Detalhe do processo

0000050-88.2026.8.16.0100

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Jaguariaíva
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000050-88.2026.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCIDES MIGUEL DE CASTRO Réu(s): GILMAR MIRANDA DE MATOS JOSUE MANOEL DE OLIVEIRA JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA MISAEL GONÇALVES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada em face de GILMAR MIRANDA DE MATOS, JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA, JOSUÉ MANOEL DE OLIVEIRA e MISAEL GONÇALVES DE ANDRADE nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa), c/c artigo 29, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 22.01.2026 (mov. 55.1). O réu JOSUÉ MANOEL DE OLIVEIRA foi citado pessoalmente (mov. 97.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo (mov.1 36.1). O réu MISAEL GONÇALVES DE ANDRADE foi citado pessoalmente (mov. 98.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo, oportunidade em que arguiu preliminares da inépcia da denúncia e falta de justa causa, bem como teceu argumentos referentes ao mérito da demanda (mov. 135.2). O réu GILMAR MIRANDA DE MATOS foi citado pessoalmente (mov. 102.1), o qual apresentou resposta acusação através de defensor dativo (mov. 130.1). O réu JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA foi citado pessoalmente (mov. 103.1) o qual apresentou resposta acusação através de defensora dativa (mov. 129.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 142.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidos quatro testemunhas e três informantes (movs. 225.1, 225.2, 225.3, 225.4, 225.5, 225.6 e 225.7) e, ao final, foram interrogados os acusados (movs. 225.8, 225.9, 225.10 e 225.11). Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do exame de local de crime, o que foi deferido pelo Juízo (224.1). O Ministério Público requereu nova remessa à Delegacia de Polícia para que a autoridade policial informe o prazo estimado para conclusão do laudo pericial (mov. 232.1). Deferido o pedido, com prazo de 5 (cinco) dias (mov. 235.1). Aos 01.07.2026 restou informado pela escrivã de polícia de que restou solicitado prazo para conclusão do laudo pericial diretamente ao Instituto de Criminalística, o que pende resposta (mov. 249.1/2). Vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada em face do réu. É o relatório. Decido. 1. O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. E continua no parágrafo único estabelecendo que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”. Assim sendo, as reavaliações das prisões preventivas, devem ser realizadas de ofício pelo Magistrado revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. A prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade (fumus comissi delicti); b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar (periculum libertatis); c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) e, recentemente incluído pela Lei 13.964/2019, do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Quanto aos pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade autorizadores da custódia cautelar, constou na decisão (mov. 23.1), que decretou a preventiva: “[...] a) Das hipóteses legais (CPP, art. 313) O delito no qual a conduta dos custodiados está tipificada (tentativa de homicídio qualificado) é apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, constituindo-se, portanto, uma das hipóteses legais de decretação da custódia preventiva (CPP, art. 313, inc. I). b) Dos pressupostos legais — Existência do crime e indício suficiente de autoria A materialidade e os indícios de autoria do delito são extraídos do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), depoimentos colhidos em sede policial (mov. 1.5/10), boletim de ocorrência (mov. 1.11), prontuário médico (mov. 1.12/13), fotografias e vídeos (mov. 1.14/24). Nesse contexto, consta no boletim de ocorrência n.º 2026/47278 (mov. 1.11): PLANTÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA 42ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE JAGUARIAÍVA FOI INICIALMENTE CONTATADO PELA EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL LOCAL QUE NOTICIOU SOBRE ACIONAMENTO DA EQUIPE SAMU NO LOCAL DOS FATOS, SENDO ESSE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL INTITULADO: BAR E LANCHONETE LISBOA, SITUADO NA REGIÃO CENTRAL DESTA CIRCUNSCRIÇÃO, ONDE A VÍTIMA QUALIFICADA QUE CHEGOU AO LOCAL DESACOMPANHADO E MOMENTOS DEPOIS TERIA SIDO TERIA GRAVEMENTE LESIONADA NA CABEÇA POR REITERADOS GOLPES DE PAULADA QUE CONTINUARAM MESMO APÓS PERDER A CONSCIÊNCIA, A QUAL TERIA SIDO SOCORRIDA ATÉ O HOSPITAL LOCAL CAROLINA LUPION EM SITUAÇÃO GRAVÍSSIMA DEVIDO A VISÍVEL PERCA DE MASSA ENCEFÁLICA, FATOS QUE, SEGUNDO AS PRIMEIRAS INFORMAÇÕES TERIA SIDO MOTIVADOS POR VINGANÇA POR PARTE DO QUALIFICADO GILMAR MIRANDA, VULGO "SABUGO" QUE EM COMPANHIA DO QUALIFICADO JOSUÉ MANOEL, VULGO "SÁSÁ" VIERAM A PROVOCAR PROPOSITALMENTE E TRAZER A FIM DE ATRAIR A VÍTIMA PARA FORA DO CITADO ESTABELECIMENTO, SENDO ESSA COVARDEMENTE GOLPEADA NA CABEÇA COM VÁRIOS GOLPES DE PAULADA DESFERIDOS POR JOSUÉ QUE, ALÉM DE POSSUIRIA PORTE FÍSICO CONSIDERAVELMENTE AVANTAJADO, TERIA CONTINUADO A AÇÃO MESMO DEPOIS DA VÍTIMA TER PERDIDO A CONFIDENCIA, FATOS PRATICADOS COM O APOIO DIRETO DE GILMAR. DIANTE DE TAIS INFORMAÇÕES, O SETOR DE INVESTIGAÇÃO PROCEDEU IMEDIATAS DILIGÊNCIAS DE CAMPO PRIMEIRAMENTE NO LOCAL DOS FATOS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE PRESERVAÇÃO E ACIONAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL QUE COMPARECEU NO LOCAL INICIAL E EM LOCAL SECUNDÁRIO INDICADO PELA INVESTIGAÇÃO ONDE FOI LOCALIZADO O VEÍCULO EM QUE OS AUTORES EMPREENDERAM FUGA, SENDO ESTE: GOL, DE COR PRETA, PLACAS: MIE3G46, O QUAL ESTAVA ESTACIONADO NAS PROXIMIDADE DA CASA DE FAMILIARES SITUADO NO BAIRRO FLUVIÓPOLIS. ATO SEGUINTE, EM CONTINUIDADE AS DILIGENCIAS, APÓS CONTINUAS E REITERADAS BUSCAS PELA LOCALIDADE E CONFRONTO DE INFORMAÇÕES E IMAGENS INICIAS, FOI AVISTADO PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA O PRIMEIRO AUTOR JUSUÉ, E ALGUMAS RUAS ACIMA, APÓS EMPREENDER FUGA A PÉ, O SEGUNDO AUTOR GILMAR, SENDO AMBOS, RESPEITADOS OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE PRAXE E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, DETIDOS E ENCAMINHADOS A ESTA UNIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PLANTONISTAS. SALIENTA-SE POR FIM QUE O OS DOIS ABORDADOS QUALIFICADOS, SEGUNDO INFORMAÇÕES DE POPULARES, APESAR DE TEREM CHEGADO NO MESMO CARRO DOS AUTORES NÃO TERIAM ENVOLVIMENTO COM A EMPREITADA CRIMINOSA, QUE EM CERTO MOMENTO TERIAM APENAS TENTADO SEPARAR, SENDO AMBOS TAMBÉM CONDUZIDOS A FIM DE PRESTAREM ESCLARECIMENTOS POR ESTAREM NO LOCAL ASSIM COMO A TESTEMUNHA TAMBÉM CONDUZIDA, A QUAL TERIA PRESENCIADO OS FATOS POR SER O RESPONSÁVEL DO ESTABELECIMENTO. RESSALTA-SE QUE EM CONTATO COM O HOSPITAL CITADO A FIM DE SABER MAIORES DETALHES SOBRE O QUADRO CLÍNICO DA VÍTIMA, FOI INICIALMENTE INFORMADO QUE ENCONTRASE ATUALMENTE EM ESTADO GRAVÍSSIMO, ENTUBADA E PRESTES A SER ENCAMINHADA PARA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. ESTE É O RELATO. [...] As fotografias e vídeos acostados aos autos (mov. 1.5/24), em especial a gravação de mov. 1.21 que captou o autuado Júlio Cesar desferindo um golpe com um pedaço de pau contra a vítima já caída no chão, corroboram as declarações prestadas pelas testemunhas perante a Autoridade Policial e os demais elementos de informação colhidos até o presente momento. O autuado JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA afirmou que já estava no bar quando briga começou após uma discussão entre a vítima e Gilmar, que é seu amigo, motivada por comentários envolvendo a irmã deste. Relatou que houve confusão generalizada, mas alegou não se lembrar de ter agredido a vítima com a ripa, pois estava embriagado. Por fim, o autuado GILMAR MIRANDA DE MATOS confirmou a agressão à vítima, aduzindo que era o Júlio quem estava com a “ripa”. Disse que desferiu apenas tapas na nuca da vítima, para se defender. Negou ter agredido a vítima quando ela já estava caída. O motivo da briga foi uma acusação da vítima contra a irmã dele (do autuado – mov. 1.28). Na lição de Borges da Rosa (in Processo Penal, vol. 3, p. 281), in verbis: [...] os indícios devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz. Candente, pois, a materialidade e autoria delitiva, ainda mais pela riqueza de detalhes gizada. c) Da circunstância autorizadora para prisão cautelar – Garantia da ordem pública Na hipótese dos autos, partindo-se do pressuposto de que a garantia da ordem pública diz respeito à gravidade do delito, à credibilidade da Justiça e ao risco de reiteração de condutas criminosas, resta também patente a necessidade da custódia cautelar dos flagrantes GILMAR MIRANDA DE MATOS e JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA. No caso, os autores, em virtude de supostos comentários que a vítima teria feito sobre a irmã de um deles, teriam se dirigido até um estabelecimento comercial onde ela se encontrava, a atraído para fora do local e desferido golpes em sua cabeça com um pedaço de pau, inclusive quando ela já estava caída e inconsciente. O prontuário médico da vítima (mov. 1.12) aponta que ela apresenta “hemorragia intracerebral hemisférica não especificada”, tendo sofrido um ferimento de 10 centímetros na região parieto occipital, com saída de massa encefálica, o que reforça a extrema violência empregada pelos custodiados. Nos termos do novel parágrafo 3.º do artigo 312 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 15.272/2025, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerada, entre outras coisas, o modus operandi adotado na empreitada delitiva. A frieza e o destemor dos autores, que teriam premeditado o ataque, por “vingança”, e brutalmente agredido a vítima com “pauladas” na cabeça, em local público, na presença de outras pessoas, inclusive do filho dela, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos agentes, justificando a segregação provisória. A esse respeito, “(...) o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (RHC 181892 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: A gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. (RHC n. 209.374/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025). d) Das outras medidas cautelares (CPP, art. 319) A custódia cautelar é medida de exceção, somente cabível em situações especiais, por ser forma antecipada de punibilidade e por ofender o direito individual, cerceando a liberdade. Tenho, porém, como necessária no caso dos autos. Como já exposto acima, diante da gravidade da conduta perpetrada e da periculosidade concreta dos agentes, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão certamente não evitará a delinquência. Ora, se o indivíduo tem o direito à liberdade, a sociedade tem, em contrapartida, o direito à proteção, por meio do Estado, contra esses comportamentos delituosos. Por consequência, tem o direito de ver segregados indivíduos que realizam práticas criminosas, gerando instabilidade e insegurança no contexto social. 3. Lastreado nas razões ora adunadas, bem como pelo que mais se encontram nos autos, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de GILMAR MIRANDA DE MATOS e JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA, qualificados no feito, como forma de garantir a ordem pública e obstar a reiteração delitiva, na forma preconizada pelos dispositivos 311 e 312 do Código de Processo Penal. [...]”. Quanto aos pressupostos, evidente a autoria e a materialidade conforme: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), depoimentos colhidos em sede policial (mov. 1.5/10), boletim de ocorrência (mov. 1.11), prontuário médico (mov. 1.12/13), fotografias e vídeos (mov. 1.14/24), termos de interrogatórios (movs. 1.25/26 e 1.27/28), relatório clínico da vítima (mov. 39.1), certidão de óbito do ofendido (mov. 39.2), relatório de diligências investigativas (mov. 39.3), termo de depoimento complementar (mov. 39.4/5), termos de depoimentos (movs. 36.6/7, 36.8/9, 36.10/11, 36.12/13, 36.14/15 e 39.16/17), relatório da autoridade policial (mov. 40.2), bem como os depoimentos colhidos em sede judicial e o interrogatório dos réus (movs. 225.1, 225.2, 225.3, 225.4, 225.5, 225.6, 225.7, 225.8, 225.9, 225.10 e 225.11). Com relação ao requisito instrumental, verifica-se que está preenchido eis que se trata, em tese, de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a vítima, além de que o réu Julio Cesar possui maus antecedentes. Sabe-se que, como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso, afirma-se que a decisão que decreta uma medida cautelar fica sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Como assevera a jurisprudência das Cortes Superiores a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. Neste sentido, estabelece o art. 315, §1° do Código de Processo Penal, com sua nova redação, que “na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”. No presente caso nenhum dos pressupostos autorizadores sofreu alteração. Vale dizer, os motivos que determinaram a decretação da preventiva subsistem e a decisão baseou-se em fatos contemporâneos à época. Permanece necessário para garantia da ordem pública a segregação dos acusados, que, em tese, praticaram homicídio duplamente qualificado. Também permanece a gravidade concreta da conduta, que foi praticada com extrema violência, sem chance de defesa por parte da vítima. Nenhuma dessas premissas foram modificadas. Destarte, não vislumbrando mudanças do estado de fato subjacente ao momento da decretação ou mesmo o surgimento de novas provas que alterem o convencimento judicial sobre a autoria e a materialidade, a manutenção da prisão preventiva é medida de rigor. Em vista a todos os fundamentos já expostos, evidentemente, tem-se como inaplicáveis ao caso concreto as demais medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É sabida a natureza residual que preenche a prisão preventiva, razão pela qual se concluindo por seu cabimento ao caso em apreço, claramente se está a afastar quaisquer outras medidas diversas desta. Com isso, inexistindo alteração fática desde os últimos decisórios, mov. 23.1 e 177.1, (artigo 316 do Código de Processo Penal) e ausentes fatores suficientes a afastar as razões anteriormente expostas, presente ainda o estado de perigo gerado pela liberdade do acusado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS GILMAR MIRANDA DE MATOS e JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA. 2. Aguarde-se o prazo de 90 dias, ocasião em que os autos deverão ser remetidos conclusos em caráter de URGÊNCIA. 3. Tendo em vista o decurso do prazo de 5 (cinco) dias fixado, oficie-se novamente, com urgência, DIRETAMENTE a polícia científica do Estado do Paraná para que acoste aos autos o Laudo Pericial de Exame de Local nº. 4086/2026. 3.1. Em sendo encaminhado o referido Laudo Pericial, cumpra-se na forma da decisão de mov. 224.1, itens 3 e seguintes. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GILMAR MIRANDA DE MATOS

Réu JOSUE MANOEL DE OLIVEIRA

Réu JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA

Réu MISAEL GONçALVES DE ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRYSTIAN SANTOS DE OLIVEIRA

OAB: 98012/PR

KLEBERSON PIMENTEL DE OLIVEIRA

OAB: 52611/PR

CAROLINE ANDRESSA RIBEIRO KAPPKE

OAB: 77582/PR

MAIKO CHRISTOFFER DOS SANTOS

OAB: 106013/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0000050-88.2026.8.16.0100 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 11/01/2026 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ALCIDES MIGUEL DE CASTRO Réu(s): GILMAR MIRANDA DE MATOS JOSUE MANOEL DE OLIVEIRA JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA MISAEL GONÇALVES DE ANDRADE DECISÃO Trata-se de Ação Penal ajuizada em face de GILMAR MIRANDA DE MATOS, JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA, JOSUÉ MANOEL DE OLIVEIRA e MISAEL GONÇALVES DE ANDRADE nas sanções do artigo 121, § 2º, incisos II (motivo fútil) e IV (recurso que dificultou a defesa), c/c artigo 29, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 22.01.2026 (mov. 55.1). O réu JOSUÉ MANOEL DE OLIVEIRA foi citado pessoalmente (mov. 97.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo (mov.1 36.1). O réu MISAEL GONÇALVES DE ANDRADE foi citado pessoalmente (mov. 98.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor nomeado pelo Juízo, oportunidade em que arguiu preliminares da inépcia da denúncia e falta de justa causa, bem como teceu argumentos referentes ao mérito da demanda (mov. 135.2). O réu GILMAR MIRANDA DE MATOS foi citado pessoalmente (mov. 102.1), o qual apresentou resposta acusação através de defensor dativo (mov. 130.1). O réu JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA foi citado pessoalmente (mov. 103.1) o qual apresentou resposta acusação através de defensora dativa (mov. 129.1). Afastada a possibilidade de absolvição sumária e ratificado o recebimento da denúncia, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 142.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidos quatro testemunhas e três informantes (movs. 225.1, 225.2, 225.3, 225.4, 225.5, 225.6 e 225.7) e, ao final, foram interrogados os acusados (movs. 225.8, 225.9, 225.10 e 225.11). Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu a juntada do exame de local de crime, o que foi deferido pelo Juízo (224.1). O Ministério Público requereu nova remessa à Delegacia de Polícia para que a autoridade policial informe o prazo estimado para conclusão do laudo pericial (mov. 232.1). Deferido o pedido, com prazo de 5 (cinco) dias (mov. 235.1). Aos 01.07.2026 restou informado pela escrivã de polícia de que restou solicitado prazo para conclusão do laudo pericial diretamente ao Instituto de Criminalística, o que pende resposta (mov. 249.1/2). Vieram os autos conclusos para análise da prisão preventiva decretada em face do réu. É o relatório. Decido. 1. O artigo 316 do Código de Processo Penal prevê que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. E continua no parágrafo único estabelecendo que: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.”. Assim sendo, as reavaliações das prisões preventivas, devem ser realizadas de ofício pelo Magistrado revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada. A prisão preventiva, espécie de medida acautelatória, a ser utilizada em ultima ratio, depende do preenchimento: a) dos pressupostos de autoria e materialidade (fumus comissi delicti); b) de um dos fundamentos de necessidade para resguardar as ordens pública e econômica, assegurar a aplicação da lei penal, garantir a conveniência da instrução criminal e de descumprimento de medida cautelar (periculum libertatis); c) de um dos denominados requisitos instrumentais que pode ser crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado ou crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; d) e, recentemente incluído pela Lei 13.964/2019, do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Quanto aos pressupostos, fundamentos e condições de admissibilidade autorizadores da custódia cautelar, constou na decisão (mov. 23.1), que decretou a preventiva: “[...] a) Das hipóteses legais (CPP, art. 313) O delito no qual a conduta dos custodiados está tipificada (tentativa de homicídio qualificado) é apenado com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, constituindo-se, portanto, uma das hipóteses legais de decretação da custódia preventiva (CPP, art. 313, inc. I). b) Dos pressupostos legais — Existência do crime e indício suficiente de autoria A materialidade e os indícios de autoria do delito são extraídos do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), depoimentos colhidos em sede policial (mov. 1.5/10), boletim de ocorrência (mov. 1.11), prontuário médico (mov. 1.12/13), fotografias e vídeos (mov. 1.14/24). Nesse contexto, consta no boletim de ocorrência n.º 2026/47278 (mov. 1.11): PLANTÃO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA DA 42ª DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA DE JAGUARIAÍVA FOI INICIALMENTE CONTATADO PELA EQUIPE DA GUARDA MUNICIPAL LOCAL QUE NOTICIOU SOBRE ACIONAMENTO DA EQUIPE SAMU NO LOCAL DOS FATOS, SENDO ESSE UM ESTABELECIMENTO COMERCIAL INTITULADO: BAR E LANCHONETE LISBOA, SITUADO NA REGIÃO CENTRAL DESTA CIRCUNSCRIÇÃO, ONDE A VÍTIMA QUALIFICADA QUE CHEGOU AO LOCAL DESACOMPANHADO E MOMENTOS DEPOIS TERIA SIDO TERIA GRAVEMENTE LESIONADA NA CABEÇA POR REITERADOS GOLPES DE PAULADA QUE CONTINUARAM MESMO APÓS PERDER A CONSCIÊNCIA, A QUAL TERIA SIDO SOCORRIDA ATÉ O HOSPITAL LOCAL CAROLINA LUPION EM SITUAÇÃO GRAVÍSSIMA DEVIDO A VISÍVEL PERCA DE MASSA ENCEFÁLICA, FATOS QUE, SEGUNDO AS PRIMEIRAS INFORMAÇÕES TERIA SIDO MOTIVADOS POR VINGANÇA POR PARTE DO QUALIFICADO GILMAR MIRANDA, VULGO "SABUGO" QUE EM COMPANHIA DO QUALIFICADO JOSUÉ MANOEL, VULGO "SÁSÁ" VIERAM A PROVOCAR PROPOSITALMENTE E TRAZER A FIM DE ATRAIR A VÍTIMA PARA FORA DO CITADO ESTABELECIMENTO, SENDO ESSA COVARDEMENTE GOLPEADA NA CABEÇA COM VÁRIOS GOLPES DE PAULADA DESFERIDOS POR JOSUÉ QUE, ALÉM DE POSSUIRIA PORTE FÍSICO CONSIDERAVELMENTE AVANTAJADO, TERIA CONTINUADO A AÇÃO MESMO DEPOIS DA VÍTIMA TER PERDIDO A CONFIDENCIA, FATOS PRATICADOS COM O APOIO DIRETO DE GILMAR. DIANTE DE TAIS INFORMAÇÕES, O SETOR DE INVESTIGAÇÃO PROCEDEU IMEDIATAS DILIGÊNCIAS DE CAMPO PRIMEIRAMENTE NO LOCAL DOS FATOS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DE PRESERVAÇÃO E ACIONAMENTO DA PERÍCIA CRIMINAL QUE COMPARECEU NO LOCAL INICIAL E EM LOCAL SECUNDÁRIO INDICADO PELA INVESTIGAÇÃO ONDE FOI LOCALIZADO O VEÍCULO EM QUE OS AUTORES EMPREENDERAM FUGA, SENDO ESTE: GOL, DE COR PRETA, PLACAS: MIE3G46, O QUAL ESTAVA ESTACIONADO NAS PROXIMIDADE DA CASA DE FAMILIARES SITUADO NO BAIRRO FLUVIÓPOLIS. ATO SEGUINTE, EM CONTINUIDADE AS DILIGENCIAS, APÓS CONTINUAS E REITERADAS BUSCAS PELA LOCALIDADE E CONFRONTO DE INFORMAÇÕES E IMAGENS INICIAS, FOI AVISTADO PRÓXIMO A SUA RESIDÊNCIA O PRIMEIRO AUTOR JUSUÉ, E ALGUMAS RUAS ACIMA, APÓS EMPREENDER FUGA A PÉ, O SEGUNDO AUTOR GILMAR, SENDO AMBOS, RESPEITADOS OS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS DE PRAXE E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, DETIDOS E ENCAMINHADOS A ESTA UNIDADE DE POLÍCIA JUDICIÁRIA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL PLANTONISTAS. SALIENTA-SE POR FIM QUE O OS DOIS ABORDADOS QUALIFICADOS, SEGUNDO INFORMAÇÕES DE POPULARES, APESAR DE TEREM CHEGADO NO MESMO CARRO DOS AUTORES NÃO TERIAM ENVOLVIMENTO COM A EMPREITADA CRIMINOSA, QUE EM CERTO MOMENTO TERIAM APENAS TENTADO SEPARAR, SENDO AMBOS TAMBÉM CONDUZIDOS A FIM DE PRESTAREM ESCLARECIMENTOS POR ESTAREM NO LOCAL ASSIM COMO A TESTEMUNHA TAMBÉM CONDUZIDA, A QUAL TERIA PRESENCIADO OS FATOS POR SER O RESPONSÁVEL DO ESTABELECIMENTO. RESSALTA-SE QUE EM CONTATO COM O HOSPITAL CITADO A FIM DE SABER MAIORES DETALHES SOBRE O QUADRO CLÍNICO DA VÍTIMA, FOI INICIALMENTE INFORMADO QUE ENCONTRASE ATUALMENTE EM ESTADO GRAVÍSSIMO, ENTUBADA E PRESTES A SER ENCAMINHADA PARA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. ESTE É O RELATO. [...] As fotografias e vídeos acostados aos autos (mov. 1.5/24), em especial a gravação de mov. 1.21 que captou o autuado Júlio Cesar desferindo um golpe com um pedaço de pau contra a vítima já caída no chão, corroboram as declarações prestadas pelas testemunhas perante a Autoridade Policial e os demais elementos de informação colhidos até o presente momento. O autuado JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA afirmou que já estava no bar quando briga começou após uma discussão entre a vítima e Gilmar, que é seu amigo, motivada por comentários envolvendo a irmã deste. Relatou que houve confusão generalizada, mas alegou não se lembrar de ter agredido a vítima com a ripa, pois estava embriagado. Por fim, o autuado GILMAR MIRANDA DE MATOS confirmou a agressão à vítima, aduzindo que era o Júlio quem estava com a “ripa”. Disse que desferiu apenas tapas na nuca da vítima, para se defender. Negou ter agredido a vítima quando ela já estava caída. O motivo da briga foi uma acusação da vítima contra a irmã dele (do autuado – mov. 1.28). Na lição de Borges da Rosa (in Processo Penal, vol. 3, p. 281), in verbis: [...] os indícios devem ser tais que gerem a convicção de que foi o acusado o autor da infração, embora não haja certeza disso. No entanto, eles devem ser suficientes para tranquilizar a consciência do Juiz. Candente, pois, a materialidade e autoria delitiva, ainda mais pela riqueza de detalhes gizada. c) Da circunstância autorizadora para prisão cautelar – Garantia da ordem pública Na hipótese dos autos, partindo-se do pressuposto de que a garantia da ordem pública diz respeito à gravidade do delito, à credibilidade da Justiça e ao risco de reiteração de condutas criminosas, resta também patente a necessidade da custódia cautelar dos flagrantes GILMAR MIRANDA DE MATOS e JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA. No caso, os autores, em virtude de supostos comentários que a vítima teria feito sobre a irmã de um deles, teriam se dirigido até um estabelecimento comercial onde ela se encontrava, a atraído para fora do local e desferido golpes em sua cabeça com um pedaço de pau, inclusive quando ela já estava caída e inconsciente. O prontuário médico da vítima (mov. 1.12) aponta que ela apresenta “hemorragia intracerebral hemisférica não especificada”, tendo sofrido um ferimento de 10 centímetros na região parieto occipital, com saída de massa encefálica, o que reforça a extrema violência empregada pelos custodiados. Nos termos do novel parágrafo 3.º do artigo 312 do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.º 15.272/2025, na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública, deve ser considerada, entre outras coisas, o modus operandi adotado na empreitada delitiva. A frieza e o destemor dos autores, que teriam premeditado o ataque, por “vingança”, e brutalmente agredido a vítima com “pauladas” na cabeça, em local público, na presença de outras pessoas, inclusive do filho dela, evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos agentes, justificando a segregação provisória. A esse respeito, “(...) o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva” (RHC 181892 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 13-05-2020 PUBLIC 14-05-2020). Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: A gravidade concreta do crime e a periculosidade do acusado, evidenciadas pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva. (RHC n. 209.374/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025). d) Das outras medidas cautelares (CPP, art. 319) A custódia cautelar é medida de exceção, somente cabível em situações especiais, por ser forma antecipada de punibilidade e por ofender o direito individual, cerceando a liberdade. Tenho, porém, como necessária no caso dos autos. Como já exposto acima, diante da gravidade da conduta perpetrada e da periculosidade concreta dos agentes, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão certamente não evitará a delinquência. Ora, se o indivíduo tem o direito à liberdade, a sociedade tem, em contrapartida, o direito à proteção, por meio do Estado, contra esses comportamentos delituosos. Por consequência, tem o direito de ver segregados indivíduos que realizam práticas criminosas, gerando instabilidade e insegurança no contexto social. 3. Lastreado nas razões ora adunadas, bem como pelo que mais se encontram nos autos, DECRETO a PRISÃO PREVENTIVA de GILMAR MIRANDA DE MATOS e JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA, qualificados no feito, como forma de garantir a ordem pública e obstar a reiteração delitiva, na forma preconizada pelos dispositivos 311 e 312 do Código de Processo Penal. [...]”. Quanto aos pressupostos, evidente a autoria e a materialidade conforme: auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), depoimentos colhidos em sede policial (mov. 1.5/10), boletim de ocorrência (mov. 1.11), prontuário médico (mov. 1.12/13), fotografias e vídeos (mov. 1.14/24), termos de interrogatórios (movs. 1.25/26 e 1.27/28), relatório clínico da vítima (mov. 39.1), certidão de óbito do ofendido (mov. 39.2), relatório de diligências investigativas (mov. 39.3), termo de depoimento complementar (mov. 39.4/5), termos de depoimentos (movs. 36.6/7, 36.8/9, 36.10/11, 36.12/13, 36.14/15 e 39.16/17), relatório da autoridade policial (mov. 40.2), bem como os depoimentos colhidos em sede judicial e o interrogatório dos réus (movs. 225.1, 225.2, 225.3, 225.4, 225.5, 225.6, 225.7, 225.8, 225.9, 225.10 e 225.11). Com relação ao requisito instrumental, verifica-se que está preenchido eis que se trata, em tese, de homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a vítima, além de que o réu Julio Cesar possui maus antecedentes. Sabe-se que, como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de uma medida cautelar depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis, deve o magistrado revogar a constrição. Por isso, afirma-se que a decisão que decreta uma medida cautelar fica sujeita à cláusula rebus sic stantibus. Como assevera a jurisprudência das Cortes Superiores a urgência intrínseca às cautelares exige a contemporaneidade dos fatos justificadores dos riscos que se pretende evitar com a segregação processual. Neste sentido, estabelece o art. 315, §1° do Código de Processo Penal, com sua nova redação, que “na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.”. No presente caso nenhum dos pressupostos autorizadores sofreu alteração. Vale dizer, os motivos que determinaram a decretação da preventiva subsistem e a decisão baseou-se em fatos contemporâneos à época. Permanece necessário para garantia da ordem pública a segregação dos acusados, que, em tese, praticaram homicídio duplamente qualificado. Também permanece a gravidade concreta da conduta, que foi praticada com extrema violência, sem chance de defesa por parte da vítima. Nenhuma dessas premissas foram modificadas. Destarte, não vislumbrando mudanças do estado de fato subjacente ao momento da decretação ou mesmo o surgimento de novas provas que alterem o convencimento judicial sobre a autoria e a materialidade, a manutenção da prisão preventiva é medida de rigor. Em vista a todos os fundamentos já expostos, evidentemente, tem-se como inaplicáveis ao caso concreto as demais medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É sabida a natureza residual que preenche a prisão preventiva, razão pela qual se concluindo por seu cabimento ao caso em apreço, claramente se está a afastar quaisquer outras medidas diversas desta. Com isso, inexistindo alteração fática desde os últimos decisórios, mov. 23.1 e 177.1, (artigo 316 do Código de Processo Penal) e ausentes fatores suficientes a afastar as razões anteriormente expostas, presente ainda o estado de perigo gerado pela liberdade do acusado, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS GILMAR MIRANDA DE MATOS e JULIO CESAR MANOEL DE OLIVEIRA. 2. Aguarde-se o prazo de 90 dias, ocasião em que os autos deverão ser remetidos conclusos em caráter de URGÊNCIA. 3. Tendo em vista o decurso do prazo de 5 (cinco) dias fixado, oficie-se novamente, com urgência, DIRETAMENTE a polícia científica do Estado do Paraná para que acoste aos autos o Laudo Pericial de Exame de Local nº. 4086/2026. 3.1. Em sendo encaminhado o referido Laudo Pericial, cumpra-se na forma da decisão de mov. 224.1, itens 3 e seguintes. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data da assinatura digital. Amanda Cristina Lam Staczuk Juíza de Direito