0000050-90.2021.8.19.0032
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Mendes- Cartório da Vara Única
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liquidação por arbitramento. Compulsando-se os autos, verifico que este é o procedimento adequado, em razão da natureza do objeto da partilha que exige parecer técnico ou exame pericial para a apuração do valor (Art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil). No caso em tela, a partilha envolve imóveis, portanto, demanda avaliação técnica atualizada. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos, sob pena de preclusão (art. 510 do Código de Processo Civil). Após, VENHAM conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor GINA BERTOLAZZI RODRIGUES
Réu RICARDO MARTINS ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO CESAR DA SILVA CARAMEZ JÚNIOR
OAB: 249351/RJ
JOSE EDUARDO DE CASTRO VARANDA
OAB: 209992/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Trata-se de liquidação por arbitramento. Compulsando-se os autos, verifico que este é o procedimento adequado, em razão da natureza do objeto da partilha que exige parecer técnico ou exame pericial para a apuração do valor (Art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil). No caso em tela, a partilha envolve imóveis, portanto, demanda avaliação técnica atualizada. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos, sob pena de preclusão (art. 510 do Código de Processo Civil). Após, VENHAM conclusos.