Detalhe do processo

0000064-63.2026.8.26.0498

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Bonito - Vara Única
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000064-63.2026.8.26.0498 (processo principal 1001478-21.2022.8.26.0498) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sauvas Empreendimentos e Construções Ltda. - Balsa Mundo Serraria e Plantio Ltda - Pelo exposto, nos termos dos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia a fim de apurar se houve perecimento, total ou parcial, dos equipamentos descritos na inicial e, em caso positivo, liquidar o valor correspondente ao que efetivamente pereceu, Para tanto, nomeio perito, o Sr. CARLOS UMBERTO BURATO, Phd em Engenharia Mecânica. Nesta data, procedi a sua inclusão no Portal próprio. Intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Após a aceitação do encargo, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, restritos ao objeto da perícia fixado nesta decisão, ficando desde logo indeferidos os quesitos relativos a custo de reparo e a avaliação de bens íntegros. O adiantamento dos honorários periciais pela autora, que requereu a prova (art. 95 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do ressarcimento pela parte sucumbente ao final; A fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. São quesitos do Juízo: Os equipamentos descritos na inicial, secadores de madeira objeto da NFe 221 e máquina coladeira de reunir chapas objeto da NFe 224, foram integralmente localizados no imóvel vistoriado? Em caso de localização apenas parcial, quais componentes, partes ou peças não foram encontrados? Os equipamentos localizados apresentam condições de retomar a função original mediante montagem e manutenção ordinária, sem necessidade de substituição de partes essenciais? Há comprometimento estrutural, corrosão ou deterioração que impeça, de forma irreversível, a utilização dos equipamentos para o fim a que se destinam? Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, o comprometimento verificado corresponde a perda total do bem ou apenas de determinados componentes, subsistindo o restante em condições de uso ou recuperação? Constatado o perecimento, total ou parcial, qual o valor de mercado, na data da vistoria, do bem ou da parcela perecida, considerando as especificações técnicas originais descritas nas notas fiscais que instruem os autos? Há alguma outra circunstância técnica relevante, verificada na vistoria, que o perito repute necessário esclarecer para a elucidação do perecimento alegado? Int. - ADV: ERIC MIGUEL HONORIO (OAB 380881/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), DENIS CAIO TOBIAS DOS SANTOS (OAB 265279/SP), CAIO LORENZO ACIALDI (OAB 210166/SP), EMERSON GABRIEL HONORIO (OAB 345421/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BALSA MUNDO SERRARIA E PLANTIO LTDA

Autor SAUVAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUçõES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA BELLIARD SEDANO

OAB: 130689/SP

CAIO LORENZO ACIALDI

OAB: 210166/SP

EMERSON GABRIEL HONORIO

OAB: 345421/SP

ERIC MIGUEL HONORIO

OAB: 380881/SP

DENIS CAIO TOBIAS DOS SANTOS

OAB: 265279/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000064-63.2026.8.26.0498 (processo principal 1001478-21.2022.8.26.0498) - Liquidação por Arbitramento - Esbulho / Turbação / Ameaça - Sauvas Empreendimentos e Construções Ltda. - Balsa Mundo Serraria e Plantio Ltda - Pelo exposto, nos termos dos arts. 464 e 465 do Código de Processo Civil, determino a realização de perícia a fim de apurar se houve perecimento, total ou parcial, dos equipamentos descritos na inicial e, em caso positivo, liquidar o valor correspondente ao que efetivamente pereceu, Para tanto, nomeio perito, o Sr. CARLOS UMBERTO BURATO, Phd em Engenharia Mecânica. Nesta data, procedi a sua inclusão no Portal próprio. Intime-se o perito nomeado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários. Após a aceitação do encargo, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, restritos ao objeto da perícia fixado nesta decisão, ficando desde logo indeferidos os quesitos relativos a custo de reparo e a avaliação de bens íntegros. O adiantamento dos honorários periciais pela autora, que requereu a prova (art. 95 do Código de Processo Civil), sem prejuízo do ressarcimento pela parte sucumbente ao final; A fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos, para a entrega do laudo pericial. São quesitos do Juízo: Os equipamentos descritos na inicial, secadores de madeira objeto da NFe 221 e máquina coladeira de reunir chapas objeto da NFe 224, foram integralmente localizados no imóvel vistoriado? Em caso de localização apenas parcial, quais componentes, partes ou peças não foram encontrados? Os equipamentos localizados apresentam condições de retomar a função original mediante montagem e manutenção ordinária, sem necessidade de substituição de partes essenciais? Há comprometimento estrutural, corrosão ou deterioração que impeça, de forma irreversível, a utilização dos equipamentos para o fim a que se destinam? Em caso de resposta positiva ao quesito anterior, o comprometimento verificado corresponde a perda total do bem ou apenas de determinados componentes, subsistindo o restante em condições de uso ou recuperação? Constatado o perecimento, total ou parcial, qual o valor de mercado, na data da vistoria, do bem ou da parcela perecida, considerando as especificações técnicas originais descritas nas notas fiscais que instruem os autos? Há alguma outra circunstância técnica relevante, verificada na vistoria, que o perito repute necessário esclarecer para a elucidação do perecimento alegado? Int. - ADV: ERIC MIGUEL HONORIO (OAB 380881/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP), DENIS CAIO TOBIAS DOS SANTOS (OAB 265279/SP), CAIO LORENZO ACIALDI (OAB 210166/SP), EMERSON GABRIEL HONORIO (OAB 345421/SP)