Detalhe do processo

0000060-58.2026.8.16.0060

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cantagalo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000060-58.2026.8.16.0060 Processo: 0000060-58.2026.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116.696,52 Autor(s): Comércio de Materiais de Construção Cantagalo Ltda Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CANTAGALO LTDA em face da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide. A embargante sustenta a ocorrência de dupla omissão no julgado atacado, uma vez que este juízo não teria se manifestado sobre a prejudicial de mérito arguida (nulidade absoluta do processo administrativo por vício de notificação via DT-e), e nem sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, reputada indispensável para demonstrar a regularidade de seu saldo de caixa e afastar a presunção de omissão de receitas (caixa duplo). Vieram conclusos. Com razão o autor. Efetivamente a decisão padece de vício de omissão. Isso porque não foi apreciado o requerimento de produção de prova pericial, bem como não foi tratado sobre a prejudicial de mérito, a qual, se reconhecida, poderia levar a resolução imediata da causa. 1.1. Dessa forma, os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito, comportam acolhimento com efeitos infringentes. Assiste razão à embargante ao apontar a omissão deste juízo. A matéria fática posta sob julgamento (regularidade do fluxo de caixa e livros contábeis) é complexa e obsta o julgamento antecipado da lide sob pena de flagrante cerceamento de defesa, sendo imprescindível a produção da prova pericial. Ainda, a prejudicial de mérito deve ser analisada e, se superada, necessária a verificação quanto a necessidade da produção da prova pericial. 1.2. Portanto, acolho os Embargos de Declaração com efeitos modificativos para tornar sem efeito a decisão de julgamento antecipado e determinar o prosseguimento da instrução processual. 1.3. Por via de consequência, passo a sanar os vícios apontados, integrando a decisão para examinar a prejudicial de mérito e promover o posterior saneamento do processo. Pois bem. 2. Para fins de organização e saneamento do feito, necessário apontar as principais teses do autor e do réu. Sustenta a autora, preliminarmente, a nulidade do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 8006442-0 por vício de notificação, alegando que o Termo de Adesão ao domicílio eletrônico acostado pelo Estado data de 10/08/2011, ou seja, anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.079/2012 que instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), bem como de que nunca houve assinatura de qualquer termo de adesão ao domicílio tributário eletrônico. No mérito, aponta erro na base de cálculo do ICMS pela inclusão indevida de notas fiscais emitidas pela própria autora contra si mesma (operações internas, apontando cada Nota Fiscal), erro na aplicação retroativa da alíquota de 19,5% a fatos geradores anteriores à majoração da alíquota geral, e o afastamento da presunção de omissão de receita sob o argumento de que possuía fluxo de caixa lícito e suficiente para fazer frente às compras apontadas como não registradas, destacando que a falta de lançamento contábil de algumas notas configura erro de escrituração (e não presunção de sonegação fiscal). O Estado do Paraná, por sua vez, defende a regularidade das notificações administrativas via DT-e, argumentando que o credenciamento no portal "Receita/PR" vincula o contribuinte e que o e-mail permaneceu ativo no sistema, operando-se a intimação por ciência ficta pelo decurso de prazo. Destaca o respeito e observância aos princípios da ampla defesa e contraditório. Afirma, em resumo, que o autor foi autuado em 25/04/2025, contudo, anteriormente, notificado para em 10 dias apresentar defesa em relação as irregularidades apontadas, (NADP 00001142-2025), da qual tomou ciência em 14/04/2026 (p. 18 do PAF), permanecendo inerte. Que em 22/07/2025, houve ciência pelo autor da notificação para pagamento. Em 28/08/2025, o auto de infração foi encerrado por meio de inscrição em Dívida Ativa nº 03678285-4. Afirma que a intimação da fiscalização e da infração apurada ocorreu nos termos da Lei Estadual 17.079/2012. Relata que o próprio autor foi quem fez o cadastro do DT-e perante a SEFA, informando e-mail para notificação, motivo pelo qual detinha conhecimento pleno quanto as suas responsabilidades. Disse que deixou expirar o prazo sem manifestação e que não pode agora afirmar que as comunicações eletrônicas somente teriam validade a partir da vigência da Lei 17.079/2012. No mérito, defende a aplicação da presunção legal do art. 51, IV e VII da Lei Estadual nº 11.580/96, alegando que a falta de escrituração das notas de entrada faz presumir a ocorrência de saídas tributáveis sem emissão de nota (uso de "caixa dois"), no valor de R$ 242.824,19. Afirma que a contabilidade da autora é unilateral e insuficiente para comprovar saldo de caixa capaz de honrar mais de duzentos mil reais em aquisições omitidas, sustentando, por fim, a legalidade do arbitramento e a aplicação da alíquota padrão de 19,5%. Impugnação no seq. 23. Especificação de provas no seq. 29 e 30. Anunciado o julgamento antecipado no seq. 32. Interposição dos embargos de declaração no seq. 35. Vieram os autos conclusos. Decido. 2.1. Da Prejudicial de Mérito: Nulidade da Notificação Administrativa (DT-e) Suscita a parte autora a nulidade do PAF, sob o argumento de que foi notificada eletronicamente via DT-e com base em Termo de Adesão subscrito em 10/08/2011, data anterior à própria vigência da Lei Estadual nº 17.079/2012 que instituiu e regulamentou o Domicílio Tributário Eletrônico. A prejudicial não merece prosperar. O Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) não constitui plataforma autônoma e dissociada dos cadastros fazendários do Estado do Paraná, mas sim funcionalidade integrada ao próprio portal eletrônico "Receita/PR". O fato de o Termo de Adesão ter sido assinado pela empresa no ano de 2011 não invalida as intimações fiscais posteriores. Pelo contrário. Tenho que a Lei Estadual nº 17.079/2012 tão somente regulamentou e formalizou a sistemática de comunicações e processos eletrônicos que já se encontrava plenamente operacional no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), cujas chaves de acesso, login e senha restrita mantiveram-se sob o controle, gestão e uso exclusivo da própria pessoa jurídica autora ao longo de mais de uma década. Ademais, a pretensão da autora de invalidar a comunicação eletrônica com amparo na data do cadastro esbarra no princípio da boa-fé objetiva processual, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Isso porque a requerente utilizou ativamente o mesmo portal "Receita/PR" (sob as credenciais obtidas no termo de 2011) para cumprir suas obrigações principais e acessórias (como a transmissão de Escriturações Fiscais Digitais no período autuado de 2022 a 2024), motivo pelo qual não pode prosseguir em pleno funcionamento o cadastro eletrônico para se utilizar dos serviços do fisco e, simultaneamente, alegar sua nulidade temporal exclusivamente para esquivar-se do recebimento das notificações tributárias. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento no sentido de que a adesão ao sistema eletrônico transfere ao contribuinte o ônus de gerir suas comunicações, sendo lícita a intimação por tal canal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 17.079/2012. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. INSTITUÍDO PARA FINS DE COMUNICAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA EFETUADA NA PESSOA DO SÓCIO DA EMPRESA CADASTRADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO. CREDITAMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO A MENOR DO IMPOSTO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. FATO GERADOR. ART. 150, §4º, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA PREPARATÓRIA AO LANÇAMENTO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2006. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM DEZEMBRO DE 2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010519-79.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 03.09.2019) Aplica-se à hipótese a máxima do pas de nullité sans grief, de modo que as notificações eletrônicas observaram estritamente o rito previsto na Lei nº 18.877/2016 e na Resolução SEFA nº 105/2012, operando-se a ciência ficta pelo decurso do prazo legal diante da inércia do contribuinte. Assim, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa, REJEITO a preliminar de nulidade da notificação administrativa. 3. Da Organização e Saneamento do Processo (Art. 357 do CPC) Afastada a prejudicial/preliminar e declarada a higidez do procedimento de notificação, declaro o feito saneado e, consequentemente, passo à delimitação do objeto da prova de mérito. 3.1. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): 3.1.1. Das questões fáticas: a) divergência quantitativa e notas próprias (no intuito de apurar o valor total das notas fiscais de entrada omitidas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da autora e verificar se foram incluídas na base de cálculo do auto de infração notas fiscais emitidas pela própria requerente contra si mesma e qual o impacto financeiro dessa inclusão no montante do imposto exigido); b) suficiência e disponibilidade de caixa (para verificar, por meio do exame do Livro Diário, Livro Razão e fluxo de caixa da empresa nos anos de 2022 a 2024, se a autora possuía saldo de caixa lícito, positivo e contabilmente suficiente na data de cada aquisição questionada para honrar os pagamentos, elidindo ou confirmando a premissa de utilização de receitas omitidas; c) rastreabilidade dos lançamentos (para identificar se as notas fiscais apontadas pelo Fisco como omitidas constam, de alguma forma, contabilizadas formalmente nos registros internos da empresa e se há lastro financeiro bancário ou de caixa para sua quitação); d) cronologia dos fatos geradores e alíquotas no intuito de mapear as datas exatas das supostas omissões de receita para fins de confrontação com a legislação estadual regente à época, apurando se a alíquota aplicada pelo Fisco (19,5%) guarda estrita correspondência com a data de ocorrência de cada fato gerador apurado no período de 01/2022 a 12/2024. 3.1.2. Das questões de direito: a) a legalidade da presunção de omissão de receitas estabelecida pelo art. 51, incisos IV e VII, da Lei Estadual nº 11.580/96, e os requisitos necessários para a sua descaracterização; b) a possibilidade (ou impossibilidade) jurídica de inclusão de notas fiscais de emissão própria (operações internas) na base de cálculo de presunção de omissão de saídas; c) a incidência dos princípios da irretroatividade tributária e da anterioridade na aplicação da alíquota geral de ICMS de 19,5% aos fatos geradores ocorridos no período correspondente à autuação (01/2022 a 12/2024); d) a legalidade do arbitramento da base de cálculo realizado pela autoridade fiscal com arrimo nos arts. 12, II, e 48, § 4º, da Lei Estadual nº 11.580/96. 4. Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (as ilegalidades e os erros materiais que maculam o lançamento tributário e, por força do parágrafo único do art. 204 do CTN, recai sobre a autora o encargo de produzir prova inequívoca capaz de elidir a presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA, demonstrando: a) a suficiência de saldo de caixa oficial contemporâneo para afastar a presunção de omissão de receitas; b) o erro na base de cálculo por inclusão de notas próprias; e c) a incorreção das alíquotas aplicadas; II – incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (contrapor as alegações de erro de cálculo e demonstrar a regularidade procedimental do lançamento tributário e a higidez do arbitramento realizado). 5. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de novos documentos; b) pericial (contábil); 6. Da prova pericial 6.1. Em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam nomeados os próximos cinco peritos especializados na realização de perícia (contador), cuja lista deverá ser elaborada pela serventia, observando-se a sequência cronológica. 6.2. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. 6.3. Após, não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do CPC). 6.3.1. Consigno que a perícia será custeada pela parte autora, pois, quem requereu a prova. 6.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º do CPC) e venham conclusos. 6.5. Nos termos do art. 465 do CPC, desde já fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 6.6. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. 6.6.1. O perito deverá observar e responder aos seguintes quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC): 6.6.1.1. Queira o Sr. Perito examinar a totalidade das notas fiscais que serviram de base de cálculo para a autuação e, em formato de tabela/planilha anexa ao laudo, individualizar: a) quais notas fiscais foram emitidas pela própria autora contra si mesma (operações internas, como, por exemplo, a NF-e nº 47881); b) a data de emissão de cada uma delas e a alíquota de ICMS aplicada pelo Fisco no auto de infração; c) a alíquota legalmente vigente no Estado do Paraná na data de cada fato gerador correspondente; d) o valor histórico total do tributo dessas notas de emissão própria e o impacto financeiro de sua eventual exclusão do débito. 6.6.1.2. Diante da alegação da autora de que possuía saldo de caixa suficiente para as aquisições, queira o Sr. Perito elaborar cronograma mensal (ou diário, onde houver lançamento de relevo) confrontando: a) o saldo do Livro Caixa/Livro Diário oficial da empresa imediatamente antes de cada lote de compras questionadas pelo Fisco; b) o montante total despendido para a quitação das referidas compras omitidas; c) se o saldo remanescente em caixa manteve-se credor (positivo) ou se houve a ocorrência de "estouro de caixa" (saldo devedor/negativo) nas datas das operações. 6.6.1.3. É possível identificar a origem financeira dos recursos utilizados para o pagamento das notas de entrada consideradas omitidas pela fiscalização? Houve trânsito desses valores pelas contas bancárias oficiais da empresa ou os lançamentos de pagamento ocorreram exclusivamente via caixa em espécie? 6.6.1.4. Considerando o período da autuação (01/2022 a 12/2024) e as datas de emissão das notas fiscais tidas por omitidas, queira o Sr. Perito correlacionar a data de ocorrência de cada fato gerador com a alíquota de ICMS vigente no Estado do Paraná naquele exato mês/ano, informando se houve aplicação retroativa da alíquota majorada de 19,5% sobre fatos geradores ocorridos sob a égide de alíquotas anteriores. 6.7. Aportando o laudo, às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1.º, do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do CPC. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor COMéRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUçãO CANTAGALO LTDA

Réu GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALFRIDO GONÇALVES FILHO

OAB: 62750/PR

ANA ELISA PEREZ SOUZA

OAB: 38892/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: 42 3309 3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0000060-58.2026.8.16.0060 Processo: 0000060-58.2026.8.16.0060 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$116.696,52 Autor(s): Comércio de Materiais de Construção Cantagalo Ltda Réu(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CANTAGALO LTDA em face da decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide. A embargante sustenta a ocorrência de dupla omissão no julgado atacado, uma vez que este juízo não teria se manifestado sobre a prejudicial de mérito arguida (nulidade absoluta do processo administrativo por vício de notificação via DT-e), e nem sobre o pedido de produção de prova pericial contábil, reputada indispensável para demonstrar a regularidade de seu saldo de caixa e afastar a presunção de omissão de receitas (caixa duplo). Vieram conclusos. Com razão o autor. Efetivamente a decisão padece de vício de omissão. Isso porque não foi apreciado o requerimento de produção de prova pericial, bem como não foi tratado sobre a prejudicial de mérito, a qual, se reconhecida, poderia levar a resolução imediata da causa. 1.1. Dessa forma, os embargos de declaração são tempestivos e, no mérito, comportam acolhimento com efeitos infringentes. Assiste razão à embargante ao apontar a omissão deste juízo. A matéria fática posta sob julgamento (regularidade do fluxo de caixa e livros contábeis) é complexa e obsta o julgamento antecipado da lide sob pena de flagrante cerceamento de defesa, sendo imprescindível a produção da prova pericial. Ainda, a prejudicial de mérito deve ser analisada e, se superada, necessária a verificação quanto a necessidade da produção da prova pericial. 1.2. Portanto, acolho os Embargos de Declaração com efeitos modificativos para tornar sem efeito a decisão de julgamento antecipado e determinar o prosseguimento da instrução processual. 1.3. Por via de consequência, passo a sanar os vícios apontados, integrando a decisão para examinar a prejudicial de mérito e promover o posterior saneamento do processo. Pois bem. 2. Para fins de organização e saneamento do feito, necessário apontar as principais teses do autor e do réu. Sustenta a autora, preliminarmente, a nulidade do Processo Administrativo Fiscal (PAF) nº 8006442-0 por vício de notificação, alegando que o Termo de Adesão ao domicílio eletrônico acostado pelo Estado data de 10/08/2011, ou seja, anterior à vigência da Lei Estadual nº 17.079/2012 que instituiu o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), bem como de que nunca houve assinatura de qualquer termo de adesão ao domicílio tributário eletrônico. No mérito, aponta erro na base de cálculo do ICMS pela inclusão indevida de notas fiscais emitidas pela própria autora contra si mesma (operações internas, apontando cada Nota Fiscal), erro na aplicação retroativa da alíquota de 19,5% a fatos geradores anteriores à majoração da alíquota geral, e o afastamento da presunção de omissão de receita sob o argumento de que possuía fluxo de caixa lícito e suficiente para fazer frente às compras apontadas como não registradas, destacando que a falta de lançamento contábil de algumas notas configura erro de escrituração (e não presunção de sonegação fiscal). O Estado do Paraná, por sua vez, defende a regularidade das notificações administrativas via DT-e, argumentando que o credenciamento no portal "Receita/PR" vincula o contribuinte e que o e-mail permaneceu ativo no sistema, operando-se a intimação por ciência ficta pelo decurso de prazo. Destaca o respeito e observância aos princípios da ampla defesa e contraditório. Afirma, em resumo, que o autor foi autuado em 25/04/2025, contudo, anteriormente, notificado para em 10 dias apresentar defesa em relação as irregularidades apontadas, (NADP 00001142-2025), da qual tomou ciência em 14/04/2026 (p. 18 do PAF), permanecendo inerte. Que em 22/07/2025, houve ciência pelo autor da notificação para pagamento. Em 28/08/2025, o auto de infração foi encerrado por meio de inscrição em Dívida Ativa nº 03678285-4. Afirma que a intimação da fiscalização e da infração apurada ocorreu nos termos da Lei Estadual 17.079/2012. Relata que o próprio autor foi quem fez o cadastro do DT-e perante a SEFA, informando e-mail para notificação, motivo pelo qual detinha conhecimento pleno quanto as suas responsabilidades. Disse que deixou expirar o prazo sem manifestação e que não pode agora afirmar que as comunicações eletrônicas somente teriam validade a partir da vigência da Lei 17.079/2012. No mérito, defende a aplicação da presunção legal do art. 51, IV e VII da Lei Estadual nº 11.580/96, alegando que a falta de escrituração das notas de entrada faz presumir a ocorrência de saídas tributáveis sem emissão de nota (uso de "caixa dois"), no valor de R$ 242.824,19. Afirma que a contabilidade da autora é unilateral e insuficiente para comprovar saldo de caixa capaz de honrar mais de duzentos mil reais em aquisições omitidas, sustentando, por fim, a legalidade do arbitramento e a aplicação da alíquota padrão de 19,5%. Impugnação no seq. 23. Especificação de provas no seq. 29 e 30. Anunciado o julgamento antecipado no seq. 32. Interposição dos embargos de declaração no seq. 35. Vieram os autos conclusos. Decido. 2.1. Da Prejudicial de Mérito: Nulidade da Notificação Administrativa (DT-e) Suscita a parte autora a nulidade do PAF, sob o argumento de que foi notificada eletronicamente via DT-e com base em Termo de Adesão subscrito em 10/08/2011, data anterior à própria vigência da Lei Estadual nº 17.079/2012 que instituiu e regulamentou o Domicílio Tributário Eletrônico. A prejudicial não merece prosperar. O Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) não constitui plataforma autônoma e dissociada dos cadastros fazendários do Estado do Paraná, mas sim funcionalidade integrada ao próprio portal eletrônico "Receita/PR". O fato de o Termo de Adesão ter sido assinado pela empresa no ano de 2011 não invalida as intimações fiscais posteriores. Pelo contrário. Tenho que a Lei Estadual nº 17.079/2012 tão somente regulamentou e formalizou a sistemática de comunicações e processos eletrônicos que já se encontrava plenamente operacional no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA), cujas chaves de acesso, login e senha restrita mantiveram-se sob o controle, gestão e uso exclusivo da própria pessoa jurídica autora ao longo de mais de uma década. Ademais, a pretensão da autora de invalidar a comunicação eletrônica com amparo na data do cadastro esbarra no princípio da boa-fé objetiva processual, configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Isso porque a requerente utilizou ativamente o mesmo portal "Receita/PR" (sob as credenciais obtidas no termo de 2011) para cumprir suas obrigações principais e acessórias (como a transmissão de Escriturações Fiscais Digitais no período autuado de 2022 a 2024), motivo pelo qual não pode prosseguir em pleno funcionamento o cadastro eletrônico para se utilizar dos serviços do fisco e, simultaneamente, alegar sua nulidade temporal exclusivamente para esquivar-se do recebimento das notificações tributárias. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui entendimento no sentido de que a adesão ao sistema eletrônico transfere ao contribuinte o ônus de gerir suas comunicações, sendo lícita a intimação por tal canal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INFORMATIZAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 17.079/2012. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO. INSTITUÍDO PARA FINS DE COMUNICAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA EFETUADA NA PESSOA DO SÓCIO DA EMPRESA CADASTRADO. DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO OBSERVADO. CREDITAMENTO INDEVIDO. PAGAMENTO A MENOR DO IMPOSTO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. FATO GERADOR. ART. 150, §4º, DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. MEDIDA PREPARATÓRIA AO LANÇAMENTO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA RECONHECIDA EM RELAÇÃO AOS MESES DE JANEIRO A NOVEMBRO DE 2006. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM DEZEMBRO DE 2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010519-79.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 03.09.2019) Aplica-se à hipótese a máxima do pas de nullité sans grief, de modo que as notificações eletrônicas observaram estritamente o rito previsto na Lei nº 18.877/2016 e na Resolução SEFA nº 105/2012, operando-se a ciência ficta pelo decurso do prazo legal diante da inércia do contribuinte. Assim, inexistindo violação ao contraditório e à ampla defesa, REJEITO a preliminar de nulidade da notificação administrativa. 3. Da Organização e Saneamento do Processo (Art. 357 do CPC) Afastada a prejudicial/preliminar e declarada a higidez do procedimento de notificação, declaro o feito saneado e, consequentemente, passo à delimitação do objeto da prova de mérito. 3.1. Delimito as questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória (art. 357, II, CPC) e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, IV, CPC): 3.1.1. Das questões fáticas: a) divergência quantitativa e notas próprias (no intuito de apurar o valor total das notas fiscais de entrada omitidas na Escrituração Fiscal Digital (EFD) da autora e verificar se foram incluídas na base de cálculo do auto de infração notas fiscais emitidas pela própria requerente contra si mesma e qual o impacto financeiro dessa inclusão no montante do imposto exigido); b) suficiência e disponibilidade de caixa (para verificar, por meio do exame do Livro Diário, Livro Razão e fluxo de caixa da empresa nos anos de 2022 a 2024, se a autora possuía saldo de caixa lícito, positivo e contabilmente suficiente na data de cada aquisição questionada para honrar os pagamentos, elidindo ou confirmando a premissa de utilização de receitas omitidas; c) rastreabilidade dos lançamentos (para identificar se as notas fiscais apontadas pelo Fisco como omitidas constam, de alguma forma, contabilizadas formalmente nos registros internos da empresa e se há lastro financeiro bancário ou de caixa para sua quitação); d) cronologia dos fatos geradores e alíquotas no intuito de mapear as datas exatas das supostas omissões de receita para fins de confrontação com a legislação estadual regente à época, apurando se a alíquota aplicada pelo Fisco (19,5%) guarda estrita correspondência com a data de ocorrência de cada fato gerador apurado no período de 01/2022 a 12/2024. 3.1.2. Das questões de direito: a) a legalidade da presunção de omissão de receitas estabelecida pelo art. 51, incisos IV e VII, da Lei Estadual nº 11.580/96, e os requisitos necessários para a sua descaracterização; b) a possibilidade (ou impossibilidade) jurídica de inclusão de notas fiscais de emissão própria (operações internas) na base de cálculo de presunção de omissão de saídas; c) a incidência dos princípios da irretroatividade tributária e da anterioridade na aplicação da alíquota geral de ICMS de 19,5% aos fatos geradores ocorridos no período correspondente à autuação (01/2022 a 12/2024); d) a legalidade do arbitramento da base de cálculo realizado pela autoridade fiscal com arrimo nos arts. 12, II, e 48, § 4º, da Lei Estadual nº 11.580/96. 4. Defino a distribuição do ônus da prova da seguinte forma (art. 357, III, CPC), considerando não ser o caso do art. 373, § 1.º, CPC: I – incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (as ilegalidades e os erros materiais que maculam o lançamento tributário e, por força do parágrafo único do art. 204 do CTN, recai sobre a autora o encargo de produzir prova inequívoca capaz de elidir a presunção juris tantum de liquidez e certeza da CDA, demonstrando: a) a suficiência de saldo de caixa oficial contemporâneo para afastar a presunção de omissão de receitas; b) o erro na base de cálculo por inclusão de notas próprias; e c) a incorreção das alíquotas aplicadas; II – incumbe à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (contrapor as alegações de erro de cálculo e demonstrar a regularidade procedimental do lançamento tributário e a higidez do arbitramento realizado). 5. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de novos documentos; b) pericial (contábil); 6. Da prova pericial 6.1. Em atendimento ao art. 4º da Instrução Normativa nº 07/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, após consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU, ficam nomeados os próximos cinco peritos especializados na realização de perícia (contador), cuja lista deverá ser elaborada pela serventia, observando-se a sequência cronológica. 6.2. Intimem-se as partes para, em 15 dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos. 6.3. Após, não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado, para que no prazo de 05 dias, diga se aceita o encargo e apresente proposta de honorários (art. 465, § 2º do CPC). 6.3.1. Consigno que a perícia será custeada pela parte autora, pois, quem requereu a prova. 6.4. Apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 dias (art. 465, § 3º do CPC) e venham conclusos. 6.5. Nos termos do art. 465 do CPC, desde já fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. 6.6. Em ordem os autos, intime-se o perito para agendar perícia (arts. 466 e 474 do CPC) e apresentar o laudo no prazo assinalado, observando-se o art. 473 do CPC. 6.6.1. O perito deverá observar e responder aos seguintes quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC): 6.6.1.1. Queira o Sr. Perito examinar a totalidade das notas fiscais que serviram de base de cálculo para a autuação e, em formato de tabela/planilha anexa ao laudo, individualizar: a) quais notas fiscais foram emitidas pela própria autora contra si mesma (operações internas, como, por exemplo, a NF-e nº 47881); b) a data de emissão de cada uma delas e a alíquota de ICMS aplicada pelo Fisco no auto de infração; c) a alíquota legalmente vigente no Estado do Paraná na data de cada fato gerador correspondente; d) o valor histórico total do tributo dessas notas de emissão própria e o impacto financeiro de sua eventual exclusão do débito. 6.6.1.2. Diante da alegação da autora de que possuía saldo de caixa suficiente para as aquisições, queira o Sr. Perito elaborar cronograma mensal (ou diário, onde houver lançamento de relevo) confrontando: a) o saldo do Livro Caixa/Livro Diário oficial da empresa imediatamente antes de cada lote de compras questionadas pelo Fisco; b) o montante total despendido para a quitação das referidas compras omitidas; c) se o saldo remanescente em caixa manteve-se credor (positivo) ou se houve a ocorrência de "estouro de caixa" (saldo devedor/negativo) nas datas das operações. 6.6.1.3. É possível identificar a origem financeira dos recursos utilizados para o pagamento das notas de entrada consideradas omitidas pela fiscalização? Houve trânsito desses valores pelas contas bancárias oficiais da empresa ou os lançamentos de pagamento ocorreram exclusivamente via caixa em espécie? 6.6.1.4. Considerando o período da autuação (01/2022 a 12/2024) e as datas de emissão das notas fiscais tidas por omitidas, queira o Sr. Perito correlacionar a data de ocorrência de cada fato gerador com a alíquota de ICMS vigente no Estado do Paraná naquele exato mês/ano, informando se houve aplicação retroativa da alíquota majorada de 19,5% sobre fatos geradores ocorridos sob a égide de alíquotas anteriores. 6.7. Aportando o laudo, às partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1.º, do CPC). 7. Intimações e diligências necessárias, ficando as partes cientes da previsão do art. 357, § 1.º, do CPC. Cantagalo, data da assinatura eletrônica. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito