Detalhe do processo

0000065-59.2026.8.16.0067

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Criminal de Cerro Azul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8931 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000065-59.2026.8.16.0067 Processo: 0000065-59.2026.8.16.0067 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Ambiental Data da Infração: 14/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ODAIR JOSE PEREIRA DE RAMOS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito da acusação. O réu ODAIR JOSÉ PEREIRA DE RAMOS foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 32, caput, da Lei 9.605/98, assim tipificado (mov. 32.1): Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Consta da denúncia (mov. 36.1): No dia 14 de janeiro de 2026, por volta das 13h30min, na Rua Atanagildo de Souza Laio, nº 3598, bairro Centro, neste Município e Comarca de Cerro Azul/PR, o denunciado ODAIR JOSE PEREIRA DE RAMOS, agindo com consciência e vontade, praticou ato de maus-tratos contra animal doméstico (equino). Segundo consta, a equipe policial, acompanhada por médica veterinária municipal, constatou que o denunciado mantinha um cavalo em local inadequado, desprovido de abrigo apropriado, alimentação e cuidados mínimos necessários. Segundo avaliação clínica realizada no local, o animal apresentava quadro severo de raquitismo, desnutrição e debilidade física acentuada, sinais compatíveis com a ausência prolongada de assistência, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/61217 (mov. 17.1) e fotografias do animal (mov. 18.1). A materialidade resta comprovada por meio do boletim de ocorrência (mov. 17.1), fotos (mov. 18.1), bem como pelas provas orais colhidas na persecução penal. A autoria recai sobre o réu. A testemunha FLÁVIA VICTORIA DO NASCIMENTO, veterinária da Prefeitura de Cerro Azul (mov. 69.1/69.2), relatou que foi acionada pelo Departamento Animal e acompanhou a chefe do departamento, Mariana Barbato, até o local. Fez a primeira avaliação clínica e verificou que o animal estava em estado caquético, bem debilitado. O animal foi encaminhado para um lar temporário, foram realizadas avaliações clínicas, medicações e alimentação. Quando chegaram ao local, o cavalo estava sozinho, mas a chefe do departamento perguntou aos vizinhos e o réu apareceu. Posteriormente o animal foi a óbito. Não sabe dizer quanto tempo o animal estava sem receber os cuidados básicos, mas ele estava completamente caquético, desnutrido e debilitado. No estado que o animal estava, a depoente fez todo o suporte, mas demoraria um bom período para ele se recuperar. O cavalo não conseguia nem levantar. Não sabe dizer quem fez a denúncia. O animal estava caído na beira da rodovia, deitado e não conseguia levantar. A depoente perguntou ao réu se o animal estava caído no local fazia tempo, se tinha nome e se ele não estava fazendo os cuidados do animal, mas ele não respondeu. A denúncia chegou diretamente ao Departamento de Meio Ambiente. O réu mora para baixo do local em que o animal estava, na beira do rio, mas não entraram dentro da casa. Não tinha nenhuma baia ou cocheira para deixar os animais, nem tem condições de criar animais. Tinha também uma égua, que não estava em estado debilitado. O Policial Militar EVERSON LUIZ SOBEJEIRO (mov. 69.3) relatou que estava de serviço em Cerro Azul e foram acionados pela Prefeitura. No local, estava uma pessoa da Prefeitura, uma veterinária e a equipe policial, constaram o estado de maus-tratos. Havia dois animais, um em estado crítico, que o réu concordou em encaminhar, mas o outro ele não concordou com a entrega, disse que encaminharia para outro local. Segundo a veterinária, só um dos animais estava debilitado, mas o depoente não tem conhecimento sobre o assunto. O Policial Militar FELIPE DE JESUS DE MOURA e COSTA (mov. 69.4) relatou que foram acionados pela Prefeitura, que noticiou que tinha um animal em maus-tratos. A veterinária constatou que o animal tinha sinais de maus-tratos e a polícia encaminhou o animal ao departamento responsável da Prefeitura. O réu não estava no local, porque sua casa é mais para baixo, mas ele confirmou que o animal era dele. O réu disse que tinha comprado o animal há dois meses. Tinha outro animal no local, mas sem sinal de maus-tratos. Interrogado, ODAIR JOSÉ PEREIRA DE RAMOS (mov. 69.5) disse que seu cavalo tinha fugido, por volta das 10h, e tinha ido para a rua, mas ele não estava em maus-tratos. Fazia 23 dias que tinha comprado o cavalo e o animal já estava doente. Deu duas injeções, mas ainda não tinha feito efeito. Pagou R$ 1.000,00 no cavalo. A égua tinha 6 meses que tinha comprado e, quando comprou, ela também estava doente. Ia levar o cavalo em Itaperuçu no veterinário, mas estava juntando o dinheiro. Não pagou o animal em dinheiro, deu uma televisão e um som, que totalizavam mil reais. A primeira égua que comprou demorou uns 2 meses para que sarasse. Depois da injeção, continuou dando comida para o cavalo, ração, maçã. Não deu tempo de levar o cavalo para o veterinário. O crime de maus-tratos de animais disposto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998 tutela como bem jurídico o meio ambiente, consubstanciado na vida e integridade física do animal doméstico, domesticado ou silvestre, de modo que incorrerá nas sanções previstas no referido tipo penal todo aquele que, com consciência e vontade, praticar maus-tratos, abusar, ferir ou mutilar tais animais. Para que a sentença seja condenatória se faz necessário a comprovação de que o agente aja com o dolo de abusar, maltratar, ferir ou mutilar o animal. No presente caso, verifica-se que o réu tinha conhecimento de que o animal estava desnutrido e, mesmo assim, não procurou um veterinário. Ainda que o réu tenha afirmado que tinha comprado o animal doente há pouco tempo e que tinha comprado injeções, não trouxe aos autos elementos para comprovar as alegações. A alegação de que o levaria para um veterinário em Itaperuçu também não se sustenta, considerando que o cavalo não conseguia nem ficar em pé e não teria condições de viajar para uma cidade que fica a mais de uma hora de Cerro Azul, sendo que existem profissionais locais. O animal estava na beira da rodovia, sem conseguir levantar e foi à óbito, de modo que está comprovado o dolo do acusado. Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. ABANDONO DE TRÊS EQUINOS À MARGEM DE RODOVIA. UM ANIMAL ENCONTRADO VIVO, AMARRADO E AGONIZANTE . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA DO AGENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática de maus-tratos a animais, em razão do abandono de três equinos à margem de rodovia, sendo um deles encontrado vivo e agonizante. O Recorrente requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória e ausência de laudo pericial que comprovasse a intenção de causar lesões aos animais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por maus-tratos a animais deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a ausência de laudo pericial que comprove a intencionalidade dos atos praticados pelo réu. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de maus-tratos contra animais estão comprovadas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência e depoimentos testemunhais. 4. Um dos equinos foi encontrado vivo e agonizante, evidenciando a situação de maus-tratos . 5. A alegação de estado de necessidade não justifica o abandono dos animais, que estavam amarrados e vulneráveis. 6. Dispensa-se a realização de laudo pericial, pois as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a conduta ilícita .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade e autoria do crime de maus-tratos contra animais, sendo suficiente a prova testemunhal e outros elementos probatórios que demonstrem a conduta ilícita do agente . (TJ-PR 00000596020248160087 Guaraniaçu, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 06/02/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/02/2026) Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar a o réu ODAIR JOSÉ PEREIRA DE RAMOS pela prática do delito previsto no art. 32, caput, da Lei 9.605/98. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (CP, art. 68). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelo critério bifásico (art. 49 do CP). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60 do CP), a qual, inclusive, autoriza a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). Pena-base (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Da análise da certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 8.1), verifica-se que ele foi condenado nos autos n.º 0000471-95.2017.8.16.0067, com trânsito em julgado em 12/09/2018, que será considerado como maus antecedentes. Ainda, o réu foi condenado nos autos n.º 0001869-43.2018.8.16.0067, com trânsito em julgado em 08/06/2020, e nos autos n,º 0000547-17.2020.8.16.0067, com trânsito em julgado em 28/11/2022, que serão utilizados na segunda fase da dosimetria penal. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Pela questão não ter sido apurada durante a instrução, deixo de considerá-la como desfavorável. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos revelam-se inerentes ao tipo. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostrou-se normal à espécie delitiva. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, valoro negativamente as consequências do delito, uma vez que o animal foi a óbito. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa, o que é inaplicável ao caso. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, há duas circunstâncias judiciais negativas, de modo que exaspero 2/8 entre a mínima e máxima cominada ao delito e fixo a pena-base em 5 meses e 7 dias de detenção e 97 dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, visto que o réu foi condenado nos autos n.º 0001869-43.2018.8.16.0067, com trânsito em julgado em 08/06/2020, e nos autos n. º 0000547-17.2020.8.16.0067, com trânsito em julgado em 28/11/2022. Incide também a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), uma vez que o réu disse que sabia que o animal estava doente. Assim, compenso uma agravante (uma das condenações que configura a reincidência) com a atenuante, nos termos do art. 67 do Código Penal, e, em razão da agravante sobejante, exaspero a pena-base à fração de 1/6. Com isso, fixo a pena intermediária em 6 meses e 3 dias de detenção e 113 dias-multa. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 meses e 3 dias de detenção e 113 dias-multa. Do regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, a despeito da reincidência do réu, considerando o quantum de pena, fixo o regime aberto para início do cumprimento, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) recolher-se no período noturno das 20h00min às 06h00min; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; d) comparecimento mensal obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso II do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente. Da mesma forma, inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, com fulcro no art. 77, I, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade No presente caso, o réu respondeu ao processo em liberdade, de modo que detém o direito de recorrer em liberdade. Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP) O Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos causados ao meio ambiente, de acordo com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Ocorre que não há provas de que tal dano tenha ocorrido. Não foi demonstrado o impacto da conduta do réu no equilíbrio do meio ambiente, não se trata de animal em risco de extinção, não foi afetada a integridade ecológica ou territorial do local (STJ, REsp 2.200.069). Este processo trata especificamente de uma conduta que acabou por vitimar um cavalo, sem maiores informações a respeito de conduta reiterada do réu nesse sentido ou de consequências que tenham extrapolado a normalidade do delito. Assim, indefiro o pedido de fixação de indenização, sem prejuízo de que a situação seja objeto de ação específica para tal finalidade e reanálise. Dos efeitos da sentença penal condenatória Diante da presente condenação, declaro certa a obrigação de reparar eventual dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Não há fiança a ser destinada, nem bens apreendidos nestes autos. Dos honorários advocatícios Em favor do réu foi nomeado como defensor o Dr. Adalto Caldas de Melo, OAB/PR 94.893. Considerando a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 4.3, fixo honorários advocatícios em R$ 950,00. Serve a presente como certidão. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Expeça-se carta de guia e formem-se os autos de execução definitiva, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento executório em face do réu para fiscalização de outras condenações; b) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa eventualmente aplicada; c) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos das Instruções Normativas n.° 02/2015 e n.° 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Cerro Azul, datado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ODAIR JOSE PEREIRA DE RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADALTO CALDAS DE MELO

OAB: 94893/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8931 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000065-59.2026.8.16.0067 Processo: 0000065-59.2026.8.16.0067 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Dano Ambiental Data da Infração: 14/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): ODAIR JOSE PEREIRA DE RAMOS SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado nos termos do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito da acusação. O réu ODAIR JOSÉ PEREIRA DE RAMOS foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 32, caput, da Lei 9.605/98, assim tipificado (mov. 32.1): Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Consta da denúncia (mov. 36.1): No dia 14 de janeiro de 2026, por volta das 13h30min, na Rua Atanagildo de Souza Laio, nº 3598, bairro Centro, neste Município e Comarca de Cerro Azul/PR, o denunciado ODAIR JOSE PEREIRA DE RAMOS, agindo com consciência e vontade, praticou ato de maus-tratos contra animal doméstico (equino). Segundo consta, a equipe policial, acompanhada por médica veterinária municipal, constatou que o denunciado mantinha um cavalo em local inadequado, desprovido de abrigo apropriado, alimentação e cuidados mínimos necessários. Segundo avaliação clínica realizada no local, o animal apresentava quadro severo de raquitismo, desnutrição e debilidade física acentuada, sinais compatíveis com a ausência prolongada de assistência, conforme Boletim de Ocorrência nº 2026/61217 (mov. 17.1) e fotografias do animal (mov. 18.1). A materialidade resta comprovada por meio do boletim de ocorrência (mov. 17.1), fotos (mov. 18.1), bem como pelas provas orais colhidas na persecução penal. A autoria recai sobre o réu. A testemunha FLÁVIA VICTORIA DO NASCIMENTO, veterinária da Prefeitura de Cerro Azul (mov. 69.1/69.2), relatou que foi acionada pelo Departamento Animal e acompanhou a chefe do departamento, Mariana Barbato, até o local. Fez a primeira avaliação clínica e verificou que o animal estava em estado caquético, bem debilitado. O animal foi encaminhado para um lar temporário, foram realizadas avaliações clínicas, medicações e alimentação. Quando chegaram ao local, o cavalo estava sozinho, mas a chefe do departamento perguntou aos vizinhos e o réu apareceu. Posteriormente o animal foi a óbito. Não sabe dizer quanto tempo o animal estava sem receber os cuidados básicos, mas ele estava completamente caquético, desnutrido e debilitado. No estado que o animal estava, a depoente fez todo o suporte, mas demoraria um bom período para ele se recuperar. O cavalo não conseguia nem levantar. Não sabe dizer quem fez a denúncia. O animal estava caído na beira da rodovia, deitado e não conseguia levantar. A depoente perguntou ao réu se o animal estava caído no local fazia tempo, se tinha nome e se ele não estava fazendo os cuidados do animal, mas ele não respondeu. A denúncia chegou diretamente ao Departamento de Meio Ambiente. O réu mora para baixo do local em que o animal estava, na beira do rio, mas não entraram dentro da casa. Não tinha nenhuma baia ou cocheira para deixar os animais, nem tem condições de criar animais. Tinha também uma égua, que não estava em estado debilitado. O Policial Militar EVERSON LUIZ SOBEJEIRO (mov. 69.3) relatou que estava de serviço em Cerro Azul e foram acionados pela Prefeitura. No local, estava uma pessoa da Prefeitura, uma veterinária e a equipe policial, constaram o estado de maus-tratos. Havia dois animais, um em estado crítico, que o réu concordou em encaminhar, mas o outro ele não concordou com a entrega, disse que encaminharia para outro local. Segundo a veterinária, só um dos animais estava debilitado, mas o depoente não tem conhecimento sobre o assunto. O Policial Militar FELIPE DE JESUS DE MOURA e COSTA (mov. 69.4) relatou que foram acionados pela Prefeitura, que noticiou que tinha um animal em maus-tratos. A veterinária constatou que o animal tinha sinais de maus-tratos e a polícia encaminhou o animal ao departamento responsável da Prefeitura. O réu não estava no local, porque sua casa é mais para baixo, mas ele confirmou que o animal era dele. O réu disse que tinha comprado o animal há dois meses. Tinha outro animal no local, mas sem sinal de maus-tratos. Interrogado, ODAIR JOSÉ PEREIRA DE RAMOS (mov. 69.5) disse que seu cavalo tinha fugido, por volta das 10h, e tinha ido para a rua, mas ele não estava em maus-tratos. Fazia 23 dias que tinha comprado o cavalo e o animal já estava doente. Deu duas injeções, mas ainda não tinha feito efeito. Pagou R$ 1.000,00 no cavalo. A égua tinha 6 meses que tinha comprado e, quando comprou, ela também estava doente. Ia levar o cavalo em Itaperuçu no veterinário, mas estava juntando o dinheiro. Não pagou o animal em dinheiro, deu uma televisão e um som, que totalizavam mil reais. A primeira égua que comprou demorou uns 2 meses para que sarasse. Depois da injeção, continuou dando comida para o cavalo, ração, maçã. Não deu tempo de levar o cavalo para o veterinário. O crime de maus-tratos de animais disposto no art. 32 da Lei nº 9.605/1998 tutela como bem jurídico o meio ambiente, consubstanciado na vida e integridade física do animal doméstico, domesticado ou silvestre, de modo que incorrerá nas sanções previstas no referido tipo penal todo aquele que, com consciência e vontade, praticar maus-tratos, abusar, ferir ou mutilar tais animais. Para que a sentença seja condenatória se faz necessário a comprovação de que o agente aja com o dolo de abusar, maltratar, ferir ou mutilar o animal. No presente caso, verifica-se que o réu tinha conhecimento de que o animal estava desnutrido e, mesmo assim, não procurou um veterinário. Ainda que o réu tenha afirmado que tinha comprado o animal doente há pouco tempo e que tinha comprado injeções, não trouxe aos autos elementos para comprovar as alegações. A alegação de que o levaria para um veterinário em Itaperuçu também não se sustenta, considerando que o cavalo não conseguia nem ficar em pé e não teria condições de viajar para uma cidade que fica a mais de uma hora de Cerro Azul, sendo que existem profissionais locais. O animal estava na beira da rodovia, sem conseguir levantar e foi à óbito, de modo que está comprovado o dolo do acusado. Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS. ABANDONO DE TRÊS EQUINOS À MARGEM DE RODOVIA. UM ANIMAL ENCONTRADO VIVO, AMARRADO E AGONIZANTE . MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA DO AGENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NÃO ACOLHIDO . INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta em face da sentença que condenou o réu pela prática de maus-tratos a animais, em razão do abandono de três equinos à margem de rodovia, sendo um deles encontrado vivo e agonizante. O Recorrente requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória e ausência de laudo pericial que comprovasse a intenção de causar lesões aos animais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por maus-tratos a animais deve ser mantida, considerando a alegação de insuficiência probatória e a ausência de laudo pericial que comprove a intencionalidade dos atos praticados pelo réu. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria do crime de maus-tratos contra animais estão comprovadas pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência e depoimentos testemunhais. 4. Um dos equinos foi encontrado vivo e agonizante, evidenciando a situação de maus-tratos . 5. A alegação de estado de necessidade não justifica o abandono dos animais, que estavam amarrados e vulneráveis. 6. Dispensa-se a realização de laudo pericial, pois as provas apresentadas são suficientes para demonstrar a conduta ilícita .IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de laudo pericial não impede a comprovação da materialidade e autoria do crime de maus-tratos contra animais, sendo suficiente a prova testemunhal e outros elementos probatórios que demonstrem a conduta ilícita do agente . (TJ-PR 00000596020248160087 Guaraniaçu, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 06/02/2026, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 09/02/2026) Ausentes excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, a procedência do pedido punitivo se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar a o réu ODAIR JOSÉ PEREIRA DE RAMOS pela prática do delito previsto no art. 32, caput, da Lei 9.605/98. Passo à individualização da pena, consoante mandamento constitucional (art. 5°, XLVI). DOSIMETRIA A dosimetria da pena privativa de liberdade é feita pelo critério trifásico (CP, art. 68). Na primeira fase, fixa-se a pena-base de acordo com as circunstâncias judiciais e os limites impostos pelo legislador no preceito secundário do tipo penal. Num segundo momento, agrava-se ou atenua-se a pena, conforme o caso, observando-se a impossibilidade de se ultrapassar o máximo ou mínimo legal. Por fim, majora-se ou minora-se a pena em atenção às causas de aumento ou de diminuição de pena eventualmente aplicáveis, consoante o fator indicado na norma, ainda que ultrapassadas as balizas legais. A pena de multa, por sua vez, regula-se pelo critério bifásico (art. 49 do CP). Primeiro fixa-se o número de dias-multa entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta), observando-se os limites legais e guardando-se proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, segundo orienta a doutrina e entende a jurisprudência. Após, arbitra-se o valor do dia-multa, de 1/30 (um trigésimo) a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo vigente no país ao tempo do fato, atendendo-se, principalmente, à situação econômica do réu (art. 60 do CP), a qual, inclusive, autoriza a majoração até o triplo na hipótese em que se revele ineficaz, apesar de aplicada no máximo (§ 1°). Pena-base (art. 59 do Código Penal) Culpabilidade: É a reprovabilidade que recai sobre a conduta delitiva, representativa do grau de dolo ou culpa apresentado pelo réu. Nesse passo, não se justifica a exasperação da pena, vez que a reprovabilidade da conduta não ultrapassou aquela normal para a espécie. Antecedentes: São os fatos anteriores da vida do acusado, o histórico criminal do agente que não se presta para efeitos de reincidência. Da análise da certidão de antecedentes criminais do réu (mov. 8.1), verifica-se que ele foi condenado nos autos n.º 0000471-95.2017.8.16.0067, com trânsito em julgado em 12/09/2018, que será considerado como maus antecedentes. Ainda, o réu foi condenado nos autos n.º 0001869-43.2018.8.16.0067, com trânsito em julgado em 08/06/2020, e nos autos n,º 0000547-17.2020.8.16.0067, com trânsito em julgado em 28/11/2022, que serão utilizados na segunda fase da dosimetria penal. Conduta Social: É aquela que possui caráter comportamental, que se analisa tendo por base o relacionamento do acusado com o meio em que vive, seu relacionamento familiar, a integração comunitária e sua responsabilidade funcional. Pela questão não ter sido apurada durante a instrução, deixo de considerá-la como desfavorável. Personalidade do agente: Refere-se ao caráter do acusado. Serve para demonstrar sua índole, seu temperamento, suas qualidades morais e sociais. E, por não ser um conceito jurídico, trata-se de quesito técnico, que exige conhecimento específico para sua avaliação, o que não consta dos autos. Assim, deixo de considerá-la desfavorável. Motivos do crime: São as razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram à prática do ilícito penal. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa. No presente caso, os motivos revelam-se inerentes ao tipo. Circunstâncias: Trata-se do método empregado na prática do delito (tempo, lugar, modo de execução, meio utilizado). No presente caso, mostrou-se normal à espécie delitiva. Consequências: Refere-se à extensão do dano produzido pela ação criminosa, é o resultado do crime. No caso, valoro negativamente as consequências do delito, uma vez que o animal foi a óbito. Comportamento da vítima: É o momento de se perquirir em que medida a vítima, com a sua atuação, contribuiu com a ação delituosa, o que é inaplicável ao caso. Assim, bem analisados e ponderados os parâmetros judiciais, há duas circunstâncias judiciais negativas, de modo que exaspero 2/8 entre a mínima e máxima cominada ao delito e fixo a pena-base em 5 meses e 7 dias de detenção e 97 dias-multa. Circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante da reincidência, prevista no art. 61, I, do Código Penal, visto que o réu foi condenado nos autos n.º 0001869-43.2018.8.16.0067, com trânsito em julgado em 08/06/2020, e nos autos n. º 0000547-17.2020.8.16.0067, com trânsito em julgado em 28/11/2022. Incide também a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, alínea “d”, do CP), uma vez que o réu disse que sabia que o animal estava doente. Assim, compenso uma agravante (uma das condenações que configura a reincidência) com a atenuante, nos termos do art. 67 do Código Penal, e, em razão da agravante sobejante, exaspero a pena-base à fração de 1/6. Com isso, fixo a pena intermediária em 6 meses e 3 dias de detenção e 113 dias-multa. Causas de aumento e diminuição Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual fixo a pena definitiva em 6 meses e 3 dias de detenção e 113 dias-multa. Do regime inicial de cumprimento de pena Nos termos do artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c”, do Código Penal, a despeito da reincidência do réu, considerando o quantum de pena, fixo o regime aberto para início do cumprimento, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) comprovar ocupação lícita no prazo de 30 (trinta) dias; b) recolher-se no período noturno das 20h00min às 06h00min; c) proibição de se ausentar da comarca por mais de 08 (oito) dias sem autorização do Juízo; d) comparecimento mensal obrigatório em Juízo para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do inciso II do artigo 44 do Código Penal, uma vez que o réu é reincidente. Da mesma forma, inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, com fulcro no art. 77, I, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade No presente caso, o réu respondeu ao processo em liberdade, de modo que detém o direito de recorrer em liberdade. Da indenização mínima à vítima (artigo 387, IV, do CPP) O Ministério Público pugnou pela fixação de valor mínimo para a reparação dos danos morais coletivos causados ao meio ambiente, de acordo com o art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Ocorre que não há provas de que tal dano tenha ocorrido. Não foi demonstrado o impacto da conduta do réu no equilíbrio do meio ambiente, não se trata de animal em risco de extinção, não foi afetada a integridade ecológica ou territorial do local (STJ, REsp 2.200.069). Este processo trata especificamente de uma conduta que acabou por vitimar um cavalo, sem maiores informações a respeito de conduta reiterada do réu nesse sentido ou de consequências que tenham extrapolado a normalidade do delito. Assim, indefiro o pedido de fixação de indenização, sem prejuízo de que a situação seja objeto de ação específica para tal finalidade e reanálise. Dos efeitos da sentença penal condenatória Diante da presente condenação, declaro certa a obrigação de reparar eventual dano causado pelo crime, com fulcro no artigo 91, inciso I, do Código Penal. Não há fiança a ser destinada, nem bens apreendidos nestes autos. Dos honorários advocatícios Em favor do réu foi nomeado como defensor o Dr. Adalto Caldas de Melo, OAB/PR 94.893. Considerando a Resolução Conjunta nº 06/2024-PGE/SEFA, Anexo I, item 4.3, fixo honorários advocatícios em R$ 950,00. Serve a presente como certidão. CONSIDERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da presente sentença: a) Expeça-se carta de guia e formem-se os autos de execução definitiva, observando-se previamente se já não se encontra instaurado procedimento executório em face do réu para fiscalização de outras condenações; b) Remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e atualização da pena de multa eventualmente aplicada; c) Intime-se o sentenciado para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos das Instruções Normativas n.° 02/2015 e n.° 12/2017, efetuar o pagamento das custas processuais; d) Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação criminal; e) Comunique-se ao Instituto de Identificação e ao Cartório Distribuidor. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Cerro Azul, datado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito