Detalhe do processo

0000054-41.2022.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000054-41.2022.8.16.0044 Processo: 0000054-41.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$43.545,32 Exequente(s): MARIA JOSE VIEIRA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Fora apresentado laudo pericial pelo expert nomeado (mov. 234). As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial (mov. 242/423). Em seguida, o expert respondeu as impugnações apresentadas, promovendo complementação ao laudo pericial (mov. 251). As partes apresentaram novas impugnações ao laudo pericial (movs. 254/255/267/268/279), tendo o expert respondido as impugnações e mantendo seu entendimento inalterado (movs. 262/275). Decido. Em relação as impugnações ao laudo pericial as partes limitaram-se a repetir os argumentos apresentados anteriormente e respondidos pelo perito, sem trazer documentação apta a inferir o concluído pelo expert. Assim, tendo o expert respondido a impugnação e quesitos complementares apresentados, mantendo inalterado seu entendimento, bem como foi competente em demonstrar a motivação de sua conclusão a elaboração do laudo, metodologia e fundamentação utilizados, o laudo pericial merece homologação. Destaca-se que a homologação do mesmo não implica na concordância automática do Juízo com o exposto ao laudo, não sendo o Juízo vinculado ao entendimento do perito, diante do livre convencimento motivado. 1. Diante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 234 e 251. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, caso nada seja requerido, tornem conclusos os autos para decisão a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor MARIA JOSE VIEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

FERNANDO MANOEL LICKS DE PAIVA

OAB: 100858/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000054-41.2022.8.16.0044 Processo: 0000054-41.2022.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$43.545,32 Exequente(s): MARIA JOSE VIEIRA Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Fora apresentado laudo pericial pelo expert nomeado (mov. 234). As partes apresentaram impugnações ao laudo pericial (mov. 242/423). Em seguida, o expert respondeu as impugnações apresentadas, promovendo complementação ao laudo pericial (mov. 251). As partes apresentaram novas impugnações ao laudo pericial (movs. 254/255/267/268/279), tendo o expert respondido as impugnações e mantendo seu entendimento inalterado (movs. 262/275). Decido. Em relação as impugnações ao laudo pericial as partes limitaram-se a repetir os argumentos apresentados anteriormente e respondidos pelo perito, sem trazer documentação apta a inferir o concluído pelo expert. Assim, tendo o expert respondido a impugnação e quesitos complementares apresentados, mantendo inalterado seu entendimento, bem como foi competente em demonstrar a motivação de sua conclusão a elaboração do laudo, metodologia e fundamentação utilizados, o laudo pericial merece homologação. Destaca-se que a homologação do mesmo não implica na concordância automática do Juízo com o exposto ao laudo, não sendo o Juízo vinculado ao entendimento do perito, diante do livre convencimento motivado. 1. Diante o exposto, homologo o laudo pericial de mov. 234 e 251. 2. Intimem-se as partes da presente decisão, caso nada seja requerido, tornem conclusos os autos para decisão a respeito da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito