Detalhe do processo

0000061-10.2025.8.13.0271

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0000061-10.2025.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEIDIVAN RODRIGUES DA SILVA CPF: 062.395.826-03 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CLEIDIVAN RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 73, primeira parte, todos do Código Penal, tendo como vítimas Antônio Vitor Rufino da Silva e . Narra a denúncia que, no dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 21h00min, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado "Skinão Bar" (também conhecido como "Depósito da Regina"), situado no cruzamento entre as ruas Joaquim Antônio Cipriano, João Veloso Soares e Artur Pinto de Oliveira, no Município de Planura/MG, nesta Comarca de Frutal, o denunciado, imbuído de animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra Antônio Vitor Rufino da Silva, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (fuga da vítima). Narra ainda que, por erro na execução (aberratio ictus), um dos projéteis atingiu a vítima na região lombar/quadril, causando-lhe lesões corporais. Denúncia veio acompanhada de documentos digitalizados. Portaria de Instauração de Inquérito Policial (ID 10436132767 – p. 02); Boletim de Ocorrência (ID 10436132767 – p. 04/11); Relatório e atestado médico de atendimento da vítima Joana (ID 10436132767 – p. 17); Termos de declarações das vítimas e depoimentos testemunhais (ID 10436132767 – p. 18/29 e 37/39); Auto de Materialização de Evidência Eletrônica – Mídia/Câmeras (ID 10436132767 – p. 40); REDS nº 2023-049358750-001 (ID 10436132767 – p. 42/52); Laudo pericial de levantamento de local de crime contra a vida (ID 10436132767 – p. 53/55); Laudo pericial de exame corporal indireto na vítima Joana (ID 10436132767 – p. 56/57); Representação e decreto de prisão preventiva (ID 10436132767 – p. 58/62 e 80); Folha de Antecedentes Criminais e Certidões de Antecedentes Criminais (ID 10436132767 – p. 31/36 e 65/72); Cumprimento do Mandado de Prisão e Audiência de Custódia (ID 10437678078). A inicial acusatória foi recebida em 15 de maio de 2025 (ID 10450606446). O réu foi devidamente citado (ID 10454251564) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 10484269069). Audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de agosto de 2025 (ID 10528187715), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelo Ministério Público (ID 10534167307) e pela Defesa (ID 10544400932). Proferida decisão de pronúncia ao ID 10554781633. Interposição de Recurso em Sentido Estrito pela Defesa (ID 10569772612), com contrarrazões pelo Parquet (ID 10571475832) e decisão de manutenção da pronúncia em juízo de retratação (ID 10573866525). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, sobreveio acórdão do egrégio TJMG negando provimento ao recurso da defesa (ID 10708537838), operando-se o trânsito em julgado (ID 10708537837). Manifestação do Ministério Público e da Defesa nos termos do art. 422 do CPP carreadas aos IDs 10718724069 e 10720906706. Vieram os autos conclusos. Não se implementou qualquer prazo prescricional. Não foram suscitadas questões preliminares e, analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada de ofício. Deste modo, designo sorteio de jurados para o dia 15 de setembro de 2026, às 12h:30min e sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 19 de outubro de 2026, às 08h:30min. Providencie a Secretaria os expedientes de praxe. Requisite-se a força policial para estar presente durante o julgamento. Ademais, defiro a oitiva em plenário das testemunhas e vítimas tempestivamente arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Os mandados de intimação do acusado e das testemunhas deverão ser cumpridos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para realização do júri. Autorizo expressamente os requerimentos formulados por ambas as partes para a utilização dos recursos audiovisuais e softwares disponíveis no Salão do Tribunal do Júri, bem como a exibição dos registros em áudio/vídeo dos depoimentos e interrogatórios colhidos durante a instrução processual e as mídias constantes do PJe Mídias. Ressalto que caberá às partes providenciar previamente eventuais mídias e equipamentos próprios adicionais que pretendam utilizar. Asseguro ao acusado o direito de permanecer em plenário sem algemas e com trajes civis, vedado o uniforme prisional. Defiro, ainda, a juntada dos documentos apresentados pelo Ministério Público (IDs 10718724070 a 10718724075) e pela Defesa (ID 10720906706). Caso alguma das testemunhas não seja encontrada ou intimada pelos Oficiais de Justiça, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para eventual substituição ou declinação de endereço onde possa ser encontrada, a fim de viabilizar a intimação em tempo hábil. Por fim, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva decretada, vez que não houve alteração do contexto fático, de forma que os fundamentos que ensejaram a imposição da custódia cautelar restam inalterados. Junte-se FAC e CAC atualizadas do acusado, inclusive eventuais certidões do Estado do Ceará/Comarca de origem, se houver requerimento ou necessidade. Intimem-se ou requisitem-se, se for o caso. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CLEIDIVAN RODRIGUES DA SILVA

Autor ELIESER DA SILVEIRA FARIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GENILSO FERREIRA DE MORAIS

OAB: 227721/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 0000061-10.2025.8.13.0271 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CLEIDIVAN RODRIGUES DA SILVA CPF: 062.395.826-03 DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de CLEIDIVAN RODRIGUES DA SILVA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, c/c art. 14, inciso II, e art. 73, primeira parte, todos do Código Penal, tendo como vítimas Antônio Vitor Rufino da Silva e . Narra a denúncia que, no dia 28 de dezembro de 2024, por volta das 21h00min, nas proximidades do estabelecimento comercial denominado "Skinão Bar" (também conhecido como "Depósito da Regina"), situado no cruzamento entre as ruas Joaquim Antônio Cipriano, João Veloso Soares e Artur Pinto de Oliveira, no Município de Planura/MG, nesta Comarca de Frutal, o denunciado, imbuído de animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra Antônio Vitor Rufino da Silva, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (fuga da vítima). Narra ainda que, por erro na execução (aberratio ictus), um dos projéteis atingiu a vítima na região lombar/quadril, causando-lhe lesões corporais. Denúncia veio acompanhada de documentos digitalizados. Portaria de Instauração de Inquérito Policial (ID 10436132767 – p. 02); Boletim de Ocorrência (ID 10436132767 – p. 04/11); Relatório e atestado médico de atendimento da vítima Joana (ID 10436132767 – p. 17); Termos de declarações das vítimas e depoimentos testemunhais (ID 10436132767 – p. 18/29 e 37/39); Auto de Materialização de Evidência Eletrônica – Mídia/Câmeras (ID 10436132767 – p. 40); REDS nº 2023-049358750-001 (ID 10436132767 – p. 42/52); Laudo pericial de levantamento de local de crime contra a vida (ID 10436132767 – p. 53/55); Laudo pericial de exame corporal indireto na vítima Joana (ID 10436132767 – p. 56/57); Representação e decreto de prisão preventiva (ID 10436132767 – p. 58/62 e 80); Folha de Antecedentes Criminais e Certidões de Antecedentes Criminais (ID 10436132767 – p. 31/36 e 65/72); Cumprimento do Mandado de Prisão e Audiência de Custódia (ID 10437678078). A inicial acusatória foi recebida em 15 de maio de 2025 (ID 10450606446). O réu foi devidamente citado (ID 10454251564) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais (ID 10484269069). Audiência de instrução e julgamento realizada em 29 de agosto de 2025 (ID 10528187715), oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu. Alegações finais em forma de memoriais apresentadas pelo Ministério Público (ID 10534167307) e pela Defesa (ID 10544400932). Proferida decisão de pronúncia ao ID 10554781633. Interposição de Recurso em Sentido Estrito pela Defesa (ID 10569772612), com contrarrazões pelo Parquet (ID 10571475832) e decisão de manutenção da pronúncia em juízo de retratação (ID 10573866525). Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça, sobreveio acórdão do egrégio TJMG negando provimento ao recurso da defesa (ID 10708537838), operando-se o trânsito em julgado (ID 10708537837). Manifestação do Ministério Público e da Defesa nos termos do art. 422 do CPP carreadas aos IDs 10718724069 e 10720906706. Vieram os autos conclusos. Não se implementou qualquer prazo prescricional. Não foram suscitadas questões preliminares e, analisando os autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade ou irregularidade a ser sanada de ofício. Deste modo, designo sorteio de jurados para o dia 15 de setembro de 2026, às 12h:30min e sessão plenária do Tribunal do Júri para o dia 19 de outubro de 2026, às 08h:30min. Providencie a Secretaria os expedientes de praxe. Requisite-se a força policial para estar presente durante o julgamento. Ademais, defiro a oitiva em plenário das testemunhas e vítimas tempestivamente arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa. Os mandados de intimação do acusado e das testemunhas deverão ser cumpridos com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para realização do júri. Autorizo expressamente os requerimentos formulados por ambas as partes para a utilização dos recursos audiovisuais e softwares disponíveis no Salão do Tribunal do Júri, bem como a exibição dos registros em áudio/vídeo dos depoimentos e interrogatórios colhidos durante a instrução processual e as mídias constantes do PJe Mídias. Ressalto que caberá às partes providenciar previamente eventuais mídias e equipamentos próprios adicionais que pretendam utilizar. Asseguro ao acusado o direito de permanecer em plenário sem algemas e com trajes civis, vedado o uniforme prisional. Defiro, ainda, a juntada dos documentos apresentados pelo Ministério Público (IDs 10718724070 a 10718724075) e pela Defesa (ID 10720906706). Caso alguma das testemunhas não seja encontrada ou intimada pelos Oficiais de Justiça, dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa para eventual substituição ou declinação de endereço onde possa ser encontrada, a fim de viabilizar a intimação em tempo hábil. Por fim, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva decretada, vez que não houve alteração do contexto fático, de forma que os fundamentos que ensejaram a imposição da custódia cautelar restam inalterados. Junte-se FAC e CAC atualizadas do acusado, inclusive eventuais certidões do Estado do Ceará/Comarca de origem, se houver requerimento ou necessidade. Intimem-se ou requisitem-se, se for o caso. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Frutal, data da assinatura eletrônica. ROBSON MONTEIRO ROCHA Juiz de Direito 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Frutal