0000056-72.2021.8.16.0132
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Peabiru
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000056-72.2021.8.16.0132 Processo: 0000056-72.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): LUZIA SOLOCHINSKI Réu(s): Município de Peabiru/PR I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUZIA SOLOCHINSKI em face do MUNICÍPIO DE PEABIRU/PR, na qual a autora alega, em síntese, que foi vítima de falha na prestação do serviço público de saúde, consistente em erro de diagnóstico ocorrido no âmbito da Unidade Básica de Saúde (UBS) e da Unidade de Pronto Atendimento (UPA/PAM) municipais. Narra que, entre 12/06/2020 e 29/06/2020, buscou reiteradamente atendimento médico queixando-se de fortes dores torácicas, irradiadas para a coluna e para a cabeça, e que, não obstante a persistência e a gravidade dos sintomas, foi sistematicamente diagnosticada e tratada como portadora de pneumonia, recebendo prescrições de analgésicos e antibióticos incompatíveis com o quadro. Aduz que, em 29/06/2020, em consulta particular de cardiologia, foi corretamente diagnosticada com infarto agudo do miocárdio já instalado havia cerca de dez dias, sendo submetida a internação imediata, cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana com implante de stents, procedimento no qual sofreu parada cardiorrespiratória, revertida com êxito. Sustenta que, em razão do atraso no diagnóstico correto, passou a fazer uso contínuo de medicação cardiológica e experimentou intenso sofrimento físico e psíquico, caracterizador de dano moral indenizável. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do Município ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, além das verbas de sucumbência. Instruiu a inicial com prontuários médicos, receituários e documentos comprobatórios da medicação de uso contínuo e da hipossuficiência econômica. Recebida a petição inicial (mov. 17.1), foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação do requerido, com remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, restando esta infrutífera ante o desinteresse manifestado por ambas as partes. Citado, o Município de Peabiru apresentou contestação (mov. 34.1), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às ações que versam sobre a prestação de serviço médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), devendo prevalecer a responsabilidade subjetiva do agente público quanto ao elemento culposo, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo à autora comprovar a culpa dos profissionais e o nexo de causalidade; (ii) que os atendimentos prestados observaram os protocolos médicos aplicáveis, tendo os exames realizados ao longo do período (eletrocardiogramas seriados e dosagens de enzimas cardíacas) resultado, em regra, sem alterações significativas que impusessem, de forma inequívoca, o diagnóstico imediato de infarto; (iii) a inexistência de conduta ilícita, negligente ou imperita por parte dos profissionais municipais; e (iv) a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável, não superior a 5 (cinco) salários mínimos, sob pena de enriquecimento sem causa e considerando que o ônus da indenização recai, ao final, sobre a coletividade de contribuintes. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40.1), reiterando os fundamentos da inicial e refutando os argumentos da defesa, notadamente quanto à alegada ausência de indícios de infarto, que reputou contraditória com a própria narrativa da contestação. Instadas a especificar provas, a autora requereu perícia médica, perícia técnica no eletrocardiograma, juntada do relatório de manutenção do equipamento utilizado nos atendimentos e prova oral (mov. 47.1); o Município, por sua vez, requereu perícia médica e prova oral (mov. 45.1). Em decisão saneadora (mov. 49.1), o Juízo declarou o feito saneado e, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo ao Município requerido o encargo de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, à vista de sua maior aptidão técnica e do acesso direto aos prontuários médicos da autora. Fixou como pontos controvertidos: (I) a existência de imprudência, negligência ou imperícia no atendimento prestado à autora; (II) a existência de culpa concorrente ou exclusiva; e (III) a existência e a extensão dos danos morais. Deferiu a produção de prova pericial médica e de prova oral; indeferiu a perícia técnica no equipamento de eletrocardiograma, por reputá-la inócua ao desfecho da causa; e deferiu a juntada do relatório de manutenção do aparelho. Nomeado perito judicial, sobreveio o laudo pericial (mov. 252.1), subscrito pelo Dr. Paulo Cesar Assunção (CRM 9376-PR), que reconstituiu cronologicamente a integralidade dos atendimentos prestados à autora entre 12/06/2020 e 02/07/2020 e concluiu, em síntese, que a evolução clínica descrita nos autos "sugere falta de investigação diagnóstica precoce de um quadro cardíaco", tendo a autora "apresentado sintomas sugestivos de síndrome coronariana aguda (SCA), porém foi tratada com enfoque respiratório, principalmente pneumonia, sem a devida consideração para um possível evento cardiovascular". O expert destacou que o eletrocardiograma realizado em 24/06/2020 já evidenciava alterações compatíveis com isquemia miocárdica (bloqueio atrioventricular, desvio do eixo, alteração do segmento ST e inversão da onda T), as quais, associadas ao quadro clínico persistente e reiterado e aos fatores de risco da paciente (tabagismo de longa data e histórico hipertensivo), "deveriam ter levado a uma suspeita forte de infarto, exigindo internação e monitorização imediata". Concluiu o perito que "a evolução clínica sugere um erro na condução do diagnóstico, sem detecção precoce de isquemia miocárdica, o que resultou em maior risco para a paciente e potencial dano irreversível", ressalvando, contudo, que a atribuição de responsabilidade profissional — isto é, o juízo sobre a existência de negligência, imprudência ou imperícia — extrapola a competência técnica do perito, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário. Cientificadas do laudo, a autora requereu o julgamento do feito (mov. 253.1), ao passo que o Município postulou o prosseguimento da instrução para oitiva das testemunhas arroladas (mov. 256.1), pedido que foi mantido por decisão interlocutória (mov. 276.1), sob o fundamento de que a prova oral pode ser meio legítimo e complementar à prova pericial em ações de responsabilidade civil médica. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07/05/2026 (mov. 377.1), foi colhido o depoimento da testemunha ELISA DE LIMA PERIN COELHO, médica responsável pelo atendimento prestado à autora em 24/06/2020, tendo sido homologada a desistência da oitiva da testemunha Péricles Grebos. O depoimento pessoal da autora restara dispensado por ocasião de audiência anterior, tendo sido ouvida, na ocasião, apenas informante por ela arrolada. Encerrada a instrução, foi determinada a apresentação de alegações finais. Em alegações finais (mov. 380.1), a autora pugnou pela procedência integral do pedido, sustentando que a prova pericial demonstrou, de forma técnica e inequívoca, a existência de falha na condução diagnóstica, com nexo causal entre a omissão dos agentes públicos municipais e o agravamento de seu quadro de saúde. O Município, em memoriais (mov. 381.1), pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que: (i) o próprio laudo pericial não concluiu pela existência de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos; (ii) a prova oral esclareceu que o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio depende da correlação de múltiplos elementos clínicos e laboratoriais, não decorrendo da interpretação isolada de um único achado, e que os elementos disponíveis no atendimento de 24/06/2020 (troponina negativa, ausência de sinais inequívocos) não impunham, à época, a internação imediata; e (iii) não restou demonstrado, com o grau de certeza exigido, o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais municipais e os danos alegados, tratando-se a análise pericial de avaliação retrospectiva construída a partir de informações não disponíveis aos médicos no momento dos atendimentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos, existindo interesse processual no exame do mérito. O feito foi regularmente saneado (mov. 49.1), decisão da qual não houve insurgência das partes quanto aos pontos ali fixados, operando-se a preclusão a seu respeito, de modo que passo diretamente ao exame do mérito. II.2 Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A autora requereu, na inicial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) — seja diretamente pelo ente público, seja por meio de unidades conveniadas — constituem serviço público universal e indivisível (uti universi), custeado por meio de tributos e prestado independentemente de remuneração direta e específica pelo usuário, circunstância que afasta a caracterização de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/05/2020; REsp 2.161.702/AM, Informativo nº 844). O afastamento da legislação consumerista, contudo, não implica a improcedência automática do pedido de inversão ou de redistribuição do encargo probatório, tampouco afasta a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo afastada a incidência do CDC, "a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público" (STJ, REsp 2.161.702/AM, Informativo nº 844). Foi exatamente essa a solução adotada na decisão saneadora (mov. 49.1), que, corretamente, afastou a incidência do CDC, mas determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo ao Município requerido o encargo de demonstrar que atendeu adequadamente a autora, à vista de sua evidente melhor aptidão para a produção da prova técnica, porquanto detentor exclusivo dos prontuários médicos, dos protocolos internos e do conhecimento técnico-científico necessário à elucidação da controvérsia, ao passo que a autora, leiga em matéria médica e hipossuficiente técnica, dificilmente reuniria condições de demonstrar, por si só, a inadequação da conduta profissional adotada. Tal decisão não foi objeto de impugnação tempestiva pelas partes, encontrando-se preclusa, de modo que a ela se vincula o presente julgamento. II.3 Da responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço médico A responsabilidade civil do Estado, nos casos de dano decorrente de conduta comissiva de seus agentes — como se dá na hipótese de atendimento médico prestado por profissionais da rede pública de saúde —, rege-se pela teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva quanto à necessidade de comprovação de culpa da própria Administração (culpa in eligendo ou in vigilando), bastando, para sua configuração, a demonstração da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Todavia, tratando-se de atividade médica, cuja natureza é reconhecidamente de obrigação de meio — e não de resultado —, a aferição da ilicitude da conduta do profissional pressupõe a verificação de que este se afastou do padrão de cuidado, diligência e técnica exigível nas circunstâncias do atendimento, cometendo, em consequência, erro de diagnóstico ou de conduta caracterizador de negligência, imprudência ou imperícia. Não se cuida, propriamente, de reintroduzir a responsabilidade subjetiva pela via transversa, mas de reconhecer que, no específico campo da atividade médica, a antijuridicidade da conduta estatal somente se configura quando demonstrado o desvio em relação à boa prática médica, sob pena de se converter o Estado em segurador universal de todo resultado clínico desfavorável, raciocínio que a jurisprudência rejeita. Cumpre, pois, examinar se o conjunto probatório produzido nos autos — em especial a prova pericial e a prova oral colhidas sob o crivo do contraditório — permite concluir pela existência de falha no atendimento prestado à autora, apta a configurar o nexo de causalidade com os danos por ela alegados, tendo presente que o ônus de demonstrar a adequação da conduta foi expressamente atribuído ao Município requerido, por força da decisão saneadora já transitada em julgado quanto a esse ponto. II.4 Da análise do conjunto probatório Os documentos que instruem a inicial e a contestação — prontuários, receituários e resultados de exames — são coincidentes quanto à sequência fática dos atendimentos: entre 12/06/2020 e 27/06/2020, a autora, então com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, tabagista crônica e portadora de histórico de hipertensão, compareceu por, ao menos, oito vezes à Unidade Básica de Saúde e ao Pronto Atendimento Municipal de Peabiru, relatando, de forma persistente e reiterada, dor torácica intensa, irradiada para a coluna e para a cabeça, cefaleia e episódios de falta de ar. Em praticamente todas as oportunidades, foi medicada sintomaticamente (analgésicos, anti-inflamatórios e, em determinado momento, antibioticoterapia para tratamento de pneumonia) e liberada após breve período de observação, retornando, dias depois, com o mesmo quadro álgico, sem resolução. O laudo pericial (mov. 252.1), produzido por perito de confiança do Juízo, cardiologista, após minuciosa reconstituição cronológica dos atendimentos e análise de toda a documentação médica dos autos, é conclusivo ao apontar que, já no atendimento de 24/06/2020, o eletrocardiograma realizado evidenciava "bloqueio AV, desvio direito do eixo, possível IM anteroseptal, alteração do ST, possível isquemia subendocárdica (inferior), inversão da onda T, possível isquemia do miocárdio inferior, anterolateral", achados que, na avaliação técnica do expert, "deveriam ter indicado uma abordagem mais agressiva", com internação e monitorização imediatas, e não a simples liberação da paciente com medicação sintomática, como de fato ocorreu. O perito foi expresso ao afirmar que a "linha do tempo apresenta uma evolução clínica que sugere falta de investigação diagnóstica precoce de um quadro cardíaco" e que a paciente, "apresentando sintomas sugestivos de síndrome coronariana aguda (SCA)", foi "tratada com enfoque respiratório, principalmente pneumonia, sem a devida consideração para um possível evento cardiovascular". Em resposta aos quesitos formulados pela própria parte requerida, o perito reafirmou que, diante do quadro de dor torácica prolongada associado às alterações eletrocardiográficas de 24/06/2020, "a liberação sem investigação mais aprofundada representava risco elevado, com indicação para internamento, monitorização cardíaca e realização de exames complementares", e que "desde o primeiro atendimento com queixa de dor torácica, havia indicativos de possível síndrome coronariana", sendo o "histórico de tabagismo e hipertensão, associado à dor torácica persistente", fator que reforçava a "necessidade de avaliação mais detalhada". Concluiu, ainda, que o "atraso diagnóstico e na instituição do tratamento adequado contribui para a progressão da isquemia miocárdica", ao passo que o "reconhecimento precoce do quadro pode evitar evolução desfavorável e reduzir danos cardíacos". É certo que o perito, com correção técnica e nos limites de sua atribuição (Resolução CFM nº 2.056/2013, art. 55; Consulta CFM nº 7.401-A/98), absteve-se de qualificar juridicamente a conduta dos profissionais como negligente, imprudente ou imperita, por reconhecer, com acerto, que tal juízo é privativo do magistrado. Essa ressalva, todavia, em nada esvazia o valor probatório do laudo quanto aos fatos técnicos nele consignados — a saber, que havia, já em 24/06/2020, elementos clínicos e eletrocardiográficos suficientes para justificar suspeita relevante de síndrome coronariana aguda, e que a conduta adotada (liberação com tratamento sintomático) não observou o grau de cautela exigível diante desses achados —, cabendo a este Juízo, à luz desses fatos incontroversos sob o aspecto técnico, extrair as consequências jurídicas pertinentes. A prova oral produzida em audiência, por sua vez, não infirma as conclusões periciais a ponto de desincumbir o Município do ônus que lhe foi atribuído. A testemunha Elisa de Lima Perin Coelho, médica responsável pelo atendimento de 24/06/2020, esclareceu, em depoimento tecnicamente consistente, que o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio não decorre da análise isolada de um único exame, mas da correlação entre múltiplos elementos clínicos e laboratoriais, e que a dosagem de troponina, à época, mostrava-se dentro dos parâmetros de referência, o que, em sua avaliação profissional, não autorizava o fechamento diagnóstico imediato de infarto. Tal esclarecimento é relevante para a compreensão da dinâmica do atendimento pontual por ela realizado e é considerado por este Juízo na valoração da prova; não afasta, contudo, o quadro mais amplo revelado pelo conjunto da instrução, que evidencia não um episódio isolado de avaliação clínica dúbia, mas uma sucessão de, ao menos, oito atendimentos ao longo de duas semanas, com sintomatologia persistente e agravada, em paciente com fatores de risco cardiovascular relevantes (tabagismo e hipertensão), sem que, em nenhum desses atendimentos — inclusive após o próprio eletrocardiograma alterado de 24/06/2020 —, tenha sido determinado o encaminhamento para avaliação cardiológica especializada ou a internação para investigação e monitorização mais cautelosas, medida que, ao cabo, apenas veio a ser adotada em consulta particular, com a correta identificação do quadro. Nesse contexto, a explicação técnica isolada de um único atendimento não é suficiente para que o Município se desincumba do ônus dinâmico que lhe foi atribuído de demonstrar a integral adequação de todo o itinerário assistencial dispensado à autora, especialmente porque o próprio laudo pericial — prova técnica de maior robustez metodológica no conjunto probatório, por examinar a integralidade da documentação médica sob a ótica de especialista em cardiologia — concluiu, de forma clara e fundamentada, pela existência de falha na investigação diagnóstica precoce ao longo de todo o período. A tese defensiva de que se trataria de mera "divergência de interpretação clínica" não se sustenta diante da persistência e da gravidade da sintomatologia relatada, da presença de fatores de risco cardiovascular conhecidos e da existência de achado eletrocardiográfico relevante não seguido da investigação cardiológica que o caso reclamava. Está, assim, satisfatoriamente demonstrado o primeiro ponto controvertido fixado na decisão saneadora — a existência de falha (imperícia e negligência, na modalidade de subestimação reiterada de sintomas e achados clínicos relevantes) no atendimento prestado à autora pelos agentes públicos municipais. II.5 Do nexo de causalidade Quanto ao nexo de causalidade, o próprio laudo pericial estabelece, de forma expressa, que o atraso no diagnóstico correto "contribui para a progressão da isquemia miocárdica", e que a autora, com o diagnóstico tardio, permaneceu por período prolongado com evento isquêmico ativo não tratado, culminando no quadro grave que exigiu cateterismo cardíaco, angioplastia com implante de dois stents e internação em Unidade de Terapia Intensiva, no curso da qual sobreveio parada cardiorrespiratória, revertida com sucesso após procedimento de ressuscitação. Tal sequência de eventos está amplamente documentada nos autos (prontuários da internação particular e documentos médicos anexados à inicial) e não foi especificamente impugnada pelo Município. Não se desconhece que a autora já era, à época dos fatos, portadora de doença coronariana significativa e de fatores de risco cardiovascular preexistentes (tabagismo e hipertensão), de modo que o desenvolvimento do quadro isquêmico, em si, não pode ser integralmente atribuído à conduta dos agentes municipais. Todavia, o nexo de causalidade juridicamente relevante, no caso, não se estabelece entre a conduta dos profissionais e a doença cardíaca subjacente, mas entre a falha na investigação diagnóstica precoce — devidamente demonstrada pela perícia — e o agravamento evitável do quadro clínico, a saber, a progressão de um evento isquêmico que poderia ter sido identificado e tratado com maior brevidade, o sofrimento físico e psíquico prolongado decorrente da peregrinação por atendimentos sem resolução, e a angústia experimentada pela autora e por sua família diante do agravamento do quadro até a quase fatal parada cardiorrespiratória. É esse o dano moral objeto da presente ação, e para ele o nexo de causalidade com a falha do serviço público de saúde está suficientemente demonstrado pelos elementos técnicos e documentais produzidos nos autos. II.6 Da existência e extensão dos danos morais Configurada a falha na prestação do serviço público de saúde e o nexo de causalidade com o dano experimentado pela autora, resta a análise da existência e extensão do dano moral, terceiro ponto controvertido fixado na decisão saneadora. O dano moral, no caso, não decorre de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuscetível de reparação, mas de sofrimento intenso e prolongado, caracterizado pela persistência de dores físicas não adequadamente tratadas ao longo de aproximadamente duas semanas, pela angústia de reiteradamente buscar atendimento médico sem obter resolução ao quadro, pelo agravamento do estado de saúde até a necessidade de internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva, pela submissão a procedimentos invasivos (cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana) e pela ocorrência de parada cardiorrespiratória durante o procedimento, evento que expôs a autora a risco concreto e iminente de morte. A tais circunstâncias soma-se a necessidade de uso contínuo e permanente de medicação cardiológica (losartana, carvedilol, AAS, clopidogrel, monocordil, aldactone, sinvastatina e omeprazol, conforme consignado no laudo pericial), com inegável repercussão na qualidade de vida e na rotina da autora. Tais circunstâncias configuram dano moral indenizável, na medida em que ultrapassam, com evidência, a esfera do mero dissabor, atingindo a integridade psicofísica da autora de forma intensa e duradoura, nos termos do art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil. II.7 Do quantum indenizatório Fixada a existência do dano moral, cumpre estabelecer o seu valor, tarefa que compete ao prudente arbítrio do julgador, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade do fato, a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e a função simultaneamente compensatória e pedagógica da reparação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima (art. 944 do Código Civil). A autora postulou a fixação da indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O Município, subsidiariamente, pugnou pela fixação em patamar não superior a 5 (cinco) salários mínimos, sob o argumento de que a indenização recai, ao final, sobre a coletividade de contribuintes, ponderação que, embora não deva ser desconsiderada, não pode servir para aviltar a reparação devida a quem experimentou dano de inegável gravidade em razão de falha do próprio serviço público. Ponderando a gravidade das circunstâncias acima descritas — a persistência de sintomas graves não investigados adequadamente por aproximadamente duas semanas, a existência de achado eletrocardiográfico relevante não seguido da cautela exigível, o agravamento do quadro até a internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva, a submissão a procedimentos invasivos (cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana com implante de dois stents), a ocorrência de parada cardiorrespiratória durante o procedimento, com risco concreto e iminente de morte, e a necessidade de uso contínuo e permanente de medicação cardiológica pelo restante da vida —, tenho que o valor postulado na petição inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se revela desproporcional ou excessivo, mostrando-se, ao contrário, condizente com a gravidade das lesões e do sofrimento psicofísico demonstrados nos autos, bem como com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos assemelhados de falha no diagnóstico de quadros cardiológicos graves com risco de morte. Tal montante, ademais, cumpre adequadamente a função pedagógica da reparação, sinalizando à Administração Pública a necessidade de aprimoramento dos protocolos de investigação diagnóstica em casos de dor torácica persistente, sem que, todavia, extrapole os limites da razoabilidade a ponto de configurar enriquecimento sem causa em favor da autora. Assim, acolho integralmente o valor postulado na inicial, fixando a indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA SOLOCHINSKI em face do MUNICÍPIO DE PEABIRU/PR, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o Município de Peabiru/PR ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na forma do Tema 810 do STF — RE 870.947/SE), incidentes desde 29/06/2020, data em que se consolidou o dano ora reconhecido (Súmula 54 do STJ); (b) CONDENAR o Município de Peabiru/PR, por ser integralmente sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil; (c) DETERMINAR que o Município de Peabiru/PR arque com o saldo remanescente dos honorários periciais fixados na decisão saneadora (mov. 49.1), por ser a parte sucumbente na presente demanda; (d) MANTER à autora os benefícios da justiça gratuita, já deferidos por ocasião do recebimento da petição inicial (mov. 17.1). Havendo interesse recursal, eventual reexame necessário deverá ser observado nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, caso a condenação, atualizada, não ultrapasse os limites de dispensa previstos no § 4º do referido dispositivo, hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná independentemente de interposição de recurso voluntário. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUZIA SOLOCHINSKI
Réu MUNICíPIO DE PEABIRU/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE LUCIO PEDREZINI
OAB: 33474/PR
WESLEY SANCHEZ PEREIRA
OAB: 102947/PR
YAGO HENRIQUE SANTOS RUIZ
OAB: 103578/PR
LUIZ OTAVIO ROVEROTO FONSECA
OAB: 75918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0000056-72.2021.8.16.0132 Processo: 0000056-72.2021.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): LUZIA SOLOCHINSKI Réu(s): Município de Peabiru/PR I. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por LUZIA SOLOCHINSKI em face do MUNICÍPIO DE PEABIRU/PR, na qual a autora alega, em síntese, que foi vítima de falha na prestação do serviço público de saúde, consistente em erro de diagnóstico ocorrido no âmbito da Unidade Básica de Saúde (UBS) e da Unidade de Pronto Atendimento (UPA/PAM) municipais. Narra que, entre 12/06/2020 e 29/06/2020, buscou reiteradamente atendimento médico queixando-se de fortes dores torácicas, irradiadas para a coluna e para a cabeça, e que, não obstante a persistência e a gravidade dos sintomas, foi sistematicamente diagnosticada e tratada como portadora de pneumonia, recebendo prescrições de analgésicos e antibióticos incompatíveis com o quadro. Aduz que, em 29/06/2020, em consulta particular de cardiologia, foi corretamente diagnosticada com infarto agudo do miocárdio já instalado havia cerca de dez dias, sendo submetida a internação imediata, cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana com implante de stents, procedimento no qual sofreu parada cardiorrespiratória, revertida com êxito. Sustenta que, em razão do atraso no diagnóstico correto, passou a fazer uso contínuo de medicação cardiológica e experimentou intenso sofrimento físico e psíquico, caracterizador de dano moral indenizável. Pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, a concessão da gratuidade de justiça e a condenação do Município ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de danos morais, além das verbas de sucumbência. Instruiu a inicial com prontuários médicos, receituários e documentos comprobatórios da medicação de uso contínuo e da hipossuficiência econômica. Recebida a petição inicial (mov. 17.1), foi deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a citação do requerido, com remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de conciliação, restando esta infrutífera ante o desinteresse manifestado por ambas as partes. Citado, o Município de Peabiru apresentou contestação (mov. 34.1), sustentando, em síntese: (i) a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às ações que versam sobre a prestação de serviço médico pelo Sistema Único de Saúde (SUS), devendo prevalecer a responsabilidade subjetiva do agente público quanto ao elemento culposo, nos termos do art. 373, I, do CPC, cabendo à autora comprovar a culpa dos profissionais e o nexo de causalidade; (ii) que os atendimentos prestados observaram os protocolos médicos aplicáveis, tendo os exames realizados ao longo do período (eletrocardiogramas seriados e dosagens de enzimas cardíacas) resultado, em regra, sem alterações significativas que impusessem, de forma inequívoca, o diagnóstico imediato de infarto; (iii) a inexistência de conduta ilícita, negligente ou imperita por parte dos profissionais municipais; e (iv) a inexistência de dano moral indenizável ou, subsidiariamente, a fixação do quantum indenizatório em patamar razoável, não superior a 5 (cinco) salários mínimos, sob pena de enriquecimento sem causa e considerando que o ônus da indenização recai, ao final, sobre a coletividade de contribuintes. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 40.1), reiterando os fundamentos da inicial e refutando os argumentos da defesa, notadamente quanto à alegada ausência de indícios de infarto, que reputou contraditória com a própria narrativa da contestação. Instadas a especificar provas, a autora requereu perícia médica, perícia técnica no eletrocardiograma, juntada do relatório de manutenção do equipamento utilizado nos atendimentos e prova oral (mov. 47.1); o Município, por sua vez, requereu perícia médica e prova oral (mov. 45.1). Em decisão saneadora (mov. 49.1), o Juízo declarou o feito saneado e, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova, atribuindo ao Município requerido o encargo de demonstrar que não houve falha na prestação do serviço, à vista de sua maior aptidão técnica e do acesso direto aos prontuários médicos da autora. Fixou como pontos controvertidos: (I) a existência de imprudência, negligência ou imperícia no atendimento prestado à autora; (II) a existência de culpa concorrente ou exclusiva; e (III) a existência e a extensão dos danos morais. Deferiu a produção de prova pericial médica e de prova oral; indeferiu a perícia técnica no equipamento de eletrocardiograma, por reputá-la inócua ao desfecho da causa; e deferiu a juntada do relatório de manutenção do aparelho. Nomeado perito judicial, sobreveio o laudo pericial (mov. 252.1), subscrito pelo Dr. Paulo Cesar Assunção (CRM 9376-PR), que reconstituiu cronologicamente a integralidade dos atendimentos prestados à autora entre 12/06/2020 e 02/07/2020 e concluiu, em síntese, que a evolução clínica descrita nos autos "sugere falta de investigação diagnóstica precoce de um quadro cardíaco", tendo a autora "apresentado sintomas sugestivos de síndrome coronariana aguda (SCA), porém foi tratada com enfoque respiratório, principalmente pneumonia, sem a devida consideração para um possível evento cardiovascular". O expert destacou que o eletrocardiograma realizado em 24/06/2020 já evidenciava alterações compatíveis com isquemia miocárdica (bloqueio atrioventricular, desvio do eixo, alteração do segmento ST e inversão da onda T), as quais, associadas ao quadro clínico persistente e reiterado e aos fatores de risco da paciente (tabagismo de longa data e histórico hipertensivo), "deveriam ter levado a uma suspeita forte de infarto, exigindo internação e monitorização imediata". Concluiu o perito que "a evolução clínica sugere um erro na condução do diagnóstico, sem detecção precoce de isquemia miocárdica, o que resultou em maior risco para a paciente e potencial dano irreversível", ressalvando, contudo, que a atribuição de responsabilidade profissional — isto é, o juízo sobre a existência de negligência, imprudência ou imperícia — extrapola a competência técnica do perito, cabendo exclusivamente ao Poder Judiciário. Cientificadas do laudo, a autora requereu o julgamento do feito (mov. 253.1), ao passo que o Município postulou o prosseguimento da instrução para oitiva das testemunhas arroladas (mov. 256.1), pedido que foi mantido por decisão interlocutória (mov. 276.1), sob o fundamento de que a prova oral pode ser meio legítimo e complementar à prova pericial em ações de responsabilidade civil médica. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07/05/2026 (mov. 377.1), foi colhido o depoimento da testemunha ELISA DE LIMA PERIN COELHO, médica responsável pelo atendimento prestado à autora em 24/06/2020, tendo sido homologada a desistência da oitiva da testemunha Péricles Grebos. O depoimento pessoal da autora restara dispensado por ocasião de audiência anterior, tendo sido ouvida, na ocasião, apenas informante por ela arrolada. Encerrada a instrução, foi determinada a apresentação de alegações finais. Em alegações finais (mov. 380.1), a autora pugnou pela procedência integral do pedido, sustentando que a prova pericial demonstrou, de forma técnica e inequívoca, a existência de falha na condução diagnóstica, com nexo causal entre a omissão dos agentes públicos municipais e o agravamento de seu quadro de saúde. O Município, em memoriais (mov. 381.1), pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando que: (i) o próprio laudo pericial não concluiu pela existência de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos; (ii) a prova oral esclareceu que o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio depende da correlação de múltiplos elementos clínicos e laboratoriais, não decorrendo da interpretação isolada de um único achado, e que os elementos disponíveis no atendimento de 24/06/2020 (troponina negativa, ausência de sinais inequívocos) não impunham, à época, a internação imediata; e (iii) não restou demonstrado, com o grau de certeza exigido, o nexo de causalidade entre a conduta dos profissionais municipais e os danos alegados, tratando-se a análise pericial de avaliação retrospectiva construída a partir de informações não disponíveis aos médicos no momento dos atendimentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 Das questões preliminares Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas nos autos, existindo interesse processual no exame do mérito. O feito foi regularmente saneado (mov. 49.1), decisão da qual não houve insurgência das partes quanto aos pontos ali fixados, operando-se a preclusão a seu respeito, de modo que passo diretamente ao exame do mérito. II.2 Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da distribuição do ônus da prova A autora requereu, na inicial, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os serviços de saúde prestados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) — seja diretamente pelo ente público, seja por meio de unidades conveniadas — constituem serviço público universal e indivisível (uti universi), custeado por meio de tributos e prestado independentemente de remuneração direta e específica pelo usuário, circunstância que afasta a caracterização de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/05/2020; REsp 2.161.702/AM, Informativo nº 844). O afastamento da legislação consumerista, contudo, não implica a improcedência automática do pedido de inversão ou de redistribuição do encargo probatório, tampouco afasta a natureza objetiva da responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece que, mesmo afastada a incidência do CDC, "a redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público" (STJ, REsp 2.161.702/AM, Informativo nº 844). Foi exatamente essa a solução adotada na decisão saneadora (mov. 49.1), que, corretamente, afastou a incidência do CDC, mas determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, atribuindo ao Município requerido o encargo de demonstrar que atendeu adequadamente a autora, à vista de sua evidente melhor aptidão para a produção da prova técnica, porquanto detentor exclusivo dos prontuários médicos, dos protocolos internos e do conhecimento técnico-científico necessário à elucidação da controvérsia, ao passo que a autora, leiga em matéria médica e hipossuficiente técnica, dificilmente reuniria condições de demonstrar, por si só, a inadequação da conduta profissional adotada. Tal decisão não foi objeto de impugnação tempestiva pelas partes, encontrando-se preclusa, de modo que a ela se vincula o presente julgamento. II.3 Da responsabilidade civil do Estado por falha na prestação de serviço médico A responsabilidade civil do Estado, nos casos de dano decorrente de conduta comissiva de seus agentes — como se dá na hipótese de atendimento médico prestado por profissionais da rede pública de saúde —, rege-se pela teoria do risco administrativo, consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva quanto à necessidade de comprovação de culpa da própria Administração (culpa in eligendo ou in vigilando), bastando, para sua configuração, a demonstração da conduta do agente público, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Todavia, tratando-se de atividade médica, cuja natureza é reconhecidamente de obrigação de meio — e não de resultado —, a aferição da ilicitude da conduta do profissional pressupõe a verificação de que este se afastou do padrão de cuidado, diligência e técnica exigível nas circunstâncias do atendimento, cometendo, em consequência, erro de diagnóstico ou de conduta caracterizador de negligência, imprudência ou imperícia. Não se cuida, propriamente, de reintroduzir a responsabilidade subjetiva pela via transversa, mas de reconhecer que, no específico campo da atividade médica, a antijuridicidade da conduta estatal somente se configura quando demonstrado o desvio em relação à boa prática médica, sob pena de se converter o Estado em segurador universal de todo resultado clínico desfavorável, raciocínio que a jurisprudência rejeita. Cumpre, pois, examinar se o conjunto probatório produzido nos autos — em especial a prova pericial e a prova oral colhidas sob o crivo do contraditório — permite concluir pela existência de falha no atendimento prestado à autora, apta a configurar o nexo de causalidade com os danos por ela alegados, tendo presente que o ônus de demonstrar a adequação da conduta foi expressamente atribuído ao Município requerido, por força da decisão saneadora já transitada em julgado quanto a esse ponto. II.4 Da análise do conjunto probatório Os documentos que instruem a inicial e a contestação — prontuários, receituários e resultados de exames — são coincidentes quanto à sequência fática dos atendimentos: entre 12/06/2020 e 27/06/2020, a autora, então com 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, tabagista crônica e portadora de histórico de hipertensão, compareceu por, ao menos, oito vezes à Unidade Básica de Saúde e ao Pronto Atendimento Municipal de Peabiru, relatando, de forma persistente e reiterada, dor torácica intensa, irradiada para a coluna e para a cabeça, cefaleia e episódios de falta de ar. Em praticamente todas as oportunidades, foi medicada sintomaticamente (analgésicos, anti-inflamatórios e, em determinado momento, antibioticoterapia para tratamento de pneumonia) e liberada após breve período de observação, retornando, dias depois, com o mesmo quadro álgico, sem resolução. O laudo pericial (mov. 252.1), produzido por perito de confiança do Juízo, cardiologista, após minuciosa reconstituição cronológica dos atendimentos e análise de toda a documentação médica dos autos, é conclusivo ao apontar que, já no atendimento de 24/06/2020, o eletrocardiograma realizado evidenciava "bloqueio AV, desvio direito do eixo, possível IM anteroseptal, alteração do ST, possível isquemia subendocárdica (inferior), inversão da onda T, possível isquemia do miocárdio inferior, anterolateral", achados que, na avaliação técnica do expert, "deveriam ter indicado uma abordagem mais agressiva", com internação e monitorização imediatas, e não a simples liberação da paciente com medicação sintomática, como de fato ocorreu. O perito foi expresso ao afirmar que a "linha do tempo apresenta uma evolução clínica que sugere falta de investigação diagnóstica precoce de um quadro cardíaco" e que a paciente, "apresentando sintomas sugestivos de síndrome coronariana aguda (SCA)", foi "tratada com enfoque respiratório, principalmente pneumonia, sem a devida consideração para um possível evento cardiovascular". Em resposta aos quesitos formulados pela própria parte requerida, o perito reafirmou que, diante do quadro de dor torácica prolongada associado às alterações eletrocardiográficas de 24/06/2020, "a liberação sem investigação mais aprofundada representava risco elevado, com indicação para internamento, monitorização cardíaca e realização de exames complementares", e que "desde o primeiro atendimento com queixa de dor torácica, havia indicativos de possível síndrome coronariana", sendo o "histórico de tabagismo e hipertensão, associado à dor torácica persistente", fator que reforçava a "necessidade de avaliação mais detalhada". Concluiu, ainda, que o "atraso diagnóstico e na instituição do tratamento adequado contribui para a progressão da isquemia miocárdica", ao passo que o "reconhecimento precoce do quadro pode evitar evolução desfavorável e reduzir danos cardíacos". É certo que o perito, com correção técnica e nos limites de sua atribuição (Resolução CFM nº 2.056/2013, art. 55; Consulta CFM nº 7.401-A/98), absteve-se de qualificar juridicamente a conduta dos profissionais como negligente, imprudente ou imperita, por reconhecer, com acerto, que tal juízo é privativo do magistrado. Essa ressalva, todavia, em nada esvazia o valor probatório do laudo quanto aos fatos técnicos nele consignados — a saber, que havia, já em 24/06/2020, elementos clínicos e eletrocardiográficos suficientes para justificar suspeita relevante de síndrome coronariana aguda, e que a conduta adotada (liberação com tratamento sintomático) não observou o grau de cautela exigível diante desses achados —, cabendo a este Juízo, à luz desses fatos incontroversos sob o aspecto técnico, extrair as consequências jurídicas pertinentes. A prova oral produzida em audiência, por sua vez, não infirma as conclusões periciais a ponto de desincumbir o Município do ônus que lhe foi atribuído. A testemunha Elisa de Lima Perin Coelho, médica responsável pelo atendimento de 24/06/2020, esclareceu, em depoimento tecnicamente consistente, que o diagnóstico de infarto agudo do miocárdio não decorre da análise isolada de um único exame, mas da correlação entre múltiplos elementos clínicos e laboratoriais, e que a dosagem de troponina, à época, mostrava-se dentro dos parâmetros de referência, o que, em sua avaliação profissional, não autorizava o fechamento diagnóstico imediato de infarto. Tal esclarecimento é relevante para a compreensão da dinâmica do atendimento pontual por ela realizado e é considerado por este Juízo na valoração da prova; não afasta, contudo, o quadro mais amplo revelado pelo conjunto da instrução, que evidencia não um episódio isolado de avaliação clínica dúbia, mas uma sucessão de, ao menos, oito atendimentos ao longo de duas semanas, com sintomatologia persistente e agravada, em paciente com fatores de risco cardiovascular relevantes (tabagismo e hipertensão), sem que, em nenhum desses atendimentos — inclusive após o próprio eletrocardiograma alterado de 24/06/2020 —, tenha sido determinado o encaminhamento para avaliação cardiológica especializada ou a internação para investigação e monitorização mais cautelosas, medida que, ao cabo, apenas veio a ser adotada em consulta particular, com a correta identificação do quadro. Nesse contexto, a explicação técnica isolada de um único atendimento não é suficiente para que o Município se desincumba do ônus dinâmico que lhe foi atribuído de demonstrar a integral adequação de todo o itinerário assistencial dispensado à autora, especialmente porque o próprio laudo pericial — prova técnica de maior robustez metodológica no conjunto probatório, por examinar a integralidade da documentação médica sob a ótica de especialista em cardiologia — concluiu, de forma clara e fundamentada, pela existência de falha na investigação diagnóstica precoce ao longo de todo o período. A tese defensiva de que se trataria de mera "divergência de interpretação clínica" não se sustenta diante da persistência e da gravidade da sintomatologia relatada, da presença de fatores de risco cardiovascular conhecidos e da existência de achado eletrocardiográfico relevante não seguido da investigação cardiológica que o caso reclamava. Está, assim, satisfatoriamente demonstrado o primeiro ponto controvertido fixado na decisão saneadora — a existência de falha (imperícia e negligência, na modalidade de subestimação reiterada de sintomas e achados clínicos relevantes) no atendimento prestado à autora pelos agentes públicos municipais. II.5 Do nexo de causalidade Quanto ao nexo de causalidade, o próprio laudo pericial estabelece, de forma expressa, que o atraso no diagnóstico correto "contribui para a progressão da isquemia miocárdica", e que a autora, com o diagnóstico tardio, permaneceu por período prolongado com evento isquêmico ativo não tratado, culminando no quadro grave que exigiu cateterismo cardíaco, angioplastia com implante de dois stents e internação em Unidade de Terapia Intensiva, no curso da qual sobreveio parada cardiorrespiratória, revertida com sucesso após procedimento de ressuscitação. Tal sequência de eventos está amplamente documentada nos autos (prontuários da internação particular e documentos médicos anexados à inicial) e não foi especificamente impugnada pelo Município. Não se desconhece que a autora já era, à época dos fatos, portadora de doença coronariana significativa e de fatores de risco cardiovascular preexistentes (tabagismo e hipertensão), de modo que o desenvolvimento do quadro isquêmico, em si, não pode ser integralmente atribuído à conduta dos agentes municipais. Todavia, o nexo de causalidade juridicamente relevante, no caso, não se estabelece entre a conduta dos profissionais e a doença cardíaca subjacente, mas entre a falha na investigação diagnóstica precoce — devidamente demonstrada pela perícia — e o agravamento evitável do quadro clínico, a saber, a progressão de um evento isquêmico que poderia ter sido identificado e tratado com maior brevidade, o sofrimento físico e psíquico prolongado decorrente da peregrinação por atendimentos sem resolução, e a angústia experimentada pela autora e por sua família diante do agravamento do quadro até a quase fatal parada cardiorrespiratória. É esse o dano moral objeto da presente ação, e para ele o nexo de causalidade com a falha do serviço público de saúde está suficientemente demonstrado pelos elementos técnicos e documentais produzidos nos autos. II.6 Da existência e extensão dos danos morais Configurada a falha na prestação do serviço público de saúde e o nexo de causalidade com o dano experimentado pela autora, resta a análise da existência e extensão do dano moral, terceiro ponto controvertido fixado na decisão saneadora. O dano moral, no caso, não decorre de mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, insuscetível de reparação, mas de sofrimento intenso e prolongado, caracterizado pela persistência de dores físicas não adequadamente tratadas ao longo de aproximadamente duas semanas, pela angústia de reiteradamente buscar atendimento médico sem obter resolução ao quadro, pelo agravamento do estado de saúde até a necessidade de internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva, pela submissão a procedimentos invasivos (cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana) e pela ocorrência de parada cardiorrespiratória durante o procedimento, evento que expôs a autora a risco concreto e iminente de morte. A tais circunstâncias soma-se a necessidade de uso contínuo e permanente de medicação cardiológica (losartana, carvedilol, AAS, clopidogrel, monocordil, aldactone, sinvastatina e omeprazol, conforme consignado no laudo pericial), com inegável repercussão na qualidade de vida e na rotina da autora. Tais circunstâncias configuram dano moral indenizável, na medida em que ultrapassam, com evidência, a esfera do mero dissabor, atingindo a integridade psicofísica da autora de forma intensa e duradoura, nos termos do art. 186 c/c o art. 927 do Código Civil. II.7 Do quantum indenizatório Fixada a existência do dano moral, cumpre estabelecer o seu valor, tarefa que compete ao prudente arbítrio do julgador, observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, a gravidade do fato, a extensão do dano, o grau de culpa, a capacidade econômica das partes e a função simultaneamente compensatória e pedagógica da reparação, sem que se converta em fonte de enriquecimento sem causa em favor da vítima (art. 944 do Código Civil). A autora postulou a fixação da indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O Município, subsidiariamente, pugnou pela fixação em patamar não superior a 5 (cinco) salários mínimos, sob o argumento de que a indenização recai, ao final, sobre a coletividade de contribuintes, ponderação que, embora não deva ser desconsiderada, não pode servir para aviltar a reparação devida a quem experimentou dano de inegável gravidade em razão de falha do próprio serviço público. Ponderando a gravidade das circunstâncias acima descritas — a persistência de sintomas graves não investigados adequadamente por aproximadamente duas semanas, a existência de achado eletrocardiográfico relevante não seguido da cautela exigível, o agravamento do quadro até a internação de urgência em Unidade de Terapia Intensiva, a submissão a procedimentos invasivos (cateterismo cardíaco e angioplastia coronariana com implante de dois stents), a ocorrência de parada cardiorrespiratória durante o procedimento, com risco concreto e iminente de morte, e a necessidade de uso contínuo e permanente de medicação cardiológica pelo restante da vida —, tenho que o valor postulado na petição inicial, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), não se revela desproporcional ou excessivo, mostrando-se, ao contrário, condizente com a gravidade das lesões e do sofrimento psicofísico demonstrados nos autos, bem como com os parâmetros adotados pela jurisprudência pátria em casos assemelhados de falha no diagnóstico de quadros cardiológicos graves com risco de morte. Tal montante, ademais, cumpre adequadamente a função pedagógica da reparação, sinalizando à Administração Pública a necessidade de aprimoramento dos protocolos de investigação diagnóstica em casos de dor torácica persistente, sem que, todavia, extrapole os limites da razoabilidade a ponto de configurar enriquecimento sem causa em favor da autora. Assim, acolho integralmente o valor postulado na inicial, fixando a indenização por danos morais em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA SOLOCHINSKI em face do MUNICÍPIO DE PEABIRU/PR, e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: (a) CONDENAR o Município de Peabiru/PR ao pagamento de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) à autora, a título de indenização por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na forma do Tema 810 do STF — RE 870.947/SE), incidentes desde 29/06/2020, data em que se consolidou o dano ora reconhecido (Súmula 54 do STJ); (b) CONDENAR o Município de Peabiru/PR, por ser integralmente sucumbente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil; (c) DETERMINAR que o Município de Peabiru/PR arque com o saldo remanescente dos honorários periciais fixados na decisão saneadora (mov. 49.1), por ser a parte sucumbente na presente demanda; (d) MANTER à autora os benefícios da justiça gratuita, já deferidos por ocasião do recebimento da petição inicial (mov. 17.1). Havendo interesse recursal, eventual reexame necessário deverá ser observado nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil, caso a condenação, atualizada, não ultrapasse os limites de dispensa previstos no § 4º do referido dispositivo, hipótese em que os autos deverão ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná independentemente de interposição de recurso voluntário. Transitada em julgado, e nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito