Detalhe do processo

0000061-49.2025.8.16.0134

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Pinhão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000061-49.2025.8.16.0134 Processo: 0000061-49.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.776,40 Autor(s): ROSANGELA FATIMA DE LIMA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A ODONTOPREV S/A Vistos. Indefiro a impugnação apresentada no tocante à proposta de honorários periciais (mov. 107.1), porquanto verifica-se que o valor apresentado segue os mesmos parâmetros utilizados quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, em que pese os honorários aqui devam ser arcados pela requerida ODONTOPREV S/A, nos termos da decisão prolatada no mov. 96.1. Por consequência, homologo a proposta apresentada (mov. 103.1). Intime-se a parte ODONTOPREV S/A para que proceda ao adiantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 95, §1º, do CPC. Desde já, fica deferido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, se assim pretender o expert, conforme dispõe o art. 465, §4º, do CPC. Aliás, indefiro o requerimento do mov. 106.1, afinal já extinto o processo em relação à requerida BANCO BRADESCO S/A, conforme decisão interlocutória de mérito prolatada no mov. 88.1. Cumpra-se a referida decisão, e à serventia para que haja melhor atenção aos comandos constantes nas deliberações. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 477, §1º, do CPC. Após, se for o caso, intime-se o perito para esclarecimentos em igual prazo (art. 477, §2º, do CPC). Na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ODONTOPREV S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE LUIZ DO RÊGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA

OAB: 109367/RJ

GUILHERME TILKIAN

OAB: 257226/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3941 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0000061-49.2025.8.16.0134 Processo: 0000061-49.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$11.776,40 Autor(s): ROSANGELA FATIMA DE LIMA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A ODONTOPREV S/A Vistos. Indefiro a impugnação apresentada no tocante à proposta de honorários periciais (mov. 107.1), porquanto verifica-se que o valor apresentado segue os mesmos parâmetros utilizados quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, em que pese os honorários aqui devam ser arcados pela requerida ODONTOPREV S/A, nos termos da decisão prolatada no mov. 96.1. Por consequência, homologo a proposta apresentada (mov. 103.1). Intime-se a parte ODONTOPREV S/A para que proceda ao adiantamento dos valores no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 95, §1º, do CPC. Desde já, fica deferido o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, se assim pretender o expert, conforme dispõe o art. 465, §4º, do CPC. Aliás, indefiro o requerimento do mov. 106.1, afinal já extinto o processo em relação à requerida BANCO BRADESCO S/A, conforme decisão interlocutória de mérito prolatada no mov. 88.1. Cumpra-se a referida decisão, e à serventia para que haja melhor atenção aos comandos constantes nas deliberações. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o art. 477, §1º, do CPC. Após, se for o caso, intime-se o perito para esclarecimentos em igual prazo (art. 477, §2º, do CPC). Na sequência, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto