encaminhado para o hospital, mas a polícia não possui prerrogativa para requisitar exame toxicológico. Não se recorda de ter lesões na vítima, somente que ela relatou que ele tinha puxado o seu cabelo. O réu tentou resistir à prisão tanto verbalmente como fisicamente. O réu só chutou a viatura. Não se recorda se a esposa estava na viatura, mas acredita que sim, porque a cidade só tem uma viatura. Não atendeu outra ocorrência do casal. A vítima estava bem nervosa. Eles não mencionaram sobre alguém estar rondando a casa. O Policial Militar GAMALIEL SADRAQUE ASSUNÇAO (mov. 109.3) disse lembrar que a vítima narrou que tinha sido agredida, mas não se recorda com detalhes. Não se recorda sobre a resistência. Lembra de o réu estar muito exaltado, mas acredita que não parecia que ele tinha ingerido bebida alcoólica e substâncias entorpecentes. A vítima estava com o braço machucado e bem alterada. Não se recorda se a vítima foi ameaçada. O réu deu chutes na viatura, mas não se recorda se a esposa estava junto. Interrogado em Delegacia, o réu EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM (mov. 1.9) relatou que tiveram um desentendimento de casal. Fez uso de substância, mas não sabe o que era. Puxou o cabelo dela, porque ela não o deixava sair para ver quem estava rodeando a casa, mas não foi violência. Em juízo (mov. 109.4), o réu disse que, no dia, achou que tinham pessoas rondando a sua casa e não queria deixar sua esposa sair; sem querer, pegou no cabelo dela. Os vizinhos o seguraram, porque ele estava querendo sair. Ele queria sair de casa, convidou a vítima para sair, mas ela não queria deixá-lo abrir a porta. Puxou o cabelo dela quando foi passar na frente para que ele não abrisse a porta. Não sabe quem acionou a polícia. Não pensou em chamar a polícia porque não tinha sinal de celular e wifi. Não se lembra de ter chutado os policiais, quem relatou isso foi um só, eles estudaram juntos, mas não sabe porque ele inventaria. Não se lembra de dar chutes na viatura, porque estava algemado nas pernas. Tinha bebido no dia, mas estava consciente de tudo o que estava fazendo. Não ameaçou ninguém. A filha estava junto com eles, no sofá. Não agrediu sua filha. A esposa estava na viatura, ela estava na frente e ele atrás. A despeito tentativa da vítima de minimizar a conduta do réu em juízo, afirmando que ele puxou seu cabelo sem ser violento, verifica-se que, em Delegacia, ela afirmou que ele estava alterado, a puxou pelo cabelo e, por esse motivo, ela gritou por ajuda para os vizinhos. O réu, nas duas vezes em que foi ouvido, confessou ter puxado o cabelo da vítima, embora negue que tenha agido de forma violenta. Ainda que a defesa alegue que o réu puxou a vítima pelo cabelo para protegê-la de uma situação de perigo, não há qualquer indício de perigo iminente. Quando os policiais chegaram para atender a ocorrência e durante a oitiva da vítima em Delegacia, não houve qualquer menção de que alguém estivesse nas redondezas ou rondando sua residência. Em juízo, o réu e a vítima narraram a dinâmica dos fatos com contradições. A vítima disse que o réu não queria que ela saísse da residência e por isso a puxou pelo cabelo. Já o réu, em um primeiro momento, confirmou a alegação da esposa, dizendo que não queria que ela saísse da residência e, em seguida, disse que ele queria sair, mas ela não queria deixar e, por isso, a puxou pelo cabelo. Como exposto pelo Ministério Público, não é incomum que vítimas de violência doméstica modifiquem o depoimento prestado em Delegacia após a retomada do relacionamento com o agressor. De todo modo, a manutenção do relacionamento ou a reconciliação não obsta a condenação. Ainda que a vítima tenha se retratado em juízo, o depoimento em Delegacia somado aos relatos dos policiais que atenderam a ocorrência e as circunstâncias dos fatos extraídas de todas as provas juntadas são suficientes para atestar a materialidade e a autoria da ocorrência do delito de vias de fato. Diante desse conjunto, ausentes excludentes de culpabilidade e ilicitude, reputo configurado o delito de vias de fato contra a vítima, impondo-se a condenação nos termos do art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941, com a incidência da Lei n.º 11.340/2006. Fato 02: art. 147, caput, do Código Penal Consoante constou do relatório, também imputa-se ao réu a prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal. O delito imputado tem natureza comum, doloso e formal, cuja conduta consiste em perturbar a tranquilidade de outrem, causando-lhe insegurança e desequilíbrio psíquico e emocional. Para sua consumação, exige-se que a ameaça tenha a possibilidade de infundir temor na vítima, provocando-lhe um estado de intranquilidade. Ademais, exige-se do autor a seriedade da conduta perpetrada, reveladora do propósito de intimidar. Contudo, em ambas as fases da persecução penal, a vítima disse que o réu não lhe ameaçou. Ademais, os policiais informaram que não lembravam se houve relato da vítima acerca de ameaças proferida pelo réu e nem presenciaram tal situação, o que corrobora com os relatos da vítima e a negativa do réu de ter a ameaçado. Nessas condições, ante a ausência de provas da ocorrência do delito, absolvo o réu com fulcro no art. 386, II, do CPP. Fato 03: art. 329 do Código Penal O réu foi denunciado pela prática do delito de resistência, assim previsto: Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. A materialidade está comprovada por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.11), bem como pelas provas orais colhidas em ambas as fases da persecução penal. A autoria recai sobre o réu. O depoimento dos policiais, em especial do Policial Militar Felipe de Jesus Moura e Costa, descreveu que, ao chegarem no local, o réu estava alterado e os vizinhos o tinham contido. Ao efetuarem a prisão, o réu resistiu, dando diversos chutes na equipe, resistindo ativamente. O policial relatou que, por conta da resistência, foi necessário o uso de algemas e, mesmo depois de algemado, o réu seguiu dando chutes contra a equipe policial. Cumpre ressaltar que, nesses casos, as palavras dos policiais, possui especial relevância, por serem quem presenciou diretamente a conduta: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DE DESACATO E RESISTÊNCIA. RECURSO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROVAS DE AUTORIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. PALAVRA DO POLICIAL MILITAR QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA. RELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORÇÃO DO DELITO DE RESISTÊNCIA PELO CRIME DE DESACATO. VIABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. SENTENÇA REFORMADA PARA APLICAR SOMENTE A PENA COMINADA PELA PRÁTICA DO DESACATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00009499220218160187 Curitiba, Relator: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 22/05/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/05/2023). Percebe-se das provas produzidas que a conduta praticada pelo denunciado é típica, ilícita e culpável, merecendo, portanto, as respectivas reprimendas previstas. Fato 04: art. 163, III, do Código Penal O réu foi denunciado por danificar uma viatura policial, ao desferir chutes que acabaram por amassar o compartimento de presos. Consta no boletim de ocorrência que (mov. 1.11): EQUIPE SOLICITADA VIA FONE PARTICULAR DO SD MOURA SOLICITANTE INFORMA QUE SEU CONVIVENTE ESTARIA CHEGADO NA SUA RESIDÊNCIA E HAVIA ARRASTADO PELOS CABELOS. EQUIPE NO LOCAL O SR EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM JÁ HAVIA SIDO CONTIDO POR POPULARES DEVIDO A ESTAR ESTREMAMENTE ALTERADO E COM SINTOMAS USO DE ENTORPECENTE, EM CONTATO COM A VÍTIMA SRA TATIANE MULLER INFORMA QUE SEU CONVIVENTE A HAVIA PUXADO PELOS CABELOS E SEGURADO SUA FILHA PELOS BRACOS COM FORCA COM INTUITO DE NÃO DEIXA-LA PROTEGER A MESMA, SENDO QUE O SR EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM FICOU ESTREMAMENTE ALTERADO E NÃO QUERIA DEIXAR A VÍTIMA SAIR DA CASA A QUAL SE SENTIU AMEACADA PELO SUPOSTO AUTOR DOS FATOS, DIANTE DOS FATOS O INDIVÍDUO FOI CONDUZIDO COM USO DE ALGEMAS POIS A TODO MOMENTO RESISTIA A PRISÃO, SENDO NECESSÁRIAS TÉCNICAS DE IMOBILIZAÇÃO E CONTATO, TAMBÉM A TODO MOMENTO O INDIVÍDUO CHUTAVA O CAMBURÃO DA VIATURA VINDO A AMASSAR PARTE DO COMPARTIMENTO DE PRESOS DA VIATURA, FOTO EM ANEXO, INDIVÍDUO TAMBÉM FOI LEVADO ATÉ O HOSPITAL PARA LIMPAR ALGUMAS ESCORIACOES EM SUA PERNA E BOCA O QUAL OCORREU EM QUANTO OS POPULARES IMOBILIZARAM ATÉ A CHEGADA DA EQUIPE, LAVRADO TERMO MÉDICO PELO DOUTOR IRAN FURTADO CRMPR 53694. CONDUZIDO ATÉ A DELEGACIA DE CERRO AZUL PARA DEMAIS PROVIDÊNCIAS. Contudo, finda a instrução probatória, verifica-se que não restou comprovada a materialidade do delito de dano. Ainda que, para a configuração do delito de dano, o laudo pericial possa ser suprido por outros meios de prova, não houve a juntada dos autos de elementos que atestem a materialidade, como fotos, auto de avaliação indireta, orçamentos e informações da viatura (modelo, marca e ano). Sabe-se que o depoimento dos policiais é dotado de fé pública, entretanto, são insuficientes para comprovar a materialidade de delitos que deixam vestígios. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO. ART . 163, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. MATERIALIDADE NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A materialidade do crime de dano qualificado exige, como regra, prova técnica pericial, sendo insuficientes, no caso concreto, os relatos testemunhais para suprir a ausência do laudo, diante da controvérsia sobre a efetiva extensão e existência do dano.O conjunto probatório não demonstra que o agente tenha agido com dolo específico de causar prejuízo ao patrimônio público, requisito indispensável à configuração do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal. (...) A configuração do crime de dano qualificado contra o patrimônio público exige prova da materialidade, preferencialmente por meio de laudo pericial, quando existente controvérsia sobre o dano. O crime previsto no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal demanda a comprovação de dolo específico de causar prejuízo ao proprietário do bem. A dúvida razoável quanto à materialidade ou ao elemento subjetivo impõe a absolvição do acusado, nos termos do art . 386, VII, do Código de Processo Penal. (...) (TJ-PR 00055547920218160026 Campo Largo, Relator.: Lourival Pedro Chemim, Data de Julgamento: 09/03/2026, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/03/2026) Nessas condições, em observância ao princípio in dubio pro reo e nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado é medida que se impõe, haja vista a ausência de provas sólidas a atestar a autoria da infração penal ora imputada. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM pela prática dos delitos previstos no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (Fato 01) e pelo art. 329 do Código Penal (Fato 03), bem como das custas processuais (art. 804, CPP). Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (art. 68 do CP). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal, fixando a pena provisória. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais do tipo penal, definindo-se a pena definitiva. Fato 01: art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. No presente caso, entendo que a reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela normal para a espécie, tendo em vista que a filha, de 5 anos, presenciou os fatos. Tal situação denota a indiferença do réu em relação aos efeitos de sua conduta, não apenas em relação à vítima, mas também à infante, de tenra idade. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de antecedentes (mov. 110.1), verifica-se que o réu não possui maus antecedentes. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, entendo que os motivos foram normais ao tipo penal. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, valoro negativamente as circunstâncias, uma vez que, segundo relato da vítima e confissão do réu em Delegacia, ele tinha feito uso de substancias entorpecentes, o que potencializa o perigo de dano de sua conduta e a percepção da realidade. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, entendo que as consequências foram normais ao tipo penal. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. Neste caso, a vítima em nada contribuiu para a prática do delito. Assim, analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da existência de 2 circunstâncias judiciais negativas, exaspero a pena em 2/8 entre a pena mínima e a máxima cominada ao delito e fixo a pena-base em 1 mês e 3 dias de prisão simples. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Em audiência, o réu confessou parcialmente os fatos, confirmando que puxou o cabelo da vítima, de modo que presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP). Presente também a agravante do art. 61, II, alínea “f”, do Código penal, uma vez que o delito foi praticado com violência à mulher, nos termos da Lei 11.340/06. Considerando que a confissão do réu foi parcial (Tema 1194 do STJ), deixo de compensar integralmente a agravante e a atenuante nos termos do art. 67 do Código Penal. Exaspero a pena-base à fração de 1/8 e fixo a pena intermediária em 1 mês e 7 dias de prisão simples. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva 1 mês e 7 dias de prisão simples. Fato 03: art. 329 do Código Penal Culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No caso, a culpabilidade foi normal ao tipo penal. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Analisando a certidão de antecedentes (mov. 110.1), verifica-se que o réu não possui maus antecedentes. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. No presente caso, não existem elementos suficientes para analisar a presente circunstância. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram a prática do ilícito penal. No presente caso, entendo normal ao tipo penal. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, as circunstâncias foram normais ao tipo. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No presente caso, as consequências foram normais. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa. No presente caso, o comportamento dos policiais nada influiu para a conduta. Assim, analisados e ponderados os parâmetros judiciais, em razão da inexistência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 2 meses de detenção. Pena provisória: circunstâncias agravantes e atenuantes Ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em 2 meses de detenção. Pena definitiva: causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, fixo a pena definitiva em 2 meses de detenção. Do concurso material de crimes e da pena definitiva Incide, por fim, a regra do concurso material, tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou diversos delitos, impondo-se a soma das penas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. Assim, resulta uma sanção final e definitiva de 1 mês e 7 dias de prisão simples e 2 meses de detenção. Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando a quantidade de pena aplicada, estabeleço para início do cumprimento da pena o regime aberto, com base no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal e art. 6º do Decreto-lei nº 3.688/41, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) permanecer em sua residência no período noturno, desde às 22h até às 6h do dia seguinte; b) não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial; c) exercer trabalho lícito e honesto; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar as suas atividades; e e) não frequentar bares ou estabelecimentos que comercializam bebida alcoólica. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Não estão presentes os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que o delito foi cometido com violência doméstica (art. 44, I, do Código Penal e Súmula 588 STJ). Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, II, do Código Penal, diante das circunstâncias judiciais negativas. Do direito de recorrer em liberdade O réu respondeu ao processo em liberdade, de modo que detém direito de recorrer em liberdade. Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP) O Ministério Público requereu a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima. Todavia, deixo de arbitrar indenização por dano moral para a vítima e para os policiais, visto que não foi demonstrado abalo psicológico ou aflição exacerbada. Dos efeitos da sentença penal condenatória Diante da presente condenação, declaro certa a obrigação de reparar o dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Não há fiança e bens apreendidos. Dos honorários advocatícios Em favor do réu foi nomeado como defensor o Dr. JOÃO PAULO HENRIQUE SIQUEIRA, OAB/PR 109.293, que compareceu em audiência (mov. 111.1) e apresentou alegações finais (mov. 115.1). Considerando a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, itens 1.2 e 1.7, fixo honorários advocatícios em R$ 1.700,00. Serve a presente como certidão. DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Expeça-se guia de recolhimento definitiva e formem-se os autos de execução da pena; b) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa aplicada; c) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos das Instruções Normativas n.° 02/2015 e n.° 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais e da multa. Não havendo pagamento, comunique-se ao FUNJUS e ao FUNPEN, respectivamente; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor; f) Comunique-se a vítima, conforme art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Cerro Azul, datado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito