0000051-12.2017.8.16.0190
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
- Classe
- VALOR DA INDENIZAÇÃO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000051-12.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): PASCOAL JOSE OLIVEIRA E OUTROS. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Maringá em face de Jimmy Angelo Zamponi e Outros, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora sustenta, em síntese, que através do Decreto nº2.548/2013, publicado na data de 21.10.2013 no Órgão Oficial do Município nº1963, o poder executivo municipal declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, a faixa de terras com 776,52m², destacada do Lote 23 (REM), Subdivisão dos Lotes 251, 251-A, 251-A-1 e 251-B, da Gleba Patrimônio Maringá, desta cidade, destinada para o prolongamento da Rua 20.084. Conta que realizou a avaliação da faixa de terras e chegou ao valor indenizatório de R$ 99.688,16, a respeito do qual o réu não se manifestou. Ao final, pede a transferência da propriedade do imóvel expropriado ao patrimônio do Município expropriante, com o registro da respectiva sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante pagamento da referida indenização. Junta documentos (mov. 1.2/1.19). Decisão Inicial positiva determinou a citação da parte ré (mov. 7.1). Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação ao mov. 18 e 24, ocasião em que discorda do valor apresentado pelo Município a título de indenização. Ao final, pugna pela avaliação do imóvel expropriado, a fim de se obter o valor da justa indenização. Réplica pela parte autora ao mov. 27. Instada a especificar eventuais provas a produzir, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (mov. 39.1), ao passo que a parte ré pleiteia a produção de prova pericial (mov. 41.1). Ato contínuo, o Ministério Público averba a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 49.1). Decisão saneadora de mov. 52.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de produção de prova documental e pericial. Em face dessa decisão a expropriada Marlene opôs recurso de embargos de declaração (mov. 59), o qual fora provido para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da referida ré (mov. 70.1). O laudo pericial foi apresentado pela Sra. Perita ao mov. 249, que apontou como valor da justa indenização o importe de R$ 665.842,61. Intimadas, ambas as partes pugnam por esclarecimentos da perita (mov. 256.1, 259.1, 274.1 e 275.1). A complementação ao laudo pericial foi apresentada no mov. 265.1 e 280.1. Encerrada a instrução processual (mov. 301.1), as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. No mov. 304.1, a autora requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. A parte ré, por sua vez, apresenta alegações finais ao mov. 316.1. Ao mov. 390/393 o expropriado Pascoal José Oliveira informa a regularização da propriedade do imóvel. Intimado, o Município de Maringá nada requereu (mov. 401.1). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da regularização do imóvel objeto da ação. Consoante se observa dos autos, o réu Pascoal José Oliveira adquiriu, através de compromisso de compra e venda (no ano de 2001), o imóvel descrito da inicial do também réu Jimmy Angelo Zamponi (mov. 304.2/304.6). Deflui-se, outrossim, por meio da matrícula anexada ao mov. 393.3, que houve a regularização da propriedade registral, figurando como proprietário do bem tão somente o réu Pascoal José Oliveira. Por corolário, ante a condição de proprietário do imóvel, deve o expropriado Pascoal ser o único destinatário da indenização a ser arbitrada nos presentes autos. 2.2. Mérito. Cuida-se de ação desapropriatória movida pelo Município de Maringá, na qual o Ente Público almeja a desapropriação e a transferência da titularidade, em seu favor, do imóvel constituído pela faixa de terras com 776,52m², destacada do Lote 23 (REM), Subdivisão dos Lotes 251, 251-A, 251-A-1 e 251-B, da Gleba Patrimônio Maringá, desta cidade. O pedido é procedente. No tocante ao valor da indenização, há que se atentar, em primeiro lugar, para o disposto no art. 5º da Constituição Federal, que em seu inciso XXIV, assim determina: "XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". A indenização, portanto, há que atender ao pressuposto do justo preço, sem o que não se dá atendimento ao preceito constitucional que assim determina. No caso em testilha, observa-se que depois de realizada a prova pericial e prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, chegou a Sra. Perita a conclusão de que o valor total do imóvel objeto da presente desapropriação é de R$ 665.842,61, válido para agosto de 2022, quantia superior a inicialmente oferecida pela parte autora na inicial (R$ 99.688,16). Não deve, pois, ser acolhida a pretensão da parte expropriada, de se utilizar o valor atual do bem imóvel para fins de indenização. Ora, não se olvida que a rigor da disposição contida no art. 26, do Decreto-Lei n°3.365/41, o valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação. Todavia, os Tribunais têm entendido pela mitigação desta diretriz avaliatória em virtude do transcurso de longo lapso temporal entre a imissão na posse e a avaliação oficial ou diante da comprovação de que a valorização do bem resulta de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. VALOR DO IMÓVEL. MOMENTO DA EXPROPRIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. VALORIZAÇÃO DO BEM. REGRA. EXCEÇÃO. 1. Em regra, esta Corte determina que o valor do imóvel deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial. 2. Essa mesma regra, porém, é excepcionada quando há longo período havido entre a imissão na posse e a data da perícia judicial, especialmente quando esse lapso temporal implica exacerbada valorização do imóvel. 3. No caso, reconheceu-se, sem revisitar os fatos e provas (porque vedado pela Súmula 7 do STJ), que o contexto apresentado no acórdão recorrido se inseria na segunda hipótese (a de exceção), uma vez que da fundamentação exposta pelo juízo originário infere-se ter ocorrido grande lapso temporal entre a avaliação administrativa e a judicial, bem como valorização da região do entorno do imóvel. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.554.756/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) – (sem destaques no original). REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL DEFINITIVO - PREVALÊNCIA - OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS PELO EXPROPRIANTE - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - MITIGAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO - NÃO COMPROVAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TRAÇADOS PELO §1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. Para fins de fixação de indenização a título de desapropriação, deve prevalecer o valor apontado no laudo pericial definitivo por ser mais criterioso e abrangente. A teor da jurisprudência do STJ, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, cabível a mitigação do art. 26 do Decreto Lei nº 3.365/1941, de modo a desconsiderar referida valorização para fins de fixação da indenização. Nos termos do entendimento firmado pelo STF, não comprovada a perda da renda do expropriado, incabível a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em conformidade com os critérios traçados pelo § 1º do art. 27 do Decreto Lei 3.365/1941 e com as peculiaridades do caso. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.343383-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) – (sem destaques no original). Ademais, a partir das próprias conclusões apresentadas no laudo pericial, tem-se que deve ser utilizado o método comparativo para a realização da avaliação. A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO COM BASE NO MÉTODO INVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO COMPARATIVO QUE DEVE SER UTILIZADO, ANTE A EXISTÊNCIA DE AMOSTRAS PARA COMPARAÇÃO E CONFORME LINHA DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. CONCORDÂNCIA DO AGRAVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051995-31.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 23.10.2023) – (sem destaques no original). JUSTIÇA GRATUITA – Hipossuficiência financeira comprovada - Deferimento. APELAÇÃO – Ação de desapropriação – DER - Realização de obras e serviços de duplicação da pista e restauração da pista simples, na Rodovia Cândido Portinari, no Município de Cristais Paulista. ADOÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO OU INVOLUTIVO - Irresignação da expropriada quanto ao valor indenizatório – Pretensão de adoção do laudo definitivo que se utilizou do método involutivo na avaliação do imóvel – Inadmissibilidade – Método involutivo cuja adoção somente é cabível quando haja a impossibilidade de avaliação pelo método comparativo – Laudo prévio que trouxe elementos comparativos válidos para a avaliação do imóvel, razão pela qual merece ser este o eleito para a fixação da justa indenização – Área situada em zona rural que, embora de expansão urbana, ainda não se encontra nesta condição - Impossibilidade de indenização pela não implantação de empreendimento imobiliário – Lucros cessantes hipotéticos – Recurso voluntário desprovido. REMESSA NECESSÁRIA - JUROS COMPENSATÓRIOS – Observância ao decidido na ADI 2332 – QO no REsp 132993/CE já decidida, adequando-se o entendimento da Corte Superior à ADI citada - Incidência no caso – Grau de utilização superior a zero – Percentual que deve ser fixado em 6% ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na r. sentença. VERBA HONORÁRIA – Incidência sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada – Reexame provido. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1006357-17.2016.8.26.0196; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 07/10/2021) – (sem destaques no original). Deste modo, o montante que melhor reflete a justa indenização corresponde ao valor do imóvel apresentado no laudo pericial, no montante de R$ 665.842,61 (posicionado para agosto de 2022). Vale destacar, ainda, que a conclusão pericial, no caso presente, é esteio seguro para a decisão judicial, mormente porque indispensável o auxílio técnico para a solução do litígio trazido à apreciação jurisdicional. E da análise dos autos, em que pese toda a argumentação trazida pela parte ré, é de se ver que os valores encontrados pelo Perito Oficial, mediante efetivo contraditório, refletem a realidade imobiliária do imóvel expropriado, tendo em vista o método de avaliação utilizado (“método comparativo direto” – mov. 249.2). Aliás, além de minuciosa e solidamente fundamentada, a perícia resiste indene aos questionamentos formulados pelas partes. Assim, resta atendida à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5°, XXIV, da Constituição Federal, de forma que deve prevalecer a conclusão trazida pelo laudo pericial que foi produzido nos autos sob o crivo do contraditório. Tem-se, portanto, que o laudo de avaliação abrange, de forma escorreita e fundamentada, os quesitos suscitados, e aferiu, de forma bastante satisfatória, o justo valor da indenização devida ao caso em questão. Além disso, é pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, no sentido de que a avaliação, quando bem elaborada, fundamentada e apoiada em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo Juiz ao fixar a indenização, mormente diante da imparcialidade que o oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DE BEM MÓVEL. DECRETO MUNICIPAL Nº 680/2012. TANQUES AÉREOS DE COMBUSTÍVEL E BOMBA COM DOIS BICOS. AVALIAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES UNILATERAIS. ADOÇÃO DO LAUDO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. FÉ PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004544-21.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.07.2024) – (sem destaques no original). “ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO – 1. O laudo do perito do juízo, em se tratando de pessoa eqüidistante do interesse das partes, da confiança do MM. Juiz que preside a instrução processual na Primeira Instância, somente deve ser recusado na hipótese de prova convincente, capaz de autorizar o juízo da inverdade pericial. 2. À míngua de prova suficiente, em sentido contrário, subsiste o valor encontrado na perícia oficial. 3. Recurso não provido” (TRF 2.ª R. – AC 90.02.11810-4 – RJ – 1.ª T. – Rel. Juiz Luiz Antônio Soares – DJU 16.12.2002 – p.191). Por tais motivos, entendo que o valor atribuído no laudo de avaliação deve ser acatado e imposto em face da parte expropriante, vez que o padrão adotado para o cálculo em questão apresentou-se como critério adequado para apurar-se o justo valor da indenização a ser ressarcida à parte expropriada. Disso tudo resulta claro que se deve ter como justa a indenização no valor de R$ 665.842,61 (posicionado para agosto de 2022). Lado outro, tem-se que comporta acolhimento o pedido formulado pelo réu, de indenização de parte da área remanescente do imóvel, tendo em vista que as restrições e efeitos decorrentes da desapropriação de parte do bem, ocasionaram depreciação da área remanescente, conforme consignado no laudo pericial. O pedido de indenização, em razão do esvaziamento do potencial econômico da área remanescente, a propósito, encontra previsão no próprio Decreto-Lei n°3.365/1941, que em seu artigo 27, caput, assim estabelece: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu – (sem destaques no original). Neste mesmo sentido, tem decidido os Tribunais acerca do tema: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Instituição. Passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Mantido o valor indenizatório adotado pelo juízo, por considerar as características da área serviente, especialmente quanto ao impacto da servidão sobre o remanescente e às peculiaridades e ao fracionamento da área, tudo a refletir a justa indenização. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000712-58.2013.8.26.0220; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) – (sem destaques no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - INDENIZAÇÃO. - A indenização relativa à intervenção do estado na propriedade deve ser integral, incluindo a depreciação da área remanescente, conforme se puder extrair das provas produzidas, em especial da perícia realizada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0290.14.002649-0/003, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015) – (sem destaques no original). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO. FERROVIA NORTE-SUL. IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO PERICIAL. DESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O proprietário da área sujeita à servidão de passagem tem direito a uma indenização que cubra o prejuízo causado ao imóvel em razão da limitação do seu uso, nos termos do art. 5º do Decreto 35.851/54. 2. Merece ser confirmada a sentença que, em ação de constituição de servidão de passagem da Ferrovia Norte-Sul (EF-151), fixa o valor da indenização em conformidade com o laudo pericial, trabalho elaborado sob o crivo do contraditório por profissional da confiança do Juízo e eqüidistante dos interesses das partes em conflito. 3. Tendo a perícia judicial demonstrado que as obras de prolongamento da ferrovia causaram a desvalorização da parte remanescente do imóvel, deve o particular, “em observância ao princípio da justa indenização, ser indenizado no pertinente” (AC 00242090-97.2011.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 12/03/2015, p. 749). 4. Fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização adotado na sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001. 5. Apelação provida em parte. (TRF-1. APELAÇÃO CIVEL (AC) n.° 0030108-03.2012.4.01.3500. Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES. TERCEIRA TURMA. Data da publicação: 27/04/2016) – (sem destaques no original). Se não bastasse, da análise do caderno processual, observa-se que os prejuízos ocasionados na área em questão restaram devidamente delineados no laudo pericial. Veja-se (mov. 249.3 e 265.1): Como se observa, o lote remanescente com valor comercial indicado pela Sra. Perita equivale a área de 577,49 m². Referida faixa de terras fora avaliada pela expert no montante de R$ 495.154,63 (mov. 249.3 – p. 06, Projudi). Assim, a considerar que houve a desvalorização do lote remanescente em 40%, o montante da indenização da mencionada área corresponde a importância de R$ 198.061,85 (também posicionado para agosto de 2022). Disso tudo resulta claro que se deve ter como justa a indenização no valor de R$ 665.842,61, relativa a área efetivamente desapropriada, além da depreciação da área remanescente, no montante de R$ 198.061,85, totalizando assim a quantia de R$ 863.904,46 (posicionada para agosto de 2022). E considerando que o montante apurado pela Sra. Perita excedeu a proposta apresentada pela parte autora com a inicial, foi a parte autora, e não a parte ré, quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, incidindo assim aquela, no disposto no §1º do art. 27, do Decreto-Lei 3.365/41. 2.2.1. Dos juros compensatórios. No que se refere aos juros compensatórios, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2332/DF, alterando posicionamento anterior, declarou a constitucionalidade do percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. No mesmo julgado foi identificado pelo STF a constitucionalidade dos 1º e § 2º do artigo 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os quais assim prescreviam: § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. A decisão da ADI acima mencionada, segue adiante ementada: Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) – (sem destaques no original). Posteriormente, em virtude da Lei nº14.620/2023, os dispositivos acima mencionados passaram a ter a seguinte redação: § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público – (sem destaques no original). Observa-se, portanto, que mesmo após a alteração legislativa, revela-se necessária a comprovação da perda de renda, a fim de se possibilitar a devida incidência de juros compensatórios. Isto é, os juros compensatórios destinam-se a compensar tão somente a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, já que a perda da propriedade é compensada pelo valor principal, acrescido de juros moratórios e correção monetária. No caso em exame, porém, não há a devida comprovação, pelo proprietário, da perda da renda sofrida pela restrição realizada em sua propriedade. Por corolário, indevida a incidência de juros compensatórios na hipótese dos autos. Correlato a este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA EM RAZÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO-LEI 3365/1941, ART. 15-A. ADI 2332. AUTORES QUE DEIXARAM DE COMPROVAR A PERDA DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SELIC QUE JÁ ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ÚNICA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos de desapropriação de imóvel por ente público, não há incidência de juros compensatórios nas hipóteses em que “não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse”, conforme ADI 2332. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002721-74.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 22.07.2024) – (sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE CARÁTER PERPÉTUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA DE RENDA EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO PROVISÓRIA DA ÁREA. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO DEPOSITADO ANTES DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE RÉ REVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004721-74.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.07.2024) – (sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA PELO EXPROPRIADO. 3. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. TERMO INICIAL. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O DECRETO-LEI Nº 3.365/41.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000819-16.2009.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024) – (sem destaques no original). 2.2.2. Dos Juros de Mora e Correção Monetária. Sobre o valor da indenização incidirão juros moratórios de 6% ao ano, tão somente se não houver o pagamento do ofício-precatório requisitório no prazo constitucional, tudo na forma do art. 15-B, do Decreto nº3.365/41, inserido pela MP nº2.183-56/2001 in verbis: “Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. No tocante à correção monetária, considerando que o laudo pericial serviu de parâmetro para se aferir o quantum indenizatório, a data constante na confecção do laudo (agosto de 2022) deve corresponder ao seu termo inicial. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos ao dos autos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA SANEPAR EM JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 2332. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL POSTERIOR À SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA AVALIAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008759-77.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.09.2023) – (sem destaques no original). ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o termo inicial da correção monetária, nas ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório, contando-se a partir da avaliação administrativa somente quando for considerado o preço de mercado do imóvel ao tempo da imissão na posse. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que o valor da justa indenização corresponde àquele indicado no laudo produzido pelo perito judicial, de modo que a correção monetária deve incidir a partir de tal avaliação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.682.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 5/4/2019) – (sem destaques no original). Logo, a partir da data da avaliação (em agosto de 2022) o valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente pela SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº113/21, até o efetivo pagamento, nos termos da súmula 561, do Supremo Tribunal Federal. Por fim, registre-se que diante da contemplação, pela Selic, de correção monetária e juros num único índice, durante o período de correção pela referida taxa os juros moratórios devem ser decupados da composição da Selic, caso não sejam devidos. A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou procedente ação de desapropriação por utilidade pública.2. Recorrente que postula a reforma parcial da decisão, tão somente quanto aos juros de mora e correção monetária. II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em saber os índices aplicáveis e período de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. III. Razões de decidir 4. A correção monetária em ação de desapropriação deve se dar pelo IPCA-e a incidir a partir da data do laudo pericial até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando será sucedida pela taxa Selic. 5. Os juros moratórios na ação de desapropriação têm vez a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 6. Durante o período em que a Selic for aplicada para fins de correção monetária, se não forem devidos os juros moratórios eles devem ser extirpados da composição da referida taxa. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Temas nos 810, 1.037 e 1.335 do Supremo Tribunal Federal; Temas nos 210 e 905 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça; Medida Provisória nº 1997-34; Decreto-Lei nº 3.365/41; e Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000637-32.2025.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.09.2025) – (sem destaques no original). Impõe-se, portanto, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Anoto que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, para o fim de: - decretar a desapropriação do imóvel correspondente a faixa de terras com 776,52m², destacada do Lote 23 (REM), Subdivisão dos Lotes 251, 251-A, 251-A-1 e 251-B, da Gleba Patrimônio Maringá (matrícula nº20.441, do Registro de Imóveis do 4º Ofício de Maringá); e - condenar a parte autora ao pagamento R$ 665.842,61, relativa a área efetivamente desapropriada, além da depreciação da área remanescente, no montante de R$ 198.061,85, totalizando assim a quantia de R$ 863.904,46 (posicionada para agosto de 2022), a título de indenização devida pelas áreas de terra acima descritas. A quantia deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros, na forma já delimitada na fundamentação. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor apontado na inicial e o apurado pela perícia judicial, o que faço com esteio no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº3.365/41. Esta sentença servirá como título hábil para a constituição da desapropriação (art. 29, do Decreto-lei n°3.365/1941). O levantamento do preço fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 34 do Decreto-lei n°3.365/41. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JIMMY ANGELO ZAMPONI
Réu JOSMARY SCOPEL DE ARAUJO
Autor MUNICíPIO DE MARINGá/PR
Réu PASCOAL JOSE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA SGARBI
OAB: 33294/PR
MARIANA VANZO MOMMENSOHN
OAB: 65691/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0000051-12.2017.8.16.0190 Classe Processual: Desapropriação Autor(s): Município de Maringá/PR Réu(s): PASCOAL JOSE OLIVEIRA E OUTROS. SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Cuida-se de ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Maringá em face de Jimmy Angelo Zamponi e Outros, todos devidamente qualificados na inicial. A parte autora sustenta, em síntese, que através do Decreto nº2.548/2013, publicado na data de 21.10.2013 no Órgão Oficial do Município nº1963, o poder executivo municipal declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação amigável ou judicial, a faixa de terras com 776,52m², destacada do Lote 23 (REM), Subdivisão dos Lotes 251, 251-A, 251-A-1 e 251-B, da Gleba Patrimônio Maringá, desta cidade, destinada para o prolongamento da Rua 20.084. Conta que realizou a avaliação da faixa de terras e chegou ao valor indenizatório de R$ 99.688,16, a respeito do qual o réu não se manifestou. Ao final, pede a transferência da propriedade do imóvel expropriado ao patrimônio do Município expropriante, com o registro da respectiva sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante pagamento da referida indenização. Junta documentos (mov. 1.2/1.19). Decisão Inicial positiva determinou a citação da parte ré (mov. 7.1). Devidamente citada, a parte