Detalhe do processo

0000065-14.2025.8.16.0061

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Capanema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000065-14.2025.8.16.0061 Processo: 0000065-14.2025.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$420.873,08 Autor(s): SALETE FOGLIATO NOGUEIRA Réu(s): Carlos Augusto Barreira DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória por alegado erro médico, em fase de instrução, na qual, após a decisão de saneamento de mov. 63.1, sobreveio controvérsia quanto à modalidade de realização da prova pericial. O perito nomeado, Alessandro Vengjer, designou a perícia para 24/07/2026, às 11h, na modalidade remota, por videoconferência (Google Meet), com fundamento no art. 474 do CPC (mov. 138.1). A autora impugnou o agendamento (mov. 141.1, reiterado em mov. 152.1), sustentando que a decisão de mov. 63.1 já deliberou pela perícia indireta, com base exclusiva nos documentos dos autos, razão pela qual seria descabida a videoconferência, requerendo, ainda, a fixação de 24/07/2026 como marco inicial para contagem do prazo do laudo. Intimadas as partes e o perito (despacho de mov. 143.1), o réu impugnou a modalidade indireta (mov. 150.1), pugnando pela manutenção da videoconferência, ao argumento de que tal procedimento asseguraria a participação das partes e dos assistentes técnicos, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa. O perito, por seu turno, informou o cancelamento da perícia anteriormente designada (mov. 151.1) e, na sequência, esclareceu que, sob o ponto de vista técnico, é plenamente viável a realização da perícia na modalidade indireta (mov. 157.1), aguardando deliberação deste Juízo quanto à forma a ser adotada. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se a definir a modalidade da prova pericial, e a solução já se encontra, em essência, na própria decisão de saneamento de mov. 63.1. Com efeito, ao apreciar os requerimentos probatórios das partes, este Juízo deferiu expressamente a realização de prova pericial médica indireta, "com base exclusiva nos documentos constantes dos autos e nos que vierem a ser juntados pelas entidades oficiadas, observando-se o disposto no art. 465 do CPC", justamente em razão da retirada integral dos rins da autora e da ausência de lesão passível de exame direto (item 4.1, "b", da decisão de mov. 63.1). Referida deliberação constitui decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) e, não tendo sido objeto de impugnação por qualquer das partes no momento oportuno, tornou-se estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, operando-se a preclusão quanto à forma de produção da prova técnica. Registre-se que o próprio réu, embora tenha requerido perícia médica de forma genérica (mov. 60.1), não recorreu da decisão que fixou a modalidade indireta, de modo que a questão não comporta rediscussão nesta fase. De outro lado, o argumento do réu de que a videoconferência asseguraria o contraditório não subsiste à natureza da prova deferida. Na perícia indireta, o trabalho técnico é desenvolvido sobre elementos documentais (prontuários, exames, laudos e fichas médicas), sem submissão da periciada a exame físico, sendo tecnicamente desnecessária a realização de ato por videoconferência para colheita presencial de dados clínicos. O contraditório e a ampla defesa restam integralmente preservados por vias próprias já asseguradas na decisão de saneamento, quais sejam, a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a posterior manifestação sobre o laudo (art. 465, §1º, e art. 477, §1º, do CPC), oportunidade em que as partes e seus técnicos poderão participar efetivamente da produção da prova. Ademais, a viabilidade técnica da modalidade indireta foi expressamente confirmada pelo próprio perito (mov. 157.1), o que afasta qualquer alegação de prejuízo à instrução ou à higidez do ato pericial. Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão da autora e o indeferimento do pedido do réu, ratificando-se a modalidade indireta já deliberada, com o consequente reagendamento dos trabalhos pelo perito. 3. Quanto ao pedido da autora de fixação da data de 24/07/2026 como marco inicial para contagem do prazo de conclusão do laudo, não merece acolhimento. Isso porque a perícia foi cancelada e efetivamente não teve início naquela data, de modo que o prazo de 30 (trinta) dias fixado no item 5.4 da decisão de mov. 63.1 deve fluir do efetivo início dos trabalhos periciais na modalidade indireta, na nova data a ser designada, não havendo respaldo legal para retroação do termo inicial a ato que não se realizou. 4. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER a impugnação da autora (mov. 141.1 e 152.1) e INDEFERIR o pedido do réu (mov. 150.1), determinando que a prova pericial seja realizada na modalidade INDIRETA, com base exclusiva nos documentos dos autos, na forma já deliberada na decisão de saneamento de mov. 63.1; b) INDEFERIR o pedido de fixação da data de 24/07/2026 como marco inicial do prazo do laudo, que fluirá do efetivo início dos trabalhos periciais, observado o prazo de 30 (trinta) dias do item 5.4 da decisão de mov. 63.1; c) INTIMAR o(a) perito(a) para, ciente da modalidade ora ratificada, promover o reagendamento da perícia e dar regular prosseguimento aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo assinalado, observadas as demais disposições da decisão de saneamento (quesitos, assistentes técnicos e prévia intimação das partes, na forma dos arts. 465, §1º, e 474 do CPC); d) INTIMEM-SE as partes desta decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS AUGUSTO BARREIRA

Autor SALETE FOGLIATO NOGUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)21/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA

OAB: 14889/PR

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RAFAELA LAVARDA

OAB: 98934/PR

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OBERDAN BRUGALLI

OAB: 105466/PR

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ADRIANO DE QUADROS

OAB: 22976/PR

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ELIZANGELA ANTES SENEM

OAB: 69590/PR

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MARIA EDUARDA PORTELA

OAB: 92862/PR

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LUCINÉIA PILONETTO

OAB: 107170/PR

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EMERSON PORTELA

OAB: 80020/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Governador Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: 46 3030-1217 - Celular: (46) 99978-5329 - E-mail: CAP-1VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0000065-14.2025.8.16.0061 Processo: 0000065-14.2025.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$420.873,08 Autor(s): SALETE FOGLIATO NOGUEIRA Réu(s): Carlos Augusto Barreira DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de ação indenizatória por alegado erro médico, em fase de instrução, na qual, após a decisão de saneamento de mov. 63.1, sobreveio controvérsia quanto à modalidade de realização da prova pericial. O perito nomeado, Alessandro Vengjer, designou a perícia para 24/07/2026, às 11h, na modalidade remota, por videoconferência (Google Meet), com fundamento no art. 474 do CPC (mov. 138.1). A autora impugnou o agendamento (mov. 141.1, reiterado em mov. 152.1), sustentando que a decisão de mov. 63.1 já deliberou pela perícia indireta, com base exclusiva nos documentos dos autos, razão pela qual seria descabida a videoconferência, requerendo, ainda, a fixação de 24/07/2026 como marco inicial para contagem do prazo do laudo. Intimadas as partes e o perito (despacho de mov. 143.1), o réu impugnou a modalidade indireta (mov. 150.1), pugnando pela manutenção da videoconferência, ao argumento de que tal procedimento asseguraria a participação das partes e dos assistentes técnicos, em prestígio ao contraditório e à ampla defesa. O perito, por seu turno, informou o cancelamento da perícia anteriormente designada (mov. 151.1) e, na sequência, esclareceu que, sob o ponto de vista técnico, é plenamente viável a realização da perícia na modalidade indireta (mov. 157.1), aguardando deliberação deste Juízo quanto à forma a ser adotada. É o relatório. Decido. 2. A controvérsia cinge-se a definir a modalidade da prova pericial, e a solução já se encontra, em essência, na própria decisão de saneamento de mov. 63.1. Com efeito, ao apreciar os requerimentos probatórios das partes, este Juízo deferiu expressamente a realização de prova pericial médica indireta, "com base exclusiva nos documentos constantes dos autos e nos que vierem a ser juntados pelas entidades oficiadas, observando-se o disposto no art. 465 do CPC", justamente em razão da retirada integral dos rins da autora e da ausência de lesão passível de exame direto (item 4.1, "b", da decisão de mov. 63.1). Referida deliberação constitui decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC) e, não tendo sido objeto de impugnação por qualquer das partes no momento oportuno, tornou-se estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC, operando-se a preclusão quanto à forma de produção da prova técnica. Registre-se que o próprio réu, embora tenha requerido perícia médica de forma genérica (mov. 60.1), não recorreu da decisão que fixou a modalidade indireta, de modo que a questão não comporta rediscussão nesta fase. De outro lado, o argumento do réu de que a videoconferência asseguraria o contraditório não subsiste à natureza da prova deferida. Na perícia indireta, o trabalho técnico é desenvolvido sobre elementos documentais (prontuários, exames, laudos e fichas médicas), sem submissão da periciada a exame físico, sendo tecnicamente desnecessária a realização de ato por videoconferência para colheita presencial de dados clínicos. O contraditório e a ampla defesa restam integralmente preservados por vias próprias já asseguradas na decisão de saneamento, quais sejam, a apresentação de quesitos, a indicação de assistentes técnicos e a posterior manifestação sobre o laudo (art. 465, §1º, e art. 477, §1º, do CPC), oportunidade em que as partes e seus técnicos poderão participar efetivamente da produção da prova. Ademais, a viabilidade técnica da modalidade indireta foi expressamente confirmada pelo próprio perito (mov. 157.1), o que afasta qualquer alegação de prejuízo à instrução ou à higidez do ato pericial. Assim, impõe-se o acolhimento da pretensão da autora e o indeferimento do pedido do réu, ratificando-se a modalidade indireta já deliberada, com o consequente reagendamento dos trabalhos pelo perito. 3. Quanto ao pedido da autora de fixação da data de 24/07/2026 como marco inicial para contagem do prazo de conclusão do laudo, não merece acolhimento. Isso porque a perícia foi cancelada e efetivamente não teve início naquela data, de modo que o prazo de 30 (trinta) dias fixado no item 5.4 da decisão de mov. 63.1 deve fluir do efetivo início dos trabalhos periciais na modalidade indireta, na nova data a ser designada, não havendo respaldo legal para retroação do termo inicial a ato que não se realizou. 4. Ante o exposto, DECIDO: a) ACOLHER a impugnação da autora (mov. 141.1 e 152.1) e INDEFERIR o pedido do réu (mov. 150.1), determinando que a prova pericial seja realizada na modalidade INDIRETA, com base exclusiva nos documentos dos autos, na forma já deliberada na decisão de saneamento de mov. 63.1; b) INDEFERIR o pedido de fixação da data de 24/07/2026 como marco inicial do prazo do laudo, que fluirá do efetivo início dos trabalhos periciais, observado o prazo de 30 (trinta) dias do item 5.4 da decisão de mov. 63.1; c) INTIMAR o(a) perito(a) para, ciente da modalidade ora ratificada, promover o reagendamento da perícia e dar regular prosseguimento aos trabalhos, apresentando o laudo no prazo assinalado, observadas as demais disposições da decisão de saneamento (quesitos, assistentes técnicos e prévia intimação das partes, na forma dos arts. 465, §1º, e 474 do CPC); d) INTIMEM-SE as partes desta decisão. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Capanema, datado e assinado digitalmente. Raffael Antonio Luzia Vizzotto Juiz de Direito