Detalhe do processo

0000056-95.2026.8.26.0010

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível
Classe
Reajuste contratual
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000056-95.2026.8.26.0010 (processo principal 1009150-21.2024.8.26.0010) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reajuste contratual - Jose Goncalves - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de José Gonçalves (fls. 32/43), na qual sustenta excesso de execução, ao argumento de que os cálculos do exequente aplicaram índices de reajuste incompatíveis com a alegada natureza adaptada do plano e de que a apuração do valor devido dependeria de prévia perícia atuarial, nos exatos termos do v. Acórdão exequendo, faltando liquidez ao título. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo e o afastamento de honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). Para garantia do juízo, depositou R$ 13.229,22 (fls. 47/48) e, a título dos honorários que reputa devidos, R$ 5.383,23 (fls. 49/50). Comprovou, também, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão dos boletos no valor de R$ 3.234,59 (fls. 29/31). Intimado (fls. 51), o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 54/58), invocando a coisa julgada material, a preclusão da prova atuarial e o comportamento contraditório da executada. É o relatório. Decido. Afasta-se, de início, a alegação de ausência de título líquido apta a obstar o prosseguimento do feito. O exequente, já na petição que instaurou o presente incidente (fls. 1/6), requereu expressamente a liquidação da sentença, na forma dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo o feito sido autuado, inclusive, sob a classe Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, providência reiterada pelo credor ao esclarecer a natureza da via eleita (fls. 22 e 25). Não há, portanto, falar em extinção por iliquidez do título, mas sim em regular processamento da liquidação, que ora se determina nos próprios autos. De outro lado, assiste parcial razão à executada quanto à necessidade de apuração do quantum debeatur por meio de perícia. O v. Acórdão proferido nos autos principais nº 1009150-21.2024.8.26.0010, cujos termos foram reproduzidos às fls. 01/02 e 35/36, determinou expressamente a substituição dos reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS, com restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença por cálculo atuarial. Diante do comando expresso do título e da complexidade da recomposição, que reclama a aplicação sucessiva de índices oficiais sobre as mensalidades ao longo de vários anos, a apuração do valor efetivamente devido não prescinde de perícia técnica, não se prestando a tanto a memória de cálculo unilateralmente apresentada pelo exequente (fls. 3/5 e 10/14), tampouco o demonstrativo elaborado pela executada (fls. 44/45). Por conseguinte, o valor de R$ 17.680,42 referido à fl. 26, lastreado em cálculo unilateral, não subsiste como definitivo, ficando sua apuração submetida à prova pericial. Registre-se que a apuração determinada pelo título, embora nele nominada como cálculo atuarial, consiste na aplicação sucessiva dos índices oficiais autorizados pela ANS sobre as mensalidades efetivamente pagas, de natureza eminentemente contábil, razão pela qual se nomeia perito contador. Rejeitam-se, contudo, as demais teses da impugnação. A pretensão de rediscutir a natureza do contrato, ao argumento de que se cuidaria de plano adaptado sujeito a índices diversos, esbarra na coisa julgada material, sendo vedada, na fase de liquidação, a modificação ou a rediscussão da lide (artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil). O v. Acórdão reconheceu tratar-se de contrato não adaptado à Lei nº 9.656/98, sujeito aos índices autorizados pela ANS (fls. 55), de sorte que a classificação do plano e os índices aplicáveis não comportam nova discussão nesta sede, devendo a perícia observar estritamente os parâmetros já definidos no título. Igualmente afastada, por ora, a alegação de inexistência de valores a restituir, matéria que se resolverá à luz do laudo pericial. Ante o exposto, ACOLHE-SE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para reconhecer a necessidade de apuração do valor devido mediante perícia, na forma determinada pelo v. Acórdão exequendo, afastadas as demais teses, e, em consequência, determina-se o processamento da liquidação nos próprios autos, observando-se o quanto segue: a) DEFERE-SE a realização de perícia técnica contábil e nomeia-se perito o contador Carlos Atushi Nakamuta (CRC nº 113118/O-4, e-mail: catushi403@gmail.com), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a qual poderão as partes manifestar-se, cabendo o custeio da prova à executada, que requereu o meio probatório e a quem o v. Acórdão atribuiu o ônus de demonstrar o cálculo idôneo (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil); b) a perícia observará estritamente os parâmetros do título executivo, apurando o valor correto da mensalidade recomposta e o montante a ser restituído ao exequente, mediante a substituição dos reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS, com restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, a correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora a partir da citação; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) o laudo será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos, ficando o perito advertido de que a elaboração observará o artigo 473 do Código de Processo Civil, assegurado aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil); e) permanecem os valores depositados às fls. 47/48 e 49/50 vinculados a este juízo, como garantia, até a apuração final do débito; f) fica reservada, para a decisão que homologar o valor apurado, a fixação dos honorários advocatícios e da sucumbência relativos ao incidente. Registra-se, por fim, o cumprimento da obrigação de fazer relativa à emissão dos boletos, comprovado às fls. 29/31, sem prejuízo da adequação do valor da mensalidade ao que vier a ser apurado na perícia. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB 295500/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSE GONCALVES

Réu SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAUDE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO

OAB: 295500/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0000056-95.2026.8.26.0010 (processo principal 1009150-21.2024.8.26.0010) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Reajuste contratual - Jose Goncalves - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face de José Gonçalves (fls. 32/43), na qual sustenta excesso de execução, ao argumento de que os cálculos do exequente aplicaram índices de reajuste incompatíveis com a alegada natureza adaptada do plano e de que a apuração do valor devido dependeria de prévia perícia atuarial, nos exatos termos do v. Acórdão exequendo, faltando liquidez ao título. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo e o afastamento de honorários advocatícios (Súmula 519 do STJ). Para garantia do juízo, depositou R$ 13.229,22 (fls. 47/48) e, a título dos honorários que reputa devidos, R$ 5.383,23 (fls. 49/50). Comprovou, também, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na emissão dos boletos no valor de R$ 3.234,59 (fls. 29/31). Intimado (fls. 51), o exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação (fls. 54/58), invocando a coisa julgada material, a preclusão da prova atuarial e o comportamento contraditório da executada. É o relatório. Decido. Afasta-se, de início, a alegação de ausência de título líquido apta a obstar o prosseguimento do feito. O exequente, já na petição que instaurou o presente incidente (fls. 1/6), requereu expressamente a liquidação da sentença, na forma dos artigos 509 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo o feito sido autuado, inclusive, sob a classe Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum, providência reiterada pelo credor ao esclarecer a natureza da via eleita (fls. 22 e 25). Não há, portanto, falar em extinção por iliquidez do título, mas sim em regular processamento da liquidação, que ora se determina nos próprios autos. De outro lado, assiste parcial razão à executada quanto à necessidade de apuração do quantum debeatur por meio de perícia. O v. Acórdão proferido nos autos principais nº 1009150-21.2024.8.26.0010, cujos termos foram reproduzidos às fls. 01/02 e 35/36, determinou expressamente a substituição dos reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS, com restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença por cálculo atuarial. Diante do comando expresso do título e da complexidade da recomposição, que reclama a aplicação sucessiva de índices oficiais sobre as mensalidades ao longo de vários anos, a apuração do valor efetivamente devido não prescinde de perícia técnica, não se prestando a tanto a memória de cálculo unilateralmente apresentada pelo exequente (fls. 3/5 e 10/14), tampouco o demonstrativo elaborado pela executada (fls. 44/45). Por conseguinte, o valor de R$ 17.680,42 referido à fl. 26, lastreado em cálculo unilateral, não subsiste como definitivo, ficando sua apuração submetida à prova pericial. Registre-se que a apuração determinada pelo título, embora nele nominada como cálculo atuarial, consiste na aplicação sucessiva dos índices oficiais autorizados pela ANS sobre as mensalidades efetivamente pagas, de natureza eminentemente contábil, razão pela qual se nomeia perito contador. Rejeitam-se, contudo, as demais teses da impugnação. A pretensão de rediscutir a natureza do contrato, ao argumento de que se cuidaria de plano adaptado sujeito a índices diversos, esbarra na coisa julgada material, sendo vedada, na fase de liquidação, a modificação ou a rediscussão da lide (artigos 502 e 509, § 4º, do Código de Processo Civil). O v. Acórdão reconheceu tratar-se de contrato não adaptado à Lei nº 9.656/98, sujeito aos índices autorizados pela ANS (fls. 55), de sorte que a classificação do plano e os índices aplicáveis não comportam nova discussão nesta sede, devendo a perícia observar estritamente os parâmetros já definidos no título. Igualmente afastada, por ora, a alegação de inexistência de valores a restituir, matéria que se resolverá à luz do laudo pericial. Ante o exposto, ACOLHE-SE EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença, tão somente para reconhecer a necessidade de apuração do valor devido mediante perícia, na forma determinada pelo v. Acórdão exequendo, afastadas as demais teses, e, em consequência, determina-se o processamento da liquidação nos próprios autos, observando-se o quanto segue: a) DEFERE-SE a realização de perícia técnica contábil e nomeia-se perito o contador Carlos Atushi Nakamuta (CRC nº 113118/O-4, e-mail: catushi403@gmail.com), que deverá ser intimado para apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a qual poderão as partes manifestar-se, cabendo o custeio da prova à executada, que requereu o meio probatório e a quem o v. Acórdão atribuiu o ônus de demonstrar o cálculo idôneo (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil); b) a perícia observará estritamente os parâmetros do título executivo, apurando o valor correto da mensalidade recomposta e o montante a ser restituído ao exequente, mediante a substituição dos reajustes aplicados pelos índices autorizados pela ANS, com restituição simples dos valores pagos a maior, observada a prescrição trienal, a correção monetária desde cada desembolso e os juros de mora a partir da citação; c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; d) o laudo será apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados do início dos trabalhos, ficando o perito advertido de que a elaboração observará o artigo 473 do Código de Processo Civil, assegurado aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil); e) permanecem os valores depositados às fls. 47/48 e 49/50 vinculados a este juízo, como garantia, até a apuração final do débito; f) fica reservada, para a decisão que homologar o valor apurado, a fixação dos honorários advocatícios e da sucumbência relativos ao incidente. Registra-se, por fim, o cumprimento da obrigação de fazer relativa à emissão dos boletos, comprovado às fls. 29/31, sem prejuízo da adequação do valor da mensalidade ao que vier a ser apurado na perícia. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), ELIZABETH APARECIDA DE FREITAS MOTTA CARVALHO (OAB 295500/SP)