0000050-71.2026.8.16.0041
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Alto Paraná
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000050-71.2026.8.16.0041 Processo: 0000050-71.2026.8.16.0041 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 07/01/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): DANIEL DOS SANTOS FRANCO DECISÃO Vistos e examinados. 1) Considerando a superveniente alteração da data e do horário da perícia médica funcional, declaro prejudicado o pedido formulado no movimento 49.1. 2) Diante do parecer ministerial favor arável e da documentação apresentada, DEFIRO o pedido do movimento 52.2 e, por conseguinte, AUTORIZO a saída de DANIEL DOS SANTOS FRANCO, mediante escolta, no dia 30 de julho de 2026, para comparecimento à perícia médica funcional designada para as 14h, na empresa MGM Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Ltda., situada na Avenida Comendador Amorim Pedrosa Moleirinho, nº 1.983, Jardim Novo Horizonte, Maringá/PR. A autorização restringe-se ao deslocamento necessário à realização do ato, devendo o custodiado permanecer sob escolta durante todo o percurso e no local da avaliação, com retorno imediato à unidade prisional após o seu encerramento, observadas as cautelas de segurança reputadas necessárias pela Administração Penitenciária. 3) Oficie-se, com urgência, à Direção da Cadeia Pública de Paranavaí e ao DEPPEN, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos dos movimentos 52.1 e 52.2, para que sejam adotadas as providências necessárias ao transporte e à escolta do acusado, de modo a assegurar seu comparecimento na data, no horário e no local designados. 4) Intime-se a defesa, com urgência, para que providencie, junto à unidade prisional, a disponibilização dos documentos pessoais e médicos necessários à realização da perícia, caso ainda não o tenha feito. 5) Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Alto Paraná acerca da autorização concedida. 6) Quanto ao exame de insanidade mental, designado para o dia 24/08/2026, às 09h50, na UETC de Maringá, intime-se pessoalmente o acusado DANIEL DOS SANTOS FRANCO, cientificando-o da data, do horário e do local da avaliação. 6.1) Oficie-se, igualmente, à Direção da Cadeia Pública de Paranavaí e ao DEPPEN, para que providenciem o encaminhamento do acusado, devidamente escoltado, ao exame de insanidade mental designado para o dia 24/08/2026, às 09h50, devendo o custodiado retornar à unidade prisional imediatamente após o encerramento do ato. 7) As comunicações referentes a ambas as perícias deverão ser expedidas com urgência, cabendo à Secretaria certificar o respectivo recebimento pelas autoridades responsáveis. Não havendo confirmação, reiterem-se os ofícios por meio idôneo. 8) Realizado o exame de insanidade mental, aguarde-se a juntada do respectivo laudo. Após, dê-se vista sucessiva ao Ministério Público e à defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, 17 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu DANIEL DOS SANTOS FRANCO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MENDES
OAB: 90807/PR
FABIO DA SILVA VITURINO DE OLIVEIRA
OAB: 110032/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ VARA CRIMINAL DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, S/n - Edifício do Fórum - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259 6051 - Celular: (44) 3259-6051 - E-mail: AP-JU-ECR@tjpr.jus.br Autos nº. 0000050-71.2026.8.16.0041 Processo: 0000050-71.2026.8.16.0041 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Latrocínio Data da Infração: 07/01/2026 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): DANIEL DOS SANTOS FRANCO DECISÃO Vistos e examinados. 1) Considerando a superveniente alteração da data e do horário da perícia médica funcional, declaro prejudicado o pedido formulado no movimento 49.1. 2) Diante do parecer ministerial favor arável e da documentação apresentada, DEFIRO o pedido do movimento 52.2 e, por conseguinte, AUTORIZO a saída de DANIEL DOS SANTOS FRANCO, mediante escolta, no dia 30 de julho de 2026, para comparecimento à perícia médica funcional designada para as 14h, na empresa MGM Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho Ltda., situada na Avenida Comendador Amorim Pedrosa Moleirinho, nº 1.983, Jardim Novo Horizonte, Maringá/PR. A autorização restringe-se ao deslocamento necessário à realização do ato, devendo o custodiado permanecer sob escolta durante todo o percurso e no local da avaliação, com retorno imediato à unidade prisional após o seu encerramento, observadas as cautelas de segurança reputadas necessárias pela Administração Penitenciária. 3) Oficie-se, com urgência, à Direção da Cadeia Pública de Paranavaí e ao DEPPEN, encaminhando-se cópia desta decisão e dos documentos dos movimentos 52.1 e 52.2, para que sejam adotadas as providências necessárias ao transporte e à escolta do acusado, de modo a assegurar seu comparecimento na data, no horário e no local designados. 4) Intime-se a defesa, com urgência, para que providencie, junto à unidade prisional, a disponibilização dos documentos pessoais e médicos necessários à realização da perícia, caso ainda não o tenha feito. 5) Comunique-se ao Departamento de Recursos Humanos do Município de Alto Paraná acerca da autorização concedida. 6) Quanto ao exame de insanidade mental, designado para o dia 24/08/2026, às 09h50, na UETC de Maringá, intime-se pessoalmente o acusado DANIEL DOS SANTOS FRANCO, cientificando-o da data, do horário e do local da avaliação. 6.1) Oficie-se, igualmente, à Direção da Cadeia Pública de Paranavaí e ao DEPPEN, para que providenciem o encaminhamento do acusado, devidamente escoltado, ao exame de insanidade mental designado para o dia 24/08/2026, às 09h50, devendo o custodiado retornar à unidade prisional imediatamente após o encerramento do ato. 7) As comunicações referentes a ambas as perícias deverão ser expedidas com urgência, cabendo à Secretaria certificar o respectivo recebimento pelas autoridades responsáveis. Não havendo confirmação, reiterem-se os ofícios por meio idôneo. 8) Realizado o exame de insanidade mental, aguarde-se a juntada do respectivo laudo. Após, dê-se vista sucessiva ao Ministério Público e à defesa, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, 17 de julho de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto