0000062-69.2026.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Diárias e Outras Indenizações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000062-69.2026.8.26.0506 (processo principal 1033837-78.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Diárias e Outras Indenizações - Natália Aparecida Aquino Camargo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Natália Aparecida Aquino Camargo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à satisfação do crédito decorrente do título judicial formado nos autos principais nº 1033837-78.2014.8.26.0506. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$839.704,30, atualizada até dezembro de 2025. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e indicando valor substancialmente inferior ao executado, acompanhado de demonstrativos próprios. A exequente reiterou a correção de seus cálculos e subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Decido. A controvérsia instaurada nos autos não se limita à existência de simples erro aritmético ou divergência pontual de atualização monetária, mas envolve discussão complexa acerca da correta aplicação dos critérios estabelecidos no título executivo judicial. Da análise dos elementos apresentados pelas partes, verifica-se que não é possível homologar, neste momento, qualquer dos cálculos juntados aos autos, diante da existência de inconsistências relevantes em ambas as memórias de cálculo. Observa-se que o demonstrativo apresentado pela exequente contém pontos que impedem sua homologação imediata, dentre eles: a) utilização de percentual acumulado de juros de mora de 302,47%, sem apresentação de memória analítica apta a demonstrar a composição das taxas aplicadas ao longo do período executado; b) ausência de demonstração específica acerca da aplicação da sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente quanto à incidência da SELIC após sua vigência; c) adoção, no cálculo dos danos morais, de marco temporal de atualização aparentemente diverso daquele estabelecido pelo título judicial; d) existência de indícios de utilização de valor de salário-mínimo incompatível com aquele vigente em parte do período considerado para a apuração da pensão mensal. Tais circunstâncias impedem a verificação segura da aderência integral da conta ao comando judicial exequendo. Por outro lado, os demonstrativos apresentados pela Fazenda Pública igualmente não permitem a imediata homologação do valor indicado. Isso porque, embora a executada tenha apresentado memória de cálculo mais detalhada, verifica-se a adoção de critério cuja compatibilidade com o título executivo não se mostra inequívoca, especialmente no que se refere ao termo inicial dos juros incidentes sobre as parcelas da pensão mensal, calculados a partir de cada vencimento individual, quando o acórdão exequendo faz referência à incidência dos juros desde o evento danoso. Desse modo, também não se mostra possível, nesta fase processual, acolher integral ou parcialmente a impugnação com base exclusivamente nos cálculos da executada. Diante da expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes e da complexidade dos critérios discutidos nos autos, reputo necessária a realização de prova técnica contábil destinada à apuração do valor efetivamente devido. Ante o exposto, deixo de homologar, neste momento, tanto os cálculos apresentados pela exequente quanto aqueles apresentados pela executada, diante das inconsistências e divergências técnicas acima apontadas, e determino a realização de perícia contábil judicial para apuração do valor efetivamente devido. Nomeio para esse fim, o perito Antônio Carlos Palamin. Fixo os honorários do perito em 18 UFESPs nos termos do Anexo da Resolução do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nº 910/23, Especialidade "1", item "1". Providencie a z. Serventia o necessário para requisitar os honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Feita a reserva, intime-se o perito para designar dia, local e hora para início dos trabalhos, do que serão intimadas as partes por seus Advogados. Laudo em trinta dias a contar do início dos trabalhos. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de quinze dias. Prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se ofício de liberação dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NATáLIA APARECIDA AQUINO CAMARGO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO AFONSO PONTES
OAB: 178036/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0000062-69.2026.8.26.0506 (processo principal 1033837-78.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Diárias e Outras Indenizações - Natália Aparecida Aquino Camargo - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por Natália Aparecida Aquino Camargo em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando à satisfação do crédito decorrente do título judicial formado nos autos principais nº 1033837-78.2014.8.26.0506. A exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$839.704,30, atualizada até dezembro de 2025. A Fazenda Pública apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando excesso de execução e indicando valor substancialmente inferior ao executado, acompanhado de demonstrativos próprios. A exequente reiterou a correção de seus cálculos e subsidiariamente, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Decido. A controvérsia instaurada nos autos não se limita à existência de simples erro aritmético ou divergência pontual de atualização monetária, mas envolve discussão complexa acerca da correta aplicação dos critérios estabelecidos no título executivo judicial. Da análise dos elementos apresentados pelas partes, verifica-se que não é possível homologar, neste momento, qualquer dos cálculos juntados aos autos, diante da existência de inconsistências relevantes em ambas as memórias de cálculo. Observa-se que o demonstrativo apresentado pela exequente contém pontos que impedem sua homologação imediata, dentre eles: a) utilização de percentual acumulado de juros de mora de 302,47%, sem apresentação de memória analítica apta a demonstrar a composição das taxas aplicadas ao longo do período executado; b) ausência de demonstração específica acerca da aplicação da sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, especialmente quanto à incidência da SELIC após sua vigência; c) adoção, no cálculo dos danos morais, de marco temporal de atualização aparentemente diverso daquele estabelecido pelo título judicial; d) existência de indícios de utilização de valor de salário-mínimo incompatível com aquele vigente em parte do período considerado para a apuração da pensão mensal. Tais circunstâncias impedem a verificação segura da aderência integral da conta ao comando judicial exequendo. Por outro lado, os demonstrativos apresentados pela Fazenda Pública igualmente não permitem a imediata homologação do valor indicado. Isso porque, embora a executada tenha apresentado memória de cálculo mais detalhada, verifica-se a adoção de critério cuja compatibilidade com o título executivo não se mostra inequívoca, especialmente no que se refere ao termo inicial dos juros incidentes sobre as parcelas da pensão mensal, calculados a partir de cada vencimento individual, quando o acórdão exequendo faz referência à incidência dos juros desde o evento danoso. Desse modo, também não se mostra possível, nesta fase processual, acolher integral ou parcialmente a impugnação com base exclusivamente nos cálculos da executada. Diante da expressiva divergência entre os valores apresentados pelas partes e da complexidade dos critérios discutidos nos autos, reputo necessária a realização de prova técnica contábil destinada à apuração do valor efetivamente devido. Ante o exposto, deixo de homologar, neste momento, tanto os cálculos apresentados pela exequente quanto aqueles apresentados pela executada, diante das inconsistências e divergências técnicas acima apontadas, e determino a realização de perícia contábil judicial para apuração do valor efetivamente devido. Nomeio para esse fim, o perito Antônio Carlos Palamin. Fixo os honorários do perito em 18 UFESPs nos termos do Anexo da Resolução do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nº 910/23, Especialidade "1", item "1". Providencie a z. Serventia o necessário para requisitar os honorários. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos no prazo de quinze dias. Feita a reserva, intime-se o perito para designar dia, local e hora para início dos trabalhos, do que serão intimadas as partes por seus Advogados. Laudo em trinta dias a contar do início dos trabalhos. Juntado o laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para que sobre ele se manifestem no prazo de quinze dias. Prestados eventuais esclarecimentos, expeça-se ofício de liberação dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/SP)