0000051-67.2026.8.16.0102
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Joaquim Távora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000051-67.2026.8.16.0102 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Há uma questão pendente, qual seja, o pleito de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da esfera ré, porquanto não compareceu na audiência conciliatória. O art. 334, § 8º, do CPC prevê que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e pode ensejar multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. No caso, não foi apresentada justificativa idônea para a ausência. Assim, aplico à ré multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do dispositivo alhures mencionado. 3. A requerida impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à autora VALÉRIA LOURENÇO WOICIKIEVIZ. Sem razão, porém. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural e condiciona o indeferimento ou revogação do benefício à existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. O STJ, no Tema 1178, firmou orientação no sentido de que critérios objetivos não podem justificar o indeferimento imediato da gratuidade, podendo ser considerados apenas de modo suplementar e após oportunizada a comprovação da situação econômica, providência já realizada nestes autos. A mera titularidade registral do veículo, por si só, não basta para demonstrar capacidade financeira atual, líquida e disponível para suportar custas, despesas processuais e eventuais honorários sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, a questão foi anteriormente examinada pelo Juízo, após determinação de juntada de documentos fiscais e financeiros. Na ocasião, a gratuidade foi deferida apenas à autora Valeria e indeferida ao autor Willian, precisamente em razão da análise individualizada da situação econômica de cada demandante. Assim, rejeito a preliminar. 4. Não havendo outras preliminares e prejudicais de mérito a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais positivos e ausentes os pressupostos processuais negativos, declaro o feito saneado. Passo, portanto, à organização da fase probatória. 5. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, CPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: a) As condições do veículo no momento da venda; b) A existência ou não de vício oculto preexistente à tradição; c) A causa técnica da avaria constatada, notadamente se decorreu de vício originário, desgaste natural compatível com idade e quilometragem, manutenção inadequada, uso indevido, intervenções posteriores ou combinação desses fatores; d) A extensão dos danos materiais; e) A ocorrência ou não de dano moral indenizável e sua extensão. 6. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, CPC, dentre as provas requeridas pelo autor, defiro a realização de perícia mecânica e prova oral para depoimento dos autores, do representante legal da ré e oitiva de testemunhas. Contudo, considerando que a prova pericial precede à prova oral, após a produção do laudo, será designada audiência de instrução e julgamento. 7. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a hipossuficiência técnica dos consumidores em face da revendedora profissional e a verossimilhança inicial das alegações extraída da documentação acostada, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A inversão ora deferida não exonera os autores da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência dos danos e aos valores efetivamente desembolsados, mas atribui à ré o ônus de comprovar a adequação das informações prestadas, as condições de avaliação e preparação do veículo antes da venda, a inexistência de vício oculto preexistente e as excludentes por ela alegadas. 8. Considerando que somente a parte ré pugnou pela realização da perícia mecânica, os custos deverão ser por ela suportados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 8.1. Assim, nomeio ALEF JHONY LINARES FERREIRA, cadastrado(a) no CAJU-TJPR, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo apresentar os laudos contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do CPC. 8.1.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em aceitando o encargo, apresentar: [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, CPC. 8.1.2. Atendido o item anterior, intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, CPC). 8.1.2.1. Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 8.1.3. Estando a parte de acordo com a proposta de honorários, intime-se a autora para efetuar o depósito de tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. 8.1.4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 8.1.5. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresente quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 9. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.2. Destaque-se a incumbência asseverada aos peritos no § 2°, art. 466 do CPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 10. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 11. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o expert para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 11.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queira, manifestar-se em 5 (cinco) dias. 12. Quanto à questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), delimito-a na existência de responsabilidade civil. 13. Após a produção da perícia, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 14. Por fim, indefiro a oitiva do engenheiro mecânico indicado pelos requerentes, uma vez que reputo suficientes as provas determinadas e porque trata de indicação unilateral de profissional. Igualmente indefiro a produção documental, porquanto os autores apresentaram pedido genérico, e já houve oportunidade para juntada dessas. 15. Nos termos do § 1° do art. 357 do CPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do CPC. 16. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AVANILDO KRAUSE VEíCULOS
Autor VALERIA LOURENçO WOICIKIEVIZ
Autor WILLIAN WOICIKIEVIZ MARCELINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIZANGELA ANTES SENEM
OAB: 69590/PR
LUAN CESAR DE OLIVEIRA
OAB: 101230/PR
LUCINÉIA PILONETTO
OAB: 107170/PR
MARIA EDUARDA PORTELA
OAB: 92862/PR
ADRIANO DE QUADROS
OAB: 22976/PR
JOÃO EDMIR DE LIMA PORTELA
OAB: 14889/PR
EMERSON PORTELA
OAB: 80020/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 35728253 - Celular: (43) 99667-4611 - E-mail: civel_jmtavora@yahoo.com.br Autos nº. 0000051-67.2026.8.16.0102 Vistos etc. 1. Da análise dos autos, verifica-se não ser cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. Destarte, mister o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. 2. Há uma questão pendente, qual seja, o pleito de fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da esfera ré, porquanto não compareceu na audiência conciliatória. O art. 334, § 8º, do CPC prevê que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação constitui ato atentatório à dignidade da justiça e pode ensejar multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. No caso, não foi apresentada justificativa idônea para a ausência. Assim, aplico à ré multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do dispositivo alhures mencionado. 3. A requerida impugnou, preliminarmente, a gratuidade de justiça deferida à autora VALÉRIA LOURENÇO WOICIKIEVIZ. Sem razão, porém. O art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência formulada por pessoa natural e condiciona o indeferimento ou revogação do benefício à existência de elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais. O STJ, no Tema 1178, firmou orientação no sentido de que critérios objetivos não podem justificar o indeferimento imediato da gratuidade, podendo ser considerados apenas de modo suplementar e após oportunizada a comprovação da situação econômica, providência já realizada nestes autos. A mera titularidade registral do veículo, por si só, não basta para demonstrar capacidade financeira atual, líquida e disponível para suportar custas, despesas processuais e eventuais honorários sem prejuízo do sustento próprio. Ademais, a questão foi anteriormente examinada pelo Juízo, após determinação de juntada de documentos fiscais e financeiros. Na ocasião, a gratuidade foi deferida apenas à autora Valeria e indeferida ao autor Willian, precisamente em razão da análise individualizada da situação econômica de cada demandante. Assim, rejeito a preliminar. 4. Não havendo outras preliminares e prejudicais de mérito a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais positivos e ausentes os pressupostos processuais negativos, declaro o feito saneado. Passo, portanto, à organização da fase probatória. 5. Sem prejuízo de outras provas a serem eventualmente indicadas pelas partes, delimito as questões de fato sobre as quais deverão recair a atividade probatória (art. 357, II, CPC), fixando os seguintes pontos controvertidos: a) As condições do veículo no momento da venda; b) A existência ou não de vício oculto preexistente à tradição; c) A causa técnica da avaria constatada, notadamente se decorreu de vício originário, desgaste natural compatível com idade e quilometragem, manutenção inadequada, uso indevido, intervenções posteriores ou combinação desses fatores; d) A extensão dos danos materiais; e) A ocorrência ou não de dano moral indenizável e sua extensão. 6. Nos termos da in fine do inciso II, art. 357, CPC, dentre as provas requeridas pelo autor, defiro a realização de perícia mecânica e prova oral para depoimento dos autores, do representante legal da ré e oitiva de testemunhas. Contudo, considerando que a prova pericial precede à prova oral, após a produção do laudo, será designada audiência de instrução e julgamento. 7. Quanto à distribuição do ônus da prova, considerando a natureza consumerista da relação jurídica, a hipossuficiência técnica dos consumidores em face da revendedora profissional e a verossimilhança inicial das alegações extraída da documentação acostada, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, sem prejuízo da distribuição dinâmica prevista no art. 373, § 1º, do CPC. A inversão ora deferida não exonera os autores da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à ocorrência dos danos e aos valores efetivamente desembolsados, mas atribui à ré o ônus de comprovar a adequação das informações prestadas, as condições de avaliação e preparação do veículo antes da venda, a inexistência de vício oculto preexistente e as excludentes por ela alegadas. 8. Considerando que somente a parte ré pugnou pela realização da perícia mecânica, os custos deverão ser por ela suportados, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. 8.1. Assim, nomeio ALEF JHONY LINARES FERREIRA, cadastrado(a) no CAJU-TJPR, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC), devendo apresentar os laudos contendo os requisitos e imposições exigidas nos incisos e parágrafos do art. 473 do CPC. 8.1.1. Intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, em aceitando o encargo, apresentar: [a] proposta de honorários, [b] currículo, com comprovação de especialização, e [c] contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante § 2°, art. 465, CPC. 8.1.2. Atendido o item anterior, intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da proposta de honorários, sob pena de preclusão e arbitramento dos valores apresentados (§ 3°, art. 465, CPC). 8.1.2.1. Ressalta-se, desde logo, que eventual impugnação ao valor dos honorários periciais deverá ser realizada de forma fundamentada, eis que não será admitida a recusa do valor apresentado pelo perito sem que sejam apresentados dados objetivos para tanto. 8.1.3. Estando a parte de acordo com a proposta de honorários, intime-se a autora para efetuar o depósito de tais valores, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual será entendido como desistência tácita da realização da prova. 8.1.4. Havendo discordância, venham os autos conclusos. 8.1.5. Intimem-se as partes, ainda, para que, querendo, apresente quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze), conforme art. 465, § 1º, II e III, CPC. 9. Após, intime-se o(a) perito(a) para informar a data de início dos trabalhos com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de forma a possibilitar a prévia ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.1. Uma vez informada a data de início dos trabalhos, proceda-se a ciência das partes (art. 474 do CPC). 9.2. Destaque-se a incumbência asseverada aos peritos no § 2°, art. 466 do CPC, qual seja, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. 10. Procedida a entrega do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1°, art. 477, CPC). 11. Ventilando as partes pontos a serem esclarecidos, intime-se o expert para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante § 2°, art. 477, do CPC. 11.1. Devidamente respondidos, intimem-se as partes para, caso queira, manifestar-se em 5 (cinco) dias. 12. Quanto à questão de direito relevante para a decisão do mérito (art. 357, IV, CPC), delimito-a na existência de responsabilidade civil. 13. Após a produção da perícia, voltem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. 14. Por fim, indefiro a oitiva do engenheiro mecânico indicado pelos requerentes, uma vez que reputo suficientes as provas determinadas e porque trata de indicação unilateral de profissional. Igualmente indefiro a produção documental, porquanto os autores apresentaram pedido genérico, e já houve oportunidade para juntada dessas. 15. Nos termos do § 1° do art. 357 do CPC, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena desta decisão se tornar estável. Em idêntica oportunidade e prazo, poderão se manifestar, igualmente, nos termos do § 1° do art. 373 do CPC. 16. Int. Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito