0000053-05.2021.8.16.0040
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Altônia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000053-05.2021.8.16.0040 Processo: 0000053-05.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Socrates Aristoteles Aristomenis Melisinas Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS FENABB - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO SANEADORA CONJUNTA 1. Relatórios I - Autos nº 31-44.2021.8.16.0040 Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente ajuizada pelo SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS em face de B.B CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida junto à requerida BB Corretora, cuja cobertura abrangia invalidez permanente por acidente. Sustentou que, em 17/1/2017, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultaram sequelas permanentes no membro inferior direito, constatadas em laudo médico oficial. Informou que comunicou o sinistro administrativamente, porém teve o pedido de indenização negado sob o argumento de inexistência de sequelas definitivas e totalmente incapacitantes. Aduziu que não recebeu cópia da proposta, da apólice ou das condições gerais do contrato, defendendo a falha no dever de informação. Assim, visando o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da nulidade das cláusulas restritivas de cobertura e o pagamento integral do capital segurado. Além disso, pugnou pela justiça gratuita. Anexou documentos. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das requeridas (mov. 10.1). O Banco do Brasil e a Brasilseg apresentaram pedido de habilitação de procuradores e juntada de procuração, sendo que a segunda apresentou contestação também (mov. 19.1 e 20.1). O Banco do Brasil e a Brasilseg apresentaram pedido de habilitação de procuradores e juntada de procuração, sendo que a segunda apresentou contestação também (mov. 18.1 e 22.1). A requerida B.B. CORRETORA DE SEGUROS foi citada (mov. 21.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 26.1). A B.B. CORRETORA DE SEGUROS apresentou contestação, em que, em sede preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, defendeu sua ilegitimidade passiva. Alegou ainda, em síntese, a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Desse modo, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (mov. 31.1). Foi determinada intimação para que a BRASILSEG esclareça qual o fundamento legal embasa seu pedido de intervenção (mov. 34.1). A BRASILSEG pugnou pelo deferimento do seu ingresso espontâneo na lide (mov. 38.1). Despacho determinando que o terceiro anexasse documentação acerca das suas alterações de nomes, bem como que a parte requerida juntasse cópia do processo administrativo e indicasse a data em que foi protocolado. Além disso, determinou-se a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir (mov. 40.1). A BRASILSEG juntou a documentação e indicou que a data de aviso do requerimento administrativo é 6/6/2019 (mov. 43.1-3). O BANCO DO BRASIL S/A juntou a documentação e ratificou sua contestação (mov. 45.1-3). O autor impugnou a contestação do BANCO DO BRASIL S/A e da BRASILSEG (mov. 48.1-2). Determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (evento 50.1). O BANCO DO BRASIL S/A informou não ter interesse na produção de novas provas (mov. 53.1). A BRASILSEG pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 54.1). A parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 56.1). Decisão incluindo a BRASILSEG no polo passivo, além da conexão e apensamento dos autos de nº 53-05.2021.8.16.0040, 30-59.2021.8.16.0040, 29-74.2021.8.16.0040, 31-44.2021.8.16.0040, 52-20.2021.8.16.0040, 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, e por consequência seu saneamento e julgamento conjunto, em um único feito, sendo esse os autos de nº 31-44.2021.8.16.0040 por ser o mais antigo (mov. 58.1). O autor pugnou pelo indeferimento do ingresso espontâneo da BRASILSEG e afirmou que fundamentou tal ponto na impugnação à contestação (mov. 70.1). Determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca do pedido de indeferimento retro e da alegação de impossibilidade da reunião dos feitos realizada nos processos de autos nº 52-20.2021.8.16.0040 (mov. 65.1) e 53-05.2021.8.16.0040 (mov. 64.1) (mov. 72.1). A BRASILSEG pugnou pela manutenção da conexão dos processos em questão e defendeu seu ingresso espontâneo nos autos (mov. 75.1). A BB CORRETORA informou que não se opõe ao apensamentos dos autos e ao ingresso da BRASILSEG (mov. 76.1-2). Decisão deferindo o ingresso da BRASILSEG, reconheceu a aplicação do CDC ao caso da demanda, e por consequência, deferiu-se a inversão do ônus da prova. Ademais, determinou-se a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir (mov. 78.1). A BRASILSEG reiterou a especificação de provas realizada no mov. 54.1 (mov. 81.1). A BB CORRETORA informou não ter interesse na produção de novas provas, além das já apresentadas e requereu o prosseguimento do feito (mov. 82.1). A BB CORRETORA informou a interposição de agravo de instrumento, sob o nº 78586-30.2023.8.16.0000 (mov. 83.1-2). A parte autora pugnou pela inclusão do estipulante BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo, de acordo com o Tema nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 84.1). Foi mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (evento 88.1). A decisão recorrida foi mantida e o agravo de instrumento foi desprovido (mov. 91.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão do BANCO DO BRASIL S/A e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 94.1). A BB CORRETORA informou que se opõe à exclusão da BRASILSEG (mov. 95.1). Determinada a inclusão do estipulante BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo, e indeferiu-se o pedido de exclusão da seguradora do polo passivo, e determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se acerca da provas que pretendem produzir (mov. 101.1). O BANCO DO BRASIL S/A foi citado (mov. 111.1) e apresentou contestação, alegando, em suma, que é parte ilegítima na presente demanda, que a parte autora possui falta de interesse de agir, há ausência de delimitação da causa de pedir, que não há dever de indenizar, que eventual responsabilidade deve recair somente sobre a seguradora BRASILSEG, que não há conduta ilícita que enseja indenização de danos materiais, que o CDC é inaplicável, assim como a inversão do ônus da prova. Desse modo, pugnou pela improcedência da pretensão autoral (mov. 113.1). A parte autora impugnou a contestação do BANCO DO BRASIL alegando, em suma, os mesmos termos da impugnação de mov. 48.1 (mov. 117.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 118.1). O BANCO DO BRASIL S/A e a BB CORRETORA pugnou pela produção de prova pericial e juntada de novos documentos (mov. 121.1). A BRASILSEG reiterou a especificação de provas realizada no mov. 54.1 (mov. 123.1). A parte autora pugnou, novamente, pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 124.1). A parte autora pugnou pela retificação do polo passivo do processo de nº 53-05.2021.8.16.0040 para que seja incluída a estipulante FENABB, nos termos do Tema nº 1.112 do STJ (mov. 126.1-4). No despacho de mov. 127.1, determinou-se intimação da parte ré para o exercício do contraditório. O BANCO DO BRASIL S/A alegou sua ilegitimidade passiva (mov. 130.1). A BRASILSEG informou que não se opõe à inclusão da FENABB (mov. 131.1). Na decisão de mov. 136.1, determinou-se a juntada de certidão pelo Cartório Distribuidor com a finalidade de se averiguar quais os processos arquivados e ativos em nome do autor estão em trâmite nesta Comarca; quais são os processos de cobrança securitária, isto é, se há outros além dos já mencionados (autos nº 31-44.2021.8.16.0040; 53-05.2021.8.16.0040; 30-59.2021.8.16.0040; 29-74.2021.8.16.0040; 52-20.2021.8.16.0040; 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040); quais são os processos com pendência de deliberação quanto à inserção de partes no polo passivo; quais são os processos que já tiveram certidão ou deliberação para fins de especificação de provas. Ademais, determinou-se a intimação das partes para apresentar resumidamente quem são as partes, o fato, o número da apólice securitária; o valor pago mensalmente a título de seguro para justificar a contratação e o recebimento do prêmio decorrente do mesmo sinistro (mov. 136.1). A certidão de distribuição cível foi acostada junto ao mov. 138.1. No mov. 148.1-3 foi transladada petição dos autos de nº 55-72.2021.8.16.0040. Determinou-se a reiteração da intimação das partes para apresentar resumidamente quem são as partes, o fato, o número da apólice securitária; o valor pago mensalmente a título de seguro para justificar a contratação e o recebimento do prêmio decorrente do mesmo sinistro (mov. 149.1). A BRASILSEG informou os processos que possuem relação com a seguradora (mov. 153.1). A parte autora informou os processos que pendem de análise acerca da inclusão das estipulantes, o quadro sinótico das demandas conexas e ainda requereu a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, impugnou a manutenção da conexão e defendeu a legitimidade passiva das estipulantes (mov. 154.1). Decisão mantendo a conexão de todos os processos relacionados, isto é, nº 31-44.2021.8.16.0040 com os processos nº 53-05.2021.8.16.0040; 30-59.2021.8.16.0040; 29-74.2021.8.16.0040; 52-20.2021.8.16.0040; 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, manutenção do apensamento, revogação do sobrestamento das ações apensadas e a retomada da marcha regular dos processos apensados (mov. 158.1). Foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da inclusão de FENABB, bem como sobre a pertinência de BRASILSEG no polo passivo ou como terceira interessada (mov. 167.1). A BB CORRETORA informou que não se opõe à inclusão da BRASILSEG no polo passivo (mov. 170.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão da FENABB e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 171.1). A parte autora remeteu-se à manifestação de mov. 154.1 (mov. 172.1). Decisão determinando a inclusão da estipulante do polo passivo, além da intimação da ré Banco do Brasil nos autos nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, para dizer se ratifica ou não a contestação apresentada em seu nome quando, na verdade, deveria ser dirigida à ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. Determinou-se também a intimação das partes para ciência e arquivamento provisório do presente feito (31-44.2021.8.16.0040) até que os demais processos estejam todos na mesma fase, a de saneamento (mov. 174.1). O BANCO DO BRASIL S/A informou que são pessoas jurídicas distintas e por isso serão apresentadas duas defesas nos autos de nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040 (mov. 177.1). A parte autora pugnou pela decretação da revelia e confissão da requerida, ante o decurso de prazo (mov. 184.1). II - Autos nº 29-74.2021.8.16.0040 Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente ajuizada pelo SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS em face de B.B CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida junto à requerida BB Corretora, cuja cobertura abrangia invalidez permanente por acidente. Sustentou que, em 17/1/2017, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultaram sequelas permanentes no membro inferior direito, constatadas em laudo médico oficial. Informou que comunicou o sinistro administrativamente, porém teve o pedido de indenização negado sob o argumento de inexistência de sequelas definitivas e totalmente incapacitantes. Aduziu que não recebeu cópia da proposta, da apólice ou das condições gerais do contrato, defendendo a falha no dever de informação. Assim, visando o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da nulidade das cláusulas restritivas de cobertura e o pagamento integral do capital segurado. Além disso, pugnou pela justiça gratuita. Anexou documentos. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das requeridas (mov. 10.1). O Banco do Brasil e a Brasilseg apresentaram pedido de habilitação de procuradores e juntada de procuração (movs. 18.1 e 19.1). A requerida B.B. CORRETORA DE SEGUROS foi citada (mov. 20.1). A B.B. CORRETORA DE SEGUROS apresentou contestação alegando, em síntese, impossibilidade da concessão da justiça gratuita à autora, da inversão do ônus da prova, bem como o princípio do pacta sunt servanda, em que a livre e espontânea vontade demonstrada pela pactuação do contrato vincula à parte aos limites ali estabelecidos. Desse modo, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (mov. 23.1). A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS pugnou pelo seu ingresso espontâneo, em razão do contrato seguro ter sido firmado consigo, apesar de ser um produto comercializado e estipulado pelo Banco do Brasil S/A. Além disso, alegou que o quadro clínico da parte autora não se enquadra na cobertura contratada, que os termos do contrato foram redigidos de forma clara, destacadas e de fácil compreensão, que a vulnerabilidade do segurado não é absoluta frente ao fornecedor do serviço, que não é caso de inversão do ônus da prova, sendo necessária a distribuição tradicional do CPC e que eventual valor a ser indenizado deve observar o termo inicial da citação da ré (mov. 25.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 27.1). A B.B. CORRETORA DE SEGUROS reiterou seus pedidos, alegando que o INSS indeferiu o pedido de invalidez, assim como a seguradora por falta de comprovação de incapacidade de trabalho (mov. 29.1). O autor se opôs ao ingresso da BRASILSEG, tendo em vista que na contestação da requerida B.B. CORRETORA não teve denunciação da lide ou chamamento ao processo (mov. 30.1). O autor apresentou impugnação à contestação pugnando pelo indeferimento do pedido de ingresso da BRASILSEG e o desentranhamento da sua defesa por ser terceiro estranho ao processo, impugnou os documentos apresentados pela seguradora alegou, em suma, que houve violação do dever de informação acerca das previsões contratuais (mov. 35.1/35.2). Foi determinada a intimação da requerida B.B. CORRETORA e da terceira BRASILSEG para manifestação (mov. 36.1). B.B. CORRETORA alegou sua ilegitimidade passiva, já que atuou apenas como agente financeiro intermediário entre a seguradora e a parte autora (mov. 42.1). BRASILSEG reiterou os termos da contestação apresentada no mov. 25.1 (mov. 43.1). Foi determinada a intimação da B.B CORRETORA para comprovar sua ilegitimidade, bem como da BRASILSEG para comprovar sua legitimidade (mov. 46.1). A B.B. CORRETORA alega que por ser corretora atua em nome de outrem, e se assim o faz, não pode responder pessoalmente pelas obrigações a que não se encontra vinculada, e por tal razão é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda (mov. 51.1-2). A BRASILSEG sustenta que a relação jurídica existente é entre a autora e a seguradora e por isso é parte legítima a figurar no polo passivo do presente feito. Ademais, pugnou pela realização de perícia médica (mov. 52.1). Determinou-se que o terceiro anexasse documentação acerca das suas alterações de nomes, bem como que a parte requerida juntasse cópia do processo administrativo e indicasse a data em que foi protocolado (mov. 55.1). A BRASILSEG juntou a documentação e indicou que a data de aviso do requerimento administrativo é 6/6/2019 (mov. 58.1/58.4). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 60.1). O BANCO DO BRASIL S/A informou não ter rol de testemunhas a serem ouvidas e não se opõe ao julgamento antecipado (mov. 63.1). BRASILSEG reiterou as indicações de prova de mov. 52.1 (mov. 64.1). A parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 66.1). Determinou-se a inclusão da BRASILSEG no polo passivo, além da conexão e apensamento dos autos de nº 53-05.2021.8.16.0040, 30-59.2021.8.16.0040, 29-74.2021.8.16.0040, 31-44.2021.8.16.0040, 52-20.2021.8.16.0040, 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, e por consequência seu saneamento e julgamento conjunto (mov. 70.1). O autor pugnou pelo indeferimento do ingresso espontâneo da BRASILSEG e afirmou que fundamentou tal ponto na impugnação à contestação (mov. 77.1). Determinou-se que a questão deduzida pelo autor será analisada apenas nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, em prol da celeridade e economia processual e por ser o processo principal, e determinou-se, por consequência, a suspensão dos autos de nº 29-74.2021.8.16.0040 (mov. 79.1). A parte autora pugnou pela inclusão da estipulante BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da demanda (mov. 90.1). Determinou-se intimação da parte ré para o exercício do contraditório (mov. 93.1). A BRASILSEG manifestou-se concordância com a inclusão do BANCO DO BRASIL S/A (mov. 96.1). O BANCO DO BRASIL S/A alegou sua ilegitimidade passiva (mov. 97.1/97.5). Determinou-se a manutenção da suspensão do feito para evitar tumulto processual e decisões conflitantes, uma vez que a análise conjunta será realizada nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040 (mov. 99.1). Transladou-se cópia da decisão dos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, a qual manteve a conexão e o apensamento dos processos, a revogação do sobrestamento das ações apensadas, a retomada da marcha regular dos processos apensados (mov. 106.1). A parte autora, novamente, pugnou pela inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da presente demanda (mov. 111.1). Determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se acerca da inclusão de BANCO DO BRASIL S/A, bem como sobre a pertinência de BRASILSEG no polo passivo ou como terceira interessada (mov. 114.1). A BB CORRETORA requereu a inclusão da FENAB como terceira interessada ou, subsidiariamente, como litisconsorte passiva necessária e pela manutenção da BRASILSEG (mov. 117.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão da FENAB e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 118.1). Determinou-se a inclusão da estipulante do polo passivo, além da intimação da ré Banco do Brasil nos autos nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, para dizer se ratifica ou não a contestação apresentada em seu nome quando, na verdade, deveria ser dirigida à ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A (mov. 121.1). A BB CORRETORA ratificou a contestação de mov. 23.1 e informou que a contestação do BANCO DO BRASIL S/A será apresentada separadamente por serem pessoas jurídicas distintas (mov. 130.1). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação alegando, em suma, falta de interesse de agir, sua ilegitimidade passiva, por não ser parte na relação securitária, que não há delimitação da causa de pedir, que a negativa da indenização foi feita pela seguradora, não tendo a instituição financeira relação com a não concessão, que não é aplicável o CDC, pois a hipossuficiência é casuística e que não há dever de indenizar por não ter falha na prestação de serviço (mov. 131.1-2). A parte autora impugnou a contestação (mov. 137.1). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 138.1). A BB CORRETORA pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 142.1). A BRASILSEG reiterou seu pedido de mov. 52.1, em que requereu a realização de perícia médica (mov. 144.1). A parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 145.1). O prazo do BANCO DO BRASIL S/A decorreu in albis (mov. 146). III - Autos nº 30-59.2021.8.16.0040 Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente ajuizada pelo SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS em face de B.B CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida junto à requerida BB Corretora, cuja cobertura abrangia invalidez permanente por acidente. Sustentou que, em 17/01/2017, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultaram sequelas permanentes no membro inferior direito, constatadas em laudo médico oficial. Informou que comunicou o sinistro administrativamente, porém teve o pedido de indenização negado sob o argumento de inexistência de sequelas definitivas e totalmente incapacitantes. Aduziu que não recebeu cópia da proposta, da apólice ou das condições gerais do contrato, defendendo a falha no dever de informação. Assim, visando o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da nulidade das cláusulas restritivas de cobertura e o pagamento integral do capital segurado. Além disso, pugnou pela justiça gratuita. Anexou documentos. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das requeridas (mov. 10.1). O Banco do Brasil e a Brasilseg apresentaram pedido de habilitação de procuradores e juntada de procuração, sendo que a segunda apresentou contestação também (movs. 18.1 e 20.1). A requerida B.B. CORRETORA DE SEGUROS foi citada (mov. 19.1). B.B. CORRETORA DE SEGUROS apresentou contestação, em que arguiu as preliminares de ausência do interesse de agir, ausência de fundamentação legal, sua ilegitimidade passiva. Alegou ainda, em síntese, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de danos materiais. Desse modo, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (mov. 23.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 24.1). O autor impugnou a contestação da BB CORRETORA e da BRASILSEG (movs. 28.1 e 29.1). Determinado que o terceiro anexasse documentação acerca das suas alterações de nomes, bem como que a parte requerida juntasse cópia do processo administrativo e indicasse a data em que foi protocolado. Além disso, determinou-se a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir (mov. 38.1). A BRASILSEG pugnou pela realização de perícia médica (mov. 42.1). A parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 46.1). O BANCO DO BRASIL S/A juntou a documentação e ratificou sua contestação (mov. 41.1-2). Determinada a inclusão da BRASILSEG no polo passivo, além da conexão e apensamento dos autos de nº 53-05.2021.8.16.0040, 30-59.2021.8.16.0040, 29-74.2021.8.16.0040, 31-44.2021.8.16.0040, 52-20.2021.8.16.0040, 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, e por consequência seu saneamento e julgamento conjunto, em um único feito, sendo esse os autos de nº 31-44.2021.8.16.0040 por ser o mais antigo (mov. 48.1). O autor pugnou pelo indeferimento do ingresso espontâneo da BRASILSEG e afirmou que fundamentou tal ponto na impugnação à contestação (mov. 55.1). Determinada que a questão deduzida pelo autor será analisada apenas nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, em prol da celeridade e economia processual e por ser o processo principal, e determinou-se, por consequência, a suspensão dos autos de nº 30-59.2021.8.16.0040 (mov. 57.1). Deferida a suspensão do presente feito em prol da concentração dos atos nos autos de nº 30-59.2021.8.16.0040 (mov. 57.1). A parte autora pugnou pela inclusão da estipulante FENABB no polo passivo da demanda (mov. 68.1). Determinada a intimação da parte ré para o exercício do contraditório (mov. 71.1). A BRASILSEG manifestou-se concordância com a inclusão do BANCO DO BRASIL S/A (mov. 74.1). O BANCO DO BRASIL S/A alegou sua ilegitimidade passiva (mov. 75.1-5). Determinou-se a manutenção da suspensão do feito para evitar tumulto processual e decisões conflitantes, uma vez que a análise conjunta será realizada nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040 e que as alegações anteriores já foram realizadas nos autos citados (mov. 77.1). Transladou-se cópia da decisão dos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, a qual manteve a conexão e o apensamento dos processos, a revogação do sobrestamento das ações apensadas, a retomada da marcha regular dos processos apensados (mov. 84.1). A parte autora, novamente, pugnou pela inclusão do FENABB no polo passivo da presente demanda (mov. 89.1). Determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da inclusão de FENABB, bem como sobre a pertinência de BRASILSEG no polo passivo ou como terceira interessada (mov. 92.1). A BB CORRETORA requereu a inclusão da FENABB como terceira interessada ou, subsidiariamente, como litisconsorte passiva necessária e pela manutenção da BRASILSEG (mov. 95.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão da FENABB e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 96.1). Foi deferida a inclusão da estipulante do polo passivo, além da intimação da ré Banco do Brasil nos autos nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, para dizer se ratifica ou não a contestação apresentada em seu nome quando, na verdade, deveria ser dirigida à ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A (mov. 99.1). A requerida FENABB foi citada (mov. 107.1) e apresentou contestação, alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa, que é parte ilegítima no presente feito. Desse modo, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais (mov. 114.1). A parte autora alegou que a FENABB deixou seu prazo para apresentar contestação decorrer, sendo a apresentação intempestiva e por esse motivo requereu a decretação da revelia, nos termos do CPC (mov. 115.1). O pedido de decretação da revelia foi indeferido (mov. 117.1). A parte autora pugnou, novamente, pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 120.1). A BRASILSEG pugnou, novamente, pela realização de perícia médica (mov. 121.1). O prazo de BB CORRETORA e FENABB para nova especificação de provas decorreu in albis (movs. 122 e 123). IV - Autos nº 52-20.2021.8.16.0040 Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente ajuizada pelo SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS em face de B.B CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida junto à requerida BB Corretora, cuja cobertura abrangia invalidez permanente por acidente. Sustentou que, em 17/01/2017, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultaram sequelas permanentes no membro inferior direito, constatadas em laudo médico oficial. Informou que comunicou o sinistro administrativamente e que a própria seguradora reconheceu a invalidez permanente, efetuando, contudo, pagamento parcial da indenização no valor de R$ 9.374,52, embora a cobertura securitária previsse capital segurado de R$ 37.498,08. Aduziu que não recebeu cópia da proposta, da apólice ou das condições gerais do contrato, defendendo a falha no dever de informação quanto às cláusulas restritivas e à aplicação da tabela SUSEP para redução da indenização. Assim, visando o pagamento da complementação da indenização prevista em contrato de seguro de vida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo reconhecimento da nulidade das cláusulas restritivas de cobertura e pelo pagamento integral do capital segurado, com abatimento do valor já recebido. Além disso, pugnou pela justiça gratuita. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das requeridas (mov. 10.1). O Banco do Brasil e a Brasilseg apresentaram pedido de habilitação de procuradores e juntada de procuração, sendo que essa última juntou aos autos sua contestação (movs. 18.1 e 22.1). A requerida B.B. CORRETORA DE SEGUROS foi citada (mov. 20.1). A B.B. CORRETORA DE SEGUROS apresentou contestação, em que pugnou pela conexão dos autos de nº 29-74.2021.8.16.0040, 30-59.2021.8.16.0040, 31-44.2021.8.16.0040, 54-87.2021.8.16.0040, 52-20.2021.8.16.0040, 53-05.2021.8.16.0040, arguiu como preliminares sua ilegitimidade passiva, prescrição do direito do autor e falta de interesse de agir. Alegou ainda, em síntese, que inexiste ato ilícito cometido pela requerida, que não há causa que enseja danos material e que seria caso de enriquecimento sem causa da parte autora e que não há requisitos para inversão do ônus da prova. Desse modo, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (mov. 23.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 26.1). O autor apresentou impugnação à contestação referente ao BANCO DO BRASIL S/A pugnando pelo afastamento do pedido de conexão feito pela contestante, além do afastamento de todas as preliminares, sendo elas de ilegitimidade passiva, prescrição e falta de interesse de agir. Aduziu ainda que o autor nunca teve acesso a qualquer documentação referente ao seguro de vida em questão e que tal fato aliada às cláusulas abusivas gera o dever de indenizar (mov. 28.1). O autor se opôs ao ingresso da BRASILSEG alegando que eventual ingresso geraria tumulto processual, assim requereu seu desentranhamento. Ademais, impugnou a contestação apresentada por ela, alegando, em suma, os mesmos termos da impugnação retro (mov. 29.1). No despacho de mov. 39.1 determinou-se que o terceiro anexasse documentação acerca das suas alterações de nomes, bem como que a parte requerida juntasse cópia do processo administrativo e indicasse a data em que foi protocolado. O BANCO DO BRASIL S/A defendeu a legitimidade da seguradora BRASILSEG, pois a BB CORRETORA é mera corretora de seguros, não tendo, portanto, responsabilidade por ser mero intermediador do contrato celebrado (mov. 42.1). A BRASILSEG juntou a documentação e indicou que a data de aviso do requerimento administrativo é 6/6/2019 (mov. 43.1-3). Na decisão de mov. 49.1 determinou-se o julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova oral seria meramente protelatória para o caso, e assim, concedeu-se prazo para juntada de novos documentos. O BANCO DO BRASIL reiterou os termos da contestação de mov. 23.1 e salientou a data do requerimento administrativo (mov. 53.1). O autor pugnou pela prova documental e testemunhal (mov. 56.1). Na decisão de mov. 58.1, determinou-se a inclusão da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo, além da reunião dos feitos para saneamento e julgamento conjunto e do apensamento dos autos conexos. O autor pugnou pelo indeferimento do ingresso espontâneo da BRASILSEG e afirmou que os autos não podem ser reunidos, pois o presente feio versa sobre complementação de valor e não de negativa de pagamento, diferente dos demais (mov. 65.1). No despacho de mov. 67.1, determinou-se que a questão deduzida pelo autor será analisada apenas nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, em prol da celeridade e economia processual e por ser o processo principal. A parte autora pugnou pela inclusão da estipulante FENABB no polo passivo, de acordo com o Tema nº 1.112 do STJ (mov. 78.1). Determinou-se intimação das requeridas para exercício do contraditório acerca da inclusão da estipulante (mov. 81.1). A BRASILSEG não se opôs ao pedido de inclusão da FENABB (mov. 84.1). O BANCO DO BRASIL S/A pugnou pelo reconhecimento preliminar da sua ilegitimidade passiva (mov. 85.1). Na decisão de mov. 87.1 determinou-se que o pleito seja acostado no processo principal (autos nº 31-44.2021.8.16.0040) para evitar tumulto processual e decisões conflitantes, bem como a suspensão deste feito até o julgamento do principal. A decisão de conexão proferida nos autos principais foi transladada para este (mov. 94.1). No despacho de mov. 102.1, determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se acerca da inclusão da FENABB, bem como sobre a pertinência de BRASILSEG no polo passivo ou como terceira interessada. A BB CORRETORA requereu a inclusão da FENABB como terceira interessada ou, subsidiariamente, como litisconsorte passiva necessária e pela manutenção da BRASILSEG (mov. 105.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão da FENABB e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 106.1). Na decisão de mov. 109.1, determinou-se a inclusão da estipulante do polo passivo, além da intimação da ré Banco do Brasil nos autos nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, para dizer se ratifica ou não a contestação apresentada em seu nome quando, na verdade, deveria ser dirigida à ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. A FENABB foi citada (mov. 117.1) e apresentou contestação (mov. 124.1) alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa, que é parte ilegítima no presente feito. Desse modo, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora alegou que a FENABB deixou seu prazo para apresentar contestação decorrer, sendo a apresentação intempestiva e por esse motivo requereu a decretação da revelia, nos termos do CPC (mov. 125.1). O pedido de decretação da revelia foi indeferido (mov. 127.1). A parte autora pugnou, novamente, pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 130.1). V - Autos nº 53-05.2021.8.16.0040 Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente ajuizada pelo SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS em face de B.B CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida junto à requerida BB Corretora de Seguros, com cobertura para invalidez permanente por acidente. Sustentou que, em 17/01/2017, sofreu grave acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente parcial no membro inferior direito, reconhecida em laudo médico e pela própria seguradora. Informou que comunicou o sinistro administrativamente, mas recebeu apenas indenização parcial no valor de R$ 17.824,92. Aduziu que não recebeu cópia da proposta, da apólice ou das condições gerais do seguro, nem foi informado sobre cláusulas limitativas de cobertura ou aplicação da tabela SUSEP. Assim, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela nulidade das cláusulas restritivas, pela apresentação dos documentos contratuais e pela condenação da requerida ao pagamento da diferença necessária para completar o capital segurado previsto para a cobertura de invalidez permanente, acrescida de correção monetária e juros. Além disso, requereu os benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das requeridas (mov. 10.1). O Banco do Brasil apresentou pedido de habilitação de procuradores e juntada de procuração (mov. 18.1). A requerida BB CORRETORA foi citada (mov. 19.1). A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS arguiu como preliminares seu ingresso espontâneo, em razão do contrato seguro ter sido firmado consigo, apesar de ser um produto comercializado e estipulado pelo Banco do Brasil S/A, a conexão dos processos 52-20.2021.8.16.0040 e 53-05.2021.8.16.0040, arguiu como prejudicial de mérito a prescrição do direito do autor. Além disso, alegou que o quadro clínico da parte autora não se enquadra na cobertura contratada, que os termos do contrato foram redigidos de forma clara, destacadas e de fácil compreensão, que a vulnerabilidade do segurado não é absoluta frente ao fornecedor do serviço, que não é caso de inversão do ônus da prova, sendo necessária a distribuição tradicional do CPC e que eventual valor a ser indenizado deve observar o termo inicial da citação da ré (mov. 21.1). A B.B. CORRETORA DE SEGUROS apresentou contestação alegando, em síntese, impossibilidade da concessão da justiça gratuita à autora, sua ilegitimidade por ser mera corretora e não seguradora e inexistência do dever de pagamento de saldo remanescente. Desse modo, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (mov. 22.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 25.1). O autor apresentou impugnação à contestação referente ao BANCO DO BRASIL S/A pugnando pela rejeição da impugnação à concessão da justiça gratuita feito pela contestante, além do afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. Aduziu ainda que o autor nunca teve acesso a qualquer documentação referente ao seguro de vida em questão e que tal fato aliada às cláusulas abusivas gera o dever de indenizar (mov. 27.1). O autor se opôs ao ingresso da BRASILSEG alegando que eventual ingresso geraria tumulto processual, assim requereu seu desentranhamento. Ademais, impugnou a contestação apresentada por ela, alegando, em suma, os mesmos termos da impugnação retro (mov. 28.1). Foi determinado que o terceiro anexasse documentação acerca das suas alterações de nomes, bem como que a parte requerida juntasse cópia do processo administrativo e indicasse a data em que foi protocolado (mov. 38.1). A BRASILSEG juntou a documentação e indicou que a data de aviso do requerimento administrativo é 6/6/2019 (mov. 42.1-3). O autor pugnou pela prova documental e testemunhal (mov. 55.1). Foi deferida a inclusão da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo, além da reunião dos feitos para saneamento e julgamento conjunto e do apensamento dos autos conexos (mov. 57.1). O autor pugnou pelo indeferimento do ingresso espontâneo da BRASILSEG e afirmou que os autos não podem ser reunidos, pois o presente feio versa sobre complementação de valor e não de negativa de pagamento, diferente dos demais (mov. 64.1). Determinado que a questão deduzida pelo autor será analisada apenas nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, em prol da celeridade e economia processual e por ser o processo principal (mov. 66.1). A parte autora pugnou pela inclusão da estipulante FENABB no polo passivo, de acordo com o Tema nº 1.112 do STJ (mov. 77.1). Determinou-se intimação das requeridas para exercício do contraditório acerca da inclusão da estipulante (mov. 80.1). A BRASILSEG não se opôs ao pedido de inclusão da FENABB (mov. 83.1). O BANCO DO BRASIL S/A pugnou pelo reconhecimento preliminar da sua ilegitimidade passiva (mov. 84.1). Decisão impondo que o pleito seja acostado no processo principal (autos nº 31-44.2021.8.16.0040) para evitar tumulto processual e decisões conflitantes, bem como a suspensão deste feito até o julgamento do principal (mov. 86.1). A decisão de conexão proferida nos autos principais foi transladada para este (mov. 95.1). A parte autora, novamente, pugnou pela análise da petição de mov. 77.1 (mov. 100.1). Determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da inclusão da FENABB, bem como sobre a pertinência de BRASILSEG no polo passivo ou como terceira interessada (mov. 103.1). A BB CORRETORA requereu a inclusão da FENABB como terceira interessada ou, subsidiariamente, como litisconsorte passiva necessária e pela manutenção da BRASILSEG (mov. 106.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão da FENABB e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 107.1). Foi determinada a inclusão da estipulante do polo passivo, além da intimação da ré Banco do Brasil nos autos nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, para dizer se ratifica ou não a contestação apresentada em seu nome quando, na verdade, deveria ser dirigida à ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A (mov. 110.1). A FENABB foi citada (mov. 118.1) e apresentou contestação (mov. 125.1) alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa, que é parte ilegítima no presente feito. Desse modo, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora alegou que a FENABB deixou seu prazo para apresentar contestação decorrer, sendo a apresentação intempestiva e por esse motivo requereu a decretação da revelia, nos termos do CPC (mov. 126.1). O pedido de decretação da revelia foi indeferido (mov. 128.1). A parte autora pugnou, novamente, pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 131.1). VI - Autos nº 54-87.2021.8.16.0040 Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente ajuizada pelo SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS em face de B.B CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida junto à requerida BB Corretora, cuja cobertura abrangia invalidez permanente por acidente. Sustentou que, em 17/01/2017, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultaram sequelas permanentes no membro inferior direito, constatadas em laudo médico oficial. Informou que comunicou o sinistro administrativamente, porém teve o pedido de indenização negado sob o argumento de inexistência de sequelas definitivas e totalmente incapacitantes. Aduziu que não recebeu cópia da proposta, da apólice ou das condições gerais do contrato, defendendo a falha no dever de informação. Assim, visando o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da nulidade das cláusulas restritivas de cobertura e o pagamento integral do capital segurado. Além disso, pugnou pela justiça gratuita. Anexou documentos. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das requeridas (mov. 10.1). A requerida BB CORRETORA juntou procuração e substabelecimento (mov. 18.1/18.3). A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS arguiu como preliminares seu ingresso espontâneo, em razão do contrato seguro ter sido firmado consigo, apesar de ser um produto comercializado e estipulado pelo Banco do Brasil S/A, a conexão dos processos 29-74.2021.8.16.0040, 30-59.2021.8.16.0040, 31-44.2021.8.16.0040, 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040. Além disso, alegou que o quadro clínico da parte autora não se enquadra na cobertura contratada, que os termos do contrato foram redigidos de forma clara, destacadas e de fácil compreensão, que a vulnerabilidade do segurado não é absoluta frente ao fornecedor do serviço, que não é caso de inversão do ônus da prova, sendo necessária a distribuição tradicional do CPC e que eventual valor a ser indenizado deve observar o termo inicial da citação da ré (mov. 19.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 22.1). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação alegando prescrição do direito do autor, conexão com a demanda dos autos de nº 55-72.2021.8.16.0040, ilegitimidade da corretora de seguros, impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, indeferimento da petição inicial por inépcia, em razão da não comprovação de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, que, por sua vez, impossibilita a condenação, inexistência de dano material e ausência de pressuposto para inversão do ônus da prova (mov. 24.1). O autor apresentou impugnação à contestação referente ao BANCO DO BRASIL S/A pugnando pela rejeição da impugnação à concessão da justiça gratuita feito pela contestante, além do afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, da conexão das ações e da prescrição. Aduziu ainda que o autor nunca teve acesso a qualquer documentação referente ao seguro de vida em questão e que tal fato aliada às cláusulas abusivas gera o dever de indenizar (mov. 28.1). O autor se opôs ao ingresso da BRASILSEG alegando que eventual ingresso geraria tumulto processual, assim requereu seu desentranhamento. Ademais, impugnou a contestação apresentada por ela, alegando, em suma, os mesmos termos da impugnação retro (mov. 28.2). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 29.1). O BANCO DO BRASIL S/A informou não ter outras provas a produzir, além da prova documental já acostada aos autos (mov. 34.1). O autor pugnou pela prova documental e testemunhal (mov. 36.1). Foi determinado que o terceiro anexasse documentação acerca das suas alterações de nomes, bem como que a parte requerida juntasse cópia do processo administrativo e indicasse a data em que foi protocolado (mov. 38.1). A BRASILSEG juntou a documentação e indicou que a data de aviso do requerimento administrativo é 6/6/2019 (mov. 42.1/42.3). Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova oral seria meramente protelatória para o caso, e assim, concedeu-se prazo para juntada de novos documentos (mov. 48.1). O autor pugnou, novamente, pela prova documental e testemunhal (mov. 54.1). Decisão determinando a inclusão da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo, além da reunião dos feitos para saneamento e julgamento conjunto e do apensamento dos autos conexos (mov. 56.1). O autor pugnou pelo indeferimento do ingresso espontâneo da BRASILSEG e afirmou que fundamentou tal ponto na impugnação à contestação (mov. 63.1). Foi analisado que a questão deduzida pelo autor será analisada apenas nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, em prol da celeridade e economia processual e por ser o processo principal, e determinou-se, por consequência, a suspensão dos autos de nº 54-87.2021.8.16.0040 (mov. 65.1). A parte autora pugnou pela inclusão da estipulante BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo, de acordo com o Tema nº 1.112 do STJ (mov. 76.1). Determinou-se intimação das requeridas para exercício do contraditório acerca da inclusão da estipulante (mov. 79.1). A BRASILSEG informou que concorda com o pedido de inclusão da FENABB (mov. 82.1). O BANCO DO BRASIL S/A pugnou pelo reconhecimento preliminar da sua ilegitimidade passiva (mov. 83.1). Na decisão de mov. 85.1 determinou-se que o pleito seja acostado no processo principal (autos nº 31-44.2021.8.16.0040) para evitar tumulto processual e decisões conflitantes, bem como a suspensão deste feito até o julgamento do principal (mov. 85.1). A decisão de conexão proferida nos autos principais foi transladada para este (mov. 94.1). A parte autora, novamente, pugnou pela inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da presente demanda (mov. 99.1). Foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da inclusão da estipulante, bem como sobre a pertinência de BRASILSEG no polo passivo ou como terceira interessada (mov. 102.1). A BB CORRETORA requereu a inclusão da FENABB como terceira interessada ou, subsidiariamente, como litisconsorte passiva necessária e pela manutenção da BRASILSEG (mov. 105.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão da FENABB e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 106.1). Houve o deferimento de inclusão da estipulante do polo passivo, além da intimação da ré Banco do Brasil nos autos nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, para dizer se ratifica ou não a contestação apresentada em seu nome quando, na verdade, deveria ser dirigida à ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A (mov. 110.1). O BANCO DO BRASIL S/A foi citado (mov. 114), ratificou a contestação já apresentada no mov. 24.1 (mov. 118.1). Contudo, apresentou nova contestação alegando, em suma, os mesmos termos da contestação anterior (mov. 119.1-3). A parte autora impugnou a contestação do BANCO DO BRASIL alegando, em suma, os mesmos termos da impugnação de mov. 28.1 (mov. 124.1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 125.1). O BANCO DO BRASIL S/A pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 129.1). A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS pugnou pela prova pericial médica (mov. 131.1). A parte autora pugnou, novamente, pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 132.1). VII - Autos nº 55-72.2021.8.16.0040 Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente ajuizada pelo SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS em face de B.B CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida junto à requerida BB Corretora, cuja cobertura abrangia invalidez permanente por acidente. Sustentou que, em 17/01/2017, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultaram sequelas permanentes no membro inferior direito, constatadas em laudo médico oficial. Informou que comunicou o sinistro administrativamente, porém teve o pedido de indenização negado sob o argumento de inexistência de sequelas definitivas e totalmente incapacitantes. Aduziu que não recebeu cópia da proposta, da apólice ou das condições gerais do contrato, defendendo a falha no dever de informação. Assim, visando o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da nulidade das cláusulas restritivas de cobertura e o pagamento integral do capital segurado. Além disso, pugnou pela justiça gratuita. Anexou documentos. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das requeridas (mov. 10.1). O BANCO DO BRASIL S/A juntou procuração e substabelecimento (mov. 18.1/18.7). A requerida BB CORRETORA foi citada (mov. 19.1). A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS arguiu como preliminares seu ingresso espontâneo, em razão do contrato seguro ter sido firmado consigo, apesar de ser um produto comercializado e estipulado pelo Banco do Brasil S/A, a conexão dos processos 29-74.2021.8.16.0040, 30-59.2021.8.16.0040, 31-44.2021.8.16.0040, 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040. Além disso, alegou que o quadro clínico da parte autora não se enquadra na cobertura contratada, que os termos do contrato foram redigidos de forma clara, destacadas e de fácil compreensão, que a vulnerabilidade do segurado não é absoluta frente ao fornecedor do serviço, que não é caso de inversão do ônus da prova, sendo necessária a distribuição tradicional do CPC e que eventual valor a ser indenizado deve observar o termo inicial da citação da ré (mov. 20.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 24.1). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, oportunidade na qual impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, pugnou pelo indeferimento da petição inicial por inépcia, em razão da não comprovação de falha na prestação do serviço e de pedido genérico, ausência de previsão de cobertura na apólice do seguro, inexistência de dano material e ausência de pressuposto para inversão do ônus da prova (mov. 27.1). O autor apresentou impugnação à contestação referente ao BANCO DO BRASIL S/A pugnando pela rejeição da impugnação à concessão da justiça gratuita feito pela contestante, além do afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, da conexão das ações e da prescrição. Aduziu ainda que o autor nunca teve acesso a qualquer documentação referente ao seguro de vida em questão e que tal fato aliada às cláusulas abusivas gera o dever de indenizar (mov. 31.1). O autor se opôs ao ingresso da BRASILSEG alegando que eventual ingresso geraria tumulto processual, assim requereu seu desentranhamento. Ademais, impugnou a contestação apresentada por ela, alegando, em suma, os mesmos termos da impugnação retro (mov. 31.2). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 32.1). O BANCO DO BRASIL S/A informou não ter outras provas a produzir, além da prova documental já acostada aos autos (mov. 37.1). O autor pugnou pela prova documental e testemunhal (mov. 39.1). Foi determinado que o terceiro anexasse documentação acerca das suas alterações de nomes, bem como que a parte requerida juntasse cópia do processo administrativo e indicasse a data em que foi protocolado (mov. 41.1). A BRASILSEG juntou a documentação e indicou que a data de aviso do requerimento administrativo é 06/06/2019 (mov. 45.1-3). Anunciado o julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova oral seria meramente protelatória para o caso, e assim, concedeu-se prazo para juntada de novos documentos (mov. 51.1). O autor pugnou, novamente, pela prova documental e testemunhal (mov. 57.1). A BRASILSEG pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 59.1). Determinada a inclusão da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo, além da reunião dos feitos para saneamento e julgamento conjunto e do apensamento dos autos conexos (mov. 60.1). O autor pugnou pelo indeferimento do ingresso espontâneo da BRASILSEG e afirmou que fundamentou tal ponto na impugnação à contestação (mov. 67.1). Determinado que a questão deduzida pelo autor será analisada apenas nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, em prol da celeridade e economia processual e por ser o processo principal, e determinou-se, por consequência, a suspensão dos autos de nº 55-72.2021.8.16.0040 (mov. 69.1). A parte autora pugnou pela inclusão da estipulante BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo, de acordo com o Tema nº 1.112 do STJ (mov. 80.1). Determinou-se intimação das requeridas para exercício do contraditório acerca da inclusão da estipulante (mov. 83.1). A BRASILSEG informou que concorda com o pedido de inclusão do BANCO DO BRASIL S/A (mov. 86.1). O BANCO DO BRASIL S/A pugnou pelo reconhecimento preliminar da sua ilegitimidade passiva (mov. 87.1). Foi determinado que a questão deduzida pelo autor será analisada apenas nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, em prol da celeridade e economia processual e por ser o processo principal, e determinou-se, por consequência, a suspensão dos autos de nº 55-72.2021.8.16.0040 (mov. 93.1). O autor requereu que fosse transladada cópia da petição de mov. 80.1 para os autos principais (mov. 98.1). O pedido supracitado foi deferido (mov. 100.1). A decisão de conexão proferida nos autos principais foi transladada para este (mov. 109.1). A parte autora, novamente, pugnou pela inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da presente demanda (mov. 114.1). Determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da inclusão da estipulante, bem como sobre a pertinência de BRASILSEG no polo passivo ou como terceira interessada (mov. 119.1). A BB CORRETORA requereu a inclusão da FENABB como terceira interessada ou, subsidiariamente, como litisconsorte passiva necessária e pela manutenção da BRASILSEG (mov. 122.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão da FENABB e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 123.1). Foi deferida a inclusão da estipulante do polo passivo, além da intimação da ré Banco do Brasil nos autos nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, para dizer se ratifica ou não a contestação apresentada em seu nome quando, na verdade, deveria ser dirigida à ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A (mov. 126.1). O BANCO DO BRASIL S/A foi citado (mov. 131). A BB CORRETORA ratificou a contestação de mov. 27.1 (mov. 135.1). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação alegando, em suma, a ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, falta de interesse de agir, defendeu sua ilegitimidade passiva, alegou ainda ausência de delimitação da causa de pedir. Aduziu também que o CDC é inaplicável, que a inversão do ônus da prova é incabível, ausência no dever de indenizar, em razão da falta de ilicitude por parte da requerida, além da inexistência de falha na prestação de serviço (mov. 136.1). A parte autora impugnou a contestação do BANCO DO BRASIL alegando, em suma, os mesmos termos da impugnação de mov. 31.1 (mov. 142.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 143.1). A BB CORRETORA pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 147.1). A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS pugnou pela prova pericial médica (mov. 149.1). A parte autora pugnou, novamente, pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 150.1). É o relatório. Decido. 2. Da decisão de saneamento e organização do processo 2.1. Da revelia Muito embora a ré Federação Nacional das Associações Atléticas do Banco do Brasil (FENABB) tenha sido citada, o prazo para contestar findou, sendo certificado o decurso do prazo para defesa. Posteriormente, houve a juntada de contestação intempestiva. Quanto ao estipulante Banco do Brasil, verifica-se que houve a apresentação de contestação tempestiva. No tocante à FEMABB, a mencionada defesa não pode ser conhecida dada a flagrante intempestividade. Já para o Banco do Brasil, a defesa colacionado, enquanto tempestiva, será considerada para análise de seu conteúdo defensivo no tocante ao mérito de suas alegações. Além disso, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia em seus aspectos material e formal. A um, porque há outros réus que contestaram no processo, com base no artigo 345, I, do Código de Processo Civil. A dois, porque a ré FENABB constituiu advogado nos autos, afastando a incidência do artigo 346 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REVELIA DA CONDUTORA REQUERIDA BEM COMO, SUA CULPA PELO ACIDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE BUSCA REFORMAR . INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. REVELIA NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345, INCISO I, CPC . PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO OFERTADA TEMPESTIVAMENTE. REVELIA NÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS .RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0074009-45.2015 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J . 14.10.2019) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃODE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRETENDIDA DECRETAÇÃO DE REVELIA – IMPOSSIBILIDADE – PLURALIDADE DE RÉUS – CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DELES – CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA OS EFEITOS DA REVELIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0007100-58.2018 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J . 11.10.2018) - grifou-se. 1.3. Portanto, INDEFIRO a aplicação dos efeitos da revelia contra a requerida FENABB. 2.2. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo causa de extinção do processo antecipadamente com ou sem resolução do mérito, passo à organização ao saneamento do processo. 2.3. A produção de provas ocorrerá especial, específica e unicamente nos autos nº 31-44.2021.8.16.0040, devendo as provas produzidas (documentos, laudos, oitivas etc.) serem transladadas aos processos conexos com o fim da instrução, possibilitando às partes a elaboração de suas razões finais escritas. Ainda, todos os processos serão sentenciados conjuntamente, devendo todos virem para julgamento simultaneamente. 3. Das prejudiciais e preliminares de mérito 3.1. Da prejudicial da prescrição A pretensão de recebimento do prêmio envolvendo contrato de seguro prescreve em 1 (um) ano, nos termos do artigo 126, I, "a", da Lei nº 15.040/2024, a qual revogou o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil e unificou as normas sobre seguro privado. O marco inicial da prescrição ou o fato gerador é o sinistro/acidente que gera direito à cobertura securitária. No caso, o autor sofreu acidente automobilístico em 17/1/2017. Contudo, há discussão envolvendo o valor pago. O autor mantém a tese de que o que lhe fora extrajudicialmente é menor do que teria direito. O pagamento ocorreu em 6/1/2020, enquanto o autor teria tomado conhecimento do ato em 27/1/2020, cujo valor corresponde a 25% do capital segurado. Para essa circunstância, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição anual ou ânua inicia-se a partir da ciência inequívoca do segurado a respeito de sua condição de incapacidade laboral, parcial ou total, conforme diz a Súmula nº 278: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Os documentos acostados envolvendo laudo do Instituto Médico Legal e o prontuário médico do requerente não indicam incapacidade laboral. O documento preenchido pelo médico responsável pelo acompanhamento do quadro clínico do autor à seguradora é de 20/9/2019, sendo informado que há incapacidade permanente de 50% em decorrência do acidente automobilístico. Discute-se a complementação da indenização securitária, além de ter sido alegado pelo autor a falta de acesso às condições contratuais da apólice. Nessa perspectiva, o prazo prescricional anual inicia-se a partir da ciência inequívoca do pagamento a menor. Sobre o assunto, já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respectivamente: PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CIVIL . SEGURO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL . CIÊNCIA DO PAGAMENTO MENOR. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios . 2. Prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, a ação do segurado contra a seguradora, sendo o termo inicial, nas hipóteses de demanda em que se visa à complementação de indenização de seguro, a data da ciência do suposto pagamento a menor. 3 . O fato de o beneficiário de seguro de vida em grupo ter sido reformado pelo Exército não implica o reconhecimento da sua invalidez permanente total para fins de percepção da indenização securitária em seu grau máximo, entendimento análogo àquele adotado pelo STJ nas hipóteses em que, reconhecida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, o laudo que atesta a incapacidade total do trabalhador não exonera o segurado de realizar nova perícia para demonstrar sua invalidez total e permanente para o trabalho com a finalidade de percepção da indenização securitária ( AgRg no Ag n. 1.158.070/BA e AgRg no Ag n . 1.086.577/MG). 4 . Somente se admitiria tal entendimento caso houvesse cláusula que estabelecesse que a declaração de invalidez total para a atividade habitual do segurado implicaria o reconhecimento da incapacidade para qualquer atividade laborativa para fins de percepção do quantum indenizatório devido por invalidez total permanente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para se restabelecer a sentença de primeiro grau. (STJ - REsp: 1318639 MS 2012/0073417-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2016) - grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO . DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL . DISCUSSÃO SOBRE TERMO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . ACESSO AO CONTRATO DE SEGURO APENAS EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE APRESENTAÇÃO DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE NOVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MERA DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela seguradora em ação de cobrança de seguro. 2. A agravante sustenta que o prazo prescricional ânuo deveria ser contado da data do pagamento administrativo parcial da indenização securitária. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Definir se o prazo prescricional da pretensão de complementação de indenização securitária tem início na data do pagamento administrativo ou no momento em que o segurado teve ciência inequívoca de eventual pagamento a menor. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A pretensão do segurado contra a seguradora submete-se ao prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e da Súmula 101 do STJ. 5. À luz da teoria da actio nata, prevista no art . 189 do Código Civil, o prazo prescricional inicia-se quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.6. Em demandas de complementação de indenização securitária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional tem início com a ciência do pagamento a menor. 7 . No caso concreto, o segurado somente teve acesso ao contrato de seguro após o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, ocasião em que foi possível verificar a extensão da cobertura securitária e aferir eventual insuficiência do pagamento realizado administrativamente. 8. A decisão agravada não reconheceu nova hipótese de interrupção da prescrição, limitando-se a definir corretamente o termo inicial do prazo prescricional. IV . DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão de complementação de indenização securitária inicia-se quando o segurado adquire ciência inequívoca de eventual pagamento a menor, o que pode ocorrer apenas após o acesso às condições contratuais da apólice. _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 189, 202 e 206, § 1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.08 .2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0071887-57.2022.8.16 .0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, J. 02 .05.2023. (TJ-PR 00115653220268160000 São José dos Pinhais, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 18/05/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2026) - grifou-se. O ajuizamento das ações ocorreram em 12 e 13/1/2021, dentro do prazo anual contado da ciência do pagamento extrajudicial, de modo que a prescrição não restou fulminada e caracterizada. Desta maneira, rejeito a prejudicial arguida. 3.2. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que não se trata de pessoa miserável, de modo que não pode ser tido como pobre na acepção jurídica do termo e o benefício concedido deve ser revogado, na forma do artigo 337, XIII, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. Isso porque o réu não trouxe quaisquer documentos aptos a embasar suas alegações, apenas tecendo ilações incapazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência pela mera alegação da parte autora, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º-A, CPC). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXEGESE DO ART. 4º, DA LEI N.º 1060/50. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. (STJ - TERCEIRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo de Instrumento nº 1137777-6 2Estado do Paraná TURMA - AgRg no REsp 1244192/SE - Rel. Min.SIDNEI BENETI - J. 26/06/2012 - DJe 29/06/2012) – grifou-se. Na mesma linha é o recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL NÃO INFIMADA (CPC, ARTS. 98, "CAPUT", C/C 99, § 2º). BENESSE DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. [...]. SENTENÇA CASSADA. 4. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO (CPC, ART. 1.013, § 4º). CAUSA “NÃO MADURA”. 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001149-62.2021.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022) – grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO MANTIDO. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APONTAMENTO DA DÍVIDA NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO DESTINADA À FACILITAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS. 1. A declaração de pobreza da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser ilidida mediante prova em contrário. Ocorre que, ao impugnar a concessão do benefício em contrarrazões, a parte apelada não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a declaração da parte autora, o que impede o acolhimento do pedido. [...]. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021772-24.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022) – grifou-se. Efetivamente, o espírito da lei não exige que o beneficiário da gratuidade da justiça seja miserável ou que não possua renda alguma, mas apenas que, considerada sua situação pessoal, não possa arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento e das despesas básicas para manutenção da família, sendo certo que os embargantes – justamente pela ausência de prova em contrário – se enquadra na situação prevista na lei. O requerimento de assistência judiciária deve ser analisado com base na renda líquida do sujeito. A parte autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que sua renda mensal líquida atende os critérios deste juízo para concessão do benefício. Assim, resta afastada a preliminar arguida, sendo mantida ao autor o benefício da justiça gratuita. 3.3. Das preliminares de falta de interesse de agir, de inépcia da petição inicial e de defeito da causa de pedir Sobre a preliminar arguida, razão não assiste ao demandado. Na realidade, a narração dos fatos exposta na inicial é suficiente para o entendimento lógico da demanda proposta, haja vista que o réu, entendendo o pretendido pela parte autora, apresentou defesa pormenorizada e técnica, sem qualquer prejuízo, não sendo crível a existência de qualquer prejuízo. Destaco a lição de Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim (In: Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, p.135) quanto à inépcia da inicial: "(...) a jurisprudência já decidiu que não é inepta a petição inicial, quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade do réu. Da mesma forma, o uso impreciso da linguagem técnica não deve prejudicar o direito da parte, quando sua intenção é facilmente apurável". Com efeito, o indeferimento da inicial por inépcia tem lugar apenas quando o vício apresentado chega ao extremo de impedir a plena defesa do réu, o que não ocorreu no caso em tela, não assistindo razão ao réu em sua alegação preliminar. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 3.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva Arguiram todos os réus suas ilegitimidades passiva, contudo, a preliminar não pode ser reconhecida neste estágio. Explica-se. A legitimidade (legitimatio ad causam) de parte é a titularidade ativa ou passiva da ação, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (In: Curso de Direito Processual Civil. 12. ed. Rio de Janeiro, 1994), citando Liebman, é a “pertinência subjetiva da ação”, no dizer de Alfredo Buzaid, autor mencionado em aludida obra. Além disso, a análise da presença ou ausência da legitimidade deve ser realizada conforme a situação concreta trazida a juízo, abstratamente, in statu assertionis. Conforme Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, “a legitimidade deflui da afirmação de titularidade de uma situação jurídica (que vem a ser, justamente, a situação legitimante), aferível conforme a lide trazida a juiz, quer seja real ou virtual, pondo-se dessa forma como condição ao exame de mérito: admitindo-se a conjuntura retratada na inicial, há correspondência entre a demanda e os sujeitos presentes no processo.”. Não estão legitimados apenas os titulares da relação jurídica substancial, como se possa pensar numa análise superficial, mas os titulares da relação substancial afirmada em juízo, que é meramente hipotética, pois é possível que, ao se examinar o mérito, seja declarada a sua inexistência, julgando-se improcedente o pedido do autor. Constata-se, pois, que a legitimação não é extraída da titularidade do direito ou da relação jurídica substancial, como ensina Tereza Arruda Alvim Wambier (In: O novo regime do agravo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 179), mas, sim, da titularidade da relação substancial hipotética, afirmada em juízo, conforme os fatos apresentados pelo autor. A legitimidade da parte demandada decorre da afirmação da parte autora de que os requeridos participaram dos danos alegados, conteúdo este a ser enfrentado no mérito, em sentença. Veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA – GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO – TEORIA DA APARÊNCIA – INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Possui legitimidade passiva ad causam a instituição financeira que divulga a comercialização, efetiva a contratação do seguro, recebe o pagamento dos prêmios, figura como estipulante no contrato de adesão e coloca sua marca na documentação, conferindo garantia ao negócio, como no caso dos autos. As empresas ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S .A integram o mesmo conglomerado econômico. Assim, por força da teoria da aparência, ambas são legitimadas para responder à ação promovida pelo agravante. (TJ-MT 10168847520218110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - Pela aplicação da teoria da aparência, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e da responsabilidade solidária prevista no art. 25, § 1º do CDC - A recalcitrância na batalha recursal por uma pretensão manifestamente insubsistente e escudada em versão deturpada da realidade denota o aspecto volitivo do agir da parte, o que preenche o requisito subjetivo para a configuração da conduta processual maliciosa configuradora da litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10223150079125001 Divinópolis, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 29/08/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2017) - grifou-se. Assim, resta afastada a preliminar arguida. 4. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. 5. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A veracidade dos fatos descritos na petição inicial; b) Se há cobertura securitária referente ao evento experimentado; c) A existência de seguro a ser adquirido pelo requerente; d) Se houve a informação ao requerente sobre a proposta, a apólice ou das condições gerais do seguro; e) Inadimplência pelo instituidor do contrato de seguro. Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes. 6. Das provas 6.1. Do ônus probatório Para que não se alegue surpresa e nulidade, cabe ressaltar que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, pois a parte requerida trata-se de empresa prestadora de serviços e a parte autora foi supostamente a destinatária final desses serviços ofertados. Logo, a parte requerida se enquadra perfeitamente como fornecedor de serviços, conforme a definição contida no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora (artigo 2º do CDC). Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença da verossimilhança da alegação ou, ainda, da hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, e como tais encontram-se no caso em tela. Nesse sentido já foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA . DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . 1. A pretensão inicial é de recebimento de indenização securitária em razão de invalidez parcial e permanente decorrente de acidente. 2. O juízo a quo fixou, dentre os pontos controvertidos, se o consumidor foi informado das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo e a quem compete prestar essas informações, ou seja, não determinou que o dever se informação é da seguradora ou da estipulante . 3. Ainda, não há a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na manutenção da decisão agravada, já que para que não se alegue eventual nulidade por cerceamento de defesa, o juízo a quo, na decisão agravada, deferiu a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e juntada de eventuais documentos novos, observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, bem como a produção de prova pericial. 4. Além disso, mostra-se cabível e adequada a inversão do ônus da prova para os demais temas . 5. Por fim, ainda que ocorra a inversão, é dever da agravada fazer prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido. (TJ-PR 00825093020248160000 Telêmaco Borba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO E CIENTÍFICO DA PARTE AGRAVADA ACERCA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RECORRENTE. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO . PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. DECISÃO DE ORIGEM ESCORREITA. MANUTENÇÃO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037499-31.2022.8 .16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22 .02.2023) - grifou-se. Entendo que a parte autora se encontra na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que devem lhe ser aplicadas as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. 6.2. Da prova documental DEFIRO a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (artigo 435 do Código de Processo Civil). Intimem-se as rés e eventuais terceiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a seguinte relação de documentos comuns às partes (artigos 396 e 399, III, do Código de Processo Civil): a) posposta de seguro assinada pelo autor e na qual conste expressamente os termos pactuados; b) o documento assinado pelo autor que gerou a contratação da apólice de seguros; c) as condições da apólice contratada. Com a juntada dos documentos, intime-se o autor para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.3. Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial médica. Deste modo, NOMEIO para atuar como perito médico Matheus Alexandre Victório, com cadastro ativo no sistema CAJU TJPR, sob a fé de seu próprio grau e independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Intime-se para aceitar o encargo, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e Comarca. Com o aceite e apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, em 10 (dez) dias. Por oportuno, determina artigo 95 do CPC, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, se denota que a perícia foi requerida pelo autor e pelos réus Brasilseg Companhia de Seguros, Banco do Brasil S/A e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, e sendo assim, a remuneração do perito deve ser paga pelas partes autora e ré, sendo que o montante que cabe à autora, beneficiária da gratuidade, será paga ao final, pelo vencido, e se este for a própria autora, pelo Estado (50% do valor dos honorários). Contudo, salienta-se que havendo nos autos outros réus não beneficiários da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito deverão ser pagos pelo vencido, ao final da demanda. Logo, o custeio dos honorários periciais será dividido em 4, sendo 1/4 para o autor, beneficiário da justiça gratuita, e 3/4 entre os aludidos réus, sendo estes obrigados a antecipar os valores dos honorários segundo a proporção que lhes cabe. O perito judicial informará por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474 do Código de Processo Civil). As partes e Ministério Público do Estado do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (artigo 465, § 1º, I e II, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigos 465, “caput”, e 477, “caput”, do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo perito. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, do CPC). 6.4. Da prova oral INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da própria ré, eis que a petição inicial e a contestação já contêm os fatos por eles articulados, sendo que tal meio probatório em nada acrescentaria à solução da controvérsia aqui instaurada. Forte no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que se refere à produção de prova oral (oitiva de testemunha) formulada pelas autoras em evento 56.1, tenho que se mostra absolutamente desnecessária para o deslinde do feito, porquanto trata-se de matéria que pode ser elidida por meio de prova documental já constante dos autos. Outrossim, percebe-se claramente que a solução do feito é possível apenas por meio da interpretação legal, dos fatos narrados e do confronto das normas vigentes com as regras estabelecidas no âmbito das determinações impostas entre as partes. Frisa-se, a discussão é necessariamente jurídica, dispensando a prova oral, de finalidade preponderantemente a analisar situações fáticas. Ademais, é consabido que o destinatário da prova é o juízo. Nesse contexto, se por um lado, verificando que os elementos presentes nos autos não são suficientes para desvendar a verdade dos fatos, deve-se determinar, ainda que de ofício, a produção das provas necessárias, de outro giro, constatada a inutilidade de determinada prova, poderá o juízo dispensá-la. É exatamente o que preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA ATINGIDA POR ESTIAGEM . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA . PREJUÍZOS NA LAVOURA CAUSADOS POR CONDIÇÃO CLIMÁTICA ABRANGIDA PELA APÓLICE CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA EM VIA ADMINISTRATIVA FOI MENOR AO DEVIDO. CABIMENTO. PERCENTUAL APLICADO PELA SEGURADORA, A TÍTULO DE RISCOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE, DISSONANTE COM O PERCENTUAL APURADO EM TODOS OS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS POR PERITO DE SUA PRÓPRIA CONFIANÇA . COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 632 DO STJ E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC/2002. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00003925820238160180 Santa Fé, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 10/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2024) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA QUE NÃO TROUXE NEM MESMO INDÍCIOS DE QUE OS ABALOS OCORRERAM. PROVA ORAL TOTALMENTE IMPERTINENTE E IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUTORA QUE NÃO COMPROVA A REAL NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. REVELIA QUE, AINDA QUE FOSSE RECONHECIDA, NÃO AFASTA O ÔNUS DA AUTORA EM COMPROVAR O DANO QUE ALEGA TER SOFRIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CDC. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE, SEJA POR INDÍCIOS OU QUALQUER OUTRO MEIO, OS DANOS ALEGADOS. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDA DE MANEIRA INDISTINTA, MAS SOMENTE ÀQUELES EFETIVAMENTE ATINGIDOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004664-97.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.01.2023) - grifou-se. Assim, verifica-se que a oitiva de testemunha não se mostra imprescindível para o deslinde do feito, pois a questão posta nos autos decorre de interpretação de cláusulas contratuais, que pode ser analisada de acordo com os documentos trazidos pelas partes. Sendo assim, por entender desnecessária a produção de prova oral, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal. 7. Intimem-se as partes sobre a possibilidade de solicitar ajustamentos ao saneamento, sob pena da decisão tornar-se estável – artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Translade-se cópia desta decisão saneadora para todos os processos apensados, com posterior intimação às partes (autor, rés e terceiros, se houver), com prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A
Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Réu FENABB - FEDERAçãO NACIONAL DAS ASSOCIAçõES ATLéTICAS DO BANCO DO BRASIL
Autor SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
ANDREA RAMOS DENSER
OAB: 9754/DF
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB: 25814/PR
BIANCA DENSER ELBEL
OAB: 66202/DF
MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ
OAB: 46644/PR
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB: 49826/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: vibo@tjpr.jus.br Autos nº. 0000053-05.2021.8.16.0040 Processo: 0000053-05.2021.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Socrates Aristoteles Aristomenis Melisinas Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS FENABB - FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES ATLÉTICAS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO SANEADORA CONJUNTA 1. Relatórios I - Autos nº 31-44.2021.8.16.0040 Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente ajuizada pelo SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS em face de B.B CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida junto à requerida BB Corretora, cuja cobertura abrangia invalidez permanente por acidente. Sustentou que, em 17/1/2017, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultaram sequelas permanentes no membro inferior direito, constatadas em laudo médico oficial. Informou que comunicou o sinistro administrativamente, porém teve o pedido de indenização negado sob o argumento de inexistência de sequelas definitivas e totalmente incapacitantes. Aduziu que não recebeu cópia da proposta, da apólice ou das condições gerais do contrato, defendendo a falha no dever de informação. Assim, visando o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da nulidade das cláusulas restritivas de cobertura e o pagamento integral do capital segurado. Além disso, pugnou pela justiça gratuita. Anexou documentos. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das requeridas (mov. 10.1). O Banco do Brasil e a Brasilseg apresentaram pedido de habilitação de procuradores e juntada de procuração, sendo que a segunda apresentou contestação também (mov. 19.1 e 20.1). O Banco do Brasil e a Brasilseg apresentaram pedido de habilitação de procuradores e juntada de procuração, sendo que a segunda apresentou contestação também (mov. 18.1 e 22.1). A requerida B.B. CORRETORA DE SEGUROS foi citada (mov. 21.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 26.1). A B.B. CORRETORA DE SEGUROS apresentou contestação, em que, em sede preliminares, impugnou o pedido de justiça gratuita do autor, defendeu sua ilegitimidade passiva. Alegou ainda, em síntese, a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Desse modo, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (mov. 31.1). Foi determinada intimação para que a BRASILSEG esclareça qual o fundamento legal embasa seu pedido de intervenção (mov. 34.1). A BRASILSEG pugnou pelo deferimento do seu ingresso espontâneo na lide (mov. 38.1). Despacho determinando que o terceiro anexasse documentação acerca das suas alterações de nomes, bem como que a parte requerida juntasse cópia do processo administrativo e indicasse a data em que foi protocolado. Além disso, determinou-se a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir (mov. 40.1). A BRASILSEG juntou a documentação e indicou que a data de aviso do requerimento administrativo é 6/6/2019 (mov. 43.1-3). O BANCO DO BRASIL S/A juntou a documentação e ratificou sua contestação (mov. 45.1-3). O autor impugnou a contestação do BANCO DO BRASIL S/A e da BRASILSEG (mov. 48.1-2). Determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir (evento 50.1). O BANCO DO BRASIL S/A informou não ter interesse na produção de novas provas (mov. 53.1). A BRASILSEG pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 54.1). A parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 56.1). Decisão incluindo a BRASILSEG no polo passivo, além da conexão e apensamento dos autos de nº 53-05.2021.8.16.0040, 30-59.2021.8.16.0040, 29-74.2021.8.16.0040, 31-44.2021.8.16.0040, 52-20.2021.8.16.0040, 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, e por consequência seu saneamento e julgamento conjunto, em um único feito, sendo esse os autos de nº 31-44.2021.8.16.0040 por ser o mais antigo (mov. 58.1). O autor pugnou pelo indeferimento do ingresso espontâneo da BRASILSEG e afirmou que fundamentou tal ponto na impugnação à contestação (mov. 70.1). Determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca do pedido de indeferimento retro e da alegação de impossibilidade da reunião dos feitos realizada nos processos de autos nº 52-20.2021.8.16.0040 (mov. 65.1) e 53-05.2021.8.16.0040 (mov. 64.1) (mov. 72.1). A BRASILSEG pugnou pela manutenção da conexão dos processos em questão e defendeu seu ingresso espontâneo nos autos (mov. 75.1). A BB CORRETORA informou que não se opõe ao apensamentos dos autos e ao ingresso da BRASILSEG (mov. 76.1-2). Decisão deferindo o ingresso da BRASILSEG, reconheceu a aplicação do CDC ao caso da demanda, e por consequência, deferiu-se a inversão do ônus da prova. Ademais, determinou-se a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir (mov. 78.1). A BRASILSEG reiterou a especificação de provas realizada no mov. 54.1 (mov. 81.1). A BB CORRETORA informou não ter interesse na produção de novas provas, além das já apresentadas e requereu o prosseguimento do feito (mov. 82.1). A BB CORRETORA informou a interposição de agravo de instrumento, sob o nº 78586-30.2023.8.16.0000 (mov. 83.1-2). A parte autora pugnou pela inclusão do estipulante BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo, de acordo com o Tema nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 84.1). Foi mantida a decisão recorrida em sede de juízo de retratação (evento 88.1). A decisão recorrida foi mantida e o agravo de instrumento foi desprovido (mov. 91.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão do BANCO DO BRASIL S/A e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 94.1). A BB CORRETORA informou que se opõe à exclusão da BRASILSEG (mov. 95.1). Determinada a inclusão do estipulante BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo, e indeferiu-se o pedido de exclusão da seguradora do polo passivo, e determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se acerca da provas que pretendem produzir (mov. 101.1). O BANCO DO BRASIL S/A foi citado (mov. 111.1) e apresentou contestação, alegando, em suma, que é parte ilegítima na presente demanda, que a parte autora possui falta de interesse de agir, há ausência de delimitação da causa de pedir, que não há dever de indenizar, que eventual responsabilidade deve recair somente sobre a seguradora BRASILSEG, que não há conduta ilícita que enseja indenização de danos materiais, que o CDC é inaplicável, assim como a inversão do ônus da prova. Desse modo, pugnou pela improcedência da pretensão autoral (mov. 113.1). A parte autora impugnou a contestação do BANCO DO BRASIL alegando, em suma, os mesmos termos da impugnação de mov. 48.1 (mov. 117.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 118.1). O BANCO DO BRASIL S/A e a BB CORRETORA pugnou pela produção de prova pericial e juntada de novos documentos (mov. 121.1). A BRASILSEG reiterou a especificação de provas realizada no mov. 54.1 (mov. 123.1). A parte autora pugnou, novamente, pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 124.1). A parte autora pugnou pela retificação do polo passivo do processo de nº 53-05.2021.8.16.0040 para que seja incluída a estipulante FENABB, nos termos do Tema nº 1.112 do STJ (mov. 126.1-4). No despacho de mov. 127.1, determinou-se intimação da parte ré para o exercício do contraditório. O BANCO DO BRASIL S/A alegou sua ilegitimidade passiva (mov. 130.1). A BRASILSEG informou que não se opõe à inclusão da FENABB (mov. 131.1). Na decisão de mov. 136.1, determinou-se a juntada de certidão pelo Cartório Distribuidor com a finalidade de se averiguar quais os processos arquivados e ativos em nome do autor estão em trâmite nesta Comarca; quais são os processos de cobrança securitária, isto é, se há outros além dos já mencionados (autos nº 31-44.2021.8.16.0040; 53-05.2021.8.16.0040; 30-59.2021.8.16.0040; 29-74.2021.8.16.0040; 52-20.2021.8.16.0040; 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040); quais são os processos com pendência de deliberação quanto à inserção de partes no polo passivo; quais são os processos que já tiveram certidão ou deliberação para fins de especificação de provas. Ademais, determinou-se a intimação das partes para apresentar resumidamente quem são as partes, o fato, o número da apólice securitária; o valor pago mensalmente a título de seguro para justificar a contratação e o recebimento do prêmio decorrente do mesmo sinistro (mov. 136.1). A certidão de distribuição cível foi acostada junto ao mov. 138.1. No mov. 148.1-3 foi transladada petição dos autos de nº 55-72.2021.8.16.0040. Determinou-se a reiteração da intimação das partes para apresentar resumidamente quem são as partes, o fato, o número da apólice securitária; o valor pago mensalmente a título de seguro para justificar a contratação e o recebimento do prêmio decorrente do mesmo sinistro (mov. 149.1). A BRASILSEG informou os processos que possuem relação com a seguradora (mov. 153.1). A parte autora informou os processos que pendem de análise acerca da inclusão das estipulantes, o quadro sinótico das demandas conexas e ainda requereu a rejeição da impugnação à gratuidade da justiça, impugnou a manutenção da conexão e defendeu a legitimidade passiva das estipulantes (mov. 154.1). Decisão mantendo a conexão de todos os processos relacionados, isto é, nº 31-44.2021.8.16.0040 com os processos nº 53-05.2021.8.16.0040; 30-59.2021.8.16.0040; 29-74.2021.8.16.0040; 52-20.2021.8.16.0040; 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, manutenção do apensamento, revogação do sobrestamento das ações apensadas e a retomada da marcha regular dos processos apensados (mov. 158.1). Foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da inclusão de FENABB, bem como sobre a pertinência de BRASILSEG no polo passivo ou como terceira interessada (mov. 167.1). A BB CORRETORA informou que não se opõe à inclusão da BRASILSEG no polo passivo (mov. 170.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão da FENABB e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 171.1). A parte autora remeteu-se à manifestação de mov. 154.1 (mov. 172.1). Decisão determinando a inclusão da estipulante do polo passivo, além da intimação da ré Banco do Brasil nos autos nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, para dizer se ratifica ou não a contestação apresentada em seu nome quando, na verdade, deveria ser dirigida à ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. Determinou-se também a intimação das partes para ciência e arquivamento provisório do presente feito (31-44.2021.8.16.0040) até que os demais processos estejam todos na mesma fase, a de saneamento (mov. 174.1). O BANCO DO BRASIL S/A informou que são pessoas jurídicas distintas e por isso serão apresentadas duas defesas nos autos de nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040 (mov. 177.1). A parte autora pugnou pela decretação da revelia e confissão da requerida, ante o decurso de prazo (mov. 184.1). II - Autos nº 29-74.2021.8.16.0040 Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente ajuizada pelo SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS em face de B.B CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida junto à requerida BB Corretora, cuja cobertura abrangia invalidez permanente por acidente. Sustentou que, em 17/1/2017, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultaram sequelas permanentes no membro inferior direito, constatadas em laudo médico oficial. Informou que comunicou o sinistro administrativamente, porém teve o pedido de indenização negado sob o argumento de inexistência de sequelas definitivas e totalmente incapacitantes. Aduziu que não recebeu cópia da proposta, da apólice ou das condições gerais do contrato, defendendo a falha no dever de informação. Assim, visando o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da nulidade das cláusulas restritivas de cobertura e o pagamento integral do capital segurado. Além disso, pugnou pela justiça gratuita. Anexou documentos. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das requeridas (mov. 10.1). O Banco do Brasil e a Brasilseg apresentaram pedido de habilitação de procuradores e juntada de procuração (movs. 18.1 e 19.1). A requerida B.B. CORRETORA DE SEGUROS foi citada (mov. 20.1). A B.B. CORRETORA DE SEGUROS apresentou contestação alegando, em síntese, impossibilidade da concessão da justiça gratuita à autora, da inversão do ônus da prova, bem como o princípio do pacta sunt servanda, em que a livre e espontânea vontade demonstrada pela pactuação do contrato vincula à parte aos limites ali estabelecidos. Desse modo, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (mov. 23.1). A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS pugnou pelo seu ingresso espontâneo, em razão do contrato seguro ter sido firmado consigo, apesar de ser um produto comercializado e estipulado pelo Banco do Brasil S/A. Além disso, alegou que o quadro clínico da parte autora não se enquadra na cobertura contratada, que os termos do contrato foram redigidos de forma clara, destacadas e de fácil compreensão, que a vulnerabilidade do segurado não é absoluta frente ao fornecedor do serviço, que não é caso de inversão do ônus da prova, sendo necessária a distribuição tradicional do CPC e que eventual valor a ser indenizado deve observar o termo inicial da citação da ré (mov. 25.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 27.1). A B.B. CORRETORA DE SEGUROS reiterou seus pedidos, alegando que o INSS indeferiu o pedido de invalidez, assim como a seguradora por falta de comprovação de incapacidade de trabalho (mov. 29.1). O autor se opôs ao ingresso da BRASILSEG, tendo em vista que na contestação da requerida B.B. CORRETORA não teve denunciação da lide ou chamamento ao processo (mov. 30.1). O autor apresentou impugnação à contestação pugnando pelo indeferimento do pedido de ingresso da BRASILSEG e o desentranhamento da sua defesa por ser terceiro estranho ao processo, impugnou os documentos apresentados pela seguradora alegou, em suma, que houve violação do dever de informação acerca das previsões contratuais (mov. 35.1/35.2). Foi determinada a intimação da requerida B.B. CORRETORA e da terceira BRASILSEG para manifestação (mov. 36.1). B.B. CORRETORA alegou sua ilegitimidade passiva, já que atuou apenas como agente financeiro intermediário entre a seguradora e a parte autora (mov. 42.1). BRASILSEG reiterou os termos da contestação apresentada no mov. 25.1 (mov. 43.1). Foi determinada a intimação da B.B CORRETORA para comprovar sua ilegitimidade, bem como da BRASILSEG para comprovar sua legitimidade (mov. 46.1). A B.B. CORRETORA alega que por ser corretora atua em nome de outrem, e se assim o faz, não pode responder pessoalmente pelas obrigações a que não se encontra vinculada, e por tal razão é ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda (mov. 51.1-2). A BRASILSEG sustenta que a relação jurídica existente é entre a autora e a seguradora e por isso é parte legítima a figurar no polo passivo do presente feito. Ademais, pugnou pela realização de perícia médica (mov. 52.1). Determinou-se que o terceiro anexasse documentação acerca das suas alterações de nomes, bem como que a parte requerida juntasse cópia do processo administrativo e indicasse a data em que foi protocolado (mov. 55.1). A BRASILSEG juntou a documentação e indicou que a data de aviso do requerimento administrativo é 6/6/2019 (mov. 58.1/58.4). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 60.1). O BANCO DO BRASIL S/A informou não ter rol de testemunhas a serem ouvidas e não se opõe ao julgamento antecipado (mov. 63.1). BRASILSEG reiterou as indicações de prova de mov. 52.1 (mov. 64.1). A parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 66.1). Determinou-se a inclusão da BRASILSEG no polo passivo, além da conexão e apensamento dos autos de nº 53-05.2021.8.16.0040, 30-59.2021.8.16.0040, 29-74.2021.8.16.0040, 31-44.2021.8.16.0040, 52-20.2021.8.16.0040, 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, e por consequência seu saneamento e julgamento conjunto (mov. 70.1). O autor pugnou pelo indeferimento do ingresso espontâneo da BRASILSEG e afirmou que fundamentou tal ponto na impugnação à contestação (mov. 77.1). Determinou-se que a questão deduzida pelo autor será analisada apenas nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, em prol da celeridade e economia processual e por ser o processo principal, e determinou-se, por consequência, a suspensão dos autos de nº 29-74.2021.8.16.0040 (mov. 79.1). A parte autora pugnou pela inclusão da estipulante BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da demanda (mov. 90.1). Determinou-se intimação da parte ré para o exercício do contraditório (mov. 93.1). A BRASILSEG manifestou-se concordância com a inclusão do BANCO DO BRASIL S/A (mov. 96.1). O BANCO DO BRASIL S/A alegou sua ilegitimidade passiva (mov. 97.1/97.5). Determinou-se a manutenção da suspensão do feito para evitar tumulto processual e decisões conflitantes, uma vez que a análise conjunta será realizada nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040 (mov. 99.1). Transladou-se cópia da decisão dos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, a qual manteve a conexão e o apensamento dos processos, a revogação do sobrestamento das ações apensadas, a retomada da marcha regular dos processos apensados (mov. 106.1). A parte autora, novamente, pugnou pela inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da presente demanda (mov. 111.1). Determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se acerca da inclusão de BANCO DO BRASIL S/A, bem como sobre a pertinência de BRASILSEG no polo passivo ou como terceira interessada (mov. 114.1). A BB CORRETORA requereu a inclusão da FENAB como terceira interessada ou, subsidiariamente, como litisconsorte passiva necessária e pela manutenção da BRASILSEG (mov. 117.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão da FENAB e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 118.1). Determinou-se a inclusão da estipulante do polo passivo, além da intimação da ré Banco do Brasil nos autos nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, para dizer se ratifica ou não a contestação apresentada em seu nome quando, na verdade, deveria ser dirigida à ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A (mov. 121.1). A BB CORRETORA ratificou a contestação de mov. 23.1 e informou que a contestação do BANCO DO BRASIL S/A será apresentada separadamente por serem pessoas jurídicas distintas (mov. 130.1). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação alegando, em suma, falta de interesse de agir, sua ilegitimidade passiva, por não ser parte na relação securitária, que não há delimitação da causa de pedir, que a negativa da indenização foi feita pela seguradora, não tendo a instituição financeira relação com a não concessão, que não é aplicável o CDC, pois a hipossuficiência é casuística e que não há dever de indenizar por não ter falha na prestação de serviço (mov. 131.1-2). A parte autora impugnou a contestação (mov. 137.1). As partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 138.1). A BB CORRETORA pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 142.1). A BRASILSEG reiterou seu pedido de mov. 52.1, em que requereu a realização de perícia médica (mov. 144.1). A parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 145.1). O prazo do BANCO DO BRASIL S/A decorreu in albis (mov. 146). III - Autos nº 30-59.2021.8.16.0040 Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente ajuizada pelo SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS em face de B.B CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida junto à requerida BB Corretora, cuja cobertura abrangia invalidez permanente por acidente. Sustentou que, em 17/01/2017, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultaram sequelas permanentes no membro inferior direito, constatadas em laudo médico oficial. Informou que comunicou o sinistro administrativamente, porém teve o pedido de indenização negado sob o argumento de inexistência de sequelas definitivas e totalmente incapacitantes. Aduziu que não recebeu cópia da proposta, da apólice ou das condições gerais do contrato, defendendo a falha no dever de informação. Assim, visando o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da nulidade das cláusulas restritivas de cobertura e o pagamento integral do capital segurado. Além disso, pugnou pela justiça gratuita. Anexou documentos. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das requeridas (mov. 10.1). O Banco do Brasil e a Brasilseg apresentaram pedido de habilitação de procuradores e juntada de procuração, sendo que a segunda apresentou contestação também (movs. 18.1 e 20.1). A requerida B.B. CORRETORA DE SEGUROS foi citada (mov. 19.1). B.B. CORRETORA DE SEGUROS apresentou contestação, em que arguiu as preliminares de ausência do interesse de agir, ausência de fundamentação legal, sua ilegitimidade passiva. Alegou ainda, em síntese, a impossibilidade da inversão do ônus da prova, bem como a inexistência de danos materiais. Desse modo, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (mov. 23.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 24.1). O autor impugnou a contestação da BB CORRETORA e da BRASILSEG (movs. 28.1 e 29.1). Determinado que o terceiro anexasse documentação acerca das suas alterações de nomes, bem como que a parte requerida juntasse cópia do processo administrativo e indicasse a data em que foi protocolado. Além disso, determinou-se a intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir (mov. 38.1). A BRASILSEG pugnou pela realização de perícia médica (mov. 42.1). A parte autora pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 46.1). O BANCO DO BRASIL S/A juntou a documentação e ratificou sua contestação (mov. 41.1-2). Determinada a inclusão da BRASILSEG no polo passivo, além da conexão e apensamento dos autos de nº 53-05.2021.8.16.0040, 30-59.2021.8.16.0040, 29-74.2021.8.16.0040, 31-44.2021.8.16.0040, 52-20.2021.8.16.0040, 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, e por consequência seu saneamento e julgamento conjunto, em um único feito, sendo esse os autos de nº 31-44.2021.8.16.0040 por ser o mais antigo (mov. 48.1). O autor pugnou pelo indeferimento do ingresso espontâneo da BRASILSEG e afirmou que fundamentou tal ponto na impugnação à contestação (mov. 55.1). Determinada que a questão deduzida pelo autor será analisada apenas nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, em prol da celeridade e economia processual e por ser o processo principal, e determinou-se, por consequência, a suspensão dos autos de nº 30-59.2021.8.16.0040 (mov. 57.1). Deferida a suspensão do presente feito em prol da concentração dos atos nos autos de nº 30-59.2021.8.16.0040 (mov. 57.1). A parte autora pugnou pela inclusão da estipulante FENABB no polo passivo da demanda (mov. 68.1). Determinada a intimação da parte ré para o exercício do contraditório (mov. 71.1). A BRASILSEG manifestou-se concordância com a inclusão do BANCO DO BRASIL S/A (mov. 74.1). O BANCO DO BRASIL S/A alegou sua ilegitimidade passiva (mov. 75.1-5). Determinou-se a manutenção da suspensão do feito para evitar tumulto processual e decisões conflitantes, uma vez que a análise conjunta será realizada nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040 e que as alegações anteriores já foram realizadas nos autos citados (mov. 77.1). Transladou-se cópia da decisão dos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, a qual manteve a conexão e o apensamento dos processos, a revogação do sobrestamento das ações apensadas, a retomada da marcha regular dos processos apensados (mov. 84.1). A parte autora, novamente, pugnou pela inclusão do FENABB no polo passivo da presente demanda (mov. 89.1). Determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da inclusão de FENABB, bem como sobre a pertinência de BRASILSEG no polo passivo ou como terceira interessada (mov. 92.1). A BB CORRETORA requereu a inclusão da FENABB como terceira interessada ou, subsidiariamente, como litisconsorte passiva necessária e pela manutenção da BRASILSEG (mov. 95.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão da FENABB e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 96.1). Foi deferida a inclusão da estipulante do polo passivo, além da intimação da ré Banco do Brasil nos autos nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, para dizer se ratifica ou não a contestação apresentada em seu nome quando, na verdade, deveria ser dirigida à ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A (mov. 99.1). A requerida FENABB foi citada (mov. 107.1) e apresentou contestação, alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa, que é parte ilegítima no presente feito. Desse modo, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais (mov. 114.1). A parte autora alegou que a FENABB deixou seu prazo para apresentar contestação decorrer, sendo a apresentação intempestiva e por esse motivo requereu a decretação da revelia, nos termos do CPC (mov. 115.1). O pedido de decretação da revelia foi indeferido (mov. 117.1). A parte autora pugnou, novamente, pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 120.1). A BRASILSEG pugnou, novamente, pela realização de perícia médica (mov. 121.1). O prazo de BB CORRETORA e FENABB para nova especificação de provas decorreu in albis (movs. 122 e 123). IV - Autos nº 52-20.2021.8.16.0040 Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente ajuizada pelo SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS em face de B.B CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida junto à requerida BB Corretora, cuja cobertura abrangia invalidez permanente por acidente. Sustentou que, em 17/01/2017, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultaram sequelas permanentes no membro inferior direito, constatadas em laudo médico oficial. Informou que comunicou o sinistro administrativamente e que a própria seguradora reconheceu a invalidez permanente, efetuando, contudo, pagamento parcial da indenização no valor de R$ 9.374,52, embora a cobertura securitária previsse capital segurado de R$ 37.498,08. Aduziu que não recebeu cópia da proposta, da apólice ou das condições gerais do contrato, defendendo a falha no dever de informação quanto às cláusulas restritivas e à aplicação da tabela SUSEP para redução da indenização. Assim, visando o pagamento da complementação da indenização prevista em contrato de seguro de vida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pelo reconhecimento da nulidade das cláusulas restritivas de cobertura e pelo pagamento integral do capital segurado, com abatimento do valor já recebido. Além disso, pugnou pela justiça gratuita. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das requeridas (mov. 10.1). O Banco do Brasil e a Brasilseg apresentaram pedido de habilitação de procuradores e juntada de procuração, sendo que essa última juntou aos autos sua contestação (movs. 18.1 e 22.1). A requerida B.B. CORRETORA DE SEGUROS foi citada (mov. 20.1). A B.B. CORRETORA DE SEGUROS apresentou contestação, em que pugnou pela conexão dos autos de nº 29-74.2021.8.16.0040, 30-59.2021.8.16.0040, 31-44.2021.8.16.0040, 54-87.2021.8.16.0040, 52-20.2021.8.16.0040, 53-05.2021.8.16.0040, arguiu como preliminares sua ilegitimidade passiva, prescrição do direito do autor e falta de interesse de agir. Alegou ainda, em síntese, que inexiste ato ilícito cometido pela requerida, que não há causa que enseja danos material e que seria caso de enriquecimento sem causa da parte autora e que não há requisitos para inversão do ônus da prova. Desse modo, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (mov. 23.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 26.1). O autor apresentou impugnação à contestação referente ao BANCO DO BRASIL S/A pugnando pelo afastamento do pedido de conexão feito pela contestante, além do afastamento de todas as preliminares, sendo elas de ilegitimidade passiva, prescrição e falta de interesse de agir. Aduziu ainda que o autor nunca teve acesso a qualquer documentação referente ao seguro de vida em questão e que tal fato aliada às cláusulas abusivas gera o dever de indenizar (mov. 28.1). O autor se opôs ao ingresso da BRASILSEG alegando que eventual ingresso geraria tumulto processual, assim requereu seu desentranhamento. Ademais, impugnou a contestação apresentada por ela, alegando, em suma, os mesmos termos da impugnação retro (mov. 29.1). No despacho de mov. 39.1 determinou-se que o terceiro anexasse documentação acerca das suas alterações de nomes, bem como que a parte requerida juntasse cópia do processo administrativo e indicasse a data em que foi protocolado. O BANCO DO BRASIL S/A defendeu a legitimidade da seguradora BRASILSEG, pois a BB CORRETORA é mera corretora de seguros, não tendo, portanto, responsabilidade por ser mero intermediador do contrato celebrado (mov. 42.1). A BRASILSEG juntou a documentação e indicou que a data de aviso do requerimento administrativo é 6/6/2019 (mov. 43.1-3). Na decisão de mov. 49.1 determinou-se o julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova oral seria meramente protelatória para o caso, e assim, concedeu-se prazo para juntada de novos documentos. O BANCO DO BRASIL reiterou os termos da contestação de mov. 23.1 e salientou a data do requerimento administrativo (mov. 53.1). O autor pugnou pela prova documental e testemunhal (mov. 56.1). Na decisão de mov. 58.1, determinou-se a inclusão da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo, além da reunião dos feitos para saneamento e julgamento conjunto e do apensamento dos autos conexos. O autor pugnou pelo indeferimento do ingresso espontâneo da BRASILSEG e afirmou que os autos não podem ser reunidos, pois o presente feio versa sobre complementação de valor e não de negativa de pagamento, diferente dos demais (mov. 65.1). No despacho de mov. 67.1, determinou-se que a questão deduzida pelo autor será analisada apenas nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, em prol da celeridade e economia processual e por ser o processo principal. A parte autora pugnou pela inclusão da estipulante FENABB no polo passivo, de acordo com o Tema nº 1.112 do STJ (mov. 78.1). Determinou-se intimação das requeridas para exercício do contraditório acerca da inclusão da estipulante (mov. 81.1). A BRASILSEG não se opôs ao pedido de inclusão da FENABB (mov. 84.1). O BANCO DO BRASIL S/A pugnou pelo reconhecimento preliminar da sua ilegitimidade passiva (mov. 85.1). Na decisão de mov. 87.1 determinou-se que o pleito seja acostado no processo principal (autos nº 31-44.2021.8.16.0040) para evitar tumulto processual e decisões conflitantes, bem como a suspensão deste feito até o julgamento do principal. A decisão de conexão proferida nos autos principais foi transladada para este (mov. 94.1). No despacho de mov. 102.1, determinou-se a intimação das partes para manifestarem-se acerca da inclusão da FENABB, bem como sobre a pertinência de BRASILSEG no polo passivo ou como terceira interessada. A BB CORRETORA requereu a inclusão da FENABB como terceira interessada ou, subsidiariamente, como litisconsorte passiva necessária e pela manutenção da BRASILSEG (mov. 105.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão da FENABB e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 106.1). Na decisão de mov. 109.1, determinou-se a inclusão da estipulante do polo passivo, além da intimação da ré Banco do Brasil nos autos nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, para dizer se ratifica ou não a contestação apresentada em seu nome quando, na verdade, deveria ser dirigida à ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A. A FENABB foi citada (mov. 117.1) e apresentou contestação (mov. 124.1) alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa, que é parte ilegítima no presente feito. Desse modo, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora alegou que a FENABB deixou seu prazo para apresentar contestação decorrer, sendo a apresentação intempestiva e por esse motivo requereu a decretação da revelia, nos termos do CPC (mov. 125.1). O pedido de decretação da revelia foi indeferido (mov. 127.1). A parte autora pugnou, novamente, pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 130.1). V - Autos nº 53-05.2021.8.16.0040 Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente ajuizada pelo SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS em face de B.B CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida junto à requerida BB Corretora de Seguros, com cobertura para invalidez permanente por acidente. Sustentou que, em 17/01/2017, sofreu grave acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente parcial no membro inferior direito, reconhecida em laudo médico e pela própria seguradora. Informou que comunicou o sinistro administrativamente, mas recebeu apenas indenização parcial no valor de R$ 17.824,92. Aduziu que não recebeu cópia da proposta, da apólice ou das condições gerais do seguro, nem foi informado sobre cláusulas limitativas de cobertura ou aplicação da tabela SUSEP. Assim, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pela nulidade das cláusulas restritivas, pela apresentação dos documentos contratuais e pela condenação da requerida ao pagamento da diferença necessária para completar o capital segurado previsto para a cobertura de invalidez permanente, acrescida de correção monetária e juros. Além disso, requereu os benefícios da justiça gratuita. Anexou documentos Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das requeridas (mov. 10.1). O Banco do Brasil apresentou pedido de habilitação de procuradores e juntada de procuração (mov. 18.1). A requerida BB CORRETORA foi citada (mov. 19.1). A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS arguiu como preliminares seu ingresso espontâneo, em razão do contrato seguro ter sido firmado consigo, apesar de ser um produto comercializado e estipulado pelo Banco do Brasil S/A, a conexão dos processos 52-20.2021.8.16.0040 e 53-05.2021.8.16.0040, arguiu como prejudicial de mérito a prescrição do direito do autor. Além disso, alegou que o quadro clínico da parte autora não se enquadra na cobertura contratada, que os termos do contrato foram redigidos de forma clara, destacadas e de fácil compreensão, que a vulnerabilidade do segurado não é absoluta frente ao fornecedor do serviço, que não é caso de inversão do ônus da prova, sendo necessária a distribuição tradicional do CPC e que eventual valor a ser indenizado deve observar o termo inicial da citação da ré (mov. 21.1). A B.B. CORRETORA DE SEGUROS apresentou contestação alegando, em síntese, impossibilidade da concessão da justiça gratuita à autora, sua ilegitimidade por ser mera corretora e não seguradora e inexistência do dever de pagamento de saldo remanescente. Desse modo, requereu a improcedência total dos pedidos autorais (mov. 22.1). Audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 25.1). O autor apresentou impugnação à contestação referente ao BANCO DO BRASIL S/A pugnando pela rejeição da impugnação à concessão da justiça gratuita feito pela contestante, além do afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva. Aduziu ainda que o autor nunca teve acesso a qualquer documentação referente ao seguro de vida em questão e que tal fato aliada às cláusulas abusivas gera o dever de indenizar (mov. 27.1). O autor se opôs ao ingresso da BRASILSEG alegando que eventual ingresso geraria tumulto processual, assim requereu seu desentranhamento. Ademais, impugnou a contestação apresentada por ela, alegando, em suma, os mesmos termos da impugnação retro (mov. 28.1). Foi determinado que o terceiro anexasse documentação acerca das suas alterações de nomes, bem como que a parte requerida juntasse cópia do processo administrativo e indicasse a data em que foi protocolado (mov. 38.1). A BRASILSEG juntou a documentação e indicou que a data de aviso do requerimento administrativo é 6/6/2019 (mov. 42.1-3). O autor pugnou pela prova documental e testemunhal (mov. 55.1). Foi deferida a inclusão da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo, além da reunião dos feitos para saneamento e julgamento conjunto e do apensamento dos autos conexos (mov. 57.1). O autor pugnou pelo indeferimento do ingresso espontâneo da BRASILSEG e afirmou que os autos não podem ser reunidos, pois o presente feio versa sobre complementação de valor e não de negativa de pagamento, diferente dos demais (mov. 64.1). Determinado que a questão deduzida pelo autor será analisada apenas nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, em prol da celeridade e economia processual e por ser o processo principal (mov. 66.1). A parte autora pugnou pela inclusão da estipulante FENABB no polo passivo, de acordo com o Tema nº 1.112 do STJ (mov. 77.1). Determinou-se intimação das requeridas para exercício do contraditório acerca da inclusão da estipulante (mov. 80.1). A BRASILSEG não se opôs ao pedido de inclusão da FENABB (mov. 83.1). O BANCO DO BRASIL S/A pugnou pelo reconhecimento preliminar da sua ilegitimidade passiva (mov. 84.1). Decisão impondo que o pleito seja acostado no processo principal (autos nº 31-44.2021.8.16.0040) para evitar tumulto processual e decisões conflitantes, bem como a suspensão deste feito até o julgamento do principal (mov. 86.1). A decisão de conexão proferida nos autos principais foi transladada para este (mov. 95.1). A parte autora, novamente, pugnou pela análise da petição de mov. 77.1 (mov. 100.1). Determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da inclusão da FENABB, bem como sobre a pertinência de BRASILSEG no polo passivo ou como terceira interessada (mov. 103.1). A BB CORRETORA requereu a inclusão da FENABB como terceira interessada ou, subsidiariamente, como litisconsorte passiva necessária e pela manutenção da BRASILSEG (mov. 106.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão da FENABB e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 107.1). Foi determinada a inclusão da estipulante do polo passivo, além da intimação da ré Banco do Brasil nos autos nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, para dizer se ratifica ou não a contestação apresentada em seu nome quando, na verdade, deveria ser dirigida à ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A (mov. 110.1). A FENABB foi citada (mov. 118.1) e apresentou contestação (mov. 125.1) alegando, em suma, que houve cerceamento de defesa, que é parte ilegítima no presente feito. Desse modo, pugnou pela improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora alegou que a FENABB deixou seu prazo para apresentar contestação decorrer, sendo a apresentação intempestiva e por esse motivo requereu a decretação da revelia, nos termos do CPC (mov. 126.1). O pedido de decretação da revelia foi indeferido (mov. 128.1). A parte autora pugnou, novamente, pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 131.1). VI - Autos nº 54-87.2021.8.16.0040 Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente ajuizada pelo SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS em face de B.B CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida junto à requerida BB Corretora, cuja cobertura abrangia invalidez permanente por acidente. Sustentou que, em 17/01/2017, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultaram sequelas permanentes no membro inferior direito, constatadas em laudo médico oficial. Informou que comunicou o sinistro administrativamente, porém teve o pedido de indenização negado sob o argumento de inexistência de sequelas definitivas e totalmente incapacitantes. Aduziu que não recebeu cópia da proposta, da apólice ou das condições gerais do contrato, defendendo a falha no dever de informação. Assim, visando o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da nulidade das cláusulas restritivas de cobertura e o pagamento integral do capital segurado. Além disso, pugnou pela justiça gratuita. Anexou documentos. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das requeridas (mov. 10.1). A requerida BB CORRETORA juntou procuração e substabelecimento (mov. 18.1/18.3). A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS arguiu como preliminares seu ingresso espontâneo, em razão do contrato seguro ter sido firmado consigo, apesar de ser um produto comercializado e estipulado pelo Banco do Brasil S/A, a conexão dos processos 29-74.2021.8.16.0040, 30-59.2021.8.16.0040, 31-44.2021.8.16.0040, 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040. Além disso, alegou que o quadro clínico da parte autora não se enquadra na cobertura contratada, que os termos do contrato foram redigidos de forma clara, destacadas e de fácil compreensão, que a vulnerabilidade do segurado não é absoluta frente ao fornecedor do serviço, que não é caso de inversão do ônus da prova, sendo necessária a distribuição tradicional do CPC e que eventual valor a ser indenizado deve observar o termo inicial da citação da ré (mov. 19.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 22.1). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação alegando prescrição do direito do autor, conexão com a demanda dos autos de nº 55-72.2021.8.16.0040, ilegitimidade da corretora de seguros, impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, indeferimento da petição inicial por inépcia, em razão da não comprovação de falha na prestação do serviço, ausência de ato ilícito, que, por sua vez, impossibilita a condenação, inexistência de dano material e ausência de pressuposto para inversão do ônus da prova (mov. 24.1). O autor apresentou impugnação à contestação referente ao BANCO DO BRASIL S/A pugnando pela rejeição da impugnação à concessão da justiça gratuita feito pela contestante, além do afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, da conexão das ações e da prescrição. Aduziu ainda que o autor nunca teve acesso a qualquer documentação referente ao seguro de vida em questão e que tal fato aliada às cláusulas abusivas gera o dever de indenizar (mov. 28.1). O autor se opôs ao ingresso da BRASILSEG alegando que eventual ingresso geraria tumulto processual, assim requereu seu desentranhamento. Ademais, impugnou a contestação apresentada por ela, alegando, em suma, os mesmos termos da impugnação retro (mov. 28.2). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 29.1). O BANCO DO BRASIL S/A informou não ter outras provas a produzir, além da prova documental já acostada aos autos (mov. 34.1). O autor pugnou pela prova documental e testemunhal (mov. 36.1). Foi determinado que o terceiro anexasse documentação acerca das suas alterações de nomes, bem como que a parte requerida juntasse cópia do processo administrativo e indicasse a data em que foi protocolado (mov. 38.1). A BRASILSEG juntou a documentação e indicou que a data de aviso do requerimento administrativo é 6/6/2019 (mov. 42.1/42.3). Decisão anunciando o julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova oral seria meramente protelatória para o caso, e assim, concedeu-se prazo para juntada de novos documentos (mov. 48.1). O autor pugnou, novamente, pela prova documental e testemunhal (mov. 54.1). Decisão determinando a inclusão da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo, além da reunião dos feitos para saneamento e julgamento conjunto e do apensamento dos autos conexos (mov. 56.1). O autor pugnou pelo indeferimento do ingresso espontâneo da BRASILSEG e afirmou que fundamentou tal ponto na impugnação à contestação (mov. 63.1). Foi analisado que a questão deduzida pelo autor será analisada apenas nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, em prol da celeridade e economia processual e por ser o processo principal, e determinou-se, por consequência, a suspensão dos autos de nº 54-87.2021.8.16.0040 (mov. 65.1). A parte autora pugnou pela inclusão da estipulante BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo, de acordo com o Tema nº 1.112 do STJ (mov. 76.1). Determinou-se intimação das requeridas para exercício do contraditório acerca da inclusão da estipulante (mov. 79.1). A BRASILSEG informou que concorda com o pedido de inclusão da FENABB (mov. 82.1). O BANCO DO BRASIL S/A pugnou pelo reconhecimento preliminar da sua ilegitimidade passiva (mov. 83.1). Na decisão de mov. 85.1 determinou-se que o pleito seja acostado no processo principal (autos nº 31-44.2021.8.16.0040) para evitar tumulto processual e decisões conflitantes, bem como a suspensão deste feito até o julgamento do principal (mov. 85.1). A decisão de conexão proferida nos autos principais foi transladada para este (mov. 94.1). A parte autora, novamente, pugnou pela inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da presente demanda (mov. 99.1). Foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da inclusão da estipulante, bem como sobre a pertinência de BRASILSEG no polo passivo ou como terceira interessada (mov. 102.1). A BB CORRETORA requereu a inclusão da FENABB como terceira interessada ou, subsidiariamente, como litisconsorte passiva necessária e pela manutenção da BRASILSEG (mov. 105.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão da FENABB e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 106.1). Houve o deferimento de inclusão da estipulante do polo passivo, além da intimação da ré Banco do Brasil nos autos nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, para dizer se ratifica ou não a contestação apresentada em seu nome quando, na verdade, deveria ser dirigida à ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A (mov. 110.1). O BANCO DO BRASIL S/A foi citado (mov. 114), ratificou a contestação já apresentada no mov. 24.1 (mov. 118.1). Contudo, apresentou nova contestação alegando, em suma, os mesmos termos da contestação anterior (mov. 119.1-3). A parte autora impugnou a contestação do BANCO DO BRASIL alegando, em suma, os mesmos termos da impugnação de mov. 28.1 (mov. 124.1. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 125.1). O BANCO DO BRASIL S/A pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 129.1). A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS pugnou pela prova pericial médica (mov. 131.1). A parte autora pugnou, novamente, pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 132.1). VII - Autos nº 55-72.2021.8.16.0040 Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro por invalidez permanente ajuizada pelo SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS em face de B.B CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e BANCO DO BRASIL S/A. Na inicial, o autor alegou que contratou seguro de vida junto à requerida BB Corretora, cuja cobertura abrangia invalidez permanente por acidente. Sustentou que, em 17/01/2017, sofreu grave acidente automobilístico, do qual resultaram sequelas permanentes no membro inferior direito, constatadas em laudo médico oficial. Informou que comunicou o sinistro administrativamente, porém teve o pedido de indenização negado sob o argumento de inexistência de sequelas definitivas e totalmente incapacitantes. Aduziu que não recebeu cópia da proposta, da apólice ou das condições gerais do contrato, defendendo a falha no dever de informação. Assim, visando o pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida em razão de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito, pugnou pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento da nulidade das cláusulas restritivas de cobertura e o pagamento integral do capital segurado. Além disso, pugnou pela justiça gratuita. Anexou documentos. Foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita, bem como determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das requeridas (mov. 10.1). O BANCO DO BRASIL S/A juntou procuração e substabelecimento (mov. 18.1/18.7). A requerida BB CORRETORA foi citada (mov. 19.1). A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS arguiu como preliminares seu ingresso espontâneo, em razão do contrato seguro ter sido firmado consigo, apesar de ser um produto comercializado e estipulado pelo Banco do Brasil S/A, a conexão dos processos 29-74.2021.8.16.0040, 30-59.2021.8.16.0040, 31-44.2021.8.16.0040, 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040. Além disso, alegou que o quadro clínico da parte autora não se enquadra na cobertura contratada, que os termos do contrato foram redigidos de forma clara, destacadas e de fácil compreensão, que a vulnerabilidade do segurado não é absoluta frente ao fornecedor do serviço, que não é caso de inversão do ônus da prova, sendo necessária a distribuição tradicional do CPC e que eventual valor a ser indenizado deve observar o termo inicial da citação da ré (mov. 20.1). A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 24.1). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação, oportunidade na qual impugnou o pedido de justiça gratuita feito pelo autor, pugnou pelo indeferimento da petição inicial por inépcia, em razão da não comprovação de falha na prestação do serviço e de pedido genérico, ausência de previsão de cobertura na apólice do seguro, inexistência de dano material e ausência de pressuposto para inversão do ônus da prova (mov. 27.1). O autor apresentou impugnação à contestação referente ao BANCO DO BRASIL S/A pugnando pela rejeição da impugnação à concessão da justiça gratuita feito pela contestante, além do afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva, da conexão das ações e da prescrição. Aduziu ainda que o autor nunca teve acesso a qualquer documentação referente ao seguro de vida em questão e que tal fato aliada às cláusulas abusivas gera o dever de indenizar (mov. 31.1). O autor se opôs ao ingresso da BRASILSEG alegando que eventual ingresso geraria tumulto processual, assim requereu seu desentranhamento. Ademais, impugnou a contestação apresentada por ela, alegando, em suma, os mesmos termos da impugnação retro (mov. 31.2). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 32.1). O BANCO DO BRASIL S/A informou não ter outras provas a produzir, além da prova documental já acostada aos autos (mov. 37.1). O autor pugnou pela prova documental e testemunhal (mov. 39.1). Foi determinado que o terceiro anexasse documentação acerca das suas alterações de nomes, bem como que a parte requerida juntasse cópia do processo administrativo e indicasse a data em que foi protocolado (mov. 41.1). A BRASILSEG juntou a documentação e indicou que a data de aviso do requerimento administrativo é 06/06/2019 (mov. 45.1-3). Anunciado o julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova oral seria meramente protelatória para o caso, e assim, concedeu-se prazo para juntada de novos documentos (mov. 51.1). O autor pugnou, novamente, pela prova documental e testemunhal (mov. 57.1). A BRASILSEG pugnou pela produção de prova oral, documental e pericial (mov. 59.1). Determinada a inclusão da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS no polo passivo, além da reunião dos feitos para saneamento e julgamento conjunto e do apensamento dos autos conexos (mov. 60.1). O autor pugnou pelo indeferimento do ingresso espontâneo da BRASILSEG e afirmou que fundamentou tal ponto na impugnação à contestação (mov. 67.1). Determinado que a questão deduzida pelo autor será analisada apenas nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, em prol da celeridade e economia processual e por ser o processo principal, e determinou-se, por consequência, a suspensão dos autos de nº 55-72.2021.8.16.0040 (mov. 69.1). A parte autora pugnou pela inclusão da estipulante BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo, de acordo com o Tema nº 1.112 do STJ (mov. 80.1). Determinou-se intimação das requeridas para exercício do contraditório acerca da inclusão da estipulante (mov. 83.1). A BRASILSEG informou que concorda com o pedido de inclusão do BANCO DO BRASIL S/A (mov. 86.1). O BANCO DO BRASIL S/A pugnou pelo reconhecimento preliminar da sua ilegitimidade passiva (mov. 87.1). Foi determinado que a questão deduzida pelo autor será analisada apenas nos autos de nº 31-44.2021.8.16.0040, em prol da celeridade e economia processual e por ser o processo principal, e determinou-se, por consequência, a suspensão dos autos de nº 55-72.2021.8.16.0040 (mov. 93.1). O autor requereu que fosse transladada cópia da petição de mov. 80.1 para os autos principais (mov. 98.1). O pedido supracitado foi deferido (mov. 100.1). A decisão de conexão proferida nos autos principais foi transladada para este (mov. 109.1). A parte autora, novamente, pugnou pela inclusão do BANCO DO BRASIL S/A no polo passivo da presente demanda (mov. 114.1). Determinada a intimação das partes para manifestarem-se acerca da inclusão da estipulante, bem como sobre a pertinência de BRASILSEG no polo passivo ou como terceira interessada (mov. 119.1). A BB CORRETORA requereu a inclusão da FENABB como terceira interessada ou, subsidiariamente, como litisconsorte passiva necessária e pela manutenção da BRASILSEG (mov. 122.1). A BRASILSEG não se opôs à inclusão da FENABB e defendeu sua própria legitimidade para integrar o polo passivo da demanda, por ser a seguradora do caso dos autos (mov. 123.1). Foi deferida a inclusão da estipulante do polo passivo, além da intimação da ré Banco do Brasil nos autos nº 54-87.2021.8.16.0040 e 55-72.2021.8.16.0040, para dizer se ratifica ou não a contestação apresentada em seu nome quando, na verdade, deveria ser dirigida à ré BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A (mov. 126.1). O BANCO DO BRASIL S/A foi citado (mov. 131). A BB CORRETORA ratificou a contestação de mov. 27.1 (mov. 135.1). O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação alegando, em suma, a ausência de requisitos para concessão da justiça gratuita, falta de interesse de agir, defendeu sua ilegitimidade passiva, alegou ainda ausência de delimitação da causa de pedir. Aduziu também que o CDC é inaplicável, que a inversão do ônus da prova é incabível, ausência no dever de indenizar, em razão da falta de ilicitude por parte da requerida, além da inexistência de falha na prestação de serviço (mov. 136.1). A parte autora impugnou a contestação do BANCO DO BRASIL alegando, em suma, os mesmos termos da impugnação de mov. 31.1 (mov. 142.1). As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 143.1). A BB CORRETORA pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 147.1). A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS pugnou pela prova pericial médica (mov. 149.1). A parte autora pugnou, novamente, pela produção de prova documental e testemunhal (mov. 150.1). É o relatório. Decido. 2. Da decisão de saneamento e organização do processo 2.1. Da revelia Muito embora a ré Federação Nacional das Associações Atléticas do Banco do Brasil (FENABB) tenha sido citada, o prazo para contestar findou, sendo certificado o decurso do prazo para defesa. Posteriormente, houve a juntada de contestação intempestiva. Quanto ao estipulante Banco do Brasil, verifica-se que houve a apresentação de contestação tempestiva. No tocante à FEMABB, a mencionada defesa não pode ser conhecida dada a flagrante intempestividade. Já para o Banco do Brasil, a defesa colacionado, enquanto tempestiva, será considerada para análise de seu conteúdo defensivo no tocante ao mérito de suas alegações. Além disso, não há que se falar em aplicação dos efeitos da revelia em seus aspectos material e formal. A um, porque há outros réus que contestaram no processo, com base no artigo 345, I, do Código de Processo Civil. A dois, porque a ré FENABB constituiu advogado nos autos, afastando a incidência do artigo 346 do Código de Processo Civil. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REVELIA DA CONDUTORA REQUERIDA BEM COMO, SUA CULPA PELO ACIDENTE. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE BUSCA REFORMAR . INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. REVELIA NÃO VERIFICADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345, INCISO I, CPC . PLURALIDADE DE RÉUS. CONTESTAÇÃO OFERTADA TEMPESTIVAMENTE. REVELIA NÃO VERIFICADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS .RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C. Cível - 0074009-45.2015 .8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J . 14.10.2019) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃODE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PRETENDIDA DECRETAÇÃO DE REVELIA – IMPOSSIBILIDADE – PLURALIDADE DE RÉUS – CONTESTAÇÃO APRESENTADA POR UM DELES – CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA OS EFEITOS DA REVELIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 345, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0007100-58.2018 .8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Marques Cury - J . 11.10.2018) - grifou-se. 1.3. Portanto, INDEFIRO a aplicação dos efeitos da revelia contra a requerida FENABB. 2.2. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, não sendo causa de extinção do processo antecipadamente com ou sem resolução do mérito, passo à organização ao saneamento do processo. 2.3. A produção de provas ocorrerá especial, específica e unicamente nos autos nº 31-44.2021.8.16.0040, devendo as provas produzidas (documentos, laudos, oitivas etc.) serem transladadas aos processos conexos com o fim da instrução, possibilitando às partes a elaboração de suas razões finais escritas. Ainda, todos os processos serão sentenciados conjuntamente, devendo todos virem para julgamento simultaneamente. 3. Das prejudiciais e preliminares de mérito 3.1. Da prejudicial da prescrição A pretensão de recebimento do prêmio envolvendo contrato de seguro prescreve em 1 (um) ano, nos termos do artigo 126, I, "a", da Lei nº 15.040/2024, a qual revogou o artigo 206, § 1º, II, do Código Civil e unificou as normas sobre seguro privado. O marco inicial da prescrição ou o fato gerador é o sinistro/acidente que gera direito à cobertura securitária. No caso, o autor sofreu acidente automobilístico em 17/1/2017. Contudo, há discussão envolvendo o valor pago. O autor mantém a tese de que o que lhe fora extrajudicialmente é menor do que teria direito. O pagamento ocorreu em 6/1/2020, enquanto o autor teria tomado conhecimento do ato em 27/1/2020, cujo valor corresponde a 25% do capital segurado. Para essa circunstância, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que o marco inicial da prescrição anual ou ânua inicia-se a partir da ciência inequívoca do segurado a respeito de sua condição de incapacidade laboral, parcial ou total, conforme diz a Súmula nº 278: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral". Os documentos acostados envolvendo laudo do Instituto Médico Legal e o prontuário médico do requerente não indicam incapacidade laboral. O documento preenchido pelo médico responsável pelo acompanhamento do quadro clínico do autor à seguradora é de 20/9/2019, sendo informado que há incapacidade permanente de 50% em decorrência do acidente automobilístico. Discute-se a complementação da indenização securitária, além de ter sido alegado pelo autor a falta de acesso às condições contratuais da apólice. Nessa perspectiva, o prazo prescricional anual inicia-se a partir da ciência inequívoca do pagamento a menor. Sobre o assunto, já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, respectivamente: PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CIVIL . SEGURO. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. TERMO INICIAL . CIÊNCIA DO PAGAMENTO MENOR. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios . 2. Prescreve em um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, do Código Civil, a ação do segurado contra a seguradora, sendo o termo inicial, nas hipóteses de demanda em que se visa à complementação de indenização de seguro, a data da ciência do suposto pagamento a menor. 3 . O fato de o beneficiário de seguro de vida em grupo ter sido reformado pelo Exército não implica o reconhecimento da sua invalidez permanente total para fins de percepção da indenização securitária em seu grau máximo, entendimento análogo àquele adotado pelo STJ nas hipóteses em que, reconhecida a aposentadoria por invalidez pelo INSS, o laudo que atesta a incapacidade total do trabalhador não exonera o segurado de realizar nova perícia para demonstrar sua invalidez total e permanente para o trabalho com a finalidade de percepção da indenização securitária ( AgRg no Ag n. 1.158.070/BA e AgRg no Ag n . 1.086.577/MG). 4 . Somente se admitiria tal entendimento caso houvesse cláusula que estabelecesse que a declaração de invalidez total para a atividade habitual do segurado implicaria o reconhecimento da incapacidade para qualquer atividade laborativa para fins de percepção do quantum indenizatório devido por invalidez total permanente. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para se restabelecer a sentença de primeiro grau. (STJ - REsp: 1318639 MS 2012/0073417-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2016) - grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO . DECISÃO SANEADORA QUE REJEITOU PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ART. 206, § 1º, II, B, DO CÓDIGO CIVIL . DISCUSSÃO SOBRE TERMO INICIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO . ACESSO AO CONTRATO DE SEGURO APENAS EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DE APRESENTAÇÃO DA APÓLICE. INEXISTÊNCIA DE NOVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. MERA DEFINIÇÃO DO MARCO INICIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pela seguradora em ação de cobrança de seguro. 2. A agravante sustenta que o prazo prescricional ânuo deveria ser contado da data do pagamento administrativo parcial da indenização securitária. II . QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Definir se o prazo prescricional da pretensão de complementação de indenização securitária tem início na data do pagamento administrativo ou no momento em que o segurado teve ciência inequívoca de eventual pagamento a menor. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A pretensão do segurado contra a seguradora submete-se ao prazo prescricional de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil e da Súmula 101 do STJ. 5. À luz da teoria da actio nata, prevista no art . 189 do Código Civil, o prazo prescricional inicia-se quando o titular do direito tem ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.6. Em demandas de complementação de indenização securitária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o prazo prescricional tem início com a ciência do pagamento a menor. 7 . No caso concreto, o segurado somente teve acesso ao contrato de seguro após o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, ocasião em que foi possível verificar a extensão da cobertura securitária e aferir eventual insuficiência do pagamento realizado administrativamente. 8. A decisão agravada não reconheceu nova hipótese de interrupção da prescrição, limitando-se a definir corretamente o termo inicial do prazo prescricional. IV . DISPOSITIVO E TESE9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão de complementação de indenização securitária inicia-se quando o segurado adquire ciência inequívoca de eventual pagamento a menor, o que pode ocorrer apenas após o acesso às condições contratuais da apólice. _________Dispositivos relevantes citados: CC, arts . 189, 202 e 206, § 1º, II, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.805.328/MT, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 09.08 .2021; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0071887-57.2022.8.16 .0000, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, J. 02 .05.2023. (TJ-PR 00115653220268160000 São José dos Pinhais, Relator.: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 18/05/2026, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2026) - grifou-se. O ajuizamento das ações ocorreram em 12 e 13/1/2021, dentro do prazo anual contado da ciência do pagamento extrajudicial, de modo que a prescrição não restou fulminada e caracterizada. Desta maneira, rejeito a prejudicial arguida. 3.2. Da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça A parte requerida impugna o benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob o argumento de que não se trata de pessoa miserável, de modo que não pode ser tido como pobre na acepção jurídica do termo e o benefício concedido deve ser revogado, na forma do artigo 337, XIII, do Código de Processo Civil. Sem razão, contudo. Isso porque o réu não trouxe quaisquer documentos aptos a embasar suas alegações, apenas tecendo ilações incapazes de ilidir a presunção legal de hipossuficiência pela mera alegação da parte autora, conforme artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 557, § 1º-A, CPC). JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA NA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.IRRELEVÂNCIA. SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXEGESE DO ART. 4º, DA LEI N.º 1060/50. ANÁLISE DO CASO CONCRETO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O entendimento desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. (STJ - TERCEIRA TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo de Instrumento nº 1137777-6 2Estado do Paraná TURMA - AgRg no REsp 1244192/SE - Rel. Min.SIDNEI BENETI - J. 26/06/2012 - DJe 29/06/2012) – grifou-se. Na mesma linha é o recente posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE DECLARAÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PESSOA NATURAL NÃO INFIMADA (CPC, ARTS. 98, "CAPUT", C/C 99, § 2º). BENESSE DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. [...]. SENTENÇA CASSADA. 4. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO (CPC, ART. 1.013, § 4º). CAUSA “NÃO MADURA”. 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PROVIDO, A FIM DE CASSAR A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR RETORNO DOS AUTOS PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0001149-62.2021.8.16.0070 - Cidade Gaúcha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 02.03.2022) – grifou-se. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. DEFERIMENTO MANTIDO. MANUTENÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA. NÃO CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. APONTAMENTO DA DÍVIDA NO “SERASA LIMPA NOME”. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. PLATAFORMA DE ACESSO RESTRITO DESTINADA À FACILITAÇÃO DA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS VENCIDOS. 1. A declaração de pobreza da pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, a qual pode ser ilidida mediante prova em contrário. Ocorre que, ao impugnar a concessão do benefício em contrarrazões, a parte apelada não apresentou qualquer prova capaz de infirmar a declaração da parte autora, o que impede o acolhimento do pedido. [...]. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021772-24.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 12.02.2022) – grifou-se. Efetivamente, o espírito da lei não exige que o beneficiário da gratuidade da justiça seja miserável ou que não possua renda alguma, mas apenas que, considerada sua situação pessoal, não possa arcar com tais despesas sem prejuízo do sustento e das despesas básicas para manutenção da família, sendo certo que os embargantes – justamente pela ausência de prova em contrário – se enquadra na situação prevista na lei. O requerimento de assistência judiciária deve ser analisado com base na renda líquida do sujeito. A parte autora faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, esclarecendo que sua renda mensal líquida atende os critérios deste juízo para concessão do benefício. Assim, resta afastada a preliminar arguida, sendo mantida ao autor o benefício da justiça gratuita. 3.3. Das preliminares de falta de interesse de agir, de inépcia da petição inicial e de defeito da causa de pedir Sobre a preliminar arguida, razão não assiste ao demandado. Na realidade, a narração dos fatos exposta na inicial é suficiente para o entendimento lógico da demanda proposta, haja vista que o réu, entendendo o pretendido pela parte autora, apresentou defesa pormenorizada e técnica, sem qualquer prejuízo, não sendo crível a existência de qualquer prejuízo. Destaco a lição de Arruda Alvim e Tereza Arruda Alvim (In: Manual de Direito Processual Civil, vol. 2, p.135) quanto à inépcia da inicial: "(...) a jurisprudência já decidiu que não é inepta a petição inicial, quando, apesar de não ser um modelo de técnica, permite a preparação da defesa sem dificuldade do réu. Da mesma forma, o uso impreciso da linguagem técnica não deve prejudicar o direito da parte, quando sua intenção é facilmente apurável". Com efeito, o indeferimento da inicial por inépcia tem lugar apenas quando o vício apresentado chega ao extremo de impedir a plena defesa do réu, o que não ocorreu no caso em tela, não assistindo razão ao réu em sua alegação preliminar. Diante do exposto, rejeito a preliminar. 3.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva Arguiram todos os réus suas ilegitimidades passiva, contudo, a preliminar não pode ser reconhecida neste estágio. Explica-se. A legitimidade (legitimatio ad causam) de parte é a titularidade ativa ou passiva da ação, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior (In: Curso de Direito Processual Civil. 12. ed. Rio de Janeiro, 1994), citando Liebman, é a “pertinência subjetiva da ação”, no dizer de Alfredo Buzaid, autor mencionado em aludida obra. Além disso, a análise da presença ou ausência da legitimidade deve ser realizada conforme a situação concreta trazida a juízo, abstratamente, in statu assertionis. Conforme Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, “a legitimidade deflui da afirmação de titularidade de uma situação jurídica (que vem a ser, justamente, a situação legitimante), aferível conforme a lide trazida a juiz, quer seja real ou virtual, pondo-se dessa forma como condição ao exame de mérito: admitindo-se a conjuntura retratada na inicial, há correspondência entre a demanda e os sujeitos presentes no processo.”. Não estão legitimados apenas os titulares da relação jurídica substancial, como se possa pensar numa análise superficial, mas os titulares da relação substancial afirmada em juízo, que é meramente hipotética, pois é possível que, ao se examinar o mérito, seja declarada a sua inexistência, julgando-se improcedente o pedido do autor. Constata-se, pois, que a legitimação não é extraída da titularidade do direito ou da relação jurídica substancial, como ensina Tereza Arruda Alvim Wambier (In: O novo regime do agravo. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 179), mas, sim, da titularidade da relação substancial hipotética, afirmada em juízo, conforme os fatos apresentados pelo autor. A legitimidade da parte demandada decorre da afirmação da parte autora de que os requeridos participaram dos danos alegados, conteúdo este a ser enfrentado no mérito, em sentença. Veja-se: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE SEGURO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SEGURO DE VIDA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE E DA SEGURADORA – GRUPO ECONÔMICO – CARACTERIZAÇÃO – TEORIA DA APARÊNCIA – INCIDÊNCIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Possui legitimidade passiva ad causam a instituição financeira que divulga a comercialização, efetiva a contratação do seguro, recebe o pagamento dos prêmios, figura como estipulante no contrato de adesão e coloca sua marca na documentação, conferindo garantia ao negócio, como no caso dos autos. As empresas ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S .A integram o mesmo conglomerado econômico. Assim, por força da teoria da aparência, ambas são legitimadas para responder à ação promovida pelo agravante. (TJ-MT 10168847520218110000 MT, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 24/11/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2021) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - EMPRESA DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - Pela aplicação da teoria da aparência, as empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico possuem identidade de reputação, incidindo, assim, a regra da facilitação da defesa dos direitos pelo consumidor (art. 6º, VIII, do CDC) e da responsabilidade solidária prevista no art. 25, § 1º do CDC - A recalcitrância na batalha recursal por uma pretensão manifestamente insubsistente e escudada em versão deturpada da realidade denota o aspecto volitivo do agir da parte, o que preenche o requisito subjetivo para a configuração da conduta processual maliciosa configuradora da litigância de má-fé. (TJ-MG - AC: 10223150079125001 Divinópolis, Relator.: Fernando Lins, Data de Julgamento: 29/08/2017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/08/2017) - grifou-se. Assim, resta afastada a preliminar arguida. 4. No mais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, demais questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. 5. Dos pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) A veracidade dos fatos descritos na petição inicial; b) Se há cobertura securitária referente ao evento experimentado; c) A existência de seguro a ser adquirido pelo requerente; d) Se houve a informação ao requerente sobre a proposta, a apólice ou das condições gerais do seguro; e) Inadimplência pelo instituidor do contrato de seguro. Sem prejuízo de outros a serem indicados pelas partes. 6. Das provas 6.1. Do ônus probatório Para que não se alegue surpresa e nulidade, cabe ressaltar que as regras do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao presente caso, pois a parte requerida trata-se de empresa prestadora de serviços e a parte autora foi supostamente a destinatária final desses serviços ofertados. Logo, a parte requerida se enquadra perfeitamente como fornecedor de serviços, conforme a definição contida no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte autora, por sua vez, é considerada consumidora (artigo 2º do CDC). Portanto, a aplicação do disposto no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus probatório, é medida que se impõe, diante da presença da verossimilhança da alegação ou, ainda, da hipossuficiência, que deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, e como tais encontram-se no caso em tela. Nesse sentido já foi decidido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA . DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REJEIÇÃO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO . 1. A pretensão inicial é de recebimento de indenização securitária em razão de invalidez parcial e permanente decorrente de acidente. 2. O juízo a quo fixou, dentre os pontos controvertidos, se o consumidor foi informado das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo e a quem compete prestar essas informações, ou seja, não determinou que o dever se informação é da seguradora ou da estipulante . 3. Ainda, não há a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação na manutenção da decisão agravada, já que para que não se alegue eventual nulidade por cerceamento de defesa, o juízo a quo, na decisão agravada, deferiu a produção de prova documental, referente aos documentos já colacionados aos autos e juntada de eventuais documentos novos, observado o disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil, bem como a produção de prova pericial. 4. Além disso, mostra-se cabível e adequada a inversão do ônus da prova para os demais temas . 5. Por fim, ainda que ocorra a inversão, é dever da agravada fazer prova mínima quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Recurso desprovido. (TJ-PR 00825093020248160000 Telêmaco Borba, Relator.: Roberto Portugal Bacellar, Data de Julgamento: 01/02/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/02/2025) - grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA”. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ . CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO E CIENTÍFICO DA PARTE AGRAVADA ACERCA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA RECORRENTE. NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO . PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA. DECISÃO DE ORIGEM ESCORREITA. MANUTENÇÃO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0037499-31.2022.8 .16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 22 .02.2023) - grifou-se. Entendo que a parte autora se encontra na figura de consumidor, consoante disposição do Código de Defesa do Consumidor, pelo que devem lhe ser aplicadas as disposições do mencionado códex, em especial quanto à inversão do ônus da prova, vez que presentes os requisitos de hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. 6.2. Da prova documental DEFIRO a juntada de documentos não exigidos para a propositura da demanda até a conclusão para sentença (artigo 435 do Código de Processo Civil). Intimem-se as rés e eventuais terceiros para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a seguinte relação de documentos comuns às partes (artigos 396 e 399, III, do Código de Processo Civil): a) posposta de seguro assinada pelo autor e na qual conste expressamente os termos pactuados; b) o documento assinado pelo autor que gerou a contratação da apólice de seguros; c) as condições da apólice contratada. Com a juntada dos documentos, intime-se o autor para manifestação, em 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. 6.3. Da prova pericial DEFIRO a produção de prova pericial médica. Deste modo, NOMEIO para atuar como perito médico Matheus Alexandre Victório, com cadastro ativo no sistema CAJU TJPR, sob a fé de seu próprio grau e independentemente de assinatura de termo de compromisso, nos termos do artigo 466 do Código de Processo Civil. Intime-se para aceitar o encargo, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e Comarca. Com o aceite e apresentada a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes, em 10 (dez) dias. Por oportuno, determina artigo 95 do CPC, que "Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes". No caso, se denota que a perícia foi requerida pelo autor e pelos réus Brasilseg Companhia de Seguros, Banco do Brasil S/A e BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, e sendo assim, a remuneração do perito deve ser paga pelas partes autora e ré, sendo que o montante que cabe à autora, beneficiária da gratuidade, será paga ao final, pelo vencido, e se este for a própria autora, pelo Estado (50% do valor dos honorários). Contudo, salienta-se que havendo nos autos outros réus não beneficiários da assistência judiciária gratuita, os honorários do perito deverão ser pagos pelo vencido, ao final da demanda. Logo, o custeio dos honorários periciais será dividido em 4, sendo 1/4 para o autor, beneficiário da justiça gratuita, e 3/4 entre os aludidos réus, sendo estes obrigados a antecipar os valores dos honorários segundo a proporção que lhes cabe. O perito judicial informará por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (artigo 474 do Código de Processo Civil). As partes e Ministério Público do Estado do Paraná (se caso for), no prazo comum de 15 dias, indicarão assistentes técnicos e formularão quesitos (artigo 465, § 1º, I e II, do CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (artigos 465, “caput”, e 477, “caput”, do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo perito. Apresentado o laudo, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (artigo 477, § 1º, do CPC). 6.4. Da prova oral INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal da própria ré, eis que a petição inicial e a contestação já contêm os fatos por eles articulados, sendo que tal meio probatório em nada acrescentaria à solução da controvérsia aqui instaurada. Forte no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No que se refere à produção de prova oral (oitiva de testemunha) formulada pelas autoras em evento 56.1, tenho que se mostra absolutamente desnecessária para o deslinde do feito, porquanto trata-se de matéria que pode ser elidida por meio de prova documental já constante dos autos. Outrossim, percebe-se claramente que a solução do feito é possível apenas por meio da interpretação legal, dos fatos narrados e do confronto das normas vigentes com as regras estabelecidas no âmbito das determinações impostas entre as partes. Frisa-se, a discussão é necessariamente jurídica, dispensando a prova oral, de finalidade preponderantemente a analisar situações fáticas. Ademais, é consabido que o destinatário da prova é o juízo. Nesse contexto, se por um lado, verificando que os elementos presentes nos autos não são suficientes para desvendar a verdade dos fatos, deve-se determinar, ainda que de ofício, a produção das provas necessárias, de outro giro, constatada a inutilidade de determinada prova, poderá o juízo dispensá-la. É exatamente o que preceitua o artigo 370 do Código de Processo Civil. Nessa toada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO AGRÍCOLA. SAFRA DE SOJA ATINGIDA POR ESTIAGEM . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGADO CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. PRELIMINAR AFASTADA . PREJUÍZOS NA LAVOURA CAUSADOS POR CONDIÇÃO CLIMÁTICA ABRANGIDA PELA APÓLICE CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO RECEBIDA EM VIA ADMINISTRATIVA FOI MENOR AO DEVIDO. CABIMENTO. PERCENTUAL APLICADO PELA SEGURADORA, A TÍTULO DE RISCOS NÃO COBERTOS PELA APÓLICE, DISSONANTE COM O PERCENTUAL APURADO EM TODOS OS LAUDOS PERICIAIS PRODUZIDOS POR PERITO DE SUA PRÓPRIA CONFIANÇA . COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, NOS TERMOS DA SÚMULA 632 DO STJ E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405 DO CC/2002. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00003925820238160180 Santa Fé, Relator.: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 10/10/2024, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/10/2024) - grifou-se. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA ORAL. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVAS PRODUZIDAS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUTORA QUE NÃO TROUXE NEM MESMO INDÍCIOS DE QUE OS ABALOS OCORRERAM. PROVA ORAL TOTALMENTE IMPERTINENTE E IRRELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUTORA QUE NÃO COMPROVA A REAL NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. REVELIA QUE, AINDA QUE FOSSE RECONHECIDA, NÃO AFASTA O ÔNUS DA AUTORA EM COMPROVAR O DANO QUE ALEGA TER SOFRIDO. RELAÇÃO DE CONSUMO VERIFICADA. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CDC. DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU MINIMAMENTE, SEJA POR INDÍCIOS OU QUALQUER OUTRO MEIO, OS DANOS ALEGADOS. INDENIZAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONCEDIDA DE MANEIRA INDISTINTA, MAS SOMENTE ÀQUELES EFETIVAMENTE ATINGIDOS PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004664-97.2021.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.01.2023) - grifou-se. Assim, verifica-se que a oitiva de testemunha não se mostra imprescindível para o deslinde do feito, pois a questão posta nos autos decorre de interpretação de cláusulas contratuais, que pode ser analisada de acordo com os documentos trazidos pelas partes. Sendo assim, por entender desnecessária a produção de prova oral, INDEFIRO o pedido de prova testemunhal. 7. Intimem-se as partes sobre a possibilidade de solicitar ajustamentos ao saneamento, sob pena da decisão tornar-se estável – artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Translade-se cópia desta decisão saneadora para todos os processos apensados, com posterior intimação às partes (autor, rés e terceiros, se houver), com prazo de 15 (quinze) dias. 9. Intimações e diligências necessárias. Altônia, data da assinatura digital. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito