Detalhe do processo

0000065-45.2026.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000065-45.2026.8.16.0104 Processo: 0000065-45.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VAGNER DAS NEVES BUENO I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 50.1) em desfavor de VAGNER DAS NEVES BUENO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta capitulada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo seguinte fato: “No dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 21h, na residência situada à Rua Vereador Jose Vieira, nº 281, Bairro Jardim Panorama, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado Vagner das Neves Bueno, com consciência e vontade, portando dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendeu substância entorpecente conhecida como cocaína (benzoilmetilecgonina ou estér do ácido benzóicol), em quantidade não precisamente mensurada, porquanto o entorpecente foi dispensado pelos adquirentes no momento da abordagem policial, e tinha em depósito e guardava, para fins diversos de consumo próprio, acondicionado em uma caixa de som, a quantia de 01 (uma) porção pesando aproximadamente 51,6 gramas da substância entorpecente conhecida como cocaína (benzoilmetilecgonina ou estér do ácido benzóicol), (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, termos de depoimentos de movs. 1.7/1.12, fotografias e mídias de vídeo de movs. 1.16/1.24, auto de exibição e apreensão de mov. 1.26, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.28).’ Consta dos autos que a equipe policial realizava vigilância na residência supramencionada, após receber informações de que o denunciado estaria comercializando substâncias entorpecentes em seu domicílio, bem como na modalidade ‘delivery’, utilizando o veículo FORD/FUSION, placas EZB0I94, para a entrega das drogas. Durante a diligência, os policiais visualizaram a saída do veículo NISSAN/FRONTIER, placas AOF1J74, do referido local, motivo pelo qual procederam à sua abordagem. Na ocasião, o ocupante Maicon Galvão de Moraes relatou que ele e Pedro Henrique Ferreira haviam adquirido entorpecentes com o denunciado, os quais foram dispensados no momento da abordagem policial, afirmando, ainda, que o denunciado realizou o fracionamento da droga no ato da venda. Diante das informações colhidas, a equipe policial deslocou-se até a residência do denunciado, onde, após a realização de diligências no imóvel, foram apreendidos a substância entorpecente supramencionada, uma balança de precisão, bem como a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em espécie)”. Determinada a notificação do acusado para oferecer defesa prévia (mov. 62.1). O réu foi notificado (mov. 66.1), e apresentou defesa prévia através de defensor constituído (mov. 72.1), arguindo nulidades. As preliminares foram afastadas e a denúncia foi recebida (mov. 81.1). Em mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. O laudo toxicológico definitivo foi juntado (mov. 122.1). Realizada audiência, consoante termo de mov. 126.1, procedeu-se a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu (mov. 127). A defesa requereu a expedição de ofício para a autoridade policial para apresentação de relatório integral de todos os lacres utilizados na abordagem, com o respectivo ofício de encaminhamento do item à perícia técnica. A autoridade policial cumpriu a diligência (mov. 131.1) O Ministério Público apresentou Alegações Finais, pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 114.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição. Preliminarmente, alegou quebra da cadeia de custódia, afirmando que não houve lacração adequada da substância desde a apreensão até a perícia, além de divergência de peso entre a quantidade apreendida e a amostra encaminhada para exame definitivo. No mérito, sustentou nulidade do ingresso domiciliar, ausência de autorização válida, utilização indevida de declarações informais de supostos usuários, inexistência de droga com os ocupantes da caminhonete, fragilidade da prova policial e compatibilidade da quantidade apreendida com o consumo pessoal do acusado. (mov. 118.1). Instado a se manifestar sobre a preliminar, o Ministério Público pugnou por sua rejeição (mov. 143.1). A defesa, em petição complementar, reiterou a tese de nulidade e a insuficiência probatória (mov. 148.1). Juntou-se o Oráculo do réu (mov. 141.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Quanto a alegada quebra da cadeia de custódia, registro que descabe o acolhimento. A defesa sustenta a nulidade da prova material, sob o argumento de que a droga apreendida não teria sido devidamente lacrada desde o momento da apreensão, não havendo registro seguro de todos os atos de coleta, transporte, recebimento, armazenamento, fracionamento e encaminhamento da substância à perícia. A cadeia de custódia, disciplinada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se a preservar e documentar a história cronológica do vestígio, desde o seu reconhecimento até o descarte, a fim de assegurar a confiabilidade da prova. Todavia, eventual irregularidade formal no procedimento de acondicionamento ou documentação do vestígio não conduz, automaticamente, à inadmissibilidade da prova, sendo necessária a demonstração concreta de comprometimento da sua integridade, autenticidade ou confiabilidade, em observância ao artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso, há documentação suficiente acerca da apreensão da substância no contexto do flagrante, com auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, registros fotográficos, relatório policial, laudo toxicológico definitivo e prova oral produzida em contraditório. A defesa aponta que apenas 4,8 gramas teriam sido encaminhados à perícia definitiva, embora a apreensão tenha sido registrada em quantidade aproximada de 51,6 gramas. Tal circunstância, entretanto, não evidencia, por si só, adulteração, substituição ou desaparecimento da droga, pois é comum o encaminhamento de amostra representativa para exame toxicológico definitivo, permanecendo o restante da substância apreendida sob custódia do órgão responsável. Também não se extrai dos autos prova concreta de que a substância examinada não corresponda ao material apreendido na residência do réu. Não foi demonstrado qualquer elemento objetivo de adulteração, troca de material, contaminação ou manipulação indevida capaz de retirar a confiabilidade mínima da prova. Além disso, a materialidade não repousa apenas em um documento isolado, mas em um conjunto convergente formado pelo auto de apreensão, auto de constatação provisória, laudo definitivo, fotografias e depoimentos colhidos nos autos. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. A defesa também sustenta a ilicitude da busca domiciliar, afirmando que os policiais teriam ingressado na residência sem autorização válida, mediante invasão e posterior coação da companheira do acusado para assinatura de termo autorizativo. A tese não se sustenta diante do conjunto probatório. É certo que o domicílio é asilo inviolável do indivíduo, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O ingresso policial sem mandado judicial somente se legitima em hipóteses excepcionais, entre elas o flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões, previamente justificadas por elementos objetivos, ou mediante consentimento livre e válido do morador. No caso concreto, a diligência não se originou de abordagem aleatória ou de mera intuição policial. Os agentes relataram que já recebiam informações sobre a comercialização de drogas pelo réu, inclusive no contexto de investigações anteriores. Na data dos fatos, realizaram vigilância nas proximidades da residência, ocasião em que visualizaram a chegada de veículo, o desembarque de um ocupante, o breve contato no imóvel e a posterior saída do automóvel. Em seguida, abordaram os ocupantes da caminhonete. Ainda que as declarações informais atribuídas a Maicon e Pedro não possam, isoladamente, fundamentar a condenação, elas compuseram o contexto de fundada suspeita que levou os policiais a retornarem à residência. A licitude da diligência, portanto, não depende exclusivamente dessas declarações informais, mas do conjunto antecedente de informações, da vigilância realizada, da movimentação observada e, sobretudo, da autorização posteriormente formalizada para ingresso no imóvel. A companheira do acusado, Suelen dos Santos, em sede policial, afirmou que autorizou a entrada dos policiais e indicou o local onde a substância estava guardada. A autorização foi formalizada por termo e registro audiovisual. Em juízo, é verdade, Suelen alterou sua versão e passou a afirmar que a autorização teria sido prestada apenas depois da invasão e sob coação. Entretanto, essa retratação não encontra suporte seguro em outros elementos probatórios. A versão defensiva de agressões e ameaças também foi sustentada pelo acusado em juízo, mas não foi corroborada por prova independente. O laudo de lesões corporais não confirmou as agressões alegadas, e não há outro elemento objetivo capaz de infirmar a versão dos policiais e a autorização documentada nos autos. Desse modo, diante dos elementos prévios de fundada suspeita, da natureza permanente do delito de tráfico de drogas na modalidade guardar e ter em depósito, e da autorização formalizada para a busca, descabe o acolhimento da alegada ilicitude do ingresso domiciliar. Por fim, no que se refere ao alegado flagrante preparado ou "flagrante forjado", ao argumento de que a operação teria sido artificialmente construída pelos agentes, sem base investigativa formal prévia, com vigilância realizada em um único dia e ausência de registro oficial das denúncias mencionadas pelos policiais, igualmente não prospera. No caso dos autos, não se identifica qualquer elemento indicativo de flagrante preparado ou forjado. Não há evidência, ainda que indiciária, de que os policiais tenham induzido, instigado ou provocado o acusado à prática delitiva; tampouco se demonstra que a substância entorpecente tenha sido plantada no interior do imóvel. Ao contrário, a droga foi encontrada em local previamente indicado pela própria companheira do réu (interior de caixa de som), e o registro audiovisual da diligência afasta qualquer suposição séria de fabricação de vestígios. O que se tem, na realidade, é hipótese clássica de flagrante esperado em crime permanente: os agentes, munidos de informações objetivas sobre a prática do comércio ilícito de entorpecentes, realizaram vigilância no local e, após observação de dinâmica compatível com o tráfico e abordagem confirmatória, ingressaram legitimamente no imóvel, onde constataram a consumação continuada do delito (guarda e depósito). Registra-se que a denúncia anônima, embora insuficiente, isoladamente, para autorizar diligências invasivas, pode servir como elemento deflagrador de investigação preliminar, cuja legitimidade dependerá dos elementos objetivos posteriormente reunidos. No caso, os policiais foram claros ao explicitar que as informações não decorriam de uma única e isolada denúncia anônima, mas da persistência de dados coligidos no âmbito da "Operação Cartel", integrados a informações de inteligência sobre o comércio de drogas no município. Ademais, o fato de a vigilância haver sido realizada em uma única data não descaracteriza a licitude da diligência, na medida em que o próprio contexto observado (chegada de veículo, breve contato, saída) mostrou-se suficiente para justificar a abordagem imediata, sob pena de comprometimento da própria eficiência da atividade policial. Nos termos expostos, rejeita-se as preliminares arguidas e, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2. Do Mérito. Da prova oral. A testemunha da acusação, FABRICIO ANDRE JANKE, ouvida em Juízo, declarou (mov. 127.2): “(...) que, no final do ano anterior (2025), durante as investigações da denominada "Operação Cartel", a equipe policial tomou conhecimento de que o investigado realizava o comércio de substâncias entorpecentes no município; que, devido ao elevado volume de investigados à época, não houve tempo hábil para iniciar um procedimento investigativo específico contra ele; que, no início do ano corrente, após a deflagração da referida operação, persistiram as informações de que o investigado mantinha a comercialização de drogas; que, na data dos fatos, foi realizada uma vigilância nas proximidades da residência de Vagner para verificar a prática do tráfico de drogas; que, em determinado momento, observou-se a chegada de uma caminhonete ao local, da qual um indivíduo desembarcou, dirigiu-se ao imóvel e retornou rapidamente ao veículo; que uma equipe policial efetuou a abordagem do referido automóvel; que o depoente se deslocou em apoio logo após a abordagem e participou da entrevista com os ocupantes, identificados como Maicon e Pedro; que ambos confirmaram informalmente terem adquirido substância entorpecente na residência de Vagner; que nenhuma substância foi localizada com eles ou no interior do veículo, pois Maicon relatou que, por receio da abordagem e das consequências do flagrante, dispensou a droga pela janela em um gramado lateral, não sendo o entorpecente localizado pela equipe; que Maicon detalhou que Pedro desembarcou para efetuar a compra e que Vagner fracionou uma porção de cocaína para a venda, mencionando ainda que havia uma quantidade maior da substância no interior do imóvel; que diante desse contexto, das informações anteriores e do relato dos usuários , a equipe se deslocou até a residência e abordou Vagner e sua esposa, na porta do imóvel; que o portão da propriedade estava aberto e a equipe adentrou ao terreno; que, ao ser questionada separadamente, Suelen confirmou de pronto que seu esposo realizava a venda de drogas na residência para usuários; que ela indicou que o entorpecente ficava armazenado no interior de uma caixa de som localizada na sala de estar, ao lado da cozinha, onde o investigado buscava o produto sempre que chegavam usuários; que Suelen, na condição de proprietária, autorizou expressamente a entrada dos policiais no imóvel; que, após realizarem as buscas no local indicado, os policiais localizaram e apreenderam um frasco contendo 51 g de cocaína, além de uma balança de precisão; que, em busca pessoal realizada em Vagner, foi encontrada e apreendida uma quantia relevante de dinheiro em espécie; que Suelen foi conduzida à delegacia de polícia para prestar depoimento na condição de testemunha dos fatos e formalizar a autorização de ingresso domiciliar, enquanto ele foi autuado em flagrante pelo crime de tráfico de drogas; que os usuários conduzidos não foram ouvidos formalmente no auto de prisão em flagrante, uma vez que as declarações sobre a aquisição e o descarte da droga foram prestadas apenas de maneira informal durante a abordagem; que os usuários informaram expressamente que durante a abordagem jogaram o entorpecente, inclusive deram detalhes sobre o caroço de cocaína que estava escondido na caixa de som, local em que encontraram o entorpecente; que a viatura estava descaracterizada; que desde a Operação Cartel a equipe policial vinha recebendo denúncias relacionadas a traficância exercida pelo acusado Vagner Bueno; que existiam informações de que o veículo apreendido era utilizado para o transporte de entorpecentes; que normalmente fotogravam os itens apreendidos; que o depoente não possui registro formal das denúncias anteriores ao flagrante e não realizou outras vigilâncias ou registros fotográficos do veículo de Vagner Das Neves Bueno em datas diversas; que não se recorda se a droga e a balança de precisão foram lacradas ou fotografadas de imediato, sendo tal procedimento formalizado pelo setor de cartório da delegacia; que, quanto à divergência de peso apontada pela defesa no laudo pericial, esclareceu que a praxe do procedimento padrão consiste no envio de apenas uma amostragem do material apreendido para a realização do exame de constatação definitiva, permanecendo o restante da substância retido (...)”. A testemunha da acusação, Maicon Galvão de Moraes declarou (mov. 127.5): “[…] Que estacionou o veículo em frente ao local; que seu amigo Pedro é amigo de infância de Vagner; que Pedro trabalha com serviços elétricos e, estando Vagner desempregado, foi ofertar-lhe uma vaga de emprego nessa área; que após deslocarem-se um pouco mais adiante com o automóvel, foram abordados por policiais civis; que os agentes realizaram busca pessoal e ambos foram conduzidos à delegacia de polícia; que no momento da abordagem os policiais indagaram se haviam adquirido substâncias entorpecentes com Vagner; que não efetuaram nenhuma compra de drogas; que Pedro, seu amigo conhece Vagner desde a infância; que não se recorda detalhadamente de todas as indagações por ter o fato ocorrido há algum tempo, mas reafirma que os policiais insistiram em perguntar se haviam comprado entorpecentes; que nega ter relatado informalmente ao policial Fabrício que adquiriu cocaína ou que Pedro teria desembarcado para buscar a substância; que nega ter informado ao policial Jonathan que a droga teria sido dispensada em uma área de vegetação alta; que esclareceu aos agentes a real situação, reiterando que Pedro foi apenas levar uma proposta de emprego no ramo da elétrica para Vagner; que apenas deu uma carona para Pedro; que Pedro não possui empresa fixa e realizava serviços elétricos; que não adquiriram drogas e não possuíam substâncias entorpecentes no interior do automóvel; que não dispensaram nenhum objeto antes da abordagem policial e não narraram qualquer contexto de compra de entorpecentes dentro da residência; que não desembarcou do veículo para conversar com Vagner, sendo que Pedro realizou o contato; que ao retornar para o carro, Pedro comentou que havia encontrado com Vagner e que este iria pensar sobre a proposta de emprego; que a abordagem policial ocorreu cerca de uma ou duas quadras após saírem do local; que demorou um momento para imobilizar o automóvel por não ter percebido inicialmente tratar-se de uma viatura policial, uma vez que os agentes não acionaram os sinais luminosos de emergência; que tomou conhecimento de que eram policiais porque os agentes emparelharam o veículo, abaixaram o vidro e apontaram armas de fogo, identificando-se verbalmente como policiais e ordenando a parada; que não foram formalmente inquiridos no dia dos fatos e foram liberados em seguida; que não se recorda com precisão se assinou algum termo de comparecimento como usuário, lembrando-se apenas de ter assinado um documento para viabilizar a sua liberação; que nenhum policial colheu seu depoimento formal na delegacia e que, no momento da abordagem, em nenhum momento os conduzidos afirmaram ter adquirido drogas. (...)”. A testemunha JONAS AUGUSTO DOS SANTOS, em Juízo, afirmou que: (...) Sim. Sou usuário. Não sei dizer quem é o José Wilson. Comprava, mas não sei dizer quem é. Comprei de um contato que eu tinha. Sim, fez um pix. Comprei uma vez. Duas vezes. Só (duas vezes). (usa) Há uns quatro anos. Antes comprova de outras pessoas. Tinha o contato salvo. Sim, foi autorizado (o acesso ao celular). Não lembro como estava salvo. Sempre que alguém passa um contato, a gente deixa como vem (...)” Em Juízo, Suelen dos Santos, ouvida como informante, relatou (mov. 127.4): “Que, no dia dos fatos estava na cozinha de sua residência preparando o jantar juntamente com seu marido, enquanto a filha do casal estava na sala assistindo à televisão; que os policiais pularam o portão e adentraram no imóvel sem autorização; que apenas tomou conhecimento da presença dos agentes quando estes já se encontravam na porta da cozinha efetuando a entrada; que, de imediato, os policiais renderam Vagner, levando-o para o banheiro; que nunca viu Vagner vendendo entorpecentes; que os policiais reviraram e vasculharam detalhadamente a residência, vindo a localizar substância entorpecente no interior de uma caixa de som; que não indicou aos policiais onde estava o entorpecente; que Vagner fazia alguns bicos como soldador e auxiliar de pedreiro; que acredita que as pessoas que frequentavam a residência eram só amigos de Vagner; que não presenciou onde foi localizada a balança de precisão e, até onde sabia, não possuíam tal objeto na residência; que não autorizou a entrada dos policiais no momento da abordagem; que apenas anuiu com a autorização posteriormente, na delegacia de polícia, mediante gravação de vídeo e assinatura de termo, em razão de ter sido ameaçada e pressionada pelos agentes no imóvel, os quais afirmaram que, caso não colaborasse, seria autuada e afastada de sua filha; que sabia que Vagner era usuário de entorpecentes e já o tinha visto consumindo substâncias, mas nunca o presenciou manuseando ou comercializando drogas; que, ao organizar a residência em oportunidade anterior, encontrou entorpecente e questionou seu marido, ciente de sua condição de usuário; que desconhecia o motivo de haver uma balança de precisão ou de o entorpecente estar guardado na caixa de som; que a quantia em dinheiro apreendida possivelmente era proveniente de serviços informais prestados por Vagner, o qual trabalhou formalmente em uma empresa por alguns anos e, após o desligamento, realizava bicos como soldador e auxiliar de pedreiro; que não presenciou pessoas comercializando entorpecentes na residência pouco antes da chegada da polícia; que não visualizou usuários frequentando o local; que as pessoas que frequentavam a residência eram conhecidos e amigos de Vagner que iam ao local para conversar e costumavam sair juntos para jogar futebol; que não presenciou terceiros chegando ao imóvel e saindo logo em seguida; que seu marido não mexia na caixa de som quando recebia essas visitas e tampouco fazia uso do veículo para sair e retornar poucos minutos depois (...) ” O informante Pedro Henrique Ferreira declarou (mov. 127.6): “Que, possui uma relação de amizade de infância com Vagner; no dia foi na sua casa com o intuito de lhe oferecer uma oportunidade de emprego, pois necessitava de um funcionário para o término de uma obra no Município de Rio Bonito do Iguaçu e sabia que Vagner estava desempregado após ter se desligado de seu emprego; Que Maicon lhe concedeu uma carona em uma caminhonete até o referido local; a conversa com Vagner ocorreu de forma rápida na varanda do imóvel, sem que entrasse no interior da residência, oportunidade em que informou os termos da proposta de emprego; e Vagner ficou de dar uma resposta; que anteriormente encontrou Vagner na rua e informou que passaria em sua casa depois; que abandonou o uso de maconha há bastante tempo e não utiliza cocaína; que desconhece se Maicon, utiliza entorpecente, pois nunca verificou isso em sua presença; que faz muito tempo que conhece Maicon e se ele fosse usuário já teria visto; que não sabe se Vagner é usuário ou vende entorpecentes; que no momento da abordagem policial, os agentes de segurança pública os questionaram de maneira insistente sobre a aquisição de entorpecentes; foi submetido a busca pessoal e nada de ilícito foi localizado; afirmou aos policiais por diversas vezes que não portava substâncias entorpecentes e que não possuía envolvimento com tais fatos; não presenciou Maicon relatar aos policiais que teriam se deslocado ao local para comprar drogas ou que teria arremessado entorpecentes em uma vegetação alta, ressaltando que ambos foram abordados juntos na parte traseira do veículo; no momento do fato, uma viatura descaracterizada se aproximou em alta velocidade e pressionou o veículo em que estavam para que encostasse, sem acionamento prévio de sinais luminosos; assustaram-se com a situação e continuaram o trajeto, momento em que os ocupantes da viatura abaixaram o vidro, apontaram armas de fogo e se identificaram como policiais, ensejando a parada imediata; após a abordagem, foram conduzidos à delegacia de polícia e permaneceram detidos em uma sala próxima à carceragem por aproximadamente duas horas, sem que fossem inquiridos por qualquer autoridade; foram liberados após esse período e não se recorda de ter assinado termos ou declarações, lembrando-se apenas de que foi fotografado no local.” A testemunha de defesa Flávio Becker da Silva, ouvido em Juízo prestou a seguinte declaração (mov. 127.7): “Que a negociação a respeito da compra de um veículo foi realizada em novembro de 2025; explicou que um vendedor realizou a postagem do anúncio, o que atraiu o interesse de Vagner, o qual compareceu à loja, examinou o automóvel e realizou um teste de rodagem; informou que o comprador entregou outro veículo como parte do pagamento e adimpliu a quantia de R$ 14.500,00 de retorno; asseverou que o pagamento não foi efetuado em espécie, mas sim por meio de transferência eletrônica via Pix; confirmou, mediante a verificação de uma captura de tela em seu aparelho, que a referida transferência partiu diretamente da conta do réu no valor exato de R$ 14.500,00; precisou que a transação ocorreu no dia 7 de novembro de 2025; caracterizou a transação como uma negociação sadia, na qual o comprador compareceu ao local, vistoriou o bem, realizou o teste, forneceu o automóvel de troca, efetuou o pagamento e retirou-se do estabelecimento; relatou que foi emitido o devido recibo de compra e venda; esclareceu, por fim, que o documento foi devidamente preenchido, sendo usual a concessão de um prazo de dois dias a uma semana para os trâmites cartorários, não sabendo precisar se o comprador efetuou a transferência de propriedade do veículo de forma rápida, uma vez que a loja não realiza o acompanhamento posterior desse procedimento junto ao órgão de trânsito.” O réu, ouvido em Juízo, declarou (mov. 127.8): “(...) que a substância entorpecente foi localizada em sua residência, porém em quantidade inferior à descrita na inicial acusatória, estimando que possuía cerca de 30 gramas de cocaína; que não havia nenhuma balança de precisão no local e que nunca obteve esse tipo de objeto; que a droga apreendida não era destinada ao comércio, mas sim ao seu consumo pessoal, visto que estava utilizando bastante entorpecente ultimamente; que trabalhou durante seis anos na empresa Romancini, tendo se desligado em novembro de 2025, oportunidade em que recebeu quantia em dinheiro relacionada a verbas rescisórias, que pegou R$ 11.400,00 na firma, e mais R$ 14.900,00 de FGTS ; que utilizou parte desse numerário para dar de entrada na aquisição de um automóvel e o restante guardou, utilizando uma parcela para comprar uma quantidade maior de entorpecente; que nunca comercializou substâncias entorpecentes; que adquiriu a cocaína de um indivíduo que realizava a entrega diretamente em sua residência, cujo contato ocorria via aplicativo WhatsApp, onde o fornecedor utilizava o nome de "Shelby"; que não sabia o nome real do entregador; que os R$ 270,00 e costumava comprar porções menores, de 10 a 15 gramas, mas, por possuir maior disponibilidade financeira no momento, optou por adquirir uma quantidade superior para evitar a necessidade de efetuar novos pedidos de forma recorrente, tendo pagado o valor aproximado de R$ 900,00; que nunca utilizou o seu veículo para transportar ou buscar entorpecentes fora do município; que a quantia de R$ 270,00 apreendida lhe pertencia, sendo composta por duas cédulas de R$ 100,00, uma de R$ 50,00 e uma de R$ 20,00; que não tinha balança de precisão em sua residência; que na delegacia de polícia apresentou uma versão diversa e confessou a traficância porque foi agredido fisicamente pelo policial Fabrício com socos e tapas no rosto, além de ter sido pressionado psicologicamente; que o policial Fabrício também coagiu a sua esposa na delegacia para que ela declarasse que havia autorizado a entrada da equipe na residência; que realizou exame de corpo de delito, contudo, o procedimento foi realizado uma semana após as agressões, período em que o inchaço já havia diminuído, motivo pelo qual nada constou no laudo; que relatou as agressões sofridas durante a audiência de custódia; que o nome "Dudu", mencionado em seu depoimento inicial como suposto fornecedor de Cascavel, foi inventado no momento do interrogatório policial para fazer cessar as agressões físicas; que no momento da abordagem estava na cozinha da residência preparando o jantar junto com a sua esposa; que a equipe policial não solicitou autorização para ingressar no imóvel; que os policiais pularam o portão da residência, o qual estava fechado e dista cerca de 15 metros da entrada da casa, vindo a amassar a estrutura metálica que havia sido confeccionada pelo próprio depoente, que exerce a profissão de soldador; que, logo após a entrada, o policial Fabrício apontou-lhe uma arma de fogo, desferiu-lhe socos no rosto, derrubou-o e o arrastou até o banheiro, local onde passou a proferir ameaças engatilhando a pistola; que o policial FABRÍCIO localizou a substância entorpecente e exigiu que o depoente assumisse a autoria do crime de tráfico de drogas, sob a ameaça de que, caso contrário, prenderia também a sua esposa, o que resultaria no encaminhamento da filha menor do casal para uma instituição de acolhimento social (...)”. Passo ao mérito. A materialidade do crime está demonstrada pelo: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimentos (movs. 1.6/13), Termo de Interrogatório (mov. 1.14/15), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.18), Imagem da Substância (mov. 1.20), Termo de Autorização e Consentimento de acesso a Aparelho Celular (mov. 1.22), Monitoração (movs. 20.1/19), Laudo Pericial (mov. 111.1), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo. Quanto à autoria, após análise detida dos autos, com a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório em relação ao acusado. A testemunha Fabrício André Janke relatou, de forma pormenorizada e coerente, o histórico das informações que embasaram a diligência, a dinâmica da vigilância, a abordagem dos ocupantes do veículo Nissan/Frontier e o ingresso subsequente no domicílio. Afirmou, especificamente, que as informações sobre o comércio de entorpecentes por parte do acusado remontavam à Operação Cartel, sendo posteriormente reforçadas por informações do setor de inteligência e que na vigilância realizada em 07/01/2026, foi observada dinâmica compatível com o tráfico. Afirmou que os ocupantes do veículo abordado, especialmente Maicon Galvão de Moraes, confirmaram informalmente, no local, a aquisição de cocaína no imóvel do acusado, indicando que a substância havia sido fracionada no momento da venda e que existia quantidade maior de droga no interior da residência. Diante desse quadro, a equipe deslocou-se ao imóvel, abordou o acusado e a companheira Suelen dos Santos, colhendo desta a autorização escrita e audiovisual para a busca e localizaram a porção de cocaína no interior de caixa de som, juntamente com a balança digital de precisão, e a quantia de R$ 270,00 em posse do acusado. No mesmo sentido, foi o relato do policial Jonathan Marco Menegasso, que acrescentou que a companheira do acusado, no momento da diligência, franqueou a entrada da equipe e confirmou verbalmente a prática do tráfico, afirmando que a substância pertencia ao acusado e indicando precisamente o local de armazenamento (interior da caixa de som), local em que foi localizada a substância entorpecente, juntamente com a balança de precisão. Os depoimentos dos policiais foram prestados de forma segura, coerente entre si, sem contradições substanciais, e encontram respaldo nos elementos objetivos coligidos — laudo toxicológico, auto de apreensão, registros audiovisuais e apreensão física dos objetos. Não há qualquer indício, nos autos, de animosidade pessoal, perseguição ou interesse escuso dos agentes na incriminação do acusado. Registro, ademais, que os agentes prestaram depoimentos ricos em detalhes circunstanciais — como o horário, o local, a dinâmica de aproximação, as declarações informais dos abordados e o modo de acondicionamento da droga —, o que confere elevada verossimilhança à narrativa. Sabe-se que os depoimentos dos policiais têm presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente e nem lógico que, quando chamados em Juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida. Além disso, nos termos da jurisprudência pacífica, o depoimento dos policiais tem grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação: Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Não conhecimento. Apreciação da questão afeta ao Juízo da Execução. Pretensão de absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração de posse para consumo próprio. Insubsistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais civis, aliados às demais provas. Relatos judiciais que merecem credibilidade e confirmam a declaração do usuário ouvido na fase extrajudicial, no sentido de que adquiriu entorpecente do acusado. Inexistência da aventada violação ao Artigo 155 do Código de Processo Penal. Julgador ‘a quo’ que formou sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Réu que efetuou a venda de droga (‘cocaína’) e guardava consigo outra porção do mesmo entorpecente. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, vender e guardar. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam à traficância e não exclusivamente ao consumo próprio do réu. Ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. Condição de usuário, ademais, que não exclui a de traficante. Condenação mantida. Pleito de reconhecimento da aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343, de 23.08. 2006. Não acolhimento. Requisitos legais não preenchidos. Dedicação do réu a atividades criminosas evidenciada. Prática de atos infracionais pretérito graves e com razoável proximidade temporal com o crime em análise. Fundamentação idônea. Precedentes da Corte Superior de Justiça. Apenamento mantido. Manutenção do regime semiaberto fixado adequadamente pelo Juízo ‘a quo’. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Sentença inalterada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.1. Cabendo ao Juízo da execução a análise de eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da Justiça.2. O depoimento de policiais civis prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.3. Constatando-se que o magistrado sentenciante formou sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e não com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatório, não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.4. Considerando-se que os relatos dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmam a palavra extrajudicial do usuário abordado pela equipe policial, no sentido de que adquiriu a droga consigo apreendida com o réu, o qual foi abordado pelos agentes policiais na posse de mais uma porção do mesmo entorpecente, não há que se falar em insuficiência de provas a amparar a condenação, de modo que a pretensão absolutória sob tal enfoque não encontra amparo.5. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele que vende a droga, mas também aquele que guarda e traz consigo entorpecentes, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.6. Na hipótese de ter restado comprovado seguramente pela prova oral colhida que o réu efetuou a venda da droga e guardava consigo entorpecente, evidenciando-se a traficância, inviável se mostra a pretendida desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, especialmente quando a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar a exclusiva condição de usuário sustentada pelo réu. Ademais, a condição de usuário não é hábil, por si só, a afastar automaticamente a de traficante, mormente quando devidamente comprovada pelo conjunto probatório.7. São cumulativos os requisitos expressos no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado.8. Constatando-se que restou devidamente comprovada a prática de atos infracionais pretéritos pelo acusado, e evidenciada a gravidade e contemporaneidade de tais condutas em relação ao crime de tráfico de drogas em análise, escorreita a decisão que afasta a incidência do redutor pretendido, pois comprovada a dedicação do acusado a atividades criminosas. Precedentes da Corte Superior de Justiça.9. Inalterada a carga penal imposta – 05 anos de reclusão -, não há que se falar em abrandamento do regime prisional, por expressa previsão legal, disposta no artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000800-12.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.06.2024) Por outro lado, carece de verossimilhança a versão apresentada em Juízo por Maicon Galvão de Moraes e Pedro Henrique Ferreira, segundo a qual teriam ido à residência do acusado unicamente para oferecer-lhe emprego no ramo elétrico. A fragilidade de tal tese resta evidente diante dos seguintes fatores: (i) o horário avançado da visita (21h); (ii) a brevidade do contato monitorado pelos policiais; (iii) a abordagem imediata do veículo a poucos quarteirões do local; e (iv) a absoluta inexistência de lastro probatório da oferta de trabalho, dada a falta de propostas escritas, mensagens, contatos telefônicos prévios ou qualquer documentação que legitime a alegada relação profissional. Além disso, a versão dos informantes contrasta frontalmente com o relato uníssono e detalhado dos dois policiais, os quais afirmaram categoricamente que, no momento da abordagem, Maicon confirmou a aquisição da cocaína e o fracionamento da porção pelo acusado. A retratação em juízo, portanto, apresenta-se como manifestação estratégica desvinculada do quadro fático real observado no dia dos fatos. Registra-se que os informantes guardam vínculo pessoal e de amizade com o acusado, o que compromete a credibilidade da versão exculpatória prestada em juízo. Tal vínculo, aliado à ausência de compromisso legal por força do art. 208 do CPP, autoriza valoração mais cautelosa das declarações. O acusado, em Juízo, negou a prática do tráfico, afirmando ser usuário de entorpecentes e que a substância apreendida se destinaria ao consumo próprio. Sustentou que se encontrava desempregado à época e que se dedicava a serviços informais de soldador e auxiliar de pedreiro. A versão apresentada, contudo, não encontra respaldo objetivo no acervo probatório e mostra-se incompatível com as circunstâncias fáticas apuradas. A alegação de uso próprio, isoladamente considerada, é comum em processos dessa natureza, mas deve ser cotejada com os elementos objetivos — quantidade, forma de acondicionamento, presença de balança de precisão, dinheiro fracionado, informações prévias de inteligência —, exame que, no caso, conduz a conclusão diversa da apresentada pela defesa. Depreende-se, pois, que da prova coligida decorre a absoluta certeza de que o réu efetivamente praticou a conduta narrada na denúncia, de modo que deve ser condenado. Impende mencionar que o crime de tráfico de drogas é infração penal de ação múltipla, configurado quando praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas previstas na norma penal incriminadora do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra inequivocamente que os entorpecentes aprendidos seriam destinados à venda. Pelo exposto, está claro nos autos que o acusado, dolosamente, vendeu e mantinha substância entorpecente, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes da ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado VAGNER DAS NEVES BUENO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena. Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado é normal à espécie. Maus antecedentes criminais: o acusado possui maus antecedentes, pois condenado nos autos nº 0002090-12.2018.8.16.0104, por fato ocorrido em 09/03/2018, com trânsito em julgado em 02/04/2019, e nos autos nº 0001012-07.2023.8.16.0104, por fato ocorrido em 10/03/2023, com trânsito em julgado em 18/07/2023. Assim, a primeira condenação será utilizada como maus antecedentes, e a segunda como reincidência. Quanto à conduta social e personalidade do agente, verifica-se que não há elemento nos autos que possibilite uma avaliação. Outrossim, no que tange à personalidade do réu, não há nos autos elementos suficientes para sua aferição. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais a espécie. As consequências do crime são aquelas inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre tal aspecto. No que toca à natureza da droga e quantidade: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” No caso em concreto, a quantidade do entorpecente não enseja em valoração. Todavia, a natureza da droga apreendida – cocaína – que possuem elevado potencial de causar dependência, justifica a elevação da pena-base. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Circunstâncias legais. Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme acima elencado. Assim, agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, além de 778 (setecentos e setenta e oito) dias multa. Causas especiais de aumento e diminuição. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena a serem aplicadas. Deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não se faz presente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista que o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente. Assim, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, além de 778 (setecentos e setenta e oito) dias multa. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Diante do quantum acima aplicado e da reincidência do apenado, deve-se estabelecer o REGIME FECHADO, para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal. Da detração– artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que o acusado tem direito à detração penal, uma vez que permanece preso em razão da presente ação penal. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal. Além disso, o montante não influenciaria no regime inicial da pena, posto que necessário o cumprimento de 16% da pena. Pena Restritiva de Direitos. Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena fixada ultrapassa o limite de quatro anos, razão pela qual incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Suspensão Condicional da Pena O réu não faz jus ao benefício previsto no artigo 77, do Código Penal, uma vez que, consoante se observou acima, a pena restritiva de liberdade é superior a 02 (dois) anos. Segregação cautelar do réu No presente caso, a materialidade delitiva restou plenamente evidenciada, conforme já fundamentado. Quanto à autoria, restou evidenciada pela prova oral colhida em audiência, consoante fundamentação supratranscrita. Neste contexto, considerando a fixação do regime fechado nesta sentença, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, a fim de resguardar a ordem pública. Veja o entendimento jurisprudencial nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em casos em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência. Considerando que os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório, precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. Assim, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade. Precedentes. 2. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e improvido. (STJ - RHC: 69072 SP 2016/0074554-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) Por fim, tem-se que a concessão de medidas cautelares não se mostra proporcional e adequada para manutenção de ordem pública e aplicação da lei penal, mostrando-se cabível a manutenção da excepcional medida da prisão preventiva. Mantenho, portanto, a prisão preventiva do sentenciado. Custas. Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: -com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, proceda-se a incineração da substância entorpecente apreendida nos presentes autos, caso tal providência não tenha sido tomada; -no que tange à PENA DE MULTA e CUSTAS: b.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; b.2) cadastre-se a multa no sistema do FUPEN, emitindo a guia e juntando a certidão nos autos; b.3) após, intimem-se os réus pessoalmente (por mandado) para pagamento da MULTA e das CUSTAS, devendo a guia do FUPEN e a guia do FUNJUS (custas e taxa judiciária), acompanhar o mandado de intimação dos réus para pagamento; -comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem da presente condenação, conforme Código de Normas; -expeça-se guias de recolhimento definitiva para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas), bem como os respectivos mandados de prisão; -comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; -quanto aos valores em dinheiro, balança, aparelho celular e Ford Fusion, placas EZB0I94, considerando o caso concreto e as circunstâncias da apreensão, que evidenciam que estavam sendo utilizados para o tráfico ilícito de entorpecentes, decreto a perda em favor da União. -Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se, inclusive, o Ministério Público. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VAGNER DAS NEVES BUENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOI LEONARDO DORE

OAB: 60146/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CRIMINAL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3.066 - Centro - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-030 - Fone: (42) 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000065-45.2026.8.16.0104 Processo: 0000065-45.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 07/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VAGNER DAS NEVES BUENO I. RELATÓRIO. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ofereceu denúncia (mov. 50.1) em desfavor de VAGNER DAS NEVES BUENO, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta capitulada no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, pelo seguinte fato: “No dia 07 de janeiro de 2026, por volta das 21h, na residência situada à Rua Vereador Jose Vieira, nº 281, Bairro Jardim Panorama, nesta cidade e Comarca de Laranjeiras do Sul/PR, o denunciado Vagner das Neves Bueno, com consciência e vontade, portando dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, vendeu substância entorpecente conhecida como cocaína (benzoilmetilecgonina ou estér do ácido benzóicol), em quantidade não precisamente mensurada, porquanto o entorpecente foi dispensado pelos adquirentes no momento da abordagem policial, e tinha em depósito e guardava, para fins diversos de consumo próprio, acondicionado em uma caixa de som, a quantia de 01 (uma) porção pesando aproximadamente 51,6 gramas da substância entorpecente conhecida como cocaína (benzoilmetilecgonina ou estér do ácido benzóicol), (cf. boletim de ocorrência de mov. 1.4, termos de depoimentos de movs. 1.7/1.12, fotografias e mídias de vídeo de movs. 1.16/1.24, auto de exibição e apreensão de mov. 1.26, auto de constatação provisória de droga de mov. 1.28).’ Consta dos autos que a equipe policial realizava vigilância na residência supramencionada, após receber informações de que o denunciado estaria comercializando substâncias entorpecentes em seu domicílio, bem como na modalidade ‘delivery’, utilizando o veículo FORD/FUSION, placas EZB0I94, para a entrega das drogas. Durante a diligência, os policiais visualizaram a saída do veículo NISSAN/FRONTIER, placas AOF1J74, do referido local, motivo pelo qual procederam à sua abordagem. Na ocasião, o ocupante Maicon Galvão de Moraes relatou que ele e Pedro Henrique Ferreira haviam adquirido entorpecentes com o denunciado, os quais foram dispensados no momento da abordagem policial, afirmando, ainda, que o denunciado realizou o fracionamento da droga no ato da venda. Diante das informações colhidas, a equipe policial deslocou-se até a residência do denunciado, onde, após a realização de diligências no imóvel, foram apreendidos a substância entorpecente supramencionada, uma balança de precisão, bem como a quantia de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) em espécie)”. Determinada a notificação do acusado para oferecer defesa prévia (mov. 62.1). O réu foi notificado (mov. 66.1), e apresentou defesa prévia através de defensor constituído (mov. 72.1), arguindo nulidades. As preliminares foram afastadas e a denúncia foi recebida (mov. 81.1). Em mesma oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento. O laudo toxicológico definitivo foi juntado (mov. 122.1). Realizada audiência, consoante termo de mov. 126.1, procedeu-se a oitiva de testemunhas e o interrogatório do réu (mov. 127). A defesa requereu a expedição de ofício para a autoridade policial para apresentação de relatório integral de todos os lacres utilizados na abordagem, com o respectivo ofício de encaminhamento do item à perícia técnica. A autoridade policial cumpriu a diligência (mov. 131.1) O Ministério Público apresentou Alegações Finais, pugnando pela procedência da inicial acusatória, com a condenação do réu nos termos da denúncia (mov. 114.1). A defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição. Preliminarmente, alegou quebra da cadeia de custódia, afirmando que não houve lacração adequada da substância desde a apreensão até a perícia, além de divergência de peso entre a quantidade apreendida e a amostra encaminhada para exame definitivo. No mérito, sustentou nulidade do ingresso domiciliar, ausência de autorização válida, utilização indevida de declarações informais de supostos usuários, inexistência de droga com os ocupantes da caminhonete, fragilidade da prova policial e compatibilidade da quantidade apreendida com o consumo pessoal do acusado. (mov. 118.1). Instado a se manifestar sobre a preliminar, o Ministério Público pugnou por sua rejeição (mov. 143.1). A defesa, em petição complementar, reiterou a tese de nulidade e a insuficiência probatória (mov. 148.1). Juntou-se o Oráculo do réu (mov. 141.1). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Das Condições da Ação e Pressupostos Processuais. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente, interesse de agir/punibilidade concreta e justa causa – art. 395 cumulado com o artigo 18 do Código de Processo Penal). Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade. Quanto a alegada quebra da cadeia de custódia, registro que descabe o acolhimento. A defesa sustenta a nulidade da prova material, sob o argumento de que a droga apreendida não teria sido devidamente lacrada desde o momento da apreensão, não havendo registro seguro de todos os atos de coleta, transporte, recebimento, armazenamento, fracionamento e encaminhamento da substância à perícia. A cadeia de custódia, disciplinada nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal, destina-se a preservar e documentar a história cronológica do vestígio, desde o seu reconhecimento até o descarte, a fim de assegurar a confiabilidade da prova. Todavia, eventual irregularidade formal no procedimento de acondicionamento ou documentação do vestígio não conduz, automaticamente, à inadmissibilidade da prova, sendo necessária a demonstração concreta de comprometimento da sua integridade, autenticidade ou confiabilidade, em observância ao artigo 563 do Código de Processo Penal. No caso, há documentação suficiente acerca da apreensão da substância no contexto do flagrante, com auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, registros fotográficos, relatório policial, laudo toxicológico definitivo e prova oral produzida em contraditório. A defesa aponta que apenas 4,8 gramas teriam sido encaminhados à perícia definitiva, embora a apreensão tenha sido registrada em quantidade aproximada de 51,6 gramas. Tal circunstância, entretanto, não evidencia, por si só, adulteração, substituição ou desaparecimento da droga, pois é comum o encaminhamento de amostra representativa para exame toxicológico definitivo, permanecendo o restante da substância apreendida sob custódia do órgão responsável. Também não se extrai dos autos prova concreta de que a substância examinada não corresponda ao material apreendido na residência do réu. Não foi demonstrado qualquer elemento objetivo de adulteração, troca de material, contaminação ou manipulação indevida capaz de retirar a confiabilidade mínima da prova. Além disso, a materialidade não repousa apenas em um documento isolado, mas em um conjunto convergente formado pelo auto de apreensão, auto de constatação provisória, laudo definitivo, fotografias e depoimentos colhidos nos autos. Assim, rejeito a preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia. A defesa também sustenta a ilicitude da busca domiciliar, afirmando que os policiais teriam ingressado na residência sem autorização válida, mediante invasão e posterior coação da companheira do acusado para assinatura de termo autorizativo. A tese não se sustenta diante do conjunto probatório. É certo que o domicílio é asilo inviolável do indivíduo, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O ingresso policial sem mandado judicial somente se legitima em hipóteses excepcionais, entre elas o flagrante delito, desde que amparado em fundadas razões, previamente justificadas por elementos objetivos, ou mediante consentimento livre e válido do morador. No caso concreto, a diligência não se originou de abordagem aleatória ou de mera intuição policial. Os agentes relataram que já recebiam informações sobre a comercialização de drogas pelo réu, inclusive no contexto de investigações anteriores. Na data dos fatos, realizaram vigilância nas proximidades da residência, ocasião em que visualizaram a chegada de veículo, o desembarque de um ocupante, o breve contato no imóvel e a posterior saída do automóvel. Em seguida, abordaram os ocupantes da caminhonete. Ainda que as declarações informais atribuídas a Maicon e Pedro não possam, isoladamente, fundamentar a condenação, elas compuseram o contexto de fundada suspeita que levou os policiais a retornarem à residência. A licitude da diligência, portanto, não depende exclusivamente dessas declarações informais, mas do conjunto antecedente de informações, da vigilância realizada, da movimentação observada e, sobretudo, da autorização posteriormente formalizada para ingresso no imóvel. A companheira do acusado, Suelen dos Santos, em sede policial, afirmou que autorizou a entrada dos policiais e indicou o local onde a substância estava guardada. A autorização foi formalizada por termo e registro audiovisual. Em juízo, é verdade, Suelen alterou sua versão e passou a afirmar que a autorização teria sido prestada apenas depois da invasão e sob coação. Entretanto, essa retratação não encontra suporte seguro em outros elementos probatórios. A versão defensiva de agressões e ameaças também foi sustentada pelo acusado em juízo, mas não foi corroborada por prova independente. O laudo de lesões corporais não confirmou as agressões alegadas, e não há outro elemento objetivo capaz de infirmar a versão dos policiais e a autorização documentada nos autos. Desse modo, diante dos elementos prévios de fundada suspeita, da natureza permanente do delito de tráfico de drogas na modalidade guardar e ter em depósito, e da autorização formalizada para a busca, descabe o acolhimento da alegada ilicitude do ingresso domiciliar. Por fim, no que se refere ao alegado flagrante preparado ou "flagrante forjado", ao argumento de que a operação teria sido artificialmente construída pelos agentes, sem base investigativa formal prévia, com vigilância realizada em um único dia e ausência de registro oficial das denúncias mencionadas pelos policiais, igualmente não prospera. No caso dos autos, não se identifica qualquer elemento indicativo de flagrante preparado ou forjado. Não há evidência, ainda que indiciária, de que os policiais tenham induzido, instigado ou provocado o acusado à prática delitiva; tampouco se demonstra que a substância entorpecente tenha sido plantada no interior do imóvel. Ao contrário, a droga foi encontrada em local previamente indicado pela própria companheira do réu (interior de caixa de som), e o registro audiovisual da diligência afasta qualquer suposição séria de fabricação de vestígios. O que se tem, na realidade, é hipótese clássica de flagrante esperado em crime permanente: os agentes, munidos de informações objetivas sobre a prática do comércio ilícito de entorpecentes, realizaram vigilância no local e, após observação de dinâmica compatível com o tráfico e abordagem confirmatória, ingressaram legitimamente no imóvel, onde constataram a consumação continuada do delito (guarda e depósito). Registra-se que a denúncia anônima, embora insuficiente, isoladamente, para autorizar diligências invasivas, pode servir como elemento deflagrador de investigação preliminar, cuja legitimidade dependerá dos elementos objetivos posteriormente reunidos. No caso, os policiais foram claros ao explicitar que as informações não decorriam de uma única e isolada denúncia anônima, mas da persistência de dados coligidos no âmbito da "Operação Cartel", integrados a informações de inteligência sobre o comércio de drogas no município. Ademais, o fato de a vigilância haver sido realizada em uma única data não descaracteriza a licitude da diligência, na medida em que o próprio contexto observado (chegada de veículo, breve contato, saída) mostrou-se suficiente para justificar a abordagem imediata, sob pena de comprometimento da própria eficiência da atividade policial. Nos termos expostos, rejeita-se as preliminares arguidas e, diante da ausência de outras questões preliminares ou prejudiciais a serem decididas, passo ao julgamento do mérito da presente demanda. 2. Do Mérito. Da prova oral. A testemunha da acusação, FABRICIO ANDRE JANKE, ouvida em Juízo, declarou (mov. 127.2): “(...) que, no final do ano anterior (2025), durante as investigações da denominada "Operação Cartel", a equipe policial tomou conhecimento de que o investigado realizava o comércio de substâncias entorpecentes no município; que, devido ao elevado volume de investigados à época, não houve tempo hábil para iniciar um procedimento investigativo específico contra ele; que, no início do ano corrente, após a deflagração da referida operação, persistiram as informações de que o investigado mantinha a comercialização de drogas; que, na data dos fatos, foi realizada uma vigilância nas proximidades da residência de Vagner para verificar a prática do tráfico de drogas; que, em determinado momento, observou-se a chegada de uma caminhonete ao local, da qual um indivíduo desembarcou, dirigiu-se ao imóvel e retornou rapidamente ao veículo; que uma equipe policial efetuou a abordagem do referido automóvel; que o depoente se deslocou em apoio logo após a abordagem e participou da entrevista com os ocupantes, identificados como Maicon e Pedro; que ambos confirmaram informalmente terem adquirido substância entorpecente na residência de Vagner; que nenhuma substância foi localizada com eles ou no interior do veículo, pois Maicon relatou que, por receio da abordagem e das consequências do flagrante, dispensou a droga pela janela em um gramado lateral, não sendo o entorpecente localizado pela equipe; que Maicon detalhou que Pedro desembarcou para efetuar a compra e que Vagner fracionou uma porção de cocaína para a venda, mencionando ainda que havia uma quantidade maior da substância no interior do imóvel; que diante desse contexto, das informações anteriores e do relato dos usuários , a equipe se deslocou até a residência e abordou Vagner e sua esposa, na porta do imóvel; que o portão da propriedade estava aberto e a equipe adentrou ao terreno; que, ao ser questionada separadamente, Suelen confirmou de pronto que seu esposo realizava a venda de drogas na residência para usuários; que ela indicou que o entorpecente ficava armazenado no interior de uma caixa de som localizada na sala de estar, ao lado da cozinha, onde o investigado buscava o produto sempre que chegavam usuários; que Suelen, na condição de proprietária, autorizou expressamente a entrada dos policiais no imóvel; que, após realizarem as buscas no local indicado, os policiais localizaram e apreenderam um frasco contendo 51 g de cocaína, além de uma balança de precisão; que, em busca pessoal realizada em Vagner, foi encontrada e apreendida uma quantia relevante de dinheiro em espécie; que Suelen foi conduzida à delegacia de polícia para prestar depoimento na condição de testemunha dos fatos e formalizar a autorização de ingresso domiciliar, enquanto ele foi autuado em flagrante pelo crime de tráfico de drogas; que os usuários conduzidos não foram ouvidos formalmente no auto de prisão em flagrante, uma vez que as declarações sobre a aquisição e o descarte da droga foram prestadas apenas de maneira informal durante a abordagem; que os usuários informaram expressamente que durante a abordagem jogaram o entorpecente, inclusive deram detalhes sobre o caroço de cocaína que estava escondido na caixa de som, local em que encontraram o entorpecente; que a viatura estava descaracterizada; que desde a Operação Cartel a equipe policial vinha recebendo denúncias relacionadas a traficância exercida pelo acusado Vagner Bueno; que existiam informações de que o veículo apreendido era utilizado para o transporte de entorpecentes; que normalmente fotogravam os itens apreendidos; que o depoente não possui registro formal das denúncias anteriores ao flagrante e não realizou outras vigilâncias ou registros fotográficos do veículo de Vagner Das Neves Bueno em datas diversas; que não se recorda se a droga e a balança de precisão foram lacradas ou fotografadas de imediato, sendo tal procedimento formalizado pelo setor de cartório da delegacia; que, quanto à divergência de peso apontada pela defesa no laudo pericial, esclareceu que a praxe do procedimento padrão consiste no envio de apenas uma amostragem do material apreendido para a realização do exame de constatação definitiva, permanecendo o restante da substância retido (...)”. A testemunha da acusação, Maicon Galvão de Moraes declarou (mov. 127.5): “[…] Que estacionou o veículo em frente ao local; que seu amigo Pedro é amigo de infância de Vagner; que Pedro trabalha com serviços elétricos e, estando Vagner desempregado, foi ofertar-lhe uma vaga de emprego nessa área; que após deslocarem-se um pouco mais adiante com o automóvel, foram abordados por policiais civis; que os agentes realizaram busca pessoal e ambos foram conduzidos à delegacia de polícia; que no momento da abordagem os policiais indagaram se haviam adquirido substâncias entorpecentes com Vagner; que não efetuaram nenhuma compra de drogas; que Pedro, seu amigo conhece Vagner desde a infância; que não se recorda detalhadamente de todas as indagações por ter o fato ocorrido há algum tempo, mas reafirma que os policiais insistiram em perguntar se haviam comprado entorpecentes; que nega ter relatado informalmente ao policial Fabrício que adquiriu cocaína ou que Pedro teria desembarcado para buscar a substância; que nega ter informado ao policial Jonathan que a droga teria sido dispensada em uma área de vegetação alta; que esclareceu aos agentes a real situação, reiterando que Pedro foi apenas levar uma proposta de emprego no ramo da elétrica para Vagner; que apenas deu uma carona para Pedro; que Pedro não possui empresa fixa e realizava serviços elétricos; que não adquiriram drogas e não possuíam substâncias entorpecentes no interior do automóvel; que não dispensaram nenhum objeto antes da abordagem policial e não narraram qualquer contexto de compra de entorpecentes dentro da residência; que não desembarcou do veículo para conversar com Vagner, sendo que Pedro realizou o contato; que ao retornar para o carro, Pedro comentou que havia encontrado com Vagner e que este iria pensar sobre a proposta de emprego; que a abordagem policial ocorreu cerca de uma ou duas quadras após saírem do local; que demorou um momento para imobilizar o automóvel por não ter percebido inicialmente tratar-se de uma viatura policial, uma vez que os agentes não acionaram os sinais luminosos de emergência; que tomou conhecimento de que eram policiais porque os agentes emparelharam o veículo, abaixaram o vidro e apontaram armas de fogo, identificando-se verbalmente como policiais e ordenando a parada; que não foram formalmente inquiridos no dia dos fatos e foram liberados em seguida; que não se recorda com precisão se assinou algum termo de comparecimento como usuário, lembrando-se apenas de ter assinado um documento para viabilizar a sua liberação; que nenhum policial colheu seu depoimento formal na delegacia e que, no momento da abordagem, em nenhum momento os conduzidos afirmaram ter adquirido drogas. (...)”. A testemunha JONAS AUGUSTO DOS SANTOS, em Juízo, afirmou que: (...) Sim. Sou usuário. Não sei dizer quem é o José Wilson. Comprava, mas não sei dizer quem é. Comprei de um contato que eu tinha. Sim, fez um pix. Comprei uma vez. Duas vezes. Só (duas vezes). (usa) Há uns quatro anos. Antes comprova de outras pessoas. Tinha o contato salvo. Sim, foi autorizado (o acesso ao celular). Não lembro como estava salvo. Sempre que alguém passa um contato, a gente deixa como vem (...)” Em Juízo, Suelen dos Santos, ouvida como informante, relatou (mov. 127.4): “Que, no dia dos fatos estava na cozinha de sua residência preparando o jantar juntamente com seu marido, enquanto a filha do casal estava na sala assistindo à televisão; que os policiais pularam o portão e adentraram no imóvel sem autorização; que apenas tomou conhecimento da presença dos agentes quando estes já se encontravam na porta da cozinha efetuando a entrada; que, de imediato, os policiais renderam Vagner, levando-o para o banheiro; que nunca viu Vagner vendendo entorpecentes; que os policiais reviraram e vasculharam detalhadamente a residência, vindo a localizar substância entorpecente no interior de uma caixa de som; que não indicou aos policiais onde estava o entorpecente; que Vagner fazia alguns bicos como soldador e auxiliar de pedreiro; que acredita que as pessoas que frequentavam a residência eram só amigos de Vagner; que não presenciou onde foi localizada a balança de precisão e, até onde sabia, não possuíam tal objeto na residência; que não autorizou a entrada dos policiais no momento da abordagem; que apenas anuiu com a autorização posteriormente, na delegacia de polícia, mediante gravação de vídeo e assinatura de termo, em razão de ter sido ameaçada e pressionada pelos agentes no imóvel, os quais afirmaram que, caso não colaborasse, seria autuada e afastada de sua filha; que sabia que Vagner era usuário de entorpecentes e já o tinha visto consumindo substâncias, mas nunca o presenciou manuseando ou comercializando drogas; que, ao organizar a residência em oportunidade anterior, encontrou entorpecente e questionou seu marido, ciente de sua condição de usuário; que desconhecia o motivo de haver uma balança de precisão ou de o entorpecente estar guardado na caixa de som; que a quantia em dinheiro apreendida possivelmente era proveniente de serviços informais prestados por Vagner, o qual trabalhou formalmente em uma empresa por alguns anos e, após o desligamento, realizava bicos como soldador e auxiliar de pedreiro; que não presenciou pessoas comercializando entorpecentes na residência pouco antes da chegada da polícia; que não visualizou usuários frequentando o local; que as pessoas que frequentavam a residência eram conhecidos e amigos de Vagner que iam ao local para conversar e costumavam sair juntos para jogar futebol; que não presenciou terceiros chegando ao imóvel e saindo logo em seguida; que seu marido não mexia na caixa de som quando recebia essas visitas e tampouco fazia uso do veículo para sair e retornar poucos minutos depois (...) ” O informante Pedro Henrique Ferreira declarou (mov. 127.6): “Que, possui uma relação de amizade de infância com Vagner; no dia foi na sua casa com o intuito de lhe oferecer uma oportunidade de emprego, pois necessitava de um funcionário para o término de uma obra no Município de Rio Bonito do Iguaçu e sabia que Vagner estava desempregado após ter se desligado de seu emprego; Que Maicon lhe concedeu uma carona em uma caminhonete até o referido local; a conversa com Vagner ocorreu de forma rápida na varanda do imóvel, sem que entrasse no interior da residência, oportunidade em que informou os termos da proposta de emprego; e Vagner ficou de dar uma resposta; que anteriormente encontrou Vagner na rua e informou que passaria em sua casa depois; que abandonou o uso de maconha há bastante tempo e não utiliza cocaína; que desconhece se Maicon, utiliza entorpecente, pois nunca verificou isso em sua presença; que faz muito tempo que conhece Maicon e se ele fosse usuário já teria visto; que não sabe se Vagner é usuário ou vende entorpecentes; que no momento da abordagem policial, os agentes de segurança pública os questionaram de maneira insistente sobre a aquisição de entorpecentes; foi submetido a busca pessoal e nada de ilícito foi localizado; afirmou aos policiais por diversas vezes que não portava substâncias entorpecentes e que não possuía envolvimento com tais fatos; não presenciou Maicon relatar aos policiais que teriam se deslocado ao local para comprar drogas ou que teria arremessado entorpecentes em uma vegetação alta, ressaltando que ambos foram abordados juntos na parte traseira do veículo; no momento do fato, uma viatura descaracterizada se aproximou em alta velocidade e pressionou o veículo em que estavam para que encostasse, sem acionamento prévio de sinais luminosos; assustaram-se com a situação e continuaram o trajeto, momento em que os ocupantes da viatura abaixaram o vidro, apontaram armas de fogo e se identificaram como policiais, ensejando a parada imediata; após a abordagem, foram conduzidos à delegacia de polícia e permaneceram detidos em uma sala próxima à carceragem por aproximadamente duas horas, sem que fossem inquiridos por qualquer autoridade; foram liberados após esse período e não se recorda de ter assinado termos ou declarações, lembrando-se apenas de que foi fotografado no local.” A testemunha de defesa Flávio Becker da Silva, ouvido em Juízo prestou a seguinte declaração (mov. 127.7): “Que a negociação a respeito da compra de um veículo foi realizada em novembro de 2025; explicou que um vendedor realizou a postagem do anúncio, o que atraiu o interesse de Vagner, o qual compareceu à loja, examinou o automóvel e realizou um teste de rodagem; informou que o comprador entregou outro veículo como parte do pagamento e adimpliu a quantia de R$ 14.500,00 de retorno; asseverou que o pagamento não foi efetuado em espécie, mas sim por meio de transferência eletrônica via Pix; confirmou, mediante a verificação de uma captura de tela em seu aparelho, que a referida transferência partiu diretamente da conta do réu no valor exato de R$ 14.500,00; precisou que a transação ocorreu no dia 7 de novembro de 2025; caracterizou a transação como uma negociação sadia, na qual o comprador compareceu ao local, vistoriou o bem, realizou o teste, forneceu o automóvel de troca, efetuou o pagamento e retirou-se do estabelecimento; relatou que foi emitido o devido recibo de compra e venda; esclareceu, por fim, que o documento foi devidamente preenchido, sendo usual a concessão de um prazo de dois dias a uma semana para os trâmites cartorários, não sabendo precisar se o comprador efetuou a transferência de propriedade do veículo de forma rápida, uma vez que a loja não realiza o acompanhamento posterior desse procedimento junto ao órgão de trânsito.” O réu, ouvido em Juízo, declarou (mov. 127.8): “(...) que a substância entorpecente foi localizada em sua residência, porém em quantidade inferior à descrita na inicial acusatória, estimando que possuía cerca de 30 gramas de cocaína; que não havia nenhuma balança de precisão no local e que nunca obteve esse tipo de objeto; que a droga apreendida não era destinada ao comércio, mas sim ao seu consumo pessoal, visto que estava utilizando bastante entorpecente ultimamente; que trabalhou durante seis anos na empresa Romancini, tendo se desligado em novembro de 2025, oportunidade em que recebeu quantia em dinheiro relacionada a verbas rescisórias, que pegou R$ 11.400,00 na firma, e mais R$ 14.900,00 de FGTS ; que utilizou parte desse numerário para dar de entrada na aquisição de um automóvel e o restante guardou, utilizando uma parcela para comprar uma quantidade maior de entorpecente; que nunca comercializou substâncias entorpecentes; que adquiriu a cocaína de um indivíduo que realizava a entrega diretamente em sua residência, cujo contato ocorria via aplicativo WhatsApp, onde o fornecedor utilizava o nome de "Shelby"; que não sabia o nome real do entregador; que os R$ 270,00 e costumava comprar porções menores, de 10 a 15 gramas, mas, por possuir maior disponibilidade financeira no momento, optou por adquirir uma quantidade superior para evitar a necessidade de efetuar novos pedidos de forma recorrente, tendo pagado o valor aproximado de R$ 900,00; que nunca utilizou o seu veículo para transportar ou buscar entorpecentes fora do município; que a quantia de R$ 270,00 apreendida lhe pertencia, sendo composta por duas cédulas de R$ 100,00, uma de R$ 50,00 e uma de R$ 20,00; que não tinha balança de precisão em sua residência; que na delegacia de polícia apresentou uma versão diversa e confessou a traficância porque foi agredido fisicamente pelo policial Fabrício com socos e tapas no rosto, além de ter sido pressionado psicologicamente; que o policial Fabrício também coagiu a sua esposa na delegacia para que ela declarasse que havia autorizado a entrada da equipe na residência; que realizou exame de corpo de delito, contudo, o procedimento foi realizado uma semana após as agressões, período em que o inchaço já havia diminuído, motivo pelo qual nada constou no laudo; que relatou as agressões sofridas durante a audiência de custódia; que o nome "Dudu", mencionado em seu depoimento inicial como suposto fornecedor de Cascavel, foi inventado no momento do interrogatório policial para fazer cessar as agressões físicas; que no momento da abordagem estava na cozinha da residência preparando o jantar junto com a sua esposa; que a equipe policial não solicitou autorização para ingressar no imóvel; que os policiais pularam o portão da residência, o qual estava fechado e dista cerca de 15 metros da entrada da casa, vindo a amassar a estrutura metálica que havia sido confeccionada pelo próprio depoente, que exerce a profissão de soldador; que, logo após a entrada, o policial Fabrício apontou-lhe uma arma de fogo, desferiu-lhe socos no rosto, derrubou-o e o arrastou até o banheiro, local onde passou a proferir ameaças engatilhando a pistola; que o policial FABRÍCIO localizou a substância entorpecente e exigiu que o depoente assumisse a autoria do crime de tráfico de drogas, sob a ameaça de que, caso contrário, prenderia também a sua esposa, o que resultaria no encaminhamento da filha menor do casal para uma instituição de acolhimento social (...)”. Passo ao mérito. A materialidade do crime está demonstrada pelo: Auto de Prisão em Flagrante Delito (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Termos de Depoimentos (movs. 1.6/13), Termo de Interrogatório (mov. 1.14/15), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.17), Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.18), Imagem da Substância (mov. 1.20), Termo de Autorização e Consentimento de acesso a Aparelho Celular (mov. 1.22), Monitoração (movs. 20.1/19), Laudo Pericial (mov. 111.1), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo. Quanto à autoria, após análise detida dos autos, com a apreciação das provas produzidas em contraditório judicial, somadas aos indícios colhidos na fase inquisitorial, entendo que o conjunto probatório é harmônico e coerente e comporta decreto condenatório em relação ao acusado. A testemunha Fabrício André Janke relatou, de forma pormenorizada e coerente, o histórico das informações que embasaram a diligência, a dinâmica da vigilância, a abordagem dos ocupantes do veículo Nissan/Frontier e o ingresso subsequente no domicílio. Afirmou, especificamente, que as informações sobre o comércio de entorpecentes por parte do acusado remontavam à Operação Cartel, sendo posteriormente reforçadas por informações do setor de inteligência e que na vigilância realizada em 07/01/2026, foi observada dinâmica compatível com o tráfico. Afirmou que os ocupantes do veículo abordado, especialmente Maicon Galvão de Moraes, confirmaram informalmente, no local, a aquisição de cocaína no imóvel do acusado, indicando que a substância havia sido fracionada no momento da venda e que existia quantidade maior de droga no interior da residência. Diante desse quadro, a equipe deslocou-se ao imóvel, abordou o acusado e a companheira Suelen dos Santos, colhendo desta a autorização escrita e audiovisual para a busca e localizaram a porção de cocaína no interior de caixa de som, juntamente com a balança digital de precisão, e a quantia de R$ 270,00 em posse do acusado. No mesmo sentido, foi o relato do policial Jonathan Marco Menegasso, que acrescentou que a companheira do acusado, no momento da diligência, franqueou a entrada da equipe e confirmou verbalmente a prática do tráfico, afirmando que a substância pertencia ao acusado e indicando precisamente o local de armazenamento (interior da caixa de som), local em que foi localizada a substância entorpecente, juntamente com a balança de precisão. Os depoimentos dos policiais foram prestados de forma segura, coerente entre si, sem contradições substanciais, e encontram respaldo nos elementos objetivos coligidos — laudo toxicológico, auto de apreensão, registros audiovisuais e apreensão física dos objetos. Não há qualquer indício, nos autos, de animosidade pessoal, perseguição ou interesse escuso dos agentes na incriminação do acusado. Registro, ademais, que os agentes prestaram depoimentos ricos em detalhes circunstanciais — como o horário, o local, a dinâmica de aproximação, as declarações informais dos abordados e o modo de acondicionamento da droga —, o que confere elevada verossimilhança à narrativa. Sabe-se que os depoimentos dos policiais têm presunção de veracidade, até mesmo em função do cargo público que ocupam, não sendo coerente e nem lógico que, quando chamados em Juízo, o Estado não lhes possa emprestar credibilidade apenas em razão da função exercida. Além disso, nos termos da jurisprudência pacífica, o depoimento dos policiais tem grande valor e eficácia probante, servindo para amparar a condenação: Apelação criminal. Tráfico de drogas. Artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343/2006. Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Pedido de isenção do pagamento das custas processuais. Não conhecimento. Apreciação da questão afeta ao Juízo da Execução. Pretensão de absolvição ou, subsidiariamente, desclassificação do crime de tráfico de drogas para a infração de posse para consumo próprio. Insubsistência. Materialidade e autoria devidamente comprovadas pelos depoimentos dos policiais civis, aliados às demais provas. Relatos judiciais que merecem credibilidade e confirmam a declaração do usuário ouvido na fase extrajudicial, no sentido de que adquiriu entorpecente do acusado. Inexistência da aventada violação ao Artigo 155 do Código de Processo Penal. Julgador ‘a quo’ que formou sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial. Réu que efetuou a venda de droga (‘cocaína’) e guardava consigo outra porção do mesmo entorpecente. Tráfico de drogas. Crime de ação múltipla alternativa que se consuma com a realização de quaisquer das condutas descritas no tipo penal, como no caso, vender e guardar. Elementos probatórios que indicam que as drogas apreendidas se destinavam à traficância e não exclusivamente ao consumo próprio do réu. Ônus que cabia à defesa, nos termos do art. 156, do CPP. Condição de usuário, ademais, que não exclui a de traficante. Condenação mantida. Pleito de reconhecimento da aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, da Lei n. 11.343, de 23.08. 2006. Não acolhimento. Requisitos legais não preenchidos. Dedicação do réu a atividades criminosas evidenciada. Prática de atos infracionais pretérito graves e com razoável proximidade temporal com o crime em análise. Fundamentação idônea. Precedentes da Corte Superior de Justiça. Apenamento mantido. Manutenção do regime semiaberto fixado adequadamente pelo Juízo ‘a quo’. Inteligência do artigo 33, §2º, alínea ‘b’, do Código Penal. Sentença inalterada. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.1. Cabendo ao Juízo da execução a análise de eventual insuficiência de recursos financeiros do sentenciado para fins de isenção da condenação ao pagamento das custas processuais, não se conhece do pedido de concessão de gratuidade da Justiça.2. O depoimento de policiais civis prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo que pode resultar na condenação do réu, especialmente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo, assim, à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova.3. Constatando-se que o magistrado sentenciante formou sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e não com base exclusivamente nos elementos informativos colhidos na fase investigatório, não há que se falar em violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal.4. Considerando-se que os relatos dos policiais civis, colhidos sob o crivo do contraditório, confirmam a palavra extrajudicial do usuário abordado pela equipe policial, no sentido de que adquiriu a droga consigo apreendida com o réu, o qual foi abordado pelos agentes policiais na posse de mais uma porção do mesmo entorpecente, não há que se falar em insuficiência de provas a amparar a condenação, de modo que a pretensão absolutória sob tal enfoque não encontra amparo.5. O crime de tráfico de drogas é tipificado em uma estrutura incriminadora de ação múltipla alternativa, e, pois, consuma-se pela prática de qualquer das condutas que constituem verbos nucleares típicos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, razão pela qual não pratica a traficância somente aquele que vende a droga, mas também aquele que guarda e traz consigo entorpecentes, não sendo concretamente para uso exclusivo próprio.6. Na hipótese de ter restado comprovado seguramente pela prova oral colhida que o réu efetuou a venda da droga e guardava consigo entorpecente, evidenciando-se a traficância, inviável se mostra a pretendida desclassificação da conduta para aquela prevista no artigo 28 da Lei Federal n. 11.343/2006, especialmente quando a Defesa não se desincumbiu do seu ônus de provar a exclusiva condição de usuário sustentada pelo réu. Ademais, a condição de usuário não é hábil, por si só, a afastar automaticamente a de traficante, mormente quando devidamente comprovada pelo conjunto probatório.7. São cumulativos os requisitos expressos no artigo 33, § 4º, da Lei Federal n. 11.343 de 23 de agosto de 2006, de maneira que o não preenchimento de apenas um deles é suficiente para a não aplicação da minorante referente ao tráfico privilegiado.8. Constatando-se que restou devidamente comprovada a prática de atos infracionais pretéritos pelo acusado, e evidenciada a gravidade e contemporaneidade de tais condutas em relação ao crime de tráfico de drogas em análise, escorreita a decisão que afasta a incidência do redutor pretendido, pois comprovada a dedicação do acusado a atividades criminosas. Precedentes da Corte Superior de Justiça.9. Inalterada a carga penal imposta – 05 anos de reclusão -, não há que se falar em abrandamento do regime prisional, por expressa previsão legal, disposta no artigo 33, § 2º, alínea ‘b’, do Código Penal.10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000800-12.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 08.06.2024) Por outro lado, carece de verossimilhança a versão apresentada em Juízo por Maicon Galvão de Moraes e Pedro Henrique Ferreira, segundo a qual teriam ido à residência do acusado unicamente para oferecer-lhe emprego no ramo elétrico. A fragilidade de tal tese resta evidente diante dos seguintes fatores: (i) o horário avançado da visita (21h); (ii) a brevidade do contato monitorado pelos policiais; (iii) a abordagem imediata do veículo a poucos quarteirões do local; e (iv) a absoluta inexistência de lastro probatório da oferta de trabalho, dada a falta de propostas escritas, mensagens, contatos telefônicos prévios ou qualquer documentação que legitime a alegada relação profissional. Além disso, a versão dos informantes contrasta frontalmente com o relato uníssono e detalhado dos dois policiais, os quais afirmaram categoricamente que, no momento da abordagem, Maicon confirmou a aquisição da cocaína e o fracionamento da porção pelo acusado. A retratação em juízo, portanto, apresenta-se como manifestação estratégica desvinculada do quadro fático real observado no dia dos fatos. Registra-se que os informantes guardam vínculo pessoal e de amizade com o acusado, o que compromete a credibilidade da versão exculpatória prestada em juízo. Tal vínculo, aliado à ausência de compromisso legal por força do art. 208 do CPP, autoriza valoração mais cautelosa das declarações. O acusado, em Juízo, negou a prática do tráfico, afirmando ser usuário de entorpecentes e que a substância apreendida se destinaria ao consumo próprio. Sustentou que se encontrava desempregado à época e que se dedicava a serviços informais de soldador e auxiliar de pedreiro. A versão apresentada, contudo, não encontra respaldo objetivo no acervo probatório e mostra-se incompatível com as circunstâncias fáticas apuradas. A alegação de uso próprio, isoladamente considerada, é comum em processos dessa natureza, mas deve ser cotejada com os elementos objetivos — quantidade, forma de acondicionamento, presença de balança de precisão, dinheiro fracionado, informações prévias de inteligência —, exame que, no caso, conduz a conclusão diversa da apresentada pela defesa. Depreende-se, pois, que da prova coligida decorre a absoluta certeza de que o réu efetivamente praticou a conduta narrada na denúncia, de modo que deve ser condenado. Impende mencionar que o crime de tráfico de drogas é infração penal de ação múltipla, configurado quando praticada qualquer uma das dezoito condutas típicas previstas na norma penal incriminadora do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, que dispõe: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Dessa forma, o conjunto probatório demonstra inequivocamente que os entorpecentes aprendidos seriam destinados à venda. Pelo exposto, está claro nos autos que o acusado, dolosamente, vendeu e mantinha substância entorpecente, o que configura o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. O acusado era, na data dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo quaisquer excludentes da ilicitude ou culpabilidade que possa beneficiá-lo. A prova é certa, segura e não deixa dúvidas de que o acusado praticou o delito descrito na denúncia. 3. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado VAGNER DAS NEVES BUENO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. Em razão disso, passo a dosar a pena a ser aplicada ao réu, em estrita observância ao sistema trifásico disposto no artigo 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da pena. Quanto à culpabilidade, o índice de reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado é normal à espécie. Maus antecedentes criminais: o acusado possui maus antecedentes, pois condenado nos autos nº 0002090-12.2018.8.16.0104, por fato ocorrido em 09/03/2018, com trânsito em julgado em 02/04/2019, e nos autos nº 0001012-07.2023.8.16.0104, por fato ocorrido em 10/03/2023, com trânsito em julgado em 18/07/2023. Assim, a primeira condenação será utilizada como maus antecedentes, e a segunda como reincidência. Quanto à conduta social e personalidade do agente, verifica-se que não há elemento nos autos que possibilite uma avaliação. Outrossim, no que tange à personalidade do réu, não há nos autos elementos suficientes para sua aferição. O motivo do delito é inerente à espécie. As circunstâncias são normais a espécie. As consequências do crime são aquelas inerentes ao tipo penal. Comportamento da vítima: tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a incolumidade e a saúde pública, não há que se falar sobre tal aspecto. No que toca à natureza da droga e quantidade: De acordo com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, “[...] como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quanto maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.” No caso em concreto, a quantidade do entorpecente não enseja em valoração. Todavia, a natureza da droga apreendida – cocaína – que possuem elevado potencial de causar dependência, justifica a elevação da pena-base. Diante disso, partindo do mínimo legal da pena abstrata, e considerando a existência de duas circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena-base acima do mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Circunstâncias legais. Inexistem atenuantes. Presente a agravante da reincidência prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, conforme acima elencado. Assim, agravo a pena em 1/6 e fixo a pena intermediária em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, além de 778 (setecentos e setenta e oito) dias multa. Causas especiais de aumento e diminuição. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena a serem aplicadas. Deixo de aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não se faz presente a causa de diminuição do tráfico privilegiado, tendo em vista que o réu ostenta maus antecedentes e é reincidente. Assim, fixo a pena definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias, além de 778 (setecentos e setenta e oito) dias multa. Regime Inicial de Cumprimento da Pena. Diante do quantum acima aplicado e da reincidência do apenado, deve-se estabelecer o REGIME FECHADO, para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2°, alínea “c”, do Código Penal. Da detração– artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal Dispõe o art. 387, §2º, do Código de Processo Penal que “o tempo de prisão provisória, administrativa, ou internação, no Brasil ou no estrangeiro, deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena”. Na espécie, verifica-se que o acusado tem direito à detração penal, uma vez que permanece preso em razão da presente ação penal. Ocorre que o próprio Sistema de Processo Eletrônico computa, automaticamente, o tempo de prisão cautelar na pena fixada, pelo que deixo de indicar o número de dias de detração penal. Além disso, o montante não influenciaria no regime inicial da pena, posto que necessário o cumprimento de 16% da pena. Pena Restritiva de Direitos. Não estão preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, uma vez que a pena fixada ultrapassa o limite de quatro anos, razão pela qual incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Suspensão Condicional da Pena O réu não faz jus ao benefício previsto no artigo 77, do Código Penal, uma vez que, consoante se observou acima, a pena restritiva de liberdade é superior a 02 (dois) anos. Segregação cautelar do réu No presente caso, a materialidade delitiva restou plenamente evidenciada, conforme já fundamentado. Quanto à autoria, restou evidenciada pela prova oral colhida em audiência, consoante fundamentação supratranscrita. Neste contexto, considerando a fixação do regime fechado nesta sentença, a prisão preventiva do acusado deve ser mantida, a fim de resguardar a ordem pública. Veja o entendimento jurisprudencial nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em casos em que o acusado permaneceu preso durante a instrução criminal, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade, de acordo com a jurisprudência pátria, devem ser avaliadas com prudência. Considerando que os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório, precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. Assim, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade. Precedentes. 2. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido e improvido. (STJ - RHC: 69072 SP 2016/0074554-3, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2016) Por fim, tem-se que a concessão de medidas cautelares não se mostra proporcional e adequada para manutenção de ordem pública e aplicação da lei penal, mostrando-se cabível a manutenção da excepcional medida da prisão preventiva. Mantenho, portanto, a prisão preventiva do sentenciado. Custas. Condeno o réu nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: -com fundamento no artigo 72 da Lei nº 11.343/2006, proceda-se a incineração da substância entorpecente apreendida nos presentes autos, caso tal providência não tenha sido tomada; -no que tange à PENA DE MULTA e CUSTAS: b.1) remetam-se os autos ao contador para liquidação e atualização do valor; b.2) cadastre-se a multa no sistema do FUPEN, emitindo a guia e juntando a certidão nos autos; b.3) após, intimem-se os réus pessoalmente (por mandado) para pagamento da MULTA e das CUSTAS, devendo a guia do FUPEN e a guia do FUNJUS (custas e taxa judiciária), acompanhar o mandado de intimação dos réus para pagamento; -comunique-se ao Instituto de Identificação do Estado, ao Distribuidor e à Delegacia de origem da presente condenação, conforme Código de Normas; -expeça-se guias de recolhimento definitiva para cumprimento da pena (artigo 674 do Código de Processo Penal, artigo 105 da Lei de Execuções Penais, e demais disposições aplicáveis do Código de Normas), bem como os respectivos mandados de prisão; -comunique-se a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; -quanto aos valores em dinheiro, balança, aparelho celular e Ford Fusion, placas EZB0I94, considerando o caso concreto e as circunstâncias da apreensão, que evidenciam que estavam sendo utilizados para o tráfico ilícito de entorpecentes, decreto a perda em favor da União. -Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, cientificando-se, inclusive, o Ministério Público. Diligências necessárias. Laranjeiras do Sul, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza de Direito