0000057-81.2023.8.16.0069
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0000057-81.2023.8.16.0069(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Direito civil e direito securitário. Apelação Cível. Cobertura de invalidez funcional permanente total por doença em seguro de vida coletivo e dever de informação do estipulante. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença, em contrato de seguro de vida em grupo contratado por meio de estipulante, pela qual o autor requereu o pagamento da cobertura prevista na apólice sem a exigência de invalidez total, alegando ambiguidade contratual e violação do dever de informação pela seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, diante da ausência de comprovação da perda da existência independente do segurado.III. Razões de decidir3. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informar as cláusulas restritivas e condições do seguro cabe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora.4. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, conforme previsto na apólice e na Circular SUSEP nº 302/2005.5. O laudo pericial concluiu que o segurado não apresenta invalidez funcional permanente total nem perda da existência independente, apenas incapacidade laboral total e permanente.6. A ausência de comprovação da invalidez total e da perda da existência independente impede o pagamento da indenização securitária requerida.7. A sentença de improcedência foi mantida por estar em conformidade com a legislação, a jurisprudência do STJ e as provas constantes nos autos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade legal concedida.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de informar os segurados acerca das condições contratuais e cláusulas restritivas, sendo válida a cláusula que condiciona a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença à comprovação da perda da existência independente do segurado, não sendo suficiente a mera incapacidade laboral para o pagamento da indenização._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 801, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 54, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 159, 371 e 479; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010563-41.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.03.2025, TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003304- 80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.03.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021963-84.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.06.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032066- 86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 05.03.2025; Tema 1068 do STJ.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CLAUDINEI MARCOS DA SILVA
Réu PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DARLAN SEGABINAZI SILVESTRE
OAB: 34617/PR
MARCO ANTONIO OLIVEIRA SILVA
OAB: 33808/PR
CIRO BRÜNING
OAB: 20336/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0000057-81.2023.8.16.0069(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: Direito civil e direito securitário. Apelação Cível. Cobertura de invalidez funcional permanente total por doença em seguro de vida coletivo e dever de informação do estipulante. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença, em contrato de seguro de vida em grupo contratado por meio de estipulante, pela qual o autor requereu o pagamento da cobertura prevista na apólice sem a exigência de invalidez total, alegando ambiguidade contratual e violação do dever de informação pela seguradora.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença em contrato de seguro de vida em grupo, diante da ausência de comprovação da perda da existência independente do segurado.III. Razões de decidir3. Nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de informar as cláusulas restritivas e condições do seguro cabe exclusivamente ao estipulante, não à seguradora.4. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença exige a comprovação da perda da existência independente do segurado, conforme previsto na apólice e na Circular SUSEP nº 302/2005.5. O laudo pericial concluiu que o segurado não apresenta invalidez funcional permanente total nem perda da existência independente, apenas incapacidade laboral total e permanente.6. A ausência de comprovação da invalidez total e da perda da existência independente impede o pagamento da indenização securitária requerida.7. A sentença de improcedência foi mantida por estar em conformidade com a legislação, a jurisprudência do STJ e as provas constantes nos autos.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade legal concedida.Tese de julgamento: Nos contratos de seguro de vida em grupo, cabe exclusivamente ao estipulante o dever de informar os segurados acerca das condições contratuais e cláusulas restritivas, sendo válida a cláusula que condiciona a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença à comprovação da perda da existência independente do segurado, não sendo suficiente a mera incapacidade laboral para o pagamento da indenização._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 801, § 1º; CDC, arts. 6º, III, 46, 47, 54, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 159, 371 e 479; Circular SUSEP nº 302/2005, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010563-41.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 31.03.2025, TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003304- 80.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 20.03.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021963-84.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 01.06.2026; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0032066- 86.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 05.03.2025; Tema 1068 do STJ.