0000062-36.1994.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000062-36.1994.8.16.0129 Processo: 0000062-36.1994.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$83.697,12 Exequente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Executado(s): UNIÃO VOPAK ARMAZÉNS GERAIS LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de incidente na fase de liquidação de sentença, na qual se controverte sobre a metodologia para apuração do quantum debeatur. A parte exequente, PETROBRAS, instada a apresentar documentos relativos a fatos ocorridos em 1994 para subsidiar a perícia, informou a impossibilidade de localizá-los em sua integralidade, dado o longo decurso de tempo. A parte executada, UNIÃO VOPAK, com base nisso, peticionou (mov. 337.1 e 347.1) pelo reconhecimento da preclusão e pela extinção da liquidação, com a declaração de "liquidação zero", ao argumento de que a exequente não se desincumbiu de seu ônus probatório e que a utilização de um método de cálculo por estimativa violaria os parâmetros fixados no título executivo judicial, ofendendo a coisa julgada. Instado por este Juízo (mov. 339.1), o Sr. Perito Oficial manifestou-se (mov. 343.1), afirmando ser plenamente viável a apuração dos valores por meio de metodologia estimativa, a qual, segundo ele, possui "consistência técnica e fundamentação científica, distanciando-se de qualquer natureza meramente hipotética ou aleatória". A exequente (mov. 346.1) anuiu à conclusão do perito, pugnando pelo prosseguimento dos trabalhos. A executada, por sua vez, impugnou a manifestação pericial, reiterando seus pedidos. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Fundamentação A controvérsia reside em ponderar dois princípios fundamentais do direito processual: de um lado, a fidelidade ao título executivo judicial e a imutabilidade da coisa julgada; de outro, a efetividade da prestação jurisdicional, que visa garantir que um direito reconhecido judicialmente se materialize no mundo dos fatos. A tese da executada (UNIÃO VOPAK), parte de uma premissa correta: a fase de liquidação não pode inovar, alterar ou ampliar os limites do que foi decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). De fato, se o título executivo estabeleceu um critério específico de cálculo, a sua observância é, em regra, obrigatória. Contudo, a aplicação excessivamente rígida e formalista deste princípio pode, em situações excepcionais como a presente, levar a um resultado manifestamente injusto e contrário à própria finalidade do processo: a satisfação do direito material. O direito da exequente à indenização (an debeatur) é matéria preclusa, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Negar-lhe os meios para quantificar esse direito, especialmente diante da extrema dificuldade na produção de provas documentais com mais de 30 anos de existência, seria tornar a decisão de mérito uma vitória inócua, esvaziando a própria tutela jurisdicional. O ponto de equilíbrio para a solução da controvérsia é a manifestação técnica do perito judicial (mov. 343.1). O perito, foi categórico ao afirmar que a ausência dos documentos originais não inviabiliza a liquidação e que existe método técnico-científico para reconstruir o cenário da época com grau de confiabilidade suficiente para subsidiar a decisão. Isso afasta o argumento de que o cálculo seria "hipotético" ou "aleatório". A liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, I, do CPC, é o procedimento adequado exatamente para situações como esta, em que a apuração do valor depende de conhecimento técnico especializado. O método estimativo, desde que fundamentado em parâmetros objetivos, auditáveis e científicos (como dados de mercado, índices oficiais e médias setoriais da época), é uma ferramenta legítima de arbitramento. A tese da "liquidação zero", por sua vez, aplica-se aos casos em que há uma impossibilidade absoluta de apurar o quantum, o que não ocorre nos autos, conforme atestado pelo próprio perito. Havendo um caminho tecnicamente viável para a quantificação, deve-se prestigiá-lo em nome da efetividade processual. Portanto, entre a rigidez formal que anularia um direito já reconhecido e a busca pela sua efetivação por meio de um método tecnicamente idôneo e confiável, prevalece a segunda opção. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO os pedidos formulados pela executada UNIÃO VOPAK ARMAZÉNS GERAIS LTDA (mov. 337.1 e 347.1), em especial o pleito de extinção do feito por "liquidação zero". b) ACOLHO a manifestação do Sr. Perito Oficial (mov. 343.1) para DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA, utilizando-se a metodologia estimativa fundamentada, conforme ali delineado. c) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Sr. Perito apresente o laudo pericial conclusivo. d) Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaguá, 11 de agosto de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Réu UNIãO VOPAK ARMAZéNS GERAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALESSANDRO DULEBA
OAB: 36348/PR
FABIO VACELKOVSKI KONDRAT
OAB: 36767/PR
RODRIGO VISSOTTO JUNKES
OAB: 33453/PR
DANIELA PASTUCH CARNEIRO DE ASSIS
OAB: 40053/PR
GUSTAVO DE ALMEIDA FLESSAK
OAB: 31435/PR
MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA
OAB: 69276/PR
ANDRÉ MURILO BERLESI
OAB: 48619/PR
AUGUSTO PASTUCH DE ALMEIDA
OAB: 29178/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0000062-36.1994.8.16.0129 Processo: 0000062-36.1994.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$83.697,12 Exequente(s): PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Executado(s): UNIÃO VOPAK ARMAZÉNS GERAIS LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1. Relatório Trata-se de incidente na fase de liquidação de sentença, na qual se controverte sobre a metodologia para apuração do quantum debeatur. A parte exequente, PETROBRAS, instada a apresentar documentos relativos a fatos ocorridos em 1994 para subsidiar a perícia, informou a impossibilidade de localizá-los em sua integralidade, dado o longo decurso de tempo. A parte executada, UNIÃO VOPAK, com base nisso, peticionou (mov. 337.1 e 347.1) pelo reconhecimento da preclusão e pela extinção da liquidação, com a declaração de "liquidação zero", ao argumento de que a exequente não se desincumbiu de seu ônus probatório e que a utilização de um método de cálculo por estimativa violaria os parâmetros fixados no título executivo judicial, ofendendo a coisa julgada. Instado por este Juízo (mov. 339.1), o Sr. Perito Oficial manifestou-se (mov. 343.1), afirmando ser plenamente viável a apuração dos valores por meio de metodologia estimativa, a qual, segundo ele, possui "consistência técnica e fundamentação científica, distanciando-se de qualquer natureza meramente hipotética ou aleatória". A exequente (mov. 346.1) anuiu à conclusão do perito, pugnando pelo prosseguimento dos trabalhos. A executada, por sua vez, impugnou a manifestação pericial, reiterando seus pedidos. Vieram os autos conclusos para decisão. 2. Fundamentação A controvérsia reside em ponderar dois princípios fundamentais do direito processual: de um lado, a fidelidade ao título executivo judicial e a imutabilidade da coisa julgada; de outro, a efetividade da prestação jurisdicional, que visa garantir que um direito reconhecido judicialmente se materialize no mundo dos fatos. A tese da executada (UNIÃO VOPAK), parte de uma premissa correta: a fase de liquidação não pode inovar, alterar ou ampliar os limites do que foi decidido na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 509, § 4º, do CPC). De fato, se o título executivo estabeleceu um critério específico de cálculo, a sua observância é, em regra, obrigatória. Contudo, a aplicação excessivamente rígida e formalista deste princípio pode, em situações excepcionais como a presente, levar a um resultado manifestamente injusto e contrário à própria finalidade do processo: a satisfação do direito material. O direito da exequente à indenização (an debeatur) é matéria preclusa, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Negar-lhe os meios para quantificar esse direito, especialmente diante da extrema dificuldade na produção de provas documentais com mais de 30 anos de existência, seria tornar a decisão de mérito uma vitória inócua, esvaziando a própria tutela jurisdicional. O ponto de equilíbrio para a solução da controvérsia é a manifestação técnica do perito judicial (mov. 343.1). O perito, foi categórico ao afirmar que a ausência dos documentos originais não inviabiliza a liquidação e que existe método técnico-científico para reconstruir o cenário da época com grau de confiabilidade suficiente para subsidiar a decisão. Isso afasta o argumento de que o cálculo seria "hipotético" ou "aleatório". A liquidação por arbitramento, prevista no art. 509, I, do CPC, é o procedimento adequado exatamente para situações como esta, em que a apuração do valor depende de conhecimento técnico especializado. O método estimativo, desde que fundamentado em parâmetros objetivos, auditáveis e científicos (como dados de mercado, índices oficiais e médias setoriais da época), é uma ferramenta legítima de arbitramento. A tese da "liquidação zero", por sua vez, aplica-se aos casos em que há uma impossibilidade absoluta de apurar o quantum, o que não ocorre nos autos, conforme atestado pelo próprio perito. Havendo um caminho tecnicamente viável para a quantificação, deve-se prestigiá-lo em nome da efetividade processual. Portanto, entre a rigidez formal que anularia um direito já reconhecido e a busca pela sua efetivação por meio de um método tecnicamente idôneo e confiável, prevalece a segunda opção. 3. Dispositivo Ante o exposto: a) REJEITO os pedidos formulados pela executada UNIÃO VOPAK ARMAZÉNS GERAIS LTDA (mov. 337.1 e 347.1), em especial o pleito de extinção do feito por "liquidação zero". b) ACOLHO a manifestação do Sr. Perito Oficial (mov. 343.1) para DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA PERÍCIA TÉCNICA, utilizando-se a metodologia estimativa fundamentada, conforme ali delineado. c) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para que o Sr. Perito apresente o laudo pericial conclusivo. d) Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaguá, 11 de agosto de 2026. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito