Detalhe do processo

0000060-98.1997.8.16.0052

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Barracão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000060-98.1997.8.16.0052 Processo: 0000060-98.1997.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): ACIR GILMAR GOMES ALBERTINA PAGANI KLEMANN ALFONSO HENRIQUE THOMÉ ANSELMO FRIES ARCENDIO MARCHETTI ASSUNTA MARIA GOMES EDSON CARLOS FRIGO ENIO KLEMANN ERINEU CARNIEL Edio Baumgartem Francisco Luiz Serafim GEMA OLGA BARON LOCATELLI GEVALDINO CARNIEL IVANI FREIS BAUMGARTEN IVONIR FRIES JUSCELINO FRANCISCO ANNATER KAMILLA KLEMANN LIANE SAMPIETRO KLUG LIDEMAR GOMES LOIVA MAGRINI SAMPIETRO LUIZ CARLOS SERAFIN MARA SAMPIETRO GIOVANAZ MARCIRIO BALENCIEFER MARIVANIA GOMES PETRY MARTA SAMPIETRO BAUMGARTEN Maria Elizabeth Gomes NAPOLEÃO SAMPIETRO NEITON JOSE ANNATER NERO SAMPIETRO NEUDO SAMPIETRO OSMAR BAUMGARTEN OTAVIO HENRICHS PLINIO KLEMANN JUNIOR ROSINEI BLAZIUS DE MEDEIROS SINARA FATIMA GOMES VALDEMIRO BAUGARTEN VALMOR BALENCIEFER VANDA SAMPIETRO Valdir Frigo Primo WALBURG ANA KLEMANN Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER representado(a) por LAURO ROCHA HOFF DECISÃO 1.Trata-se de processo civil em que os autores, ACIR GILMAR GOMES e outros, promovem ação contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER) em razão de desapropriação. O DER apresentou impugnação ao laudo pericial, argumentando que o mesmo contém falhas e inconsistências, sustentando a necessidade de revisão da avaliação realizada. Conforme nos consta, os autores defendem a validade do laudo pericial, sustentando que a extensão atingida em cada lote pela construção da PR-182 foi devidamente especificada e que não existe justificativa para o desconto da área do leito antigo, que alegam não ser uma estrada pública. Na análise às alegações apresentadas, percebo que a impugnação levantou questões relevantes quanto à precisão dos dados apresentados no laudo, bem como à metodologia utilizada pelo perito. A existência de discrepâncias entre os valores e a falta de elementos que comprovem uma avaliação adequada do mercado configuram a necessidade de maiores esclarecimentos, em especial sobre a área do leito antigo e a apropriação das propriedades. 2.Diante do exposto, diante da relevância das questões discutidas, determina-se: a) Intima-se o perito responsável pelo laudo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: -A metodologia empregada na avaliação; -A razão da não consideração da área do leito antigo na avaliação e seu impacto no cálculo da indenização; -Documentação que comprova as análises mercadológicas utilizadas para a determinação do valor final do imóvel 3.Após a manifestação do perito, intime-se o DER para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentadas as suas considerações sobre os esclarecimentos prestados, bem como eventual proposta de nova avaliação se entender pertinente. 3.1. Determino, ainda, a intimação dos autores para informar se possuem alguma informação ou questionamento sobre os esclarecimentos que serão prestados pelo perito. 4.Cumpra-se. Após as diligências, os autos deverão retornar conclusões para deliberação sobre a validade do laudo pericial e eventual necessidade de novos procedimentos. Intimações e diligências necessárias . Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ACIR GILMAR GOMES

Autor ALBERTINA PAGANI KLEMANN

Autor ALFONSO HENRIQUE THOMé

Autor ANSELMO FRIES

Autor ARCENDIO MARCHETTI

Autor ASSUNTA MARIA GOMES

Réu DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANá - DER REPRESENTADO(A) POR LAURO ROCHA HOFF

Autor EDIO BAUMGARTEM

Autor EDSON CARLOS FRIGO

Autor ENIO KLEMANN

Autor ERINEU CARNIEL

Autor FRANCISCO LUIZ SERAFIM

Autor GEMA OLGA BARON LOCATELLI

Autor GEVALDINO CARNIEL

Autor IVANI FREIS BAUMGARTEN

Autor IVONIR FRIES

Autor JUSCELINO FRANCISCO ANNATER

Autor KAMILLA KLEMANN

Autor LIANE SAMPIETRO KLUG

Autor LIDEMAR GOMES

Autor LOIVA MAGRINI SAMPIETRO

Autor LUIZ CARLOS SERAFIN

Autor MARA SAMPIETRO GIOVANAZ

Autor MARCIRIO BALENCIEFER

Autor MARIA ELIZABETH GOMES

Autor MARIVANIA GOMES PETRY

Autor MARTA SAMPIETRO BAUMGARTEN

Autor NAPOLEãO SAMPIETRO

Autor NEITON JOSE ANNATER

Autor NERO SAMPIETRO

Autor NEUDO SAMPIETRO

Autor OSMAR BAUMGARTEN

Autor OTAVIO HENRICHS

Autor PLINIO KLEMANN JUNIOR

Autor ROSINEI BLAZIUS DE MEDEIROS

Autor SINARA FATIMA GOMES

Autor VALDEMIRO BAUGARTEN

Autor VALDIR FRIGO PRIMO

Autor VALMOR BALENCIEFER

Autor VANDA SAMPIETRO

Autor WALBURG ANA KLEMANN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMIR BENEDETE

OAB: 16754/PR

CLEBER HAEFLIGER

OAB: 23020/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARRACÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BARRACÃO - PROJUDI Rua Lírio João Barzotto, 710 - Jardim Vale do Capanema - Barracão/PR - CEP: 85.700-000 - Fone: 49 3644 1634 - E-mail: BAR-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000060-98.1997.8.16.0052 Processo: 0000060-98.1997.8.16.0052 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$12.500,00 Autor(s): ACIR GILMAR GOMES ALBERTINA PAGANI KLEMANN ALFONSO HENRIQUE THOMÉ ANSELMO FRIES ARCENDIO MARCHETTI ASSUNTA MARIA GOMES EDSON CARLOS FRIGO ENIO KLEMANN ERINEU CARNIEL Edio Baumgartem Francisco Luiz Serafim GEMA OLGA BARON LOCATELLI GEVALDINO CARNIEL IVANI FREIS BAUMGARTEN IVONIR FRIES JUSCELINO FRANCISCO ANNATER KAMILLA KLEMANN LIANE SAMPIETRO KLUG LIDEMAR GOMES LOIVA MAGRINI SAMPIETRO LUIZ CARLOS SERAFIN MARA SAMPIETRO GIOVANAZ MARCIRIO BALENCIEFER MARIVANIA GOMES PETRY MARTA SAMPIETRO BAUMGARTEN Maria Elizabeth Gomes NAPOLEÃO SAMPIETRO NEITON JOSE ANNATER NERO SAMPIETRO NEUDO SAMPIETRO OSMAR BAUMGARTEN OTAVIO HENRICHS PLINIO KLEMANN JUNIOR ROSINEI BLAZIUS DE MEDEIROS SINARA FATIMA GOMES VALDEMIRO BAUGARTEN VALMOR BALENCIEFER VANDA SAMPIETRO Valdir Frigo Primo WALBURG ANA KLEMANN Réu(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER representado(a) por LAURO ROCHA HOFF DECISÃO 1.Trata-se de processo civil em que os autores, ACIR GILMAR GOMES e outros, promovem ação contra o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ (DER) em razão de desapropriação. O DER apresentou impugnação ao laudo pericial, argumentando que o mesmo contém falhas e inconsistências, sustentando a necessidade de revisão da avaliação realizada. Conforme nos consta, os autores defendem a validade do laudo pericial, sustentando que a extensão atingida em cada lote pela construção da PR-182 foi devidamente especificada e que não existe justificativa para o desconto da área do leito antigo, que alegam não ser uma estrada pública. Na análise às alegações apresentadas, percebo que a impugnação levantou questões relevantes quanto à precisão dos dados apresentados no laudo, bem como à metodologia utilizada pelo perito. A existência de discrepâncias entre os valores e a falta de elementos que comprovem uma avaliação adequada do mercado configuram a necessidade de maiores esclarecimentos, em especial sobre a área do leito antigo e a apropriação das propriedades. 2.Diante do exposto, diante da relevância das questões discutidas, determina-se: a) Intima-se o perito responsável pelo laudo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos: -A metodologia empregada na avaliação; -A razão da não consideração da área do leito antigo na avaliação e seu impacto no cálculo da indenização; -Documentação que comprova as análises mercadológicas utilizadas para a determinação do valor final do imóvel 3.Após a manifestação do perito, intime-se o DER para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sejam apresentadas as suas considerações sobre os esclarecimentos prestados, bem como eventual proposta de nova avaliação se entender pertinente. 3.1. Determino, ainda, a intimação dos autores para informar se possuem alguma informação ou questionamento sobre os esclarecimentos que serão prestados pelo perito. 4.Cumpra-se. Após as diligências, os autos deverão retornar conclusões para deliberação sobre a validade do laudo pericial e eventual necessidade de novos procedimentos. Intimações e diligências necessárias . Barracão, datado e assinado digitalmente. Tailan Tomiello Costa Juiz de Direito