0000051-56.2026.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Alto Paraná
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000051-56.2026.8.16.0041 Processo: 0000051-56.2026.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.260,90 Autor(s): Alverino Cardoso Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Alverino Cardoso ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de RMC cumulada com Cancelamento de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco BMG S.A. Alega o autor, em síntese, que constatou descontos sucessivos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária sob a rubrica de empréstimo sobre a Reserva de Margem de Crédito (RMC) de n.º de adesão 50336513 (mov.1.1 e mov.1.7). Sustenta que jamais realizou a contratação de qualquer cartão de crédito consignado, não tendo recebido o cartão físico ou desbloqueado o serviço, tratando-se o instrumento apresentado de fraude decorrente de falsificação grosseira de sua assinatura (mov.1.1). Pleiteia a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no importe de R$ 10.260,90, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (mov.1.1). A tutela de urgência pleiteada para suspensão imediata dos descontos foi indeferida na decisão de mov.16.1. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. Devidamente citado, o réu Banco BMG S.A. apresentou contestação no mov.26.1. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o comprovante de residência juntado. Arguiu a inépcia da inicial por ausência de esgotamento da via administrativa e postulou a necessidade de atualização do instrumento de procuração. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card) ocorrida em 04/12/2017 (mov.26.1). Afirmou que houve a efetiva disponibilização do crédito de R$ 1.198,90 mediante transferência eletrônica disponível (TED) enviada à conta poupança do autor na Caixa Econômica Federal (mov.26.3). Defendeu a legalidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço e requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos, além de alegar a incidência de prescrição trienal ou quinquenal (mov.26.1). O autor apresentou impugnação à contestação no mov.31.1, apontando que o contrato de adesão apresentado pela instituição financeira ré em mov.26.4 refere-se a pessoa diversa (Nilza Ruiz), muito embora conste assinatura atribuída ao autor na última folha, reforçando a alegação de fraude e erro grosseiro do banco (mov.31.1). Em seguida, com base no comprovante de TED apresentado pelo réu, o autor promoveu o depósito em conta judicial vinculada ao feito do valor histórico creditado de R$ 1.198,90 (mov.35.2 e mov.36). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov.32.1), o autor requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura constante no termo de adesão (mov.35.1). O réu pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor e delimitou os pontos que entende controversos (mov.37.1 e mov.39.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico pretendido pela parte autora, consoante a regra prevista no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o somatório da pretensão de repetição de indébito em dobro (R$ 10.260,90) com a pretensão indenizatória por danos morais (R$ 15.000,00) totaliza precisamente o montante de R$ 25.260,90, razão pela qual o valor atribuído se revela correto. 3. Rejeito a preliminar de inépcia da exordial por ausência de comprovante de residência válido. O documento de mov.1.5 está emitido em nome do cônjuge do autor, restando demonstrado o domicílio conjugal em conformidade com as regras ordinárias de experiência, não havendo qualquer impedimento legal à sua aceitação. 4. Não merece prosperar o requerimento de nova procuração por decurso de prazo. O mandato de mov.1.3 foi outorgado em 29/10/2025 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 14/01/2026, revelando-se tempestivo e regular o lapso de tempo transcorrido, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir os poderes outorgados aos patronos do autor. 5. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento ou reclamação administrativa prévia deve ser igualmente rejeitada. Vigora no direito processual civil brasileiro o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), prescindindo o ajuizamento da demanda de prévio requerimento ou esgotamento na esfera extrajudicial. De todo modo, o autor demonstrou ter formulado reclamação perante a plataforma governamental consumidor.gov sem que houvesse a resolução efetiva do impasse por parte do banco réu (mov.1.9). 6. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela instituição financeira, assiste-lhe parcial razão. A pretensão de ressarcimento de valores descontados indevidamente em folha de pagamento de benefício previdenciário e a respectiva indenização por danos morais, fundadas em falha de serviço bancário, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de descontos sucessivos decorrentes de mútuo bancário inexistente, o prazo prescricional quinquenal corre a partir do último desconto. Todavia, opera-se a prescrição das parcelas descontadas e pagas antes do quinquênio anterior à data de propositura da ação judicial. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 14/01/2026 (mov.1.1), encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões de repetição de indébito relativas às parcelas descontadas em período anterior a 14/01/2021. Assim, acolho em parte a prejudicial para o fim de declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento sobre as parcelas anteriores a 14/01/2021, prosseguindo-se o feito no tocante às parcelas descontadas posteriormente e ao pleito de indenização por danos morais. 7. Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão ao contrato sob o código 50336513 atribuída ao autor (mov.26.4). b) A ocorrência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado objeto da lide. c) A efetiva disponibilização, recebimento e desbloqueio do cartão físico pelo autor, bem como a efetiva utilização do limite para compras ou saques por ato voluntário do consumidor. d) A existência, a extensão e a quantificação dos danos morais decorrentes dos descontos promovidos sobre o benefício previdenciário do autor. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tendo em vista a inversão do ônus da prova já deferida em mov.16.1, e em especial a contestação expressa realizada pelo autor quanto à veracidade da assinatura aposta no termo de adesão contratual trazido pelo réu, aplica-se ao caso a distribuição do ônus da prova fixada pelo artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: "Na ação declaratória de inexistência de débito, havendo contestação da assinatura pelo consumidor, o ônus de provar a autenticidade cabe à instituição financeira (art. 429, II, do CPC)." Desta forma, recai exclusivamente sobre o réu Banco BMG S.A. o ônus de provar a autenticidade e higidez da assinatura constante do instrumento contratual acostado na contestação (mov.26.4). Ademais, incumbe ao réu demonstrar a regularidade da disponibilização do cartão físico e de sua efetiva utilização, bem como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ao autor incumbe a prova dos descontos (fato incontroverso demonstrado pelos documentos de mov.1.7 e mov.1.8) e do nexo de causalidade referente aos alegados prejuízos imateriais. 9. Considerando que o ponto central da lide reside na autenticidade ou falsidade da assinatura aposta no termo de adesão de mov.26.4, revela-se indispensável a produção de perícia técnica especializada. Portanto, defiro a realização de perícia grafotécnica. Indefiro, por ora, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor formulada pela instituição financeira. A controvérsia fática acerca da falsidade da assinatura e da eventual fraude possui natureza estritamente técnica, devendo ser solucionada prioritariamente pela prova pericial, a qual possui maior grau de precisão. A análise da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal será diferida para após a conclusão dos trabalhos periciais. 9.1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito Gean Aparecido Mendes Soares, cadastrado no sistema CAJU do Tribunal de Justiça. 9.2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários profissionais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 9.3. Caberá ao réu Banco BMG S.A. o adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista que a ele incumbe o ônus de provar a autenticidade da assinatura contestada, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 9.4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). Desde logo, apresento os seguintes quesitos formulados por este juízo: a) A assinatura atribuída a Alverino Cardoso no instrumento contratual apresentado sob código de adesão 50336513 (mov.26.4) provém do punho escritor do autor? b) Foram detectados sinais de falsidade por imitação, decalque, montagem digital ou outro método fraudulento no referido documento? c) O documento de mov.26.4 exibe sinais de rasuras, colagens ou incongruência na qualificação das partes, notadamente a presença do nome de terceiro ("Nilza Ruiz") em contradição com os demais dados do autor? 9.5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo para as partes, e depositados os honorários periciais fixados pelo réu, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo ser designada data, hora e local para a colheita de padrões gráficos de escrita do autor, com a devida comunicação nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em juízo. 9.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo insurgências técnicas, intime-se o perito para esclarecimentos em igual prazo. Em seguida, façam-se os autos conclusos para homologação da perícia. 9.7. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 9.8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 10. Desnecessária a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que o autor efetuou o depósito do valor recebido ao mov.36. 11. Poderão as partes, no prazo comum de 05 dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 12. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALVERINO CARDOSO
Réu BANCO BMG S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THIAGO BUENO RECHE
OAB: 45800/PR
ROGERIO ZARPELAM XAVIER
OAB: 49320/PR
CLAUDIO ITO
OAB: 47606/PR
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CÍVEL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 216 - centro - ALTO PARANÁ/PR - CEP: 87.750-031 - Fone: (44) 3259-6057 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000051-56.2026.8.16.0041 Processo: 0000051-56.2026.8.16.0041 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$25.260,90 Autor(s): Alverino Cardoso Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. Alverino Cardoso ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de RMC cumulada com Cancelamento de Contrato, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de Banco BMG S.A. Alega o autor, em síntese, que constatou descontos sucessivos em seu benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária sob a rubrica de empréstimo sobre a Reserva de Margem de Crédito (RMC) de n.º de adesão 50336513 (mov.1.1 e mov.1.7). Sustenta que jamais realizou a contratação de qualquer cartão de crédito consignado, não tendo recebido o cartão físico ou desbloqueado o serviço, tratando-se o instrumento apresentado de fraude decorrente de falsificação grosseira de sua assinatura (mov.1.1). Pleiteia a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas no importe de R$ 10.260,90, bem como condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (mov.1.1). A tutela de urgência pleiteada para suspensão imediata dos descontos foi indeferida na decisão de mov.16.1. Na mesma oportunidade, foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e deferida a inversão do ônus da prova com fulcro na legislação consumerista. Devidamente citado, o réu Banco BMG S.A. apresentou contestação no mov.26.1. Preliminarmente, impugnou o valor da causa e o comprovante de residência juntado. Arguiu a inépcia da inicial por ausência de esgotamento da via administrativa e postulou a necessidade de atualização do instrumento de procuração. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado (BMG Card) ocorrida em 04/12/2017 (mov.26.1). Afirmou que houve a efetiva disponibilização do crédito de R$ 1.198,90 mediante transferência eletrônica disponível (TED) enviada à conta poupança do autor na Caixa Econômica Federal (mov.26.3). Defendeu a legalidade da cobrança, a inexistência de falha na prestação do serviço e requereu o julgamento de total improcedência dos pedidos, além de alegar a incidência de prescrição trienal ou quinquenal (mov.26.1). O autor apresentou impugnação à contestação no mov.31.1, apontando que o contrato de adesão apresentado pela instituição financeira ré em mov.26.4 refere-se a pessoa diversa (Nilza Ruiz), muito embora conste assinatura atribuída ao autor na última folha, reforçando a alegação de fraude e erro grosseiro do banco (mov.31.1). Em seguida, com base no comprovante de TED apresentado pelo réu, o autor promoveu o depósito em conta judicial vinculada ao feito do valor histórico creditado de R$ 1.198,90 (mov.35.2 e mov.36). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov.32.1), o autor requereu a realização de perícia grafotécnica para comprovar a falsidade da assinatura constante no termo de adesão (mov.35.1). O réu pugnou pela colheita do depoimento pessoal do autor e delimitou os pontos que entende controversos (mov.37.1 e mov.39.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa. O valor da causa deve corresponder ao real proveito econômico pretendido pela parte autora, consoante a regra prevista no artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, o somatório da pretensão de repetição de indébito em dobro (R$ 10.260,90) com a pretensão indenizatória por danos morais (R$ 15.000,00) totaliza precisamente o montante de R$ 25.260,90, razão pela qual o valor atribuído se revela correto. 3. Rejeito a preliminar de inépcia da exordial por ausência de comprovante de residência válido. O documento de mov.1.5 está emitido em nome do cônjuge do autor, restando demonstrado o domicílio conjugal em conformidade com as regras ordinárias de experiência, não havendo qualquer impedimento legal à sua aceitação. 4. Não merece prosperar o requerimento de nova procuração por decurso de prazo. O mandato de mov.1.3 foi outorgado em 29/10/2025 e o ajuizamento da presente demanda se deu em 14/01/2026, revelando-se tempestivo e regular o lapso de tempo transcorrido, inexistindo qualquer elemento apto a desconstituir os poderes outorgados aos patronos do autor. 5. A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento ou reclamação administrativa prévia deve ser igualmente rejeitada. Vigora no direito processual civil brasileiro o princípio do livre acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), prescindindo o ajuizamento da demanda de prévio requerimento ou esgotamento na esfera extrajudicial. De todo modo, o autor demonstrou ter formulado reclamação perante a plataforma governamental consumidor.gov sem que houvesse a resolução efetiva do impasse por parte do banco réu (mov.1.9). 6. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela instituição financeira, assiste-lhe parcial razão. A pretensão de ressarcimento de valores descontados indevidamente em folha de pagamento de benefício previdenciário e a respectiva indenização por danos morais, fundadas em falha de serviço bancário, submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de descontos sucessivos decorrentes de mútuo bancário inexistente, o prazo prescricional quinquenal corre a partir do último desconto. Todavia, opera-se a prescrição das parcelas descontadas e pagas antes do quinquênio anterior à data de propositura da ação judicial. Considerando que a presente demanda foi distribuída em 14/01/2026 (mov.1.1), encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões de repetição de indébito relativas às parcelas descontadas em período anterior a 14/01/2021. Assim, acolho em parte a prejudicial para o fim de declarar a prescrição da pretensão de ressarcimento sobre as parcelas anteriores a 14/01/2021, prosseguindo-se o feito no tocante às parcelas descontadas posteriormente e ao pleito de indenização por danos morais. 7. Conforme determina o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos, sobre os quais deverão se ater as partes na produção de provas: a) A autenticidade da assinatura aposta no termo de adesão ao contrato sob o código 50336513 atribuída ao autor (mov.26.4). b) A ocorrência de fraude na contratação de cartão de crédito consignado objeto da lide. c) A efetiva disponibilização, recebimento e desbloqueio do cartão físico pelo autor, bem como a efetiva utilização do limite para compras ou saques por ato voluntário do consumidor. d) A existência, a extensão e a quantificação dos danos morais decorrentes dos descontos promovidos sobre o benefício previdenciário do autor. 8. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na esteira do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Tendo em vista a inversão do ônus da prova já deferida em mov.16.1, e em especial a contestação expressa realizada pelo autor quanto à veracidade da assinatura aposta no termo de adesão contratual trazido pelo réu, aplica-se ao caso a distribuição do ônus da prova fixada pelo artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1061: "Na ação declaratória de inexistência de débito, havendo contestação da assinatura pelo consumidor, o ônus de provar a autenticidade cabe à instituição financeira (art. 429, II, do CPC)." Desta forma, recai exclusivamente sobre o réu Banco BMG S.A. o ônus de provar a autenticidade e higidez da assinatura constante do instrumento contratual acostado na contestação (mov.26.4). Ademais, incumbe ao réu demonstrar a regularidade da disponibilização do cartão físico e de sua efetiva utilização, bem como a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Ao autor incumbe a prova dos descontos (fato incontroverso demonstrado pelos documentos de mov.1.7 e mov.1.8) e do nexo de causalidade referente aos alegados prejuízos imateriais. 9. Considerando que o ponto central da lide reside na autenticidade ou falsidade da assinatura aposta no termo de adesão de mov.26.4, revela-se indispensável a produção de perícia técnica especializada. Portanto, defiro a realização de perícia grafotécnica. Indefiro, por ora, a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do autor formulada pela instituição financeira. A controvérsia fática acerca da falsidade da assinatura e da eventual fraude possui natureza estritamente técnica, devendo ser solucionada prioritariamente pela prova pericial, a qual possui maior grau de precisão. A análise da necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal será diferida para após a conclusão dos trabalhos periciais. 9.1. Para a produção da prova pericial, nomeio o perito Gean Aparecido Mendes Soares, cadastrado no sistema CAJU do Tribunal de Justiça. 9.2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários profissionais no prazo de 5 dias. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 5 dias. 9.3. Caberá ao réu Banco BMG S.A. o adiantamento dos honorários periciais, tendo em vista que a ele incumbe o ônus de provar a autenticidade da assinatura contestada, nos termos do Tema Repetitivo 1061 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. 9.4. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (artigo 465, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Processo Civil). Desde logo, apresento os seguintes quesitos formulados por este juízo: a) A assinatura atribuída a Alverino Cardoso no instrumento contratual apresentado sob código de adesão 50336513 (mov.26.4) provém do punho escritor do autor? b) Foram detectados sinais de falsidade por imitação, decalque, montagem digital ou outro método fraudulento no referido documento? c) O documento de mov.26.4 exibe sinais de rasuras, colagens ou incongruência na qualificação das partes, notadamente a presença do nome de terceiro ("Nilza Ruiz") em contradição com os demais dados do autor? 9.5. Apresentados os quesitos ou transcorrido o prazo para as partes, e depositados os honorários periciais fixados pelo réu, intime-se o perito para início dos trabalhos, devendo ser designada data, hora e local para a colheita de padrões gráficos de escrita do autor, com a devida comunicação nos autos. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em juízo. 9.6. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo insurgências técnicas, intime-se o perito para esclarecimentos em igual prazo. Em seguida, façam-se os autos conclusos para homologação da perícia. 9.7. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará de levantamento de honorários em favor do perito. 9.8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. 10. Desnecessária a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, uma vez que o autor efetuou o depósito do valor recebido ao mov.36. 11. Poderão as partes, no prazo comum de 05 dias, requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes em relação a esta decisão, nos termos o art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. 12. Diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito