Detalhe do processo

0000066-35.2025.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000066-35.2025.8.16.0049 Processo: 0000066-35.2025.8.16.0049 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): MARINES PEREIRA DA SILVA Requerido(s): ALEX DA SILVA DE SOUSA Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marines Pereira da Silva em face de seu filho Alex da Silva de Sousa, na qual a requerente sustenta que o requerido, embora maior de idade, é portador de deficiência que o impossibilita de exprimir livremente a vontade e de reger, por si, os atos da vida civil, notadamente aqueles de natureza negocial e patrimonial, razão pela qual pugna pela decretação da curatela e pela sua nomeação como curadora. O feito foi originariamente ajuizado perante a Vara Única da Comarca de Porto Grande, no Estado do Amapá, sobrevindo declínio de competência para esta Comarca, em razão do domicílio atual do interditando, com posterior redistribuição a este Juízo. Na origem, foi indeferida a tutela de urgência e, em audiência de entrevista, concedida a curatela provisória à genitora, com expedição do respectivo termo. Regularizada a competência e vinda a integralidade dos autos, houve manifestação do Ministério Público, seguida de decisão que habilitou o patrono da requerente e, naquele momento, dispensou a nomeação de curador especial. Determinou-se, a pedido da parte autora, a realização de estudo social, cujo relatório foi acostado aos autos, apontando dificuldades cognitivas aparentes do requerido, ausência de acompanhamento médico especializado e situação de vulnerabilidade social da família. Sobrevindo requerimento de perícia médica e nova manifestação ministerial, o Juízo reconsiderou a decisão anterior e nomeou curadora especial ao requerido, a qual apresentou contestação por negativa geral, na forma do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, requerendo a produção de perícia médica e social, audiência de interrogatório e a expedição de ofícios para apuração de eventuais rendas e bens do curatelando. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerente e a curadora especial reiteraram o pedido de perícia médica, tendo esta última postulado, ainda, a realização de interrogatório e as diligências patrimoniais já mencionadas. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Não há questões processuais pendentes de resolução. A competência deste Juízo restou definitivamente fixada, a nomeação de curadora especial ao interditando foi efetivada, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 72, inciso I, e do artigo 752, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e a contestação foi regularmente apresentada. Não se verificam nulidades a sanar nem preliminares a examinar, encontrando-se o feito em ordem, com as partes legítimas e devidamente representadas, razão pela qual dou o processo por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade instrutória, a existência de doença ou deficiência que acometa o requerido e a sua natureza; a repercussão de tal condição sobre a capacidade do requerido para exprimir a vontade e para praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil, em especial os de conteúdo negocial e patrimonial; a extensão e os limites de eventual incapacidade, com indicação específica dos atos para os quais se faria necessária a curatela; e a adequação da requerente para o exercício do encargo, à luz do interesse do curatelando. 4. O ônus da prova observará a regra do artigo 373, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, ressalvado, quanto à curadora especial, o disposto no parágrafo único do artigo 341 do mesmo diploma. 5. Diante da natureza da demanda e da imprescindibilidade de aferição técnica da condição de saúde do requerido, para a exata delimitação de eventual curatela nos moldes do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora, pela curadora especial e pelo Ministério Público. Para tanto, nomeio como perito o médico Dr. Eduardo Bento Lopes Neto, com endereço eletrônico dr.bento@outlook.com.br e telefone (42) 9910-74010, o qual servirá independentemente de compromisso, incumbindo à Serventia a sua intimação para ciência do encargo, apresentação de proposta de honorários e designação de data, hora e local para a realização do exame, cientificando-se as partes. O laudo deverá responder aos quesitos apresentados pelo Ministério Público, aos quais adiro por bem retratarem os pontos controvertidos, e que a seguir se reproduzem: se a pessoa examinanda é acometida de doença física ou mental e, em caso positivo, qual o respectivo código internacional; se a doença é de caráter permanente e qual o prognóstico; se a doença permite tratamento e administração do quadro clínico e de que forma; se a patologia afeta as capacidades funcionais básicas de comunicação, cuidados pessoais e da vida doméstica e em que intensidade; quais atividades da vida diária a pessoa examinanda está apta a realizar sem supervisão; quais habilidades cognitivas se encontram preservadas e em que medida está preservada a sua autocrítica; se a pessoa examinanda possui habilidades cognitivas, de autocrítica e discernimento suficientes para manter algum grau de autonomia e para quais atividades; quais características da moléstia influenciam a percepção sobre dinheiro e de que forma; se a pessoa examinanda tem condições de entender os atos da vida civil de natureza negocial que envolvam disposição de bens de capital, especificados no artigo 1.782 do Código Civil, e em que medida pode praticá-los sem prejuízo a si ou a outrem; e qual a influência da moléstia na realização de negócios jurídicos de pequena monta ou na mera administração financeira de direitos que não envolvam disposição de bens de capital, esclarecendo se a pessoa examinanda tem condições de entendê-los e praticá-los sem risco de prejuízo significativo. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 6. Considerando a determinação legal de entrevista do interditando, prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, e o teor do relatório de estudo social, designarei, oportunamente, se necessário e após a vinda do laudo pericial, data para a realização da entrevista do requerido, ocasião em que serão colhidos os elementos acerca de sua vida, relações e condições de discernimento, ficando desde já a Serventia autorizada às providências pertinentes. 7. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios para apuração de rendas, bens móveis, imóveis e veículos de titularidade do requerido, formulado pela curadora especial, relego a respectiva análise para momento posterior, após a conclusão da prova pericial, por se tratar de diligência voltada à eventual prestação de contas, cuja pertinência dependerá do reconhecimento da incapacidade e da definição dos limites da curatela. 8. Cumpra-se integralmente o estudo social já acostado, mantendo-se, no interregno, a curatela provisória anteriormente concedida em favor da requerente. 9. Intimem-se as partes desta decisão, nos termos do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 10. Após a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ALEX DA SILVA DE SOUSA

Autor MARINES PEREIRA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME PREZENSE SASAKI

OAB: 58860/PR

TIAGO AZNAR MENDES

OAB: 50356/PR

ANA FLÁVIA MATIAS

OAB: 112835/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000066-35.2025.8.16.0049 Processo: 0000066-35.2025.8.16.0049 Classe Processual: Tutela Antecipada Antecedente Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$1.212,00 Requerente(s): MARINES PEREIRA DA SILVA Requerido(s): ALEX DA SILVA DE SOUSA Vistos. 1. Trata-se de ação de curatela, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Marines Pereira da Silva em face de seu filho Alex da Silva de Sousa, na qual a requerente sustenta que o requerido, embora maior de idade, é portador de deficiência que o impossibilita de exprimir livremente a vontade e de reger, por si, os atos da vida civil, notadamente aqueles de natureza negocial e patrimonial, razão pela qual pugna pela decretação da curatela e pela sua nomeação como curadora. O feito foi originariamente ajuizado perante a Vara Única da Comarca de Porto Grande, no Estado do Amapá, sobrevindo declínio de competência para esta Comarca, em razão do domicílio atual do interditando, com posterior redistribuição a este Juízo. Na origem, foi indeferida a tutela de urgência e, em audiência de entrevista, concedida a curatela provisória à genitora, com expedição do respectivo termo. Regularizada a competência e vinda a integralidade dos autos, houve manifestação do Ministério Público, seguida de decisão que habilitou o patrono da requerente e, naquele momento, dispensou a nomeação de curador especial. Determinou-se, a pedido da parte autora, a realização de estudo social, cujo relatório foi acostado aos autos, apontando dificuldades cognitivas aparentes do requerido, ausência de acompanhamento médico especializado e situação de vulnerabilidade social da família. Sobrevindo requerimento de perícia médica e nova manifestação ministerial, o Juízo reconsiderou a decisão anterior e nomeou curadora especial ao requerido, a qual apresentou contestação por negativa geral, na forma do parágrafo único do artigo 341 do Código de Processo Civil, requerendo a produção de perícia médica e social, audiência de interrogatório e a expedição de ofícios para apuração de eventuais rendas e bens do curatelando. Intimadas as partes para especificação de provas, a requerente e a curadora especial reiteraram o pedido de perícia médica, tendo esta última postulado, ainda, a realização de interrogatório e as diligências patrimoniais já mencionadas. Vieram os autos conclusos para saneamento. 2. Não há questões processuais pendentes de resolução. A competência deste Juízo restou definitivamente fixada, a nomeação de curadora especial ao interditando foi efetivada, em observância ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do artigo 72, inciso I, e do artigo 752, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil, e a contestação foi regularmente apresentada. Não se verificam nulidades a sanar nem preliminares a examinar, encontrando-se o feito em ordem, com as partes legítimas e devidamente representadas, razão pela qual dou o processo por saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade instrutória, a existência de doença ou deficiência que acometa o requerido e a sua natureza; a repercussão de tal condição sobre a capacidade do requerido para exprimir a vontade e para praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil, em especial os de conteúdo negocial e patrimonial; a extensão e os limites de eventual incapacidade, com indicação específica dos atos para os quais se faria necessária a curatela; e a adequação da requerente para o exercício do encargo, à luz do interesse do curatelando. 4. O ônus da prova observará a regra do artigo 373, inciso primeiro, do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, ressalvado, quanto à curadora especial, o disposto no parágrafo único do artigo 341 do mesmo diploma. 5. Diante da natureza da demanda e da imprescindibilidade de aferição técnica da condição de saúde do requerido, para a exata delimitação de eventual curatela nos moldes do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, defiro a produção de prova pericial médica, requerida pela parte autora, pela curadora especial e pelo Ministério Público. Para tanto, nomeio como perito o médico Dr. Eduardo Bento Lopes Neto, com endereço eletrônico dr.bento@outlook.com.br e telefone (42) 9910-74010, o qual servirá independentemente de compromisso, incumbindo à Serventia a sua intimação para ciência do encargo, apresentação de proposta de honorários e designação de data, hora e local para a realização do exame, cientificando-se as partes. O laudo deverá responder aos quesitos apresentados pelo Ministério Público, aos quais adiro por bem retratarem os pontos controvertidos, e que a seguir se reproduzem: se a pessoa examinanda é acometida de doença física ou mental e, em caso positivo, qual o respectivo código internacional; se a doença é de caráter permanente e qual o prognóstico; se a doença permite tratamento e administração do quadro clínico e de que forma; se a patologia afeta as capacidades funcionais básicas de comunicação, cuidados pessoais e da vida doméstica e em que intensidade; quais atividades da vida diária a pessoa examinanda está apta a realizar sem supervisão; quais habilidades cognitivas se encontram preservadas e em que medida está preservada a sua autocrítica; se a pessoa examinanda possui habilidades cognitivas, de autocrítica e discernimento suficientes para manter algum grau de autonomia e para quais atividades; quais características da moléstia influenciam a percepção sobre dinheiro e de que forma; se a pessoa examinanda tem condições de entender os atos da vida civil de natureza negocial que envolvam disposição de bens de capital, especificados no artigo 1.782 do Código Civil, e em que medida pode praticá-los sem prejuízo a si ou a outrem; e qual a influência da moléstia na realização de negócios jurídicos de pequena monta ou na mera administração financeira de direitos que não envolvam disposição de bens de capital, esclarecendo se a pessoa examinanda tem condições de entendê-los e praticá-los sem risco de prejuízo significativo. Faculto às partes, no prazo de quinze dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, nos termos do artigo 465, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 6. Considerando a determinação legal de entrevista do interditando, prevista no artigo 751 do Código de Processo Civil, e o teor do relatório de estudo social, designarei, oportunamente, se necessário e após a vinda do laudo pericial, data para a realização da entrevista do requerido, ocasião em que serão colhidos os elementos acerca de sua vida, relações e condições de discernimento, ficando desde já a Serventia autorizada às providências pertinentes. 7. Quanto ao requerimento de expedição de ofícios para apuração de rendas, bens móveis, imóveis e veículos de titularidade do requerido, formulado pela curadora especial, relego a respectiva análise para momento posterior, após a conclusão da prova pericial, por se tratar de diligência voltada à eventual prestação de contas, cuja pertinência dependerá do reconhecimento da incapacidade e da definição dos limites da curatela. 8. Cumpra-se integralmente o estudo social já acostado, mantendo-se, no interregno, a curatela provisória anteriormente concedida em favor da requerente. 9. Intimem-se as partes desta decisão, nos termos do artigo 357, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. 10. Após a vinda do laudo pericial, dê-se vista às partes e ao Ministério Público. Diligências necessárias. Intime-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito