Detalhe do processo

0000052-34.2025.8.26.0191

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara
Classe
Exoneração ou Demissão
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000052-34.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - ROSANGELA SOUZA CANAVESI - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Rosangela Souza Canavesi em face do Município de Ferraz de Vasconcelos, pretendendo o reconhecimento de vínculo celetista por prazo indeterminado, com o pagamento de verbas rescisórias correlatas, reflexos e a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%. Diante de tais fatos, pelos fundamentos de direito declinados, postula o requerente: a) o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado; b) a condenação da requerida ao pagamento das diferenças sobre as verbas rescisórias, tais como aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e reflexos em DSR e FGTS; c) a condenação da ré ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS; d) o fornecimento das guias de seguro-desemprego ou a indenização substitutiva equivalente; e) o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com seus devidos reflexos; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho, declinou-se a competência para a Justiça Comum Estadual diante da natureza jurídico-administrativa da contratação temporária. Regularmente citada, a Fazenda Pública Municipal ofertou contestação arguindo preliminares e, no mérito, a inaplicabilidade das normas da CLT, a legalidade do término do contrato temporário e a inexistência de amparo para as verbas rescisórias postuladas e para o acréscimo de insalubridade. Remetidos os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, foi proferida sentença extinguindo o pleito de insalubridade sem resolução de mérito e julgando improcedentes os demais pedidos. Em sede de Recurso Inominado, a 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca, a fim de viabilizar a dilação probatória pericial. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Diante de tal cenário, impõe-se a regular organização e o saneamento do processo, em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido pela Turma Recursal. Não há preliminares pendentes ou nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Declaro, pois, saneado o feito. Verifico que as pretensões relativas à natureza do vínculo, diferenças de verbas rescisórias e reflexos correlatos constituem matéria predominantemente de direito, cuja elucidação prescinde de dilação probatória técnica, estando alicerçada na prova documental já encartada, razão pela qual serão apreciadas em conjunto no momento processual oportuno da prolação da sentença. Lado outro, de se considerar indispensável a realização de prova pericial técnica no tocante à existência de labor sob condições nocivas e no grau de exposição da requerente a agentes insalubres (biológicos) durante o exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, e se positivo, aferir-se a existência de eventual direito à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para 40%. Para a elucidação do ponto controvertido, de se acolher a prova pericial técnica, já que indispensável para a constatação da insalubridade no local de trabalho da servidora. Assim, determino a realização de perícia técnica e, para o encargo, nomeio o(a) perito(a) judicial Dr. Guilherme Jardim Okazaki, CPF 311.785.358.86, e-mail: JARDIMOKAZAKI@GMAIL.COM, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita a nomeação, atentando-se para o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 312), os honorários do perito serão pagos pela Defensoria Pública Estadual. Consideração que o médico nomeado reside em outra Comarca, se utilizará de consultório próprio, dispondo de sua agenda, secretária, custos de consumo de energia, água, impressões de laudo, respostas a quesitos, etc., não possuindo este Fórum local apropriado para realização de perícias, ARBITRO os honorários periciais em 34 Ufesps, na forma da Resolução n. 910/2023 do Eg. TJSP e seu anexo. Após, a manifestação do(a) perito(a), oficie-se para reserva de honorários. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após a entrega do laudo pericial, as partes serão intimadas para se manifestar. Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 278942/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ROSANGELA SOUZA CANAVESI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado18/08/2026
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA

OAB: 278942/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000052-34.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - ROSANGELA SOUZA CANAVESI - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Rosangela Souza Canavesi em face do Município de Ferraz de Vasconcelos, pretendendo o reconhecimento de vínculo celetista por prazo indeterminado, com o pagamento de verbas rescisórias correlatas, reflexos e a majoração do adicional de insalubridade de 20% para 40%. Diante de tais fatos, pelos fundamentos de direito declinados, postula o requerente: a) o reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado; b) a condenação da requerida ao pagamento das diferenças sobre as verbas rescisórias, tais como aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário, férias com o terço constitucional e reflexos em DSR e FGTS; c) a condenação da ré ao pagamento da multa de 40% sobre o FGTS; d) o fornecimento das guias de seguro-desemprego ou a indenização substitutiva equivalente; e) o pagamento das diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com seus devidos reflexos; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Originariamente proposta perante a Justiça do Trabalho, declinou-se a competência para a Justiça Comum Estadual diante da natureza jurídico-administrativa da contratação temporária. Regularmente citada, a Fazenda Pública Municipal ofertou contestação arguindo preliminares e, no mérito, a inaplicabilidade das normas da CLT, a legalidade do término do contrato temporário e a inexistência de amparo para as verbas rescisórias postuladas e para o acréscimo de insalubridade. Remetidos os autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, foi proferida sentença extinguindo o pleito de insalubridade sem resolução de mérito e julgando improcedentes os demais pedidos. Em sede de Recurso Inominado, a 5ª Turma Recursal de Fazenda Pública deu provimento ao apelo para anular a sentença e determinar a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca, a fim de viabilizar a dilação probatória pericial. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. Diante de tal cenário, impõe-se a regular organização e o saneamento do processo, em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido pela Turma Recursal. Não há preliminares pendentes ou nulidades a sanar. As partes são legítimas, estão bem representadas e concorrem os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Declaro, pois, saneado o feito. Verifico que as pretensões relativas à natureza do vínculo, diferenças de verbas rescisórias e reflexos correlatos constituem matéria predominantemente de direito, cuja elucidação prescinde de dilação probatória técnica, estando alicerçada na prova documental já encartada, razão pela qual serão apreciadas em conjunto no momento processual oportuno da prolação da sentença. Lado outro, de se considerar indispensável a realização de prova pericial técnica no tocante à existência de labor sob condições nocivas e no grau de exposição da requerente a agentes insalubres (biológicos) durante o exercício da função de Agente Comunitária de Saúde, e se positivo, aferir-se a existência de eventual direito à majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para 40%. Para a elucidação do ponto controvertido, de se acolher a prova pericial técnica, já que indispensável para a constatação da insalubridade no local de trabalho da servidora. Assim, determino a realização de perícia técnica e, para o encargo, nomeio o(a) perito(a) judicial Dr. Guilherme Jardim Okazaki, CPF 311.785.358.86, e-mail: JARDIMOKAZAKI@GMAIL.COM, que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita a nomeação, atentando-se para o fato de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC) para as partes: a) manifestarem-se sobre a nomeação do(a) perito(a); b) indicarem assistente técnico; c) apresentarem quesitos. Expirado o prazo acima, intime-se o(a) perito(a) para, em 5 dias (art. 465, § 2º, do CP), apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; b) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 312), os honorários do perito serão pagos pela Defensoria Pública Estadual. Consideração que o médico nomeado reside em outra Comarca, se utilizará de consultório próprio, dispondo de sua agenda, secretária, custos de consumo de energia, água, impressões de laudo, respostas a quesitos, etc., não possuindo este Fórum local apropriado para realização de perícias, ARBITRO os honorários periciais em 34 Ufesps, na forma da Resolução n. 910/2023 do Eg. TJSP e seu anexo. Após, a manifestação do(a) perito(a), oficie-se para reserva de honorários. Confirmada a reserva dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para início dos trabalhos. A perícia deve ser concluída em 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestaram no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC). Após a entrega do laudo pericial, as partes serão intimadas para se manifestar. Intime-se. - ADV: JULIANA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 278942/SP)