Detalhe do processo

0000052-17.2026.8.16.0049

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Astorga
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000052-17.2026.8.16.0049 Processo: 0000052-17.2026.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Lucia Vieira da Silva Costa SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de ação de curatela cumulada com pedido de nomeação de curador provisório, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em favor de LUCIA VIEIRA DA SILVA COSTA, indicando para o exercício do encargo sua genitora, NEIDE VIEIRA DA SILVA. Narra a petição inicial que a curatelada, atualmente com 53 anos de idade, é portadora de deficiência intelectual leve com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F70.1), associada a transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25), circunstâncias que comprometeriam sua capacidade de compreender adequadamente situações complexas e de gerir, de forma autônoma e segura, atos da vida civil relacionados à administração patrimonial e negocial. Relata o autor que o Procedimento Administrativo instaurado perante a Promotoria de Justiça, a partir de comunicação do Juízo da Vara Cível de Arapongas/PR, reuniu documentação médica e informações da rede socioassistencial e do CAPS de Astorga no sentido de que a curatelada, conquanto mantenha relativa autonomia para atividades cotidianas simples, apresenta pensamento pueril e dificuldade de compreensão de situações complexas, circunstância que a tornaria vulnerável a engano e exploração por terceiros, sobretudo em matéria patrimonial. Com a inicial, requereu o autor a concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, a citação pessoal da requerida, a nomeação de curador especial e, ao final, a procedência do pedido, com a declaração de incapacidade relativa da requerida e a fixação dos limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.8. Sobreveio decisão (mov. 9.1) que deferiu a tutela provisória, nomeando NEIDE VIEIRA DA SILVA curadora provisória da requerida, autorizada a praticar atos civis em nome desta, ressalvada a alienação de bens, até o julgamento definitivo do feito. Na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão do feito em pauta para entrevista da interditanda, nomeada como curadora especial a Dra. CARLA ALEXSANDRA CARLOS FENILLE e nomeado o Dr. EDUARDO BENTO LOPES NETO como perito para aferição da alegada incapacidade. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 27.1), com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela realização de perícia apta a esclarecer a extensão e a permanência da incapacidade. O Ministério Público impugnou a contestação (mov. 33.1), sustentando que a documentação acostada à inicial já demonstrava, em sede de cognição sumária, a necessidade de curatela limitada aos atos patrimoniais e negociais, ressalvando que as dúvidas remanescentes seriam dirimidas pela entrevista judicial e pela perícia já determinadas. Sobreveio resposta do Cartório de Registro de Imóveis de Astorga (mov. 39.1). Foi realizada a entrevista da curatelanda (mov. 73.1). Foi acostado aos autos laudo pericial (mov. 81.1). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 85.1), requerendo a total procedência da demanda, com a instituição da curatela em favor de Lucia Vieira da Silva Costa, a nomeação definitiva de Neide Vieira da Silva como curadora, a fixação dos limites da curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, a preservação expressa dos direitos existenciais da curatelada, a imposição à curadora do dever de prestação de contas e o cumprimento das providências do art. 755, § 3º, do CPC. A Defensora Dativa, atuando como curadora especial da requerida, apresentou alegações finais remissivas (mov. 88.1), reportando-se aos termos da contestação e requerendo, à vista das conclusões do laudo pericial, que a curatela seja estabelecida de forma a preservar os direitos existenciais da requerida, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Da regularidade processual. A legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação decorre dos artigos 127 da Constituição Federal e 747, inciso IV, e 748 do Código de Processo Civil, tratando-se de medida voltada à tutela de pessoa que, por sua condição de saúde, não dispõe, por ora, de outro legitimado apto a promovê-la em seu favor. Foram observadas todas as garantias processuais inerentes ao rito, com a nomeação de curadora especial à requerida, a realização de entrevista pessoal e a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 751 e 752 do Código de Processo Civil. Não há nulidades a sanar, tampouco questões preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, assim, à análise do mérito. II.II. Do mérito. A controvérsia gravita em torno da existência e da extensão da incapacidade civil de Lucia Vieira da Silva Costa, bem como dos limites que devem ser impostos à curatela, caso reconhecida a necessidade da medida. A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadora Especial com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, é prerrogativa legal que torna controvertidos os fatos alegados na inicial, transferindo ao autor o ônus de comprová-los, sem que, todavia, tenha o condão de infirmar as provas técnicas produzidas no curso da instrução. E a prova técnica produzida nos autos é conclusiva. O laudo pericial de mov. 81.1, elaborado por perito de confiança do Juízo, após exame clínico, entrevista, revisão neurológica dirigida e aplicação de instrumento objetivo de avaliação cognitiva, atestou que a requerida é portadora de deficiência intelectual leve com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F70.1), associada a transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25), quadro de natureza crônica, persistente e permanente, ainda que passível de estabilização parcial mediante tratamento contínuo. Verifica-se, outrossim, que a pontuação obtida pela periciada no Mini Exame do Estado Mental, de apenas 5 (cinco) pontos, associada ao registro pericial de prejuízo importante da atenção, da memória e da orientação temporã espacial, evidencia comprometimento cognitivo relevante, suficiente para caracterizar a hipótese do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, segundo o qual estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir de forma plena sua vontade. Tais conclusões, ademais, corroboram o quanto já indicado pelo atestado médico que instruiu a petição inicial e pelo laudo complementar do CAPS de Astorga, no sentido de que a requerida, conquanto preserve pensamento pueril e reduzida capacidade crítica, mantém razoável autonomia para os atos cotidianos e simples de sua rotina. A entrevista pessoal realizada em audiência (mov. 73.1) corroborou tais conclusões técnicas, tendo sido possível constatar diretamente as limitações cognitivas da requerida, notadamente para responder, sem o auxílio de sua genitora, a questionamentos que exigissem maior elaboração. II.III. Dos limites da curatela. Não obstante a incapacidade constatada, o próprio laudo pericial é expresso ao afastar a hipótese de incapacidade absoluta para todos os atos da vida civil. Ao contrário, a prova técnica demonstra que a requerida preserva independência para a alimentação, a higiene pessoal e a deambulação, mantendo continência esfincteriana e capacidade de comunicação básica, ainda que lentificada, restando o comprometimento concentrado na compreensão de situações negociais complexas e na tomada de decisões patrimoniais de maior relevância. Assim, a curatela ora reconhecida deve observar os parâmetros da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 84, § 3º, estabelece que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso concreto, e cujo art. 85 dispõe que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, a curatela deve ser fixada de maneira proporcional, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como a administração de bens, a celebração de contratos que envolvam disposição patrimonial, a movimentação de valores e a representação em atos de natureza econômica que superem a mera gestão cotidiana e de pequena monta, preservando-se, em contrapartida, os direitos existenciais da curatelada, incluindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos exatos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, bem assim a capacidade para os atos de natureza pessoal e de pequena monta compatíveis com sua autonomia remanescente, conforme apurado no laudo pericial. II.IV. Da nomeação da curadora. A nomeação de NEIDE VIEIRA DA SILVA para o exercício definitivo da curatela mostra-se adequada e consentânea com os interesses da curatelada. Além da preferência legal conferida aos ascendentes pelo art. 1.775, § 1º, do Código Civil, a prova dos autos demonstra que a genitora já exerce, de fato, as funções de cuidado, supervisão e apoio necessárias ao bem-estar da requerida, sem que haja notícia de conflito de interesses ou de qualquer circunstância que desaconselhe sua nomeação, encontrando respaldo também no art. 755, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. II.V. Do dever de prestação de contas. A curadora deverá administrar os interesses patrimoniais da curatelada com diligência e transparência, permanecendo sujeita ao dever de prestação de contas, nos termos dos artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à tutela, bem como as regras processuais pertinentes, com periodicidade [PERIODICIDADE A DEFINIR PELO JUÍZO, e.g., anual] a ser fiscalizada por este Juízo. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em favor de LUCIA VIEIRA DA SILVA COSTA, e, em consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a incapacidade relativa de LUCIA VIEIRA DA SILVA COSTA, nos termos do art. 4º, inciso III, e do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, decorrente de deficiência intelectual leve com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F70.1), associada a transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25), de caráter permanente; b) instituir a curatela em favor de LUCIA VIEIRA DA SILVA COSTA, fixando seus limites exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, preservando-se expressamente os direitos existenciais da curatelada, na forma do art. 85, § 1º, da referida lei; c) nomear, em caráter definitivo, NEIDE VIEIRA DA SILVA como curadora de LUCIA VIEIRA DA SILVA COSTA, que prestará compromisso em termo nos autos, ratificando-se, no mais, os atos praticados sob a curatela provisória; d) impor à curadora o dever de prestar contas de sua administração, nos termos dos artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil; e) determinar a inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil competente (artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73) e sua publicação na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com a devida especificação dos limites da curatela ora fixados; f) manter os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à parte autora, dispensando-se, ainda, o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Arbitro os honorários advocatícios em favor da curadora da requerida, Dra. CARLA ALEXSANDRA CARLOS FENILLE, OAB/PR n. 86.490, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. No que toca aos honorários periciais, já arbitrados por ocasião da decisão de mov. 9.1 no valor de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná na forma ali fundamentada, determino a requisição dos valores pela via pertinente. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Cartório de Registro Civil e ao Cartório de Registro de Imóveis local, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUCIA VIEIRA DA SILVA COSTA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA ALEXSANDRA CARLOS FENILLE

OAB: 86490/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000052-17.2026.8.16.0049 Processo: 0000052-17.2026.8.16.0049 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Lucia Vieira da Silva Costa SENTENÇA I- RELATÓRIO. Trata-se de ação de curatela cumulada com pedido de nomeação de curador provisório, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em favor de LUCIA VIEIRA DA SILVA COSTA, indicando para o exercício do encargo sua genitora, NEIDE VIEIRA DA SILVA. Narra a petição inicial que a curatelada, atualmente com 53 anos de idade, é portadora de deficiência intelectual leve com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F70.1), associada a transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25), circunstâncias que comprometeriam sua capacidade de compreender adequadamente situações complexas e de gerir, de forma autônoma e segura, atos da vida civil relacionados à administração patrimonial e negocial. Relata o autor que o Procedimento Administrativo instaurado perante a Promotoria de Justiça, a partir de comunicação do Juízo da Vara Cível de Arapongas/PR, reuniu documentação médica e informações da rede socioassistencial e do CAPS de Astorga no sentido de que a curatelada, conquanto mantenha relativa autonomia para atividades cotidianas simples, apresenta pensamento pueril e dificuldade de compreensão de situações complexas, circunstância que a tornaria vulnerável a engano e exploração por terceiros, sobretudo em matéria patrimonial. Com a inicial, requereu o autor a concessão de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, a citação pessoal da requerida, a nomeação de curador especial e, ao final, a procedência do pedido, com a declaração de incapacidade relativa da requerida e a fixação dos limites da curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos da Lei nº 13.146/2015. A inicial foi instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.8. Sobreveio decisão (mov. 9.1) que deferiu a tutela provisória, nomeando NEIDE VIEIRA DA SILVA curadora provisória da requerida, autorizada a praticar atos civis em nome desta, ressalvada a alienação de bens, até o julgamento definitivo do feito. Na mesma oportunidade, foi determinada a inclusão do feito em pauta para entrevista da interditanda, nomeada como curadora especial a Dra. CARLA ALEXSANDRA CARLOS FENILLE e nomeado o Dr. EDUARDO BENTO LOPES NETO como perito para aferição da alegada incapacidade. A Curadora Especial apresentou contestação por negativa geral (mov. 27.1), com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, pugnando pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, pela realização de perícia apta a esclarecer a extensão e a permanência da incapacidade. O Ministério Público impugnou a contestação (mov. 33.1), sustentando que a documentação acostada à inicial já demonstrava, em sede de cognição sumária, a necessidade de curatela limitada aos atos patrimoniais e negociais, ressalvando que as dúvidas remanescentes seriam dirimidas pela entrevista judicial e pela perícia já determinadas. Sobreveio resposta do Cartório de Registro de Imóveis de Astorga (mov. 39.1). Foi realizada a entrevista da curatelanda (mov. 73.1). Foi acostado aos autos laudo pericial (mov. 81.1). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou alegações finais (mov. 85.1), requerendo a total procedência da demanda, com a instituição da curatela em favor de Lucia Vieira da Silva Costa, a nomeação definitiva de Neide Vieira da Silva como curadora, a fixação dos limites da curatela exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, a preservação expressa dos direitos existenciais da curatelada, a imposição à curadora do dever de prestação de contas e o cumprimento das providências do art. 755, § 3º, do CPC. A Defensora Dativa, atuando como curadora especial da requerida, apresentou alegações finais remissivas (mov. 88.1), reportando-se aos termos da contestação e requerendo, à vista das conclusões do laudo pericial, que a curatela seja estabelecida de forma a preservar os direitos existenciais da requerida, nos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO. II.I. Da regularidade processual. A legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação decorre dos artigos 127 da Constituição Federal e 747, inciso IV, e 748 do Código de Processo Civil, tratando-se de medida voltada à tutela de pessoa que, por sua condição de saúde, não dispõe, por ora, de outro legitimado apto a promovê-la em seu favor. Foram observadas todas as garantias processuais inerentes ao rito, com a nomeação de curadora especial à requerida, a realização de entrevista pessoal e a produção de prova pericial, nos termos dos artigos 751 e 752 do Código de Processo Civil. Não há nulidades a sanar, tampouco questões preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, assim, à análise do mérito. II.II. Do mérito. A controvérsia gravita em torno da existência e da extensão da incapacidade civil de Lucia Vieira da Silva Costa, bem como dos limites que devem ser impostos à curatela, caso reconhecida a necessidade da medida. A contestação por negativa geral, apresentada pela Curadora Especial com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC, é prerrogativa legal que torna controvertidos os fatos alegados na inicial, transferindo ao autor o ônus de comprová-los, sem que, todavia, tenha o condão de infirmar as provas técnicas produzidas no curso da instrução. E a prova técnica produzida nos autos é conclusiva. O laudo pericial de mov. 81.1, elaborado por perito de confiança do Juízo, após exame clínico, entrevista, revisão neurológica dirigida e aplicação de instrumento objetivo de avaliação cognitiva, atestou que a requerida é portadora de deficiência intelectual leve com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F70.1), associada a transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25), quadro de natureza crônica, persistente e permanente, ainda que passível de estabilização parcial mediante tratamento contínuo. Verifica-se, outrossim, que a pontuação obtida pela periciada no Mini Exame do Estado Mental, de apenas 5 (cinco) pontos, associada ao registro pericial de prejuízo importante da atenção, da memória e da orientação temporã espacial, evidencia comprometimento cognitivo relevante, suficiente para caracterizar a hipótese do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, segundo o qual estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa permanente, não puderem exprimir de forma plena sua vontade. Tais conclusões, ademais, corroboram o quanto já indicado pelo atestado médico que instruiu a petição inicial e pelo laudo complementar do CAPS de Astorga, no sentido de que a requerida, conquanto preserve pensamento pueril e reduzida capacidade crítica, mantém razoável autonomia para os atos cotidianos e simples de sua rotina. A entrevista pessoal realizada em audiência (mov. 73.1) corroborou tais conclusões técnicas, tendo sido possível constatar diretamente as limitações cognitivas da requerida, notadamente para responder, sem o auxílio de sua genitora, a questionamentos que exigissem maior elaboração. II.III. Dos limites da curatela. Não obstante a incapacidade constatada, o próprio laudo pericial é expresso ao afastar a hipótese de incapacidade absoluta para todos os atos da vida civil. Ao contrário, a prova técnica demonstra que a requerida preserva independência para a alimentação, a higiene pessoal e a deambulação, mantendo continência esfincteriana e capacidade de comunicação básica, ainda que lentificada, restando o comprometimento concentrado na compreensão de situações negociais complexas e na tomada de decisões patrimoniais de maior relevância. Assim, a curatela ora reconhecida deve observar os parâmetros da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cujo art. 84, § 3º, estabelece que a curatela constitui medida extraordinária, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso concreto, e cujo art. 85 dispõe que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, a curatela deve ser fixada de maneira proporcional, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como a administração de bens, a celebração de contratos que envolvam disposição patrimonial, a movimentação de valores e a representação em atos de natureza econômica que superem a mera gestão cotidiana e de pequena monta, preservando-se, em contrapartida, os direitos existenciais da curatelada, incluindo o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, nos exatos termos do art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, bem assim a capacidade para os atos de natureza pessoal e de pequena monta compatíveis com sua autonomia remanescente, conforme apurado no laudo pericial. II.IV. Da nomeação da curadora. A nomeação de NEIDE VIEIRA DA SILVA para o exercício definitivo da curatela mostra-se adequada e consentânea com os interesses da curatelada. Além da preferência legal conferida aos ascendentes pelo art. 1.775, § 1º, do Código Civil, a prova dos autos demonstra que a genitora já exerce, de fato, as funções de cuidado, supervisão e apoio necessárias ao bem-estar da requerida, sem que haja notícia de conflito de interesses ou de qualquer circunstância que desaconselhe sua nomeação, encontrando respaldo também no art. 755, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil. II.V. Do dever de prestação de contas. A curadora deverá administrar os interesses patrimoniais da curatelada com diligência e transparência, permanecendo sujeita ao dever de prestação de contas, nos termos dos artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à tutela, bem como as regras processuais pertinentes, com periodicidade [PERIODICIDADE A DEFINIR PELO JUÍZO, e.g., anual] a ser fiscalizada por este Juízo. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em favor de LUCIA VIEIRA DA SILVA COSTA, e, em consequência, resolvo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a incapacidade relativa de LUCIA VIEIRA DA SILVA COSTA, nos termos do art. 4º, inciso III, e do art. 1.767, inciso I, do Código Civil, decorrente de deficiência intelectual leve com comprometimento significativo do comportamento (CID-10 F70.1), associada a transtorno esquizoafetivo (CID-10 F25), de caráter permanente; b) instituir a curatela em favor de LUCIA VIEIRA DA SILVA COSTA, fixando seus limites exclusivamente aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos dos artigos 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015, preservando-se expressamente os direitos existenciais da curatelada, na forma do art. 85, § 1º, da referida lei; c) nomear, em caráter definitivo, NEIDE VIEIRA DA SILVA como curadora de LUCIA VIEIRA DA SILVA COSTA, que prestará compromisso em termo nos autos, ratificando-se, no mais, os atos praticados sob a curatela provisória; d) impor à curadora o dever de prestar contas de sua administração, nos termos dos artigos 1.774 e 1.781 do Código Civil; e) determinar a inscrição desta sentença no Cartório de Registro Civil competente (artigos 92 e 93 da Lei nº 6.015/73) e sua publicação na forma do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, com a devida especificação dos limites da curatela ora fixados; f) manter os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente deferidos à parte autora, dispensando-se, ainda, o pagamento de custas, emolumentos e demais encargos, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85. Arbitro os honorários advocatícios em favor da curadora da requerida, Dra. CARLA ALEXSANDRA CARLOS FENILLE, OAB/PR n. 86.490, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), em atenção ao item 2.9 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. No que toca aos honorários periciais, já arbitrados por ocasião da decisão de mov. 9.1 no valor de R$ 1.480,00 (um mil, quatrocentos e oitenta reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná na forma ali fundamentada, determino a requisição dos valores pela via pertinente. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para as anotações e comunicações de praxe, inclusive ao Cartório de Registro Civil e ao Cartório de Registro de Imóveis local, e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpram-se, no que aplicável, as disposições contidas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Intimem-se. Diligências necessárias. Astorga, datado e assinado digitalmente. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto