Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Barracão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000060-98.1997.8.16.0052 Processo: 0000060-98.1997.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): ACIR GILMAR GOMES ALBERTINA PAGANI KLEMANN ALFONSO HENRIQUE THOMÉ ANSELMO FRIES ARCENDIO MARCHETTI ASSUNTA MARIA GOMES EDSON CARLOS FRIGO ENIO KLEMANN ERINEU CARNIEL Edio Baumgartem Francisco Luiz Serafim GEMA OLGA BARON LOCATELLI GEVALDINO CARNIEL IVANI FREIS BAUMGARTEN IVONIR FRIES JUSCELINO FRANCISCO ANNATER KAMILLA KLEMANN LIANE SAMPIETRO KLUG LIDEMAR GOMES LOIVA MAGRINI SAMPIETRO LUIZ CARLOS SERAFIN MARA SAMPIETRO GIOVANAZ MARCIRIO BALENCIEFER MARIVANIA GOMES PETRY MARTA SAMPIETRO BAUMGARTEN Maria Elizabeth Gomes NAPOLEÃO SAMPIETRO NEITON JOSE ANNATER NERO SAMPIETRO NEUDO SAMPIETRO OSMAR BAUMGARTEN OTAVIO HENRICHS PLINIO KLEMANN JUNIOR ROSINEI BLAZIUS DE MEDEIROS SINARA FATIMA GOMES VALDEMIRO BAUGARTEN VALMOR BALENCIEFER VANDA SAMPIETRO Valdir Frigo Primo WALBURG ANA KLEMANN Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER representado(a) por LAURO ROCHA HOFF DECISÃO 1.Trata-se de processo civil em que os autores, ACIR GILMAR GOMES e outros, promovem ação contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER) em razão de desapropriação. O DER apresentou impugnação ao laudo pericial, argumentando que o mesmo contém falhas e inconsistências, sustentando a necessidade de revisão da avaliação realizada. Conforme nos consta, os autores defendem a validade do laudo pericial, sustentando que a extensão atingida em cada lote pela construção da PR-182 foi devidamente especificada e que não existe justificativa para o desconto da área do leito antigo, que alegam não ser uma estrada pública. Na análise às alegações apresentadas, percebo que a impugnação levantou questões relevantes quanto à precisão dos dados apresentados no laudo, bem como à metodologia utilizada pelo perito. A existência de discrepâncias entre os valores e a falta de elementos que comprovem uma avaliação adequada do mercado configuram a necessidade de maiores esclarecimentos, em especial sobre a área do leito antigo e a apropriação das propriedades. 2.Diante do exposto, diante da relevância das questões discutidas, determina-se: a) Intima-se o perito responsável pelo laudo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: -A metodologia empregada na avaliação; -A razão da não consideração da área do leito antigo na avaliação e seu impacto no cálculo da indenização; -Documentação que comprova as análises mercadológicas utilizadas para a determinação do valor final do imóvel 3.Após a manifestação do perito, intime-se o DER para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentadas as suas considerações sobre os esclarecimentos prestados, bem como eventual proposta de nova avaliação se entender pertinente. 3.1. Determino, ainda, a intimação dos autores para informar se possuem alguma informação ou questionamento sobre os esclarecimentos que serão prestados pelo perito. 4.Cumpra-se. Após as diligências, os autos deverão retornar conclusões para deliberação sobre a validade do laudo pericial e eventual necessidade de novos procedimentos. Intimações e diligências necessárias . Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ACIR GILMAR GOMES
Autor ALBERTINA PAGANI KLEMANN
Autor ALFONSO HENRIQUE THOMé
Autor ANSELMO FRIES
Autor ARCENDIO MARCHETTI
Autor ASSUNTA MARIA GOMES
Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER REPRESENTADO(A) POR LAURO ROCHA HOFF
Autor EDIO BAUMGARTEM
Autor EDSON CARLOS FRIGO
Autor ENIO KLEMANN
Autor ERINEU CARNIEL
Autor FRANCISCO LUIZ SERAFIM
Autor GEMA OLGA BARON LOCATELLI
Autor GEVALDINO CARNIEL
Autor IVANI FREIS BAUMGARTEN
Autor IVONIR FRIES
Autor JUSCELINO FRANCISCO ANNATER
Autor KAMILLA KLEMANN
Autor LIANE SAMPIETRO KLUG
Autor LIDEMAR GOMES
Autor LOIVA MAGRINI SAMPIETRO
Autor LUIZ CARLOS SERAFIN
Autor MARA SAMPIETRO GIOVANAZ
Autor MARCIRIO BALENCIEFER
Autor MARIA ELIZABETH GOMES
Autor MARIVANIA GOMES PETRY
Autor MARTA SAMPIETRO BAUMGARTEN
Autor NAPOLEãO SAMPIETRO
Autor NEITON JOSE ANNATER
Autor NERO SAMPIETRO
Autor NEUDO SAMPIETRO
Autor OSMAR BAUMGARTEN
Autor OTAVIO HENRICHS
Autor PLINIO KLEMANN JUNIOR
Autor ROSINEI BLAZIUS DE MEDEIROS
Autor SINARA FATIMA GOMES
Autor VALDEMIRO BAUGARTEN
Autor VALDIR FRIGO PRIMO
Autor VALMOR BALENCIEFER
Autor VANDA SAMPIETRO
Autor WALBURG ANA KLEMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar15/07/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMIR BENEDETE
OAB: 16754/PR
CLEBER HAEFLIGER
OAB: 23020/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Já realizadaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000060-98.1997.8.16.0052 Processo: 0000060-98.1997.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): ACIR GILMAR GOMES ALBERTINA PAGANI KLEMANN ALFONSO HENRIQUE THOMÉ ANSELMO FRIES ARCENDIO MARCHETTI ASSUNTA MARIA GOMES EDSON CARLOS FRIGO ENIO KLEMANN ERINEU CARNIEL Edio Baumgartem Francisco Luiz Serafim GEMA OLGA BARON LOCATELLI GEVALDINO CARNIEL IVANI FREIS BAUMGARTEN IVONIR FRIES JUSCELINO FRANCISCO ANNATER KAMILLA KLEMANN LIANE SAMPIETRO KLUG LIDEMAR GOMES LOIVA MAGRINI SAMPIETRO LUIZ CARLOS SERAFIN MARA SAMPIETRO GIOVANAZ MARCIRIO BALENCIEFER MARIVANIA GOMES PETRY MARTA SAMPIETRO BAUMGARTEN Maria Elizabeth Gomes NAPOLEÃO SAMPIETRO NEITON JOSE ANNATER NERO SAMPIETRO NEUDO SAMPIETRO OSMAR BAUMGARTEN OTAVIO HENRICHS PLINIO KLEMANN JUNIOR ROSINEI BLAZIUS DE MEDEIROS SINARA FATIMA GOMES VALDEMIRO BAUGARTEN VALMOR BALENCIEFER VANDA SAMPIETRO Valdir Frigo Primo WALBURG ANA KLEMANN Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER representado(a) por LAURO ROCHA HOFF DECISÃO 1.Trata-se de processo civil em que os autores, ACIR GILMAR GOMES e outros, promovem ação contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER) em razão de desapropriação. O DER apresentou impugnação ao laudo pericial, argumentando que o mesmo contém falhas e inconsistências, sustentando a necessidade de revisão da avaliação realizada. Conforme nos consta, os autores defendem a validade do laudo pericial, sustentando que a extensão atingida em cada lote pela construção da PR-182 foi devidamente especificada e que não existe justificativa para o desconto da área do leito antigo, que alegam não ser uma estrada pública. Na análise às alegações apresentadas, percebo que a impugnação levantou questões relevantes quanto à precisão dos dados apresentados no laudo, bem como à metodologia utilizada pelo perito. A existência de discrepâncias entre os valores e a falta de elementos que comprovem uma avaliação adequada do mercado configuram a necessidade de maiores esclarecimentos, em especial sobre a área do leito antigo e a apropriação das propriedades. 2.Diante do exposto, diante da relevância das questões discutidas, determina-se: a) Intima-se o perito responsável pelo laudo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: -A metodologia empregada na avaliação; -A razão da não consideração da área do leito antigo na avaliação e seu impacto no cálculo da indenização; -Documentação que comprova as análises mercadológicas utilizadas para a determinação do valor final do imóvel 3.Após a manifestação do perito, intime-se o DER para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentadas as suas considerações sobre os esclarecimentos prestados, bem como eventual proposta de nova avaliação se entender pertinente. 3.1. Determino, ainda, a intimação dos autores para informar se possuem alguma informação ou questionamento sobre os esclarecimentos que serão prestados pelo perito. 4.Cumpra-se. Após as diligências, os autos deverão retornar conclusões para deliberação sobre a validade do laudo pericial e eventual necessidade de novos procedimentos. Intimações e diligências necessárias . Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito