Detalhe do processo

0000058-23.2026.8.26.0606

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Suzano - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000058-23.2026.8.26.0606 (processo principal 0003565-95.2003.8.26.0606) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - M.R.S.M.Z. - D.H.E.M. - - C.F.V.N. - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por MARY ROSE DA SILVA MIRANDA ZAPATA em face de DAY HOSPITAL DE ERMELINO MATARAZZO LTDA. e CARLOS FERNANDO VIEIRA DAS NEVES, com fulcro nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. A presente liquidação tem por objeto a apuração do item ilíquido da condenação transitada em julgado, estabelecida em acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo após provimento de recurso especial e acolhimento de embargos de declaração. O título judicial condenou os requeridos, solidariamente, ao reembolso de eventuais despesas realizadas pela autora para reparar assimetria das mamas e cicatriz decorrentes de procedimento cirúrgico anterior, a serem apuradas em liquidação de sentença, além de indenizações por danos morais e estéticos e honorários advocatícios sucumbenciais de vinte por cento sobre a condenação atualizada (fls. 1-2). Juntou documentos (fls.03-22). O incidente foi recebido pelo juízo à fl. 26, oportunidade em que se determinou a intimação das partes para manifestação e apresentação de avaliações, pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de quinze dias, com esteio no artigo 510 do Código de Processo Civil (fl. 26). O requerido Day Hospital de Ermelino Matarazzo Ltda. manifestou-se às fls. 30-32, arguindo que a exequente não havia acostado comprovantes de efetivo desembolso das despesas e apresentou orçamento de estimativa de mercado de fl. 33, pugnando para que eventual arbitramento observasse critério conservador pelo menor orçamento ou pela média, ou subsidiariamente a nomeação de perito. A requerente apresentou petição e documentos elucidativos às fls. 34-37, acompanhados de planilha demonstrativa de débitos às fls. 38-40 e de acervo probatório composto por notas fiscais eletrônicas, recibos médicos, comprovantes de transferência bancária e notas de materiais hospitalares às fls. 41-62, postulando a fixação do valor devido em R$ 50.038,85 a título de principal atualizado até 08/05/2024, acrescido de R$ 10.007,77 a título de honorários sucumbenciais (fls. 34-40). O correquerido CARLOS FERNANDO VIEIRA DAS NEVES peticionou às fls. 63-65, arguindo a inadequação da via da liquidação por arbitramento, sustentando tratar-se de dano material passível de liquidação pelo procedimento comum ou por meros cálculos e apontando risco de ampliação indevida do título executivo (fls. 63-65). Intimadas as partes para manifestação recíproca (fl. 66), o requerido CARLOS FERNANDO VIEIRA DAS NEVES ofereceu impugnação às fls. 70-76, sustentando a desorganização dos documentos, a ausência de nexo causal de parte das despesas com o título executivo (apontando despesas estéticas e procedimentos de terceiros), inconsistências cronológicas e ausência de prova de indicação médica formal. O requerido Day Hospital de Ermelino Matarazzo Ltda. formalizou substabelecimento sem reserva de poderes às fls. 77-78 e apresentou manifestação às fls. 79-97, impugnando especificamente cada documento apresentado, alegando ausência de comprovação de quitação em dinheiro para certas rubricas, dissociação temporal e requerendo a exclusão de verbas estéticas, o afastamento da inclusão de honorários sucumbenciais no incidente, a expedição de ofícios a terceiros e a realização de perícia médica com exame físico. A requerente apresentou resposta às fls. 98-108, rechaçando a impugnação ao rito por força da preclusão e defendendo a idoneidade das despesas. Em atenção à boa-fé processual, postulou expressamente a exclusão do anestesista referente a blefaroplastia e lipoaspiração (R$ 2.500,00 - fl. 50) e da nota fiscal emitida em nome de terceiro (NUBIA NATALIA DE OLIVEIRA SANTOS, R$ 1.500,00 - fl. 52), recalculando o valor do reembolso para R$ 44.686,36. Posteriormente, a requerente juntou aos autos Relatório Técnico Contábil elaborado por assistente técnico (fls. 109-110, 111-161), acompanhado de extratos bancários da conta corrente e faturas de cartão de crédito (fls. 130-161), apurando o valor histórico remanescente em R$ 34.385,00 e o montante atualizado com juros até 31/05/2026 em R$ 82.162,75, além de honorários de R$ 16.432,55. Instadas a nova manifestação (fl. 162), ambas as partes compareceram aos autos (fls. 166-169, 170-181 e 182-199). Os requeridos reiteraram a impugnação sobre a pertinência dos procedimentos (alegando duas mamoplastias sucessivas e dermolipectomia como finalidade estética autônoma), impugnaram o pagamento em espécie de R$ 3.800,00 e pugnaram pela realização de perícia médica (fls. 166-169, 170-181). A requerente defendeu que a assimetria e a cicatriz decorriam de cirurgia que originalmente envolveu próteses e dermolipectomia, rebateu as impugnações e aderiu aos pedidos de ofícios e de perícia médica formulados pelos réus (fls. 182-199). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, impõe-se rejeitar a arguição de inadequação do rito suscitada pelo executado CARLOS FERNANDO VIEIRA DAS NEVES às fls. 63-65 e reiterada às fls. 74-75. Com efeito, a decisão interlocutória de fl. 26 recebeu expressamente a petição inicial como liquidação por arbitramento, com esteio no artigo 510 do Código de Processo Civil, concedendo prazo para a apresentação de documentos elucidativos. Referida decisão foi regularmente intimada a todos os procuradores das partes via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fls. 28-29), sem que tenha havido a interposição de agravo de instrumento, recurso expressamente cabível contra decisões proferidas na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Operou-se, portanto, a preclusão temporal sobre a definição procedimental. Ademais, ainda que assim não fosse, a modalidade por arbitramento é plenamente compatível com o título executivo e com a natureza da apuração. O acórdão exequendo expressamente consignou o arbitramento como parâmetro de apuração dos danos materiais relativos ao custo da cirurgia reparadora (fl. 17). A apuração por arbitramento admite a juntada de pareceres, relatórios contábeis, notas fiscais, orçamentos e documentos elucidativos para a quantificação do prejuízo, inexistindo necessidade de instaurar o procedimento comum, haja vista que a responsabilidade civil e o dever de indenizar (an debeatur) já foram acobertados pela coisa julgada material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a plena higidez da definição do rito e a impossibilidade de reabertura de debates preclusos na fase de liquidação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Ação de liquidação de sentença por cálculos aritméticos. 2. O art. 509, § 4º, do CPC estabelece que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou em sede de liquidação. 3. No particular, o Tribunal de origem entendeu ser dispensável a realização de perícia na origem, sendo cabível a liquidação por meros cálculos aritméticos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.070.763/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Os requeridos postularam a produção de prova pericial médica e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), além de expedição de diversos ofícios a estabelecimentos médicos e terceiros (fls. 31-32, 96-97, 178-181). A parte exequente, conquanto sustente a suficiência documental, aderiu aos pedidos de perícia e ofícios (fls. 195-198). Não obstante o requerimento de ambas as partes, a realização de perícia médica e a expedição de ofícios mostram-se impertinentes e desnecessárias para o deslinde deste incidente, devendo ser indeferidas com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O papel do magistrado na fase de liquidação é estritamente delimitado à quantificação da condenação (quantum debeatur), sendo expressamente vedado discutir de novo a lide ou rediscutir o mérito da obrigação reconhecida no processo de conhecimento, a teor do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A realização de perícia médica retrospectiva, anos após a realização dos procedimentos corretivos, revela-se inútil e meramente protelatória. O dever de reparar os danos decorrentes da falha na cirurgia plástica inaugural (assimetria mamária e defeito cicatricial) já foi soberanamente decidido no título executivo judicial transitado em julgado. A submissão da autora a novos procedimentos reparadores integrou a própria fundamentação do acórdão exequendo (fl. 18). Portanto, a aferição da pertinência dos valores desembolsados deve ser realizada mediante o exame crítico do acervo documental constante dos autos (notas fiscais, recibos, prontuários, faturas e extratos bancários), confrontando-se os gastos com o escopo do título executivo judicial. A realização de prova pericial médica para reavaliar clinicamente o corpo da autora anos após as correções não trará elementos financeiros adicionais para o cálculo, onerando o processo com despesas vultosas e protelação injustificada. De igual modo, descabe a remessa ao NATJUS, órgão técnico com atribuição voltada a demandas de direito à saúde pública e suplementar sobre incorporação e evidência de tecnologias em saúde, manifestamente estranho à liquidação de sentença de responsabilidade civil entre particulares. Também a expedição de ofícios a terceiros revela-se prescindível, haja vista que os documentos fiscais e bancários juntados pelas partes fornecem elementos suficientes para a cognição judicial sobre a idoneidade de cada lançamento. Sobre a desnecessidade de realização de perícia quando os elementos documentais dos autos são suficientes para a quantificação na liquidação por arbitramento, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC .2. A homologação de cálculos em liquidação de sentença não configura decisão-surpresa quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca do parecer apresentado, sendo desnecessária intimação específica para impugnação, cuja revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.3. Na liquidação por arbitramento, o juiz pode dispensar a prova pericial e decidir com base em pareceres e documentos elucidativos, especialmente quando os cálculos se apoiam em dados de fonte pública idônea e não são objeto de impugnação específica, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese.4. Incidem as Súmulas 7 e 83/STJ para obstar recurso especial que pretende rediscutir, sob o prisma de cerceamento de defesa e de decisão-surpresa, juízo de suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia realizada pelas instâncias ordinárias.5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.166.789/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.). O título executivo judicial transitado em julgado condenou os executados ao "reembolso de eventuais despesas realizadas para reparar a assimetria das mamas e cicatriz, a serem apuradas em liquidação de sentença" (fls.3-22). Tratando-se de obrigação de reembolso, o acolhimento da verba pressupõe a coexistência de três requisitos cumulativos: (i) a comprovação do efetivo desembolso pela autora; (ii) a idoneidade formal do comprovante; e (iii) o nexo causal direto entre o procedimento realizado e o objeto delimitado no comando exequendo (correção de assimetria de mamas e da cicatriz abdominal). Passa-se ao exame analítico das despesas apresentadas: Das exclusões espontâneas homologadas (fl. 50 e fl. 52). Em atenção à boa-fé processual e à cooperação, a própria exequente reconheceu expressamente a inaplicabilidade de duas rubricas inicialmente inseridas no cálculo (fls. 101, 106-107, 186): a) O recibo de honorários de anestesista emitido pelo Dr. André Nogueira Cimatti Cimati em 06/02/2019 (fl. 50), no valor histórico de R$ 2.500,00, expressamente relativo a procedimentos estéticos de "blefaroplastia + lipoaspiração", estranhos ao comando condenatório; e b) A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 1.415 (fl. 52), emitida em 04/11/2019 por Esteves e Fukusato Clínica Médica Ltda., no valor histórico de R$ 1.500,00, emitida em favor de terceira pessoa estranha à lide (NUBIA NATALIA DE OLIVEIRA SANTOS). Ficam, por conseguinte, homologadas as respectivas exclusões do cômputo liquidando. Das despesas acolhidas: intervenção cirúrgica reparadora, equipe médica, anestesia e insumos. O acórdão transitado em julgado reconheceu expressamente que a autora realizou procedimento cirúrgico original que envolveu troca de prótese mamária, dermolipectomia abdominal e lipoaspiração (fls. 14, 16), culminando em assimetria mamária e irregularidade na cicatriz abdominal transversa inferior (fls. 15-16). Assim, as despesas incorridas com o tratamento cirúrgico corretivo realizado em duas etapas complementares (novembro de 2019 e março de 2020) guardam nexo direto com o título judicial: a) consultas médicas de avaliação e planejamento reparador: NFS-e n.º 155 da Clínica Médica Dr. Newton Zanetta Ltda., de 12/09/2019, no valor de R$ 300,00 (fl. 51), paga via transferência bancária em 11/09/2019 (fls. 119, 130); e NFS-e n.º 255 de Lima e Silva Dornelles Serviços Médicos, de 23/10/2019, no valor de R$ 300,00 (fl. 53), relativa à consulta com o Dr. Adriano de Lima e Silva, adimplida em cartão de crédito em 13/08/2019 (fls. 119, 149). Tais despesas integram o itinerário necessário para a definição da conduta médica corretiva. Primeira etapa cirúrgica (Novembro/2019 - Mamoplastia corretiva): a) Honorários do cirurgião plástico (Dr. Adriano de Lima e Silva): NFS-e n.º 272 de Lima e Silva Dornelles Serviços Médicos, de 04/12/2019, no valor de R$ 9.500,00 (fl. 55), cujo desembolso parcelado em cartão de crédito e débito em conta está integralmente demonstrado às fls. 119-120, 131-132, 150-154 e 157; b) Despesas hospitalares: NFS-e n.º 12.009 do Hospital e Maternidade Mogi Ltda., no valor de R$ 2.000,00, discriminando expressamente a cirurgia de mamoplastia realizada em 01/11/2019 (fl. 54), com desembolso bancário e parcelamento em cartão comprovados às fls. 119, 131, 150-152; c) Honorários de anestesiologia: transferência bancária (TED) realizada pela autora em 01/11/2019 diretamente ao médico anestesiologista Dr. EDUARDO HEIDI FUKUSATO (CRM 125.518), no valor de R$ 1.500,00 (fl. 57), contemporânea ao ato cirúrgico hospitalar. Segunda etapa cirúrgica (Março/2020 - Revisão de assimetria, próteses e revisão cicatricial): a) Honorários do cirurgião plástico: NFS-e n.º 310 de Lima e Silva Dornelles Serviços Médicos, de 01/04/2020, no total de R$ 10.000,00 (fl. 41). Quanto a esta nota fiscal, verifica-se o efetivo desembolso de R$ 8.000,00 por meio de transferências bancárias e lançamentos de cartão de crédito comprovados nos autos às fls. 121-122, 133-137, 156, 158; b) Despesas hospitalares: NFS-e n.º 12.008 do Hospital e Maternidade Mogi Ltda., no valor de R$ 3.200,00, referente a procedimento cirúrgico de 13/03/2020 com expressa menção a pequena cirurgia de revisão de cicatriz e dermolipectomia necessária à abordagem abdominal (fl. 62), com desembolso em cartão de crédito às fls. 120, 155, 157-160; c) Honorários de anestesiologia: transferências bancárias de R$ 1.200,00 em 13/03/2020 (fl. 47) e R$ 1.200,00 em 14/04/2020 (fl. 61) ao Dr. EDUARDO HEIDI FUKUSATO, totalizando R$ 2.400,00; d) Próteses mamárias: NF-e n.º 41.481 emitida por Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda. (fl. 43), no valor de R$ 1.850,00, constando expressamente a indicação da paciente MARY ROSE DA SILVA MIRANDA ZAPATA, do médico Dr. Adriano e da data da cirurgia de 12/03/2020, com faturamento em cartão às fls. 120-121, 155, 157-161. A substituição de implantes é decorrência da própria assimetria mamária de origem protética reconhecida no título. e) Fisioterapia pós-operatória vinculada: recibo de fisioterapia pós-operatória emitido pela profissional Dra. Fernanda de Pádua Cunha dos Santos (CREFITO-3 35983-F) à fl. 42, no valor de R$ 300,00, decorrente da reabilitação pós-cirúrgica. Das glosas de despesas: pagamentos alegados em espécie sem lastro e transferências genéricas. Por outro lado, impõe-se acolher as impugnações dos executados quanto a rubricas desprovidas de comprovação bancária de desembolso ou sem vinculação demonstrada: a) Parcela de R$ 2.000,00 da NFS-e n.º 310 (fl. 41): declarada como paga em "dinheiro" na data de 12/03/2020 (fl. 121), desacompanhada de qualquer comprovante de saque bancário correspondente ou recibo de quitação em separado emitido pelo profissional. Tratando-se de liquidação de reembolso, a prova do pagamento em espécie não pode decorrer de mera presunção, sob pena de violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantém-se hígida a parcela comprovada de R$ 8.000,00 da referida nota fiscal; b) Recibo de R$ 1.500,00 em nome de ERIKA LOUISE SILVA (fl. 58): alegadamente pago em dinheiro em 13/03/2020, sem extrato ou comprovação de saque (fl. 120); c) Transferências esparsas para ERIKA LOUISE SILVA (fls. 44, 56, 59, 60): nos valores de R$ 250,00 (01/03/2019), R$ 200,00 (03/04/2020), R$ 100,00 (07/04/2020) e R$ 100,00 (28/04/2020), totalizando R$ 650,00, porquanto efetuadas de forma genérica, sem discriminação de prescrição médica e com pagamento iniciado em março de 2019, meses antes da primeira cirurgia reparadora; d) Transferências bancárias para Fernanda Gonçalves de Moura da Silva (fls. 45, 46, 48, 49): nos valores de R$ 180,00 (22/06/2020), R$ 180,00 (13/07/2020), R$ 435,00 (29/07/2020) e R$ 90,00 (03/09/2020), no total de R$ 885,00, rotuladas unilateralmente como "cicatrização", sem apresentação de nota fiscal, recibo ou comprovação de qualificação profissional de saúde e prescrição médica formal vinculada ao ato cirúrgico. No tocante à atualização da quantia apurada, tratando-se de dano material emergente consubstanciado no reembolso de desembolsos pretéritos suportados pela autora entre 2019 e 2021, a correção monetária deve incidir a partir de cada efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto aos juros de mora, a exequente manifestou às fls. 109 e 194-195 sua concordância com a incidência a partir de cada pagamento, critério mais harmônico com a natureza jurídica do reembolso, haja vista que a mora sobre despesas suportadas anos após a citação não poderia retroagir a momento anterior ao próprio nascimento do desembolso. Dessa forma, os juros moratórios incidirão desde cada desembolso, à taxa de 1% ao mês até 30/08/2024 (artigo 406 do Código Civil) e, a partir de 31/08/2024, pela taxa legal prevista na Lei n.º 14.905/2024 (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, vedada a cumulação de índice de correção autônomo quando a taxa já o contemplar). Por derradeiro, acolhe-se a impugnação dos executados (fls. 94, 177-178) para afastar a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais de vinte por cento no bojo desta decisão de liquidação. O título executivo fixou honorários advocatícios sobre a totalidade da condenação atualizada. O presente incidente tem por escopo exclusivo a quantificação da parcela ilíquida do título. A verba honorária de sucumbência deverá ser computada globalmente (abrangendo os danos morais, os danos estéticos e o valor ora liquidado) na futura fase de cumprimento definitivo de sentença, evitando-se fracionamentos e duplicidades de cobrança. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, extinguindo esta fase com base no artigo 510 do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR as exclusões espontâneas das rubricas de fls. 50 e 52 (R$ 4.000,00); b) INDEFERIR a produção de prova pericial médica, a remessa dos autos ao NATJUS e a expedição de ofícios a terceiros, por manifesta impertinência e desnecessidade (artigo 370, parágrafo único, do CPC); c) FIXAR E LIQUIDAR o valor devido pelos executados DAY HOSPITAL DE ERMELINO MATARAZZO LTDA. e CARLOS FERNANDO VIEIRA DAS NEVES, solidariamente, a título de reembolso das despesas de reparação da assimetria mamária e da cicatriz, no montante histórico de R$ 29.350,00 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta reais), conforme fundamentação supra; d) DETERMINAR que sobre cada parcela componente do valor histórico incida correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desembolso até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024); e) RELEGAR a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais de vinte por cento à fase de cumprimento de sentença, momento em que incidirão sobre a totalidade da condenação atualizada (parcelas líquidas e parcela ora liquidada). Sem condenação autônoma em custas e honorários advocatícios nesta fase de liquidação, ressalvada a cobrança da verba sucumbencial fixada no título exequendo no bojo do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo para eventual interposição em face desta decisão que liquidou o julgado e fixou o valor devido, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito em relação ao valor ora liquidado. Após, tornem os autos conclusos para demais deliberações, se necessário. Intime-se. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 216962/SP), MORGÂNIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 203457/SP), MARCO ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP), PIRAJA GUILHERME PINTO (OAB 42620/SP), SILVANIA FERREIRA TOSCANO SALOMAO (OAB 114175/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.F.V.N.

Réu D.H.E.M.

Autor M.R.S.M.Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VLADIMIR VERONESE

OAB: 306177/SP

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MARCO ANTONIO SANTOS VICENTE

OAB: 140527/SP

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ALESSANDRO DE OLIVEIRA

OAB: 216962/SP

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SILVANIA FERREIRA TOSCANO SALOMAO

OAB: 114175/SP

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PIRAJA GUILHERME PINTO

OAB: 42620/SP

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MORGÂNIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 203457/SP

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VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS

OAB: 309400/SP

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LUIZ PAVESIO JUNIOR

OAB: 136478/SP

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CLAUDIO ZIRPOLI FILHO

OAB: 238003/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 0000058-23.2026.8.26.0606 (processo principal 0003565-95.2003.8.26.0606) - Liquidação por Arbitramento - Indenização por Dano Moral - M.R.S.M.Z. - D.H.E.M. - - C.F.V.N. - Vistos. Trata-se de incidente de liquidação de sentença por arbitramento instaurado por MARY ROSE DA SILVA MIRANDA ZAPATA em face de DAY HOSPITAL DE ERMELINO MATARAZZO LTDA. e CARLOS FERNANDO VIEIRA DAS NEVES, com fulcro nos artigos 509, inciso I, e 510 do Código de Processo Civil. A presente liquidação tem por objeto a apuração do item ilíquido da condenação transitada em julgado, estabelecida em acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo após provimento de recurso especial e acolhimento de embargos de declaração. O título judicial condenou os requeridos, solidariamente, ao reembolso de eventuais despesas realizadas pela autora para reparar assimetria das mamas e cicatriz decorrentes de procedimento cirúrgico anterior, a serem apuradas em liquidação de sentença, além de indenizações por danos morais e estéticos e honorários advocatícios sucumbenciais de vinte por cento sobre a condenação atualizada (fls. 1-2). Juntou documentos (fls.03-22). O incidente foi recebido pelo juízo à fl. 26, oportunidade em que se determinou a intimação das partes para manifestação e apresentação de avaliações, pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de quinze dias, com esteio no artigo 510 do Código de Processo Civil (fl. 26). O requerido Day Hospital de Ermelino Matarazzo Ltda. manifestou-se às fls. 30-32, arguindo que a exequente não havia acostado comprovantes de efetivo desembolso das despesas e apresentou orçamento de estimativa de mercado de fl. 33, pugnando para que eventual arbitramento observasse critério conservador pelo menor orçamento ou pela média, ou subsidiariamente a nomeação de perito. A requerente apresentou petição e documentos elucidativos às fls. 34-37, acompanhados de planilha demonstrativa de débitos às fls. 38-40 e de acervo probatório composto por notas fiscais eletrônicas, recibos médicos, comprovantes de transferência bancária e notas de materiais hospitalares às fls. 41-62, postulando a fixação do valor devido em R$ 50.038,85 a título de principal atualizado até 08/05/2024, acrescido de R$ 10.007,77 a título de honorários sucumbenciais (fls. 34-40). O correquerido CARLOS FERNANDO VIEIRA DAS NEVES peticionou às fls. 63-65, arguindo a inadequação da via da liquidação por arbitramento, sustentando tratar-se de dano material passível de liquidação pelo procedimento comum ou por meros cálculos e apontando risco de ampliação indevida do título executivo (fls. 63-65). Intimadas as partes para manifestação recíproca (fl. 66), o requerido CARLOS FERNANDO VIEIRA DAS NEVES ofereceu impugnação às fls. 70-76, sustentando a desorganização dos documentos, a ausência de nexo causal de parte das despesas com o título executivo (apontando despesas estéticas e procedimentos de terceiros), inconsistências cronológicas e ausência de prova de indicação médica formal. O requerido Day Hospital de Ermelino Matarazzo Ltda. formalizou substabelecimento sem reserva de poderes às fls. 77-78 e apresentou manifestação às fls. 79-97, impugnando especificamente cada documento apresentado, alegando ausência de comprovação de quitação em dinheiro para certas rubricas, dissociação temporal e requerendo a exclusão de verbas estéticas, o afastamento da inclusão de honorários sucumbenciais no incidente, a expedição de ofícios a terceiros e a realização de perícia médica com exame físico. A requerente apresentou resposta às fls. 98-108, rechaçando a impugnação ao rito por força da preclusão e defendendo a idoneidade das despesas. Em atenção à boa-fé processual, postulou expressamente a exclusão do anestesista referente a blefaroplastia e lipoaspiração (R$ 2.500,00 - fl. 50) e da nota fiscal emitida em nome de terceiro (NUBIA NATALIA DE OLIVEIRA SANTOS, R$ 1.500,00 - fl. 52), recalculando o valor do reembolso para R$ 44.686,36. Posteriormente, a requerente juntou aos autos Relatório Técnico Contábil elaborado por assistente técnico (fls. 109-110, 111-161), acompanhado de extratos bancários da conta corrente e faturas de cartão de crédito (fls. 130-161), apurando o valor histórico remanescente em R$ 34.385,00 e o montante atualizado com juros até 31/05/2026 em R$ 82.162,75, além de honorários de R$ 16.432,55. Instadas a nova manifestação (fl. 162), ambas as partes compareceram aos autos (fls. 166-169, 170-181 e 182-199). Os requeridos reiteraram a impugnação sobre a pertinência dos procedimentos (alegando duas mamoplastias sucessivas e dermolipectomia como finalidade estética autônoma), impugnaram o pagamento em espécie de R$ 3.800,00 e pugnaram pela realização de perícia médica (fls. 166-169, 170-181). A requerente defendeu que a assimetria e a cicatriz decorriam de cirurgia que originalmente envolveu próteses e dermolipectomia, rebateu as impugnações e aderiu aos pedidos de ofícios e de perícia médica formulados pelos réus (fls. 182-199). Vieram os autos conclusos. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Inicialmente, impõe-se rejeitar a arguição de inadequação do rito suscitada pelo executado CARLOS FERNANDO VIEIRA DAS NEVES às fls. 63-65 e reiterada às fls. 74-75. Com efeito, a decisão interlocutória de fl. 26 recebeu expressamente a petição inicial como liquidação por arbitramento, com esteio no artigo 510 do Código de Processo Civil, concedendo prazo para a apresentação de documentos elucidativos. Referida decisão foi regularmente intimada a todos os procuradores das partes via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (fls. 28-29), sem que tenha havido a interposição de agravo de instrumento, recurso expressamente cabível contra decisões proferidas na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Operou-se, portanto, a preclusão temporal sobre a definição procedimental. Ademais, ainda que assim não fosse, a modalidade por arbitramento é plenamente compatível com o título executivo e com a natureza da apuração. O acórdão exequendo expressamente consignou o arbitramento como parâmetro de apuração dos danos materiais relativos ao custo da cirurgia reparadora (fl. 17). A apuração por arbitramento admite a juntada de pareceres, relatórios contábeis, notas fiscais, orçamentos e documentos elucidativos para a quantificação do prejuízo, inexistindo necessidade de instaurar o procedimento comum, haja vista que a responsabilidade civil e o dever de indenizar (an debeatur) já foram acobertados pela coisa julgada material. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou a plena higidez da definição do rito e a impossibilidade de reabertura de debates preclusos na fase de liquidação: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A LIDE OU MODIFICAR A SENTENÇA EM PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL. 1. Ação de liquidação de sentença por cálculos aritméticos. 2. O art. 509, § 4º, do CPC estabelece que é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou em sede de liquidação. 3. No particular, o Tribunal de origem entendeu ser dispensável a realização de perícia na origem, sendo cabível a liquidação por meros cálculos aritméticos. A reforma desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 2.070.763/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Os requeridos postularam a produção de prova pericial médica e, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), além de expedição de diversos ofícios a estabelecimentos médicos e terceiros (fls. 31-32, 96-97, 178-181). A parte exequente, conquanto sustente a suficiência documental, aderiu aos pedidos de perícia e ofícios (fls. 195-198). Não obstante o requerimento de ambas as partes, a realização de perícia médica e a expedição de ofícios mostram-se impertinentes e desnecessárias para o deslinde deste incidente, devendo ser indeferidas com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O papel do magistrado na fase de liquidação é estritamente delimitado à quantificação da condenação (quantum debeatur), sendo expressamente vedado discutir de novo a lide ou rediscutir o mérito da obrigação reconhecida no processo de conhecimento, a teor do artigo 509, § 4º, do Código de Processo Civil. A realização de perícia médica retrospectiva, anos após a realização dos procedimentos corretivos, revela-se inútil e meramente protelatória. O dever de reparar os danos decorrentes da falha na cirurgia plástica inaugural (assimetria mamária e defeito cicatricial) já foi soberanamente decidido no título executivo judicial transitado em julgado. A submissão da autora a novos procedimentos reparadores integrou a própria fundamentação do acórdão exequendo (fl. 18). Portanto, a aferição da pertinência dos valores desembolsados deve ser realizada mediante o exame crítico do acervo documental constante dos autos (notas fiscais, recibos, prontuários, faturas e extratos bancários), confrontando-se os gastos com o escopo do título executivo judicial. A realização de prova pericial médica para reavaliar clinicamente o corpo da autora anos após as correções não trará elementos financeiros adicionais para o cálculo, onerando o processo com despesas vultosas e protelação injustificada. De igual modo, descabe a remessa ao NATJUS, órgão técnico com atribuição voltada a demandas de direito à saúde pública e suplementar sobre incorporação e evidência de tecnologias em saúde, manifestamente estranho à liquidação de sentença de responsabilidade civil entre particulares. Também a expedição de ofícios a terceiros revela-se prescindível, haja vista que os documentos fiscais e bancários juntados pelas partes fornecem elementos suficientes para a cognição judicial sobre a idoneidade de cada lançamento. Sobre a desnecessidade de realização de perícia quando os elementos documentais dos autos são suficientes para a quantificação na liquidação por arbitramento, assim já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÕES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DECISÃO-SURPRESA E CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A existência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional e de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC .2. A homologação de cálculos em liquidação de sentença não configura decisão-surpresa quando demonstrada a ciência inequívoca da parte acerca do parecer apresentado, sendo desnecessária intimação específica para impugnação, cuja revisão em recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ.3. Na liquidação por arbitramento, o juiz pode dispensar a prova pericial e decidir com base em pareceres e documentos elucidativos, especialmente quando os cálculos se apoiam em dados de fonte pública idônea e não são objeto de impugnação específica, não havendo cerceamento de defesa nessa hipótese.4. Incidem as Súmulas 7 e 83/STJ para obstar recurso especial que pretende rediscutir, sob o prisma de cerceamento de defesa e de decisão-surpresa, juízo de suficiência da prova documental e a desnecessidade de perícia realizada pelas instâncias ordinárias.5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.166.789/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.). O título executivo judicial transitado em julgado condenou os executados ao "reembolso de eventuais despesas realizadas para reparar a assimetria das mamas e cicatriz, a serem apuradas em liquidação de sentença" (fls.3-22). Tratando-se de obrigação de reembolso, o acolhimento da verba pressupõe a coexistência de três requisitos cumulativos: (i) a comprovação do efetivo desembolso pela autora; (ii) a idoneidade formal do comprovante; e (iii) o nexo causal direto entre o procedimento realizado e o objeto delimitado no comando exequendo (correção de assimetria de mamas e da cicatriz abdominal). Passa-se ao exame analítico das despesas apresentadas: Das exclusões espontâneas homologadas (fl. 50 e fl. 52). Em atenção à boa-fé processual e à cooperação, a própria exequente reconheceu expressamente a inaplicabilidade de duas rubricas inicialmente inseridas no cálculo (fls. 101, 106-107, 186): a) O recibo de honorários de anestesista emitido pelo Dr. André Nogueira Cimatti Cimati em 06/02/2019 (fl. 50), no valor histórico de R$ 2.500,00, expressamente relativo a procedimentos estéticos de "blefaroplastia + lipoaspiração", estranhos ao comando condenatório; e b) A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica n.º 1.415 (fl. 52), emitida em 04/11/2019 por Esteves e Fukusato Clínica Médica Ltda., no valor histórico de R$ 1.500,00, emitida em favor de terceira pessoa estranha à lide (NUBIA NATALIA DE OLIVEIRA SANTOS). Ficam, por conseguinte, homologadas as respectivas exclusões do cômputo liquidando. Das despesas acolhidas: intervenção cirúrgica reparadora, equipe médica, anestesia e insumos. O acórdão transitado em julgado reconheceu expressamente que a autora realizou procedimento cirúrgico original que envolveu troca de prótese mamária, dermolipectomia abdominal e lipoaspiração (fls. 14, 16), culminando em assimetria mamária e irregularidade na cicatriz abdominal transversa inferior (fls. 15-16). Assim, as despesas incorridas com o tratamento cirúrgico corretivo realizado em duas etapas complementares (novembro de 2019 e março de 2020) guardam nexo direto com o título judicial: a) consultas médicas de avaliação e planejamento reparador: NFS-e n.º 155 da Clínica Médica Dr. Newton Zanetta Ltda., de 12/09/2019, no valor de R$ 300,00 (fl. 51), paga via transferência bancária em 11/09/2019 (fls. 119, 130); e NFS-e n.º 255 de Lima e Silva Dornelles Serviços Médicos, de 23/10/2019, no valor de R$ 300,00 (fl. 53), relativa à consulta com o Dr. Adriano de Lima e Silva, adimplida em cartão de crédito em 13/08/2019 (fls. 119, 149). Tais despesas integram o itinerário necessário para a definição da conduta médica corretiva. Primeira etapa cirúrgica (Novembro/2019 - Mamoplastia corretiva): a) Honorários do cirurgião plástico (Dr. Adriano de Lima e Silva): NFS-e n.º 272 de Lima e Silva Dornelles Serviços Médicos, de 04/12/2019, no valor de R$ 9.500,00 (fl. 55), cujo desembolso parcelado em cartão de crédito e débito em conta está integralmente demonstrado às fls. 119-120, 131-132, 150-154 e 157; b) Despesas hospitalares: NFS-e n.º 12.009 do Hospital e Maternidade Mogi Ltda., no valor de R$ 2.000,00, discriminando expressamente a cirurgia de mamoplastia realizada em 01/11/2019 (fl. 54), com desembolso bancário e parcelamento em cartão comprovados às fls. 119, 131, 150-152; c) Honorários de anestesiologia: transferência bancária (TED) realizada pela autora em 01/11/2019 diretamente ao médico anestesiologista Dr. EDUARDO HEIDI FUKUSATO (CRM 125.518), no valor de R$ 1.500,00 (fl. 57), contemporânea ao ato cirúrgico hospitalar. Segunda etapa cirúrgica (Março/2020 - Revisão de assimetria, próteses e revisão cicatricial): a) Honorários do cirurgião plástico: NFS-e n.º 310 de Lima e Silva Dornelles Serviços Médicos, de 01/04/2020, no total de R$ 10.000,00 (fl. 41). Quanto a esta nota fiscal, verifica-se o efetivo desembolso de R$ 8.000,00 por meio de transferências bancárias e lançamentos de cartão de crédito comprovados nos autos às fls. 121-122, 133-137, 156, 158; b) Despesas hospitalares: NFS-e n.º 12.008 do Hospital e Maternidade Mogi Ltda., no valor de R$ 3.200,00, referente a procedimento cirúrgico de 13/03/2020 com expressa menção a pequena cirurgia de revisão de cicatriz e dermolipectomia necessária à abordagem abdominal (fl. 62), com desembolso em cartão de crédito às fls. 120, 155, 157-160; c) Honorários de anestesiologia: transferências bancárias de R$ 1.200,00 em 13/03/2020 (fl. 47) e R$ 1.200,00 em 14/04/2020 (fl. 61) ao Dr. EDUARDO HEIDI FUKUSATO, totalizando R$ 2.400,00; d) Próteses mamárias: NF-e n.º 41.481 emitida por Eurosilicone Brasil Importação e Exportação Ltda. (fl. 43), no valor de R$ 1.850,00, constando expressamente a indicação da paciente MARY ROSE DA SILVA MIRANDA ZAPATA, do médico Dr. Adriano e da data da cirurgia de 12/03/2020, com faturamento em cartão às fls. 120-121, 155, 157-161. A substituição de implantes é decorrência da própria assimetria mamária de origem protética reconhecida no título. e) Fisioterapia pós-operatória vinculada: recibo de fisioterapia pós-operatória emitido pela profissional Dra. Fernanda de Pádua Cunha dos Santos (CREFITO-3 35983-F) à fl. 42, no valor de R$ 300,00, decorrente da reabilitação pós-cirúrgica. Das glosas de despesas: pagamentos alegados em espécie sem lastro e transferências genéricas. Por outro lado, impõe-se acolher as impugnações dos executados quanto a rubricas desprovidas de comprovação bancária de desembolso ou sem vinculação demonstrada: a) Parcela de R$ 2.000,00 da NFS-e n.º 310 (fl. 41): declarada como paga em "dinheiro" na data de 12/03/2020 (fl. 121), desacompanhada de qualquer comprovante de saque bancário correspondente ou recibo de quitação em separado emitido pelo profissional. Tratando-se de liquidação de reembolso, a prova do pagamento em espécie não pode decorrer de mera presunção, sob pena de violação ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Mantém-se hígida a parcela comprovada de R$ 8.000,00 da referida nota fiscal; b) Recibo de R$ 1.500,00 em nome de ERIKA LOUISE SILVA (fl. 58): alegadamente pago em dinheiro em 13/03/2020, sem extrato ou comprovação de saque (fl. 120); c) Transferências esparsas para ERIKA LOUISE SILVA (fls. 44, 56, 59, 60): nos valores de R$ 250,00 (01/03/2019), R$ 200,00 (03/04/2020), R$ 100,00 (07/04/2020) e R$ 100,00 (28/04/2020), totalizando R$ 650,00, porquanto efetuadas de forma genérica, sem discriminação de prescrição médica e com pagamento iniciado em março de 2019, meses antes da primeira cirurgia reparadora; d) Transferências bancárias para Fernanda Gonçalves de Moura da Silva (fls. 45, 46, 48, 49): nos valores de R$ 180,00 (22/06/2020), R$ 180,00 (13/07/2020), R$ 435,00 (29/07/2020) e R$ 90,00 (03/09/2020), no total de R$ 885,00, rotuladas unilateralmente como "cicatrização", sem apresentação de nota fiscal, recibo ou comprovação de qualificação profissional de saúde e prescrição médica formal vinculada ao ato cirúrgico. No tocante à atualização da quantia apurada, tratando-se de dano material emergente consubstanciado no reembolso de desembolsos pretéritos suportados pela autora entre 2019 e 2021, a correção monetária deve incidir a partir de cada efetivo desembolso, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Quanto aos juros de mora, a exequente manifestou às fls. 109 e 194-195 sua concordância com a incidência a partir de cada pagamento, critério mais harmônico com a natureza jurídica do reembolso, haja vista que a mora sobre despesas suportadas anos após a citação não poderia retroagir a momento anterior ao próprio nascimento do desembolso. Dessa forma, os juros moratórios incidirão desde cada desembolso, à taxa de 1% ao mês até 30/08/2024 (artigo 406 do Código Civil) e, a partir de 31/08/2024, pela taxa legal prevista na Lei n.º 14.905/2024 (taxa Selic deduzida a variação do IPCA, vedada a cumulação de índice de correção autônomo quando a taxa já o contemplar). Por derradeiro, acolhe-se a impugnação dos executados (fls. 94, 177-178) para afastar a inclusão dos honorários advocatícios sucumbenciais de vinte por cento no bojo desta decisão de liquidação. O título executivo fixou honorários advocatícios sobre a totalidade da condenação atualizada. O presente incidente tem por escopo exclusivo a quantificação da parcela ilíquida do título. A verba honorária de sucumbência deverá ser computada globalmente (abrangendo os danos morais, os danos estéticos e o valor ora liquidado) na futura fase de cumprimento definitivo de sentença, evitando-se fracionamentos e duplicidades de cobrança. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO, extinguindo esta fase com base no artigo 510 do Código de Processo Civil, para: a) HOMOLOGAR as exclusões espontâneas das rubricas de fls. 50 e 52 (R$ 4.000,00); b) INDEFERIR a produção de prova pericial médica, a remessa dos autos ao NATJUS e a expedição de ofícios a terceiros, por manifesta impertinência e desnecessidade (artigo 370, parágrafo único, do CPC); c) FIXAR E LIQUIDAR o valor devido pelos executados DAY HOSPITAL DE ERMELINO MATARAZZO LTDA. e CARLOS FERNANDO VIEIRA DAS NEVES, solidariamente, a título de reembolso das despesas de reparação da assimetria mamária e da cicatriz, no montante histórico de R$ 29.350,00 (vinte e nove mil, trezentos e cinquenta reais), conforme fundamentação supra; d) DETERMINAR que sobre cada parcela componente do valor histórico incida correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada efetivo desembolso (Súmula 43 do STJ), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar de cada desembolso até 30/08/2024 e, a partir de 31/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024); e) RELEGAR a apuração dos honorários advocatícios sucumbenciais de vinte por cento à fase de cumprimento de sentença, momento em que incidirão sobre a totalidade da condenação atualizada (parcelas líquidas e parcela ora liquidada). Sem condenação autônoma em custas e honorários advocatícios nesta fase de liquidação, ressalvada a cobrança da verba sucumbencial fixada no título exequendo no bojo do cumprimento de sentença. Decorrido o prazo para eventual interposição em face desta decisão que liquidou o julgado e fixou o valor devido, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito em relação ao valor ora liquidado. Após, tornem os autos conclusos para demais deliberações, se necessário. Intime-se. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), CLAUDIO ZIRPOLI FILHO (OAB 238003/SP), VLADIMIR VERONESE (OAB 306177/SP), ALESSANDRO DE OLIVEIRA (OAB 216962/SP), MORGÂNIA MARIA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 203457/SP), MARCO ANTONIO SANTOS VICENTE (OAB 140527/SP), PIRAJA GUILHERME PINTO (OAB 42620/SP), SILVANIA FERREIRA TOSCANO SALOMAO (OAB 114175/SP), VINICIUS SILVA COUTO DOMINGOS (OAB 309400/SP)