Detalhe do processo

0000052-31.2026.8.26.0407

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Osvaldo Cruz - 2ª Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000052-31.2026.8.26.0407 (processo principal 1004818-18.2023.8.26.0407) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Aparecido de Souza Oliveira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de requerimento formulado por Credijus Créditos e Serviços Ltda. (fls. 68/69), pleiteando sua habilitação em razão de cessão de crédito celebrada com Aparecido de Souza Oliveira. A cessão encontra-se devidamente formalizada (fls.70/76), com cumprimento dos requisitos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, acompanhada da documentação pertinente e com expressa ressalva quanto aos honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao patrono originário (fl. 71). No plano processual, o artigo 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil reconhece expressamente a legitimidade do cessionário para promover ou prosseguir na execução em seu próprio. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do E. TJSP: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cessão de Crédito. Provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Aliança Asset Securitizadora S/A contra decisão que determinou a apresentação de documentos para comprovação da regularidade da cessão de crédito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com cadastramento da recorrente como terceira interessada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de crédito realizada pela Aliança Asset Securitizadora S/A é suficiente para autorizar sua inclusão no polo ativo da execução, dispensando o consentimento dos executados. III. Razões de Decidir 3. O art. 286 do Código Civil permite a cessão de crédito, salvo oposição da natureza da obrigação, lei ou convenção com o devedor. Não há elementos para infirmar a regularidade da cessão operada, conforme documentos apresentados. 4. O art. 778 do CPC autoriza a sucessão processual do cessionário sem necessidade de consentimento do executado, sendo a notificação do devedor desnecessária para a validade do negócio jurídico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito regularmente comprovada autoriza a sucessão processual do cessionário. 2. O consentimento do executado não é necessário para a sucessão processual. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CC, art. 286; CPC, art. 778, §1º, inc. III, §2º. TJSP, Apelação Cível nº 1087435-83.2023.8.26.0100, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2024. TJSP, Recurso de Agravo de Instrumento nº 2059003-80.2022.8.26.0000, Rela. Dra. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 07/09/2022. (TJSP;Agravo de Instrumento 2073050-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) - Destaquei. Assim, uma vez comprovada a cessão do crédito e requerida a habilitação do cessionário nos autos, revela-se plenamente legítima a sucessão processual no polo ativo da execução, inexistindo necessidade de anuência do executado para a efetivação da substituição processual, conferindo ao cessionário a posição jurídica do cedente, com todos os direitos e deveres inerentes à demanda. Não obstante os fundamentos expendidos às fls. 83/88, não se vislumbram indícios concretos de fraude à cessão: o instrumento foi formalmente celebrado, a cedente recebeu o valor acordado e anuíu expressamente com a transferência. A diferença entre o valor de face do crédito e o montante pago na cessão é consequência natural e lícita da antecipação de recebíveis, inerente a esse tipo de negócio jurídico, não configurando, por si só, qualquer vício de consentimento ou lesão apta a macular o ato. Diante disso, defiro a habilitação da Credijus Créditos e Serviços Ltda. nos termos do art.778,§ 1º, inciso III, doC.P.C., autorizando a receber o crédito objeto do cumprimento de sentença, observada a ressalva quanto aos honorários contratuais e sucumbenciais do patrono originário, mantendo-se este também habilitado. No que tange a reserva dos valores devidos ao assistente técnico reclamada pela antiga patrona da cedente, verifico que o instrumento de cessão de crédito é claro ao estabelecer, em sua cláusula 6 (fl. 88), que "o CEDENTE declara expressamente não haver qualquer valor a título de honorários contratuais a serem descontados do valor do crédito ora cedido, SALVO OS HONORÁRIOS NEGOCIADOS COM O ESCRITÓRIO QUE PROTOCOLIZOU A AÇÃO JUDICIAL, NA QUANTIA DE 30 a 50%", não havendo qualquer responsabilidade da cessionária quanto a obrigação dos valores devidos ao assistente técnico. Como é cediço, não há previsão contratual, no termo de cessão de crédito, a autorizar referida reserva adicional (R$ 600,00), além do percentual já contratado (30%) a título de honorários contratuais e dos honorários de sucumbência. O pedido desborda dos limites dos valores cedidos e não pode ser oposto ao cessionário. Desse modo, eventual cobrança dos valores devidos ao assistente técnico deverá ser objeto de ação própria pela patrona em face de seus constituintes, se o caso. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.Caso em Exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados V11 contra decisão que homologou a cessão de crédito de 80% (oitenta por cento) do crédito de Mariinha de Santana Prado Abreu, com reserva, a título de honorários advocatícios contratuais, de 20% (vinte por cento) do valor do crédito e de adicional correspondente a 4 (quatro) meses do valor do acréscimo ao salário da agravada MARIINHA. O agravante alega ser indevida a reserva de honorários advocatícios referentes ao adicional, pois não foi previsto no contrato de cessão de crédito firmado entre o agravante e a agravada MARIINHA. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se é devida a reserva, a título de honorários advocatícios contratuais, de valor que não foi previsto em contrato de cessão de crédito. III.Razões de Decidir. 3. A obrigação de pagar as 4 parcelas adicionais de honorários advocatícios contratuais é de natureza pessoal e está vinculada apenas ao contrato de honorários firmado entre a agravada MARIINHA e a agravada ADVOCACIA MARCATTO. O contrato de cessão de crédito, firmado entre o agravante e a agravada MARIINHA, não incluiu esta obrigação adicional, de modo que não é possível impor ao agravante a reserva destas 4 parcelas. IV.Dispositivo e Tese. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para limitar a reserva de honorários advocatícios em favor da agravada ADVOCACIA MARCATTO, na cessão de crédito firmada entre o agravante e a agravada MARIINHA, ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do crédito. 6. Tese de julgamento:"1. A obrigação de pagar honorários advocatícios adicionais não especificados no contrato de cessão de crédito é de natureza pessoal e não pode ser imposta ao cessionário, devendo ser pleiteada diretamente entre as partes que firmaram o contrato de honorários."(TJSP;Agravo de Instrumento 2320302-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) - Destaquei. Dessa forma, indefiro o pedido de reserva dos valores devidos ao assistente técnico. Intime-se a ré para ciência da presente decisão e da sucessão processual operada no polo ativo. Por fim, como já determinado, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado do processo originário, para posteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor APARECIDO DE SOUZA OLIVEIRA

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TALITA MANRIQUE ANDRADE

OAB: 255836/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0000052-31.2026.8.26.0407 (processo principal 1004818-18.2023.8.26.0407) - Cumprimento Provisório de Sentença - Vícios de Construção - Aparecido de Souza Oliveira - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de requerimento formulado por Credijus Créditos e Serviços Ltda. (fls. 68/69), pleiteando sua habilitação em razão de cessão de crédito celebrada com Aparecido de Souza Oliveira. A cessão encontra-se devidamente formalizada (fls.70/76), com cumprimento dos requisitos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, acompanhada da documentação pertinente e com expressa ressalva quanto aos honorários contratuais e sucumbenciais devidos ao patrono originário (fl. 71). No plano processual, o artigo 778, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil reconhece expressamente a legitimidade do cessionário para promover ou prosseguir na execução em seu próprio. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado do E. TJSP: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Cessão de Crédito. Provimento. I. Caso em Exame 1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Aliança Asset Securitizadora S/A contra decisão que determinou a apresentação de documentos para comprovação da regularidade da cessão de crédito em Ação de Execução de Título Extrajudicial, com cadastramento da recorrente como terceira interessada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a cessão de crédito realizada pela Aliança Asset Securitizadora S/A é suficiente para autorizar sua inclusão no polo ativo da execução, dispensando o consentimento dos executados. III. Razões de Decidir 3. O art. 286 do Código Civil permite a cessão de crédito, salvo oposição da natureza da obrigação, lei ou convenção com o devedor. Não há elementos para infirmar a regularidade da cessão operada, conforme documentos apresentados. 4. O art. 778 do CPC autoriza a sucessão processual do cessionário sem necessidade de consentimento do executado, sendo a notificação do devedor desnecessária para a validade do negócio jurídico. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A cessão de crédito regularmente comprovada autoriza a sucessão processual do cessionário. 2. O consentimento do executado não é necessário para a sucessão processual. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CC, art. 286; CPC, art. 778, §1º, inc. III, §2º. TJSP, Apelação Cível nº 1087435-83.2023.8.26.0100, Rel. Des. Lavínio Donizetti Paschoalão, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2024. TJSP, Recurso de Agravo de Instrumento nº 2059003-80.2022.8.26.0000, Rela. Dra. Anna Paula Dias da Costa, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 07/09/2022. (TJSP;Agravo de Instrumento 2073050-54.2025.8.26.0000; Relator (a):Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2025; Data de Registro: 14/03/2025) - Destaquei. Assim, uma vez comprovada a cessão do crédito e requerida a habilitação do cessionário nos autos, revela-se plenamente legítima a sucessão processual no polo ativo da execução, inexistindo necessidade de anuência do executado para a efetivação da substituição processual, conferindo ao cessionário a posição jurídica do cedente, com todos os direitos e deveres inerentes à demanda. Não obstante os fundamentos expendidos às fls. 83/88, não se vislumbram indícios concretos de fraude à cessão: o instrumento foi formalmente celebrado, a cedente recebeu o valor acordado e anuíu expressamente com a transferência. A diferença entre o valor de face do crédito e o montante pago na cessão é consequência natural e lícita da antecipação de recebíveis, inerente a esse tipo de negócio jurídico, não configurando, por si só, qualquer vício de consentimento ou lesão apta a macular o ato. Diante disso, defiro a habilitação da Credijus Créditos e Serviços Ltda. nos termos do art.778,§ 1º, inciso III, doC.P.C., autorizando a receber o crédito objeto do cumprimento de sentença, observada a ressalva quanto aos honorários contratuais e sucumbenciais do patrono originário, mantendo-se este também habilitado. No que tange a reserva dos valores devidos ao assistente técnico reclamada pela antiga patrona da cedente, verifico que o instrumento de cessão de crédito é claro ao estabelecer, em sua cláusula 6 (fl. 88), que "o CEDENTE declara expressamente não haver qualquer valor a título de honorários contratuais a serem descontados do valor do crédito ora cedido, SALVO OS HONORÁRIOS NEGOCIADOS COM O ESCRITÓRIO QUE PROTOCOLIZOU A AÇÃO JUDICIAL, NA QUANTIA DE 30 a 50%", não havendo qualquer responsabilidade da cessionária quanto a obrigação dos valores devidos ao assistente técnico. Como é cediço, não há previsão contratual, no termo de cessão de crédito, a autorizar referida reserva adicional (R$ 600,00), além do percentual já contratado (30%) a título de honorários contratuais e dos honorários de sucumbência. O pedido desborda dos limites dos valores cedidos e não pode ser oposto ao cessionário. Desse modo, eventual cobrança dos valores devidos ao assistente técnico deverá ser objeto de ação própria pela patrona em face de seus constituintes, se o caso. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, mutatis mutandis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. I.Caso em Exame. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados V11 contra decisão que homologou a cessão de crédito de 80% (oitenta por cento) do crédito de Mariinha de Santana Prado Abreu, com reserva, a título de honorários advocatícios contratuais, de 20% (vinte por cento) do valor do crédito e de adicional correspondente a 4 (quatro) meses do valor do acréscimo ao salário da agravada MARIINHA. O agravante alega ser indevida a reserva de honorários advocatícios referentes ao adicional, pois não foi previsto no contrato de cessão de crédito firmado entre o agravante e a agravada MARIINHA. II.Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir se é devida a reserva, a título de honorários advocatícios contratuais, de valor que não foi previsto em contrato de cessão de crédito. III.Razões de Decidir. 3. A obrigação de pagar as 4 parcelas adicionais de honorários advocatícios contratuais é de natureza pessoal e está vinculada apenas ao contrato de honorários firmado entre a agravada MARIINHA e a agravada ADVOCACIA MARCATTO. O contrato de cessão de crédito, firmado entre o agravante e a agravada MARIINHA, não incluiu esta obrigação adicional, de modo que não é possível impor ao agravante a reserva destas 4 parcelas. IV.Dispositivo e Tese. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, para limitar a reserva de honorários advocatícios em favor da agravada ADVOCACIA MARCATTO, na cessão de crédito firmada entre o agravante e a agravada MARIINHA, ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor do crédito. 6. Tese de julgamento:"1. A obrigação de pagar honorários advocatícios adicionais não especificados no contrato de cessão de crédito é de natureza pessoal e não pode ser imposta ao cessionário, devendo ser pleiteada diretamente entre as partes que firmaram o contrato de honorários."(TJSP;Agravo de Instrumento 2320302-69.2025.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 25/02/2026; Data de Registro: 25/02/2026) - Destaquei. Dessa forma, indefiro o pedido de reserva dos valores devidos ao assistente técnico. Intime-se a ré para ciência da presente decisão e da sucessão processual operada no polo ativo. Por fim, como já determinado, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado do processo originário, para posteriores deliberações. Intimem-se. - ADV: JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP), TALITA MANRIQUE ANDRADE (OAB 255836/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP)