Detalhe do processo

0000058-11.2025.8.16.0097

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Ivaiporã
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000058-11.2025.8.16.0097 Processo: 0000058-11.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): GISELI FERNANDA DE MELLO Réu(s): GABRIEL DE MELLO RODRIGUES DA SILVA Trata-se de ação de interdição ajuizada por Giseli Fernanda de Mello em face de Gabriel de Mello Rodrigues da Silva, na qual já concedida a curatela provisória (mov. 13.1), realizado o interrogatório (mov. 40), colhida a contestação por curador especial (mov. 34.1), acostado estudo social favorável (mov. 59.1) e manifestado o Ministério Público pela indispensabilidade da perícia médica, à luz dos arts. 753 e 754 do CPC (mov. 69.1). Não obstante a inclusão do feito no Programa Justiça no Bairro para realização da perícia (mov. 81.1 e 93.1), a diligência restou frustrada, seja pela intempestividade no cumprimento do mandado de intimação (mov. 87.1), seja pelo não comparecimento da parte na data redesignada (mov. 93.1). A curadora provisória, no evento 96.1, requereu nova designação com urgência, ratificando a ciência quanto à imprescindibilidade da perícia (mov. 75.1). Considerando que o laudo médico sobre o grau de capacidade civil do interditando constitui prova essencial para o julgamento do mérito, nos exatos termos do art. 753 do CPC, e que tal providência já havia sido determinada no item 5 da decisão liminar (mov. 13.1), imperioso o seu efetivo cumprimento. Diante disso, determino à Secretaria que dê integral cumprimento ao item 5 da decisão inserta no mov. 13.1, oficiando-se novamente à Secretaria Municipal de Saúde de Jardim Alegre/PR para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique profissional médico (Clínico Geral e/ou Psiquiatra) vinculado ao SUS, informando nome completo, local, data e horário da consulta a ser realizada com o interditando Gabriel de Mello Rodrigues da Silva, para fins de elaboração de laudo — no próprio receituário e à mão, se for o caso — acerca do grau de discernimento e capacidade civil do periciando. Com a resposta do ofício, intimem-se, desde logo, a curadora provisória, o curador especial e o Ministério Público quanto à data agendada, incumbindo à autora a condução do interditando ao ato, sob pena de preclusão da prova, ante as reiteradas frustrações já registradas nos autos. Juntado o laudo, abra-se vista sucessiva à autora, ao curador especial e ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para alegações finais remissivas, retornando, em seguida, os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor GISELI FERNANDA DE MELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MONICA MARIA PEREIRA BICHARA

OAB: 16131/PR

MOISES PEREIRA BICHARA

OAB: 113984/PR

MERABE MONICE PEREIRA BICHARA

OAB: 102254/PR

PAULO PEREIRA BICHARA

OAB: 85283/PR

ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA

OAB: 69751/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000058-11.2025.8.16.0097 Processo: 0000058-11.2025.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Autor(s): GISELI FERNANDA DE MELLO Réu(s): GABRIEL DE MELLO RODRIGUES DA SILVA Trata-se de ação de interdição ajuizada por Giseli Fernanda de Mello em face de Gabriel de Mello Rodrigues da Silva, na qual já concedida a curatela provisória (mov. 13.1), realizado o interrogatório (mov. 40), colhida a contestação por curador especial (mov. 34.1), acostado estudo social favorável (mov. 59.1) e manifestado o Ministério Público pela indispensabilidade da perícia médica, à luz dos arts. 753 e 754 do CPC (mov. 69.1). Não obstante a inclusão do feito no Programa Justiça no Bairro para realização da perícia (mov. 81.1 e 93.1), a diligência restou frustrada, seja pela intempestividade no cumprimento do mandado de intimação (mov. 87.1), seja pelo não comparecimento da parte na data redesignada (mov. 93.1). A curadora provisória, no evento 96.1, requereu nova designação com urgência, ratificando a ciência quanto à imprescindibilidade da perícia (mov. 75.1). Considerando que o laudo médico sobre o grau de capacidade civil do interditando constitui prova essencial para o julgamento do mérito, nos exatos termos do art. 753 do CPC, e que tal providência já havia sido determinada no item 5 da decisão liminar (mov. 13.1), imperioso o seu efetivo cumprimento. Diante disso, determino à Secretaria que dê integral cumprimento ao item 5 da decisão inserta no mov. 13.1, oficiando-se novamente à Secretaria Municipal de Saúde de Jardim Alegre/PR para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique profissional médico (Clínico Geral e/ou Psiquiatra) vinculado ao SUS, informando nome completo, local, data e horário da consulta a ser realizada com o interditando Gabriel de Mello Rodrigues da Silva, para fins de elaboração de laudo — no próprio receituário e à mão, se for o caso — acerca do grau de discernimento e capacidade civil do periciando. Com a resposta do ofício, intimem-se, desde logo, a curadora provisória, o curador especial e o Ministério Público quanto à data agendada, incumbindo à autora a condução do interditando ao ato, sob pena de preclusão da prova, ante as reiteradas frustrações já registradas nos autos. Juntado o laudo, abra-se vista sucessiva à autora, ao curador especial e ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para alegações finais remissivas, retornando, em seguida, os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito