Detalhe do processo

0000059-23.2025.8.13.0697

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Turmalina
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0000059-23.2025.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO MARCELO CORDEIRO PEREIRA CPF: 154.764.556-39 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOÃO MARCELO CORDEIRO PEREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 16 de novembro de 2024, pro volta das 22h, durante evento festivo realizado na Avenida Amazonas, nº 79, bairro São João Batista, Turmalina/MG, o denunciado desferiu um golpe de canivete contra a vítima , atingindo-a na região torácica, ocasionando perfuração pulmonar, perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. Consta da exordial acusatória que o crime teria sido motivado por desavenças anteriores envolvendo relacionamento amoroso mantido entre o denunciado e a ex-companheira da vítima, tendo o golpe sido desferido de surpresa, pelas costas, dificultando qualquer possibilidade de defesa do ofendido. A denúncia foi recebida(ID10381922017). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação(ID10386010331). Durante a instrução criminal foram ouvidos a vítima , as testemunhas Tailma Fernandes Silva e Roberto Rivelino Pereira Ferraz, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Em alegações finais(ID10712646880), o Ministério Público requereu a procedência integral da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa suscitou(ID10715605839), em síntese, a nulidade do laudo pericial indireto, bem como pugnou pela absolvição em razão da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal e o afastamento das circunstâncias qualificadoras relativas ao motivo fútil/torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame das questões suscitadas pela Defesa. II.1 – Da alegada nulidade do laudo pericial indireto A defesa sustenta a nulidade do exame de corpo de delito indireto sob o argumento de que o documento careceria de fundamentação técnico-científica suficiente, apresentaria conclusões genéricas e não demonstraria, de forma segura, que as lesões ocasionaram incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias e perigo de vida. A preliminar não merece acolhida. Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Percebe-se, portanto, que o próprio legislador expressamente admite a realização do exame indireto como meio idôneo de comprovação da materialidade delitiva, inexistindo qualquer preferência legal pelo exame direto. No caso concreto, o laudo indireto foi elaborado mediante análise técnica dos prontuários médicos, relatórios hospitalares e demais documentos clínicos produzidos durante o atendimento da vítima. Não se trata, portanto, de parecer baseado em meras conjecturas ou informações unilaterais, mas de conclusão técnica extraída de documentação médica produzida imediatamente após os fatos. Além disso, referido laudo não constitui o único elemento de prova da materialidade. Ao contrário. Os prontuários médicos constantes dos autos demonstram que a vítima deu entrada no Hospital São Vicente de Paulo apresentando lesão perfurocortante em hemitórax esquerdo, quadro de pneumotórax, intensa dificuldade respiratória, ausência de murmúrio pulmonar e necessidade de drenagem pleural em selo d'água, sendo classificada pelo protocolo de Manchester como atendimento muito urgente. Conforme documentação médica juntada aos autos (ID10380632430, págs. 16/17), restou consignado que a vítima apresentava perfuração provocada por arma branca na região torácica esquerda, circunstância que exigiu atendimento cirúrgico emergencial e internação hospitalar. Esses documentos foram submetidos à análise do perito oficial, que concluiu pela ocorrência de lesão capaz de gerar perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. As conclusões periciais, ademais, foram plenamente corroboradas pela prova oral produzida em juízo. A vítima relatou que permaneceu internada por sete dias, sofreu perfuração pulmonar e permaneceu aproximadamente três meses impossibilitada de exercer suas atividades laborais. No mesmo sentido, a testemunha Tailma Fernandes Silva confirmou que acompanhou a internação da vítima durante vários dias e que foi informada pelos médicos acerca da extrema gravidade das lesões. Assim, o exame indireto encontra plena correspondência com os documentos médicos e com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Desse modo, resta plenamente observado o comando do art. 158 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2 – DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. II. 2. 1. Lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal) A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo boletim de ocorrência, prontuários médicos, relatórios hospitalares, exame de corpo de delito indireto e demais documentos médicos juntados aos autos que demonstraram a ocorrência e a gravidade da lesão sofrida pela vítima. A autoria igualmente restou demonstrada de forma segura. Em juízo, a vítima apresentou relato firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios. Declarou: "Que foi agredido com uma faca pelo João Marcelo na região da costela. Que o réu tinha relacionamento com sua ex-mulher. Que quando estavam descendo do bar a mãe do réu puxou Tailma pelos cabelos e o réu chegou por trás e desferiu o golpe de faca. Que não agrediu o réu antes. Que ficou sete dias internado porque teve o pulmão perfurado. Que não ameaçou o acusado. Que no dia dos fatos estava de costas e sequer viu João Marcelo se aproximar. Que ficou aproximadamente três meses sem trabalhar em razão das lesões." A narrativa da vítima encontra integral confirmação no depoimento da testemunha Tailma Fernandes Silva, a qual afirmou: "Que não viu a facada porque a mãe do réu a segurou pelos cabelos pelas costas. Que apenas conseguiu gritar 'Corre, Carlos!'. Que quando estava sendo segurada ouviu João Marcelo dizer: 'Furei, vamos correr'. Que dias antes Carlos realmente havia discutido com João Marcelo, porém, no dia da facada não houve qualquer briga ou provocação. Que Carlos não mexeu com o acusado naquele dia." Os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas estão em consonância com os demais elementos contidos nos autos e atestam a ocorrência e a dinâmica da lesão praticada de maneira deliberada pelo réu. A testemunha reforçou que não teve atrito pretérito que justificasse a ação do acusado, ainda esclareceu que acompanhou a vítima durante toda a internação hospitalar e confirmou a gravidade das lesões. Embora Roberto Rivelino Pereira Ferraz não tenha presenciado a agressão, confirmou ter encontrado a vítima caída ao solo, apresentando intenso sangramento na região da costela, conduzindo-a imediatamente ao hospital. Por sua vez, o acusado, em interrogatório, admitiu ter desferido o golpe de canivete, sustentando apenas que teria agido em legítima defesa. A autoria, portanto, mostra-se incontroversa. O conjunto probatório é harmônico, coerente e suficiente para amparar decreto condenatório. II. 2. 2 – Da alegada legítima defesa A principal tese defensiva consiste na absolvição do acusado em razão da legítima defesa. Também não merece prosperar. Nos termos do art. 25 do Código Penal, considera-se em legítima defesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente, utilizando moderadamente os meios necessários. Nenhum desses requisitos foi demonstrado. É verdade que a defesa faz referência à existência de desentendimento ocorrido dias antes entre acusado e vítima, entretanto, eventual agressão pretérita jamais autoriza reação violenta dias depois. A legítima defesa exige agressão atual ou iminente, jamais represália. No caso concreto, nenhuma prova produzida em juízo confirma que, no momento da facada, Carlos Henrique estivesse agredindo ou prestes a agredir o acusado. Ao contrário. A vítima afirmou que sequer percebeu a aproximação de João Marcelo porque estava de costas. Tailma Fernandes Silva igualmente declarou que, no dia dos fatos, não houve discussão, briga ou provocação, tendo o ataque ocorrido de forma repentina. A versão apresentada pelo acusado permaneceu completamente isolada. João Marcelo afirmou que vinha sendo ameaçado pela vítima e que, no dia dos fatos, Carlos estaria fazendo gestos intimidatórios e iniciando discussão. Todavia, nenhuma dessas alegações recebeu confirmação por qualquer outro elemento de prova. O próprio acusado afirmou que sua mãe estava presente durante os fatos, tendo inclusive adquirido o canivete utilizado na agressão naquele mesmo dia. Apesar disso, referida testemunha sequer foi arrolada para depor em juízo. Também não foram produzidos documentos ou testemunhos aptos a corroborar a suposta situação de risco alegada. Não há falar, igualmente, em legítima defesa putativa. Em nenhum momento ficou demonstrada situação objetiva capaz de justificar eventual erro de percepção do acusado acerca da existência de agressão iminente. Ao revés. As provas revelam que João Marcelo já portava o canivete utilizado no ataque e surpreendeu a vítima pelas costas, impedindo qualquer reação. A dinâmica dos fatos demonstra atuação ofensiva, voluntária e injustificada, incompatível com qualquer excludente de ilicitude. Rejeita-se, portanto, a tese de legítima defesa. II. 2. 3 – Da desclassificação para lesão corporal simples Subsidiariamente, a Defesa requer a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, ao argumento de que não teria sido demonstrada, com a segurança necessária, a ocorrência das circunstâncias previstas no §1º, incisos I e II, do mesmo dispositivo. A pretensão também não merece acolhimento. Como já fundamentado no tópico relativo à validade do exame de corpo de delito indireto, a materialidade e a gravidade das lesões não decorrem exclusivamente do laudo pericial. Ao contrário, o documento pericial encontra-se amparado em robusta documentação médica contemporânea aos fatos, especialmente nos prontuários e relatórios hospitalares, além dos depoimentos prestados em juízo. O prontuário médico registra que Carlos Henrique foi atendido em razão de lesão por arma branca em tórax esquerdo, associada a pneumotórax, apresentando intensa dispneia e ausência de murmúrio pulmonar no hemitórax esquerdo. Consta, ainda, a existência de ferida de aproximadamente 5 cm, com necessidade de punção de alívio e posterior drenagem pleural fechada em selo d'água. Não se está, portanto, diante de ferimento superficial ou de pequena extensão. A lesão atingiu região torácica e provocou comprometimento pulmonar, exigindo intervenção médica emergencial. A própria vítima declarou que permaneceu sete dias internada e que ficou aproximadamente três meses sem trabalhar em decorrência do episódio. A testemunha Tailma Fernandes Silva, por sua vez, confirmou que permaneceu vários dias acompanhando Carlos Henrique no hospital, tendo tomado conhecimento da gravidade de seu estado de saúde. O conjunto probatório demonstra, portanto, que a lesão provocou consequências que ultrapassaram, em muito, aquelas ordinariamente inerentes a uma lesão corporal simples. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias encontra respaldo tanto na conclusão do exame pericial indireto quanto no relato da própria vítima acerca do período em que permaneceu impossibilitada de trabalhar. Da mesma forma, o perigo de vida decorre da própria natureza da lesão sofrida, uma vez que o golpe atingiu o tórax, provocou pneumotórax e demandou intervenção médica emergencial mediante drenagem pleural. A documentação médica, portanto, demonstra concretamente a gravidade do quadro, não se tratando de mera conclusão abstrata ou genérica do perito. Assim, presentes as circunstâncias previstas no art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, inviável a desclassificação para a modalidade simples. II. 2. 4 – Da lesão corporal privilegiada A Defesa requer, ainda, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, sob o argumento de que o acusado teria agido sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, em razão do histórico de agressões e ameaças existentes entre as partes. A pretensão não procede. Para a incidência da causa de diminuição, não basta a existência de desavença anterior entre acusado e vítima. É indispensável a demonstração de injusta provocação atual, imediatamente anterior à conduta, e de que o agente tenha atuado sob o domínio de violenta emoção. No caso concreto, nenhum desses requisitos foi comprovado. Como já exposto, a alegada agressão praticada por Carlos Henrique contra o acusado ocorreu dias antes dos fatos. Ainda que se admitisse a ocorrência desse episódio anterior — circunstância que, de todo modo, não autoriza a reação posterior —, ele não se confunde com injusta provocação imediatamente anterior à facada. No dia da agressão, a prova produzida em juízo não demonstrou qualquer comportamento ofensivo da vítima. Carlos Henrique negou ter provocado ou ameaçado o acusado. Tailma Fernandes Silva afirmou expressamente que, naquele momento, não houve briga ou discussão entre os envolvidos. O próprio contexto do ataque também não revela atuação impulsiva decorrente de violenta emoção, ao contrário, segundo a prova oral, a vítima foi surpreendida quando estava de costas, enquanto a testemunha Tailma era segurada pelos cabelos pela mãe do acusado. Logo depois, o réu teria afirmado: "Furei, vamos correr", circunstância que demonstra a consciência acerca do ato praticado e sua intenção de evadir-se do local. A dinâmica dos fatos, portanto, não revela reação emocional imediatamente provocada por comportamento da vítima, mas atuação deliberada e injustificada. Não comprovados os requisitos legais, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal. II. 2. 5 – Do motivo fútil/torpe A Defesa requer o afastamento do motivo fútil/torpe, argumentando que existia histórico de desavenças entre acusado e vítima, com agressões e ameaças anteriores. Sem razão. A existência de conflitos pretéritos entre as partes não descaracteriza, por si só, a futilidade do motivo que determinou a agressão praticada no momento dos fatos. Conforme demonstrado pela instrução, não houve luta corporal, discussão acalorada ou qualquer situação de confronto imediatamente anterior à facada. A vítima encontrava-se em momento de convivência social, quando foi surpreendida pelo acusado. O golpe foi desferido de maneira repentina, sem que se demonstrasse qualquer circunstância concreta capaz de justificar tamanho grau de violência. A motivação relacionada às desavenças amorosas e ao relacionamento anteriormente mantido entre Tailma e a vítima, quando muito, revela razão manifestamente desproporcional à gravidade da agressão perpetrada. O acusado não foi submetido a qualquer agressão contemporânea aos fatos, tampouco se encontrava em situação de confronto físico. Ao contrário, aproximou-se e desferiu golpe de arma branca contra a região torácica da vítima. A desproporção entre a motivação e a violência empregada evidencia a futilidade do motivo. Mantenho, portanto, a majorante reconhecida na imputação. II. 2. 6 – Do recurso que dificultou a defesa da vítima A Defesa também requer o afastamento da circunstância relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que o golpe teria ocorrido durante uma discussão pública e que Carlos Henrique tinha conhecimento da animosidade existente entre as partes. A tese não encontra respaldo na prova produzida. A vítima foi categórica ao afirmar que não viu o acusado se aproximar, pois estava de costas. A testemunha Tailma Fernandes Silva confirmou que foi surpreendida pelas costas pela mãe do acusado e que, naquele instante, apenas conseguiu gritar para Carlos correr. A própria dinâmica descrita pelo acusado, embora diversa em alguns aspectos, confirma que o golpe foi desferido de forma rápida e que, logo após atingir a vítima, ele deixou o local. Portanto, independentemente da existência de animosidade anterior, o que importa para o reconhecimento da circunstância é o modo de execução concretamente empregado. E, no caso, o acusado se valeu de circunstância que efetivamente reduziu ou eliminou a possibilidade de reação do ofendido. A vítima não esperava o ataque e não teve oportunidade de se defender ou sequer visualizar previamente a aproximação do agressor. Está, portanto, configurado o recurso que dificultou a defesa da vítima. Diante de todo o conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria estão suficientemente demonstradas. A prova documental comprova a existência e a gravidade da lesão, enquanto a prova oral esclarece a dinâmica da agressão e identifica o acusado como seu autor. A confissão parcial do réu, por sua vez, reforça a autoria, uma vez que o próprio acusado reconheceu ter desferido a canivetada, embora tenha buscado justificá-la mediante alegação de legítima defesa. As teses defensivas não encontram suporte suficiente nos autos. Não se comprovou agressão injusta atual ou iminente capaz de autorizar a legítima defesa; não estão presentes os requisitos do privilégio; a gravidade das lesões afasta a desclassificação para o art. 129, caput, do Código Penal; e a dinâmica do crime autoriza o reconhecimento do motivo fútil/torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOÃO MARCELO CORDEIRO PEREIRA como incurso nas sanções do art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, reconhecendo, ainda, as circunstâncias agravantes do motivo fútil/torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos da fundamentação. Passo à dosimetria. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1. Lesão corporal de natureza grave – art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Partindo da pena prevista no art. 129, §1º, do Código Penal, verifico que as circunstâncias judiciais não autorizam a exasperação da pena-base. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu não ostenta antecedentes criminais. A conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias do crime, embora o delito tenha sido praticado mediante golpe de arma branca, tal circunstância já integra a dinâmica delitiva e não demonstra, por si só, gravidade extraordinária suficiente para justificar a elevação da pena-base. Ademais, foi desferido um único golpe e as consequências da infração não extrapolam aquelas normalmente verificadas para a espécie. O comportamento da vítima em nada influenciou para a ocorrência do delito. Dessa forma, sendo favoráveis ou neutras as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e atenuantes Na segunda fase, reconheço a agravante do motivo fútil/torpe, prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, diante da desproporção entre a motivação do acusado e a violência empregada. Também reconheço a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, pois o ataque ocorreu de forma repentina, pelas costas, impossibilitando reação eficaz do ofendido. Em contrapartida, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Embora a confissão tenha sido qualificada, o acusado admitiu a prática do núcleo essencial da conduta, reconhecendo que desferiu a canivetada contra a vítima, buscando apenas justificar o comportamento mediante alegação de legítima defesa. Considerando a existência de duas agravantes e uma atenuante, procedo à compensação entre a confissão e uma das agravantes, remanescendo uma circunstância agravante. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não há causa de diminuição a ser aplicada. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, uma vez que não comprovados injusta provocação da vítima, relevante valor moral ou social ou atuação do acusado sob domínio de violenta emoção. Quanto às qualificadoras previstas no art. 129, §1º, incisos I e II, verifico que a imputação contempla duas consequências distintas da lesão: perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Como ambas decorrem da mesma lesão e constituem modalidades qualificadoras do mesmo tipo penal, não há falar em aplicação cumulativa de penas. Considerando que o enquadramento no §1º do art. 129 já estabelece a mesma faixa de pena para ambas as hipóteses, mantenho a condenação pelo tipo qualificado, sem acréscimo autônomo pela dupla incidência. Dessa forma, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. V – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum definitivo da reprimenda, inferior a 4 (quatro) anos, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do acusado, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora o quantum da pena permita, em tese, a análise do art. 44 do Código Penal, o delito foi praticado mediante violência contra a pessoa, circunstância que impede o preenchimento dos requisitos legais para a substituição. VII – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, especialmente considerando que a pena aplicada não supera 2 (dois) anos, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do acusado, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, a teor do disposto no art. 78 do CP: a) Prestação de serviço à comunidade, pelo primeiro ano do prazo; b) Não se ausentar da presente Comarca por período superior a 8 dias sem autorização do juízo; c) Comparecer trimestralmente em juízo para justificar e informar suas atividades; d) Comunicar ao juízo qualquer eventual mudança de endereço; VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS Direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, caso esteja solto, uma vez que permaneceu nessa condição durante a instrução processual e não foram apresentados elementos novos que justifiquem a decretação de sua prisão cautelar. Reparação mínima dos danos – art. 387, IV, do CPP Quanto à reparação dos danos, deverá ser observado o pedido formulado pelo Ministério Público na denúncia, desde que expressamente deduzido e submetido ao contraditório, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Considerando a natureza do delito e as consequências comprovadamente suportadas pela vítima, notadamente a internação hospitalar, o comprometimento pulmonar e o afastamento de suas atividades laborais, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em 2 (dois) salários-mínimos vigentes ao tempo do pagamento, sem prejuízo de eventual complementação na via própria. Custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se a respectiva Guia de Execução Definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO MARCELO CORDEIRO PEREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO JOSMAR FIGUEIREDO BARROSO

OAB: 135367/MG

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SIMONE LOPES DE SOUZA

OAB: 233768/MG

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DIOVANA CAROLINA SANTOS DE SOUZA

OAB: 221987/MG

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LUAN MAGNUS FIGUEIREDO BARROSO

OAB: 234071/MG

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JENNIFER KARIN DE OLIVEIRA AZEVEDO

OAB: 206206/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Turmalina / Vara Única da Comarca de Turmalina Rua Josina Antunes, 26, Campo, Turmalina - MG - CEP: 39660-000 PROCESSO Nº: 0000059-23.2025.8.13.0697 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: JOAO MARCELO CORDEIRO PEREIRA CPF: 154.764.556-39 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em face de JOÃO MARCELO CORDEIRO PEREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime de lesão corporal de natureza grave, previsto no art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal. Narra a denúncia que, no dia 16 de novembro de 2024, pro volta das 22h, durante evento festivo realizado na Avenida Amazonas, nº 79, bairro São João Batista, Turmalina/MG, o denunciado desferiu um golpe de canivete contra a vítima , atingindo-a na região torácica, ocasionando perfuração pulmonar, perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. Consta da exordial acusatória que o crime teria sido motivado por desavenças anteriores envolvendo relacionamento amoroso mantido entre o denunciado e a ex-companheira da vítima, tendo o golpe sido desferido de surpresa, pelas costas, dificultando qualquer possibilidade de defesa do ofendido. A denúncia foi recebida(ID10381922017). Regularmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação(ID10386010331). Durante a instrução criminal foram ouvidos a vítima , as testemunhas Tailma Fernandes Silva e Roberto Rivelino Pereira Ferraz, procedendo-se, ao final, ao interrogatório do acusado. Em alegações finais(ID10712646880), o Ministério Público requereu a procedência integral da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa suscitou(ID10715605839), em síntese, a nulidade do laudo pericial indireto, bem como pugnou pela absolvição em razão da legítima defesa. Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta para lesão corporal simples, o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal e o afastamento das circunstâncias qualificadoras relativas ao motivo fútil/torpe e ao recurso que dificultou a defesa da vítima. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades processuais a serem reconhecidas de ofício, passo ao exame das questões suscitadas pela Defesa. II.1 – Da alegada nulidade do laudo pericial indireto A defesa sustenta a nulidade do exame de corpo de delito indireto sob o argumento de que o documento careceria de fundamentação técnico-científica suficiente, apresentaria conclusões genéricas e não demonstraria, de forma segura, que as lesões ocasionaram incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias e perigo de vida. A preliminar não merece acolhida. Dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto. Percebe-se, portanto, que o próprio legislador expressamente admite a realização do exame indireto como meio idôneo de comprovação da materialidade delitiva, inexistindo qualquer preferência legal pelo exame direto. No caso concreto, o laudo indireto foi elaborado mediante análise técnica dos prontuários médicos, relatórios hospitalares e demais documentos clínicos produzidos durante o atendimento da vítima. Não se trata, portanto, de parecer baseado em meras conjecturas ou informações unilaterais, mas de conclusão técnica extraída de documentação médica produzida imediatamente após os fatos. Além disso, referido laudo não constitui o único elemento de prova da materialidade. Ao contrário. Os prontuários médicos constantes dos autos demonstram que a vítima deu entrada no Hospital São Vicente de Paulo apresentando lesão perfurocortante em hemitórax esquerdo, quadro de pneumotórax, intensa dificuldade respiratória, ausência de murmúrio pulmonar e necessidade de drenagem pleural em selo d'água, sendo classificada pelo protocolo de Manchester como atendimento muito urgente. Conforme documentação médica juntada aos autos (ID10380632430, págs. 16/17), restou consignado que a vítima apresentava perfuração provocada por arma branca na região torácica esquerda, circunstância que exigiu atendimento cirúrgico emergencial e internação hospitalar. Esses documentos foram submetidos à análise do perito oficial, que concluiu pela ocorrência de lesão capaz de gerar perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por período superior a trinta dias. As conclusões periciais, ademais, foram plenamente corroboradas pela prova oral produzida em juízo. A vítima relatou que permaneceu internada por sete dias, sofreu perfuração pulmonar e permaneceu aproximadamente três meses impossibilitada de exercer suas atividades laborais. No mesmo sentido, a testemunha Tailma Fernandes Silva confirmou que acompanhou a internação da vítima durante vários dias e que foi informada pelos médicos acerca da extrema gravidade das lesões. Assim, o exame indireto encontra plena correspondência com os documentos médicos e com a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Desse modo, resta plenamente observado o comando do art. 158 do Código de Processo Penal, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Rejeito, portanto, a preliminar. II.2 – DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. II. 2. 1. Lesão corporal de natureza grave (art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal) A materialidade delitiva encontra-se amplamente comprovada pelo boletim de ocorrência, prontuários médicos, relatórios hospitalares, exame de corpo de delito indireto e demais documentos médicos juntados aos autos que demonstraram a ocorrência e a gravidade da lesão sofrida pela vítima. A autoria igualmente restou demonstrada de forma segura. Em juízo, a vítima apresentou relato firme, coerente e harmônico com os demais elementos probatórios. Declarou: "Que foi agredido com uma faca pelo João Marcelo na região da costela. Que o réu tinha relacionamento com sua ex-mulher. Que quando estavam descendo do bar a mãe do réu puxou Tailma pelos cabelos e o réu chegou por trás e desferiu o golpe de faca. Que não agrediu o réu antes. Que ficou sete dias internado porque teve o pulmão perfurado. Que não ameaçou o acusado. Que no dia dos fatos estava de costas e sequer viu João Marcelo se aproximar. Que ficou aproximadamente três meses sem trabalhar em razão das lesões." A narrativa da vítima encontra integral confirmação no depoimento da testemunha Tailma Fernandes Silva, a qual afirmou: "Que não viu a facada porque a mãe do réu a segurou pelos cabelos pelas costas. Que apenas conseguiu gritar 'Corre, Carlos!'. Que quando estava sendo segurada ouviu João Marcelo dizer: 'Furei, vamos correr'. Que dias antes Carlos realmente havia discutido com João Marcelo, porém, no dia da facada não houve qualquer briga ou provocação. Que Carlos não mexeu com o acusado naquele dia." Os depoimentos prestados pela vítima e testemunhas estão em consonância com os demais elementos contidos nos autos e atestam a ocorrência e a dinâmica da lesão praticada de maneira deliberada pelo réu. A testemunha reforçou que não teve atrito pretérito que justificasse a ação do acusado, ainda esclareceu que acompanhou a vítima durante toda a internação hospitalar e confirmou a gravidade das lesões. Embora Roberto Rivelino Pereira Ferraz não tenha presenciado a agressão, confirmou ter encontrado a vítima caída ao solo, apresentando intenso sangramento na região da costela, conduzindo-a imediatamente ao hospital. Por sua vez, o acusado, em interrogatório, admitiu ter desferido o golpe de canivete, sustentando apenas que teria agido em legítima defesa. A autoria, portanto, mostra-se incontroversa. O conjunto probatório é harmônico, coerente e suficiente para amparar decreto condenatório. II. 2. 2 – Da alegada legítima defesa A principal tese defensiva consiste na absolvição do acusado em razão da legítima defesa. Também não merece prosperar. Nos termos do art. 25 do Código Penal, considera-se em legítima defesa quem repele injusta agressão, atual ou iminente, utilizando moderadamente os meios necessários. Nenhum desses requisitos foi demonstrado. É verdade que a defesa faz referência à existência de desentendimento ocorrido dias antes entre acusado e vítima, entretanto, eventual agressão pretérita jamais autoriza reação violenta dias depois. A legítima defesa exige agressão atual ou iminente, jamais represália. No caso concreto, nenhuma prova produzida em juízo confirma que, no momento da facada, Carlos Henrique estivesse agredindo ou prestes a agredir o acusado. Ao contrário. A vítima afirmou que sequer percebeu a aproximação de João Marcelo porque estava de costas. Tailma Fernandes Silva igualmente declarou que, no dia dos fatos, não houve discussão, briga ou provocação, tendo o ataque ocorrido de forma repentina. A versão apresentada pelo acusado permaneceu completamente isolada. João Marcelo afirmou que vinha sendo ameaçado pela vítima e que, no dia dos fatos, Carlos estaria fazendo gestos intimidatórios e iniciando discussão. Todavia, nenhuma dessas alegações recebeu confirmação por qualquer outro elemento de prova. O próprio acusado afirmou que sua mãe estava presente durante os fatos, tendo inclusive adquirido o canivete utilizado na agressão naquele mesmo dia. Apesar disso, referida testemunha sequer foi arrolada para depor em juízo. Também não foram produzidos documentos ou testemunhos aptos a corroborar a suposta situação de risco alegada. Não há falar, igualmente, em legítima defesa putativa. Em nenhum momento ficou demonstrada situação objetiva capaz de justificar eventual erro de percepção do acusado acerca da existência de agressão iminente. Ao revés. As provas revelam que João Marcelo já portava o canivete utilizado no ataque e surpreendeu a vítima pelas costas, impedindo qualquer reação. A dinâmica dos fatos demonstra atuação ofensiva, voluntária e injustificada, incompatível com qualquer excludente de ilicitude. Rejeita-se, portanto, a tese de legítima defesa. II. 2. 3 – Da desclassificação para lesão corporal simples Subsidiariamente, a Defesa requer a desclassificação da imputação para o delito previsto no art. 129, caput, do Código Penal, ao argumento de que não teria sido demonstrada, com a segurança necessária, a ocorrência das circunstâncias previstas no §1º, incisos I e II, do mesmo dispositivo. A pretensão também não merece acolhimento. Como já fundamentado no tópico relativo à validade do exame de corpo de delito indireto, a materialidade e a gravidade das lesões não decorrem exclusivamente do laudo pericial. Ao contrário, o documento pericial encontra-se amparado em robusta documentação médica contemporânea aos fatos, especialmente nos prontuários e relatórios hospitalares, além dos depoimentos prestados em juízo. O prontuário médico registra que Carlos Henrique foi atendido em razão de lesão por arma branca em tórax esquerdo, associada a pneumotórax, apresentando intensa dispneia e ausência de murmúrio pulmonar no hemitórax esquerdo. Consta, ainda, a existência de ferida de aproximadamente 5 cm, com necessidade de punção de alívio e posterior drenagem pleural fechada em selo d'água. Não se está, portanto, diante de ferimento superficial ou de pequena extensão. A lesão atingiu região torácica e provocou comprometimento pulmonar, exigindo intervenção médica emergencial. A própria vítima declarou que permaneceu sete dias internada e que ficou aproximadamente três meses sem trabalhar em decorrência do episódio. A testemunha Tailma Fernandes Silva, por sua vez, confirmou que permaneceu vários dias acompanhando Carlos Henrique no hospital, tendo tomado conhecimento da gravidade de seu estado de saúde. O conjunto probatório demonstra, portanto, que a lesão provocou consequências que ultrapassaram, em muito, aquelas ordinariamente inerentes a uma lesão corporal simples. A incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias encontra respaldo tanto na conclusão do exame pericial indireto quanto no relato da própria vítima acerca do período em que permaneceu impossibilitada de trabalhar. Da mesma forma, o perigo de vida decorre da própria natureza da lesão sofrida, uma vez que o golpe atingiu o tórax, provocou pneumotórax e demandou intervenção médica emergencial mediante drenagem pleural. A documentação médica, portanto, demonstra concretamente a gravidade do quadro, não se tratando de mera conclusão abstrata ou genérica do perito. Assim, presentes as circunstâncias previstas no art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, inviável a desclassificação para a modalidade simples. II. 2. 4 – Da lesão corporal privilegiada A Defesa requer, ainda, a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, sob o argumento de que o acusado teria agido sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, em razão do histórico de agressões e ameaças existentes entre as partes. A pretensão não procede. Para a incidência da causa de diminuição, não basta a existência de desavença anterior entre acusado e vítima. É indispensável a demonstração de injusta provocação atual, imediatamente anterior à conduta, e de que o agente tenha atuado sob o domínio de violenta emoção. No caso concreto, nenhum desses requisitos foi comprovado. Como já exposto, a alegada agressão praticada por Carlos Henrique contra o acusado ocorreu dias antes dos fatos. Ainda que se admitisse a ocorrência desse episódio anterior — circunstância que, de todo modo, não autoriza a reação posterior —, ele não se confunde com injusta provocação imediatamente anterior à facada. No dia da agressão, a prova produzida em juízo não demonstrou qualquer comportamento ofensivo da vítima. Carlos Henrique negou ter provocado ou ameaçado o acusado. Tailma Fernandes Silva afirmou expressamente que, naquele momento, não houve briga ou discussão entre os envolvidos. O próprio contexto do ataque também não revela atuação impulsiva decorrente de violenta emoção, ao contrário, segundo a prova oral, a vítima foi surpreendida quando estava de costas, enquanto a testemunha Tailma era segurada pelos cabelos pela mãe do acusado. Logo depois, o réu teria afirmado: "Furei, vamos correr", circunstância que demonstra a consciência acerca do ato praticado e sua intenção de evadir-se do local. A dinâmica dos fatos, portanto, não revela reação emocional imediatamente provocada por comportamento da vítima, mas atuação deliberada e injustificada. Não comprovados os requisitos legais, deixo de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal. II. 2. 5 – Do motivo fútil/torpe A Defesa requer o afastamento do motivo fútil/torpe, argumentando que existia histórico de desavenças entre acusado e vítima, com agressões e ameaças anteriores. Sem razão. A existência de conflitos pretéritos entre as partes não descaracteriza, por si só, a futilidade do motivo que determinou a agressão praticada no momento dos fatos. Conforme demonstrado pela instrução, não houve luta corporal, discussão acalorada ou qualquer situação de confronto imediatamente anterior à facada. A vítima encontrava-se em momento de convivência social, quando foi surpreendida pelo acusado. O golpe foi desferido de maneira repentina, sem que se demonstrasse qualquer circunstância concreta capaz de justificar tamanho grau de violência. A motivação relacionada às desavenças amorosas e ao relacionamento anteriormente mantido entre Tailma e a vítima, quando muito, revela razão manifestamente desproporcional à gravidade da agressão perpetrada. O acusado não foi submetido a qualquer agressão contemporânea aos fatos, tampouco se encontrava em situação de confronto físico. Ao contrário, aproximou-se e desferiu golpe de arma branca contra a região torácica da vítima. A desproporção entre a motivação e a violência empregada evidencia a futilidade do motivo. Mantenho, portanto, a majorante reconhecida na imputação. II. 2. 6 – Do recurso que dificultou a defesa da vítima A Defesa também requer o afastamento da circunstância relativa ao emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, sustentando que o golpe teria ocorrido durante uma discussão pública e que Carlos Henrique tinha conhecimento da animosidade existente entre as partes. A tese não encontra respaldo na prova produzida. A vítima foi categórica ao afirmar que não viu o acusado se aproximar, pois estava de costas. A testemunha Tailma Fernandes Silva confirmou que foi surpreendida pelas costas pela mãe do acusado e que, naquele instante, apenas conseguiu gritar para Carlos correr. A própria dinâmica descrita pelo acusado, embora diversa em alguns aspectos, confirma que o golpe foi desferido de forma rápida e que, logo após atingir a vítima, ele deixou o local. Portanto, independentemente da existência de animosidade anterior, o que importa para o reconhecimento da circunstância é o modo de execução concretamente empregado. E, no caso, o acusado se valeu de circunstância que efetivamente reduziu ou eliminou a possibilidade de reação do ofendido. A vítima não esperava o ataque e não teve oportunidade de se defender ou sequer visualizar previamente a aproximação do agressor. Está, portanto, configurado o recurso que dificultou a defesa da vítima. Diante de todo o conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria estão suficientemente demonstradas. A prova documental comprova a existência e a gravidade da lesão, enquanto a prova oral esclarece a dinâmica da agressão e identifica o acusado como seu autor. A confissão parcial do réu, por sua vez, reforça a autoria, uma vez que o próprio acusado reconheceu ter desferido a canivetada, embora tenha buscado justificá-la mediante alegação de legítima defesa. As teses defensivas não encontram suporte suficiente nos autos. Não se comprovou agressão injusta atual ou iminente capaz de autorizar a legítima defesa; não estão presentes os requisitos do privilégio; a gravidade das lesões afasta a desclassificação para o art. 129, caput, do Código Penal; e a dinâmica do crime autoriza o reconhecimento do motivo fútil/torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima. Assim, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR JOÃO MARCELO CORDEIRO PEREIRA como incurso nas sanções do art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal, reconhecendo, ainda, as circunstâncias agravantes do motivo fútil/torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos da fundamentação. Passo à dosimetria. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1. Lesão corporal de natureza grave – art. 129, §1º, incisos I e II, do Código Penal 1ª Fase – Circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal Partindo da pena prevista no art. 129, §1º, do Código Penal, verifico que as circunstâncias judiciais não autorizam a exasperação da pena-base. A culpabilidade é inerente ao tipo penal. O réu não ostenta antecedentes criminais. A conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias do crime, embora o delito tenha sido praticado mediante golpe de arma branca, tal circunstância já integra a dinâmica delitiva e não demonstra, por si só, gravidade extraordinária suficiente para justificar a elevação da pena-base. Ademais, foi desferido um único golpe e as consequências da infração não extrapolam aquelas normalmente verificadas para a espécie. O comportamento da vítima em nada influenciou para a ocorrência do delito. Dessa forma, sendo favoráveis ou neutras as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base no mínimo legal de 1 (um) ano de reclusão. 2ª Fase – Agravantes e atenuantes Na segunda fase, reconheço a agravante do motivo fútil/torpe, prevista no art. 61, II, “a”, do Código Penal, diante da desproporção entre a motivação do acusado e a violência empregada. Também reconheço a agravante do recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 61, II, “c”, do Código Penal, pois o ataque ocorreu de forma repentina, pelas costas, impossibilitando reação eficaz do ofendido. Em contrapartida, reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Embora a confissão tenha sido qualificada, o acusado admitiu a prática do núcleo essencial da conduta, reconhecendo que desferiu a canivetada contra a vítima, buscando apenas justificar o comportamento mediante alegação de legítima defesa. Considerando a existência de duas agravantes e uma atenuante, procedo à compensação entre a confissão e uma das agravantes, remanescendo uma circunstância agravante. Assim, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 3ª Fase – Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não há causa de diminuição a ser aplicada. Deixo de aplicar a causa especial de diminuição prevista no art. 129, §4º, do Código Penal, uma vez que não comprovados injusta provocação da vítima, relevante valor moral ou social ou atuação do acusado sob domínio de violenta emoção. Quanto às qualificadoras previstas no art. 129, §1º, incisos I e II, verifico que a imputação contempla duas consequências distintas da lesão: perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias. Como ambas decorrem da mesma lesão e constituem modalidades qualificadoras do mesmo tipo penal, não há falar em aplicação cumulativa de penas. Considerando que o enquadramento no §1º do art. 129 já estabelece a mesma faixa de pena para ambas as hipóteses, mantenho a condenação pelo tipo qualificado, sem acréscimo autônomo pela dupla incidência. Dessa forma, torno definitiva a pena em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. V – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando o quantum definitivo da reprimenda, inferior a 4 (quatro) anos, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do acusado, fixo o regime inicial ABERTO, nos termos do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. VI – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Embora o quantum da pena permita, em tese, a análise do art. 44 do Código Penal, o delito foi praticado mediante violência contra a pessoa, circunstância que impede o preenchimento dos requisitos legais para a substituição. VII – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Presentes os requisitos do art. 77 do Código Penal, especialmente considerando que a pena aplicada não supera 2 (dois) anos, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a primariedade do acusado, concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento das seguintes condições, a teor do disposto no art. 78 do CP: a) Prestação de serviço à comunidade, pelo primeiro ano do prazo; b) Não se ausentar da presente Comarca por período superior a 8 dias sem autorização do juízo; c) Comparecer trimestralmente em juízo para justificar e informar suas atividades; d) Comunicar ao juízo qualquer eventual mudança de endereço; VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS Direito de recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, caso esteja solto, uma vez que permaneceu nessa condição durante a instrução processual e não foram apresentados elementos novos que justifiquem a decretação de sua prisão cautelar. Reparação mínima dos danos – art. 387, IV, do CPP Quanto à reparação dos danos, deverá ser observado o pedido formulado pelo Ministério Público na denúncia, desde que expressamente deduzido e submetido ao contraditório, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Considerando a natureza do delito e as consequências comprovadamente suportadas pela vítima, notadamente a internação hospitalar, o comprometimento pulmonar e o afastamento de suas atividades laborais, fixo o valor mínimo para reparação dos danos morais em 2 (dois) salários-mínimos vigentes ao tempo do pagamento, sem prejuízo de eventual complementação na via própria. Custas processuais Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se a respectiva Guia de Execução Definitiva. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Turmalina, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE RODRIGUES CARDOSO SIQUEIRA Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Turmalina