Detalhe do processo

0000066-05.2024.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000066-05.2024.8.16.0038 Processo: 0000066-05.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TEREZINHA DA SILVA DE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de TEREZINHA DA SILVA DE LIMA, devidamente qualificada na peça acusatória, declarando-a incursa nas sanções previstas no artigo 33, caput (1ª Conduta), e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI (2ª Conduta), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão da alegada prática das seguintes condutas delituosas: “1ª Conduta: No dia 07 (sete) de janeiro de 2024, por volta das 14h50min, em via pública, na Rua São Domingo Savio, nº 408, Bairro Santa Terezinha, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada TEREZINHA DA SILVA DE LIMA, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dela uma atitude conforme o direito, TRAZIA CONSIGO, em suas vestes, no interior de seu ‘sutiã’, 06g (seis gramas), fracionadas e acondicionadas em 03 (três) “buchas”, da substância entorpecente COCAÍNA “Benzoilmetilecgonina”, e 26g (vinte e seis gramas) da substância entorpecente Erythroxylum Coca, vulgarmente conhecida como “CRACK”, fracionados em 17 (dezessete) “pedras”, as quais VENDIA/FORNECIA para terceiros não identificados, tudo em desacordo com determinação legal (...). A Equipe Policial estava em patrulhamento pela via supracitada, quando avistou a Denunciada e o adolescente G. M. da S. B, os quais, ao visualizarem a equipe, demonstraram nervosismo. Diante disso, foi procedida realizada busca pessoa na Acusada, sendo localizadas as drogas COCAÍNA e CRACK em suas vestes (...).” “2ª Conduta: No dia 07 (sete) de janeiro de 2024, por volta das 14h50min, em via pública, na Rua São Domingo Savio, nº 408, Bairro Santa Terezinha (...), a denunciada TEREZINHA DA SILVA DE LIMA e o adolescente G. M. da S. B. (com dezessete anos à época dos fatos – nascido em 18/02/2006), previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro (...), GUARDAVAM e TINHAM EM DEPÓSITO, nas dependências do terreno no endereço supra (local não totalmente precisado nos autos), no interior de um pote de balas da marca M&M, 19 (dezenove) “buchas” da substância entorpecente COCAÍNA “Benzoilmetilecgonina”, totalizando 42g (quarenta e dois gramas), tudo em desacordo com determinação legal (...). Após o narrado na 1ª Conduta, a equipe policial procedeu buscas no terreno onde ambos se encontravam, sendo localizada a droga descrita acima, bem como 01 (um) aparelho de telefone celular (...).” A prisão em flagrante foi comunicada a este Juízo e, realizada a audiência de custódia em 08/01/2024, o auto foi homologado, tendo sido concedida à autuada liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura (movs. 21.0, 22.1 e 24.1). Concluído o inquérito policial, a denúncia foi oferecida em 06/02/2024 (mov. 36.1). A ré foi pessoalmente notificada (mov. 52.1) e, por intermédio de defensor dativo nomeado por este Juízo, apresentou defesa preliminar (mov. 61.1), na qual arrolou como testemunhas Aleffy Guerreiro Carneiro, Marcos Alexandre Pereira Hermenegildo, Wagner Branco da Silva e Gustavo Monteiro da Silva Branco. Inexistentes preliminares e hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 13/01/2025, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Realizada a audiência em 08/04/2026, foram colhidos, pelo sistema de gravação audiovisual, os depoimentos das testemunhas de acusação Aleffy Guerreiro Carneiro e Marcos Alexandre Pereira Hermenegildo (movs. 95.1 e 95.2). Na mesma oportunidade, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Wagner Branco da Silva e Gustavo Monteiro da Silva Branco; a defesa manifestou-se sem requerimentos, e a desistência foi homologada. Ausente a acusada, embora regularmente intimada (mov. 92.1), foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, e declarada encerrada a instrução (mov. 96.1). O laudo toxicológico definitivo — Laudo Pericial nº 9.313/2024 — foi juntado ao mov. 103.1. Em alegações finais (mov. 106.1), o Ministério Público sustentou comprovadas a materialidade e a autoria, requerendo a condenação da acusada nas disposições do artigo 33, caput (1ª Conduta), e do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI (2ª Conduta), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, postulando pena-base acima do mínimo em razão da natureza da droga, o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, e pena definitiva não inferior a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa (mov. 110.1) pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (coação moral irresistível), ou, alternativamente, no inciso VII do mesmo dispositivo (insuficiência de provas), sustentando, quanto à 2ª Conduta, a inexistência de qualquer vínculo entre a acusada e o material localizado no terreno. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima, o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o arbitramento de honorários ao defensor dativo. A certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo foi juntada ao mov. 111.1. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões processuais prévias Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais, tampouco se vislumbra nulidade capaz de macular os atos praticados ou o processo como um todo. A instrução transcorreu com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo a ré sido assistida por defensor dativo em todas as fases, ante a inexistência de Defensoria Pública atuante nesta Comarca. 2.2. Da materialidade delitiva A materialidade está suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/25672 (mov. 1.8), pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Constatação Provisória de Droga, ambos em suas vias originais assinadas no mov. 34.3 (com cópias no mov. 34.1), e pelo Laudo Pericial nº 9.313/2024 (mov. 103.1), que atestou identificação positiva para cocaína em todas as amostras submetidas a exame, substância de uso proscrito no Brasil nos termos da Portaria nº 344/98 do SVS/MS e suas atualizações. Impõe-se, contudo, retificação relevante quanto às quantidades descritas na peça acusatória. O Auto de Exibição e Apreensão (mov. 34.3) e o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 34.3) expressam os pesos em QUILOGRAMAS, a saber: 0,0006 quilograma de cocaína, 0,0026 quilograma de crack e 0,0042 quilograma de cocaína. O Boletim de Ocorrência nº 2024/25672 (mov. 1.8), lavrado no mesmo dia, consigna os mesmos valores já convertidos em gramas, de forma inequívoca: “COCAINA - 0.6 GRAMA(S) 03 BUCHAS E CRACK - 2.6 GRAMA(S) 17 PEDRAS”. A denúncia, entretanto, converteu equivocadamente tais medidas, indicando 6g, 26g e 42g, quando os valores corretos são, respectivamente, 0,6g, 2,6g e 4,2g. Trata-se de erro material de conversão, que não altera a descrição fática, os núcleos verbais imputados nem a capitulação legal, razão pela qual não reclama emendatio nem mutatio libelli, mas simples retificação — que, ademais, opera em favor da acusada e foi expressamente apontada pela defesa em alegações finais. Assentam-se, pois, as seguintes quantidades reais: a) localizadas nas vestes da ré: 03 (três) buchas de cocaína, pesando 0,6g, e 17 (dezessete) pedras de crack, pesando 2,6g; b) localizadas no pote de balas, no terreno: 19 (dezenove) buchas de cocaína, pesando 4,2g; c) localizadas com o adolescente G. M. da S. B.: 02 (duas) pedras de crack, pesando 0,3g, além de R$ 30,00 em dinheiro trocado. O total de entorpecente objeto da imputação dirigida à ré é, portanto, de 4,8g de cocaína e 2,6g de crack — e não de 48g e 26g, como constou da denúncia. 2.3. Da cadeia de custódia e da correspondência do material periciado Cumpre esclarecer, de ofício, aparente incongruência documental que percorre todo o feito: os Autos de Exibição e Apreensão e de Constatação Provisória, o Ofício nº 40/2024/BTV e o próprio Laudo Pericial nº 9.313/2024 registram os entorpecentes como apreendidos “em poder de Gustavo Monteiro da Silva Branco”. A razão está esclarecida no relatório da autoridade policial (mov. 35.1): “Considerando que houve a apreensão de adolescente infrator, certificou-se que o adolescente e as drogas foram apreendidas no BOC n.º 6324/2024 (autos n.º 67-87.2024.8.16.0038)”, ao passo que o flagrante da ré foi autuado sob o Inquérito Policial nº 6337/2024. A formalização unificada da apreensão no procedimento relativo ao adolescente constitui, portanto, opção administrativa da autoridade policial, e não afirmação de posse exclusiva. A correspondência entre o material apreendido e o periciado é integralmente rastreável. O Ofício nº 40/2024/BTV encaminhou à perícia amostras individualizadas por lacre, e o Laudo nº 9.313/2024 descreveu o número de invólucros de cada uma: o lacre nº 4436675 acondicionava três invólucros de pó branco, correspondentes às 03 buchas de cocaína localizadas nas vestes da ré; o lacre nº 4436692 acondicionava cinco invólucros de sólido amarelado, amostra das 17 pedras de crack igualmente encontradas em suas vestes; o lacre nº 4436649 acondicionava cinco invólucros de pó branco, amostra das 19 buchas do pote de balas; e o lacre nº 4436659 acondicionava dois invólucros, correspondentes às 02 pedras apreendidas com o adolescente. Todas as amostras resultaram positivas para cocaína. Não há, pois, quebra da cadeia de custódia nem dúvida sobre a natureza das substâncias, registrando-se apenas que os pesos consignados no laudo referem-se às amostras submetidas a exame, na forma do método de amostragem ali mencionado, e não ao total apreendido, que consta dos autos de apreensão e de constatação. 2.4. Da autoria e do elemento subjetivo — 1ª Conduta Assentada a materialidade, a controvérsia se desloca integralmente para a autoria e, mais precisamente, para a demonstração de que a ré detinha as substâncias de forma consciente e voluntária, com o dolo próprio do tipo do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. E é neste ponto que a pretensão acusatória não se sustenta. Deixo claro, desde logo, que a conclusão a que chego não decorre de qualquer reserva quanto à idoneidade dos depoimentos dos policiais militares. Ao contrário: os relatos de Aleffy Guerreiro Carneiro e Marcos Alexandre Pereira Hermenegildo são harmônicos entre si, coerentes com o Boletim de Ocorrência lavrado no dia dos fatos e desprovidos de qualquer indício de parcialidade. A absolvição decorre, precisamente, daquilo que os próprios agentes de segurança afirmaram ter presenciado. Com efeito, a testemunha Aleffy Guerreiro Carneiro declarou em Juízo (mov. 95.1): “(...) que estava fazendo patrulhamento em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas; que é uma rua sem saída e no final tem um campo de futebol; que a equipe visualizou um adolescente e uma senhora; que quando o adolescente percebeu a viatura abraçou a senhora em um movimento fora do comum, tentando esconder o rosto; que deu para perceber que o adolescente colocou as mãos na região dos seios da senhora; que foi realizada a abordagem e encontradas duas ou três pedras de crack com o adolescente; que o menor já tinha sido flagrado recentemente também pelo tráfico de drogas; que a acusada Terezinha estava bastante nervosa; (...) que quando a outra viatura chegou a acusada falou que realmente tinha algo com ela, mas não sabia do que se tratava pois o menor tinha colocado em suas vestes; que ao realizar a revista foram encontradas algumas pedras de crack e buchas de cocaína no sutiã; que a acusada falou que o menor a ameaçou de morte caso ela contasse; que a equipe foi até o local exato onde os dois estavam antes da abordagem e foi localizado um pote com mais algumas buchas de cocaína e o telefone do menor (...)”. No mesmo sentido, a testemunha Marcos Alexandre Pereira Hermenegildo (mov. 95.2): “(...) que ao se aproximar do campo visualizou um masculino e uma feminina; que assim que notaram a equipe policial o masculino abraçou a feminina levando as mãos nos seus seios e escondendo algo; que realizada abordagem foi identificado dinheiro trocado e que se tratava de um menor; que questionada o que teria sido colocado em seus seios, a acusada negou ter alguma coisa; que uma policial feminina fez busca pessoal na acusada e encontrou crack e cocaína no sutiã; que foi encontrada mais drogas no local onde os dois estavam (...)”. Os relatos convergem com o histórico do Boletim de Ocorrência (mov. 1.8), lavrado horas depois do fato: “(...) AO OBSERVAR A PRESENÇA POLICIAL, O MASCULINO ABRAÇOU RAPIDAMENTE EM UM MOVIMENTO FORA DO COMUM A FEMININA UMA SENHORA APARENTANDO TER UNS 60 ANOS E LEVOU UMA DAS MÃOS NA REGIÃO DOS SEIOS DA MULHER, E TENTAVA ESCONDER O ROSTO DA EQUIPE POLICIAL. DIANTE DA SUSPEITA FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM A AMBOS (...)”. Extrai-se daí um dado que é, a um só tempo, o fundamento da abordagem e o obstáculo intransponível à condenação: o que motivou a intervenção policial não foi qualquer conduta da ré, mas o gesto do adolescente de introduzir algo nas vestes dela. Os policiais não descreveram uma cena de mercancia, de guarda ou de vigilância exercida pela acusada; descreveram a inserção, por terceiro, de objetos no corpo de uma mulher de 63 anos, segundos antes da abordagem. O tipo do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”, exige detenção dolosa — vale dizer, consciente e voluntária. A prova produzida não permite afirmar, com a certeza que um decreto condenatório reclama, que a detenção verificada nas vestes da ré tenha sido consciente e voluntária, quando os próprios agentes que a prenderam viram a droga ser ali colocada por outra pessoa. Os demais elementos objetivos reforçam a fragilidade da imputação e apontam, todos, na mesma direção. Com o adolescente foram encontrados dinheiro trocado (R$ 30,00 em notas de pequeno valor), duas pedras de crack e, no terreno, o seu aparelho de telefone celular com mais R$ 50,00 na capa; ele registrava passagem recente por tráfico de drogas, conforme consulta realizada no próprio local; e o terreno em que localizado o pote de balas situa-se no nº 408 da Rua São Domingo Sávio — endereço que corresponde, nos autos, à residência do próprio adolescente (mov. 34.3). Com a ré, ao contrário, nada foi encontrado além das porções introduzidas em suas vestes: nenhum valor em espécie, nenhum aparelho celular, nenhuma balança, nenhum material de embalagem, nenhuma anotação. Não há, nos autos, um único elemento — interceptação, campana, testemunho de usuário, registro anterior — que a vincule ao comércio de entorpecentes naquela ou em qualquer outra ocasião. A ré, ademais, é primária e não ostenta qualquer registro criminal (mov. 111.1), contando 63 anos de idade ao tempo dos fatos. Registre-se, por fim, que o adolescente, ouvido na Delegacia de Polícia, negou expressamente qualquer relação com as drogas encontradas com a ré, conforme sintetizado pelo próprio Ministério Público em alegações finais (mov. 106.1). Não houve, portanto, imputação recíproca capaz de esclarecer a origem e a destinação do material. 2.5. Da 2ª Conduta — o material localizado no terreno Quanto à imputação relativa às 19 buchas de cocaína (4,2g) acondicionadas em pote de balas e localizadas no terreno, o quadro é ainda mais frágil. Nenhuma testemunha afirmou ter visto a ré manusear, dispensar ou sequer aproximar-se do referido pote. O material foi encontrado em busca posterior, em área aberta, no local por onde a acusada e o adolescente haviam passado — e, como visto, no endereço de residência deste último. Ao lado do pote foi localizado o aparelho celular do adolescente, o que ainda mais aproxima o material de sua esfera de disponibilidade. O Auto de Exibição e Apreensão consigna expressamente que a totalidade dos objetos foi encontrada “em posse de Gustavo Monteiro da Silva Branco”. A imputação repousa, assim, em presunção de coautoria extraída exclusivamente da proximidade física entre a ré e o adolescente no momento da abordagem. Presunção não é prova. A coautoria exige demonstração de vínculo subjetivo e de contribuição concreta para o fato, e nada disso foi produzido sob o crivo do contraditório. 2.6. Do enfrentamento dos argumentos da acusação Em observância ao dever de fundamentação e ao enfrentamento de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, passo a examinar, um a um, os elementos invocados pelo Ministério Público. (i) A negativa inicial da ré e sua declaração em sede policial. É certo — e este é o elemento mais desfavorável à acusada — que, indagada pela guarnição sobre o que teria sido colocado em suas vestes, a ré inicialmente negou portar qualquer coisa, somente admitindo a existência do material quando da chegada da policial feminina; e que, questionada na Delegacia de Polícia sobre a razão de não haver informado desde logo aos policiais militares, respondeu que aguardava a chegada da policial feminina (mov. 1.6). O dado, contudo, é equívoco e não supre a lacuna probatória. Ele demonstra, quando muito, que a ré tinha ciência de que algo havia sido colocado em suas vestes naquele instante — o que é indiscutível, pois o gesto se deu em seu próprio corpo —, mas nada revela sobre adesão prévia e voluntária à traficância. A afirmação de que aguardava a policial feminina é, aliás, compatível com quem pretendia revelar o material assim que realizada busca regular, e não com quem urdia plano de ocultação. Uma conduta que admite duas leituras, uma delas compatível com a inocência, não autoriza condenação. (ii) O fracionamento das porções. O acondicionamento em 03 buchas e 17 pedras é, de fato, indicativo de destinação mercantil — mas do entorpecente, e não da pessoa que momentaneamente o detinha. O fracionamento demonstra que alguém traficava; a prova dos autos indica que esse alguém era o adolescente, que portava o dinheiro trocado, o celular e possuía passagem recente pelo mesmo delito. (iii) O local conhecido pelo tráfico de drogas. Trata-se de circunstância de lugar, que qualifica o contexto da abordagem e legitima a atuação policial, mas que não individualiza conduta. Fosse suficiente, toda pessoa surpreendida em tal via responderia por tráfico. (iv) O nervosismo demonstrado pela ré. Reação humana ambivalente por excelência, compatível tanto com a consciência da ilicitude quanto com o pavor de quem acaba de ter entorpecentes introduzidos em suas roupas íntimas, na presença de policiais, por indivíduo que, segundo relatou no mesmo ato, a ameaçara de morte. (v) A alegação de “domínio funcional do fato”. O domínio funcional pressupõe poder de decisão sobre o curso causal. A detenção física imposta por terceiro, em ato único e instantâneo, presenciado pela guarnição, é precisamente o oposto do domínio: é sujeição. (vi) A ocultação em vestes íntimas. O argumento se volta contra quem o invoca: foi o adolescente, e não a ré, quem escolheu e executou o local de ocultação, conforme os dois depoimentos judiciais e o boletim de ocorrência. 2.7. Do fundamento legal da absolvição A defesa postulou a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por coação moral irresistível (artigo 22 do Código Penal), ou, alternativamente, no inciso VII do mesmo dispositivo. Não é caso de reconhecimento da excludente de culpabilidade. Embora a ré tenha relatado, já no momento do flagrante, que o adolescente lhe determinara silêncio sob ameaça de morte — relato registrado no Boletim de Ocorrência e confirmado em Juízo pela testemunha Aleffy —, a coação moral irresistível reclama demonstração de que o temor suprimiu, por inteiro, a possibilidade de conduta diversa. Tal demonstração não foi produzida: o suposto coator não foi ouvido em Juízo, por desistência homologada sem irresignação das partes (mov. 96.1), operando-se a preclusão; e a própria ré, indagada na Delegacia sobre o motivo do silêncio inicial, não invocou a ameaça, atribuindo-o à espera pela policial feminina (mov. 1.6). Não há, portanto, base para declarar provada a excludente. O que os autos revelam é situação anterior e mais elementar: dúvida razoável quanto ao próprio elemento subjetivo do tipo e quanto à voluntariedade da detenção. A dúvida não recai sobre a existência de causa excludente da culpabilidade, mas sobre a demonstração da autoria dolosa — razão pela qual o inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal é o fundamento tecnicamente adequado. Não se ignora que a condenação criminal exige prova produzida sob o crivo do contraditório (artigo 155 do Código de Processo Penal) e certeza, e não probabilidade, quanto à autoria. Nesse sentido, é assente que a condenação penal exige prova inequívoca da autoria e da materialidade delitiva e que o princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando subsistem dúvidas razoáveis sobre a participação do acusado, sendo vedadas condenações alicerçadas exclusivamente em elementos indiciários frágeis ou não corroborados. A prova indiciária é meio idôneo de convencimento, mas somente quando os indícios forem múltiplos, convergentes e unívocos, de modo a excluir hipótese razoável compatível com a inocência. No caso, o indício central — a detenção física da droga — não é unívoco: ele comporta, com igual ou maior verossimilhança, a hipótese de imposição por terceiro, hipótese esta que não foi construída pela defesa, mas relatada pelos próprios policiais que efetuaram a prisão. Impõe-se, pois, a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO a ré TEREZINHA DA SILVA DE LIMA, já qualificada, das imputações de prática dos crimes previstos no artigo 33, caput (1ª Conduta), e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI (2ª Conduta), ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, determino: a) A REVOGAÇÃO das medidas cautelares diversas da prisão impostas à ré na audiência de custódia (mov. 22.1), expedindo-se o necessário e intimando-se a acusada. b) SEM CUSTAS processuais, ante a absolvição. Prejudicado, por consequência, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no mov. 110.1. c) Quanto à substância entorpecente apreendida, encerrado o processo, determino a destruição do material remanescente e das amostras eventualmente guardadas, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, com as cautelas de praxe, acaso ainda não adotada tal providência. Considerando que a apreensão foi formalizada no BOC nº 6324/2024 e nos autos nº 0000067-87.2024.8.16.0038, relativos ao adolescente, oficie-se àquele Juízo, com cópia desta sentença, para ciência e deliberação, evitando-se decisões conflitantes. d) Quanto ao aparelho de telefone celular e ao numerário apreendidos, registro que ambos foram encontrados em poder do adolescente G. M. da S. B., conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 34.3), não havendo, diante da absolvição, qualquer fundamento para decretar-lhes o perdimento em desfavor da ré. Remeta-se cópia desta sentença aos autos nº 0000067-87.2024.8.16.0038 para as deliberações cabíveis quanto à destinação de tais bens. e) Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. WALTER HENRIQUE GRACIOTTO – OAB/PR 79.597, defensor dativo nomeado no mov. 96.1, pelo trabalho desenvolvido em audiência e em alegações finais, os quais fixo, com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). f) Arbitro honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Dr. BRUNO GABRIEL DE ANDRADE DE MIRANDA – OAB/PR 113.470, nomeado no mov. 54.1, que aceitou o encargo e apresentou a defesa preliminar de mov. 61.1. Registre-se que à Dra. Evelin Karen Adamceski já foram arbitrados honorários de R$ 400,00 na audiência de custódia (mov. 22.1). g) A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao respectivo defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. h) Transitada em julgado, comuniquem-se o Cartório Distribuidor e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná, para as anotações pertinentes, e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Deixo de determinar comunicação à Justiça Eleitoral, por inaplicável a hipótese do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Registre-se. Intimem-se. Neste Juízo, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da sentença em linguagem simples: Não ficou provado que a mulher estava guardando drogas por vontade própria e para venda, pois os próprios policiais confirmaram ter visto um adolescente esconder repentinamente as porções de crack e cocaína dentro da roupa dela ao notar a aproximação da viatura. A juíza entendeu que faltavam provas de que ela tinha a intenção de participar do tráfico de drogas, já que o material foi colocado em seu corpo por outra pessoa no exato instante da abordagem, somado ao fato de ela ser idosa, não ter ficha criminal e não estar com dinheiro ou qualquer outra ferramenta de venda de entorpecentes. Por isso, seguindo a regra da justiça de que na dúvida ou na falta de provas absolutas a decisão deve favorecer o acusado, a mulher foi totalmente absolvida de todas as acusações.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu TEREZINHA DA SILVA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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WALTER HENRIQUE GRACIOTTO

OAB: 79597/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000066-05.2024.8.16.0038 Processo: 0000066-05.2024.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/01/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): TEREZINHA DA SILVA DE LIMA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de TEREZINHA DA SILVA DE LIMA, devidamente qualificada na peça acusatória, declarando-a incursa nas sanções previstas no artigo 33, caput (1ª Conduta), e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI (2ª Conduta), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, em razão da alegada prática das seguintes condutas delituosas: “1ª Conduta: No dia 07 (sete) de janeiro de 2024, por volta das 14h50min, em via pública, na Rua São Domingo Savio, nº 408, Bairro Santa Terezinha, no Município e Foro Regional de Fazenda Rio Grande, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, a denunciada TEREZINHA DA SILVA DE LIMA, com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor de que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir sua culpabilidade, exigindo-se dela uma atitude conforme o direito, TRAZIA CONSIGO, em suas vestes, no interior de seu ‘sutiã’, 06g (seis gramas), fracionadas e acondicionadas em 03 (três) “buchas”, da substância entorpecente COCAÍNA “Benzoilmetilecgonina”, e 26g (vinte e seis gramas) da substância entorpecente Erythroxylum Coca, vulgarmente conhecida como “CRACK”, fracionados em 17 (dezessete) “pedras”, as quais VENDIA/FORNECIA para terceiros não identificados, tudo em desacordo com determinação legal (...). A Equipe Policial estava em patrulhamento pela via supracitada, quando avistou a Denunciada e o adolescente G. M. da S. B, os quais, ao visualizarem a equipe, demonstraram nervosismo. Diante disso, foi procedida realizada busca pessoa na Acusada, sendo localizadas as drogas COCAÍNA e CRACK em suas vestes (...).” “2ª Conduta: No dia 07 (sete) de janeiro de 2024, por volta das 14h50min, em via pública, na Rua São Domingo Savio, nº 408, Bairro Santa Terezinha (...), a denunciada TEREZINHA DA SILVA DE LIMA e o adolescente G. M. da S. B. (com dezessete anos à época dos fatos – nascido em 18/02/2006), previamente combinados, com unidade de desígnios, um aderindo a conduta delituosa do outro (...), GUARDAVAM e TINHAM EM DEPÓSITO, nas dependências do terreno no endereço supra (local não totalmente precisado nos autos), no interior de um pote de balas da marca M&M, 19 (dezenove) “buchas” da substância entorpecente COCAÍNA “Benzoilmetilecgonina”, totalizando 42g (quarenta e dois gramas), tudo em desacordo com determinação legal (...). Após o narrado na 1ª Conduta, a equipe policial procedeu buscas no terreno onde ambos se encontravam, sendo localizada a droga descrita acima, bem como 01 (um) aparelho de telefone celular (...).” A prisão em flagrante foi comunicada a este Juízo e, realizada a audiência de custódia em 08/01/2024, o auto foi homologado, tendo sido concedida à autuada liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura (movs. 21.0, 22.1 e 24.1). Concluído o inquérito policial, a denúncia foi oferecida em 06/02/2024 (mov. 36.1). A ré foi pessoalmente notificada (mov. 52.1) e, por intermédio de defensor dativo nomeado por este Juízo, apresentou defesa preliminar (mov. 61.1), na qual arrolou como testemunhas Aleffy Guerreiro Carneiro, Marcos Alexandre Pereira Hermenegildo, Wagner Branco da Silva e Gustavo Monteiro da Silva Branco. Inexistentes preliminares e hipóteses de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 13/01/2025, com designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 63.1). Realizada a audiência em 08/04/2026, foram colhidos, pelo sistema de gravação audiovisual, os depoimentos das testemunhas de acusação Aleffy Guerreiro Carneiro e Marcos Alexandre Pereira Hermenegildo (movs. 95.1 e 95.2). Na mesma oportunidade, o Ministério Público desistiu da oitiva das testemunhas Wagner Branco da Silva e Gustavo Monteiro da Silva Branco; a defesa manifestou-se sem requerimentos, e a desistência foi homologada. Ausente a acusada, embora regularmente intimada (mov. 92.1), foi decretada sua revelia, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, e declarada encerrada a instrução (mov. 96.1). O laudo toxicológico definitivo — Laudo Pericial nº 9.313/2024 — foi juntado ao mov. 103.1. Em alegações finais (mov. 106.1), o Ministério Público sustentou comprovadas a materialidade e a autoria, requerendo a condenação da acusada nas disposições do artigo 33, caput (1ª Conduta), e do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI (2ª Conduta), ambos da Lei nº 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, postulando pena-base acima do mínimo em razão da natureza da droga, o afastamento da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, e pena definitiva não inferior a 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A defesa (mov. 110.1) pugnou pela absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (coação moral irresistível), ou, alternativamente, no inciso VII do mesmo dispositivo (insuficiência de provas), sustentando, quanto à 2ª Conduta, a inexistência de qualquer vínculo entre a acusada e o material localizado no terreno. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração máxima, o afastamento da causa de aumento do artigo 40, inciso VI, a fixação de regime mais brando e a substituição da pena privativa de liberdade. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o arbitramento de honorários ao defensor dativo. A certidão de antecedentes criminais extraída do sistema Oráculo foi juntada ao mov. 111.1. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões processuais prévias Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais, tampouco se vislumbra nulidade capaz de macular os atos praticados ou o processo como um todo. A instrução transcorreu com observância do contraditório e da ampla defesa, tendo a ré sido assistida por defensor dativo em todas as fases, ante a inexistência de Defensoria Pública atuante nesta Comarca. 2.2. Da materialidade delitiva A materialidade está suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2024/25672 (mov. 1.8), pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Auto de Constatação Provisória de Droga, ambos em suas vias originais assinadas no mov. 34.3 (com cópias no mov. 34.1), e pelo Laudo Pericial nº 9.313/2024 (mov. 103.1), que atestou identificação positiva para cocaína em todas as amostras submetidas a exame, substância de uso proscrito no Brasil nos termos da Portaria nº 344/98 do SVS/MS e suas atualizações. Impõe-se, contudo, retificação relevante quanto às quantidades descritas na peça acusatória. O Auto de Exibição e Apreensão (mov. 34.3) e o Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 34.3) expressam os pesos em QUILOGRAMAS, a saber: 0,0006 quilograma de cocaína, 0,0026 quilograma de crack e 0,0042 quilograma de cocaína. O Boletim de Ocorrência nº 2024/25672 (mov. 1.8), lavrado no mesmo dia, consigna os mesmos valores já convertidos em gramas, de forma inequívoca: “COCAINA - 0.6 GRAMA(S) 03 BUCHAS E CRACK - 2.6 GRAMA(S) 17 PEDRAS”. A denúncia, entretanto, converteu equivocadamente tais medidas, indicando 6g, 26g e 42g, quando os valores corretos são, respectivamente, 0,6g, 2,6g e 4,2g. Trata-se de erro material de conversão, que não altera a descrição fática, os núcleos verbais imputados nem a capitulação legal, razão pela qual não reclama emendatio nem mutatio libelli, mas simples retificação — que, ademais, opera em favor da acusada e foi expressamente apontada pela defesa em alegações finais. Assentam-se, pois, as seguintes quantidades reais: a) localizadas nas vestes da ré: 03 (três) buchas de cocaína, pesando 0,6g, e 17 (dezessete) pedras de crack, pesando 2,6g; b) localizadas no pote de balas, no terreno: 19 (dezenove) buchas de cocaína, pesando 4,2g; c) localizadas com o adolescente G. M. da S. B.: 02 (duas) pedras de crack, pesando 0,3g, além de R$ 30,00 em dinheiro trocado. O total de entorpecente objeto da imputação dirigida à ré é, portanto, de 4,8g de cocaína e 2,6g de crack — e não de 48g e 26g, como constou da denúncia. 2.3. Da cadeia de custódia e da correspondência do material periciado Cumpre esclarecer, de ofício, aparente incongruência documental que percorre todo o feito: os Autos de Exibição e Apreensão e de Constatação Provisória, o Ofício nº 40/2024/BTV e o próprio Laudo Pericial nº 9.313/2024 registram os entorpecentes como apreendidos “em poder de Gustavo Monteiro da Silva Branco”. A razão está esclarecida no relatório da autoridade policial (mov. 35.1): “Considerando que houve a apreensão de adolescente infrator, certificou-se que o adolescente e as drogas foram apreendidas no BOC n.º 6324/2024 (autos n.º 67-87.2024.8.16.0038)”, ao passo que o flagrante da ré foi autuado sob o Inquérito Policial nº 6337/2024. A formalização unificada da apreensão no procedimento relativo ao adolescente constitui, portanto, opção administrativa da autoridade policial, e não afirmação de posse exclusiva. A correspondência entre o material apreendido e o periciado é integralmente rastreável. O Ofício nº 40/2024/BTV encaminhou à perícia amostras individualizadas por lacre, e o Laudo nº 9.313/2024 descreveu o número de invólucros de cada uma: o lacre nº 4436675 acondicionava três invólucros de pó branco, correspondentes às 03 buchas de cocaína localizadas nas vestes da ré; o lacre nº 4436692 acondicionava cinco invólucros de sólido amarelado, amostra das 17 pedras de crack igualmente encontradas em suas vestes; o lacre nº 4436649 acondicionava cinco invólucros de pó branco, amostra das 19 buchas do pote de balas; e o lacre nº 4436659 acondicionava dois invólucros, correspondentes às 02 pedras apreendidas com o adolescente. Todas as amostras resultaram positivas para cocaína. Não há, pois, quebra da cadeia de custódia nem dúvida sobre a natureza das substâncias, registrando-se apenas que os pesos consignados no laudo referem-se às amostras submetidas a exame, na forma do método de amostragem ali mencionado, e não ao total apreendido, que consta dos autos de apreensão e de constatação. 2.4. Da autoria e do elemento subjetivo — 1ª Conduta Assentada a materialidade, a controvérsia se desloca integralmente para a autoria e, mais precisamente, para a demonstração de que a ré detinha as substâncias de forma consciente e voluntária, com o dolo próprio do tipo do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. E é neste ponto que a pretensão acusatória não se sustenta. Deixo claro, desde logo, que a conclusão a que chego não decorre de qualquer reserva quanto à idoneidade dos depoimentos dos policiais militares. Ao contrário: os relatos de Aleffy Guerreiro Carneiro e Marcos Alexandre Pereira Hermenegildo são harmônicos entre si, coerentes com o Boletim de Ocorrência lavrado no dia dos fatos e desprovidos de qualquer indício de parcialidade. A absolvição decorre, precisamente, daquilo que os próprios agentes de segurança afirmaram ter presenciado. Com efeito, a testemunha Aleffy Guerreiro Carneiro declarou em Juízo (mov. 95.1): “(...) que estava fazendo patrulhamento em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas; que é uma rua sem saída e no final tem um campo de futebol; que a equipe visualizou um adolescente e uma senhora; que quando o adolescente percebeu a viatura abraçou a senhora em um movimento fora do comum, tentando esconder o rosto; que deu para perceber que o adolescente colocou as mãos na região dos seios da senhora; que foi realizada a abordagem e encontradas duas ou três pedras de crack com o adolescente; que o menor já tinha sido flagrado recentemente também pelo tráfico de drogas; que a acusada Terezinha estava bastante nervosa; (...) que quando a outra viatura chegou a acusada falou que realmente tinha algo com ela, mas não sabia do que se tratava pois o menor tinha colocado em suas vestes; que ao realizar a revista foram encontradas algumas pedras de crack e buchas de cocaína no sutiã; que a acusada falou que o menor a ameaçou de morte caso ela contasse; que a equipe foi até o local exato onde os dois estavam antes da abordagem e foi localizado um pote com mais algumas buchas de cocaína e o telefone do menor (...)”. No mesmo sentido, a testemunha Marcos Alexandre Pereira Hermenegildo (mov. 95.2): “(...) que ao se aproximar do campo visualizou um masculino e uma feminina; que assim que notaram a equipe policial o masculino abraçou a feminina levando as mãos nos seus seios e escondendo algo; que realizada abordagem foi identificado dinheiro trocado e que se tratava de um menor; que questionada o que teria sido colocado em seus seios, a acusada negou ter alguma coisa; que uma policial feminina fez busca pessoal na acusada e encontrou crack e cocaína no sutiã; que foi encontrada mais drogas no local onde os dois estavam (...)”. Os relatos convergem com o histórico do Boletim de Ocorrência (mov. 1.8), lavrado horas depois do fato: “(...) AO OBSERVAR A PRESENÇA POLICIAL, O MASCULINO ABRAÇOU RAPIDAMENTE EM UM MOVIMENTO FORA DO COMUM A FEMININA UMA SENHORA APARENTANDO TER UNS 60 ANOS E LEVOU UMA DAS MÃOS NA REGIÃO DOS SEIOS DA MULHER, E TENTAVA ESCONDER O ROSTO DA EQUIPE POLICIAL. DIANTE DA SUSPEITA FOI DADO VOZ DE ABORDAGEM A AMBOS (...)”. Extrai-se daí um dado que é, a um só tempo, o fundamento da abordagem e o obstáculo intransponível à condenação: o que motivou a intervenção policial não foi qualquer conduta da ré, mas o gesto do adolescente de introduzir algo nas vestes dela. Os policiais não descreveram uma cena de mercancia, de guarda ou de vigilância exercida pela acusada; descreveram a inserção, por terceiro, de objetos no corpo de uma mulher de 63 anos, segundos antes da abordagem. O tipo do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, na modalidade “trazer consigo”, exige detenção dolosa — vale dizer, consciente e voluntária. A prova produzida não permite afirmar, com a certeza que um decreto condenatório reclama, que a detenção verificada nas vestes da ré tenha sido consciente e voluntária, quando os próprios agentes que a prenderam viram a droga ser ali colocada por outra pessoa. Os demais elementos objetivos reforçam a fragilidade da imputação e apontam, todos, na mesma direção. Com o adolescente foram encontrados dinheiro trocado (R$ 30,00 em notas de pequeno valor), duas pedras de crack e, no terreno, o seu aparelho de telefone celular com mais R$ 50,00 na capa; ele registrava passagem recente por tráfico de drogas, conforme consulta realizada no próprio local; e o terreno em que localizado o pote de balas situa-se no nº 408 da Rua São Domingo Sávio — endereço que corresponde, nos autos, à residência do próprio adolescente (mov. 34.3). Com a ré, ao contrário, nada foi encontrado além das porções introduzidas em suas vestes: nenhum valor em espécie, nenhum aparelho celular, nenhuma balança, nenhum material de embalagem, nenhuma anotação. Não há, nos autos, um único elemento — interceptação, campana, testemunho de usuário, registro anterior — que a vincule ao comércio de entorpecentes naquela ou em qualquer outra ocasião. A ré, ademais, é primária e não ostenta qualquer registro criminal (mov. 111.1), contando 63 anos de idade ao tempo dos fatos. Registre-se, por fim, que o adolescente, ouvido na Delegacia de Polícia, negou expressamente qualquer relação com as drogas encontradas com a ré, conforme sintetizado pelo próprio Ministério Público em alegações finais (mov. 106.1). Não houve, portanto, imputação recíproca capaz de esclarecer a origem e a destinação do material. 2.5. Da 2ª Conduta — o material localizado no terreno Quanto à imputação relativa às 19 buchas de cocaína (4,2g) acondicionadas em pote de balas e localizadas no terreno, o quadro é ainda mais frágil. Nenhuma testemunha afirmou ter visto a ré manusear, dispensar ou sequer aproximar-se do referido pote. O material foi encontrado em busca posterior, em área aberta, no local por onde a acusada e o adolescente haviam passado — e, como visto, no endereço de residência deste último. Ao lado do pote foi localizado o aparelho celular do adolescente, o que ainda mais aproxima o material de sua esfera de disponibilidade. O Auto de Exibição e Apreensão consigna expressamente que a totalidade dos objetos foi encontrada “em posse de Gustavo Monteiro da Silva Branco”. A imputação repousa, assim, em presunção de coautoria extraída exclusivamente da proximidade física entre a ré e o adolescente no momento da abordagem. Presunção não é prova. A coautoria exige demonstração de vínculo subjetivo e de contribuição concreta para o fato, e nada disso foi produzido sob o crivo do contraditório. 2.6. Do enfrentamento dos argumentos da acusação Em observância ao dever de fundamentação e ao enfrentamento de todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, passo a examinar, um a um, os elementos invocados pelo Ministério Público. (i) A negativa inicial da ré e sua declaração em sede policial. É certo — e este é o elemento mais desfavorável à acusada — que, indagada pela guarnição sobre o que teria sido colocado em suas vestes, a ré inicialmente negou portar qualquer coisa, somente admitindo a existência do material quando da chegada da policial feminina; e que, questionada na Delegacia de Polícia sobre a razão de não haver informado desde logo aos policiais militares, respondeu que aguardava a chegada da policial feminina (mov. 1.6). O dado, contudo, é equívoco e não supre a lacuna probatória. Ele demonstra, quando muito, que a ré tinha ciência de que algo havia sido colocado em suas vestes naquele instante — o que é indiscutível, pois o gesto se deu em seu próprio corpo —, mas nada revela sobre adesão prévia e voluntária à traficância. A afirmação de que aguardava a policial feminina é, aliás, compatível com quem pretendia revelar o material assim que realizada busca regular, e não com quem urdia plano de ocultação. Uma conduta que admite duas leituras, uma delas compatível com a inocência, não autoriza condenação. (ii) O fracionamento das porções. O acondicionamento em 03 buchas e 17 pedras é, de fato, indicativo de destinação mercantil — mas do entorpecente, e não da pessoa que momentaneamente o detinha. O fracionamento demonstra que alguém traficava; a prova dos autos indica que esse alguém era o adolescente, que portava o dinheiro trocado, o celular e possuía passagem recente pelo mesmo delito. (iii) O local conhecido pelo tráfico de drogas. Trata-se de circunstância de lugar, que qualifica o contexto da abordagem e legitima a atuação policial, mas que não individualiza conduta. Fosse suficiente, toda pessoa surpreendida em tal via responderia por tráfico. (iv) O nervosismo demonstrado pela ré. Reação humana ambivalente por excelência, compatível tanto com a consciência da ilicitude quanto com o pavor de quem acaba de ter entorpecentes introduzidos em suas roupas íntimas, na presença de policiais, por indivíduo que, segundo relatou no mesmo ato, a ameaçara de morte. (v) A alegação de “domínio funcional do fato”. O domínio funcional pressupõe poder de decisão sobre o curso causal. A detenção física imposta por terceiro, em ato único e instantâneo, presenciado pela guarnição, é precisamente o oposto do domínio: é sujeição. (vi) A ocultação em vestes íntimas. O argumento se volta contra quem o invoca: foi o adolescente, e não a ré, quem escolheu e executou o local de ocultação, conforme os dois depoimentos judiciais e o boletim de ocorrência. 2.7. Do fundamento legal da absolvição A defesa postulou a absolvição com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, por coação moral irresistível (artigo 22 do Código Penal), ou, alternativamente, no inciso VII do mesmo dispositivo. Não é caso de reconhecimento da excludente de culpabilidade. Embora a ré tenha relatado, já no momento do flagrante, que o adolescente lhe determinara silêncio sob ameaça de morte — relato registrado no Boletim de Ocorrência e confirmado em Juízo pela testemunha Aleffy —, a coação moral irresistível reclama demonstração de que o temor suprimiu, por inteiro, a possibilidade de conduta diversa. Tal demonstração não foi produzida: o suposto coator não foi ouvido em Juízo, por desistência homologada sem irresignação das partes (mov. 96.1), operando-se a preclusão; e a própria ré, indagada na Delegacia sobre o motivo do silêncio inicial, não invocou a ameaça, atribuindo-o à espera pela policial feminina (mov. 1.6). Não há, portanto, base para declarar provada a excludente. O que os autos revelam é situação anterior e mais elementar: dúvida razoável quanto ao próprio elemento subjetivo do tipo e quanto à voluntariedade da detenção. A dúvida não recai sobre a existência de causa excludente da culpabilidade, mas sobre a demonstração da autoria dolosa — razão pela qual o inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal é o fundamento tecnicamente adequado. Não se ignora que a condenação criminal exige prova produzida sob o crivo do contraditório (artigo 155 do Código de Processo Penal) e certeza, e não probabilidade, quanto à autoria. Nesse sentido, é assente que a condenação penal exige prova inequívoca da autoria e da materialidade delitiva e que o princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição quando subsistem dúvidas razoáveis sobre a participação do acusado, sendo vedadas condenações alicerçadas exclusivamente em elementos indiciários frágeis ou não corroborados. A prova indiciária é meio idôneo de convencimento, mas somente quando os indícios forem múltiplos, convergentes e unívocos, de modo a excluir hipótese razoável compatível com a inocência. No caso, o indício central — a detenção física da droga — não é unívoco: ele comporta, com igual ou maior verossimilhança, a hipótese de imposição por terceiro, hipótese esta que não foi construída pela defesa, mas relatada pelos próprios policiais que efetuaram a prisão. Impõe-se, pois, a absolvição, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO a ré TEREZINHA DA SILVA DE LIMA, já qualificada, das imputações de prática dos crimes previstos no artigo 33, caput (1ª Conduta), e no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI (2ª Conduta), ambos da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Em consequência, determino: a) A REVOGAÇÃO das medidas cautelares diversas da prisão impostas à ré na audiência de custódia (mov. 22.1), expedindo-se o necessário e intimando-se a acusada. b) SEM CUSTAS processuais, ante a absolvição. Prejudicado, por consequência, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado no mov. 110.1. c) Quanto à substância entorpecente apreendida, encerrado o processo, determino a destruição do material remanescente e das amostras eventualmente guardadas, nos termos do artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, com as cautelas de praxe, acaso ainda não adotada tal providência. Considerando que a apreensão foi formalizada no BOC nº 6324/2024 e nos autos nº 0000067-87.2024.8.16.0038, relativos ao adolescente, oficie-se àquele Juízo, com cópia desta sentença, para ciência e deliberação, evitando-se decisões conflitantes. d) Quanto ao aparelho de telefone celular e ao numerário apreendidos, registro que ambos foram encontrados em poder do adolescente G. M. da S. B., conforme Auto de Exibição e Apreensão (mov. 34.3), não havendo, diante da absolvição, qualquer fundamento para decretar-lhes o perdimento em desfavor da ré. Remeta-se cópia desta sentença aos autos nº 0000067-87.2024.8.16.0038 para as deliberações cabíveis quanto à destinação de tais bens. e) Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios ao Dr. WALTER HENRIQUE GRACIOTTO – OAB/PR 79.597, defensor dativo nomeado no mov. 96.1, pelo trabalho desenvolvido em audiência e em alegações finais, os quais fixo, com base no artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.906/94, combinado com a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). f) Arbitro honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Dr. BRUNO GABRIEL DE ANDRADE DE MIRANDA – OAB/PR 113.470, nomeado no mov. 54.1, que aceitou o encargo e apresentou a defesa preliminar de mov. 61.1. Registre-se que à Dra. Evelin Karen Adamceski já foram arbitrados honorários de R$ 400,00 na audiência de custódia (mov. 22.1). g) A presente decisão vale como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando-se demais providências da Secretaria, cabendo ao respectivo defensor anexar os documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente para o pagamento. h) Transitada em julgado, comuniquem-se o Cartório Distribuidor e o Instituto de Identificação do Estado do Paraná, para as anotações pertinentes, e arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Deixo de determinar comunicação à Justiça Eleitoral, por inaplicável a hipótese do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias, na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Registre-se. Intimem-se. Neste Juízo, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Senhor Corregedor-Geral da Justiça Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição (UEA) Resumo da sentença em linguagem simples: Não ficou provado que a mulher estava guardando drogas por vontade própria e para venda, pois os próprios policiais confirmaram ter visto um adolescente esconder repentinamente as porções de crack e cocaína dentro da roupa dela ao notar a aproximação da viatura. A juíza entendeu que faltavam provas de que ela tinha a intenção de participar do tráfico de drogas, já que o material foi colocado em seu corpo por outra pessoa no exato instante da abordagem, somado ao fato de ela ser idosa, não ter ficha criminal e não estar com dinheiro ou qualquer outra ferramenta de venda de entorpecentes. Por isso, seguindo a regra da justiça de que na dúvida ou na falta de provas absolutas a decisão deve favorecer o acusado, a mulher foi totalmente absolvida de todas as acusações.