Detalhe do processo

0000057-68.2015.5.02.0080

Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região · TRT2 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
80ª Vara do Trabalho de São Paulo
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000057-68.2015.5.02.0080 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA MARCHIONI RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9fffcb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31/08/2026. DEBORA ALVES VIANA DECISÃO Vistos. A decisão de homologação de cálculos Id bf88c0a/fls 913 PDF foi reformada nos termos da decisão de embargos à execução Id 95b6946/fls 995 PDF para o fim exclusivo de recálculo dos valores das contribuições previdenciárias. O perito nomeado apresentou o laudo retificado definitivo na manifestação Id 8bb425d/fls 1076, a respeito do qual as partes foram intimadas na forma do artigo 879, § 2º da CLT. A reclamante e a União deixaram o prazo transcorrer sem oposição. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra os valores apurados a título de INSS empresa, justificando que a quantia devida sob tal título deve observar o teto máximo do salário-de-contribuição conforme a competência do período contratual. Carece de razão a reclamada. Isto porque o teto do salário-de-contribuição limita exclusivamente o INSS do empregado, nos termos do artigo 21 da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária patronal, prevista no artigo 22 de mencionada lei, incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, sem o pretendido limite suscitado pela ré. Correto, portanto, o laudo pericial. Sendo assim, fixo os valores devidos a título de INSS vigentes em 01/01/2023: R$ 70,61 INSS reclamante R$ 52.862,37 INSS reclamada Para evitar tumulto processual, reproduzo na íntegra o total do débito exequendo, a saber: Valores vigentes em 01/01/2023, a serem corrigidos monetariamente pelo índice TR e juros de mora de acordo com a OJ n.7 do TST, sendo: Principal:R$ 159.623,78 Juros de mora: R$ 30.218,32 (Desde a distribuição até a data base) Total Bruto do autor: R$ 189.842,10 (Crédito bruto do autor) FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de: FGTS: R$ 12.769,99 Juros de mora FGTS: R$ 2.645,55 (Desde a distribuição até a data base) Total FGTS: R$ 15.415,54 (Total FGTS) Por tratar-se de contrato ativo, os valores fundiários permanecerão depositados na conta vinculada. INSS do(a) reclamante no valor de R$ 70,61, que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. IR isento. INSS da reclamada no valor de R$ 52.862,37. Intime-se o Órgão Previdenciário. Honorários periciais contábeis em favor do perito ARI ROBERTO PIRES, no valor de R$ 3.000,00 em 01/01/2023, pela reclamada. Obrigação de fazer cumprida (Id 74df53d/Fls 782) Custas processuais isentas nos termos do art. 790-A, CLT. Intime-se o(a) reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Intime-se o(a) executado nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo sem oposição, expeçam-se os competentes ofícios, na forma do Provimento GP/CR nº 4/2026. No tocante ao ofício precatório, procedida sua expedição, intimem-se as partes para, querendo, manifestar eventual inconsistência no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem oposição, encaminhe-se via GPREC à Secretaria de Execução da Fazenda Pública e sobreste-se o feito até o pagamento dos ofícios expedidos. Consigne-se desde já que, tão logo realize o pagamento, a executada deverá apresentar as planilhas que discriminam a atualização procedida, para viabilizar a distribuição dos valores. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA MARCHIONI
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARI ROBERTO PIRES

Réu ESTADO DE SAO PAULO

Autor MARIA CRISTINA MARCHIONI

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SOLANGE MOREIRA DE CARVALHO

OAB: 184225/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JANIA APARECIDA PINTO DOS REIS

OAB: 303084/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000057-68.2015.5.02.0080 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA MARCHIONI RECLAMADO: ESTADO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9fffcb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 31/08/2026. DEBORA ALVES VIANA DECISÃO Vistos. A decisão de homologação de cálculos Id bf88c0a/fls 913 PDF foi reformada nos termos da decisão de embargos à execução Id 95b6946/fls 995 PDF para o fim exclusivo de recálculo dos valores das contribuições previdenciárias. O perito nomeado apresentou o laudo retificado definitivo na manifestação Id 8bb425d/fls 1076, a respeito do qual as partes foram intimadas na forma do artigo 879, § 2º da CLT. A reclamante e a União deixaram o prazo transcorrer sem oposição. A reclamada, por sua vez, insurge-se contra os valores apurados a título de INSS empresa, justificando que a quantia devida sob tal título deve observar o teto máximo do salário-de-contribuição conforme a competência do período contratual. Carece de razão a reclamada. Isto porque o teto do salário-de-contribuição limita exclusivamente o INSS do empregado, nos termos do artigo 21 da Lei 8.212/91. A contribuição previdenciária patronal, prevista no artigo 22 de mencionada lei, incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados, sem o pretendido limite suscitado pela ré. Correto, portanto, o laudo pericial. Sendo assim, fixo os valores devidos a título de INSS vigentes em 01/01/2023: R$ 70,61 INSS reclamante R$ 52.862,37 INSS reclamada Para evitar tumulto processual, reproduzo na íntegra o total do débito exequendo, a saber: Valores vigentes em 01/01/2023, a serem corrigidos monetariamente pelo índice TR e juros de mora de acordo com a OJ n.7 do TST, sendo: Principal:R$ 159.623,78 Juros de mora: R$ 30.218,32 (Desde a distribuição até a data base) Total Bruto do autor: R$ 189.842,10 (Crédito bruto do autor) FGTS a ser depositado em conta vinculada no importe de: FGTS: R$ 12.769,99 Juros de mora FGTS: R$ 2.645,55 (Desde a distribuição até a data base) Total FGTS: R$ 15.415,54 (Total FGTS) Por tratar-se de contrato ativo, os valores fundiários permanecerão depositados na conta vinculada. INSS do(a) reclamante no valor de R$ 70,61, que deverá ser deduzido de seu crédito bruto na ocasião do efetivo pagamento. IR isento. INSS da reclamada no valor de R$ 52.862,37. Intime-se o Órgão Previdenciário. Honorários periciais contábeis em favor do perito ARI ROBERTO PIRES, no valor de R$ 3.000,00 em 01/01/2023, pela reclamada. Obrigação de fazer cumprida (Id 74df53d/Fls 782) Custas processuais isentas nos termos do art. 790-A, CLT. Intime-se o(a) reclamante para os fins do artigo 884 da CLT. Intime-se o(a) executado nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo sem oposição, expeçam-se os competentes ofícios, na forma do Provimento GP/CR nº 4/2026. No tocante ao ofício precatório, procedida sua expedição, intimem-se as partes para, querendo, manifestar eventual inconsistência no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo sem oposição, encaminhe-se via GPREC à Secretaria de Execução da Fazenda Pública e sobreste-se o feito até o pagamento dos ofícios expedidos. Consigne-se desde já que, tão logo realize o pagamento, a executada deverá apresentar as planilhas que discriminam a atualização procedida, para viabilizar a distribuição dos valores. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 31 de agosto de 2026. JOSE CELSO BOTTARO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CRISTINA MARCHIONI