Detalhe do processo

0000065-97.2025.8.13.0028

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Andrelândia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0000065-97.2025.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO MARIANO DE SOUZA CPF: 145.835.924-77 e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Junio Fernandes em face da sentença de ID 10721699310. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissões e contradições relativas: à cronologia e aos elementos materiais do ingresso em sua residência; à legalidade da busca pessoal realizada na varanda; à juntada tardia da prova digital e ao prejuízo dela decorrente; ao caráter seletivo do exame pericial dos dados extraídos; à distribuição do ônus da prova quanto à livre disposição do aparelho celular na madrugada dos fatos; à contradição na aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06; à ausência de exame de documentos de atividade rural lícita; à contradição quanto à posse consciente das armas de fogo; à ausência de individualização do concurso de agentes valorado na culpabilidade; à ausência de fundamentação específica quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; à fundamentação genérica da prisão preventiva; e à ausência de aplicação da detração penal. Sendo assim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. A oposição dos embargos de declaração é tempestiva, consoante o disposto pelo artigo 382, caput, do CPP. Sendo assim, recebo os embargos de declaração para apreciação e procedo ao exame do mérito. Dos tópicos que configuram mera reapreciação de mérito Quanto aos tópicos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIII dos embargos, relativos, respectivamente, à cronologia do ingresso domiciliar, à legalidade da busca pessoal, à juntada tardia da prova digital, ao método de seleção do exame pericial, ao ônus da prova quanto às mensagens da madrugada, à majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, aos documentos de atividade rural, à posse consciente das armas de fogo, ao concurso de agentes valorado na culpabilidade, à fundamentação da prisão preventiva e à detração penal, verifica-se que a sentença embargada já apresentou fundamentação específica sobre cada uma dessas questões. A pretensão do embargante, quanto a esses pontos, consiste na reapreciação do mérito já decidido pela sentença, o que é incabível por meio da via processual eleita, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, os tópicos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIII dos embargos em apreço. Da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tópico XI) Quanto a esse ponto, a sentença embargada limitou-se a consignar que "não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso", sem explicitar o exame pormenorizado dos requisitos legais. Passo a integrar o julgado nesse ponto específico. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Quanto à primariedade e aos bons antecedentes, a sentença já reconheceu, na dosimetria do crime de tráfico, que os antecedentes do embargante "são inexistentes". Quanto à não integração de organização criminosa, o embargante foi expressamente absolvido da imputação de associação criminosa, por insuficiência de prova quanto à estabilidade e à permanência do vínculo. Esses dois requisitos, isoladamente considerados, estão atendidos. O óbice está no requisito da não dedicação a atividades criminosas, cuja análise não se confunde com a da associação criminosa, por prescindir de prova de vínculo estável entre duas ou mais pessoas, bastando a demonstração de que a conduta do agente, tomada em si mesma, revela estrutura operacional incompatível com o perfil do traficante ocasional a quem a minorante se destina. Nesse ponto, a própria sentença já reuniu elementos suficientes: a droga apreendida na residência do embargante estava fracionada em treze porções, ao lado de balança de precisão e valores em espécie (ID 10398295893, págs. 7/8); o diálogo com o interlocutor Samuel documenta que o embargante determinou o fracionamento de porções e forneceu o próprio CPF para recebimento de pagamento via Pix (ID 10676575154, página 72); o embargante atuou como coordenador, a partir de sua residência, de operação de transporte interestadual de entorpecente envolvendo terceiros (ID 10676575154, páginas 59 e 72); e mantinha em sua propriedade duas armas de fogo, uma de uso restrito e outra com numeração suprimida por raspagem, circunstância já valorada como reveladora de maior gravidade concreta da conduta na dosimetria do crime do art. 16 da Lei 10.826/03. O conjunto desses elementos revela estrutura operacional voltada à prática reiterada de atividade ilícita, o que afasta o requisito da não dedicação a atividades criminosas. Mantenho, portanto, a conclusão da sentença embargada quanto à inaplicabilidade da minorante, agora com fundamentação expressa e integrada, sem efeito infringente sobre a pena fixada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Eduardo Junio Fernandes, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os quanto aos tópicos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIII, e o acolho parcialmente, sem efeito infringente, quanto ao tópico XI, apenas para integrar a fundamentação da sentença de ID 10721699310 nos termos supra, mantendo incólume o dispositivo da sentença embargada, inclusive quanto à condenação do embargante pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, e no art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei 10.826/03, à pena definitiva de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa, ao regime inicial fechado e à manutenção da prisão preventiva. Do prosseguimento do feito Não conheço do pedido de ID 10722851584, tendo em vista que tal requerimento deve ser formulado por meio de incidente processual, em autos apartados, nos termos do art. 120, § 1º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença embargada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRUNO MARIANO DE SOUZA

Réu EDUARDO JUNIO FERNANDES

Réu JOSE EDUARDO DA SILVA

Réu RANAEL DA SILVA SANTOS

Réu RICARDO ALVELINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYARA KAROLINE MACIEL COSTA

OAB: 53348/CE

LINCOLN LOPES BARROS JUNIOR

OAB: 163881/MG

RODOLFO MARCIO PINTO SOARES

OAB: 270639/SP

CARLOS ALBERTO ARCANJO

OAB: 368095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0000065-97.2025.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO MARIANO DE SOUZA CPF: 145.835.924-77 e outros SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Junio Fernandes em face da sentença de ID 10721699310. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissões e contradições relativas: à cronologia e aos elementos materiais do ingresso em sua residência; à legalidade da busca pessoal realizada na varanda; à juntada tardia da prova digital e ao prejuízo dela decorrente; ao caráter seletivo do exame pericial dos dados extraídos; à distribuição do ônus da prova quanto à livre disposição do aparelho celular na madrugada dos fatos; à contradição na aplicação da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06; à ausência de exame de documentos de atividade rural lícita; à contradição quanto à posse consciente das armas de fogo; à ausência de individualização do concurso de agentes valorado na culpabilidade; à ausência de fundamentação específica quanto à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; à fundamentação genérica da prisão preventiva; e à ausência de aplicação da detração penal. Sendo assim, requer o conhecimento e o acolhimento dos embargos, com atribuição de efeitos infringentes. É o relatório. Decido. A oposição dos embargos de declaração é tempestiva, consoante o disposto pelo artigo 382, caput, do CPP. Sendo assim, recebo os embargos de declaração para apreciação e procedo ao exame do mérito. Dos tópicos que configuram mera reapreciação de mérito Quanto aos tópicos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIII dos embargos, relativos, respectivamente, à cronologia do ingresso domiciliar, à legalidade da busca pessoal, à juntada tardia da prova digital, ao método de seleção do exame pericial, ao ônus da prova quanto às mensagens da madrugada, à majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, aos documentos de atividade rural, à posse consciente das armas de fogo, ao concurso de agentes valorado na culpabilidade, à fundamentação da prisão preventiva e à detração penal, verifica-se que a sentença embargada já apresentou fundamentação específica sobre cada uma dessas questões. A pretensão do embargante, quanto a esses pontos, consiste na reapreciação do mérito já decidido pela sentença, o que é incabível por meio da via processual eleita, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. Rejeito, portanto, os tópicos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIII dos embargos em apreço. Da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (tópico XI) Quanto a esse ponto, a sentença embargada limitou-se a consignar que "não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso", sem explicitar o exame pormenorizado dos requisitos legais. Passo a integrar o julgado nesse ponto específico. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 exige, cumulativamente, que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Quanto à primariedade e aos bons antecedentes, a sentença já reconheceu, na dosimetria do crime de tráfico, que os antecedentes do embargante "são inexistentes". Quanto à não integração de organização criminosa, o embargante foi expressamente absolvido da imputação de associação criminosa, por insuficiência de prova quanto à estabilidade e à permanência do vínculo. Esses dois requisitos, isoladamente considerados, estão atendidos. O óbice está no requisito da não dedicação a atividades criminosas, cuja análise não se confunde com a da associação criminosa, por prescindir de prova de vínculo estável entre duas ou mais pessoas, bastando a demonstração de que a conduta do agente, tomada em si mesma, revela estrutura operacional incompatível com o perfil do traficante ocasional a quem a minorante se destina. Nesse ponto, a própria sentença já reuniu elementos suficientes: a droga apreendida na residência do embargante estava fracionada em treze porções, ao lado de balança de precisão e valores em espécie (ID 10398295893, págs. 7/8); o diálogo com o interlocutor Samuel documenta que o embargante determinou o fracionamento de porções e forneceu o próprio CPF para recebimento de pagamento via Pix (ID 10676575154, página 72); o embargante atuou como coordenador, a partir de sua residência, de operação de transporte interestadual de entorpecente envolvendo terceiros (ID 10676575154, páginas 59 e 72); e mantinha em sua propriedade duas armas de fogo, uma de uso restrito e outra com numeração suprimida por raspagem, circunstância já valorada como reveladora de maior gravidade concreta da conduta na dosimetria do crime do art. 16 da Lei 10.826/03. O conjunto desses elementos revela estrutura operacional voltada à prática reiterada de atividade ilícita, o que afasta o requisito da não dedicação a atividades criminosas. Mantenho, portanto, a conclusão da sentença embargada quanto à inaplicabilidade da minorante, agora com fundamentação expressa e integrada, sem efeito infringente sobre a pena fixada. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por Eduardo Junio Fernandes, por serem tempestivos, e, no mérito, rejeito-os quanto aos tópicos II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XII e XIII, e o acolho parcialmente, sem efeito infringente, quanto ao tópico XI, apenas para integrar a fundamentação da sentença de ID 10721699310 nos termos supra, mantendo incólume o dispositivo da sentença embargada, inclusive quanto à condenação do embargante pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, e no art. 16, caput e § 1º, IV, da Lei 10.826/03, à pena definitiva de 12 (doze) anos e 3 (três) meses de reclusão e 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa, ao regime inicial fechado e à manutenção da prisão preventiva. Do prosseguimento do feito Não conheço do pedido de ID 10722851584, tendo em vista que tal requerimento deve ser formulado por meio de incidente processual, em autos apartados, nos termos do art. 120, § 1º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente a sentença embargada. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CESAR NICOLAU MELHEM JUNIOR Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Andrelândia / Vara Única da Comarca de Andrelândia Praça Visconde de Arantes, 01, Centro, Andrelândia - MG - CEP: 37300-000 PROCESSO Nº: 0000065-97.2025.8.13.0028 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: BRUNO MARIANO DE SOUZA CPF: 145.835.924-77 e outros SENTENÇA Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em face de Bruno Mariano de Souza, Eduardo Junio Fernandes, José Eduardo da Silva, Ranael da Silva Santos e Ricardo Avelino da Silva, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, no art. 16, caput e §1º, IV, da Lei 10.826/03 e no art. 288 do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, imputando-se ainda a José Eduardo da Silva o crime previsto no art. 307 do Código Penal. Narra a denúncia que, em 10 de janeiro de 2025, por volta de 00h05min, no Sítio Beolar, zona rural de Andrelândia, os denunciados guardavam, na residência de Eduardo, cerca de 408g de substância entorpecente que se comportou como cocaína, fracionada em treze porções, além de manterem sob guarda uma pistola calibre .40 e uma pistola calibre .380, com as respectivas munições, sem autorização legal (ID 10398295891). Consta ainda que, no mesmo dia, por volta das 2h, na entrada do município de Arantina, Bruno, Ranael e José Eduardo, em unidade de desígnios com Eduardo e Ricardo, transportavam cerca de 290g de substância que se comportou como maconha, acondicionada em fundo falso do veículo HB20, escoltado pelo veículo Ford Courrier conduzido por Ricardo (ID 10398295891). Segundo a denúncia, os denunciados associaram-se para a prática de crimes, e José Eduardo atribuiu-se falsa identidade no momento da prisão para ocultar mandados de prisão em seu desfavor (ID 10398295891). Por se tratar de crime previsto na Lei 11.343/06, os denunciados foram previamente notificados para apresentação de defesa prévia, nos termos do art. 55 da referida lei, antes da análise sobre o recebimento da denúncia (ID 10399501567). Bruno apresentou defesa prévia sem arguição de teses que demandassem enfrentamento imediato (ID 10423080117). José Eduardo e Ranael apresentaram defesa prévia nos mesmos termos (ID 10426477997). Eduardo apresentou defesa prévia arguindo a ausência de juntada dos elementos probatórios de interceptação telefônica e requerendo a revogação da prisão preventiva (ID 10426702841). Ricardo também apresentou defesa prévia sem teses de enfrentamento imediato (ID 10426961805). A denúncia foi recebida em 11 de abril de 2025, ocasião em que este juízo rejeitou a preliminar suscitada por Eduardo, por entender que a diligência de quebra de sigilo telefônico já havia sido deferida e ainda estava em curso, e determinou a citação pessoal dos acusados para comparecimento à audiência de instrução e julgamento (ID 10430540805). Em audiência de instrução e julgamento, realizada em 20 de maio de 2025, foram ouvidas cinco testemunhas de acusação, comuns à defesa de Ricardo (Jean Rusque de Menezes, Vinicius Jean Carvalho de Paula, Leandro Nunes de Oliveira, André Luiz da Silva Santos e Linus Neiva Marçola), uma informante arrolada pela defesa de Eduardo (Bárbara Vitória de Oliveira Alves, esposa do acusado) e duas testemunhas arroladas pela defesa de Bruno (Davi Araújo dos Santos e Carlos Manoel da Silva), além de colhidos os interrogatórios dos cinco acusados (ID 10454219506 e PJe mídias). Após a juntada do laudo pericial de extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos (ID 10676575154), a defesa de Eduardo apresentou petição arguindo prejuízo decorrente da juntada tardia da prova digital e requerendo a regularização do prazo ministerial para alegações finais (ID 10676898228). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação de todos os acusados nos termos da denúncia, sustentando estarem demonstradas a materialidade e a autoria dos delitos com base nos depoimentos policiais, no laudo de extração de dados telefônicos e nos demais elementos de prova, e afastando a existência de preliminares a apreciar (ID 10685672882). A defesa de Eduardo, por sua vez, arguiu preliminares de nulidade do ingresso domiciliar e da juntada tardia da prova digital, além de pleitear a absolvição no mérito (ID 10687781743). A defesa de Bruno arguiu preliminar de nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita, requerendo a absolvição (ID 10687962459). A defesa de Ricardo, sem arguir preliminar autônoma, requereu a absolvição por insuficiência probatória (ID 10687967796). A defesa de José Eduardo e Ranael arguiu a existência de nulidades relacionadas ao ingresso domiciliar, à apreensão do celular de Eduardo e à abordagem em Arantina sem mandado, requerendo a absolvição de ambos (ID 10716980335). É o relatório. Passo a decidir. Incumbe a este juízo, antes de proceder ao exame do mérito, examinar as questões preliminares pendentes de decisão. Da nulidade do ingresso na residência de Eduardo, por ausência de autorização válida e documentada para a entrada dos policiais no imóvel, com a consequente contaminação das provas dela derivadas, suscitada pela defesa de Eduardo e reforçada, no mesmo sentido, pela defesa de José Eduardo e Ranael. Os policiais militares ouvidos em juízo foram uniformes ao relatar que a abordagem inicial de Eduardo e de sua esposa ocorreu na varanda da residência, área que, segundo os próprios depoimentos, dava para a via pública, e que o ingresso subsequente no interior da casa se deu mediante autorização verbal de Bárbara (ID 10454219506 e PJe mídias). Ademais, tratando-se de crime de natureza permanente, consistente em guardar e manter em depósito substância entorpecente e armamento, a situação de flagrante delito, por si só, autoriza o ingresso independentemente de mandado judicial ou de consentimento do morador, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e da compreensão fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280, que exige apenas fundadas razões, justificadas a posteriori, aptas a indicar a existência de flagrante no interior da residência (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.26.197751-6/001, Relator(a): Des.(a) Valladares do Lago, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/07/2026, publicação da súmula em 24/07/2026). No caso, a denúncia anônima detalhada, a movimentação atípica observada pela guarnição e a subsequente confirmação da posse de entorpecente com Eduardo, no momento da abordagem na varanda, constituem fundadas razões suficientes para legitimar a diligência. O relato posterior de Bárbara em juízo, no sentido de negar a autorização, deve ser sopesado com reserva, considerando o interesse direto que possui no desfecho do processo, por ser esposa do acusado Eduardo. Rejeito, portanto, a preliminar. Da nulidade ou imprestabilidade da prova digital extraída dos aparelhos celulares, por ter sido juntada aos autos após o encerramento da instrução e do interrogatório dos acusados, com alegado prejuízo ao contraditório e à autodefesa, suscitada pela defesa de Eduardo. A diligência de quebra de sigilo dos dados telefônicos foi deferida ainda na decisão que precedeu o recebimento da denúncia (ID 10399501567), a pedido do próprio Ministério Público, não se tratando, portanto, de prova nova ou de inovação probatória indevida, mas de diligência cuja produção se arrastou no tempo por razões afetas à unidade de perícia. A eventual demora na conclusão da diligência não se confunde com nulidade da prova em si, e a questão relativa à impossibilidade de a defesa confrontar o conteúdo digital durante o interrogatório dos acusados diz respeito, a rigor, ao peso e à valoração que deverá ser conferida a tal elemento no exame do mérito, e não à sua admissibilidade. Ademais, a defesa técnica não se desincumbiu de demonstrar prejuízo concreto em relação à apresentação posterior das provas digitais. A demonstração de prejuízo concreto não é preenchida por meio de conjecturas, sendo insuficiente a alegação de que os acusados poderiam se manifestar em relação à prova produzida em sede de interrogatório, mormente diante do fato de que a defesa técnica teve acesso antes de apresentar suas alegações finais. Rejeito a preliminar, ressalvando que a força probante do laudo de extração de dados será oportunamente sopesada, com as cautelas necessárias, no exame de cada imputação. Da nulidade da busca veicular realizada no município de Arantina, por ausência de fundada suspeita apta a justificar a diligência sem mandado judicial, suscitada pela defesa de Bruno e reforçada, quanto à ausência de mandado, pela defesa de José Eduardo e Ranael. Os depoimentos colhidos em juízo indicam que a abordagem dos veículos não decorreu de mero nervosismo dos ocupantes, mas de informação prévia e específica, obtida no próprio sítio de Eduardo, no sentido de que indivíduos vindos de São Paulo aguardavam em Arantina, em dois veículos determinados, por falta de combustível (ID 10454219506 e PJe mídias). A essa informação específica somou-se a percepção, por parte de um dos policiais, de odor característico de entorpecente no interior do veículo HB20, o que motivou a busca no compartimento do porta-luvas (ID 10454219506 e PJe mídias). Tais elementos, tomados em conjunto, configuram fundada suspeita apta a legitimar a diligência, não se tratando de busca arbitrária fundada em mera impressão subjetiva. Rejeito, também, esta preliminar. Por conseguinte, ausentes outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo nulidades a serem sanadas, procedo ao exame do mérito. Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, supostamente cometido por Bruno Mariano de Souza. A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão (ID 10398295893, págs. 7/8) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10447386313), que atestam a apreensão de cerca de 290g de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha, localizada em compartimento oculto atrás do porta-luvas do veículo HB20, conduzido por Bruno, quando da abordagem policial realizada no município de Arantina. A autoria também está demonstrada. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha André Luiz da Silva Santos relatou ter percebido odor muito forte ao ingressar no veículo e, valendo-se de sua experiência na função, ter procurado e localizado, no compartimento do porta-luvas, uma porção da substância conhecida como skank, esclarecendo que a droga estava exclusivamente no HB20 (ID 10454219506 e PJe mídias). Em seu interrogatório perante este juízo, Bruno afirmou cobrar o valor de dois reais por quilômetro rodado e relatou que o destino da viagem, a cidade de Arantina, já estaria previamente acertado, sob a justificativa de que acompanhava José Eduardo para a venda de um veículo, tendo inclusive reconhecido que o Ford Courrier o acompanhou durante todo o trajeto (ID 10454219506 e PJe mídias). Essa versão, apresentada em juízo, contrasta com a declaração prestada por Bruno perante a autoridade policial, ocasião em que afirmara desconhecer o valor combinado para a viagem e o destino exato do deslocamento, contradição que fragiliza a credibilidade da tese de mero transporte remunerado sem ciência do conteúdo do veículo (ID 10398295892 e PJe mídias). Mais relevante, o laudo de extração de dados do aparelho celular de Eduardo documenta a troca de mensagens entre Eduardo e o terminal identificado como pertencente a Bruno desde a manhã de 09/01/2025, das quais se extrai que Eduardo orientou o horário de saída de modo a cruzar o pedágio de Extrema/MG por volta das 18h00, horário que ambos qualificaram como de troca de turno policial, com o propósito de evitar fiscalização (ID 10676575154, página 59). Consta ainda que Eduardo determinou que Bruno adquirisse combustível reserva para que o veículo não precisasse parar em posto sujeito a câmeras; e que, já na madrugada do flagrante, Bruno informou a Eduardo a localização exata dos dois veículos, parados por falta de combustível, identificando corretamente suas cores e modelos, momentos antes de serem abordados pela Polícia Militar (ID 10676575154, página 59). Tais cautelas revelam ciência e adesão consciente de Bruno ao transporte da substância entorpecente, sendo incompatíveis com a alegação de simples viagem de transporte remunerado alheio ao conteúdo do veículo. O fato é típico, pois o transporte de entorpecente, sem autorização e com finalidade de comércio, amolda-se ao núcleo do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo prescindível a prova de efetiva venda, bastando a prática de qualquer das ações nucleares do tipo. Não há atenuantes incidentes ao caso. Não há agravantes incidentes ao caso. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Incide a majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06. Restou comprovado o transporte entre Estados da Federação. O próprio acusado admitiu, em seu interrogatório judicial, ter partido do Estado de São Paulo com destino a Minas Gerais, conduzindo o veículo HB20 no qual a droga foi encontrada (ID 10398295892 e PJe mídias). O laudo de extração de dados telefônicos corrobora essa origem, ao registrar que a organização da viagem, incluindo o horário de passagem pelo pedágio de Extrema, na divisa entre os dois Estados, foi tratada por mensagens trocadas na véspera do flagrante entre Bruno e Eduardo, o qual permanecia em Minas Gerais coordenando a chegada do grupo (ID 10676575154, página 59). Não se trata, portanto, de mero deslocamento presumido, mas de rota interestadual efetivamente percorrida por Bruno, com ponto de partida em território paulista e destino em território mineiro, tudo documentado tanto pelo seu próprio relato quanto pelo laudo pericial. Está, assim, caracterizada a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06. Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, supostamente cometido por Eduardo Junio Fernandes. A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão (ID 10398295893, págs. 7/8) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10447402246), que atestam a apreensão de cerca de 408g de cocaína, fracionados em treze porções, localizados na residência de Eduardo, no Sítio Beolar, zona rural de Andrelândia, juntamente com balança de precisão e valores em espécie. A autoria está demonstrada. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Jean Rusque de Menezes relatou que, no momento da abordagem na varanda da residência, foi encontrada com Eduardo uma quantia em dinheiro e papelotes de substância análoga à cocaína, embalados em seu bolso. A testemunha Leandro Nunes de Oliveira relatou que, já no interior da residência, foram localizados entorpecentes, dinheiro e materiais que a experiência policial associa à dosagem e ao comércio de droga, entre eles uma balança de precisão, encontrados distribuídos em diversos pontos da casa (ID 10398295892 e PJe mídias). A testemunha André Luiz da Silva Santos relatou que a diligência teve origem em denúncia anônima detalhada, apontando que Eduardo vendia droga e possuía armas na zona rural, informação que se confirmou com a apreensão realizada no local. Em seu interrogatório perante este juízo, Eduardo negou qualquer envolvimento. Entretanto, a versão apresentada não encontra amparo em nenhum outro elemento dos autos e contrasta com o relato uniforme prestado pelos policiais militares em juízo, todos coerentes entre si quanto ao local e à forma da apreensão. O laudo de extração de dados do aparelho celular vinculado a Eduardo documenta diálogo mantido com o interlocutor identificado como Samuel, no qual este questiona se o material a ser fracionado seria de determinada substância, referida no diálogo pela alcunha "escama", obtendo confirmação de Eduardo, que na sequência determina o fracionamento de porções e fornece o próprio CPF para viabilizar pagamento por meio de transferência via Pix (ID 10676575154, página 72). O mesmo laudo revela que Eduardo, já na véspera do flagrante, trocava mensagens orientando o deslocamento de Bruno e dos demais até sua residência (ID 10676575154, página 72). Os fatos são típicos, pois a conduta de guardar substância entorpecente, sem autorização e com finalidade de comércio, amolda-se ao núcleo do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo prescindível a prova de efetiva venda, bastando a prática de qualquer das ações nucleares do tipo. Não há atenuantes incidentes ao caso. Não há agravantes incidentes ao caso. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Incide a majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, pois está comprovado que o réu exercia, a partir de sua residência em Minas Gerais, a coordenação do deslocamento interestadual do grupo vindo de São Paulo. O laudo de extração de dados telefônicos documenta que Eduardo trocava mensagens com Bruno orientando trajeto, horário de passagem pelo pedágio de Extrema, na divisa entre os dois Estados, e ponto de encontro, e que, já na madrugada do flagrante, buscava localização e identificação dos veículos que se aproximavam vindos de território paulista (ID 10676575154). Não se trata, portanto, de deslocamento presumido, mas de operação de tráfico efetivamente estruturada para o transporte de entorpecente entre Estados da Federação, com Eduardo atuando como o destinatário final e coordenador local dessa rota. Está, assim, caracterizada a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06. Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, supostamente cometido por José Eduardo da Silva. A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão (ID 10398295893, págs. 7/8) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10447386313), que atestam a apreensão de cerca de 290g de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha, localizada em compartimento oculto atrás do porta-luvas do veículo HB20, no qual José Eduardo viajava na condição de passageiro. A autoria está demonstrada. Em seu interrogatório perante este juízo, José Eduardo relatou ter sido ele o responsável por organizar toda a logística da viagem, contratando Bruno para conduzir o HB20 mediante pagamento por quilometragem, contratando Ricardo para conduzir o veículo Ford Courrier, de sua propriedade, e trazendo consigo seu vizinho Ranael (ID 10398295892 e PJe mídias). Justificou o deslocamento como destinado exclusivamente à venda dessa picape a um comprador da região de Arantina. Essa versão não se sustenta diante da implausibilidade de um deslocamento de mais de 400 km, de São Paulo a Minas Gerais, realizado de madrugada, mobilizando quatro pessoas e dois veículos, sem qualquer acerto financeiro prévio com os motoristas contratados (ID 10398295892 e PJe mídias). Relevante, ainda, a circunstância de José Eduardo ter atribuído a si falsa identidade no momento da abordagem, identificando-se inicialmente como Cícero Cosmo da Silva e, em seguida, como Carlos Eduardo, na tentativa de ocultar diversos mandados de prisão em seu desfavor, conduta incompatível com quem se apresenta a uma diligência policial como simples vendedor de veículo em situação regular. O laudo de extração de dados telefônicos, embora relativo ao aparelho de Eduardo e ao diálogo deste com Bruno, evidencia que a viagem do grupo vindo de São Paulo, do qual José Eduardo fazia parte, era esperada e coordenada com o destinatário final em Minas Gerais, reforçando que o deslocamento não se tratava de simples transação comercial isolada (ID 10676575154). Os fatos são típicos, pois o transporte de substância entorpecente, sem autorização e com finalidade de comércio, amolda-se ao núcleo do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo prescindível a prova de efetiva venda, bastando a prática de qualquer das ações nucleares do tipo. Não há atenuantes incidentes ao caso. Incide quanto a este crime a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que José Eduardo cumpria pena por condenação anterior transitada em julgado ao tempo dos fatos (ID 10480016753). Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Incide a majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06. No caso de José Eduardo, está comprovado que ele organizou e liderou o próprio deslocamento do grupo desde o Estado de São Paulo até Minas Gerais, contratando os dois motoristas, definindo o destino final e reunindo os demais companheiros de viagem. Não se trata de participação passiva ou de mero acompanhamento, mas da própria articulação do transporte interestadual, o que caracteriza a majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06. Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, supostamente cometido por Ranael da Silva Santos. A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão (ID 10398295893, págs. 7/8) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10447386313), que atestam a apreensão de cerca de 290g de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha, localizada em compartimento oculto atrás do porta-luvas do veículo HB20, no qual Ranael viajava na condição de passageiro. Em seu interrogatório perante este juízo, Ranael afirmou ter viajado a pedido de seu vizinho José Eduardo, para lhe emprestar sua conta bancária, caso fosse necessário receber valores da venda do veículo Ford Courrier (ID 10398295892 e PJe mídias). Questionado sobre a razão de ter se deslocado fisicamente por mais de 400 km para tanto, quando poderia simplesmente ter fornecido os dados bancários à distância, Ranael não apresentou explicação satisfatória, limitando-se a repetir que fora convidado por José Eduardo para acompanhá-lo (ID 10398295892 e PJe mídias). A justificativa não é crível, eis que se o único propósito da presença de Ranael fosse disponibilizar uma conta bancária para receber o produto de uma venda, não haveria necessidade de deslocamento pessoal, de madrugada, integrando o mesmo veículo em que a droga estava oculta. Entretanto, diferentemente do que ocorre em relação aos demais corréus, não há elementos concretos que indiquem qualquer posição de controle, domínio ou adesão consciente por parte de Ranael com o tráfico operado, sendo insuficiente a simples suspeição ou conjectura. Para dar azo à condenação criminal, os elementos colhidos nos autos devem ser uníssonos e indicar a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva. Nessa esteira, ausentes provas aptas a creditar a versão acusatória, sobressaem a presunção de inocência e o in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, supostamente cometido por Ricardo Avelino da Silva. A materialidade está comprovada pelo auto de apreensão (ID 10398295893, págs. 7/8) e pelo laudo toxicológico definitivo (ID 10447386313), que atestam a apreensão de cerca de 290g de Cannabis sativa L, popularmente conhecida como maconha, localizada em compartimento oculto atrás do porta-luvas do veículo HB20, abordado no município de Arantina. A autoria, contudo, não restou comprovada em relação a Ricardo. Em seu interrogatório perante este juízo, Ricardo afirmou ter sido contratado por José Eduardo exclusivamente para conduzir o veículo Ford Courrier, de propriedade deste, até Minas Gerais, negando ciência sobre qualquer substância entorpecente nos veículos (ID 10398295892 e PJe mídias). Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha André Luiz da Silva Santos confirmou que nenhuma droga foi encontrada no Ford Courrier, e que a substância apreendida estava, exclusivamente, no compartimento oculto do porta-luvas do HB20, veículo distinto daquele conduzido por Ricardo (ID 10398295892 e PJe mídias). A imputação de que Ricardo teria atuado como "batedor" do comboio, dando segurança ao HB20, decorre de informação repassada por Bárbara aos policiais de forma indireta, sem qualquer elemento técnico, mensagem constante do laudo de extração de dados telefônicos ou monitoramento que a corrobore diretamente. Reconheço que a versão apresentada por Ricardo, de que veio a Minas Gerais unicamente para conduzir um veículo destinado à venda, compartilha da mesma implausibilidade já verificada em relação aos demais corréus, sendo pouco crível um deslocamento de centenas de quilômetros, à noite, sem qualquer adiantamento financeiro, para simples transação comercial conduzida por terceiros. Essa implausibilidade, contudo, não é suficiente, por si só, para sustentar a condenação, quando ausente qualquer vínculo material entre o acusado e a substância entorpecente. Diante da ausência de prova segura da ciência de Ricardo quanto à existência da substância entorpecente no HB20 e de sua efetiva participação funcional no transporte, subsiste dúvida razoável quanto à autoria, que deve ser resolvida em seu favor. Para dar azo à condenação criminal, os elementos colhidos nos autos devem ser uníssonos e indicar a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva. Nessa esteira, ausentes provas aptas a creditar a versão acusatória, sobressaem a presunção de inocência e o in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Sendo assim, tendo em vista que não foram produzidas provas em sede judicial suficientes, torna-se imperiosa a absolvição do acusado, em observância ao disposto pelo art. 155, caput, do CPP. Do crime previsto no art. 16, caput e §1º, IV, da Lei 10.826/03, supostamente cometido por Eduardo Junio Fernandes. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 10398295892, páginas 1/45), bem como pelos laudos de eficiência e prestabilidade das armas de fogo (ID 10398295893, págs. 17/19, 27/29, 37/39 e 47/49), que atestam terem sido localizadas, na área externa da residência de Eduardo, no Sítio Beolar, uma pistola semiautomática calibre .40, marca Glock, modelo G22, de uso restrito, e uma pistola semiautomática calibre .380, marca Taurus, modelo PT 58S, de uso permitido, com numeração suprimida por raspagem, ambas em condições de funcionamento e acompanhadas de suas respectivas munições. A autoria está comprovada, eis que as pistolas foram encontradas enterradas dentro dos limites da mesma propriedade rural, de reduzida extensão de uso doméstico e agropecuário, ocupada exclusivamente por Eduardo e Bárbara havia seis anos, sem qualquer prova de circulação de terceiros pela área em que os armamentos estavam ocultos. Bárbara, ouvida como informante, não soube indicar qualquer outra pessoa que tivesse acesso à área externa do sítio, tampouco apontou visitantes ou trabalhadores que ali circulassem com regularidade (ID 10398295892 e PJe mídias). Diante desse contexto de domínio exclusivo e restrito sobre a propriedade, a localização de ambas as armas dentro de seus limites, em pontos próximos entre si e à residência, autoriza a conclusão de que se encontravam sob a guarda de Eduardo, único morador do imóvel com controle efetivo sobre a área, não havendo elemento algum nos autos que aponte para a possibilidade de posse por terceiro estranho ao núcleo familiar (ID 10398295892 e PJe mídias). O fato é típico tanto quanto à posse da arma de uso restrito, prevista no caput do art. 16, quanto quanto à posse da arma de uso permitido com numeração suprimida, prevista no art. 16, §1º, IV, ambas da Lei 10.826/03, devendo as duas condutas serem tratadas como um único crime. Não há atenuantes incidentes ao caso. Não há agravantes incidentes ao caso. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Do crime previsto no art. 16, caput e §1º, IV, da Lei 10.826/03, supostamente cometido por Bruno Mariano de Souza, José Eduardo da Silva, Ranael da Silva Santos e Ricardo Avelino da Silva. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (ID 10398295892, páginas 1/45), bem como pelos laudos de eficiência e prestabilidade das armas de fogo (ID 10398295893, págs. 17/19, 27/29, 37/39 e 47/49), que atestam terem sido localizadas, na área externa da residência de Eduardo, no Sítio Beolar, uma pistola semiautomática calibre .40, marca Glock, modelo G22, de uso restrito, e uma pistola semiautomática calibre .380, marca Taurus, modelo PT 58S, de uso permitido, com numeração suprimida por raspagem, ambas em condições de funcionamento e acompanhadas de suas respectivas munições. Não há, contudo, qualquer prova de autoria em relação a estes quatro acusados. As duas armas de fogo foram localizadas enterradas exclusivamente na área externa da residência de Eduardo, no Sítio Beolar, em Andrelândia, conforme relatado de forma coerente pelas testemunhas Vinicius Jean Carvalho de Paula, Linus Neiva Marçola e Leandro Nunes de Oliveira. Bruno, José Eduardo, Ranael e Ricardo não estiveram nessa propriedade rural, tendo sido abordados somente no município de Arantina, distante do sítio, conforme confirmado por toda as testemunhas ouvidas em juízo (ID 10398295892 e PJe mídias). Nenhuma arma foi encontrada em qualquer dos dois veículos abordados em Arantina, circunstância também confirmada pelos depoimentos policiais, e nenhuma testemunha ou elemento pericial atribui a qualquer desses quatro acusados contato, posse ou ciência quanto aos armamentos apreendidos na propriedade de Eduardo. Para dar azo à condenação criminal, os elementos colhidos nos autos devem ser uníssonos e indicar a ocorrência dos fatos e a autoria delitiva. Nessa esteira, ausentes provas aptas a creditar a versão acusatória, sobressaem a presunção de inocência e o in dubio pro reo, impondo-se a absolvição. Sendo assim, tendo em vista que não foram produzidas provas em sede judicial suficientes, torna-se imperiosa a absolvição dos acusados, em observância ao disposto pelo art. 155, caput, do CPP. Do crime previsto no art. art. 288 do Código Penal, supostamente cometido por Bruno Mariano de Souza, Eduardo Junio Fernandes, José Eduardo da Silva, Ranael da Silva Santos e Ricardo Avelino da Silva. A materialidade do crime de associação criminosa exige a demonstração de que três ou mais pessoas tenham se associado, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes, não bastando o concurso eventual de agentes reunidos para a prática de um único delito, ainda que este envolva planejamento, logística e a participação de diversas pessoas. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha André Luiz da Silva Santos relatou que Bárbara informou aos policiais que Eduardo aguardava a chegada de indivíduos vindos do Estado de São Paulo para a prática de crimes patrimoniais na região, esclarecendo que Eduardo forneceria armas de fogo a esse grupo, mediante uma espécie de aluguel, para a prática de assaltos (ID 10398295892 e PJe mídias). A mesma testemunha relatou que um dos indivíduos abordados em Arantina se dirigiu a Eduardo chamando-o de "irmão", expressão que associou à linguagem própria de integrantes da facção criminosa PCC, relato corroborado, em linhas gerais, pela testemunha Linus Neiva Marçola (ID 10398295892 e PJe mídias). Essa prova, no entanto, é insuficiente para demonstrar, com a segurança exigida pelo tipo penal, tanto a estabilidade e a permanência do vínculo associativo quanto o número mínimo de integrantes que a ele teriam efetivamente aderido de forma consciente e voltada à continuidade delitiva. Quanto a Eduardo Junio Fernandes e José Eduardo da Silva, a prova produzida demonstra articulação para dois propósitos distintos na mesma noite, o transporte da droga e o planejado aluguel de armas para futuros crimes patrimoniais, mas não demonstra que essa articulação se prolongasse no tempo, tratando-se antes de um concurso pontual do que de uma estrutura associativa permanente (ID 10398295892 e PJe mídias). Quanto a Bruno Mariano de Souza e Ranael da Silva Santos, a prova dos autos indica apenas que aceitaram integrar esta viagem específica, sem qualquer elemento que demonstre pretensão de vínculo continuado com o grupo para além dela, ambos no contexto de um único deslocamento. Quanto a Ricardo Avelino da Silva, já absolvido do crime de tráfico de drogas por insuficiência de prova de autoria, não há prova de qualquer vínculo associativo estável. Ainda que se admitisse, por hipótese, a existência de articulação entre Eduardo e José Eduardo, restariam apenas dois integrantes com vínculo minimamente demonstrado, número insuficiente para configurar a associação criminosa, que pressupõe a participação de, no mínimo, três pessoas. A soma dessas duas circunstâncias, a fragilidade da prova quanto à estabilidade e permanência do vínculo e a insuficiência numérica de associados com adesão consciente comprovada, impede a formação de juízo condenatório seguro em relação a qualquer dos cinco acusados. Diante da ausência de prova suficiente para a condenação, Bruno Mariano de Souza, Eduardo Junio Fernandes, José Eduardo da Silva, Ranael da Silva Santos e Ricardo Avelino da Silva devem ser absolvidos quanto a este crime, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Do crime previsto no art. 307 do Código Penal, supostamente cometido por José Eduardo da Silva. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante, que registra que o indiciado, no momento da abordagem em Arantina, atribuiu-se, inicialmente, o nome de Cícero Cosmo da Silva e, em seguida, o de Carlos Eduardo, buscando ocultar dos policiais militares sua verdadeira identidade e os mandados de prisão existentes em seu desfavor (ID 10398295892, páginas 2/5). O mesmo auto detalha que o condutor do flagrante relatou, perante a autoridade policial, que o indiciado, questionado sobre sua filiação, indicou nome de genitora incompatível com sua verdadeira qualificação, e que somente após consulta aos sistemas informatizados da Polícia Militar, contato com a corporação do Estado de São Paulo e cotejo com fotografias, foi possível identificar corretamente o acusado como José Eduardo da Silva, natural de Arapiraca, Estado de Alagoas, ocasião em que se apurou a existência de quatro mandados de prisão por recaptura em seu desfavor, todos com validade até 2036 (ID 10398295892, páginas 2/5). A ficha de atendimento médico ao qual o acusado foi submetido também registra a identificação falsa por ele então fornecida (ID 10398295894, página 30). O acusado, em nenhum momento de seu depoimento, apresentou explicação alternativa plausível para o fornecimento de dois nomes falsos distintos aos policiais, limitando-se a negar genericamente as acusações formuladas contra si (ID 10398295892 e PJe mídias). O fato é típico, pois a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fim de obter vantagem em proveito próprio, consistente em ocultar dos agentes públicos a existência de mandados de prisão em aberto e furtar-se, assim, ao imediato reconhecimento de sua situação processual, amolda-se ao núcleo do tipo previsto no art. 307 do Código Penal. Não socorre o acusado a alegação de que estaria apenas exercendo autodefesa ao ocultar sua identidade verdadeira, sendo pacífico, nos termos da Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça, que a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial não constitui exercício de autodefesa quando visa ocultar maus antecedentes, tratando-se de conduta típica autônoma, distinta do simples silêncio ou da negativa de autoria. Não há atenuantes incidentes ao caso. Incide, também quanto a este crime, a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal, tendo em vista que José Eduardo cumpria pena por condenação anterior transitada em julgado ao tempo dos fatos (ID 10480016753). Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. As defesas de Eduardo e de Bruno sustentaram, em alegações finais, que as mensagens trocadas entre os dois acusados na madrugada de 10 de janeiro de 2025, entre 01h48 e 02h26, não poderiam ser consideradas como prova válida, sob o argumento de que, àquela altura, ambos já estariam sob abordagem ou domínio policial, sem que se possa assegurar a livre disposição do aparelho celular ou a ausência de coação no envio de tais mensagens. Rejeito essa tese. Em primeiro lugar, a condenação de Eduardo pelo crime de tráfico de drogas não depende das mensagens trocadas na madrugada do flagrante, mas está lastreada em prova anterior e autônoma, notadamente a apreensão da cocaína, da balança de precisão e dos valores em espécie em sua residência, os depoimentos coerentes dos policiais militares, e o diálogo mantido com o interlocutor Samuel, no qual Eduardo determina o fracionamento da droga e fornece o próprio CPF para pagamento via Pix, elemento anterior à madrugada do flagrante. Do mesmo modo, a condenação de Bruno está lastreada nas mensagens trocadas desde a manhã de 09 de janeiro de 2025, quando inequivocamente livre de qualquer intervenção policial, período em que já se ajustava o horário de passagem pelo pedágio, a aquisição de combustível reserva e as demais cautelas operacionais. Quanto à mensagem específica da madrugada, em que Bruno informa a Eduardo a localização dos dois veículos parados por falta de combustível, ainda que se pudesse cogitar de alguma influência do contexto de abordagem sobre a espontaneidade da comunicação, não há, nos autos, qualquer elemento concreto que indique manipulação do conteúdo da mensagem por terceiros, tratando-se de mera alegação genérica de vulnerabilidade contextual, sem lastro em prova de que o aparelho estivesse sob controle de agente policial ou de que o conteúdo tenha sido ditado ou forjado. A alegação de coação ou de ausência de livre disposição do aparelho é ônus da defesa, que não trouxe aos autos elemento concreto nesse sentido, não bastando a mera suspeita abstrata para afastar o valor probatório do documento extraído. Ressalto que, conforme o entendimento predominante do E. TJMG, os depoimentos prestados pelos policiais militares que participaram da ocorrência merecem todo o crédito e o mesmo valor probatório de qualquer testemunha, se são coerentes, firmes e não há indícios de má-fé nos autos, mormente quando corroborados por outros elementos informativos colhidos nos autos (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.291086-1/002, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/02/2025, publicação da súmula em 19/02/2025). Sendo assim, tendo em vista que a defesa não se desincumbiu do ônus descrito pelo art. 156, caput, do CPP, no sentido de demonstrar qualquer elemento de prova concreto que conteste a credibilidade dos depoimentos dos agentes policiais, não há como acolher o argumento defensivo no sentido de que as provas não são suficientes para a condenação, mormente diante do fato de que foram harmônicos entre si. Rejeito, portanto, a tese quanto a ambos os acusados. A defesa de Eduardo sustentou, subsidiariamente, para a hipótese de não acolhida a absolvição integral, o afastamento da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06, sob o argumento de ausência de prova segura de que ele tivesse participado de tráfico interestadual. Rejeito portanto essa tese subsidiária. Como já fundamentado no exame do mérito, o laudo de extração de dados telefônicos documenta que Eduardo, a partir de sua residência em Minas Gerais, orientava o trajeto, o horário de passagem pelo pedágio de Extrema, na divisa entre os dois Estados, e o ponto de encontro do grupo vindo de São Paulo, e que, já na madrugada do flagrante, buscava a localização e identificação dos veículos que se aproximavam vindos de território paulista. Tais elementos, por si sós, já demonstram, de forma direta e não meramente indiciária, a participação de Eduardo na articulação do transporte interestadual de entorpecente, sendo ele o destinatário final e o coordenador local dessa rota, o que basta para a caracterização da majorante, independentemente de prova de que ele próprio tenha cruzado a fronteira entre os Estados. Rejeito portanto a tese ventilada. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos na denúncia, para rejeitar as preliminares suscitadas pelas defesas e, no mérito, decidir da seguinte forma quanto a cada um dos acusados: Condeno Bruno Mariano de Souza pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, e o absolvo das imputações relativas ao art. 16 da Lei 10.826/03 e ao art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, respectivamente. Condeno Eduardo Junio Fernandes pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, e no art. 16, caput e §1º, IV, da Lei 10.826/03, e o absolvo da imputação relativa ao art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Condeno José Eduardo da Silva pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, e no art. 307 do Código Penal, e o absolvo das imputações relativas ao art. 16 da Lei 10.826/03 e ao art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, respectivamente. Absolvo Ricardo Avelino da Silva e Ranael da Silva Santos de todas as imputações constantes da denúncia, relativas ao art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/06, ao art. 16 da Lei 10.826/03 e ao art. 288 do Código Penal, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Procedo à dosimetria da pena, com observância do método trifásico previsto pelo art. 68, caput, do Código Penal. Em obediência ao entendimento predominante do E. TJMG, será adotada a fração de um sexto para cada circunstância judicial, bem como para cada circunstância atenuante ou agravante valorada (Precedentes: Apelação Criminal: 00323153120228130145, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 12/09/2024; Apelação Criminal: 00001640220238130525, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 03/09/2024). Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, cometido por Bruno Mariano de Souza. Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, e, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, pois o crime foi cometido em concurso de agentes. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. Quanto à natureza da droga, a substância transportada foi a maconha (Cannabis sativa L.), droga cuja nocividade é reconhecida, de modo geral, como inferior à de outras substâncias, como a cocaína, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente esta circunstância. A quantidade das drogas apreendidas extrapola o usual, totalizando aproximadamente 290g, o que ultrapassa de forma significativa o limite máximo fixado pelo STF no julgamento do Tema 506. Sendo assim, fixo a pena-base em 6 anos e 8 meses e 667 dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 6 anos e 8 meses e 667 dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, a qual fixo em seu patamar mínimo de um sexto. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 778 dias-multa. Tendo em vista a inexistência de elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 49, § 1º, do CP. Conforme o entendimento do E. TJMG, a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser aplicada quando importar alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença e quando houver elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP (Precedentes: APR: 00277112720228130145, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 31/10/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 00001026720248130414, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024). Sendo assim, remeto a aplicação do disposto pelo art. 387, § 2º, do CPP à fase de execução penal, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do condenado. Dito isso, fixo o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a”, e §3º do Código Penal, tendo em vista a valoração de duas circunstâncias judiciais negativas, bem como a incidência de uma causa de aumento de pena, o que denota maior reprovabilidade da conduta. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa o limite previsto pelo art. 44, inciso I, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. Deixo de conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos e, na verdade, foram reforçados pela prova produzida ao longo da instrução criminal. A instrução ora encerrada apenas confirmou os fundamentos que justificaram a prisão. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de Bruno Mariano de Souza, devendo permanecer recolhido no estabelecimento prisional em que se encontra, com expedição de guia de execução provisória da pena. Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, cometido por Eduardo Junio Fernandes. Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, e, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso de agentes. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. Valoro negativamente a natureza das drogas apreendidas, tendo em vista que a cocaína é considerada droga que oferece alta lesividade à saúde pública (Precedente: TJ-MG - Apelação Criminal: 00017564720238130116 1.0000.24.245937-8/001, Relator: Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques, Data de Julgamento: 16/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/07/2024). Quanto à quantidade da droga, reconheço que os 408g apreendidos, fracionados em treze porções, representam quantidade expressiva, muito superior ao padrão ordinariamente associado ao tráfico de pequena monta, circunstância que também deve ser valorada negativamente. Sendo assim, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, a qual fixo em seu patamar mínimo, de um sexto. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses de reclusão, e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Do crime previsto no art. 16, caput e §1º, IV, da Lei 10.826/03, cometido por Eduardo Junio Fernandes. Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista que Eduardo não possuía apenas uma arma de fogo, mas duas, uma de uso restrito, calibre .40, com 43 munições, e outra de uso permitido, com numeração suprimida por raspagem e 31 munições, circunstância que revela maior gravidade concreta da conduta do que a simples posse isolada de um único artefato. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, são inexistentes. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. Sendo assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Não há circunstâncias agravantes incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Por força da regra prevista pelo art. 69, caput, do CP, as penas devem ser somadas, razão pela qual o réu fica definitivamente condenado à pena de 12 (doze) anos, 3 (três) meses de reclusão, e 887 (oitocentos e oitenta e sete) dias-multa. Tendo em vista a inexistência de elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 49, § 1º, do CP. Conforme o entendimento do E. TJMG, a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser aplicada quando importar alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença e quando houver elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP (Precedentes: APR: 00277112720228130145, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 31/10/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 00001026720248130414, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024). Sendo assim, remeto a aplicação do disposto pelo art. 387, § 2º, do CPP à fase de execução penal, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do condenado. Dito isso, fixo o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa o limite previsto pelo art. 44, inciso I, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. Deixo de conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos e, na verdade, foram reforçados pela prova produzida ao longo da instrução criminal. A instrução ora encerrada apenas confirmou os fundamentos que justificaram a prisão. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de Eduardo Junio Fernandes, devendo permanecer recolhido no estabelecimento prisional em que se encontra, com expedição de guia de execução provisória da pena. Do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, ambos da Lei 11.343/06, cometido por José Eduardo da Silva. Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, e, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06, da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, extrapola aquilo que é inerente ao delito, tendo em vista que o crime foi cometido em concurso de agentes. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, não serão valorados nesta fase, por já serem considerados na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. Quanto à natureza da droga, a substância transportada foi a maconha (Cannabis sativa L.), droga cuja nocividade é reconhecida, de modo geral, como inferior à de outras substâncias, como a cocaína, motivo pelo qual deixo de valorar negativamente esta circunstância. A quantidade das drogas apreendidas extrapola o usual, totalizando aproximadamente 290g, o que ultrapassa de forma significativa o limite máximo fixado pelo STF no julgamento do Tema 506. Sendo assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Incide ao caso a circunstância agravante prevista pelo art. 61, inciso I, do CP. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Incide a causa de aumento de pena prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/06, que aplico em seu mínimo legal, um sexto. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 908 (novecentos e oito) dias-multa. Do crime previsto no art. art. 307 do Código Penal, cometido por José Eduardo da Silva. Valoro as circunstâncias judiciais previstas pelo art. 59, caput, da seguinte forma: A culpabilidade, compreendida como a especial reprovabilidade em concreto da conduta praticada, não extrapola aquilo que é inerente ao delito. Os antecedentes, definidos como a existência de condenação com trânsito em julgado em virtude do cometimento de infração penal anterior ao crime objeto da sentença, não serão valorados nesta fase, por já serem considerados na segunda fase da dosimetria, a título de reincidência. A conduta social, que versa acerca do comportamento do condenado no meio social em que está inserido, não foi objeto de prova. A personalidade do agente, definida como a possível inclinação do condenado para comportamentos delituosos, evidenciando a sua propensão ao crime, não pode ser valorada, diante da inexistência de elementos suficientes nos autos. Os motivos, que se referem às razões que impulsionaram o agente a cometer o crime, são comuns ao tipo penal. As circunstâncias, que se referem às condições ou ao contexto em que o crime foi cometido, são naturais. As consequências do crime, que dizem respeito aos efeitos danosos provocados, são ordinárias no caso objeto do processo. O comportamento da vítima, que se refere à conduta ou atitude da vítima em relação ao delito, não se aplica ao caso, dada a natureza do crime cometido. Sendo assim, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Não há circunstâncias atenuantes incidentes ao caso. Incide ao caso a circunstância agravante prevista pelo art. 61, inciso I, do CP. Sendo assim, fixo a pena intermediária em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Não há causas de diminuição de pena incidentes ao caso. Não há causas de aumento de pena incidentes ao caso. Sendo assim, fixo a pena definitiva em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Tendo em vista o concurso material de crimes entre o tráfico de drogas e a falsa identidade, José Eduardo da Silva fica definitivamente condenado à pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, e 908 (novecentos e oito) dias-multa e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Tendo em vista a inexistência de elementos nos autos para aferir a capacidade econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em seu mínimo legal, qual seja, um trigésimo do salário-mínimo vigente à época dos fatos, com fulcro no art. 49, § 1º, do CP. Conforme o entendimento do E. TJMG, a regra prevista pelo art. 387, § 2º, do CPP somente deve ser aplicada quando importar alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta na sentença e quando houver elementos suficientes para se apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do acusado, caso contrário, trata-se de competência do Juízo da Execução, nos termos do art. 66, III, c, da LEP (Precedentes: APR: 00277112720228130145, Relator: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 31/10/2023; TJ-MG - Apelação Criminal: 00001026720248130414, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 05/09/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/09/2024). Sendo assim, remeto a aplicação do disposto pelo art. 387, § 2º, do CPP à fase de execução penal, tendo em vista a ausência de elementos suficientes para apurar o cumprimento de requisitos de ordem subjetiva previstos na Lei de Execução Penal e a real situação prisional do condenado. Dito isso, fixo o regime inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena aplicada ultrapassa o limite previsto pelo art. 44, inciso I, do CP. Deixo de suspender a execução da pena aplicada, tendo em vista que a quantidade de pena imposta ultrapassa o limite previsto pelo art. 77, caput, do CP. Deixo de conceder ao condenado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que os fundamentos que justificaram a decretação da prisão preventiva permanecem hígidos e, na verdade, foram reforçados pela prova produzida ao longo da instrução criminal. A instrução ora encerrada apenas confirmou os fundamentos que justificaram a prisão, tendo, inclusive, sido apurada a reincidência do condenado, circunstância que reforça o risco de reiteração delitiva. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva de José Eduardo da Silva, devendo permanecer recolhido no estabelecimento prisional em que se encontra, com expedição de guia de execução provisória da pena. Considerando a absolvição de Ricardo Avelino da Silva e Ranael da Silva Santos, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada em desfavor de tais acusados e determino a expedição de alvará de soltura em benefício de ambos, devendo ser postos em liberdade, salvo se por outro motivo estiverem presos. Rejeito o pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados. Conforme o entendimento do E. TJMG, ausente prova suficiente de lesão intensa e específica a saúde ou à incolumidade pública, não cabe a condenação do autor de tráfico de drogas à indenização por dano moral coletivo (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.345124-2/001, Relator(a): Des. Franklin Higino Caldeira Filho, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/11/2024, publicação da súmula em 14/11/2024). Cumpra-se o disposto pelo art. 72 da Lei 11.343/2006 em relação às drogas apreendidas. Cumpra-se o disposto pelo art. 25, caput, da Lei 10.826/2003 em relação às armas de fogo e às munições apreendidas. Custas pelos condenados (art. 804 do CPP), divididas proporcionalmente entre eles, devendo eventual suspensão da exigibilidade ser examinada pelo juízo da execução (Precedente: TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.323973-8/001, Relator(a): Des.(a) Mauro Riuji Yamane (JD Convocado), 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024). Comunique-se o juízo da execução acerca da prolação desta sentença, tendo em vista que o condenado José Eduardo da Silva estava em regime de cumprimento de pena ao tempo do cometimento do crime. Após o trânsito em julgado: 1. Lance-se o nome dos condenados no rol de culpados (art. 5º, LVII da CR/88); 2. Oficie-se o TRE-MG, para os fins do disposto pelo art. 15, inciso III, da CR/88; 3. Expeça-se a guia de execução definitiva; 4. Tudo cumprido, ausentes custas pendentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Andrelândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR NICOLAU MELHEM JÚNIOR Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Andrelândia