0000063-91.2025.8.16.0110
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Mangueirinha
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000063-91.2025.8.16.0110 Processo: 0000063-91.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CRISTIANE NAIARA DE QUADROS JOÃO MARCELO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO MARCELO DA SILVA e CRISTIANE NAIARA DE QUADROS como incursos nas sanções penais previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 (Lista E, Item 4; Lista F, item 11), por duas vezes, encadeadas nos termos do art. 69 do Código Penal, assim narrados os fatos na denúncia (mov. 19.1): Fato 01 No dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 20h50min, em imóvel localizado na Rua Otacilio Mendes da Silva, n. 102, Bairro Portugal, em Mangueirinha/PR, JOÃO MARCELO DA SILVA e CRISTIANE NAIARA DE QUADROS, agindo com consciência e com vontade dirigida ao fim ilícito, venderam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2 g (dois gramas) de crack, droga proscrita em todo o território nacional (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 – Lista E, Item 4 e Lista F, item 11) (cf. Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.2; Boletim de Ocorrência n. 2025/77119 – mov. 1.21; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.10; Foto – mov. 1.23). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, JOÃO MARCELO DA SILVA e CRISTIANE NAIARA DE QUADROS, agindo com consciência e com vontade dirigida ao fim ilícito, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 7 g (sete gramas) de crack, droga proscrita em todo o território nacional (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 – Lista E, Item 4 e Lista F, item 11) (cf. Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.2; Boletim de Ocorrência n. 2025/77119 – mov. 1.21; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.10; Foto – mov. 1.22). Os acusados foram presos em flagrante (mov. 1.2). O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória aos acusados (mov. 16.1). O Juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória sem fiança aos acusados, mediante o cumprimento de medidas cautelares (mov. 19.1). A denúncia foi recebida em 23/10/2025 (mov. 32.1). Citado (mov. 72.1), o acusado João Marcelo da Silva apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo (mov. 88.1), suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, reservou-se no direito de analisar o mérito somente em alegações finais (mov. 95.1). O Ministério Público se manifestou pela rejeição da preliminar suscitada pela defesa e o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 99.1). Citada (mov. 83.1), a acusada Cristiane Naiara de Quadros apresentou defesa preliminar por intermédio de advogados constituídos (mov. 75.1), suscitando, preliminarmente, a nulidade da prova obtida por meios ilícitos por violação de domicílio e ausência de autorização judicial ou consentimento, bem como a nulidade do auto de prisão em flagrante e demais atos processuais decorrentes de atos de tortura e tratamento degradante perpetrados pelos policiais militares e a inépcia da denúncia por quívoco na classificação do crime, ao imputá-lo por duas vezes. No mérito, reservou-se no direito de analisar o mérito somente em alegações finais (mov. 102.1). Em decisão de saneamento, afastou-se as preliminares e, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 113.1). O Ministério Público requereu a juntada de peças extraídas dos autos de outra ação penal que tramita em desfavor da acusada Cristiane, em que se lhe imputam fatos análogos, ocorridos a poucos metros de distância e poucos meses após os eventos em apuração nestes autos (movs. 171.1 a 171.3). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas e interrogados os réus (mov. 173.1). Em suas alegações finais (mov. 191.1), o Ministério Público se manifestou pela condenação dos acusados, frente aos fatos narrados na denúncia, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena. A defesa do acusado Marcelo da Silva (mov. 199.1) requereu a absolvição do acusado em razão da ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de droga para uso pessoal. Por sua vez, a defesa da acusada Cristiane Naiara de Quadros (mov. 206.1) requereu, preliminarmente o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude de violação de domicílio, ferindo integralmente o comando constitucional, de tal forma que, por consequência, a absolvição da acusada. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude de violação da integridade física, especialmente psicológica da acusada; a absolvição da acusada por ausência de provas suficientes para a condenação; afastada a imputação referente à alegada venda de entorpecentes, diante da absoluta ausência de confirmação judicial da suposta transação; afastado o concurso material pretendido pelo Ministério Público, reconhecendo-se a existência de um único contexto fático; reconhecida a incidência do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com aplicação da fração máxima juridicamente cabível; ou, fixada a pena no mínimo legal e adotado o regime mais brando. Juntados antecedentes criminais dos acusados (movs.207.1 e 208.1). Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A defesa da acusada Cristiane Naiara de Quadros alegou, preliminarmente, nulidade processual em razão da invasão de domicílio, por afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como por conta dos atos de tortura praticados pelos agentes policiais. Consta no boletim de ocorrência de mov. 1.21: AS EQUIPES RPA DE MANGUEIRINHA E ROTAM/CANIL DA 12CIPM RECEBERAM INFORMAÇÕES DE FONTE HUMANA DE QUE NA RUA OTACÍLIO MENDES DA SILVA NÚMERO 102. BAIRRO. JARDIM AMÉRICA ESTARIA OCORRENDO TRÁFICO DE DROGAS COM GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS PRINCIPALMENTE NO PERÍODO DA TARDE/NOITE. DIANTE DAS INFORMAÇÕES COLHIDAS, FOI INICIADO MONITORAMENTO NA RESIDÊNCIA E VERIFICADO UM INTENSO FLUXO DE PESSOAS E AUTOMÓVEIS. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, FOI LOGRADO ÊXITO EM VERIFICAR UM VEÍCULO VW GOL DE COR VERMELHA CHEGANDO AO LOCAL. RECEBENDO UM PEQUENO OBJETO DO MORADOR DA RESIDÊNCIA. O VEÍCULO FOI ACOMPANHADO POR CERCA DE 200 METROS ATÉ SER ABORDADO PELA EQUIPE RPA DE MANGUEIRINHA, NO VEÍCULO ESTAVAM A PESSOA DE MARCOS PEDROZO DA SILVA (CONDUTOR), DURANTE A ABORDAGEM, FOI LOCALIZADO NO BOLSO ESQUERDO DA CALÇA DE MARCOS 4 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGA A CRACK QUE SEGUNDO O ABORDADO, ADQUIRIU MOMENTOS ANTES NA RESIDÊNCIA CITADA. DIANTE DA INFORMAÇÃO. AS EQUIPES ROTAM/CANIL E RPA SE DESLOCARAM A RESIDÊNCIA. ONDE FOI POSSÍVEL VISUALIZAR UM CASAL NA PARTE EXTERNA DA RESIDÊNCIA. A FEMININA PORTAVA EM SUA MÃO, UM PEQUENO POTE DE COR LARANJA, E AO AVISTAR AS VIATURAS, CORREU PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. SENDO OPTADO PELOS POLÍCIA EM REALIZAR A ABORDAGEM. O MASCULINO AO PERCEBER A ABORDAGEM TAMBÉM ENTROU NA RESIDÊNCIA, MAS DE FORMA MAIS LENTA, DE MODO QUE NA ENTRADA DOS POLICIAIS ATRAPALHOU O ADESTRAMENTO EM BUSCA DA FEMININA QUE HAVIA CORRIDO. SENDO NECESSÁRIO EMPURRAR ENERGICAMENTE O MASCULINO, QUE ACABOU CAINDO AO SOLO. A FEMININA, QUE #OSTERIORMENTE FOI IDENTIFICADA COMO CRISTIANE NAIARA DE QUADROS. FOI LOCALIZADA EM UM QUARTO. AOS FUNDO DA RESIDÊNCIA. ESTE QUARTO POSSUÍA UMA JANELA QUE ESTAVA ABERTA. COM ELA NÃO FOI LOCALIZADO NENHUM ILÍCITO, PORÉM DE FORMA VISÍVEL, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR UM POTE IDÊNTICO A QUE ELA SEGURAVA NOS FUNDOS DA CASA, EM MEIO A VEGETAÇÃO. FOI ACESSADO O LOCAL, LOCALIZADO NOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA, E VERIFICADO QUE NO INTERIOR DO POTE CONTINHAM 32 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, IDÊNTICAS A LOCALIZADA COM O PRIMEIRO ABORDADO, FRACIONADAS, EMBALADAS E PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. COM O MASCULINO, QUE FOI ABORDADO NA ENTRADA DA RESIDÊNCIA, IDENTIFICADO COMO JOAO MARCELO DA SILVA, NADA FOI LOCALIZADO. AINDA EM BUSCAS, NO MESMO CÔMODO QUE A FEMININA ESTAVA, FOI LOCALIZADO OUTRO RECIPIENTE PLÁSTICO DE COR BRANCA CONTANDO 10 PORÇÕES DA MESMA SUBSTÂNCIA. TAMBÉM FOI LOCALIZADA A QUANTIDADE DE 386,90 REAIS EM NOTAS E MOEDAS DIVERSAS. NADA MAIS FOI LOCALIZADO NA RESIDÊNCIA. O CASAL FOI QUESTIONADO SOBRE A TRAFICÂNCIA E A PROPRIEDADE DA DROGA, MAS NADA ALEGARAM. DIA DOS FATOS, O CASAL RECEBEU VOZ DE PRISÃO, FORAM INFORMADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. E ENCAMINHADOS INICIALMENTE AO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL ONDE FORAM AVALIADOS POR PROFISSIONAL MÉDICO, COMO PROCEDIMENTO DE PRAXE. A FEMININA PASSOU POR REVISTA, PELA MÉDICA QUE NÃO VISUALIZOU NENHUM ILÍCITO. OS CONDUZIDOS MASCULINOS E AS FEMININAS FORAM TRANSPORTADOS EM VIATURAS DISTINTAS EM TODOS OS MOMENTOS. NÃO FORAM LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA, NENHUM MATERIAL QUE INDIQUE CONSUMO DE DROGAS PELO CASAL. ACOMPANHOU OS CONDUZIDOS, ALÉM DE ACESSO EM LOCAL ISOLADO COM OS ELES, A SENHORA MARIA FERNANDA PEREIRA CARDIAS, OAB/PR 123370. TODOS OS ABORDADOS, JUNTAMENTE COM O MATERIAL APREENDIDO FORAM ENCAMINHADOS A 12ª CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. A testemunha de acusação Marcos Pedrozo da Silva, em juízo (mov. 172.1), relatou que, na data dos fatos não estabeleceu contato com os réus, bem como não adquiriu drogas com eles, apesar de ser usuário. Disse não ter conhecimento se os acusados comercializam drogas. Afirmou que, no dia em que foi abordado com drogas, os policiais chegaram a perguntar de quem ele havia adquirido, mas não deu o nome de fornecedores. Em juízo (mov. 172.2), a testemunha de acusação Lindomar Adriano dos Santos disse que receberam informações junto com a equipe de RPA de que na residência dos acusados estava ocorrendo tráfico de drogas com frequência e que diversas vezes durante o dia pessoas eram vistas comprando drogas na residência. Relatou que essas informações foram passadas por moradores. Disse que, então, juntamente à equipe da RPA, fizeram diligência na região e, no dia dos fatos, visualizaram um veículo Gol vermelho, o qual chegou na residência e adquiriu um objeto dos acusados, sendo o veículo abordado pela equipe quando saía da residência. Afirmou não se recordar do nome do usuário de drogas, mas recorda da alcunha dele, que era Saddam. Disse que encontrou algumas porções de substância com esse usuário e que ele declarou ser usuário de drogas. Segundo a testemunha, esse usuário confirmou ter adquirido a droga na residência dos acusados. Relatou que, então, a equipe optou por fazer, de imediato, a diligência na residência. Disse que chegaram em frente à residência, onde estavam os acusados, e a acusada Cristiane estava segurando um frasco nas mãos e, quando a equipe desceu da viatura para efetuar a abordagem, ela correu para os fundos da residência, enquanto o acusado João permaneceu na porta, tentando obstruir a entrada da equipe, para que tivesse tempo de a acusada Cristiane dispensar o ilícito. Relatou que tiveram que usar de forma enérgica para conseguir tirar o acusado da frente da equipe, mas, ainda assim, a acusada Cristiane conseguiu dispensar o objeto pela janela do quarto, que estava aberta. Declarou que a equipe conseguiu visualizar o tubo de plástico e fizeram a coleta desse tudo, sendo verificado que havia, salvo engano, 32 pedras de crack semelhantes àquelas que foram encontradas com o usuário no veículo Gol. Disse que, durantes as buscas, foi localizado mais um frasco com mais 10 porções de crack e, perguntado aos acusados se eles seriam os proprietários das drogas ou de quem seria a droga, eles se recusaram a relatar, sendo, então, dada voz de prisão aos acusados e encaminhado o usuário para lavratura de termo circunstanciado. Relatou que achou interessante que as drogas apreendidas dentro da casa eram semelhantes àquelas encontradas com Marcos. Disse que as porções de drogas estavam embaladas em papel alumínio, em formato de bolinha. Relatou que conseguiram visualizar Saddam adquirindo um objeto da acusada Cristiane e entregando pagamento a ela. Afirmou que Saddam já é conhecido pela equipe como sendo usuário de drogas. A testemunha de acusação Rafael Vendruscolo, em juízo (mov. 172.3), disse que, no dia dos fatos, foram recebidas informações de um morador anônimo, relatando que na residência dos acusados estaria ocorrendo tráfico de drogas. Afirmou que, juntamente à equipe de Mangueirinha, intensificaram o patrulhamento naquele local, sendo possível visualizar um veículo vermelho parado em frente à residência, e o indivíduo recebeu um pequeno objeto que, num primeiro momento, não foi possível identificar com 100% de precisão do que se tratava. Disse que esse veículo foi acompanhado por alguns metros e foi abordado a cerca de 200 metros da residência, e, nesse veículo, foi localizado em um dos bolsos do condutor, que não se recorda do nome, 04 porções de crack. Segundo a testemunha, foi questionado sobre a procedência do entorpecente e o indivíduo confirmou para os policiais que ele teria adquirido na residência anterior. Relatou que, juntamente à equipe da RPA, foram até o local e, quando se aproximaram da residência, foi possível ver um casal, que estava na parte de fora. Disse que, quando perceberam que seriam abordados, a acusada Cristiane foi rapidamente para dentro da residência e foi possível ver que ela possuía um pequeno objeto nas mãos. Afirmou que o acusado também entrou na residência, mas de forma lenta, quando a equipe tentou alcançar a acusada, entenderam que a atitude do acusado era simplesmente para atrapalhar a entrada e a abordagem da acusada. Relatou que foi necessário, na primeira abordagem, fazer uso de leve força, sendo necessário empurrá-lo para que saísse da frente e nesse empurrão ele acabou caindo ao solo. Disse que foi possível alcançar a acusada, que estava em um quarto, mas com ela não foi localizado nada. Declarou que foi visualizado que a janela do quarto estava aberta e lá fora, em meio a uma pequena vegetação que estava do lado de fora desse quarto, estava um objeto da mesma cor que a acusada estava segurando quando chegaram próximo à residência. Disse que um dos policiais pegou o objeto e confirmaram que era o mesmo objeto que ela estava segurando, contendo 32 porções de crack, se não se engana. Afirmou que, então, procederam às buscas na residência e, no mesmo quarto onde a acusada estava, foi localizado um outro recipiente com algumas porções de crack. Relatou que os acusados foram questionados sobre a origem ou o motivo daquelas drogas estarem na residência, mas nenhum dos dois quis se manifestar, razão pela qual, diante da flagrância, ambos receberam voz de prisão e foram encaminhados juntamente ao material encontrado com eles para a delegacia de polícia civil. Afirmou que a droga encontrada com o usuário estava acondicionada exatamente com o mesmo material, se não se engana, papel alumínio, e com o mesmo tamanho, indicando que, com certeza, foi adquirido naquele local. Aduziu que, embora a equipe não conseguisse, na primeira visualização, ter certeza do que se tratava, perceberam a troca de objetos entre o usuário e a acusada, e optaram por fazer uma primeira abordagem para realmente ter a confirmação do que se tratava. A testemunha de defesa Noeli de Fátima Rossi, em juízo (mov. 172.4), disse que estava de plantão na Associação de Saúde de Mangueirinha quando os acusados deram entrada, conduzidos por policiais, que não se recorda os nomes, para fazer um laudo para ver se os acusados tinham algum tipo de lesão. Relatou que, pelo que se recorda, os acusados não estavam algemados, e ela fez avaliação individual e separado dos dois. Afirmou que primeiro atendeu a acusada Cristiane, que tinha uma lesão, como se tivesse levado um tapa no rosto de ambos os lados, um edema leve, uma hiperemia em pavilhão auricular e não constatou mais nada no corpo todo. Disse avaliou o acusado João e não encontrou lesão, somente um pequeno sangramento na orelha que ele não quis dizer o porquê estava sangrando. Relatou que o edema na acusada Cristiane era recente e nenhum dos dois quiseram entrar em detalhes. Por sua vez, a acusada Cristiane Naiara de Quadros, em seu interrogatório judicial (mov. 172.5), disse que ela e o acusado estavam dentro da casa e estava recém saindo da casa quando os policiais arrombaram a porta e entraram na casa. Disse que eles imobilizaram o acusado João no chão, que estava na sala, e falaram que tinha uma denúncia de que eles estavam vendendo droga e que tinham apreendido droga com um rapaz, que falou que tinha pegado deles. Relatou que os policiais revistaram a casa inteira, inclusive ela, mas não acharam nada. Aduziu que deram uns tapas na sua cara porque queriam que ela desse conta da droga, falando que que ela tinha vendido droga e que o rapaz afirmava que tinha pegado dela. Segundo a acusada, ela disse a eles que não tinha, então os policiais reviraram nos lotes vizinhos e voltaram com drogas e falando que era dela e do acusado João e queriam que eles assumissem. Relatou que esse lote vizinho está vago e fica imediatamente ao lado de sua casa e foi de lá que os policiais tiraram a droga. Questionada se viu a droga que foi apreendida em posse do usuário e se reconheceu nela as mesmas características dessa droga que estava no lote vizinho, a acusada respondeu que sim e que os policiais pegaram as drogas, mostraram e falaram que queriam o restante, que queriam que dessem conta das drogas. Disse acreditar que o acusado não tinha conhecimento da existência da droga e que ele não participava da venda de drogas. Por fim, o acusado Marcelo da Silva, em seu interrogatório judicial (mov. 172.5), relatou que estava namorando com a acusada Cristiane e que moravam juntos naquele endereço. Aduziu que estavam na casa quando os policiais entraram, enquanto ele estava assistindo um jogo na televisão. Disse que as drogas encontradas eram para seu uso e que tinha umas pedrinhas embaladinhas, mas que também fuma maconha. Afirmou que a acusada Cristiane não é usuária de drogas e que apenas ele consome crack. Relatou que a droga estava para fora da casa, mas quando os policiais chegaram, estavam com ele, e na hora que os viu, jogou fora. Aduziu que conhece o usuário Marcos, mas que não forneceu droga para ele e acha que a acusada Cristiane também não. Afirmou que os valores encontrados na casa eram dos doces e que ele também trabalhava e tinha “uns troquinhos” no bolso também. Disse que quando a polícia entrou na casa, ele estava sentado assistindo jogo e a acusada Cristiane estava no quarto e que os policiais entraram com tudo, não teve nem reação. Aduziu que deu tempo de descartar a droga, mas que foi a acusada Cristiane quem descartou. Questionado se viu se o Marcos passou de carro em frente à casa e se a acusada Cristiane conversou com ele, disse que não viu porque estava assistindo tv. Disse que os policiais invadiram a casa, a acusada Cristine já na sala, enquanto eles o “surravam” e já deram uns tapas na cara da acusada. Afirmou que a droga foi jogada da janela do quarto. Ao ser indagado sobre a quantidade de droga que, em média, costuma consumir durante o dia, disse que antes era mais viciado e que hoje em dia está usando mais ou menos uma ou duas por dia. Esta é a prova oral produzida em juízo, razão pela qual passo à análise das nulidades alegadas. Da nulidade em razão dos atos de violência perpetrados Inicialmente, é imprescindível destacar que a violência policial e a prática de tortura constituem problemas estruturais e persistentes em nosso país, realidade que, há décadas, tem sido objeto de reiterada condenação no Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nesse sentido, o Brasil já foi responsabilizado internacionalmente em precedentes paradigmáticos, como nos Casos Favela Nova Brasília vs. Brasil, Honorato e outros vs. Brasil e, mais recentemente, no Caso Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã) vs. Brasil. Em tais decisões, a Corte Interamericana enfatizou que a tortura e outros atos de violência policial violam direitos essenciais previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, especialmente o direito à vida e à integridade pessoal, impondo ao Estado o dever permanente de prevenir, investigar, sancionar e reparar tais violações. A literatura especializada e a própria jurisprudência internacional apontam que a prática de tortura no Brasil está intimamente relacionada às falhas estruturais do sistema de justiça e segurança pública, que frequentemente opera de forma ineficaz e desproporcional, sobretudo contra grupos vulneráveis. Em diversas ocasiões, a violência institucional revela-se tanto como mecanismo de compensação de deficiências estatais quanto como expressão de um exercício disfuncional do poder público. Combater essas violações significa, portanto, adequar o sistema de justiça ao pleno cumprimento de suas funções constitucionais, notadamente a proteção dos direitos dos cidadãos e a mediação legítima das relações sociais. Essa obrigação decorre não apenas da Constituição de 1988, mas também de normas internacionais de caráter vinculante. A respeito do tema, o artigo 2º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 98.386/89, como norma de status supralegal (STF, Plenário, RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 03/12/2008), define atos de tortura como: ARTIGO 2 Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contato que não incluam a realização dos atos ou aplicação dos métodos a que se refere este Artigo. À luz desse arcabouço normativo, a ocorrência de violência policial ou tortura no contexto de uma persecução penal produz um vício insanável, pois contamina a legitimidade da prova e compromete a validade de todo o processo, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos praticados. Feitas estas considerações, observa-se no presente processo, por meio do interrogatório dos réus, do laudo pericial acostado ao mov. 73.2 e o depoimento das testemunhas e as provas audiovisuais anexadas, que a abordagem policial e os atos subsequentes extrapolaram flagrantemente as funções institucionais dos agentes militares, configurando atos de tortura. A análise dos autos revela um cenário de extrema gravidade, marcado por condutas abusivas praticadas por agentes estatais que, além de violarem frontalmente a legislação interna, afrontam compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no campo da proteção dos direitos humanos. Consta no formulário de atendimento da acusada Cristine, formulado no dia dos fatos (mov. 1.24): AMNESE/HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL PACIENTE TRAZIDA PELA PM, CORPO DELITO QUEIXA DE CEFALEIA PACIENTE REFERE QUEDA DA PROPRIA ALTURA NEGA ALERGIA A MEDICAÇÃO FAZ USO DE ANTICONCEPCIONAL VIA ORAL MICROVILAR NEGA RISCO DE GRAVIDEZ AO EXAME FÍSICO: APRESENTA HEMATOMA, EDEMA, HIPEREMIA EM PAVILHÃO AURICULAR ESQUERDO HIPEREMIA EM PAVILHÃO AURICULAR DIREITO SEM OUTRAS ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO Já em relação ao acusado João Marcelo, consta do formulário de atendimento juntado ao mov. 1.25: AMNESE/HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL PACIENTE TRAZIDA PELA PM, CORPO DELITO PACIENTE APRESENTA PEQUENO FERIMENTO EM LOBULO DA ORELHA DIREITA (BRINCO) NEGA USO/ALERGIA A MEDICAÇÃO NEGA COMORBIDADES Em cotejo com o depoimento da testemunha Noeli e o formulário de atendimento médico, a ocorrência de violência física não constitui mera alegação defensiva desprovida de suporte probatório. Em juízo, a testemunha Noeli de Fátima Rossi, responsável pelo atendimento, confirmou que a acusada apresentava uma lesão, como se tivesse levado um tapa no rosto de ambos os lados, constatando edema leve e hiperemia em ambos os pavilhões auriculares, esclarecendo ainda que se tratava de lesão recente. A testemunha igualmente afirmou que não verificou outras lesões corporais e que a acusada não quis fornecer maiores detalhes acerca da origem daquelas lesões. Por outro lado, os policiais militares Lindomar Adriano dos Santos e Rafael Vendruscolo afirmaram que a acusada correu para o interior da residência, sendo localizada em um dos quartos, ocasião em que nenhuma droga foi encontrada em sua posse. Ambos relataram que houve necessidade de empregar força física apenas em relação ao corréu João Marcelo da Silva, o qual teria dificultado a entrada da equipe policial, sendo necessário empurrá-lo para permitir o prosseguimento da diligência. Contudo, nenhum dos policiais, entretanto, descreveu qualquer resistência física apresentada por Cristiane que justificasse o emprego de força contra ela, tampouco mencionou queda, contenção ou qualquer outro evento capaz de explicar as lesões constatadas no exame médico realizado poucas horas depois. A ausência dessa explicação revela-se especialmente significativa porque as lesões atingiram justamente a região da face e das orelhas, compatíveis com a narrativa apresentada pela defesa. Com efeito, em seu interrogatório judicial, Cristiane afirmou que, após revistarem a residência sem localizar qualquer ilícito, os policiais passaram a exigir que assumisse a propriedade das drogas, oportunidade em que lhe desferiram tapas no rosto. O corréu João Marcelo, por sua vez, declarou ter presenciado os policiais "dando uns tapas na cara" da acusada enquanto exigiam que ela assumisse a propriedade da droga. Embora os interrogatórios dos acusados devam ser apreciados com as cautelas inerentes ao exercício do direito de defesa, observa-se que ambas as versões são convergentes quanto à ocorrência das agressões e encontram respaldo objetivo no exame médico realizado imediatamente após os fatos. Em sentido contrário, inexiste qualquer elemento probatório produzido pela acusação apto a justificar a existência das lesões ou infirmar a narrativa defensiva. Nessas circunstâncias, a prova produzida nos autos evidencia que a acusada sofreu agressões físicas enquanto se encontrava sob intervenção direta dos agentes estatais. A circunstância de os policiais reconhecerem apenas o emprego de força em relação ao corréu João Marcelo não afasta essa conclusão, uma vez que não oferece qualquer explicação para as lesões constatadas na acusada. Ressalta-se, ainda, a imagem acostada aos autos pela defesa no mov. 102.2, registrada durante a abordagem policial, na qual se observa a acusada Cristiane trajando tão somente sutiã na parte superior do corpo. Tal registro evidencia circunstância manifestamente incompatível com os parâmetros de legalidade, urbanidade e respeito à dignidade da pessoa humana que devem pautar a atuação policial. A exposição da acusada em tais condições, sem que os agentes tenham apresentado qualquer justificativa plausível para o estado em que se encontrava no momento da diligência, reforça o quadro de irregularidades já delineado e corrobora a versão defensiva quanto ao tratamento degradante dispensado à ré, especialmente quando cotejada com as lesões constatadas no exame médico e com a convergência dos interrogatórios dos acusados. Cumpre destacar que a vedação à tortura e aos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes constitui garantia absoluta prevista no artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 2º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Além disso, o artigo 2º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura considera tortura todo ato pelo qual sejam infligidos intencionalmente sofrimentos físicos ou mentais com finalidade de investigação criminal, obtenção de informações ou qualquer outro propósito. No caso concreto, as agressões narradas pelos acusados teriam sido praticadas justamente para que Cristiane assumisse a propriedade das drogas encontradas, circunstância compatível com a finalidade investigativa descrita na Convenção. A prova dos autos, portanto, demonstra que a violência empregada extrapolou qualquer uso legítimo da força necessário à contenção ou à realização da prisão, constituindo meio ilícito de condução da investigação. Assim, a utilização de violência física por agentes públicos para obtenção de informações ou confissões compromete a higidez da persecução penal, viola frontalmente o devido processo legal e contamina a validade da prova produzida, porquanto obtida mediante grave afronta aos direitos fundamentais. Diante desse quadro, a resposta jurisdicional não pode se limitar à frieza técnica: exige-se o reconhecimento da violação à dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado Constitucional, e o consequente reconhecimento da nulidade das provas obtidas sob violência, por absoluta incompatibilidade com a Constituição e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. É imprescindível recordar que o Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), instrumento que ocupa posição supralegal em nosso ordenamento e que consagra a proteção máxima da integridade física e moral das pessoas submetidas à ação estatal. Em seu artigo 5.2, a Convenção estabelece, de forma categórica, que “ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes”, acrescentando que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. Trata-se de comando normativo de aplicação direta, que vincula integralmente a atuação dos agentes públicos, especialmente em contextos de abordagem e custódia. Ademais, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, vigora a chamada regra de exclusão, segundo a qual nenhum valor probatório pode ser atribuído a elementos obtidos por tortura ou por qualquer forma de coação, tampouco às provas derivadas desses atos. A Corte Interamericana, reiteradamente, tem afirmado que a integridade pessoal é um limite intransponível à persecução penal, devendo o Estado abster-se de utilizar, convalidar ou legitimar informações extraídas mediante violação de direitos fundamentais. Na mesma linha, o artigo 8.3 da Convenção dispõe, de maneira clara e inequívoca, que “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”, reafirmando que atos processuais contaminados por violência, ameaça ou tratamento degradante carecem de validade jurídica e devem ser prontamente desconsiderados pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, entende a doutrina: "Essa regra, que cuida da exclusão e da aplicação a qualquer tipo de coação, impede a produção de provas obtidas por meio de tortura ou tratamento cruel e desumano. A CIDH considera que essa regra tem um caráter absoluto e iderrogável e 'considera necessário destacar que a regra de exclusão não se aplica apenas aos casos em que foi cometida tortura ou tratamento cruel', sendo obrigatória a anulação de qualquer decisão judicial que a considere válida ou se baseie nessa prova para o órgão judiciário emitir seu juízo" (MORAES, Alexandre de... [et al.]; organizadores SALOMÃO, Luis Felipe. MUDROVITSCH. Convenção americana sobre direitos humanos comentada. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 210). Cumpre destacar que o Código de Processo Penal, em seu art. 157, caput e §1º, dispõe que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, bem como as provas delas derivadas. No mesmo sentido, entende o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA POLICIAL. PACIENTE AGREDIDO APÓS SER RENDIDO PELA POLÍCIA PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO. VIOLÊNCIA CAPTURADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA, TRATAMENTO CRUEL OU DESUMANO. REGRA DA EXCLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. A defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita e que houve agressões físicas ao paciente, configurando tortura. 3. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares de nulidade das provas e manteve a condenação, entendendo que a busca pessoal foi justificada por fundada suspeita e que não houve violência excessiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a abordagem policial, alegadamente realizada com violência e sem fundada suspeita, são nulas e se devem ser desentranhadas do processo, resultando na absolvição do paciente. III. Razões de decidir 5. As câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura. 6. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devendo tais provas ser consideradas nulas. 7. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão, constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente, reforçando a nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de violência e delas derivadas, absolvendo o paciente quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo. 2. A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas." (Habeas Corpus n. 933.395/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma, julgado em 26 nov. 2024, DJe 3 dez. 2024.). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO PELOS POLICIAIS. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL LOCAL APONTANDO PARA A COMPATIBILIDADE DE PARTE DAS LESÕES COM O NARRADO. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. REGRA DE EXCLUSÃO DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES. INVIABILIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO NO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES. PRECEDENTE. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS E DELAS DERIVADAS. OPERAÇÃO DESDOBRADA EM DILIGÊNCIAS E EQUIPES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ASSINALADO NESTA DECISÃO. PERDA DE SUPORTE AO FUMUS COMISSI DELICTI. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. A inadmissibilidade nos processos judiciais de qualquer prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é chamada de regra de exclusão e decorre das obrigações assumidas internacionalmente pelo Brasil como signatário de tratados como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 2. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é no sentido de que a regra de exclusão é intrínseca à proibição de tais atos e ostenta um caráter absoluto e inderrogável. A proibição de outorgar valor probatório se aplica não somente à prova obtida diretamente mediante coação, mas também à evidência que decorre de tal ação. 3. O Comitê de Direitos Humanos assinala que nenhuma declaração ou confissão ou, em princípio, nenhuma prova que se obtenha em violação da proibição de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é admissível em processos judiciais. 4. No caso sob análise, não apenas houve alegação de violência policial por parte do paciente, como também prova documental, já que a perícia traumatológica realizada pelo Instituto de Medicina Legal assinalou que As lesões encontradas em região labial guarda [sic] nexo causal com histórico de agressão por objeto contundente (soco). As lesões encontradas em região cervical são compatíveis com o relato de ter tipo [sic] o pescoço comprimido. 5. Hipótese em que o Judiciário se vê diante do questionamento de diligência (busca pessoal/domiciliar) que lastreia a persecução penal e a prisão processual e se delineia a partir do relato da mesma polícia que teria incorrido em agressões em seu desfavor. 6. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que Impossível negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram contaminados pela nulidade decorrente da agressão constatada por meio de exame de integridade física, elementos estes que justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo, portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação e que Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material (HC n. 741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 7. Caso concreto em que se depreende do auto de prisão em flagrante se tratar de operação desdobrada em diligências e equipes distintas, com ação em municípios diversos, impedindo a constatação, nesta via, dos elementos contaminados e daqueles eventualmente independentes, o que impede o excepcional trancamento da ação penal. Deve o Juízo de primeira instância realizar tal delibação, levando em consideração o quanto pontuado na presente decisão para fins de estabelecimento da (i)licitude e do valor probatório (não) passível de atribuição aos elementos colhidos. 8. No caso, no entanto, fica evidenciado o esvaziamento do fumus comissi delicti, a implicar no relaxamento da prisão, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, que se revelam suficientes para o acautelamento do feito. 9. Ordem concedida parcialmente. (HC n. 876.910/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Grifos acrescidos. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O PACIENTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA AGRESSÃO SOFRIDA PELO ACUSADO QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ATESTADA EM LAUDO DE EXAME DE INTEGRIDADE FÍSICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL. AGRESSÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS EM FACE DO RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU QUE SÓ SERIA POSSÍVEL MEDIANTE A DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO JUÍZO PRIMEVO. ACÓRDÃO QUE IGNORA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E A NULIDADE OCORRIDA, DECIDINDO PELA CONDENAÇÃO COM BASE NO FLAGRANTE ILEGAL. AÇÃO PENAL CONTAMINADA PELA NULIDADE DECORRENTE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS MEDIANTE AGRESSÃO POLICIAL. INVIABILIDADE DE CHANCELAR A MÁCULA PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA DO FLAGRANTEADO. GARANTIA FUNDAMENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (HC n. 741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Tais elementos obrigam à declaração de nulidade da abordagem policial e das demais provas dela advindas. Não é demais notar que é responsabilidade dos juízes e juízas garantir a integridade corporal dos réus contra a violência estatal, estando inscrita no art. 5º, inciso LXV de nossa Constituição da República, nos artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e no art. 7° da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Embora a prova da violência física recaia de forma mais consistente sobre a acusada Cristiane Naiara de Quadros, a ilicitude da atuação estatal ocorreu no curso da mesma diligência policial que culminou na apreensão dos entorpecentes e na prisão de ambos os acusados. Tratando-se de atuação única e indivisível, a nulidade decorrente da obtenção ilícita da prova projeta seus efeitos sobre toda a persecução penal, alcançando igualmente o corréu João Marcelo da Silva, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai dos autos, a abordagem policial constituiu um único ato investigativo, desenvolvido de forma contínua e indivisível. A diligência iniciou-se com o monitoramento da residência, prosseguiu com a abordagem do usuário que teria adquirido drogas no local, culminou no ingresso dos policiais no imóvel, na abordagem simultânea dos acusados, na realização das buscas domiciliares e, por fim, na apreensão dos entorpecentes e na prisão em flagrante de ambos. Não se trata, portanto, de atos autônomos e independentes, mas de uma única cadeia procedimental, orientada à produção da prova que fundamentou integralmente a acusação. Nesse contexto, a violência física praticada contra Cristiane, segundo demonstrado pela prova produzida em juízo, não configura fato isolado, mas ocorreu precisamente durante a execução da diligência policial destinada à localização dos entorpecentes e à consolidação do flagrante. Os interrogatórios dos acusados são convergentes ao afirmar que as agressões ocorreram quando os policiais exigiam que Cristiane assumisse a propriedade da droga apreendida. Essa narrativa encontra respaldo objetivo nas lesões constatadas no exame médico realizado imediatamente após os fatos e confirmadas pela testemunha Noeli de Fátima Rossi em audiência. Assim, a violência não se apresentou como episódio desvinculado da persecução penal, mas como método empregado no próprio desenvolvimento da atividade investigativa. Nessas circunstâncias, não há como compartimentar os efeitos da ilicitude para alcançar apenas a acusada que sofreu diretamente as agressões. Isso porque a vedação constitucional à utilização de prova obtida por meios ilícitos não visa apenas proteger direitos individuais da vítima da violência, mas preservar a própria legitimidade da atividade estatal de persecução penal. O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal dispõe que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", enquanto o artigo 157 do Código de Processo Penal determina o desentranhamento das provas obtidas em violação às normas constitucionais ou legais, bem como daquelas delas derivadas. A ilicitude, portanto, possui natureza objetiva. Uma vez reconhecido que a atuação estatal violou direitos fundamentais durante a produção da prova, toda a cadeia probatória dela decorrente resta comprometida, independentemente de qual dos acusados tenha sofrido diretamente a violação. No caso concreto, a prova produzida pela acusação é una. Os entorpecentes apreendidos, o ingresso na residência, a busca domiciliar, as apreensões realizadas e a prisão em flagrante de ambos decorrem da mesma atuação policial. Não existe qualquer elemento probatório autônomo ou independente que permita fracionar essa atividade para preservar parte da prova relativamente a João Marcelo da Silva. Ao contrário, a imputação formulada contra ambos possui como suporte exatamente os mesmos elementos probatórios produzidos durante a diligência cuja regularidade ora se examina. Reconhecida a utilização de violência ilícita no curso dessa atuação estatal, resta comprometida a confiabilidade da própria atividade policial desenvolvida, tornando inviável ao Poder Judiciário validar apenas parcela da prova produzida na mesma intervenção. Admitir solução diversa equivaleria a reconhecer que uma diligência conduzida mediante violação grave à integridade física de um dos investigados poderia, ainda assim, produzir validamente elementos probatórios em desfavor de corréu submetido à mesma atuação estatal, conclusão incompatível com as garantias do devido processo legal e com a função dissuasória da regra constitucional de exclusão da prova ilícita. Com efeito, a inadmissibilidade da prova ilícita possui natureza preventiva, impedindo que o Estado obtenha proveito processual mediante atuação incompatível com a Constituição da República. Por essa razão, reconhecida a ilicitude da diligência policial em razão da violência empregada durante sua execução, a nulidade alcança toda a prova produzida nesse contexto, inclusive a apreensão dos entorpecentes e os demais elementos probatórios que sustentam a imputação formulada em face de ambos os acusados, impondo-se a incidência do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Da violação de domicílio Não bastasse a gravidade das agressões físicas praticadas pelos agentes estatais, somada à utilização de provas ilícitas obtidas mediante violência, verifica-se ainda a ocorrência de violação de domicílio, o que, por si só, já seria suficiente para macular de nulidade todos os atos subsequentes. Sabe-se que o tráfico ilícito de drogas é delito de natureza permanente, o que permite a caracterização de estado de flagrância prolongado. Todavia, o ingresso de autoridade policial em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em casos de crimes permanentes, exige a presença de elementos objetivos e concretos que justifiquem a medida, sob pena de violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CRFB/88). No caso concreto, os policiais militares relataram que receberam informações anônimas de moradores indicando a suposta ocorrência de tráfico de drogas na residência dos acusados. Em razão dessas informações, passaram a monitorar o imóvel. Durante a vigilância, visualizaram um veículo Volkswagen Gol vermelho aproximar-se da residência. A testemunha Rafael Vendruscolo afirmou que observou o condutor receber um pequeno objeto da acusada Cristiane, esclarecendo, contudo, que num primeiro momento, não foi possível identificar com 100% de precisão do que se tratava, razão pela qual a equipe decidiu acompanhar o veículo para proceder à abordagem. O policial acrescentou, ainda, que embora a equipe não conseguisse, na primeira visualização, ter certeza do que se tratava, perceberam a troca de objetos entre o usuário e a acusada, e optaram por fazer uma primeira abordagem para realmente ter a confirmação do que se tratava. Já a testemunha Lindomar Adriano dos Santos afirmou ter visualizado a entrega de um objeto pela acusada ao ocupante do veículo, porém em nenhum momento declarou que fosse possível identificar visualmente tratar-se de substância entorpecente, limitando-se a afirmar que a confirmação ocorreu apenas após a abordagem do usuário. Dessa forma, a própria prova produzida pela acusação evidencia que, antes da abordagem do veículo, os policiais não possuíam elementos objetivos que lhes permitissem afirmar que o objeto entregue consistia em droga ilícita. Após a abordagem, foram localizadas quatro porções de substância análoga ao crack em poder de Marcos Pedrozo da Silva. Segundo os policiais, Marcos teria informado que havia adquirido o entorpecente na residência dos acusados. Todavia, sob o crivo do contraditório, Marcos Pedrozo da Silva apresentou versão diametralmente oposta. Em juízo, afirmou expressamente que não adquiriu drogas dos acusados, que não manteve contato com eles na data dos fatos e que, embora os policiais tenham lhe perguntado a quem pertencia a droga, não indicou qualquer fornecedor. Nesse contexto, não se verifica a existência de elementos que configurassem situação flagrancial, tampouco indícios objetivos e razoavelmente fundados da prática de ilícitos no interior do imóvel, a justificar o afastamento da exigência de prévia autorização judicial. Outrossim, não se pretende, com isso, desmerecer o valor probatório do depoimento de agentes públicos, o qual, via de regra, goza de especial valor probatório. No entanto, tal presunção não se sobrepõe à ausência de elementos mínimos de corroboração nos autos, especialmente diante de todo contexto de violência mencionado no tópico acima. Dessa forma, ausentes fundadas suspeitas amparadas em diligência prévia ou observações concretas por parte da polícia, a entrada no domicílio sem mandado judicial e sem o consentimento comprovado do morador mostra-se ilícita, o que contamina todas as provas subsequentes, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido, entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. CRIMES PERMANENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EMBASADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO E DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. REALIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes, como o de tráfico ilícito de drogas e de posse de arma de fogo e munições, o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, não se pode admitir que, com base em uma simples delação anônima, desamparada de elementos fundados da suspeita da prática de crimes, seja violado o direito constitucionalmente assegurado da inviolabilidade do domicílio. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1708029/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 03/04/2018). Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, afirma que "provas ilícitas, denúncias anônimas, afirmações de 'informações policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa". Nesse sentido, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio (STJ - INFO EXTRA 10 - 5ª Turma - AgRg no AREsp 2.004.877-MG. Exemplos dados pelo STJ que poderiam, somados à denúncia anônima, justificar a busca em domicílio: prévia investigação, monitoramento ou campanas no local; movimentação de pessoas nas proximidades do imóvel em situação típica de traficância. Nesse sentido, ainda, precedente do STJ: Para que os policiais façam o ingresso forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, isso deve estar justificado com base em elementos prévios que indiquem que havia um estado de flagrância ocorrendo no local. No caso em tela, a violação de domicílio teve como justificativa o comportamento suspeito do acusado – que empreendeu fuga ao ver a viatura policial –, circunstância fática que não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. Além disso, a alegação de que a entrada dos policiais teria sido autorizada pelo agente não merece acolhimento. Isso, porque não há outro elemento probatório no mesmo sentido, salvo o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, tendo tal autorização sido negada em juízo pelo réu. Segundo entende o STJ, é do estado acusador o ônus de comprovar que houve consentimento válido do morador para que os policiais entrem na casa. Assim, o estado acusador é quem deve provar que o morador autorizou a entrada, não sendo suficiente a mera palavra dos policiais. STJ. 6ª Turma. HC 695.980-GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22/03/2022 (Info 730). Assim, considerando que os próprios policiais reconheceram a inexistência de autorização para o ingresso no imóvel, conclui-se que a prova obtida é materialmente ilícita, por violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 2. A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na comunicação apócrifa e que subsidiassem a convicção dos agentes de que o agravado ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/ 2021). No caso em apreço, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.494/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA E AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas e do posse de arma de fogo, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permitem que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente. A medida foi tomada após o recebimento de informações anônimas, inexistindo notícias de investigações mínimas para constatar a prática de crimes. 3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito. 4. A suposta autorização dada pela esposa do agravado, durante a abordagem pessoal, em situação claramente desfavorável, não é suficiente para justificar a decisão de se dirigir até o endereço residencial do investigado e promover uma operação de busca por entorpecentes e armas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 165.871/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/6/2022). No presente caso, a diligência policial teve início a partir de denúncia anônima, posteriormente seguida de monitoramento do imóvel pelos agentes estatais, durante o qual foi visualizada a aproximação de veículo automotor e a suposta entrega de pequeno objeto nas imediações da residência dos acusados, sem que os policiais tivessem logrado identificar, naquele momento, a natureza do item entregue. Na sequência imediata, o referido veículo foi abordado, ocasião em que foram localizadas quatro porções de substância análoga a crack em poder do ocupante, o qual, segundo os policiais, teria informado que havia adquirido o entorpecente na residência dos acusados. Logo após tal abordagem, os agentes deslocaram-se ao imóvel e ingressaram na residência dos acusados. Todavia, tais elementos, ainda que considerados em conjunto e dentro da sequência fática narrada, não se mostram aptos a configurar fundadas razões objetivas e concretas a justificar o ingresso forçado no domicílio, nos termos exigidos pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). Com efeito, o monitoramento policial limitou-se à observação de movimentação de um único veículo e suposta entrega de objeto não identificado, circunstância que, por si só, não permite concluir pela ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, mas apenas autoriza, em tese, a continuidade da investigação e a verificação da situação fática. A abordagem do veículo e a apreensão de substância entorpecente em poder de seu ocupante, embora constituam elemento de relevância investigativa, não demonstram, por si, que o ilícito estivesse sendo praticado no interior do domicílio ou que naquele local houvesse situação atual de flagrante delito apta a autorizar o ingresso imediato sem mandado judicial. Isso porque a conclusão de que o entorpecente teria sido adquirido na residência dos acusados decorre de inferência construída a partir da abordagem realizada na via pública, sem que se identifique, antes do ingresso domiciliar, elemento objetivo adicional que comprove a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Nesse sentido, a suposta indicação do ocupante do veículo no sentido de que teria adquirido o entorpecente na residência dos acusados foi expressamente infirmada em juízo, ocasião em que a testemunha negou ter adquirido drogas dos acusados ou indicado qualquer fornecedor aos policiais. Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de o acusado possuir histórico relacionado ao tráfico de drogas (caso de Cristiane) não constitui fundamento idôneo, por si só, para legitimar busca domiciliar sem mandado judicial, sendo imprescindível a presença de elementos concretos e contemporâneos que indiquem a prática delitiva no exato momento da intervenção estatal (STJ, HC 762.932/SP, 2022). Registre-se, ainda, que os acusados Cristiane e João mantinham relacionamento afetivo e residiam conjuntamente no imóvel objeto da diligência, circunstância que reforça a unidade do domicílio e afasta qualquer possibilidade de fragmentação da proteção constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de residência comum, cuja inviolabilidade se projeta de forma indivisível a ambos os moradores, de modo que eventual ingresso ilegal contamina integralmente a prova produzida no local. Outrossim, ressalte-se que a nulidade decorrente da obtenção de prova ilícita possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, não estando sua apreciação condicionada à provocação das partes. Trata-se de controle judicial obrigatório de legalidade da prova, especialmente quando oriunda de atuação estatal que envolva violação de direitos fundamentais, como a inviolabilidade de domicílio e a integridade física dos investigados, sendo irrelevante, para sua análise, a extensão formal da insurgência defensiva a um ou a todos os acusados, quando a prova decorre de ato único e indivisível da autoridade policial. Assim sendo, por tudo que se expôs, reconheço a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas. Nessas condições, em razão da ausência provas lícitas aptas a embasar a responsabilização penal dos acusados, pelo reconhecimento da ilicitude dá própria apreensão das substâncias entorpecentes, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, a absolvição dos réus é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para o fim de absolver os réus JOÃO MARCELO DA SILVA e CRISTIANE NAIARA DE QUADROS, pela prática das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 (Lista E, Item 4; Lista F, item 11), por duas vezes, encadeadas nos termos do art. 69 do Código Penal, conforme artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição, determino, com o trânsito em julgado, a restituição dos valores apreendidos e aparelho eletrônico (mov. 1.7). Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, determino que sejam encaminhadas para incineração, caso ainda não tenham sido, nos termos do disposto no art. 50, §§3º a 5º, 50-A e 72 da Lei n. 11.343/2006. Não há fiança recolhida. Dos honorários advocatícios Em favor do réu JOÃO MARCELO DA SILVA foi nomeado como defensor dativo o Dr. NELMO CASSIANO KITCKI, OAB93893N-PR. Considerando a Resolução Conjunta nº 04/2024PGE/SEFA, Anexo I, fixo honorários advocatícios em R$ 2.3000. Ressalto que o pagamento dos honorários aos advogados é de responsabilidade do Estado do Paraná. Serve a presente como certidão. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CRISTIANE NAIARA DE QUADROS
Réu JOãO MARCELO DA SILVA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUNIO SCAPINELLO
OAB: 72030/PR
NELMO CASSIANO KITCKI
OAB: 93893/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CRIMINAL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: mgue-ju-eccrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000063-91.2025.8.16.0110 Processo: 0000063-91.2025.8.16.0110 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 18/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): CRISTIANE NAIARA DE QUADROS JOÃO MARCELO DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO MARCELO DA SILVA e CRISTIANE NAIARA DE QUADROS como incursos nas sanções penais previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 (Lista E, Item 4; Lista F, item 11), por duas vezes, encadeadas nos termos do art. 69 do Código Penal, assim narrados os fatos na denúncia (mov. 19.1): Fato 01 No dia 18 de janeiro de 2025, por volta das 20h50min, em imóvel localizado na Rua Otacilio Mendes da Silva, n. 102, Bairro Portugal, em Mangueirinha/PR, JOÃO MARCELO DA SILVA e CRISTIANE NAIARA DE QUADROS, agindo com consciência e com vontade dirigida ao fim ilícito, venderam, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 2 g (dois gramas) de crack, droga proscrita em todo o território nacional (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 – Lista E, Item 4 e Lista F, item 11) (cf. Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.2; Boletim de Ocorrência n. 2025/77119 – mov. 1.21; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.8; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.10; Foto – mov. 1.23). Fato 02 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, JOÃO MARCELO DA SILVA e CRISTIANE NAIARA DE QUADROS, agindo com consciência e com vontade dirigida ao fim ilícito, guardavam e tinham em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de tráfico, 7 g (sete gramas) de crack, droga proscrita em todo o território nacional (Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 – Lista E, Item 4 e Lista F, item 11) (cf. Auto de Prisão em Flagrante – mov. 1.2; Boletim de Ocorrência n. 2025/77119 – mov. 1.21; Auto de Exibição e Apreensão – mov. 1.7; Auto de Constatação Provisória de Droga – mov. 1.10; Foto – mov. 1.22). Os acusados foram presos em flagrante (mov. 1.2). O Ministério Público se manifestou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão da liberdade provisória aos acusados (mov. 16.1). O Juízo homologou a prisão em flagrante e concedeu liberdade provisória sem fiança aos acusados, mediante o cumprimento de medidas cautelares (mov. 19.1). A denúncia foi recebida em 23/10/2025 (mov. 32.1). Citado (mov. 72.1), o acusado João Marcelo da Silva apresentou defesa preliminar por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo (mov. 88.1), suscitando, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, reservou-se no direito de analisar o mérito somente em alegações finais (mov. 95.1). O Ministério Público se manifestou pela rejeição da preliminar suscitada pela defesa e o prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 99.1). Citada (mov. 83.1), a acusada Cristiane Naiara de Quadros apresentou defesa preliminar por intermédio de advogados constituídos (mov. 75.1), suscitando, preliminarmente, a nulidade da prova obtida por meios ilícitos por violação de domicílio e ausência de autorização judicial ou consentimento, bem como a nulidade do auto de prisão em flagrante e demais atos processuais decorrentes de atos de tortura e tratamento degradante perpetrados pelos policiais militares e a inépcia da denúncia por quívoco na classificação do crime, ao imputá-lo por duas vezes. No mérito, reservou-se no direito de analisar o mérito somente em alegações finais (mov. 102.1). Em decisão de saneamento, afastou-se as preliminares e, não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 113.1). O Ministério Público requereu a juntada de peças extraídas dos autos de outra ação penal que tramita em desfavor da acusada Cristiane, em que se lhe imputam fatos análogos, ocorridos a poucos metros de distância e poucos meses após os eventos em apuração nestes autos (movs. 171.1 a 171.3). Durante a instrução, foram ouvidas quatro testemunhas e interrogados os réus (mov. 173.1). Em suas alegações finais (mov. 191.1), o Ministério Público se manifestou pela condenação dos acusados, frente aos fatos narrados na denúncia, tecendo considerações sobre a dosimetria da pena. A defesa do acusado Marcelo da Silva (mov. 199.1) requereu a absolvição do acusado em razão da ausência de provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, a desclassificação para o crime de porte de droga para uso pessoal. Por sua vez, a defesa da acusada Cristiane Naiara de Quadros (mov. 206.1) requereu, preliminarmente o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude de violação de domicílio, ferindo integralmente o comando constitucional, de tal forma que, por consequência, a absolvição da acusada. Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade da prova obtida por meio ilícito, em virtude de violação da integridade física, especialmente psicológica da acusada; a absolvição da acusada por ausência de provas suficientes para a condenação; afastada a imputação referente à alegada venda de entorpecentes, diante da absoluta ausência de confirmação judicial da suposta transação; afastado o concurso material pretendido pelo Ministério Público, reconhecendo-se a existência de um único contexto fático; reconhecida a incidência do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com aplicação da fração máxima juridicamente cabível; ou, fixada a pena no mínimo legal e adotado o regime mais brando. Juntados antecedentes criminais dos acusados (movs.207.1 e 208.1). Em síntese, é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A defesa da acusada Cristiane Naiara de Quadros alegou, preliminarmente, nulidade processual em razão da invasão de domicílio, por afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, bem como por conta dos atos de tortura praticados pelos agentes policiais. Consta no boletim de ocorrência de mov. 1.21: AS EQUIPES RPA DE MANGUEIRINHA E ROTAM/CANIL DA 12CIPM RECEBERAM INFORMAÇÕES DE FONTE HUMANA DE QUE NA RUA OTACÍLIO MENDES DA SILVA NÚMERO 102. BAIRRO. JARDIM AMÉRICA ESTARIA OCORRENDO TRÁFICO DE DROGAS COM GRANDE MOVIMENTAÇÃO DE USUÁRIOS PRINCIPALMENTE NO PERÍODO DA TARDE/NOITE. DIANTE DAS INFORMAÇÕES COLHIDAS, FOI INICIADO MONITORAMENTO NA RESIDÊNCIA E VERIFICADO UM INTENSO FLUXO DE PESSOAS E AUTOMÓVEIS. DIANTE DA FUNDADA SUSPEITA, FOI LOGRADO ÊXITO EM VERIFICAR UM VEÍCULO VW GOL DE COR VERMELHA CHEGANDO AO LOCAL. RECEBENDO UM PEQUENO OBJETO DO MORADOR DA RESIDÊNCIA. O VEÍCULO FOI ACOMPANHADO POR CERCA DE 200 METROS ATÉ SER ABORDADO PELA EQUIPE RPA DE MANGUEIRINHA, NO VEÍCULO ESTAVAM A PESSOA DE MARCOS PEDROZO DA SILVA (CONDUTOR), DURANTE A ABORDAGEM, FOI LOCALIZADO NO BOLSO ESQUERDO DA CALÇA DE MARCOS 4 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIAS ANÁLOGA A CRACK QUE SEGUNDO O ABORDADO, ADQUIRIU MOMENTOS ANTES NA RESIDÊNCIA CITADA. DIANTE DA INFORMAÇÃO. AS EQUIPES ROTAM/CANIL E RPA SE DESLOCARAM A RESIDÊNCIA. ONDE FOI POSSÍVEL VISUALIZAR UM CASAL NA PARTE EXTERNA DA RESIDÊNCIA. A FEMININA PORTAVA EM SUA MÃO, UM PEQUENO POTE DE COR LARANJA, E AO AVISTAR AS VIATURAS, CORREU PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. SENDO OPTADO PELOS POLÍCIA EM REALIZAR A ABORDAGEM. O MASCULINO AO PERCEBER A ABORDAGEM TAMBÉM ENTROU NA RESIDÊNCIA, MAS DE FORMA MAIS LENTA, DE MODO QUE NA ENTRADA DOS POLICIAIS ATRAPALHOU O ADESTRAMENTO EM BUSCA DA FEMININA QUE HAVIA CORRIDO. SENDO NECESSÁRIO EMPURRAR ENERGICAMENTE O MASCULINO, QUE ACABOU CAINDO AO SOLO. A FEMININA, QUE #OSTERIORMENTE FOI IDENTIFICADA COMO CRISTIANE NAIARA DE QUADROS. FOI LOCALIZADA EM UM QUARTO. AOS FUNDO DA RESIDÊNCIA. ESTE QUARTO POSSUÍA UMA JANELA QUE ESTAVA ABERTA. COM ELA NÃO FOI LOCALIZADO NENHUM ILÍCITO, PORÉM DE FORMA VISÍVEL, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR UM POTE IDÊNTICO A QUE ELA SEGURAVA NOS FUNDOS DA CASA, EM MEIO A VEGETAÇÃO. FOI ACESSADO O LOCAL, LOCALIZADO NOS FUNDOS DA RESIDÊNCIA, E VERIFICADO QUE NO INTERIOR DO POTE CONTINHAM 32 PORÇÕES DE SUBSTÂNCIA ANÁLOGA A CRACK, IDÊNTICAS A LOCALIZADA COM O PRIMEIRO ABORDADO, FRACIONADAS, EMBALADAS E PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. COM O MASCULINO, QUE FOI ABORDADO NA ENTRADA DA RESIDÊNCIA, IDENTIFICADO COMO JOAO MARCELO DA SILVA, NADA FOI LOCALIZADO. AINDA EM BUSCAS, NO MESMO CÔMODO QUE A FEMININA ESTAVA, FOI LOCALIZADO OUTRO RECIPIENTE PLÁSTICO DE COR BRANCA CONTANDO 10 PORÇÕES DA MESMA SUBSTÂNCIA. TAMBÉM FOI LOCALIZADA A QUANTIDADE DE 386,90 REAIS EM NOTAS E MOEDAS DIVERSAS. NADA MAIS FOI LOCALIZADO NA RESIDÊNCIA. O CASAL FOI QUESTIONADO SOBRE A TRAFICÂNCIA E A PROPRIEDADE DA DROGA, MAS NADA ALEGARAM. DIA DOS FATOS, O CASAL RECEBEU VOZ DE PRISÃO, FORAM INFORMADOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. E ENCAMINHADOS INICIALMENTE AO PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL ONDE FORAM AVALIADOS POR PROFISSIONAL MÉDICO, COMO PROCEDIMENTO DE PRAXE. A FEMININA PASSOU POR REVISTA, PELA MÉDICA QUE NÃO VISUALIZOU NENHUM ILÍCITO. OS CONDUZIDOS MASCULINOS E AS FEMININAS FORAM TRANSPORTADOS EM VIATURAS DISTINTAS EM TODOS OS MOMENTOS. NÃO FORAM LOCALIZADOS NA RESIDÊNCIA, NENHUM MATERIAL QUE INDIQUE CONSUMO DE DROGAS PELO CASAL. ACOMPANHOU OS CONDUZIDOS, ALÉM DE ACESSO EM LOCAL ISOLADO COM OS ELES, A SENHORA MARIA FERNANDA PEREIRA CARDIAS, OAB/PR 123370. TODOS OS ABORDADOS, JUNTAMENTE COM O MATERIAL APREENDIDO FORAM ENCAMINHADOS A 12ª CENTRAL DE FLAGRANTES PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. A testemunha de acusação Marcos Pedrozo da Silva, em juízo (mov. 172.1), relatou que, na data dos fatos não estabeleceu contato com os réus, bem como não adquiriu drogas com eles, apesar de ser usuário. Disse não ter conhecimento se os acusados comercializam drogas. Afirmou que, no dia em que foi abordado com drogas, os policiais chegaram a perguntar de quem ele havia adquirido, mas não deu o nome de fornecedores. Em juízo (mov. 172.2), a testemunha de acusação Lindomar Adriano dos Santos disse que receberam informações junto com a equipe de RPA de que na residência dos acusados estava ocorrendo tráfico de drogas com frequência e que diversas vezes durante o dia pessoas eram vistas comprando drogas na residência. Relatou que essas informações foram passadas por moradores. Disse que, então, juntamente à equipe da RPA, fizeram diligência na região e, no dia dos fatos, visualizaram um veículo Gol vermelho, o qual chegou na residência e adquiriu um objeto dos acusados, sendo o veículo abordado pela equipe quando saía da residência. Afirmou não se recordar do nome do usuário de drogas, mas recorda da alcunha dele, que era Saddam. Disse que encontrou algumas porções de substância com esse usuário e que ele declarou ser usuário de drogas. Segundo a testemunha, esse usuário confirmou ter adquirido a droga na residência dos acusados. Relatou que, então, a equipe optou por fazer, de imediato, a diligência na residência. Disse que chegaram em frente à residência, onde estavam os acusados, e a acusada Cristiane estava segurando um frasco nas mãos e, quando a equipe desceu da viatura para efetuar a abordagem, ela correu para os fundos da residência, enquanto o acusado João permaneceu na porta, tentando obstruir a entrada da equipe, para que tivesse tempo de a acusada Cristiane dispensar o ilícito. Relatou que tiveram que usar de forma enérgica para conseguir tirar o acusado da frente da equipe, mas, ainda assim, a acusada Cristiane conseguiu dispensar o objeto pela janela do quarto, que estava aberta. Declarou que a equipe conseguiu visualizar o tubo de plástico e fizeram a coleta desse tudo, sendo verificado que havia, salvo engano, 32 pedras de crack semelhantes àquelas que foram encontradas com o usuário no veículo Gol. Disse que, durantes as buscas, foi localizado mais um frasco com mais 10 porções de crack e, perguntado aos acusados se eles seriam os proprietários das drogas ou de quem seria a droga, eles se recusaram a relatar, sendo, então, dada voz de prisão aos acusados e encaminhado o usuário para lavratura de termo circunstanciado. Relatou que achou interessante que as drogas apreendidas dentro da casa eram semelhantes àquelas encontradas com Marcos. Disse que as porções de drogas estavam embaladas em papel alumínio, em formato de bolinha. Relatou que conseguiram visualizar Saddam adquirindo um objeto da acusada Cristiane e entregando pagamento a ela. Afirmou que Saddam já é conhecido pela equipe como sendo usuário de drogas. A testemunha de acusação Rafael Vendruscolo, em juízo (mov. 172.3), disse que, no dia dos fatos, foram recebidas informações de um morador anônimo, relatando que na residência dos acusados estaria ocorrendo tráfico de drogas. Afirmou que, juntamente à equipe de Mangueirinha, intensificaram o patrulhamento naquele local, sendo possível visualizar um veículo vermelho parado em frente à residência, e o indivíduo recebeu um pequeno objeto que, num primeiro momento, não foi possível identificar com 100% de precisão do que se tratava. Disse que esse veículo foi acompanhado por alguns metros e foi abordado a cerca de 200 metros da residência, e, nesse veículo, foi localizado em um dos bolsos do condutor, que não se recorda do nome, 04 porções de crack. Segundo a testemunha, foi questionado sobre a procedência do entorpecente e o indivíduo confirmou para os policiais que ele teria adquirido na residência anterior. Relatou que, juntamente à equipe da RPA, foram até o local e, quando se aproximaram da residência, foi possível ver um casal, que estava na parte de fora. Disse que, quando perceberam que seriam abordados, a acusada Cristiane foi rapidamente para dentro da residência e foi possível ver que ela possuía um pequeno objeto nas mãos. Afirmou que o acusado também entrou na residência, mas de forma lenta, quando a equipe tentou alcançar a acusada, entenderam que a atitude do acusado era simplesmente para atrapalhar a entrada e a abordagem da acusada. Relatou que foi necessário, na primeira abordagem, fazer uso de leve força, sendo necessário empurrá-lo para que saísse da frente e nesse empurrão ele acabou caindo ao solo. Disse que foi possível alcançar a acusada, que estava em um quarto, mas com ela não foi localizado nada. Declarou que foi visualizado que a janela do quarto estava aberta e lá fora, em meio a uma pequena vegetação que estava do lado de fora desse quarto, estava um objeto da mesma cor que a acusada estava segurando quando chegaram próximo à residência. Disse que um dos policiais pegou o objeto e confirmaram que era o mesmo objeto que ela estava segurando, contendo 32 porções de crack, se não se engana. Afirmou que, então, procederam às buscas na residência e, no mesmo quarto onde a acusada estava, foi localizado um outro recipiente com algumas porções de crack. Relatou que os acusados foram questionados sobre a origem ou o motivo daquelas drogas estarem na residência, mas nenhum dos dois quis se manifestar, razão pela qual, diante da flagrância, ambos receberam voz de prisão e foram encaminhados juntamente ao material encontrado com eles para a delegacia de polícia civil. Afirmou que a droga encontrada com o usuário estava acondicionada exatamente com o mesmo material, se não se engana, papel alumínio, e com o mesmo tamanho, indicando que, com certeza, foi adquirido naquele local. Aduziu que, embora a equipe não conseguisse, na primeira visualização, ter certeza do que se tratava, perceberam a troca de objetos entre o usuário e a acusada, e optaram por fazer uma primeira abordagem para realmente ter a confirmação do que se tratava. A testemunha de defesa Noeli de Fátima Rossi, em juízo (mov. 172.4), disse que estava de plantão na Associação de Saúde de Mangueirinha quando os acusados deram entrada, conduzidos por policiais, que não se recorda os nomes, para fazer um laudo para ver se os acusados tinham algum tipo de lesão. Relatou que, pelo que se recorda, os acusados não estavam algemados, e ela fez avaliação individual e separado dos dois. Afirmou que primeiro atendeu a acusada Cristiane, que tinha uma lesão, como se tivesse levado um tapa no rosto de ambos os lados, um edema leve, uma hiperemia em pavilhão auricular e não constatou mais nada no corpo todo. Disse avaliou o acusado João e não encontrou lesão, somente um pequeno sangramento na orelha que ele não quis dizer o porquê estava sangrando. Relatou que o edema na acusada Cristiane era recente e nenhum dos dois quiseram entrar em detalhes. Por sua vez, a acusada Cristiane Naiara de Quadros, em seu interrogatório judicial (mov. 172.5), disse que ela e o acusado estavam dentro da casa e estava recém saindo da casa quando os policiais arrombaram a porta e entraram na casa. Disse que eles imobilizaram o acusado João no chão, que estava na sala, e falaram que tinha uma denúncia de que eles estavam vendendo droga e que tinham apreendido droga com um rapaz, que falou que tinha pegado deles. Relatou que os policiais revistaram a casa inteira, inclusive ela, mas não acharam nada. Aduziu que deram uns tapas na sua cara porque queriam que ela desse conta da droga, falando que que ela tinha vendido droga e que o rapaz afirmava que tinha pegado dela. Segundo a acusada, ela disse a eles que não tinha, então os policiais reviraram nos lotes vizinhos e voltaram com drogas e falando que era dela e do acusado João e queriam que eles assumissem. Relatou que esse lote vizinho está vago e fica imediatamente ao lado de sua casa e foi de lá que os policiais tiraram a droga. Questionada se viu a droga que foi apreendida em posse do usuário e se reconheceu nela as mesmas características dessa droga que estava no lote vizinho, a acusada respondeu que sim e que os policiais pegaram as drogas, mostraram e falaram que queriam o restante, que queriam que dessem conta das drogas. Disse acreditar que o acusado não tinha conhecimento da existência da droga e que ele não participava da venda de drogas. Por fim, o acusado Marcelo da Silva, em seu interrogatório judicial (mov. 172.5), relatou que estava namorando com a acusada Cristiane e que moravam juntos naquele endereço. Aduziu que estavam na casa quando os policiais entraram, enquanto ele estava assistindo um jogo na televisão. Disse que as drogas encontradas eram para seu uso e que tinha umas pedrinhas embaladinhas, mas que também fuma maconha. Afirmou que a acusada Cristiane não é usuária de drogas e que apenas ele consome crack. Relatou que a droga estava para fora da casa, mas quando os policiais chegaram, estavam com ele, e na hora que os viu, jogou fora. Aduziu que conhece o usuário Marcos, mas que não forneceu droga para ele e acha que a acusada Cristiane também não. Afirmou que os valores encontrados na casa eram dos doces e que ele também trabalhava e tinha “uns troquinhos” no bolso também. Disse que quando a polícia entrou na casa, ele estava sentado assistindo jogo e a acusada Cristiane estava no quarto e que os policiais entraram com tudo, não teve nem reação. Aduziu que deu tempo de descartar a droga, mas que foi a acusada Cristiane quem descartou. Questionado se viu se o Marcos passou de carro em frente à casa e se a acusada Cristiane conversou com ele, disse que não viu porque estava assistindo tv. Disse que os policiais invadiram a casa, a acusada Cristine já na sala, enquanto eles o “surravam” e já deram uns tapas na cara da acusada. Afirmou que a droga foi jogada da janela do quarto. Ao ser indagado sobre a quantidade de droga que, em média, costuma consumir durante o dia, disse que antes era mais viciado e que hoje em dia está usando mais ou menos uma ou duas por dia. Esta é a prova oral produzida em juízo, razão pela qual passo à análise das nulidades alegadas. Da nulidade em razão dos atos de violência perpetrados Inicialmente, é imprescindível destacar que a violência policial e a prática de tortura constituem problemas estruturais e persistentes em nosso país, realidade que, há décadas, tem sido objeto de reiterada condenação no Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Nesse sentido, o Brasil já foi responsabilizado internacionalmente em precedentes paradigmáticos, como nos Casos Favela Nova Brasília vs. Brasil, Honorato e outros vs. Brasil e, mais recentemente, no Caso Cley Mendes e outros (Chacina do Tapanã) vs. Brasil. Em tais decisões, a Corte Interamericana enfatizou que a tortura e outros atos de violência policial violam direitos essenciais previstos na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, especialmente o direito à vida e à integridade pessoal, impondo ao Estado o dever permanente de prevenir, investigar, sancionar e reparar tais violações. A literatura especializada e a própria jurisprudência internacional apontam que a prática de tortura no Brasil está intimamente relacionada às falhas estruturais do sistema de justiça e segurança pública, que frequentemente opera de forma ineficaz e desproporcional, sobretudo contra grupos vulneráveis. Em diversas ocasiões, a violência institucional revela-se tanto como mecanismo de compensação de deficiências estatais quanto como expressão de um exercício disfuncional do poder público. Combater essas violações significa, portanto, adequar o sistema de justiça ao pleno cumprimento de suas funções constitucionais, notadamente a proteção dos direitos dos cidadãos e a mediação legítima das relações sociais. Essa obrigação decorre não apenas da Constituição de 1988, mas também de normas internacionais de caráter vinculante. A respeito do tema, o artigo 2º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 98.386/89, como norma de status supralegal (STF, Plenário, RE 466.343, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 03/12/2008), define atos de tortura como: ARTIGO 2 Para os efeitos desta Convenção, entender-se-á por tortura todo ato pelo qual são infligidos intencionalmente a uma pessoa penas ou sofrimentos físicos ou mentais, com fins de investigação criminal, como meio de intimidação, como castigo pessoal, como medida preventiva, como pena ou com qualquer outro fim. Entender-se-á também como tortura a aplicação, sobre uma pessoa, de métodos tendentes a anular a personalidade da vítima, ou a diminuir sua capacidade física ou mental, embora não causem dor física ou angústia psíquica. Não estarão compreendidos no conceito de tortura as penas ou sofrimentos físicos ou mentais que sejam unicamente conseqüência de medidas legais ou inerentes a elas, contato que não incluam a realização dos atos ou aplicação dos métodos a que se refere este Artigo. À luz desse arcabouço normativo, a ocorrência de violência policial ou tortura no contexto de uma persecução penal produz um vício insanável, pois contamina a legitimidade da prova e compromete a validade de todo o processo, impondo-se o reconhecimento da nulidade absoluta dos atos praticados. Feitas estas considerações, observa-se no presente processo, por meio do interrogatório dos réus, do laudo pericial acostado ao mov. 73.2 e o depoimento das testemunhas e as provas audiovisuais anexadas, que a abordagem policial e os atos subsequentes extrapolaram flagrantemente as funções institucionais dos agentes militares, configurando atos de tortura. A análise dos autos revela um cenário de extrema gravidade, marcado por condutas abusivas praticadas por agentes estatais que, além de violarem frontalmente a legislação interna, afrontam compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no campo da proteção dos direitos humanos. Consta no formulário de atendimento da acusada Cristine, formulado no dia dos fatos (mov. 1.24): AMNESE/HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL PACIENTE TRAZIDA PELA PM, CORPO DELITO QUEIXA DE CEFALEIA PACIENTE REFERE QUEDA DA PROPRIA ALTURA NEGA ALERGIA A MEDICAÇÃO FAZ USO DE ANTICONCEPCIONAL VIA ORAL MICROVILAR NEGA RISCO DE GRAVIDEZ AO EXAME FÍSICO: APRESENTA HEMATOMA, EDEMA, HIPEREMIA EM PAVILHÃO AURICULAR ESQUERDO HIPEREMIA EM PAVILHÃO AURICULAR DIREITO SEM OUTRAS ALTERAÇÕES AO EXAME FÍSICO Já em relação ao acusado João Marcelo, consta do formulário de atendimento juntado ao mov. 1.25: AMNESE/HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL PACIENTE TRAZIDA PELA PM, CORPO DELITO PACIENTE APRESENTA PEQUENO FERIMENTO EM LOBULO DA ORELHA DIREITA (BRINCO) NEGA USO/ALERGIA A MEDICAÇÃO NEGA COMORBIDADES Em cotejo com o depoimento da testemunha Noeli e o formulário de atendimento médico, a ocorrência de violência física não constitui mera alegação defensiva desprovida de suporte probatório. Em juízo, a testemunha Noeli de Fátima Rossi, responsável pelo atendimento, confirmou que a acusada apresentava uma lesão, como se tivesse levado um tapa no rosto de ambos os lados, constatando edema leve e hiperemia em ambos os pavilhões auriculares, esclarecendo ainda que se tratava de lesão recente. A testemunha igualmente afirmou que não verificou outras lesões corporais e que a acusada não quis fornecer maiores detalhes acerca da origem daquelas lesões. Por outro lado, os policiais militares Lindomar Adriano dos Santos e Rafael Vendruscolo afirmaram que a acusada correu para o interior da residência, sendo localizada em um dos quartos, ocasião em que nenhuma droga foi encontrada em sua posse. Ambos relataram que houve necessidade de empregar força física apenas em relação ao corréu João Marcelo da Silva, o qual teria dificultado a entrada da equipe policial, sendo necessário empurrá-lo para permitir o prosseguimento da diligência. Contudo, nenhum dos policiais, entretanto, descreveu qualquer resistência física apresentada por Cristiane que justificasse o emprego de força contra ela, tampouco mencionou queda, contenção ou qualquer outro evento capaz de explicar as lesões constatadas no exame médico realizado poucas horas depois. A ausência dessa explicação revela-se especialmente significativa porque as lesões atingiram justamente a região da face e das orelhas, compatíveis com a narrativa apresentada pela defesa. Com efeito, em seu interrogatório judicial, Cristiane afirmou que, após revistarem a residência sem localizar qualquer ilícito, os policiais passaram a exigir que assumisse a propriedade das drogas, oportunidade em que lhe desferiram tapas no rosto. O corréu João Marcelo, por sua vez, declarou ter presenciado os policiais "dando uns tapas na cara" da acusada enquanto exigiam que ela assumisse a propriedade da droga. Embora os interrogatórios dos acusados devam ser apreciados com as cautelas inerentes ao exercício do direito de defesa, observa-se que ambas as versões são convergentes quanto à ocorrência das agressões e encontram respaldo objetivo no exame médico realizado imediatamente após os fatos. Em sentido contrário, inexiste qualquer elemento probatório produzido pela acusação apto a justificar a existência das lesões ou infirmar a narrativa defensiva. Nessas circunstâncias, a prova produzida nos autos evidencia que a acusada sofreu agressões físicas enquanto se encontrava sob intervenção direta dos agentes estatais. A circunstância de os policiais reconhecerem apenas o emprego de força em relação ao corréu João Marcelo não afasta essa conclusão, uma vez que não oferece qualquer explicação para as lesões constatadas na acusada. Ressalta-se, ainda, a imagem acostada aos autos pela defesa no mov. 102.2, registrada durante a abordagem policial, na qual se observa a acusada Cristiane trajando tão somente sutiã na parte superior do corpo. Tal registro evidencia circunstância manifestamente incompatível com os parâmetros de legalidade, urbanidade e respeito à dignidade da pessoa humana que devem pautar a atuação policial. A exposição da acusada em tais condições, sem que os agentes tenham apresentado qualquer justificativa plausível para o estado em que se encontrava no momento da diligência, reforça o quadro de irregularidades já delineado e corrobora a versão defensiva quanto ao tratamento degradante dispensado à ré, especialmente quando cotejada com as lesões constatadas no exame médico e com a convergência dos interrogatórios dos acusados. Cumpre destacar que a vedação à tortura e aos tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes constitui garantia absoluta prevista no artigo 5º, inciso III, da Constituição Federal, bem como nos artigos 5º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e 2º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura. Além disso, o artigo 2º da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura considera tortura todo ato pelo qual sejam infligidos intencionalmente sofrimentos físicos ou mentais com finalidade de investigação criminal, obtenção de informações ou qualquer outro propósito. No caso concreto, as agressões narradas pelos acusados teriam sido praticadas justamente para que Cristiane assumisse a propriedade das drogas encontradas, circunstância compatível com a finalidade investigativa descrita na Convenção. A prova dos autos, portanto, demonstra que a violência empregada extrapolou qualquer uso legítimo da força necessário à contenção ou à realização da prisão, constituindo meio ilícito de condução da investigação. Assim, a utilização de violência física por agentes públicos para obtenção de informações ou confissões compromete a higidez da persecução penal, viola frontalmente o devido processo legal e contamina a validade da prova produzida, porquanto obtida mediante grave afronta aos direitos fundamentais. Diante desse quadro, a resposta jurisdicional não pode se limitar à frieza técnica: exige-se o reconhecimento da violação à dignidade da pessoa humana, fundamento do nosso Estado Constitucional, e o consequente reconhecimento da nulidade das provas obtidas sob violência, por absoluta incompatibilidade com a Constituição e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. É imprescindível recordar que o Brasil é Estado Parte da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), instrumento que ocupa posição supralegal em nosso ordenamento e que consagra a proteção máxima da integridade física e moral das pessoas submetidas à ação estatal. Em seu artigo 5.2, a Convenção estabelece, de forma categórica, que “ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes”, acrescentando que toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano. Trata-se de comando normativo de aplicação direta, que vincula integralmente a atuação dos agentes públicos, especialmente em contextos de abordagem e custódia. Ademais, no âmbito do sistema interamericano de proteção dos direitos humanos, vigora a chamada regra de exclusão, segundo a qual nenhum valor probatório pode ser atribuído a elementos obtidos por tortura ou por qualquer forma de coação, tampouco às provas derivadas desses atos. A Corte Interamericana, reiteradamente, tem afirmado que a integridade pessoal é um limite intransponível à persecução penal, devendo o Estado abster-se de utilizar, convalidar ou legitimar informações extraídas mediante violação de direitos fundamentais. Na mesma linha, o artigo 8.3 da Convenção dispõe, de maneira clara e inequívoca, que “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”, reafirmando que atos processuais contaminados por violência, ameaça ou tratamento degradante carecem de validade jurídica e devem ser prontamente desconsiderados pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, entende a doutrina: "Essa regra, que cuida da exclusão e da aplicação a qualquer tipo de coação, impede a produção de provas obtidas por meio de tortura ou tratamento cruel e desumano. A CIDH considera que essa regra tem um caráter absoluto e iderrogável e 'considera necessário destacar que a regra de exclusão não se aplica apenas aos casos em que foi cometida tortura ou tratamento cruel', sendo obrigatória a anulação de qualquer decisão judicial que a considere válida ou se baseie nessa prova para o órgão judiciário emitir seu juízo" (MORAES, Alexandre de... [et al.]; organizadores SALOMÃO, Luis Felipe. MUDROVITSCH. Convenção americana sobre direitos humanos comentada. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2024. p. 210). Cumpre destacar que o Código de Processo Penal, em seu art. 157, caput e §1º, dispõe que são inadmissíveis as provas ilícitas, assim entendidas aquelas obtidas em violação a normas constitucionais ou legais, bem como as provas delas derivadas. No mesmo sentido, entende o STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. NULIDADE DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLÊNCIA POLICIAL. PACIENTE AGREDIDO APÓS SER RENDIDO PELA POLÍCIA PARA OBTENÇÃO DE CONFISSÃO. VIOLÊNCIA CAPTURADA PELAS CÂMERAS CORPORAIS. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. VEDAÇÃO À PRODUÇÃO DE PROVAS MEDIANTE TORTURA, TRATAMENTO CRUEL OU DESUMANO. REGRA DA EXCLUSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas durante abordagem policial. 2. O paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 750 dias-multa. A defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita e que houve agressões físicas ao paciente, configurando tortura. 3. O Tribunal a quo rejeitou as preliminares de nulidade das provas e manteve a condenação, entendendo que a busca pessoal foi justificada por fundada suspeita e que não houve violência excessiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas durante a abordagem policial, alegadamente realizada com violência e sem fundada suspeita, são nulas e se devem ser desentranhadas do processo, resultando na absolvição do paciente. III. Razões de decidir 5. As câmeras corporais dos policiais registraram agressões físicas ao paciente, que se rendeu sem resistência, indicando que a abordagem foi realizada com violência, assemelhada à tortura. 6. A Convenção Americana de Direitos Humanos e o Código de Processo Penal vedam o uso de provas obtidas mediante tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, devendo tais provas ser consideradas nulas. 7. O laudo de corpo de delito corroborou as alegações de agressão, constatando lesões compatíveis com as descritas pelo paciente, reforçando a nulidade das provas obtidas. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem concedida de ofício para declarar a nulidade das provas obtidas por meio de violência e delas derivadas, absolvendo o paciente quanto ao crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Tese de julgamento: "1. Provas obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante são nulas e devem ser desentranhadas do processo. 2. A abordagem policial sem fundada suspeita e com emprego de violência configura violação aos direitos humanos e invalida as provas obtidas." (Habeas Corpus n. 933.395/SP. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma, julgado em 26 nov. 2024, DJe 3 dez. 2024.). HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO PELOS POLICIAIS. PROVA DOCUMENTAL. LAUDO DO INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL LOCAL APONTANDO PARA A COMPATIBILIDADE DE PARTE DAS LESÕES COM O NARRADO. DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS. REGRA DE EXCLUSÃO DE PROVAS OBTIDAS MEDIANTE TORTURA OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES. INVIABILIDADE DE SUPORTE PROBATÓRIO NO TESTEMUNHO DOS POLICIAIS PARTICIPANTES. PRECEDENTE. INADMISSIBILIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS E DELAS DERIVADAS. OPERAÇÃO DESDOBRADA EM DILIGÊNCIAS E EQUIPES DISTINTAS. POSSIBILIDADE DA EXISTÊNCIA DE PROVA INDEPENDENTE. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AVALIAÇÃO A SER REALIZADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O ASSINALADO NESTA DECISÃO. PERDA DE SUPORTE AO FUMUS COMISSI DELICTI. RELAXAMENTO DA PRISÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. A inadmissibilidade nos processos judiciais de qualquer prova que se obtenha em violação da proteção contra a tortura e os tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é chamada de regra de exclusão e decorre das obrigações assumidas internacionalmente pelo Brasil como signatário de tratados como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos. 2. A jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos é no sentido de que a regra de exclusão é intrínseca à proibição de tais atos e ostenta um caráter absoluto e inderrogável. A proibição de outorgar valor probatório se aplica não somente à prova obtida diretamente mediante coação, mas também à evidência que decorre de tal ação. 3. O Comitê de Direitos Humanos assinala que nenhuma declaração ou confissão ou, em princípio, nenhuma prova que se obtenha em violação da proibição de tortura, penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes é admissível em processos judiciais. 4. No caso sob análise, não apenas houve alegação de violência policial por parte do paciente, como também prova documental, já que a perícia traumatológica realizada pelo Instituto de Medicina Legal assinalou que As lesões encontradas em região labial guarda [sic] nexo causal com histórico de agressão por objeto contundente (soco). As lesões encontradas em região cervical são compatíveis com o relato de ter tipo [sic] o pescoço comprimido. 5. Hipótese em que o Judiciário se vê diante do questionamento de diligência (busca pessoal/domiciliar) que lastreia a persecução penal e a prisão processual e se delineia a partir do relato da mesma polícia que teria incorrido em agressões em seu desfavor. 6. A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que Impossível negar que os elementos de informação relativos ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se encontram contaminados pela nulidade decorrente da agressão constatada por meio de exame de integridade física, elementos estes que justificaram a deflagração da ação penal contra o paciente, sendo, portanto, nula a ação penal em decorrência da contaminação e que Fechar os olhos para a mácula decorrente do desrespeito à integridade física do acusado, na ocasião do flagrante que culminou com a instauração de ação penal contaminada, vai contra o sistema acusatório e os princípios decorrentes do Estado Democrático de Direito, que considera a referida garantia de fundamentalidade formal e material (HC n. 741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 7. Caso concreto em que se depreende do auto de prisão em flagrante se tratar de operação desdobrada em diligências e equipes distintas, com ação em municípios diversos, impedindo a constatação, nesta via, dos elementos contaminados e daqueles eventualmente independentes, o que impede o excepcional trancamento da ação penal. Deve o Juízo de primeira instância realizar tal delibação, levando em consideração o quanto pontuado na presente decisão para fins de estabelecimento da (i)licitude e do valor probatório (não) passível de atribuição aos elementos colhidos. 8. No caso, no entanto, fica evidenciado o esvaziamento do fumus comissi delicti, a implicar no relaxamento da prisão, mediante fixação de medidas cautelares alternativas, que se revelam suficientes para o acautelamento do feito. 9. Ordem concedida parcialmente. (HC n. 876.910/PE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) Grifos acrescidos. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA QUE ABSOLVEU O PACIENTE. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DECORRENTE DA AGRESSÃO SOFRIDA PELO ACUSADO QUANDO DA PRISÃO EM FLAGRANTE, ATESTADA EM LAUDO DE EXAME DE INTEGRIDADE FÍSICA. CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL. AGRESSÃO INCONTROVERSA NOS AUTOS EM FACE DO RECONHECIMENTO PELO PRÓPRIO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU QUE SÓ SERIA POSSÍVEL MEDIANTE A DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO JUÍZO PRIMEVO. ACÓRDÃO QUE IGNORA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO E A NULIDADE OCORRIDA, DECIDINDO PELA CONDENAÇÃO COM BASE NO FLAGRANTE ILEGAL. AÇÃO PENAL CONTAMINADA PELA NULIDADE DECORRENTE DOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO OBTIDOS MEDIANTE AGRESSÃO POLICIAL. INVIABILIDADE DE CHANCELAR A MÁCULA PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO EM UM ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. RESPEITO À INTEGRIDADE FÍSICA DO FLAGRANTEADO. GARANTIA FUNDAMENTAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. (HC n. 741.270/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) Tais elementos obrigam à declaração de nulidade da abordagem policial e das demais provas dela advindas. Não é demais notar que é responsabilidade dos juízes e juízas garantir a integridade corporal dos réus contra a violência estatal, estando inscrita no art. 5º, inciso LXV de nossa Constituição da República, nos artigos 9.3 do Pacto dos Direitos Civis e Políticos e no art. 7° da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Embora a prova da violência física recaia de forma mais consistente sobre a acusada Cristiane Naiara de Quadros, a ilicitude da atuação estatal ocorreu no curso da mesma diligência policial que culminou na apreensão dos entorpecentes e na prisão de ambos os acusados. Tratando-se de atuação única e indivisível, a nulidade decorrente da obtenção ilícita da prova projeta seus efeitos sobre toda a persecução penal, alcançando igualmente o corréu João Marcelo da Silva, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. Conforme se extrai dos autos, a abordagem policial constituiu um único ato investigativo, desenvolvido de forma contínua e indivisível. A diligência iniciou-se com o monitoramento da residência, prosseguiu com a abordagem do usuário que teria adquirido drogas no local, culminou no ingresso dos policiais no imóvel, na abordagem simultânea dos acusados, na realização das buscas domiciliares e, por fim, na apreensão dos entorpecentes e na prisão em flagrante de ambos. Não se trata, portanto, de atos autônomos e independentes, mas de uma única cadeia procedimental, orientada à produção da prova que fundamentou integralmente a acusação. Nesse contexto, a violência física praticada contra Cristiane, segundo demonstrado pela prova produzida em juízo, não configura fato isolado, mas ocorreu precisamente durante a execução da diligência policial destinada à localização dos entorpecentes e à consolidação do flagrante. Os interrogatórios dos acusados são convergentes ao afirmar que as agressões ocorreram quando os policiais exigiam que Cristiane assumisse a propriedade da droga apreendida. Essa narrativa encontra respaldo objetivo nas lesões constatadas no exame médico realizado imediatamente após os fatos e confirmadas pela testemunha Noeli de Fátima Rossi em audiência. Assim, a violência não se apresentou como episódio desvinculado da persecução penal, mas como método empregado no próprio desenvolvimento da atividade investigativa. Nessas circunstâncias, não há como compartimentar os efeitos da ilicitude para alcançar apenas a acusada que sofreu diretamente as agressões. Isso porque a vedação constitucional à utilização de prova obtida por meios ilícitos não visa apenas proteger direitos individuais da vítima da violência, mas preservar a própria legitimidade da atividade estatal de persecução penal. O artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal dispõe que "são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos", enquanto o artigo 157 do Código de Processo Penal determina o desentranhamento das provas obtidas em violação às normas constitucionais ou legais, bem como daquelas delas derivadas. A ilicitude, portanto, possui natureza objetiva. Uma vez reconhecido que a atuação estatal violou direitos fundamentais durante a produção da prova, toda a cadeia probatória dela decorrente resta comprometida, independentemente de qual dos acusados tenha sofrido diretamente a violação. No caso concreto, a prova produzida pela acusação é una. Os entorpecentes apreendidos, o ingresso na residência, a busca domiciliar, as apreensões realizadas e a prisão em flagrante de ambos decorrem da mesma atuação policial. Não existe qualquer elemento probatório autônomo ou independente que permita fracionar essa atividade para preservar parte da prova relativamente a João Marcelo da Silva. Ao contrário, a imputação formulada contra ambos possui como suporte exatamente os mesmos elementos probatórios produzidos durante a diligência cuja regularidade ora se examina. Reconhecida a utilização de violência ilícita no curso dessa atuação estatal, resta comprometida a confiabilidade da própria atividade policial desenvolvida, tornando inviável ao Poder Judiciário validar apenas parcela da prova produzida na mesma intervenção. Admitir solução diversa equivaleria a reconhecer que uma diligência conduzida mediante violação grave à integridade física de um dos investigados poderia, ainda assim, produzir validamente elementos probatórios em desfavor de corréu submetido à mesma atuação estatal, conclusão incompatível com as garantias do devido processo legal e com a função dissuasória da regra constitucional de exclusão da prova ilícita. Com efeito, a inadmissibilidade da prova ilícita possui natureza preventiva, impedindo que o Estado obtenha proveito processual mediante atuação incompatível com a Constituição da República. Por essa razão, reconhecida a ilicitude da diligência policial em razão da violência empregada durante sua execução, a nulidade alcança toda a prova produzida nesse contexto, inclusive a apreensão dos entorpecentes e os demais elementos probatórios que sustentam a imputação formulada em face de ambos os acusados, impondo-se a incidência do artigo 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal. Da violação de domicílio Não bastasse a gravidade das agressões físicas praticadas pelos agentes estatais, somada à utilização de provas ilícitas obtidas mediante violência, verifica-se ainda a ocorrência de violação de domicílio, o que, por si só, já seria suficiente para macular de nulidade todos os atos subsequentes. Sabe-se que o tráfico ilícito de drogas é delito de natureza permanente, o que permite a caracterização de estado de flagrância prolongado. Todavia, o ingresso de autoridade policial em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em casos de crimes permanentes, exige a presença de elementos objetivos e concretos que justifiquem a medida, sob pena de violação à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, da CRFB/88). No caso concreto, os policiais militares relataram que receberam informações anônimas de moradores indicando a suposta ocorrência de tráfico de drogas na residência dos acusados. Em razão dessas informações, passaram a monitorar o imóvel. Durante a vigilância, visualizaram um veículo Volkswagen Gol vermelho aproximar-se da residência. A testemunha Rafael Vendruscolo afirmou que observou o condutor receber um pequeno objeto da acusada Cristiane, esclarecendo, contudo, que num primeiro momento, não foi possível identificar com 100% de precisão do que se tratava, razão pela qual a equipe decidiu acompanhar o veículo para proceder à abordagem. O policial acrescentou, ainda, que embora a equipe não conseguisse, na primeira visualização, ter certeza do que se tratava, perceberam a troca de objetos entre o usuário e a acusada, e optaram por fazer uma primeira abordagem para realmente ter a confirmação do que se tratava. Já a testemunha Lindomar Adriano dos Santos afirmou ter visualizado a entrega de um objeto pela acusada ao ocupante do veículo, porém em nenhum momento declarou que fosse possível identificar visualmente tratar-se de substância entorpecente, limitando-se a afirmar que a confirmação ocorreu apenas após a abordagem do usuário. Dessa forma, a própria prova produzida pela acusação evidencia que, antes da abordagem do veículo, os policiais não possuíam elementos objetivos que lhes permitissem afirmar que o objeto entregue consistia em droga ilícita. Após a abordagem, foram localizadas quatro porções de substância análoga ao crack em poder de Marcos Pedrozo da Silva. Segundo os policiais, Marcos teria informado que havia adquirido o entorpecente na residência dos acusados. Todavia, sob o crivo do contraditório, Marcos Pedrozo da Silva apresentou versão diametralmente oposta. Em juízo, afirmou expressamente que não adquiriu drogas dos acusados, que não manteve contato com eles na data dos fatos e que, embora os policiais tenham lhe perguntado a quem pertencia a droga, não indicou qualquer fornecedor. Nesse contexto, não se verifica a existência de elementos que configurassem situação flagrancial, tampouco indícios objetivos e razoavelmente fundados da prática de ilícitos no interior do imóvel, a justificar o afastamento da exigência de prévia autorização judicial. Outrossim, não se pretende, com isso, desmerecer o valor probatório do depoimento de agentes públicos, o qual, via de regra, goza de especial valor probatório. No entanto, tal presunção não se sobrepõe à ausência de elementos mínimos de corroboração nos autos, especialmente diante de todo contexto de violência mencionado no tópico acima. Dessa forma, ausentes fundadas suspeitas amparadas em diligência prévia ou observações concretas por parte da polícia, a entrada no domicílio sem mandado judicial e sem o consentimento comprovado do morador mostra-se ilícita, o que contamina todas as provas subsequentes, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência. Nesse sentido, entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES. CRIMES PERMANENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR EMBASADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE MANDADO E DE AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. REALIZAÇÃO SEM INDICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que seja incontroverso que nos delitos permanentes, como o de tráfico ilícito de drogas e de posse de arma de fogo e munições, o estado de flagrância se protraia ao longo do tempo, não se pode admitir que, com base em uma simples delação anônima, desamparada de elementos fundados da suspeita da prática de crimes, seja violado o direito constitucionalmente assegurado da inviolabilidade do domicílio. 2. Recurso especial improvido. (REsp 1708029/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 03/04/2018). Ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280, afirma que "provas ilícitas, denúncias anônimas, afirmações de 'informações policiais' (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo – e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa". Nesse sentido, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio (STJ - INFO EXTRA 10 - 5ª Turma - AgRg no AREsp 2.004.877-MG. Exemplos dados pelo STJ que poderiam, somados à denúncia anônima, justificar a busca em domicílio: prévia investigação, monitoramento ou campanas no local; movimentação de pessoas nas proximidades do imóvel em situação típica de traficância. Nesse sentido, ainda, precedente do STJ: Para que os policiais façam o ingresso forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, isso deve estar justificado com base em elementos prévios que indiquem que havia um estado de flagrância ocorrendo no local. No caso em tela, a violação de domicílio teve como justificativa o comportamento suspeito do acusado – que empreendeu fuga ao ver a viatura policial –, circunstância fática que não autoriza a dispensa de investigações prévias ou do mandado judicial para a entrada dos agentes públicos na residência, acarretando a nulidade da diligência policial. Além disso, a alegação de que a entrada dos policiais teria sido autorizada pelo agente não merece acolhimento. Isso, porque não há outro elemento probatório no mesmo sentido, salvo o depoimento dos policiais que realizaram o flagrante, tendo tal autorização sido negada em juízo pelo réu. Segundo entende o STJ, é do estado acusador o ônus de comprovar que houve consentimento válido do morador para que os policiais entrem na casa. Assim, o estado acusador é quem deve provar que o morador autorizou a entrada, não sendo suficiente a mera palavra dos policiais. STJ. 6ª Turma. HC 695.980-GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 22/03/2022 (Info 730). Assim, considerando que os próprios policiais reconheceram a inexistência de autorização para o ingresso no imóvel, conclui-se que a prova obtida é materialmente ilícita, por violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A ORDEM. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO PARA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.051/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência, cuja urgência em sua cessação demande ação imediata. 2. A moldura fática delineada no acórdão atacado é de que a violação de domicílio foi efetivada após o recebimento de denúncia anônima informando a prática do delito de tráfico no local, inexistindo prévias investigações que confirmassem os fatos noticiados na comunicação apócrifa e que subsidiassem a convicção dos agentes de que o agravado ocultava droga ou algum dos objetos mencionados no art. 240 do CPP. 3. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo (HC n. 598.051/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 15/3/ 2021). No caso em apreço, embora as instâncias ordinárias tenham asseverado que o acesso dos policiais ao domicílio do acusado foi franqueado, não há comprovação de que tal acesso tenha ocorrido de modo voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 821.494/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL INFRUTÍFERA. INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA E AUTORIZAÇÃO DA ESPOSA DURANTE A ABORDAGEM POLICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas e do posse de arma de fogo, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permitem que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente. A medida foi tomada após o recebimento de informações anônimas, inexistindo notícias de investigações mínimas para constatar a prática de crimes. 3. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito. 4. A suposta autorização dada pela esposa do agravado, durante a abordagem pessoal, em situação claramente desfavorável, não é suficiente para justificar a decisão de se dirigir até o endereço residencial do investigado e promover uma operação de busca por entorpecentes e armas. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 165.871/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27/6/2022). No presente caso, a diligência policial teve início a partir de denúncia anônima, posteriormente seguida de monitoramento do imóvel pelos agentes estatais, durante o qual foi visualizada a aproximação de veículo automotor e a suposta entrega de pequeno objeto nas imediações da residência dos acusados, sem que os policiais tivessem logrado identificar, naquele momento, a natureza do item entregue. Na sequência imediata, o referido veículo foi abordado, ocasião em que foram localizadas quatro porções de substância análoga a crack em poder do ocupante, o qual, segundo os policiais, teria informado que havia adquirido o entorpecente na residência dos acusados. Logo após tal abordagem, os agentes deslocaram-se ao imóvel e ingressaram na residência dos acusados. Todavia, tais elementos, ainda que considerados em conjunto e dentro da sequência fática narrada, não se mostram aptos a configurar fundadas razões objetivas e concretas a justificar o ingresso forçado no domicílio, nos termos exigidos pelo artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal e pela orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral). Com efeito, o monitoramento policial limitou-se à observação de movimentação de um único veículo e suposta entrega de objeto não identificado, circunstância que, por si só, não permite concluir pela ocorrência de tráfico de drogas no interior da residência, mas apenas autoriza, em tese, a continuidade da investigação e a verificação da situação fática. A abordagem do veículo e a apreensão de substância entorpecente em poder de seu ocupante, embora constituam elemento de relevância investigativa, não demonstram, por si, que o ilícito estivesse sendo praticado no interior do domicílio ou que naquele local houvesse situação atual de flagrante delito apta a autorizar o ingresso imediato sem mandado judicial. Isso porque a conclusão de que o entorpecente teria sido adquirido na residência dos acusados decorre de inferência construída a partir da abordagem realizada na via pública, sem que se identifique, antes do ingresso domiciliar, elemento objetivo adicional que comprove a efetiva prática de crime no interior do imóvel. Nesse sentido, a suposta indicação do ocupante do veículo no sentido de que teria adquirido o entorpecente na residência dos acusados foi expressamente infirmada em juízo, ocasião em que a testemunha negou ter adquirido drogas dos acusados ou indicado qualquer fornecedor aos policiais. Ademais, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de o acusado possuir histórico relacionado ao tráfico de drogas (caso de Cristiane) não constitui fundamento idôneo, por si só, para legitimar busca domiciliar sem mandado judicial, sendo imprescindível a presença de elementos concretos e contemporâneos que indiquem a prática delitiva no exato momento da intervenção estatal (STJ, HC 762.932/SP, 2022). Registre-se, ainda, que os acusados Cristiane e João mantinham relacionamento afetivo e residiam conjuntamente no imóvel objeto da diligência, circunstância que reforça a unidade do domicílio e afasta qualquer possibilidade de fragmentação da proteção constitucional prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Trata-se, portanto, de residência comum, cuja inviolabilidade se projeta de forma indivisível a ambos os moradores, de modo que eventual ingresso ilegal contamina integralmente a prova produzida no local. Outrossim, ressalte-se que a nulidade decorrente da obtenção de prova ilícita possui natureza de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 157 do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, não estando sua apreciação condicionada à provocação das partes. Trata-se de controle judicial obrigatório de legalidade da prova, especialmente quando oriunda de atuação estatal que envolva violação de direitos fundamentais, como a inviolabilidade de domicílio e a integridade física dos investigados, sendo irrelevante, para sua análise, a extensão formal da insurgência defensiva a um ou a todos os acusados, quando a prova decorre de ato único e indivisível da autoridade policial. Assim sendo, por tudo que se expôs, reconheço a nulidade das provas obtidas ilicitamente, bem como as delas derivadas. Nessas condições, em razão da ausência provas lícitas aptas a embasar a responsabilização penal dos acusados, pelo reconhecimento da ilicitude dá própria apreensão das substâncias entorpecentes, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, a absolvição dos réus é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão punitiva para o fim de absolver os réus JOÃO MARCELO DA SILVA e CRISTIANE NAIARA DE QUADROS, pela prática das condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998 (Lista E, Item 4; Lista F, item 11), por duas vezes, encadeadas nos termos do art. 69 do Código Penal, conforme artigo 386, II, do Código de Processo Penal. Diante da absolvição, determino, com o trânsito em julgado, a restituição dos valores apreendidos e aparelho eletrônico (mov. 1.7). Com relação às substâncias entorpecentes apreendidas, determino que sejam encaminhadas para incineração, caso ainda não tenham sido, nos termos do disposto no art. 50, §§3º a 5º, 50-A e 72 da Lei n. 11.343/2006. Não há fiança recolhida. Dos honorários advocatícios Em favor do réu JOÃO MARCELO DA SILVA foi nomeado como defensor dativo o Dr. NELMO CASSIANO KITCKI, OAB93893N-PR. Considerando a Resolução Conjunta nº 04/2024PGE/SEFA, Anexo I, fixo honorários advocatícios em R$ 2.3000. Ressalto que o pagamento dos honorários aos advogados é de responsabilidade do Estado do Paraná. Serve a presente como certidão. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Marcella Ferreira da Cruz Barradas Juíza de Direito