ré apresenta contestação ao mov. 18 e 24, ocasião em que discorda do valor apresentado pelo Município a título de indenização. Ao final, pugna pela avaliação do imóvel expropriado, a fim de se obter o valor da justa indenização. Réplica pela parte autora ao mov. 27. Instada a especificar eventuais provas a produzir, a parte autora pugna pelo julgamento antecipado da lide (mov. 39.1), ao passo que a parte ré pleiteia a produção de prova pericial (mov. 41.1). Ato contínuo, o Ministério Público averba a desnecessidade de intervenção no feito (mov. 49.1). Decisão saneadora de mov. 52.1 fixou os pontos controvertidos e deferiu o pedido de produção de prova documental e pericial. Em face dessa decisão a expropriada Marlene opôs recurso de embargos de declaração (mov. 59), o qual fora provido para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da referida ré (mov. 70.1). O laudo pericial foi apresentado pela Sra. Perita ao mov. 249, que apontou como valor da justa indenização o importe de R$ 665.842,61. Intimadas, ambas as partes pugnam por esclarecimentos da perita (mov. 256.1, 259.1, 274.1 e 275.1). A complementação ao laudo pericial foi apresentada no mov. 265.1 e 280.1. Encerrada a instrução processual (mov. 301.1), as partes foram intimadas a apresentar alegações finais. No mov. 304.1, a autora requer a procedência dos pedidos formulados na inicial. A parte ré, por sua vez, apresenta alegações finais ao mov. 316.1. Ao mov. 390/393 o expropriado Pascoal José Oliveira informa a regularização da propriedade do imóvel. Intimado, o Município de Maringá nada requereu (mov. 401.1). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Da regularização do imóvel objeto da ação. Consoante se observa dos autos, o réu Pascoal José Oliveira adquiriu, através de compromisso de compra e venda (no ano de 2001), o imóvel descrito da inicial do também réu Jimmy Angelo Zamponi (mov. 304.2/304.6). Deflui-se, outrossim, por meio da matrícula anexada ao mov. 393.3, que houve a regularização da propriedade registral, figurando como proprietário do bem tão somente o réu Pascoal José Oliveira. Por corolário, ante a condição de proprietário do imóvel, deve o expropriado Pascoal ser o único destinatário da indenização a ser arbitrada nos presentes autos. 2.2. Mérito. Cuida-se de ação desapropriatória movida pelo Município de Maringá, na qual o Ente Público almeja a desapropriação e a transferência da titularidade, em seu favor, do imóvel constituído pela faixa de terras com 776,52m², destacada do Lote 23 (REM), Subdivisão dos Lotes 251, 251-A, 251-A-1 e 251-B, da Gleba Patrimônio Maringá, desta cidade. O pedido é procedente. No tocante ao valor da indenização, há que se atentar, em primeiro lugar, para o disposto no art. 5º da Constituição Federal, que em seu inciso XXIV, assim determina: "XXIV. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição". A indenização, portanto, há que atender ao pressuposto do justo preço, sem o que não se dá atendimento ao preceito constitucional que assim determina. No caso em testilha, observa-se que depois de realizada a prova pericial e prestados os esclarecimentos solicitados pelas partes, chegou a Sra. Perita a conclusão de que o valor total do imóvel objeto da presente desapropriação é de R$ 665.842,61, válido para agosto de 2022, quantia superior a inicialmente oferecida pela parte autora na inicial (R$ 99.688,16). Não deve, pois, ser acolhida a pretensão da parte expropriada, de se utilizar o valor atual do bem imóvel para fins de indenização. Ora, não se olvida que a rigor da disposição contida no art. 26, do Decreto-Lei n°3.365/41, o valor da indenização deve ser contemporâneo ao da avaliação. Todavia, os Tribunais têm entendido pela mitigação desta diretriz avaliatória em virtude do transcurso de longo lapso temporal entre a imissão na posse e a avaliação oficial ou diante da comprovação de que a valorização do bem resulta de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PERÍCIA. VALOR DO IMÓVEL. MOMENTO DA EXPROPRIAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. VALORIZAÇÃO DO BEM. REGRA. EXCEÇÃO. 1. Em regra, esta Corte determina que o valor do imóvel deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial. 2. Essa mesma regra, porém, é excepcionada quando há longo período havido entre a imissão na posse e a data da perícia judicial, especialmente quando esse lapso temporal implica exacerbada valorização do imóvel. 3. No caso, reconheceu-se, sem revisitar os fatos e provas (porque vedado pela Súmula 7 do STJ), que o contexto apresentado no acórdão recorrido se inseria na segunda hipótese (a de exceção), uma vez que da fundamentação exposta pelo juízo originário infere-se ter ocorrido grande lapso temporal entre a avaliação administrativa e a judicial, bem como valorização da região do entorno do imóvel. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.554.756/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023) – (sem destaques no original). REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL - DESAPROPRIAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - LAUDO PERICIAL DEFINITIVO - PREVALÊNCIA - OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS PELO EXPROPRIANTE - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - MITIGAÇÃO DO ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/1941 - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO - NÃO COMPROVAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS TRAÇADOS PELO §1º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI 3.365/1941. Para fins de fixação de indenização a título de desapropriação, deve prevalecer o valor apontado no laudo pericial definitivo por ser mais criterioso e abrangente. A teor da jurisprudência do STJ, quando comprovado que a valorização do imóvel for resultado de obra pública ou de infraestrutura realizada pelo próprio expropriante, cabível a mitigação do art. 26 do Decreto Lei nº 3.365/1941, de modo a desconsiderar referida valorização para fins de fixação da indenização. Nos termos do entendimento firmado pelo STF, não comprovada a perda da renda do expropriado, incabível a incidência de juros compensatórios sobre o valor da indenização. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados em conformidade com os critérios traçados pelo § 1º do art. 27 do Decreto Lei 3.365/1941 e com as peculiaridades do caso. (TJMG – Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.23.343383-8/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/07/2024, publicação da súmula em 05/08/2024) – (sem destaques no original). Ademais, a partir das próprias conclusões apresentadas no laudo pericial, tem-se que deve ser utilizado o método comparativo para a realização da avaliação. A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO COM BASE NO MÉTODO INVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. MÉTODO COMPARATIVO QUE DEVE SER UTILIZADO, ANTE A EXISTÊNCIA DE AMOSTRAS PARA COMPARAÇÃO E CONFORME LINHA DE ENTENDIMENTO ANTERIOR. CONCORDÂNCIA DO AGRAVADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0051995-31.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 23.10.2023) – (sem destaques no original). JUSTIÇA GRATUITA – Hipossuficiência financeira comprovada - Deferimento. APELAÇÃO – Ação de desapropriação – DER - Realização de obras e serviços de duplicação da pista e restauração da pista simples, na Rodovia Cândido Portinari, no Município de Cristais Paulista. ADOÇÃO DO MÉTODO COMPARATIVO OU INVOLUTIVO - Irresignação da expropriada quanto ao valor indenizatório – Pretensão de adoção do laudo definitivo que se utilizou do método involutivo na avaliação do imóvel – Inadmissibilidade – Método involutivo cuja adoção somente é cabível quando haja a impossibilidade de avaliação pelo método comparativo – Laudo prévio que trouxe elementos comparativos válidos para a avaliação do imóvel, razão pela qual merece ser este o eleito para a fixação da justa indenização – Área situada em zona rural que, embora de expansão urbana, ainda não se encontra nesta condição - Impossibilidade de indenização pela não implantação de empreendimento imobiliário – Lucros cessantes hipotéticos – Recurso voluntário desprovido. REMESSA NECESSÁRIA - JUROS COMPENSATÓRIOS – Observância ao decidido na ADI 2332 – QO no REsp 132993/CE já decidida, adequando-se o entendimento da Corte Superior à ADI citada - Incidência no caso – Grau de utilização superior a zero – Percentual que deve ser fixado em 6% ao ano, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na r. sentença. VERBA HONORÁRIA – Incidência sobre a diferença entre o valor ofertado e a indenização fixada – Reexame provido. (TJSP; Apelação/Remessa Necessária 1006357-17.2016.8.26.0196; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 07/10/2021) – (sem destaques no original). Deste modo, o montante que melhor reflete a justa indenização corresponde ao valor do imóvel apresentado no laudo pericial, no montante de R$ 665.842,61 (posicionado para agosto de 2022). Vale destacar, ainda, que a conclusão pericial, no caso presente, é esteio seguro para a decisão judicial, mormente porque indispensável o auxílio técnico para a solução do litígio trazido à apreciação jurisdicional. E da análise dos autos, em que pese toda a argumentação trazida pela parte ré, é de se ver que os valores encontrados pelo Perito Oficial, mediante efetivo contraditório, refletem a realidade imobiliária do imóvel expropriado, tendo em vista o método de avaliação utilizado (“método comparativo direto” – mov. 249.2). Aliás, além de minuciosa e solidamente fundamentada, a perícia resiste indene aos questionamentos formulados pelas partes. Assim, resta atendida à exigência constitucional da justa indenização, prevista no art. 5°, XXIV, da Constituição Federal, de forma que deve prevalecer a conclusão trazida pelo laudo pericial que foi produzido nos autos sob o crivo do contraditório. Tem-se, portanto, que o laudo de avaliação abrange, de forma escorreita e fundamentada, os quesitos suscitados, e aferiu, de forma bastante satisfatória, o justo valor da indenização devida ao caso em questão. Além disso, é pacífica a jurisprudência, em matéria de desapropriação, no sentido de que a avaliação, quando bem elaborada, fundamentada e apoiada em elementos de fato objetivos, deve ser acatado pelo Juiz ao fixar a indenização, mormente diante da imparcialidade que o oficial assume à vista dos interesses em conflito das partes. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO DE BEM MÓVEL. DECRETO MUNICIPAL Nº 680/2012. TANQUES AÉREOS DE COMBUSTÍVEL E BOMBA COM DOIS BICOS. AVALIAÇÃO REALIZADA PELAS PARTES UNILATERAIS. ADOÇÃO DO LAUDO DA PRIMEIRA AVALIAÇÃO JUDICIAL. IMPARCIALIDADE. FÉ PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004544-21.2012.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 30.07.2024) – (sem destaques no original). “ADMINISTRATIVO – DESAPROPRIAÇÃO – GARANTIA CONSTITUCIONAL DO JUSTO PREÇO – 1. O laudo do perito do juízo, em se tratando de pessoa eqüidistante do interesse das partes, da confiança do MM. Juiz que preside a instrução processual na Primeira Instância, somente deve ser recusado na hipótese de prova convincente, capaz de autorizar o juízo da inverdade pericial. 2. À míngua de prova suficiente, em sentido contrário, subsiste o valor encontrado na perícia oficial. 3. Recurso não provido” (TRF 2.ª R. – AC 90.02.11810-4 – RJ – 1.ª T. – Rel. Juiz Luiz Antônio Soares – DJU 16.12.2002 – p.191). Por tais motivos, entendo que o valor atribuído no laudo de avaliação deve ser acatado e imposto em face da parte expropriante, vez que o padrão adotado para o cálculo em questão apresentou-se como critério adequado para apurar-se o justo valor da indenização a ser ressarcida à parte expropriada. Disso tudo resulta claro que se deve ter como justa a indenização no valor de R$ 665.842,61 (posicionado para agosto de 2022). Lado outro, tem-se que comporta acolhimento o pedido formulado pelo réu, de indenização de parte da área remanescente do imóvel, tendo em vista que as restrições e efeitos decorrentes da desapropriação de parte do bem, ocasionaram depreciação da área remanescente, conforme consignado no laudo pericial. O pedido de indenização, em razão do esvaziamento do potencial econômico da área remanescente, a propósito, encontra previsão no próprio Decreto-Lei n°3.365/1941, que em seu artigo 27, caput, assim estabelece: Art. 27. O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu – (sem destaques no original). Neste mesmo sentido, tem decidido os Tribunais acerca do tema: SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. Instituição. Passagem de linha de transmissão de energia elétrica. Mantido o valor indenizatório adotado pelo juízo, por considerar as características da área serviente, especialmente quanto ao impacto da servidão sobre o remanescente e às peculiaridades e ao fracionamento da área, tudo a refletir a justa indenização. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000712-58.2013.8.26.0220; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara; Data do Julgamento: 17/12/2020; Data de Registro: 17/12/2020) – (sem destaques no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - DEPRECIAÇÃO DA ÁREA REMANESCENTE - INDENIZAÇÃO. - A indenização relativa à intervenção do estado na propriedade deve ser integral, incluindo a depreciação da área remanescente, conforme se puder extrair das provas produzidas, em especial da perícia realizada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0290.14.002649-0/003, Relator(a): Des.(a) Jair Varão , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015) – (sem destaques no original). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDÃO. FERROVIA NORTE-SUL. IMÓVEL RURAL. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO PERICIAL. DESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O proprietário da área sujeita à servidão de passagem tem direito a uma indenização que cubra o prejuízo causado ao imóvel em razão da limitação do seu uso, nos termos do art. 5º do Decreto 35.851/54. 2. Merece ser confirmada a sentença que, em ação de constituição de servidão de passagem da Ferrovia Norte-Sul (EF-151), fixa o valor da indenização em conformidade com o laudo pericial, trabalho elaborado sob o crivo do contraditório por profissional da confiança do Juízo e eqüidistante dos interesses das partes em conflito. 3. Tendo a perícia judicial demonstrado que as obras de prolongamento da ferrovia causaram a desvalorização da parte remanescente do imóvel, deve o particular, “em observância ao princípio da justa indenização, ser indenizado no pertinente” (AC 00242090-97.2011.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Hilton Queiroz, Quarta Turma, e-DJF1 12/03/2015, p. 749). 4. Fixação dos honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre a oferta e o valor da indenização adotado na sentença, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei 3.365/41, com redação dada pela Medida Provisória 2.183/2001. 5. Apelação provida em parte. (TRF-1. APELAÇÃO CIVEL (AC) n.° 0030108-03.2012.4.01.3500. Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES. TERCEIRA TURMA. Data da publicação: 27/04/2016) – (sem destaques no original). Se não bastasse, da análise do caderno processual, observa-se que os prejuízos ocasionados na área em questão restaram devidamente delineados no laudo pericial. Veja-se (mov. 249.3 e 265.1): Como se observa, o lote remanescente com valor comercial indicado pela Sra. Perita equivale a área de 577,49 m². Referida faixa de terras fora avaliada pela expert no montante de R$ 495.154,63 (mov. 249.3 – p. 06, Projudi). Assim, a considerar que houve a desvalorização do lote remanescente em 40%, o montante da indenização da mencionada área corresponde a importância de R$ 198.061,85 (também posicionado para agosto de 2022). Disso tudo resulta claro que se deve ter como justa a indenização no valor de R$ 665.842,61, relativa a área efetivamente desapropriada, além da depreciação da área remanescente, no montante de R$ 198.061,85, totalizando assim a quantia de R$ 863.904,46 (posicionada para agosto de 2022). E considerando que o montante apurado pela Sra. Perita excedeu a proposta apresentada pela parte autora com a inicial, foi a parte autora, e não a parte ré, quem deu causa ao ajuizamento da presente ação, incidindo assim aquela, no disposto no §1º do art. 27, do Decreto-Lei 3.365/41. 2.2.1. Dos juros compensatórios. No que se refere aos juros compensatórios, observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2332/DF, alterando posicionamento anterior, declarou a constitucionalidade do percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/41. No mesmo julgado foi identificado pelo STF a constitucionalidade dos 1º e § 2º do artigo 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/41, os quais assim prescreviam: § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. A decisão da ADI acima mencionada, segue adiante ementada: Ementa: Administrativo. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação. Procedência Parcial. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o controle judicial dos pressupostos constitucionais para a edição das medidas provisórias tem caráter excepcional, justificando-se apenas quando restar evidente a inexistência de relevância e urgência ou a caracterização de abuso de poder do Presidente da República, o que não ocorre no presente caso. 2. É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo “até” e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha “graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero” (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior “à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação”. Voto reajustado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” por inobservância ao princípio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: “(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.” (ADI 2332, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17-05-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019) – (sem destaques no original). Posteriormente, em virtude da Lei nº14.620/2023, os dispositivos acima mencionados passaram a ter a seguinte redação: § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público – (sem destaques no original). Observa-se, portanto, que mesmo após a alteração legislativa, revela-se necessária a comprovação da perda de renda, a fim de se possibilitar a devida incidência de juros compensatórios. Isto é, os juros compensatórios destinam-se a compensar tão somente a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, já que a perda da propriedade é compensada pelo valor principal, acrescido de juros moratórios e correção monetária. No caso em exame, porém, não há a devida comprovação, pelo proprietário, da perda da renda sofrida pela restrição realizada em sua propriedade. Por corolário, indevida a incidência de juros compensatórios na hipótese dos autos. Correlato a este entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE RODOVIA. INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA EM RAZÃO DA DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO-LEI 3365/1941, ART. 15-A. ADI 2332. AUTORES QUE DEIXARAM DE COMPROVAR A PERDA DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. TAXA SELIC CUMULADA COM JUROS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. SELIC QUE JÁ ENGLOBA JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA ÚNICA DA TAXA SELIC A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos casos de desapropriação de imóvel por ente público, não há incidência de juros compensatórios nas hipóteses em que “não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse”, conforme ADI 2332. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002721-74.2017.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 22.07.2024) – (sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE CARÁTER PERPÉTUO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS. JUROS COMPENSATÓRIOS. CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PERDA DE RENDA EM DECORRÊNCIA DA OCUPAÇÃO PROVISÓRIA DA ÁREA. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO DEPOSITADO ANTES DO JULGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA PARTE RÉ REVEL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004721-74.2019.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 29.07.2024) – (sem destaques no original). APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. 1. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. IPCA-E. TEMAS Nº 810/STF E Nº 905/STJ. 2. JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PERDA DE RENDA PELO EXPROPRIADO. 3. JUROS MORATÓRIOS DE 6% AO ANO. TERMO INICIAL. 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVE SER EFETUADO. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O DECRETO-LEI Nº 3.365/41.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000819-16.2009.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 10.06.2024) – (sem destaques no original). 2.2.2. Dos Juros de Mora e Correção Monetária. Sobre o valor da indenização incidirão juros moratórios de 6% ao ano, tão somente se não houver o pagamento do ofício-precatório requisitório no prazo constitucional, tudo na forma do art. 15-B, do Decreto nº3.365/41, inserido pela MP nº2.183-56/2001 in verbis: “Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”. No tocante à correção monetária, considerando que o laudo pericial serviu de parâmetro para se aferir o quantum indenizatório, a data constante na confecção do laudo (agosto de 2022) deve corresponder ao seu termo inicial. Neste sentido, inclusive, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em casos análogos ao dos autos. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA POR UTILIDADE PÚBLICA. CONDENAÇÃO DA SANEPAR EM JUROS COMPENSATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PERDA DE RENDA. OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 2332. JUROS MORATÓRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DA CONDENAÇÃO ANTES DA IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL POSTERIOR À SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA AVALIAÇÃO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008759-77.2016.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCIO JOSE TOKARS - J. 03.09.2023) – (sem destaques no original). ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, o termo inicial da correção monetária, nas ação de desapropriação, deve ser a data da confecção do laudo pericial judicial, nas hipóteses em que o juiz adotá-lo como parâmetro para aferir o quantum indenizatório, contando-se a partir da avaliação administrativa somente quando for considerado o preço de mercado do imóvel ao tempo da imissão na posse. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias entenderam que o valor da justa indenização corresponde àquele indicado no laudo produzido pelo perito judicial, de modo que a correção monetária deve incidir a partir de tal avaliação. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.682.794/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 5/4/2019) – (sem destaques no original). Logo, a partir da data da avaliação (em agosto de 2022) o valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente pela SELIC, conforme disposto na Emenda Constitucional nº113/21, até o efetivo pagamento, nos termos da súmula 561, do Supremo Tribunal Federal. Por fim, registre-se que diante da contemplação, pela Selic, de correção monetária e juros num único índice, durante o período de correção pela referida taxa os juros moratórios devem ser decupados da composição da Selic, caso não sejam devidos. A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra os termos da sentença que julgou procedente ação de desapropriação por utilidade pública.2. Recorrente que postula a reforma parcial da decisão, tão somente quanto aos juros de mora e correção monetária. II. Questão em discussão 3. A controvérsia em questão consiste em saber os índices aplicáveis e período de incidência da correção monetária e dos juros moratórios. III. Razões de decidir 4. A correção monetária em ação de desapropriação deve se dar pelo IPCA-e a incidir a partir da data do laudo pericial até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando será sucedida pela taxa Selic. 5. Os juros moratórios na ação de desapropriação têm vez a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito. 6. Durante o período em que a Selic for aplicada para fins de correção monetária, se não forem devidos os juros moratórios eles devem ser extirpados da composição da referida taxa. IV. Dispositivo 7. Recurso de apelação conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: Temas nos 810, 1.037 e 1.335 do Supremo Tribunal Federal; Temas nos 210 e 905 do Superior Tribunal de Justiça; Súmula nº 70 do Superior Tribunal de Justiça; Medida Provisória nº 1997-34; Decreto-Lei nº 3.365/41; e Emenda Constitucional nº 113/2021. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000637-32.2025.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 01.09.2025) – (sem destaques no original). Impõe-se, portanto, a procedência dos pedidos formulados na inicial. Anoto que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido, para o fim de: - decretar a desapropriação do imóvel correspondente a faixa de terras com 776,52m², destacada do Lote 23 (REM), Subdivisão dos Lotes 251, 251-A, 251-A-1 e 251-B, da Gleba Patrimônio Maringá (matrícula nº20.441, do Registro de Imóveis do 4º Ofício de Maringá); e - condenar a parte autora ao pagamento R$ 665.842,61, relativa a área efetivamente desapropriada, além da depreciação da área remanescente, no montante de R$ 198.061,85, totalizando assim a quantia de R$ 863.904,46 (posicionada para agosto de 2022), a título de indenização devida pelas áreas de terra acima descritas. A quantia deverá ser atualizada monetariamente e acrescida de juros, na forma já delimitada na fundamentação. Pelo princípio da causalidade, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 5% sobre a diferença entre o valor apontado na inicial e o apurado pela perícia judicial, o que faço com esteio no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº3.365/41. Esta sentença servirá como título hábil para a constituição da desapropriação (art. 29, do Decreto-lei n°3.365/1941). O levantamento do preço fica condicionado ao cumprimento do disposto no artigo 34 do Decreto-lei n°3.365/41. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito