0000054-97.2026.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000054-97.2026.8.16.0077 Processo: 0000054-97.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): AGNALDO PEDRO DAVI DA SILVA PEDRO representado(a) por AGNALDO PEDRO EMANUELLY DA SILVA PEDRO representado(a) por AGNALDO PEDRO Réu(s): Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR ESTADO DO PARANÁ Município de Umuarama/PR DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por erro médico cumulada com reparação por danos morais, danos morais reflexos, pensionamento por morte e pedido de tutela de urgência, ajuizada por AGNALDO PEDRO, cônjuge supérstite, e pelos menores DAVI DA SILVA PEDRO e EMANUELLY DA SILVA PEDRO, representados pelo genitor, em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ – NOROSPAR, do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE UMUARAMA. Narram os autores, em síntese, que Patrícia Fernandes da Silva Pedro, esposa do primeiro requerente e genitora dos demais, foi admitida no Hospital Norospar para realização de parto cesáreo pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Alegam que, no período pós-operatório, a paciente apresentou dor abdominal intensa e progressiva, compatível com quadro de abdome agudo, sem que houvesse diagnóstico e intervenção tempestivos. Sustentam que o quadro evoluiu para perfuração intestinal, peritonite fecal e choque séptico, culminando no óbito da paciente em 12/12/2025. Com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, defendem a responsabilidade civil objetiva e solidária dos requeridos e postulam: i) o reconhecimento da responsabilidade dos réus; ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor; iii) o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela falecida; iv) a concessão de tutela de urgência para implantação de pensionamento provisório; e v) os benefícios da gratuidade da justiça. No curso da fase postulatória, determinou-se a retificação do polo ativo (mov. 12.1) e a emenda da petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 22.1). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no mov. 27.1. Pela decisão de mov. 49.1, proferida em 02/02/2026, a petição inicial foi recebida e a tutela de urgência parcialmente deferida para determinar, exclusivamente à ré NOROSPAR, o pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$ 1.483,33 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), correspondente a 2/3 (dois terços) do último rendimento da vítima, mediante depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A medida foi indeferida em relação ao Estado do Paraná e ao Município de Umuarama. Na oportunidade, dispensou-se a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil e determinou-se a citação dos requeridos. Em razão da ausência inicial de cumprimento da tutela, pela decisão de mov. 75.1, de 06/03/2026, fixou-se multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com determinação de intimação pessoal da ré, em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação no mov. 66, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no mov. 71. O MUNICÍPIO DE UMUARAMA ofertou contestação no mov. 78, igualmente arguindo ilegitimidade passiva e postulando a improcedência da demanda. A respectiva impugnação foi apresentada no mov. 88. A ré NOROSPAR, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal (movs. 65 e 87). Instadas à especificação de provas, o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 92), enquanto a parte autora postulou a expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal para obtenção do laudo necroscópico e a produção de prova oral (mov. 93). Foram realizados depósitos judiciais referentes ao pensionamento provisório, todos no valor de R$ 1.483,33 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), em 27/03/2026 (movs. 95/96), 27/04/2026 (movs. 115/116) e 27/05/2026 (movs. 138/139). Pela decisão de mov. 101.1, de 13/04/2026, deferiu-se o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora e autorizou-se, desde logo, a expedição de alvarás relativos aos depósitos vincendos, independentemente de nova conclusão. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal para encaminhamento do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, o aguardo da manifestação do Município acerca das provas pretendidas e, posteriormente, a conclusão dos autos para decisão saneadora, inclusive para apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva. A primeira ordem de levantamento foi devolvida em razão da não localização da conta bancária indicada (mov. 123), tendo a parte autora apresentado os dados bancários corretos no mov. 126. Na sequência, foram expedidos os alvarás dos movs. 128/129, cujos valores foram levantados em 18/05/2026 e 22/05/2026. O Município de Umuarama manifestou-se acerca das provas no mov. 137. Em relação ao depósito realizado em maio de 2026, a parte autora declarou ciência e renunciou ao prazo processual no mov. 142.1, em 04/06/2026. O ofício encaminhado ao Instituto Médico-Legal permaneceu sem resposta, apesar das diligências documentadas nos movs. 121, 134 e 143. No mov. 144.1, em 06/07/2026, a parte autora formulou pedido urgente de cumprimento da tutela, com incidência ou majoração da multa e adoção de medidas coercitivas em face da NOROSPAR. Sustentou constar nos autos apenas um depósito judicial, realizado em 27/04/2026, e alegou inadimplemento das parcelas subsequentes. Requereu o reconhecimento do descumprimento da tutela, a intimação da ré para pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a regularização dos depósitos vincendos, a incidência e eventual majoração da multa cominatória, o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, a expedição de alvará a cada depósito e a advertência da requerida quanto às consequências de novo descumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, denota-se que embora a parte autora sustente a existência de apenas um depósito judicial, realizado em 27/04/2026, verifica-se que a requerida NOROSPAR efetuou 03 (três) depósitos, todos no valor mensal fixado pela decisão de mov. 49.1, a saber: em 27/03/2026 (mov. 96), 27/04/2026 (mov. 116) e 27/05/2026 (mov. 139). Especificamente quanto à parcela de maio de 2026, a própria parte autora declarou ciência do depósito no mov. 142.1, com expressa renúncia ao prazo processual. Desse modo, não encontra respaldo nos autos a alegação de inadimplemento das parcelas, tampouco a afirmação de que teria sido realizado um único depósito. Os elementos processuais demonstram o adimplemento das parcelas correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2026. Por outro lado, não se identifica depósito referente à parcela vencida no mês de junho de 2026, de modo que, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, o eventual inadimplemento deve ser delimitado a essa prestação. A adoção de medidas coercitivas destinadas à efetivação de tutela provisória deve observar a necessidade e a adequação da providência ao descumprimento concretamente verificado, nos termos dos arts. 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e deve guardar relação com a resistência ao cumprimento da determinação judicial. A sua majoração pressupõe elementos concretos que evidenciem a insuficiência da medida anteriormente estabelecida para compelir o destinatário ao cumprimento da ordem. No caso, embora não se justifique reconhecer o inadimplemento nos termos amplos narrados no mov. 144.1, verifica-se, em princípio, a ausência do depósito relativo ao mês de junho de 2026. Mostra-se adequado, portanto, determinar a intimação pessoal da NOROSPAR para que regularize a parcela vencida, preservando-se a multa já fixada no mov. 75.1 e reservando-se a apreciação de medidas coercitivas adicionais à hipótese de persistência do descumprimento. Por conseguinte, não há, neste momento, fundamento suficiente para a majoração da multa cominatória ou para a imediata constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, especialmente porque a extensão do inadimplemento alegada pela parte autora não corresponde ao histórico de depósitos constante dos autos. Quanto à expedição de alvarás, a matéria já foi apreciada no mov. 101.1, oportunidade em que se autorizou expressamente o levantamento dos depósitos vincendos independentemente de nova conclusão. A determinação permanece vigente e deve ser observada em relação aos valores depositados e ainda não levantados. Por fim, integram o polo ativo Davi da Silva Pedro e Emanuelly da Silva Pedro, menores de idade e titulares de interesse jurídico diretamente submetido à apreciação judicial. Incide, portanto, o art. 178, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. A intervenção ministerial, de caráter obrigatório, ainda não foi oportunizada nos autos, circunstância que deve ser regularizada antes do prosseguimento da fase de saneamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, os pedidos de majoração da multa cominatória e de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD formulados no mov. 144.1, uma vez que a alegação de inadimplemento das parcelas não corresponde integralmente aos registros processuais, os quais demonstram a realização dos depósitos referentes aos meses de março, abril e maio de 2026 (movs. 96, 116 e 139). 2. RECONHEÇO, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, a ausência de depósito da parcela do pensionamento provisório correspondente ao mês de junho de 2026. 3. INTIME-SE a ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ – NOROSPAR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial da parcela vencida referente ao mês de junho de 2026 e mantenha a regularidade dos pagamentos subsequentes, nos termos da decisão de mov. 49.1, sob pena de incidência da multa cominatória fixada no mov. 75.1 e de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Quanto aos depósitos já realizados e ainda não levantados, CUMPRA-SE a determinação constante do mov. 101.1, com a expedição dos respectivos alvarás em favor da parte autora, independentemente de nova conclusão, observados os dados bancários atualizados no mov. 126. 6. DÊ-SE VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, em razão do interesse de incapazes. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AGNALDO PEDRO
Réu ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE SAúDE DO NOROESTE DO PARANá - NOROSPAR
Autor DAVI DA SILVA PEDRO REPRESENTADO(A) POR AGNALDO PEDRO
Autor EMANUELLY DA SILVA PEDRO REPRESENTADO(A) POR AGNALDO PEDRO
Réu ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MANOEL HERRERA NETO
OAB: 116933/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000054-97.2026.8.16.0077 Processo: 0000054-97.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): AGNALDO PEDRO DAVI DA SILVA PEDRO representado(a) por AGNALDO PEDRO EMANUELLY DA SILVA PEDRO representado(a) por AGNALDO PEDRO Réu(s): Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR ESTADO DO PARANÁ Município de Umuarama/PR DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por erro médico cumulada com reparação por danos morais, danos morais reflexos, pensionamento por morte e pedido de tutela de urgência, ajuizada por AGNALDO PEDRO, cônjuge supérstite, e pelos menores DAVI DA SILVA PEDRO e EMANUELLY DA SILVA PEDRO, representados pelo genitor, em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ – NOROSPAR, do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE UMUARAMA. Narram os autores, em síntese, que Patrícia Fernandes da Silva Pedro, esposa do primeiro requerente e genitora dos demais, foi admitida no Hospital Norospar para realização de parto cesáreo pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Alegam que, no período pós-operatório, a paciente apresentou dor abdominal intensa e progressiva, compatível com quadro de abdome agudo, sem que houvesse diagnóstico e intervenção tempestivos. Sustentam que o quadro evoluiu para perfuração intestinal, peritonite fecal e choque séptico, culminando no óbito da paciente em 12/12/2025. Com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, defendem a responsabilidade civil objetiva e solidária dos requeridos e postulam: i) o reconhecimento da responsabilidade dos réus; ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor; iii) o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela falecida; iv) a concessão de tutela de urgência para implantação de pensionamento provisório; e v) os benefícios da gratuidade da justiça. No curso da fase postulatória, determinou-se a retificação do polo ativo (mov. 12.1) e a emenda da petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 22.1). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no mov. 27.1. Pela decisão de mov. 49.1, proferida em 02/02/2026, a petição inicial foi recebida e a tutela de urgência parcialmente deferida para determinar, exclusivamente à ré NOROSPAR, o pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$ 1.483,33 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), correspondente a 2/3 (dois terços) do último rendimento da vítima, mediante depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A medida foi indeferida em relação ao Estado do Paraná e ao Município de Umuarama. Na oportunidade, dispensou-se a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil e determinou-se a citação dos requeridos. Em razão da ausência inicial de cumprimento da tutela, pela decisão de mov. 75.1, de 06/03/2026, fixou-se multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com determinação de intimação pessoal da ré, em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação no mov. 66, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no mov. 71. O MUNICÍPIO DE UMUARAMA ofertou contestação no mov. 78, igualmente arguindo ilegitimidade passiva e postulando a improcedência da demanda. A respectiva impugnação foi apresentada no mov. 88. A ré NOROSPAR, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal (movs. 65 e 87). Instadas à especificação de provas, o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 92), enquanto a parte autora postulou a expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal para obtenção do laudo necroscópico e a produção de prova oral (mov. 93). Foram realizados depósitos judiciais referentes ao pensionamento provisório, todos no valor de R$ 1.483,33 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), em 27/03/2026 (movs. 95/96), 27/04/2026 (movs. 115/116) e 27/05/2026 (movs. 138/139). Pela decisão de mov. 101.1, de 13/04/2026, deferiu-se o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora e autorizou-se, desde logo, a expedição de alvarás relativos aos depósitos vincendos, independentemente de nova conclusão. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal para encaminhamento do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, o aguardo da manifestação do Município acerca das provas pretendidas e, posteriormente, a conclusão dos autos para decisão saneadora, inclusive para apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva. A primeira ordem de levantamento foi devolvida em razão da não localização da conta bancária indicada (mov. 123), tendo a parte autora apresentado os dados bancários corretos no mov. 126. Na sequência, foram expedidos os alvarás dos movs. 128/129, cujos valores foram levantados em 18/05/2026 e 22/05/2026. O Município de Umuarama manifestou-se acerca das provas no mov. 137. Em relação ao depósito realizado em maio de 2026, a parte autora declarou ciência e renunciou ao prazo processual no mov. 142.1, em 04/06/2026. O ofício encaminhado ao Instituto Médico-Legal permaneceu sem resposta, apesar das diligências documentadas nos movs. 121, 134 e 143. No mov. 144.1, em 06/07/2026, a parte autora formulou pedido urgente de cumprimento da tutela, com incidência ou majoração da multa e adoção de medidas coercitivas em face da NOROSPAR. Sustentou constar nos autos apenas um depósito judicial, realizado em 27/04/2026, e alegou inadimplemento das parcelas subsequentes. Requereu o reconhecimento do descumprimento da tutela, a intimação da ré para pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a regularização dos depósitos vincendos, a incidência e eventual majoração da multa cominatória, o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, a expedição de alvará a cada depósito e a advertência da requerida quanto às consequências de novo descumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, denota-se que embora a parte autora sustente a existência de apenas um depósito judicial, realizado em 27/04/2026, verifica-se que a requerida NOROSPAR efetuou 03 (três) depósitos, todos no valor mensal fixado pela decisão de mov. 49.1, a saber: em 27/03/2026 (mov. 96), 27/04/2026 (mov. 116) e 27/05/2026 (mov. 139). Especificamente quanto à parcela de maio de 2026, a própria parte autora declarou ciência do depósito no mov. 142.1, com expressa renúncia ao prazo processual. Desse modo, não encontra respaldo nos autos a alegação de inadimplemento das parcelas, tampouco a afirmação de que teria sido realizado um único depósito. Os elementos processuais demonstram o adimplemento das parcelas correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2026. Por outro lado, não se identifica depósito referente à parcela vencida no mês de junho de 2026, de modo que, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, o eventual inadimplemento deve ser delimitado a essa prestação. A adoção de medidas coercitivas destinadas à efetivação de tutela provisória deve observar a necessidade e a adequação da providência ao descumprimento concretamente verificado, nos termos dos arts. 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e deve guardar relação com a resistência ao cumprimento da determinação judicial. A sua majoração pressupõe elementos concretos que evidenciem a insuficiência da medida anteriormente estabelecida para compelir o destinatário ao cumprimento da ordem. No caso, embora não se justifique reconhecer o inadimplemento nos termos amplos narrados no mov. 144.1, verifica-se, em princípio, a ausência do depósito relativo ao mês de junho de 2026. Mostra-se adequado, portanto, determinar a intimação pessoal da NOROSPAR para que regularize a parcela vencida, preservando-se a multa já fixada no mov. 75.1 e reservando-se a apreciação de medidas coercitivas adicionais à hipótese de persistência do descumprimento. Por conseguinte, não há, neste momento, fundamento suficiente para a majoração da multa cominatória ou para a imediata constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, especialmente porque a extensão do inadimplemento alegada pela parte autora não corresponde ao histórico de depósitos constante dos autos. Quanto à expedição de alvarás, a matéria já foi apreciada no mov. 101.1, oportunidade em que se autorizou expressamente o levantamento dos depósitos vincendos independentemente de nova conclusão. A determinação permanece vigente e deve ser observada em relação aos valores depositados e ainda não levantados. Por fim, integram o polo ativo Davi da Silva Pedro e Emanuelly da Silva Pedro, menores de idade e titulares de interesse jurídico diretamente submetido à apreciação judicial. Incide, portanto, o art. 178, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. A intervenção ministerial, de caráter obrigatório, ainda não foi oportunizada nos autos, circunstância que deve ser regularizada antes do prosseguimento da fase de saneamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, os pedidos de majoração da multa cominatória e de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD formulados no mov. 144.1, uma vez que a alegação de inadimplemento das parcelas não corresponde integralmente aos registros processuais, os quais demonstram a realização dos depósitos referentes aos meses de março, abril e maio de 2026 (movs. 96, 116 e 139). 2. RECONHEÇO, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, a ausência de depósito da parcela do pensionamento provisório correspondente ao mês de junho de 2026. 3. INTIME-SE a ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ – NOROSPAR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial da parcela vencida referente ao mês de junho de 2026 e mantenha a regularidade dos pagamentos subsequentes, nos termos da decisão de mov. 49.1, sob pena de incidência da multa cominatória fixada no mov. 75.1 e de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Quanto aos depósitos já realizados e ainda não levantados, CUMPRA-SE a determinação constante do mov. 101.1, com a expedição dos respectivos alvarás em favor da parte autora, independentemente de nova conclusão, observados os dados bancários atualizados no mov. 126. 6. DÊ-SE VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, em razão do interesse de incapazes. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito