Detalhe do processo

0000054-97.2026.8.16.0077

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta · 🔥 Quente · 🆔 Ficha #48

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000054-97.2026.8.16.0077 Processo: 0000054-97.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): AGNALDO PEDRO DAVI DA SILVA PEDRO representado(a) por AGNALDO PEDRO EMANUELLY DA SILVA PEDRO representado(a) por AGNALDO PEDRO Réu(s): Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR ESTADO DO PARANÁ Município de Umuarama/PR DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Agnaldo Pedro, em nome próprio e representando os filhos menores Davi da Silva Pedro e Emanuelly da Silva Pedro, ajuizou ação indenizatória contra Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná — Norospar, Estado do Paraná e Município de Umuarama. Alegou que Patrícia Fernandes da Silva Pedro foi submetida a cesariana no Hospital Norospar em 07/12/2025, recebeu alta em 09/12/2025 e retornou no dia seguinte com dor intensa. Sustentou que foi constatada perfuração intestinal, seguida de peritonite, choque séptico e óbito em 12/12/2025. Atribuiu o resultado a falhas no procedimento cirúrgico, no diagnóstico e no atendimento subsequente. Requereu indenização moral para o cônjuge e os filhos e pensionamento, além de tutela provisória (mov. 1.1). A gratuidade foi indeferida no mov. 27.1 e as despesas iniciais foram recolhidas. No mov. 49.1, foi deferida tutela provisória para que a Norospar pagasse pensionamento mensal de R$ 1.483,33. O cumprimento e as consequências do atraso foram objeto de deliberações posteriores, inclusive nos movs. 75.1 e 146.1. O Estado do Paraná contestou. Arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que o estabelecimento atua sob gestão plena municipal e que não houve conduta de agente estadual. No mérito, negou falha do serviço, nexo causal e dano imputável ao Estado (mov. 66.1). A Norospar foi citada no mov. 68.1 e não apresentou contestação no prazo legal. O Município de Umuarama contestou. Também arguiu ilegitimidade, sob o fundamento de que o hospital é pessoa jurídica privada e detém autonomia técnica. No mérito, negou ato municipal, falha assistencial e nexo causal e impugnou os danos e o pensionamento (mov. 78.1). Os autores impugnaram as defesas nos movs. 71.1 e 88.1, sustentando responsabilidade conjunta dos integrantes da rede pública de saúde e reiterando a falha médico-hospitalar. Em especificação de provas, o Estado requereu julgamento antecipado (mov. 92.1). Os autores requereram prova testemunhal e expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal, além de depoimentos condicionais dos representantes e do responsável técnico (mov. 93.1). O Município requereu exibição dos documentos médicos, perícia indireta e prova oral e, no mov. 112.1, depoimento do representante da Norospar. O laudo oficial foi juntado no mov. 151.1. Os autores formularam quesitos e requereram perícia médica judicial no mov. 156.1. O Ministério Público manifestou-se no mov. 167.1. Opinou pelo reconhecimento da revelia da Norospar, sem presunção material diante das contestações dos litisconsortes; pela rejeição das preliminares de ilegitimidade; e pela realização de perícia médica, complementação do prontuário e prova oral. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais 2.1.1. Da revelia da Norospar A Norospar foi regularmente citada no mov. 68.1 e deixou transcorrer o prazo sem contestação. O art. 344 do CPC estabelece que, não apresentada defesa, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção, contudo, não incide de forma automática em todas as situações. Há litisconsórcio passivo e o Estado e o Município apresentaram contestações que impugnam os fatos comuns, inclusive a ocorrência de erro, o nexo causal, a responsabilidade pelo atendimento e a extensão dos danos. Incide, portanto, o art. 345, inciso I, do CPC. Além disso, a demanda envolve direitos de crianças, matéria acompanhada pelo Ministério Público e controvérsia técnica que depende de perícia. Tais circunstâncias impedem que a ausência de contestação seja tratada como prova suficiente de erro médico. Por isso, RECONHEÇO a revelia da Norospar, mas AFASTO seus efeitos materiais quanto aos fatos impugnados pelos demais requeridos. A revel receberá o processo no estado em que se encontra, conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC, podendo participar dos atos subsequentes sem reabertura de prazos já consumados. 2.1.2. Da legitimidade do Município de Umuarama O Município sustenta que o hospital é pessoa jurídica privada e que os atos técnicos foram praticados por profissionais sem subordinação direta à Administração municipal. A legitimidade deve ser aferida segundo as alegações da inicial. Os autores afirmam que o atendimento foi prestado por hospital integrante da rede do SUS, mediante vínculo com o gestor municipal, e atribuem ao Município falhas de organização, fiscalização e controle. Essas alegações estabelecem pertinência subjetiva suficiente. A conclusão sobre a existência de falha administrativa ou sobre a responsabilidade final depende da prova e pertence ao mérito. O art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990 atribui à direção municipal do SUS a celebração de contratos e convênios com entidades privadas e o controle e a avaliação de sua execução. Portanto, a personalidade privada do hospital não exclui, por si só, a possibilidade de responsabilidade do gestor que contratou e integrou o estabelecimento à rede pública. O TJPR, em conformidade com o STJ, reconhece a legitimidade municipal em ações indenizatórias decorrentes de atendimento prestado por hospital privado conveniado ao SUS, vide: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – FÍSTULA VESICO-VAGINAL ORIUNDA DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL E ANEXECTOMIA BILATERAL – LESÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL PRIVADO E CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA – DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO – EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000030-47.2016.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.10.2020) A solidariedade ou a atribuição final do dever de indenizar não é presumida neste momento. Dependerá da identificação da natureza da falha e da participação de cada requerido. REJEITO a preliminar. 2.1.3. Da legitimidade do Estado do Paraná O Estado afirma que o estabelecimento se encontrava sob gestão plena municipal e que nenhum agente estadual participou do atendimento. A documentação apresentada indica possível municipalização da gestão, mas ainda não esclarece integralmente a distribuição das funções de credenciamento, regulação, auditoria, financiamento e fiscalização entre os entes. A demanda não se limita à imputação de erro pessoal a agente estadual. Os autores atribuem responsabilidade aos integrantes da rede pública na qual ocorreu o atendimento. Sem os instrumentos de contratualização e os registros administrativos, não é possível afirmar, nesta fase, completa ausência de participação estadual. A teoria da asserção autoriza a manutenção do Estado enquanto houver correspondência entre as alegações da inicial e a responsabilidade que se pretende apurar. A demonstração posterior de que nenhuma atribuição estadual se relacionava ao atendimento conduzirá à improcedência quanto ao ente, e não necessariamente à ilegitimidade. A manutenção no polo passivo, contudo, não representa reconhecimento de solidariedade automática nem aplicação indistinta da tese constitucional de solidariedade em ações de fornecimento de tratamento. Trata-se de demanda indenizatória, na qual será indispensável identificar a atuação causal de cada requerido. REJEITO a preliminar. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Não há gratuidade da justiça a manter, pois o pedido foi indeferido no mov. 27.1 e as despesas iniciais foram recolhidas, sem renovação fundada em alteração superveniente. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos: i. a realização da cesariana na Norospar em 07/12/2025; ii. a alta hospitalar em 09/12/2025 e o retorno da paciente em 10/12/2025; iii. o óbito de Patrícia Fernandes da Silva Pedro em 12/12/2025; iv. o vínculo conjugal e a filiação indicados nos documentos civis; e vi. a causa médica do óbito descrita no laudo oficial. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. o momento, o mecanismo e a causa da perfuração intestinal; ii. a adequação técnica da cesariana e dos procedimentos realizados; iii. a existência de sinais clínicos ou exames que exigissem investigação antes da alta; iv. a adequação do diagnóstico, da conduta e do tempo de resposta no retorno da paciente; v. a possibilidade de evitar o agravamento e o óbito com conduta diversa; vi. o nexo causal ou concausal entre atos ou omissões assistenciais e o resultado; vii. a atribuição operacional, regulatória e fiscalizatória de cada requerido; viii. a renda da falecida, a dependência econômica e os parâmetros do pensionamento; e ix. a extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais de cada autor. 2.4. Das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes: os regimes de responsabilidade do hospital e dos entes públicos; a distinção entre falha estrutural do serviço e ato técnico médico; a necessidade de culpa quando a imputação recair sobre ato profissional; os deveres de informação, vigilância, diagnóstico e continuidade assistencial; o nexo causal e a perda de uma chance terapêutica, se demonstrada; e os critérios dos arts. 944 e 948 do Código Civil. 2.5. Do ônus da prova Aos autores compete demonstrar o atendimento, o dano, o vínculo familiar, a dependência econômica e os elementos mínimos do nexo causal, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Aos requeridos compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocam, inclusive a regularidade dos protocolos, as causas inevitáveis ou preexistentes e a divisão administrativa de atribuições, nos termos do inciso II. A relação probatória, contudo, é assimétrica. Prontuários, registros cirúrgicos, escalas, protocolos e dados de regulação estão sob guarda dos prestadores e gestores. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à Norospar o encargo específico de apresentar integralmente os registros assistenciais e ao Município e ao Estado os documentos de contratualização, regulação, auditoria e fiscalização sob seus respectivos domínios. A distribuição dinâmica não presume erro médico nem dispensa os autores da prova dos danos, da dependência, da renda e dos fatos pessoais que estejam ao seu alcance. Busca apenas impedir que a ausência de acesso a documentos institucionais torne impossível o esclarecimento da controvérsia. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da complementação documental O laudo do mov. 151.1 esclarece a causa imediata do óbito, mas não define a origem da perfuração nem a adequação das condutas. Para que a perícia seja conclusiva, é indispensável que os especialistas tenham acesso ao prontuário integral, às fichas obstétrica e anestésica, à descrição cirúrgica, aos sinais vitais, aos exames, às prescrições e aos registros do retorno. Também é necessário conhecer os instrumentos administrativos que distribuíram as responsabilidades entre Norospar, Município e Estado. A documentação é individualizada, pertinente e está sob guarda dos requeridos. Por isso, DEFIRO a complementação, nos termos dos arts. 370 e 396 a 400 do CPC. A eventual aplicação do art. 400 dependerá da análise da existência e disponibilidade de cada documento e da justificativa para sua ausência. 2.6.2. Da perícia médica controvérsia envolve procedimento obstétrico, possível lesão intestinal, evolução para peritonite e septicemia, critérios de alta e resposta ao retorno da paciente. Não se trata de questão que possa ser resolvida pela simples leitura dos prontuários. É necessário avaliar técnica cirúrgica, anatomia, sinais clínicos, tempo provável da perfuração, protocolos diagnósticos, possibilidade de detecção e impacto de eventual demora. A prova oral também não substitui a perícia. Testemunhas poderão relatar sintomas e atendimentos, mas não concluir sobre causalidade ou adequação técnica. O laudo oficial indicou a causa da morte, mas registrou incerteza quanto às circunstâncias da perfuração. Portanto, não torna dispensável a perícia judicial; evidencia justamente a necessidade de complementação. O TJPR reconhece que, em demandas de erro médico, a ausência de perícia pode caracterizar cerceamento quando a conduta e o nexo dependem de conhecimento especializado, vide: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO (FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR) – ALEGAÇÃO DE COMPLICAÇÕES GRAVES NO PÓS-OPERATÓRIO E PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL EM DEMANDAS DE RESPONSABILIDADE MÉDICA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM OFTALMOLOGIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face de hospital e médico oftalmologista, decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos em cirurgia de catarata com implante de lente intraocular, realizada em setembro de 2021, que teria resultado em complicações severas no pós-operatório e perda total da visão do olho esquerdo.II. Questão em discussão2. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial médica, configura cerceamento de defesa em ação que discute erro médico e nexo causal entre a conduta profissional e o dano alegado.III. Razões de decidir3. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da conduta médica, ao acompanhamento pós-operatório e à causalidade entre o procedimento oftalmológico e as complicações apresentadas pela paciente.4. A autora requereu expressamente a produção de prova pericial desde a petição inicial, e a inversão do ônus da prova foi deferida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil.5. Embora o magistrado seja o destinatário da prova, o poder de indeferi-la encontra limite quando a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico especializado, especialmente em demandas de responsabilidade civil médica.6. A sentença se baseou exclusivamente em documentos e prontuários médicos para afastar a alegação de erro, sem o auxílio de perícia oftalmológica, apesar de a própria parte ré também ter requerido a produção de prova técnica.7. A jurisprudência é firme no sentido de que, em ações que apuram suposto erro médico, a prova pericial é indispensável para a adequada verificação do nexo causal e da existência de falha na prestação do serviço.8. A ausência de perícia, nessas circunstâncias, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada prova pericial médica e dado regular prosseguimento à instrução.Tese de julgamento: Em ação de responsabilidade civil por alegado erro médico, é imprescindível a produção de prova pericial para apuração da conduta profissional e do nexo causal, sendo nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem a realização da prova técnica requerida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002591-38.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.04.2026) A matéria abrange duas áreas autônomas: ginecologia e obstetrícia, quanto à cesariana e ao acompanhamento obstétrico; e cirurgia geral, quanto à perfuração intestinal, ao diagnóstico abdominal e ao tratamento. O art. 475 do CPC permite a nomeação de mais de um perito quando a complexidade envolver distintas áreas de conhecimento. Por isso, DEFIRO perícia indireta por médico especialista em ginecologia e obstetrícia e por médico especialista em cirurgia geral. A prova foi requerida pelos autores e pelo Município. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, o adiantamento deverá ser dividido igualmente entre os requerentes: 50% para os autores, conjuntamente, e 50% para o Município. Como os autores não são beneficiários da gratuidade, cada requerente deverá depositar sua quota depois do arbitramento, sob pena de preclusão da prova quanto à parte que deixar de adiantá-la. 2.6.3. Da prova testemunhal A prova testemunhal é pertinente para esclarecer sintomas apresentados por Patrícia, comunicações realizadas aos profissionais, circunstâncias do retorno, rotina de atendimento, dependência econômica e repercussões familiares. Entretanto, a testemunha somente poderá relatar fatos diretamente percebidos. Não será admitida para estabelecer a causa médica da perfuração, interpretar exames ou emitir conclusões sobre culpa profissional. Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, intime-se as partes para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, o qual limito ao máximo de 03 (três) para cada parte, conforme o art. 357, § 7º, do CPC. Esclareço, desde já, que, uma vez apresentado o rol e decorrido o prazo acima, não será permitida a complementação do rol de testemunhas, ante a preclusão consumativa e/ou temporal que se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, querendo, opor-se à oitiva das arroladas. A substituição de testemunhas só será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC, com prévia comunicação nos autos. Não serão admitidas testemunhas surpresa. Ficam os advogados advertidos de que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). 2.6.4. Dos depoimentos de representantes O Município requereu o depoimento do representante da Norospar, e os autores formularam pedido condicional de oitiva de representantes e do responsável técnico. O representante legal não necessariamente participou do atendimento e não foi individualizado fato por ele pessoalmente praticado ou presenciado. Os fatos institucionais deverão ser demonstrados por documentos. Os fatos clínicos serão examinados pela perícia e poderão ser relatados pelos profissionais efetivamente envolvidos, desde que arrolados como testemunhas. O depoimento pessoal da pessoa jurídica não deve ser utilizado como substituto genérico de prontuários, registros ou prova técnica. Assim, INDEFIRO os depoimentos pessoais, com fundamento nos arts. 370 e 385 do CPC. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. RECONHEÇO a revelia da Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná — Norospar, sem incidência da presunção material, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e do Município de Umuarama. 3.3. MANTENHO a tutela provisória deferida no mov. 49.1 e as deliberações posteriores relativas ao seu cumprimento. 3.4. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, observadas as questões de fato e de direito e a distribuição do ônus da prova estabelecidas nesta decisão. 3.5. INTIME-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.6. Decorrido o prazo anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.7. INTIME-SE a Norospar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o prontuário integral de Patrícia Fernandes da Silva Pedro, inclusive fichas obstétrica e anestésica, descrição cirúrgica, registros de enfermagem, prescrições, sinais vitais, exames e imagens, critérios e orientações de alta, registros do retorno, avaliações cirúrgica e de terapia intensiva, relatórios médicos e identificação dos profissionais envolvidos. 3.8. INTIME-SE o Município de Umuarama para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato ou convênio vigente com a Norospar, o plano operativo, as responsabilidades pactuadas, os registros de regulação, as auditorias e fiscalizações realizadas e os relatórios relacionados ao atendimento. 3.9. INTIME-SE o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os instrumentos e registros sob sua guarda relativos ao credenciamento, financiamento, regulação, auditoria ou fiscalização da Norospar e do atendimento, ou informe fundamentadamente a inexistência desses documentos. 3.9.1. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente, nos termos dos arts. 371 e 400 do Código de Processo Civil. 3.9.2. Apresentada a documentação, INTIME-SE as partes e ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.10. NOMEIO como perito judicial médico especialista em ginecologia e obstetrícia, para realização da perícia delimitada no item 2.6.2. 3.10.1. À Secretaria para que selecione profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.11. NOMEIO como perito judicial médico especialista em cirurgia geral, para realização da perícia delimitada no item 2.6.2. 3.11.1. À Secretaria para que selecione profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.12. Selecionados os profissionais, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informem se aceitam o encargo e declarem eventual impedimento ou suspeição; ii. apresentem comprovação de suas especialidades; iii. apresentem propostas fundamentadas de honorários; e iv. indiquem o prazo necessário à realização das perícias e apresentação dos laudos. 3.13. Aceitos os encargos, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.14. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, os peritos deverão observar, segundo suas respectivas especialidades, o objeto e as questões técnicas delimitadas no item 2.6.2 desta decisão. 3.15. Apresentadas as propostas de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.16. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.17. Fixados os honorários, o respectivo adiantamento será rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos autores, conjuntamente, e 50% (cinquenta por cento) pelo Município de Umuarama, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, devendo cada polo comprovar o pagamento de sua quota no prazo de 15 (quinze) dias. 3.18. Comprovados os depósitos, intimem-se os peritos para início dos trabalhos. 3.19. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.20. Juntados os laudos, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.21. Quanto à prova testemunhal, INTIME-SE os autores e o Município de Umuarama para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de até 03 (três) testemunhas para cada polo, observados os arts. 357, §§ 4º, 6º e 7º, 450, 451 e 455 do Código de Processo Civil. 3.22. Concluídas as provas documental e pericial, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 3.23. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor AGNALDO PEDRO

Autor DAVI DA SILVA PEDRO REPRESENTADO(A) POR AGNALDO PEDRO

Autor EMANUELLY DA SILVA PEDRO REPRESENTADO(A) POR AGNALDO PEDRO

Réu ESTADO DO PARANá

Réu MUNICíPIO DE UMUARAMA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada04/09/2026
  • Perícia indireta (documental)04/09/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

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MANOEL HERRERA NETO

OAB: 116933/PR

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04/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000054-97.2026.8.16.0077 Processo: 0000054-97.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): AGNALDO PEDRO DAVI DA SILVA PEDRO representado(a) por AGNALDO PEDRO EMANUELLY DA SILVA PEDRO representado(a) por AGNALDO PEDRO Réu(s): Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR ESTADO DO PARANÁ Município de Umuarama/PR DECISÃO SANEADORA I — RELATÓRIO Agnaldo Pedro, em nome próprio e representando os filhos menores Davi da Silva Pedro e Emanuelly da Silva Pedro, ajuizou ação indenizatória contra Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná — Norospar, Estado do Paraná e Município de Umuarama. Alegou que Patrícia Fernandes da Silva Pedro foi submetida a cesariana no Hospital Norospar em 07/12/2025, recebeu alta em 09/12/2025 e retornou no dia seguinte com dor intensa. Sustentou que foi constatada perfuração intestinal, seguida de peritonite, choque séptico e óbito em 12/12/2025. Atribuiu o resultado a falhas no procedimento cirúrgico, no diagnóstico e no atendimento subsequente. Requereu indenização moral para o cônjuge e os filhos e pensionamento, além de tutela provisória (mov. 1.1). A gratuidade foi indeferida no mov. 27.1 e as despesas iniciais foram recolhidas. No mov. 49.1, foi deferida tutela provisória para que a Norospar pagasse pensionamento mensal de R$ 1.483,33. O cumprimento e as consequências do atraso foram objeto de deliberações posteriores, inclusive nos movs. 75.1 e 146.1. O Estado do Paraná contestou. Arguiu ilegitimidade passiva, afirmando que o estabelecimento atua sob gestão plena municipal e que não houve conduta de agente estadual. No mérito, negou falha do serviço, nexo causal e dano imputável ao Estado (mov. 66.1). A Norospar foi citada no mov. 68.1 e não apresentou contestação no prazo legal. O Município de Umuarama contestou. Também arguiu ilegitimidade, sob o fundamento de que o hospital é pessoa jurídica privada e detém autonomia técnica. No mérito, negou ato municipal, falha assistencial e nexo causal e impugnou os danos e o pensionamento (mov. 78.1). Os autores impugnaram as defesas nos movs. 71.1 e 88.1, sustentando responsabilidade conjunta dos integrantes da rede pública de saúde e reiterando a falha médico-hospitalar. Em especificação de provas, o Estado requereu julgamento antecipado (mov. 92.1). Os autores requereram prova testemunhal e expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal, além de depoimentos condicionais dos representantes e do responsável técnico (mov. 93.1). O Município requereu exibição dos documentos médicos, perícia indireta e prova oral e, no mov. 112.1, depoimento do representante da Norospar. O laudo oficial foi juntado no mov. 151.1. Os autores formularam quesitos e requereram perícia médica judicial no mov. 156.1. O Ministério Público manifestou-se no mov. 167.1. Opinou pelo reconhecimento da revelia da Norospar, sem presunção material diante das contestações dos litisconsortes; pela rejeição das preliminares de ilegitimidade; e pela realização de perícia médica, complementação do prontuário e prova oral. Vieram os autos conclusos para saneamento. É o relatório. Decido. II — DO SANEAMENTO 2.1. Das questões processuais 2.1.1. Da revelia da Norospar A Norospar foi regularmente citada no mov. 68.1 e deixou transcorrer o prazo sem contestação. O art. 344 do CPC estabelece que, não apresentada defesa, o réu será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Essa presunção, contudo, não incide de forma automática em todas as situações. Há litisconsórcio passivo e o Estado e o Município apresentaram contestações que impugnam os fatos comuns, inclusive a ocorrência de erro, o nexo causal, a responsabilidade pelo atendimento e a extensão dos danos. Incide, portanto, o art. 345, inciso I, do CPC. Além disso, a demanda envolve direitos de crianças, matéria acompanhada pelo Ministério Público e controvérsia técnica que depende de perícia. Tais circunstâncias impedem que a ausência de contestação seja tratada como prova suficiente de erro médico. Por isso, RECONHEÇO a revelia da Norospar, mas AFASTO seus efeitos materiais quanto aos fatos impugnados pelos demais requeridos. A revel receberá o processo no estado em que se encontra, conforme o art. 346, parágrafo único, do CPC, podendo participar dos atos subsequentes sem reabertura de prazos já consumados. 2.1.2. Da legitimidade do Município de Umuarama O Município sustenta que o hospital é pessoa jurídica privada e que os atos técnicos foram praticados por profissionais sem subordinação direta à Administração municipal. A legitimidade deve ser aferida segundo as alegações da inicial. Os autores afirmam que o atendimento foi prestado por hospital integrante da rede do SUS, mediante vínculo com o gestor municipal, e atribuem ao Município falhas de organização, fiscalização e controle. Essas alegações estabelecem pertinência subjetiva suficiente. A conclusão sobre a existência de falha administrativa ou sobre a responsabilidade final depende da prova e pertence ao mérito. O art. 18, inciso X, da Lei nº 8.080/1990 atribui à direção municipal do SUS a celebração de contratos e convênios com entidades privadas e o controle e a avaliação de sua execução. Portanto, a personalidade privada do hospital não exclui, por si só, a possibilidade de responsabilidade do gestor que contratou e integrou o estabelecimento à rede pública. O TJPR, em conformidade com o STJ, reconhece a legitimidade municipal em ações indenizatórias decorrentes de atendimento prestado por hospital privado conveniado ao SUS, vide: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – FÍSTULA VESICO-VAGINAL ORIUNDA DE CIRURGIA DE HISTERECTOMIA TOTAL E ANEXECTOMIA BILATERAL – LESÃO DECORRENTE DE ERRO MÉDICO – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - PROCEDIMENTO MÉDICO REALIZADO EM HOSPITAL PRIVADO E CUSTEADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO RECONHECIDA – DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO – EXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM ARBITRADO – OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000030-47.2016.8.16.0133 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 13.10.2020) A solidariedade ou a atribuição final do dever de indenizar não é presumida neste momento. Dependerá da identificação da natureza da falha e da participação de cada requerido. REJEITO a preliminar. 2.1.3. Da legitimidade do Estado do Paraná O Estado afirma que o estabelecimento se encontrava sob gestão plena municipal e que nenhum agente estadual participou do atendimento. A documentação apresentada indica possível municipalização da gestão, mas ainda não esclarece integralmente a distribuição das funções de credenciamento, regulação, auditoria, financiamento e fiscalização entre os entes. A demanda não se limita à imputação de erro pessoal a agente estadual. Os autores atribuem responsabilidade aos integrantes da rede pública na qual ocorreu o atendimento. Sem os instrumentos de contratualização e os registros administrativos, não é possível afirmar, nesta fase, completa ausência de participação estadual. A teoria da asserção autoriza a manutenção do Estado enquanto houver correspondência entre as alegações da inicial e a responsabilidade que se pretende apurar. A demonstração posterior de que nenhuma atribuição estadual se relacionava ao atendimento conduzirá à improcedência quanto ao ente, e não necessariamente à ilegitimidade. A manutenção no polo passivo, contudo, não representa reconhecimento de solidariedade automática nem aplicação indistinta da tese constitucional de solidariedade em ações de fornecimento de tratamento. Trata-se de demanda indenizatória, na qual será indispensável identificar a atuação causal de cada requerido. REJEITO a preliminar. 2.2. Do saneamento Superadas as questões processuais acima examinadas, verifico que o Juízo é competente, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, inexistindo nulidades, irregularidades processuais ou outras questões pendentes que impeçam o prosseguimento do feito. Não há gratuidade da justiça a manter, pois o pedido foi indeferido no mov. 27.1 e as despesas iniciais foram recolhidas, sem renovação fundada em alteração superveniente. Não se verifica, nesta fase, hipótese de extinção integral do processo ou de julgamento antecipado integral do mérito, sendo necessária a organização da atividade instrutória para esclarecimento dos fatos controvertidos. Desse modo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, declaro saneado o processo. 2.3. Das questões de fato Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato relevantes ao julgamento, distinguindo aquelas que independem de prova, na forma do art. 374, inciso III, do mesmo diploma, dos pontos sobre os quais deverá recair a atividade instrutória. a) Considero incontroversos: i. a realização da cesariana na Norospar em 07/12/2025; ii. a alta hospitalar em 09/12/2025 e o retorno da paciente em 10/12/2025; iii. o óbito de Patrícia Fernandes da Silva Pedro em 12/12/2025; iv. o vínculo conjugal e a filiação indicados nos documentos civis; e vi. a causa médica do óbito descrita no laudo oficial. b) Fixo como questões de fato controvertidas: i. o momento, o mecanismo e a causa da perfuração intestinal; ii. a adequação técnica da cesariana e dos procedimentos realizados; iii. a existência de sinais clínicos ou exames que exigissem investigação antes da alta; iv. a adequação do diagnóstico, da conduta e do tempo de resposta no retorno da paciente; v. a possibilidade de evitar o agravamento e o óbito com conduta diversa; vi. o nexo causal ou concausal entre atos ou omissões assistenciais e o resultado; vii. a atribuição operacional, regulatória e fiscalizatória de cada requerido; viii. a renda da falecida, a dependência econômica e os parâmetros do pensionamento; e ix. a extensão dos danos materiais e extrapatrimoniais de cada autor. 2.4. Das questões de direito Constituem questões jurídicas relevantes: os regimes de responsabilidade do hospital e dos entes públicos; a distinção entre falha estrutural do serviço e ato técnico médico; a necessidade de culpa quando a imputação recair sobre ato profissional; os deveres de informação, vigilância, diagnóstico e continuidade assistencial; o nexo causal e a perda de uma chance terapêutica, se demonstrada; e os critérios dos arts. 944 e 948 do Código Civil. 2.5. Do ônus da prova Aos autores compete demonstrar o atendimento, o dano, o vínculo familiar, a dependência econômica e os elementos mínimos do nexo causal, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Aos requeridos compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos que invocam, inclusive a regularidade dos protocolos, as causas inevitáveis ou preexistentes e a divisão administrativa de atribuições, nos termos do inciso II. A relação probatória, contudo, é assimétrica. Prontuários, registros cirúrgicos, escalas, protocolos e dados de regulação estão sob guarda dos prestadores e gestores. Nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, atribuo à Norospar o encargo específico de apresentar integralmente os registros assistenciais e ao Município e ao Estado os documentos de contratualização, regulação, auditoria e fiscalização sob seus respectivos domínios. A distribuição dinâmica não presume erro médico nem dispensa os autores da prova dos danos, da dependência, da renda e dos fatos pessoais que estejam ao seu alcance. Busca apenas impedir que a ausência de acesso a documentos institucionais torne impossível o esclarecimento da controvérsia. 2.6. Das provas Nos termos dos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil, as partes podem empregar os meios legais e moralmente legítimos destinados à demonstração dos fatos em que fundamentam suas alegações, competindo ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento e indeferir, de forma fundamentada, as diligências inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias. A prova será apreciada em conjunto, na forma do art. 371 do Código de Processo Civil. 2.6.1. Da complementação documental O laudo do mov. 151.1 esclarece a causa imediata do óbito, mas não define a origem da perfuração nem a adequação das condutas. Para que a perícia seja conclusiva, é indispensável que os especialistas tenham acesso ao prontuário integral, às fichas obstétrica e anestésica, à descrição cirúrgica, aos sinais vitais, aos exames, às prescrições e aos registros do retorno. Também é necessário conhecer os instrumentos administrativos que distribuíram as responsabilidades entre Norospar, Município e Estado. A documentação é individualizada, pertinente e está sob guarda dos requeridos. Por isso, DEFIRO a complementação, nos termos dos arts. 370 e 396 a 400 do CPC. A eventual aplicação do art. 400 dependerá da análise da existência e disponibilidade de cada documento e da justificativa para sua ausência. 2.6.2. Da perícia médica controvérsia envolve procedimento obstétrico, possível lesão intestinal, evolução para peritonite e septicemia, critérios de alta e resposta ao retorno da paciente. Não se trata de questão que possa ser resolvida pela simples leitura dos prontuários. É necessário avaliar técnica cirúrgica, anatomia, sinais clínicos, tempo provável da perfuração, protocolos diagnósticos, possibilidade de detecção e impacto de eventual demora. A prova oral também não substitui a perícia. Testemunhas poderão relatar sintomas e atendimentos, mas não concluir sobre causalidade ou adequação técnica. O laudo oficial indicou a causa da morte, mas registrou incerteza quanto às circunstâncias da perfuração. Portanto, não torna dispensável a perícia judicial; evidencia justamente a necessidade de complementação. O TJPR reconhece que, em demandas de erro médico, a ausência de perícia pode caracterizar cerceamento quando a conduta e o nexo dependem de conhecimento especializado, vide: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO OFTALMOLÓGICO (FACOEMULSIFICAÇÃO COM IMPLANTE DE LENTE INTRAOCULAR) – ALEGAÇÃO DE COMPLICAÇÕES GRAVES NO PÓS-OPERATÓRIO E PERDA VISUAL IRREVERSÍVEL – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA – JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – PROVA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL EM DEMANDAS DE RESPONSABILIDADE MÉDICA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – NULIDADE DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA EM OFTALMOLOGIA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados em face de hospital e médico oftalmologista, decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos em cirurgia de catarata com implante de lente intraocular, realizada em setembro de 2021, que teria resultado em complicações severas no pós-operatório e perda total da visão do olho esquerdo.II. Questão em discussão2. Definir se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial médica, configura cerceamento de defesa em ação que discute erro médico e nexo causal entre a conduta profissional e o dano alegado.III. Razões de decidir3. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada à adequação da conduta médica, ao acompanhamento pós-operatório e à causalidade entre o procedimento oftalmológico e as complicações apresentadas pela paciente.4. A autora requereu expressamente a produção de prova pericial desde a petição inicial, e a inversão do ônus da prova foi deferida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código de Processo Civil.5. Embora o magistrado seja o destinatário da prova, o poder de indeferi-la encontra limite quando a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico especializado, especialmente em demandas de responsabilidade civil médica.6. A sentença se baseou exclusivamente em documentos e prontuários médicos para afastar a alegação de erro, sem o auxílio de perícia oftalmológica, apesar de a própria parte ré também ter requerido a produção de prova técnica.7. A jurisprudência é firme no sentido de que, em ações que apuram suposto erro médico, a prova pericial é indispensável para a adequada verificação do nexo causal e da existência de falha na prestação do serviço.8. A ausência de perícia, nessas circunstâncias, impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa e impondo a anulação da sentença.IV. Dispositivo e tese9. Recurso provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada prova pericial médica e dado regular prosseguimento à instrução.Tese de julgamento: Em ação de responsabilidade civil por alegado erro médico, é imprescindível a produção de prova pericial para apuração da conduta profissional e do nexo causal, sendo nula a sentença que julga antecipadamente a lide sem a realização da prova técnica requerida. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0002591-38.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 30.04.2026) A matéria abrange duas áreas autônomas: ginecologia e obstetrícia, quanto à cesariana e ao acompanhamento obstétrico; e cirurgia geral, quanto à perfuração intestinal, ao diagnóstico abdominal e ao tratamento. O art. 475 do CPC permite a nomeação de mais de um perito quando a complexidade envolver distintas áreas de conhecimento. Por isso, DEFIRO perícia indireta por médico especialista em ginecologia e obstetrícia e por médico especialista em cirurgia geral. A prova foi requerida pelos autores e pelo Município. Nos termos do art. 95, caput, do CPC, o adiantamento deverá ser dividido igualmente entre os requerentes: 50% para os autores, conjuntamente, e 50% para o Município. Como os autores não são beneficiários da gratuidade, cada requerente deverá depositar sua quota depois do arbitramento, sob pena de preclusão da prova quanto à parte que deixar de adiantá-la. 2.6.3. Da prova testemunhal A prova testemunhal é pertinente para esclarecer sintomas apresentados por Patrícia, comunicações realizadas aos profissionais, circunstâncias do retorno, rotina de atendimento, dependência econômica e repercussões familiares. Entretanto, a testemunha somente poderá relatar fatos diretamente percebidos. Não será admitida para estabelecer a causa médica da perfuração, interpretar exames ou emitir conclusões sobre culpa profissional. Em relação ao número de testemunhas, dispõe o art. 357, § 6º, do CPC que "o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato". Nos termos do § 4º do art. 357 do CPC, intime-se as partes para, no prazo de até 15 (quinze) dias, apresentarem rol de testemunhas, o qual limito ao máximo de 03 (três) para cada parte, conforme o art. 357, § 7º, do CPC. Esclareço, desde já, que, uma vez apresentado o rol e decorrido o prazo acima, não será permitida a complementação do rol de testemunhas, ante a preclusão consumativa e/ou temporal que se opera, bem como para preservar o direito da parte contrária de, querendo, opor-se à oitiva das arroladas. A substituição de testemunhas só será admitida nas hipóteses do art. 451 do CPC, com prévia comunicação nos autos. Não serão admitidas testemunhas surpresa. Ficam os advogados advertidos de que a inércia na realização da intimação das testemunhas importará desistência da inquirição (art. 455, § 3º, do CPC). 2.6.4. Dos depoimentos de representantes O Município requereu o depoimento do representante da Norospar, e os autores formularam pedido condicional de oitiva de representantes e do responsável técnico. O representante legal não necessariamente participou do atendimento e não foi individualizado fato por ele pessoalmente praticado ou presenciado. Os fatos institucionais deverão ser demonstrados por documentos. Os fatos clínicos serão examinados pela perícia e poderão ser relatados pelos profissionais efetivamente envolvidos, desde que arrolados como testemunhas. O depoimento pessoal da pessoa jurídica não deve ser utilizado como substituto genérico de prontuários, registros ou prova técnica. Assim, INDEFIRO os depoimentos pessoais, com fundamento nos arts. 370 e 385 do CPC. III — DAS DELIBERAÇÕES FINAIS 3.1. RECONHEÇO a revelia da Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná — Norospar, sem incidência da presunção material, nos termos do art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.2. REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Paraná e do Município de Umuarama. 3.3. MANTENHO a tutela provisória deferida no mov. 49.1 e as deliberações posteriores relativas ao seu cumprimento. 3.4. DECLARO SANEADO o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, observadas as questões de fato e de direito e a distribuição do ônus da prova estabelecidas nesta decisão. 3.5. INTIME-SE as partes acerca desta decisão para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, requeiram esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, ficando advertidas de que, nada sendo requerido, a decisão se tornará estável. 3.6. Decorrido o prazo anterior e estabilizada a decisão saneadora, cumpram-se as diligências instrutórias a seguir determinadas. 3.7. INTIME-SE a Norospar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o prontuário integral de Patrícia Fernandes da Silva Pedro, inclusive fichas obstétrica e anestésica, descrição cirúrgica, registros de enfermagem, prescrições, sinais vitais, exames e imagens, critérios e orientações de alta, registros do retorno, avaliações cirúrgica e de terapia intensiva, relatórios médicos e identificação dos profissionais envolvidos. 3.8. INTIME-SE o Município de Umuarama para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o contrato ou convênio vigente com a Norospar, o plano operativo, as responsabilidades pactuadas, os registros de regulação, as auditorias e fiscalizações realizadas e os relatórios relacionados ao atendimento. 3.9. INTIME-SE o Estado do Paraná para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os instrumentos e registros sob sua guarda relativos ao credenciamento, financiamento, regulação, auditoria ou fiscalização da Norospar e do atendimento, ou informe fundamentadamente a inexistência desses documentos. 3.9.1. A ausência injustificada de apresentação será apreciada oportunamente, nos termos dos arts. 371 e 400 do Código de Processo Civil. 3.9.2. Apresentada a documentação, INTIME-SE as partes e ABRA-SE vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 3.10. NOMEIO como perito judicial médico especialista em ginecologia e obstetrícia, para realização da perícia delimitada no item 2.6.2. 3.10.1. À Secretaria para que selecione profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.11. NOMEIO como perito judicial médico especialista em cirurgia geral, para realização da perícia delimitada no item 2.6.2. 3.11.1. À Secretaria para que selecione profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.12. Selecionados os profissionais, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informem se aceitam o encargo e declarem eventual impedimento ou suspeição; ii. apresentem comprovação de suas especialidades; iii. apresentem propostas fundamentadas de honorários; e iv. indiquem o prazo necessário à realização das perícias e apresentação dos laudos. 3.13. Aceitos os encargos, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.14. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, os peritos deverão observar, segundo suas respectivas especialidades, o objeto e as questões técnicas delimitadas no item 2.6.2 desta decisão. 3.15. Apresentadas as propostas de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.16. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.17. Fixados os honorários, o respectivo adiantamento será rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pelos autores, conjuntamente, e 50% (cinquenta por cento) pelo Município de Umuarama, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, devendo cada polo comprovar o pagamento de sua quota no prazo de 15 (quinze) dias. 3.18. Comprovados os depósitos, intimem-se os peritos para início dos trabalhos. 3.19. As partes e os respectivos assistentes técnicos deverão ser previamente comunicados acerca de eventual diligência pericial, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.20. Juntados os laudos, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.21. Quanto à prova testemunhal, INTIME-SE os autores e o Município de Umuarama para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem rol de até 03 (três) testemunhas para cada polo, observados os arts. 357, §§ 4º, 6º e 7º, 450, 451 e 455 do Código de Processo Civil. 3.22. Concluídas as provas documental e pericial, tornem os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. 3.23. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000054-97.2026.8.16.0077 Processo: 0000054-97.2026.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$600.000,00 Autor(s): AGNALDO PEDRO DAVI DA SILVA PEDRO representado(a) por AGNALDO PEDRO EMANUELLY DA SILVA PEDRO representado(a) por AGNALDO PEDRO Réu(s): Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná - NOROSPAR ESTADO DO PARANÁ Município de Umuarama/PR DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por erro médico cumulada com reparação por danos morais, danos morais reflexos, pensionamento por morte e pedido de tutela de urgência, ajuizada por AGNALDO PEDRO, cônjuge supérstite, e pelos menores DAVI DA SILVA PEDRO e EMANUELLY DA SILVA PEDRO, representados pelo genitor, em face da ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ – NOROSPAR, do ESTADO DO PARANÁ e do MUNICÍPIO DE UMUARAMA. Narram os autores, em síntese, que Patrícia Fernandes da Silva Pedro, esposa do primeiro requerente e genitora dos demais, foi admitida no Hospital Norospar para realização de parto cesáreo pelo Sistema Único de Saúde – SUS. Alegam que, no período pós-operatório, a paciente apresentou dor abdominal intensa e progressiva, compatível com quadro de abdome agudo, sem que houvesse diagnóstico e intervenção tempestivos. Sustentam que o quadro evoluiu para perfuração intestinal, peritonite fecal e choque séptico, culminando no óbito da paciente em 12/12/2025. Com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, nos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e nos arts. 186 e 927 do Código Civil, defendem a responsabilidade civil objetiva e solidária dos requeridos e postulam: i) o reconhecimento da responsabilidade dos réus; ii) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor; iii) o pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) da remuneração percebida pela falecida; iv) a concessão de tutela de urgência para implantação de pensionamento provisório; e v) os benefícios da gratuidade da justiça. No curso da fase postulatória, determinou-se a retificação do polo ativo (mov. 12.1) e a emenda da petição inicial para comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 22.1). O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido no mov. 27.1. Pela decisão de mov. 49.1, proferida em 02/02/2026, a petição inicial foi recebida e a tutela de urgência parcialmente deferida para determinar, exclusivamente à ré NOROSPAR, o pagamento de pensão mensal provisória no valor de R$ 1.483,33 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), correspondente a 2/3 (dois terços) do último rendimento da vítima, mediante depósito judicial no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A medida foi indeferida em relação ao Estado do Paraná e ao Município de Umuarama. Na oportunidade, dispensou-se a audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil e determinou-se a citação dos requeridos. Em razão da ausência inicial de cumprimento da tutela, pela decisão de mov. 75.1, de 06/03/2026, fixou-se multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com determinação de intimação pessoal da ré, em observância à Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação no mov. 66, na qual suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação no mov. 71. O MUNICÍPIO DE UMUARAMA ofertou contestação no mov. 78, igualmente arguindo ilegitimidade passiva e postulando a improcedência da demanda. A respectiva impugnação foi apresentada no mov. 88. A ré NOROSPAR, embora regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal (movs. 65 e 87). Instadas à especificação de provas, o Estado do Paraná requereu o julgamento antecipado da lide (mov. 92), enquanto a parte autora postulou a expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal para obtenção do laudo necroscópico e a produção de prova oral (mov. 93). Foram realizados depósitos judiciais referentes ao pensionamento provisório, todos no valor de R$ 1.483,33 (mil quatrocentos e oitenta e três reais e trinta e três centavos), em 27/03/2026 (movs. 95/96), 27/04/2026 (movs. 115/116) e 27/05/2026 (movs. 138/139). Pela decisão de mov. 101.1, de 13/04/2026, deferiu-se o levantamento dos valores depositados em favor da parte autora e autorizou-se, desde logo, a expedição de alvarás relativos aos depósitos vincendos, independentemente de nova conclusão. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Instituto Médico-Legal para encaminhamento do laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, o aguardo da manifestação do Município acerca das provas pretendidas e, posteriormente, a conclusão dos autos para decisão saneadora, inclusive para apreciação das preliminares de ilegitimidade passiva. A primeira ordem de levantamento foi devolvida em razão da não localização da conta bancária indicada (mov. 123), tendo a parte autora apresentado os dados bancários corretos no mov. 126. Na sequência, foram expedidos os alvarás dos movs. 128/129, cujos valores foram levantados em 18/05/2026 e 22/05/2026. O Município de Umuarama manifestou-se acerca das provas no mov. 137. Em relação ao depósito realizado em maio de 2026, a parte autora declarou ciência e renunciou ao prazo processual no mov. 142.1, em 04/06/2026. O ofício encaminhado ao Instituto Médico-Legal permaneceu sem resposta, apesar das diligências documentadas nos movs. 121, 134 e 143. No mov. 144.1, em 06/07/2026, a parte autora formulou pedido urgente de cumprimento da tutela, com incidência ou majoração da multa e adoção de medidas coercitivas em face da NOROSPAR. Sustentou constar nos autos apenas um depósito judicial, realizado em 27/04/2026, e alegou inadimplemento das parcelas subsequentes. Requereu o reconhecimento do descumprimento da tutela, a intimação da ré para pagamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a regularização dos depósitos vincendos, a incidência e eventual majoração da multa cominatória, o bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, a expedição de alvará a cada depósito e a advertência da requerida quanto às consequências de novo descumprimento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, denota-se que embora a parte autora sustente a existência de apenas um depósito judicial, realizado em 27/04/2026, verifica-se que a requerida NOROSPAR efetuou 03 (três) depósitos, todos no valor mensal fixado pela decisão de mov. 49.1, a saber: em 27/03/2026 (mov. 96), 27/04/2026 (mov. 116) e 27/05/2026 (mov. 139). Especificamente quanto à parcela de maio de 2026, a própria parte autora declarou ciência do depósito no mov. 142.1, com expressa renúncia ao prazo processual. Desse modo, não encontra respaldo nos autos a alegação de inadimplemento das parcelas, tampouco a afirmação de que teria sido realizado um único depósito. Os elementos processuais demonstram o adimplemento das parcelas correspondentes aos meses de março, abril e maio de 2026. Por outro lado, não se identifica depósito referente à parcela vencida no mês de junho de 2026, de modo que, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, o eventual inadimplemento deve ser delimitado a essa prestação. A adoção de medidas coercitivas destinadas à efetivação de tutela provisória deve observar a necessidade e a adequação da providência ao descumprimento concretamente verificado, nos termos dos arts. 297 e 536, § 1º, do Código de Processo Civil. De igual modo, a multa cominatória prevista no art. 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e deve guardar relação com a resistência ao cumprimento da determinação judicial. A sua majoração pressupõe elementos concretos que evidenciem a insuficiência da medida anteriormente estabelecida para compelir o destinatário ao cumprimento da ordem. No caso, embora não se justifique reconhecer o inadimplemento nos termos amplos narrados no mov. 144.1, verifica-se, em princípio, a ausência do depósito relativo ao mês de junho de 2026. Mostra-se adequado, portanto, determinar a intimação pessoal da NOROSPAR para que regularize a parcela vencida, preservando-se a multa já fixada no mov. 75.1 e reservando-se a apreciação de medidas coercitivas adicionais à hipótese de persistência do descumprimento. Por conseguinte, não há, neste momento, fundamento suficiente para a majoração da multa cominatória ou para a imediata constrição de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, especialmente porque a extensão do inadimplemento alegada pela parte autora não corresponde ao histórico de depósitos constante dos autos. Quanto à expedição de alvarás, a matéria já foi apreciada no mov. 101.1, oportunidade em que se autorizou expressamente o levantamento dos depósitos vincendos independentemente de nova conclusão. A determinação permanece vigente e deve ser observada em relação aos valores depositados e ainda não levantados. Por fim, integram o polo ativo Davi da Silva Pedro e Emanuelly da Silva Pedro, menores de idade e titulares de interesse jurídico diretamente submetido à apreciação judicial. Incide, portanto, o art. 178, II, do Código de Processo Civil, segundo o qual o Ministério Público será intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse de incapaz. A intervenção ministerial, de caráter obrigatório, ainda não foi oportunizada nos autos, circunstância que deve ser regularizada antes do prosseguimento da fase de saneamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO, por ora, os pedidos de majoração da multa cominatória e de bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD formulados no mov. 144.1, uma vez que a alegação de inadimplemento das parcelas não corresponde integralmente aos registros processuais, os quais demonstram a realização dos depósitos referentes aos meses de março, abril e maio de 2026 (movs. 96, 116 e 139). 2. RECONHEÇO, à vista dos elementos atualmente constantes dos autos, a ausência de depósito da parcela do pensionamento provisório correspondente ao mês de junho de 2026. 3. INTIME-SE a ré ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO NOROESTE DO PARANÁ – NOROSPAR para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o depósito judicial da parcela vencida referente ao mês de junho de 2026 e mantenha a regularidade dos pagamentos subsequentes, nos termos da decisão de mov. 49.1, sob pena de incidência da multa cominatória fixada no mov. 75.1 e de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive aquelas previstas no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Quanto aos depósitos já realizados e ainda não levantados, CUMPRA-SE a determinação constante do mov. 101.1, com a expedição dos respectivos alvarás em favor da parte autora, independentemente de nova conclusão, observados os dados bancários atualizados no mov. 126. 6. DÊ-SE VISTA ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para intervenção na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, em razão do interesse de incapazes. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 8. Intimações e diligências necessárias na forma do CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito