Detalhe do processo

0000050-90.2021.8.19.0032

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Mendes- Cartório da Vara Única
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de liquidação por arbitramento. Compulsando-se os autos, verifico que este é o procedimento adequado, em razão da natureza do objeto da partilha que exige parecer técnico ou exame pericial para a apuração do valor (Art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil). No caso em tela, a partilha envolve imóveis, portanto, demanda avaliação técnica atualizada. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos, sob pena de preclusão (art. 510 do Código de Processo Civil). Após, VENHAM conclusos.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GINA BERTOLAZZI RODRIGUES

Réu RICARDO MARTINS ROCHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO CESAR DA SILVA CARAMEZ JÚNIOR

OAB: 249351/RJ

JOSE EDUARDO DE CASTRO VARANDA

OAB: 209992/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Trata-se de liquidação por arbitramento. Compulsando-se os autos, verifico que este é o procedimento adequado, em razão da natureza do objeto da partilha que exige parecer técnico ou exame pericial para a apuração do valor (Art. 509, inciso I, do Código de Processo Civil). No caso em tela, a partilha envolve imóveis, portanto, demanda avaliação técnica atualizada. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem pareceres ou documentos elucidativos, sob pena de preclusão (art. 510 do Código de Processo Civil). Após, VENHAM conclusos.