0000049-93.2026.8.26.0369
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Monte Aprazível - 2ª Vara
- Classe
- Alimentos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0000049-93.2026.8.26.0369 (processo principal 1001849-86.2019.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.S.S. - M.M.S. - Vistos. 1- P. 152/154 e documentos: Trata-se de justificativa apresentada pelo executado, na qual alega a impossibilidade momentânea de adimplir o débito alimentar em razão de problemas de saúde, sustentando que sua condição clínica comprometeu sua capacidade laborativa. Com base nisso, requer o afastamento das medidas coercitivas (notadamente a prisão civil) e, subsidiariamente, a realização de perícia médica no bojo deste procedimento. A justificativa não merece acolhimento. É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele referente às três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo (Súmula 596 do STJ e art. 528, § 7º, do CPC). A mera alegação de acometimento de doença ou redução temporária da capacidade laborativa não possui o condão de isentar automática e sumariamente o dever de prestar alimentos, tampouco de afastar a medida coercitiva do decreto prisional ante o reiterado e injustificado inadimplemento da obrigação alimentar. Eventual alteração no binômio necessidade/possibilidade deve ser discutida em via própria (Ação Revisional de Alimentos ou Exoneratória), não servindo a justificativa no cumprimento de sentença para desconstituir o título executivo judicial. Ademais, INDEFIRO o pedido de perícia médica, por ser incompatível com o rito célere da execução de alimentos pelo rito da prisão (art. 528 do CPC). O escopo do presente feito limita-se ao pagamento da dívida, à comprovação do adimplemento ou à demonstração da impossibilidade absoluta de fazê-lo, descabendo a dilação probatória complexa no bojo desta fase executiva. Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado 2- Certificado o decurso do prazo de pagamento, conforme o mandado de intimação juntado na p. 186/187, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito alimentar, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos. 3- Intime-se. - ADV: PAULA DE OLIVEIRA (OAB 421059/SP), NATÁLIA APARECIDA RIBEIRO GOMES (OAB 518652/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.C.S.S.
Réu M.M.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULA DE OLIVEIRA
OAB: 421059/SP
NATÁLIA APARECIDA RIBEIRO GOMES
OAB: 518652/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 0000049-93.2026.8.26.0369 (processo principal 1001849-86.2019.8.26.0369) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.C.S.S. - M.M.S. - Vistos. 1- P. 152/154 e documentos: Trata-se de justificativa apresentada pelo executado, na qual alega a impossibilidade momentânea de adimplir o débito alimentar em razão de problemas de saúde, sustentando que sua condição clínica comprometeu sua capacidade laborativa. Com base nisso, requer o afastamento das medidas coercitivas (notadamente a prisão civil) e, subsidiariamente, a realização de perícia médica no bojo deste procedimento. A justificativa não merece acolhimento. É cediço que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele referente às três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e às que se vencerem no curso do processo (Súmula 596 do STJ e art. 528, § 7º, do CPC). A mera alegação de acometimento de doença ou redução temporária da capacidade laborativa não possui o condão de isentar automática e sumariamente o dever de prestar alimentos, tampouco de afastar a medida coercitiva do decreto prisional ante o reiterado e injustificado inadimplemento da obrigação alimentar. Eventual alteração no binômio necessidade/possibilidade deve ser discutida em via própria (Ação Revisional de Alimentos ou Exoneratória), não servindo a justificativa no cumprimento de sentença para desconstituir o título executivo judicial. Ademais, INDEFIRO o pedido de perícia médica, por ser incompatível com o rito célere da execução de alimentos pelo rito da prisão (art. 528 do CPC). O escopo do presente feito limita-se ao pagamento da dívida, à comprovação do adimplemento ou à demonstração da impossibilidade absoluta de fazê-lo, descabendo a dilação probatória complexa no bojo desta fase executiva. Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada pelo executado 2- Certificado o decurso do prazo de pagamento, conforme o mandado de intimação juntado na p. 186/187, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito alimentar, no prazo de 5 dias. Após, voltem conclusos. 3- Intime-se. - ADV: PAULA DE OLIVEIRA (OAB 421059/SP), NATÁLIA APARECIDA RIBEIRO GOMES (OAB 518652/SP)