Detalhe do processo

0000056-48.2026.8.16.0051

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Barbosa Ferraz
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000056-48.2026.8.16.0051 1. Vieram os autos conclusos em razão da certidão de mov. 258.1, que noticia o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias desde o último pronunciamento judicial acerca da subsistência da prisão preventiva imposta ao réu GLEISON GOMES TORRES BRANCA, bem como o alerta de expiração do prazo da monitoração eletrônica aplicada à corré ÁGATA (registrada civilmente como MIGUEL TAVARES RAIMUNDO). Cumpre, portanto, promover o reexame periódico da medida cautelar extrema, em observância ao dever imposto pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cujo teor assim dispõe: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Convém pontuar, de plano, que a revisão periódica prevista no dispositivo em referência não impõe ao magistrado o dever de renovar, a cada trimestre, a integralidade da motivação lançada no ato originário de decretação da custódia, bastando a aferição da persistência – ou não – dos pressupostos que justificaram, na origem, a segregação cautelar. Nesse sentido, aliás, a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (SL 1.395/SP, Rel. Min. Luiz Fux) e pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal, por si só, não acarreta a automática revogação da prisão, tampouco converte em ilegal a constrição, exigindo-se, para tanto, a efetiva demonstração de alteração do quadro fático subjacente. Pois bem. Realizada a análise dos autos, verifico que permanecem hígidos os alicerces fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de GLEISON GOMES TORRES BRANCA, na decisão de mov. 29.1, datada de 15/01/2026, cujos fundamentos foram, oportunamente, ratificados no pronunciamento de mov. 219.1, de 08/04/2026, para os quais faço expressa remissão, como razões de decidir, a fim de evitar tautologia desnecessária. Com efeito, tanto a materialidade quanto os indícios de autoria dos delitos imputados ao réu – tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência (art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP), conforme peça acusatória de mov. 52.1 – encontram-se devidamente demonstrados pelos elementos coligidos na fase pré-processual e reiterados ao longo da instrução, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes (crack e cocaína, ambas fracionadas para venda) e pelos depoimentos dos milicianos que efetuaram a diligência. De outro vértice, subsiste, com igual densidade, o periculum libertatis, notadamente à luz da gravidade concreta do modus operandi – comercialização de duas espécies distintas de entorpecentes, previamente fracionadas em porções prontas para o varejo, em residência utilizada como ponto de mercancia –, aliada ao comportamento hostil demonstrado pelo réu por ocasião da abordagem policial, ocasião em que se armou de faca em resistência à ação estatal, elementos que evidenciam periculosidade social apta a autorizar a segregação para tutela da ordem pública. Anoto, ademais, que o feito, atualmente, aguarda a juntada do laudo pericial de extração e análise dos dados do aparelho celular Samsung Preto (lacre nº 0020217), providência que motivou a conversão do julgamento em diligência, conforme decisão de mov. 247.1. Consoante última informação prestada pelo Instituto de Criminalística, a requisição encontra-se na posição 2.651 da fila de prioridade legal do Setor de Computação Forense (mov. 255.3), circunstância que revela morosidade decorrente da própria estrutura pericial estatal, alheia à conduta do acusado, e que, por conseguinte, não configura excesso de prazo imputável ao Juízo, tampouco compromete a razoável duração do processo em patamar hábil a ensejar o relaxamento da constrição. Por fim, à míngua de fatos supervenientes que sinalizem esvaziamento dos pressupostos autorizadores da custódia, impõe-se a preservação do status atual. No que tange à corré ÁGATA (registrada civilmente como MIGUEL TAVARES RAIMUNDO), verifica-se, da certidão de mov. 258.1, o registro de alerta de expiração do prazo da monitoração eletrônica anteriormente imposta, providência que foi fixada quando da concessão da liberdade provisória, na decisão de mov. 15.1 dos autos nº 0000113-66.2026.8.16.0051, e posteriormente adaptada para o endereço na cidade de Cerquilho/SP, por força da decisão de mov. 30.1 daqueles autos. A monitoração eletrônica, aplicada como medida cautelar diversa da prisão (art. 319, inciso IX, do CPP), foi eleita, à época, como instrumento apto a equilibrar, de um lado, a preservação da liberdade da acusada e, de outro, a necessidade de vigilância contínua sobre sua conduta durante a persecução penal, permitindo eficaz fiscalização do cumprimento das demais restrições impostas (comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização e recolhimento domiciliar noturno). Considerando que não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica apta a comprometer o panorama que autorizou sua fixação, tampouco há notícia de descumprimento das condições impostas, ao contrário, a acusada demonstrou aderência ao dever de lealdade processual ao pleitear, previamente, autorização para mudança de endereço (mov. 30.1), impõe-se a prorrogação da medida pelo prazo necessário à conclusão da instrução criminal, sob pena de esvaziamento da tutela cautelar eleita e de comprometimento da eficácia das demais restrições que dela dependem, direta ou indiretamente. 2. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, RATIFICO A PRISÃO PREVENTIVA do réu GLEISON GOMES TORRES BRANCA, mantendo, na íntegra, a constrição cautelar imposta na decisão de mov. 29.1 e ratificada no mov. 219.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. MANTENHO as medidas cautelares, sobretudo a de monitoração eletrônica, aplicadas à corré ÁGATA (registrada civilmente como MIGUEL TAVARES RAIMUNDO), nos exatos termos fixados na decisão de mov. 15.1 dos autos nº 0000113-66.2026.8.16.0051, com as adaptações determinadas no mov. 30.1 daqueles autos. 4. Realizem-se as anotações e comunicações necessárias. 5. No mais, cumpra-se na forma já determinada. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGATA (REGISTRADOA) CIVILMENTE COMO MIGUEL TAVARES RAIMUNDO)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TIAGO LEARDINI BELLUCCI

OAB: 333564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BARBOSA FERRAZ VARA CRIMINAL DE BARBOSA FERRAZ - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, Nº 320 - Centro - Barbosa Ferraz/PR - CEP: 86.960-000 - Fone: (44) 3259-6120 - Celular: (44) 3259-6121 - E-mail: bf-ju-ecr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000056-48.2026.8.16.0051 1. Vieram os autos conclusos em razão da certidão de mov. 258.1, que noticia o transcurso do prazo de 90 (noventa) dias desde o último pronunciamento judicial acerca da subsistência da prisão preventiva imposta ao réu GLEISON GOMES TORRES BRANCA, bem como o alerta de expiração do prazo da monitoração eletrônica aplicada à corré ÁGATA (registrada civilmente como MIGUEL TAVARES RAIMUNDO). Cumpre, portanto, promover o reexame periódico da medida cautelar extrema, em observância ao dever imposto pelo artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, cujo teor assim dispõe: Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. Convém pontuar, de plano, que a revisão periódica prevista no dispositivo em referência não impõe ao magistrado o dever de renovar, a cada trimestre, a integralidade da motivação lançada no ato originário de decretação da custódia, bastando a aferição da persistência – ou não – dos pressupostos que justificaram, na origem, a segregação cautelar. Nesse sentido, aliás, a orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (SL 1.395/SP, Rel. Min. Luiz Fux) e pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal, por si só, não acarreta a automática revogação da prisão, tampouco converte em ilegal a constrição, exigindo-se, para tanto, a efetiva demonstração de alteração do quadro fático subjacente. Pois bem. Realizada a análise dos autos, verifico que permanecem hígidos os alicerces fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação da prisão preventiva de GLEISON GOMES TORRES BRANCA, na decisão de mov. 29.1, datada de 15/01/2026, cujos fundamentos foram, oportunamente, ratificados no pronunciamento de mov. 219.1, de 08/04/2026, para os quais faço expressa remissão, como razões de decidir, a fim de evitar tautologia desnecessária. Com efeito, tanto a materialidade quanto os indícios de autoria dos delitos imputados ao réu – tráfico de drogas, associação para o tráfico e resistência (art. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, e art. 329 do Código Penal, na forma do art. 69 do CP), conforme peça acusatória de mov. 52.1 – encontram-se devidamente demonstrados pelos elementos coligidos na fase pré-processual e reiterados ao longo da instrução, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão das substâncias entorpecentes (crack e cocaína, ambas fracionadas para venda) e pelos depoimentos dos milicianos que efetuaram a diligência. De outro vértice, subsiste, com igual densidade, o periculum libertatis, notadamente à luz da gravidade concreta do modus operandi – comercialização de duas espécies distintas de entorpecentes, previamente fracionadas em porções prontas para o varejo, em residência utilizada como ponto de mercancia –, aliada ao comportamento hostil demonstrado pelo réu por ocasião da abordagem policial, ocasião em que se armou de faca em resistência à ação estatal, elementos que evidenciam periculosidade social apta a autorizar a segregação para tutela da ordem pública. Anoto, ademais, que o feito, atualmente, aguarda a juntada do laudo pericial de extração e análise dos dados do aparelho celular Samsung Preto (lacre nº 0020217), providência que motivou a conversão do julgamento em diligência, conforme decisão de mov. 247.1. Consoante última informação prestada pelo Instituto de Criminalística, a requisição encontra-se na posição 2.651 da fila de prioridade legal do Setor de Computação Forense (mov. 255.3), circunstância que revela morosidade decorrente da própria estrutura pericial estatal, alheia à conduta do acusado, e que, por conseguinte, não configura excesso de prazo imputável ao Juízo, tampouco compromete a razoável duração do processo em patamar hábil a ensejar o relaxamento da constrição. Por fim, à míngua de fatos supervenientes que sinalizem esvaziamento dos pressupostos autorizadores da custódia, impõe-se a preservação do status atual. No que tange à corré ÁGATA (registrada civilmente como MIGUEL TAVARES RAIMUNDO), verifica-se, da certidão de mov. 258.1, o registro de alerta de expiração do prazo da monitoração eletrônica anteriormente imposta, providência que foi fixada quando da concessão da liberdade provisória, na decisão de mov. 15.1 dos autos nº 0000113-66.2026.8.16.0051, e posteriormente adaptada para o endereço na cidade de Cerquilho/SP, por força da decisão de mov. 30.1 daqueles autos. A monitoração eletrônica, aplicada como medida cautelar diversa da prisão (art. 319, inciso IX, do CPP), foi eleita, à época, como instrumento apto a equilibrar, de um lado, a preservação da liberdade da acusada e, de outro, a necessidade de vigilância contínua sobre sua conduta durante a persecução penal, permitindo eficaz fiscalização do cumprimento das demais restrições impostas (comparecimento periódico em Juízo, proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização e recolhimento domiciliar noturno). Considerando que não sobreveio qualquer alteração fática ou jurídica apta a comprometer o panorama que autorizou sua fixação, tampouco há notícia de descumprimento das condições impostas, ao contrário, a acusada demonstrou aderência ao dever de lealdade processual ao pleitear, previamente, autorização para mudança de endereço (mov. 30.1), impõe-se a prorrogação da medida pelo prazo necessário à conclusão da instrução criminal, sob pena de esvaziamento da tutela cautelar eleita e de comprometimento da eficácia das demais restrições que dela dependem, direta ou indiretamente. 2. Ante o exposto, com fundamento no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, RATIFICO A PRISÃO PREVENTIVA do réu GLEISON GOMES TORRES BRANCA, mantendo, na íntegra, a constrição cautelar imposta na decisão de mov. 29.1 e ratificada no mov. 219.1, por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. MANTENHO as medidas cautelares, sobretudo a de monitoração eletrônica, aplicadas à corré ÁGATA (registrada civilmente como MIGUEL TAVARES RAIMUNDO), nos exatos termos fixados na decisão de mov. 15.1 dos autos nº 0000113-66.2026.8.16.0051, com as adaptações determinadas no mov. 30.1 daqueles autos. 4. Realizem-se as anotações e comunicações necessárias. 5. No mais, cumpra-se na forma já determinada. Diligências necessárias. Barbosa Ferraz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza de Direito