Detalhe do processo

0000050-69.2021.8.16.0163

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000050-69.2021.8.16.0163 Processo: 0000050-69.2021.8.16.0163 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$292.584,15 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Oliveira Motta, 745 Fórum - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): ADELITA SANCHES GARCIA (RG: 88874110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.737.289-54) Rua Arthur Franco, 157 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Atahyde Ferreira dos Santos Junior (RG: 1203899 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.307.859-34) Avenida Getúlio Vargas, 679 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ (RG: 773261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.895.279-15) Rua Paraná, 1034 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR Guilherme Cury Saliba Costa (RG: 60077576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.500.419-68) RUA HILLARINDO DA LUZ, 1033 - DAS NAÇÕES - SIQUEIRA CAMPOS/PR - CEP: 84.940-000 - Telefone(s): 43-99965-7423 Israel Domingos (RG: 35943110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 481.834.159-20) Rua Eduardo Bertoni Junior, 958 Casa - Centro - SALTO DO ITARARÉ/PR - CEP: 84.945-000 - Telefone(s): (43) 96012054 LUCIANO MATIAS DINIZ (RG: 69088970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.436.759-16) Rua Dom Fernando Tadey, 133 - Centro - JACAREZINHO/PR Luiz Antonio Liechocki (RG: 20842504 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.493.249-00) Rua Maria Carolina, 1075 - SIQUEIRA CAMPOS/PR - CEP: 84.940-000 TANIA DIB (RG: 16025992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.800.829-04) Rua Rui Barbosa, 629 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Terceiro(s): Associação dos Municípios do Norte Pioneiro - AMUNORPI (CPF/CNPJ: 78.248.721/0001-02) Rua 2 de Abril, 826 escritorio - centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Vistos. 1 - Preliminarmente, julgo prejudicada a análise dos pedidos de especificação de provas acostados nos eventos 290.01, 291.01 e 293.01, uma vez que a decisão de mov. 203.01 extinguiu o feito em relação aos requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, LUIZ ANTÔNIO LIECHOCKI, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, GUILHERME CURY SALIBA COSTA e LUCIANO MATIAS DINIZ. 2 - Trata-se de ação civil pública para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, ressarcimento ao Erário e indenizações por danos morais, com pedido liminar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ISRAEL DOMINGOS, ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, GUILHERME CURY SALIBA COSTA, LUIZ ANTÔNIO LIECHOCKI, ADELITA SANCHES GARCIA, LUCIANO MATIAS DINIZ e TANIA DIB, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa perpetradas pelos réus ocorridas na gestão da AMUNORPI. O feito foi saneado no evento 284.01. As partes apresentaram as provas que pretendem produzir (mov. 288.01, 292.01 e 297.01). Pela defesa de Adelita Sanches Garcia (mov. 288.01) foi requerida a utilização de prova emprestada. É o relato do essencial. 3 - Defiro o pedido de prova emprestada formulado pela requerida alhures mencionada. Como sabido, em regra, as provas a serem utilizadas para a formação do convencimento do juiz são produzidas no próprio processo, sob o crivo do contraditório. Não obstante, admite-se a utilização de prova emprestada (produzida em outro processo) a fim de otimizar a prestação jurisdicional, sempre com o fim maior de garantir aos requeridos a utilização de todos os meios necessários para a sua defesa. Nas lições de Fredie Didier Jr (2013) prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental. O STJ tem entendimento de que é admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de outro processo mesmo que não tenham participado as partes para o qual a prova será trasladada. Os principais argumentos defendidos para a utilização da prova emprestada são a eficiência e a celeridade. Confira-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO EMBASADA EM FATO TRAZIDO APENAS NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. AUTORA QUE IMPUTA À RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO POR ELA SOFRIDO EM RAZÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. RÉ QUE ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUE INDEPENDE DO CANCELAMENTO DAS MARCAS DA RÉ, MAS APENAS QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COPIAR AS MARCAS DA AUTORA. MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS FUNDAMENTADA EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA DE AUTOS CRIMINAIS. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO APENAS EMPROVAEMPRESTADA. VEDAÇÃO QUE IRIA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE EEFICIÊNCIA. FOTOGRAFIAS DOS PRODUTOS QUE, DE QUALQUER MANEIRA, DEIXAM CLARA A UTILIZAÇÃO DAS MARCAS DA AUTORA PELA RÉ. RESPONSABILIDADE PATENTE. RÉ QUE ARMAZENAVA TAIS PRODUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA (R$20.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. PRODUTOS QUE SEQUER CHEGARAM A SER DISTRIBUÍDOS NO MERCADO INTERNO. PREJUÍZO MÍNIMO À IMAGEM E RENOME DA AUTORA. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. REDUÇÃO PARA R$10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000199-73.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.02.2019) ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - SERCOMTEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO PILOTO - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES REPETITIVAS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DACELERIDADEE DA ECONOMIA PROCESSUAL - NECESSIDADE DE AGUARDAR A RESOLUÇÃO DEFINITIVA ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL NAQUELES AUTOS - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Em se tratando de ações repetitivas, o entendimento jurisprudencial segue no sentido de que é possível a utilização, comoprovaemprestada, de laudo pericial produzido no processo piloto, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, como na presente. (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1258245-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 30.04.2015) Embora a prática já fosse admitida pela doutrina e jurisprudência, o atual Código de Processo Civil trouxe autorização expressa no artigo 372, o qual dispõe que: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. O que se conclui é que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. 4 - Diante do exposto, defiro os pedidos de prova emprestada nos seguintes termos: a) a juntada de prova emprestada requerida pela defesa de Adelita Sanches Garcia, consistente na juntada do depoimento de Regina Cristina Braz. Tocante aos pedidos de realização de depoimento pessoal dos requeridos formulados pelos próprios requeridos, consigno ser inviável a acolhida do pedido, na medida em que tal meio de prova visa tão somente obter a confissão da parte adversa e não foi requerido pelo Ministério Público. Nos termos das razões acima expostas, entendo desnecessária a produção de novas provas nestes autos, em especial a realização de oitiva de testemunhas, perícias e depoimentos pessoais, eis que como já bem salientado pelo Órgão Ministerial, tais pedidos foram pugnados de maneira genérica, razão pela qual encerro a instrução processual. Por fim, determino a abertura de vista às partes, para que no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, apresentem memoriais finais. Justifico o prazo de 30 (trinta) dias ante aos pedidos recorrentes das partes na extensão do prazo e a complexidade do caso em exame. 5 - Finalmente, tornem-me conclusos para sentença. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADELITA SANCHES GARCIA

Réu ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JUNIOR

Réu DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ

Réu ISRAEL DOMINGOS

Réu LUCIANO MATIAS DINIZ

Réu TANIA DIB

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARTA DE FATIMA MELO

OAB: 32973/PR

ANA CAROLINE DENK DE MELLO E SILVA

OAB: 108884/PR

LEANA MARIA BACON

OAB: 49800/PR

THIAGO BATISTA HERNANDES

OAB: 61797/PR

CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA JUNIOR

OAB: 45663/PR

CLAUDIONOR SIQUEIRA BENITE

OAB: 15014/PR

CLODOALDO DE MEIRA AZEVEDO

OAB: 19197/PR

JOSÉ CARLOS DIAS NETO

OAB: 16663/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0000050-69.2021.8.16.0163 Processo: 0000050-69.2021.8.16.0163 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$292.584,15 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Oliveira Motta, 745 Fórum - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR - CEP: 86.430-000 Réu(s): ADELITA SANCHES GARCIA (RG: 88874110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 055.737.289-54) Rua Arthur Franco, 157 - Centro - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Atahyde Ferreira dos Santos Junior (RG: 1203899 SSP/PR e CPF/CNPJ: 286.307.859-34) Avenida Getúlio Vargas, 679 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ (RG: 773261 SSP/PR e CPF/CNPJ: 171.895.279-15) Rua Paraná, 1034 - RIBEIRÃO DO PINHAL/PR Guilherme Cury Saliba Costa (RG: 60077576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.500.419-68) RUA HILLARINDO DA LUZ, 1033 - DAS NAÇÕES - SIQUEIRA CAMPOS/PR - CEP: 84.940-000 - Telefone(s): 43-99965-7423 Israel Domingos (RG: 35943110 SSP/PR e CPF/CNPJ: 481.834.159-20) Rua Eduardo Bertoni Junior, 958 Casa - Centro - SALTO DO ITARARÉ/PR - CEP: 84.945-000 - Telefone(s): (43) 96012054 LUCIANO MATIAS DINIZ (RG: 69088970 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.436.759-16) Rua Dom Fernando Tadey, 133 - Centro - JACAREZINHO/PR Luiz Antonio Liechocki (RG: 20842504 SSP/PR e CPF/CNPJ: 544.493.249-00) Rua Maria Carolina, 1075 - SIQUEIRA CAMPOS/PR - CEP: 84.940-000 TANIA DIB (RG: 16025992 SSP/PR e CPF/CNPJ: 372.800.829-04) Rua Rui Barbosa, 629 - Centro - IBAITI/PR - CEP: 84.900-000 Terceiro(s): Associação dos Municípios do Norte Pioneiro - AMUNORPI (CPF/CNPJ: 78.248.721/0001-02) Rua 2 de Abril, 826 escritorio - centro - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Vistos. 1 - Preliminarmente, julgo prejudicada a análise dos pedidos de especificação de provas acostados nos eventos 290.01, 291.01 e 293.01, uma vez que a decisão de mov. 203.01 extinguiu o feito em relação aos requeridos TANIA DIB, LUCIANO MATIAS DINIZ, LUIZ ANTÔNIO LIECHOCKI, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, GUILHERME CURY SALIBA COSTA e LUCIANO MATIAS DINIZ. 2 - Trata-se de ação civil pública para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, ressarcimento ao Erário e indenizações por danos morais, com pedido liminar de indisponibilidade de bens ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ISRAEL DOMINGOS, ATAHYDE FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR, DARTAGNAN CALIXTO FRAIZ, GUILHERME CURY SALIBA COSTA, LUIZ ANTÔNIO LIECHOCKI, ADELITA SANCHES GARCIA, LUCIANO MATIAS DINIZ e TANIA DIB, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa perpetradas pelos réus ocorridas na gestão da AMUNORPI. O feito foi saneado no evento 284.01. As partes apresentaram as provas que pretendem produzir (mov. 288.01, 292.01 e 297.01). Pela defesa de Adelita Sanches Garcia (mov. 288.01) foi requerida a utilização de prova emprestada. É o relato do essencial. 3 - Defiro o pedido de prova emprestada formulado pela requerida alhures mencionada. Como sabido, em regra, as provas a serem utilizadas para a formação do convencimento do juiz são produzidas no próprio processo, sob o crivo do contraditório. Não obstante, admite-se a utilização de prova emprestada (produzida em outro processo) a fim de otimizar a prestação jurisdicional, sempre com o fim maior de garantir aos requeridos a utilização de todos os meios necessários para a sua defesa. Nas lições de Fredie Didier Jr (2013) prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental. O STJ tem entendimento de que é admissível, assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de outro processo mesmo que não tenham participado as partes para o qual a prova será trasladada. Os principais argumentos defendidos para a utilização da prova emprestada são a eficiência e a celeridade. Confira-se: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO EMBASADA EM FATO TRAZIDO APENAS NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. AUTORA QUE IMPUTA À RÉ A RESPONSABILIDADE PELO PREJUÍZO POR ELA SOFRIDO EM RAZÃO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. RÉ QUE ALEGA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTAMENTO. PLEITO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER QUE INDEPENDE DO CANCELAMENTO DAS MARCAS DA RÉ, MAS APENAS QUE A RÉ SE ABSTENHA DE COPIAR AS MARCAS DA AUTORA. MÉRITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS FUNDAMENTADA EM PROVA PERICIAL EMPRESTADA DE AUTOS CRIMINAIS. VIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO APENAS EMPROVAEMPRESTADA. VEDAÇÃO QUE IRIA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE EEFICIÊNCIA. FOTOGRAFIAS DOS PRODUTOS QUE, DE QUALQUER MANEIRA, DEIXAM CLARA A UTILIZAÇÃO DAS MARCAS DA AUTORA PELA RÉ. RESPONSABILIDADE PATENTE. RÉ QUE ARMAZENAVA TAIS PRODUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO PELA SENTENÇA (R$20.000,00) QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. PRODUTOS QUE SEQUER CHEGARAM A SER DISTRIBUÍDOS NO MERCADO INTERNO. PREJUÍZO MÍNIMO À IMAGEM E RENOME DA AUTORA. CARÁTER PEDAGÓGICO E PUNITIVO. REDUÇÃO PARA R$10.000,00. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0000199-73.2017.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 28.02.2019) ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO ACIONÁRIO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - SERCOMTEL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - PROVA EMPRESTADA DO PROCESSO PILOTO - POSSIBILIDADE - EXISTÊNCIA DE DIVERSAS AÇÕES REPETITIVAS - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DACELERIDADEE DA ECONOMIA PROCESSUAL - NECESSIDADE DE AGUARDAR A RESOLUÇÃO DEFINITIVA ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL CONTÁBIL NAQUELES AUTOS - DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Em se tratando de ações repetitivas, o entendimento jurisprudencial segue no sentido de que é possível a utilização, comoprovaemprestada, de laudo pericial produzido no processo piloto, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, como na presente. (TJPR - 10ª C. Cível - AI - 1258245-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Luiz Lopes - Unânime - - J. 30.04.2015) Embora a prática já fosse admitida pela doutrina e jurisprudência, o atual Código de Processo Civil trouxe autorização expressa no artigo 372, o qual dispõe que: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório”. O que se conclui é que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. 4 - Diante do exposto, defiro os pedidos de prova emprestada nos seguintes termos: a) a juntada de prova emprestada requerida pela defesa de Adelita Sanches Garcia, consistente na juntada do depoimento de Regina Cristina Braz. Tocante aos pedidos de realização de depoimento pessoal dos requeridos formulados pelos próprios requeridos, consigno ser inviável a acolhida do pedido, na medida em que tal meio de prova visa tão somente obter a confissão da parte adversa e não foi requerido pelo Ministério Público. Nos termos das razões acima expostas, entendo desnecessária a produção de novas provas nestes autos, em especial a realização de oitiva de testemunhas, perícias e depoimentos pessoais, eis que como já bem salientado pelo Órgão Ministerial, tais pedidos foram pugnados de maneira genérica, razão pela qual encerro a instrução processual. Por fim, determino a abertura de vista às partes, para que no prazo sucessivo de 30 (trinta) dias, apresentem memoriais finais. Justifico o prazo de 30 (trinta) dias ante aos pedidos recorrentes das partes na extensão do prazo e a complexidade do caso em exame. 5 - Finalmente, tornem-me conclusos para sentença. Int. Diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito