Detalhe do processo

0000062-40.2026.8.26.0257

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ipuã - Vara Única
Classe
Cheque
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000062-40.2026.8.26.0257 (processo principal 1000007-09.2025.8.26.0257) - Cumprimento de sentença - Cheque - Élito Braz de Melo - Adauto Guarnieri - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 54/66) oposta por ADAUTO GUARNIERI, com pedido de efeito suspensivo, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, apontando como valor incontroverso a quantia de R$ 96.132,30 e como excesso o montante de R$ 241.000,00, com base em laudo pericial produzido na fase de conhecimento da ação monitória, requerendo, ainda, a suspensão de constrições via SISBAJUD e o parcelamento do valor tido por devido. O exequente manifestou-se fls. 119/132, pugnando pela rejeição integral da insurgência. É o relatório. Decido. A impugnação, embora tempestiva e, portanto, cognoscível, não comporta acolhimento. De início, cumpre delimitar o objeto do presente incidente. O título executivo judicial que embasa esta execução constituiu-se de pleno direito em razão da intempestividade dos embargos monitórios, nos exatos termos do art. 701, §2º, do CPC. Tal circunstância não é mera afirmação do exequente, mas foi expressamente reconhecida pela C. 22ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou de ofício a sentença anteriormente proferida, consignando que desde o incontroverso decurso do prazo para apresentação dos embargos ao mandado monitório já houve a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com trânsito em julgado certificado em 16/04/2026 (V. Acórdão fls. 441/445 autos principais e fls. 10 deste incidente). Fixada essa premissa, verifica-se que a impugnação, não obstante invoque formalmente o art. 525, §1º, V, do CPC (excesso de execução), não veicula, em substância, matéria própria da via eleita. O executado não aponta erro de cálculo, equívoco aritmético, incorreta aplicação de índices de correção ou de juros, tampouco cobrança de parcela estranha ao título. O que pretende, na realidade, é rediscutir a própria formação e a extensão do crédito monitório, mediante atribuição de eficácia ao laudo pericial, à ata notarial e a alegados pagamentos matérias que deveriam ter sido deduzidas em embargos monitórios tempestivos e que, por força da preclusão consumada, não podem ser reintroduzidas neste incidente. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença possui hipóteses de cabimento taxativamente elencadas no art. 525, §1º, do CPC, não se prestando a reabrir a cognição exauriente já definitivamente encerrada. A alegação de pagamento, ainda que constitua causa extintiva ou modificativa da obrigação, somente é admissível em sede de impugnação quando superveniente à formação do título (art. 525, §1º, VII, do CPC). No caso, os pagamentos invocados são todos anteriores à constituição do título executivo (datados de 2023), de modo que se encontram acobertados pela preclusão decorrente da não oposição tempestiva dos embargos monitórios, sendo insuscetíveis de reexame nesta fase. Registre-se, ademais, que o laudo pericial invocado como fundamento do alegado excesso perdeu qualquer eficácia jurídica com a anulação da sentença que o havia acolhido, decisão essa proferida justamente porque o título já se constituíra, de pleno direito, pelo valor integral, antes mesmo da instrução probatória. Prova produzida em fase cognitiva anulada não tem aptidão para modificar ou desconstituir título executivo judicial regularmente formado. Admitir o contrário implicaria converter a impugnação em verdadeiro sucedâneo dos embargos monitórios intempestivos, em frontal violação aos arts. 502, 507, 525 e 701, §2º, do CPC, bem como à autoridade do V. acórdão. Não socorre o executado, outrossim, a invocação dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da primazia da realidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Tais vetores, embora relevantes, não têm o condão de ampliar os limites cognitivos taxativos da impugnação, nem de afastar os efeitos da preclusão e da estabilização decorrente do trânsito em julgado formal. A pretensão de repristinar cognição definitivamente exaurida, sob o pálio de princípios gerais, esbarra na segurança jurídica que informa o sistema executivo. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, além de ausentes os fundamentos relevantes, não se encontra preenchido requisito legal indispensável, qual seja, a garantia do juízo (art. 525, §6º, do CPC). A ausência de garantia integral, por si só, obsta a atribuição do efeito suspensivo e, por conseguinte, o deferimento da pretendida vedação de constrições via SISBAJUD. Por fim, o pedido subsidiário de parcelamento não comporta acolhimento, seja porque calcado em valor divorciado do título executivo em execução, seja porque o instituto do art. 916 do CPC pressupõe, além de requisitos próprios, o reconhecimento do débito exequendo, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, a vedação de constrição via SISBAJUD e o parcelamento pleiteado, prosseguindo-se a execução pelo valor apontado no título executivo judicial. Em razão da sucumbência no incidente, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada a natureza e a complexidade da controvérsia. Prossiga-se na forma da decisão de fls. 34. Intime-se o exequente para, querendo, requerer as medidas executivas cabíveis à satisfação do crédito, comprovando o recolhimento das taxas pertinentes. Intime-se. - ADV: TAYNNA BRAGA PIMENTA (OAB 106142/PR), LAZARO ADELMO MENDONÇA (OAB 30463/GO)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADAUTO GUARNIERI

Autor ÉLITO BRAZ DE MELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAZARO ADELMO MENDONÇA

OAB: 30463/GO

TAYNNA BRAGA PIMENTA

OAB: 106142/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000062-40.2026.8.26.0257 (processo principal 1000007-09.2025.8.26.0257) - Cumprimento de sentença - Cheque - Élito Braz de Melo - Adauto Guarnieri - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 54/66) oposta por ADAUTO GUARNIERI, com pedido de efeito suspensivo, na qual sustenta, em síntese, excesso de execução, apontando como valor incontroverso a quantia de R$ 96.132,30 e como excesso o montante de R$ 241.000,00, com base em laudo pericial produzido na fase de conhecimento da ação monitória, requerendo, ainda, a suspensão de constrições via SISBAJUD e o parcelamento do valor tido por devido. O exequente manifestou-se fls. 119/132, pugnando pela rejeição integral da insurgência. É o relatório. Decido. A impugnação, embora tempestiva e, portanto, cognoscível, não comporta acolhimento. De início, cumpre delimitar o objeto do presente incidente. O título executivo judicial que embasa esta execução constituiu-se de pleno direito em razão da intempestividade dos embargos monitórios, nos exatos termos do art. 701, §2º, do CPC. Tal circunstância não é mera afirmação do exequente, mas foi expressamente reconhecida pela C. 22ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que anulou de ofício a sentença anteriormente proferida, consignando que desde o incontroverso decurso do prazo para apresentação dos embargos ao mandado monitório já houve a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com trânsito em julgado certificado em 16/04/2026 (V. Acórdão fls. 441/445 autos principais e fls. 10 deste incidente). Fixada essa premissa, verifica-se que a impugnação, não obstante invoque formalmente o art. 525, §1º, V, do CPC (excesso de execução), não veicula, em substância, matéria própria da via eleita. O executado não aponta erro de cálculo, equívoco aritmético, incorreta aplicação de índices de correção ou de juros, tampouco cobrança de parcela estranha ao título. O que pretende, na realidade, é rediscutir a própria formação e a extensão do crédito monitório, mediante atribuição de eficácia ao laudo pericial, à ata notarial e a alegados pagamentos matérias que deveriam ter sido deduzidas em embargos monitórios tempestivos e que, por força da preclusão consumada, não podem ser reintroduzidas neste incidente. Com efeito, a impugnação ao cumprimento de sentença possui hipóteses de cabimento taxativamente elencadas no art. 525, §1º, do CPC, não se prestando a reabrir a cognição exauriente já definitivamente encerrada. A alegação de pagamento, ainda que constitua causa extintiva ou modificativa da obrigação, somente é admissível em sede de impugnação quando superveniente à formação do título (art. 525, §1º, VII, do CPC). No caso, os pagamentos invocados são todos anteriores à constituição do título executivo (datados de 2023), de modo que se encontram acobertados pela preclusão decorrente da não oposição tempestiva dos embargos monitórios, sendo insuscetíveis de reexame nesta fase. Registre-se, ademais, que o laudo pericial invocado como fundamento do alegado excesso perdeu qualquer eficácia jurídica com a anulação da sentença que o havia acolhido, decisão essa proferida justamente porque o título já se constituíra, de pleno direito, pelo valor integral, antes mesmo da instrução probatória. Prova produzida em fase cognitiva anulada não tem aptidão para modificar ou desconstituir título executivo judicial regularmente formado. Admitir o contrário implicaria converter a impugnação em verdadeiro sucedâneo dos embargos monitórios intempestivos, em frontal violação aos arts. 502, 507, 525 e 701, §2º, do CPC, bem como à autoridade do V. acórdão. Não socorre o executado, outrossim, a invocação dos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da primazia da realidade e da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Tais vetores, embora relevantes, não têm o condão de ampliar os limites cognitivos taxativos da impugnação, nem de afastar os efeitos da preclusão e da estabilização decorrente do trânsito em julgado formal. A pretensão de repristinar cognição definitivamente exaurida, sob o pálio de princípios gerais, esbarra na segurança jurídica que informa o sistema executivo. No que tange ao pedido de efeito suspensivo, além de ausentes os fundamentos relevantes, não se encontra preenchido requisito legal indispensável, qual seja, a garantia do juízo (art. 525, §6º, do CPC). A ausência de garantia integral, por si só, obsta a atribuição do efeito suspensivo e, por conseguinte, o deferimento da pretendida vedação de constrições via SISBAJUD. Por fim, o pedido subsidiário de parcelamento não comporta acolhimento, seja porque calcado em valor divorciado do título executivo em execução, seja porque o instituto do art. 916 do CPC pressupõe, além de requisitos próprios, o reconhecimento do débito exequendo, o que não se verifica na espécie. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, indeferindo o pedido de efeito suspensivo, a vedação de constrição via SISBAJUD e o parcelamento pleiteado, prosseguindo-se a execução pelo valor apontado no título executivo judicial. Em razão da sucumbência no incidente, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do exequente, que fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, observada a natureza e a complexidade da controvérsia. Prossiga-se na forma da decisão de fls. 34. Intime-se o exequente para, querendo, requerer as medidas executivas cabíveis à satisfação do crédito, comprovando o recolhimento das taxas pertinentes. Intime-se. - ADV: TAYNNA BRAGA PIMENTA (OAB 106142/PR), LAZARO ADELMO MENDONÇA (OAB 30463/GO)