0000049-60.2025.8.19.0034
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Miracema- Cartório do Juizado Especial Adjunto Criminal
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ INÁCIO NALIM SCOT, imputando-lhe o delito previsto no art. 19 do Decreto-Lei 3688/41. Narra a denúncia que (ID 000003): No dia 05 de janeiro de 2025, por volta das 12h50min, em via pública, mais precisamente na Rua Antônio Mendes Linhares, Bairro Santa Teresa, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo arma fora de casa ou de dependência desta, a saber, uma faca tática, com a inscrição 'TK191983', medindo cerca de 32,8 cm de comprimento total sendo, 19,6 cm de lâmina cuja largura máxima é de 3,8 cm e cabo de plástico, conforme laudo pericial de index 16. Consta dos autos que, no dia dos fatos, a guarnição da polícia militar em patrulhamento de rotina avistou o ora denunciado portando uma faca tática em uma de suas mãos. Ao ser indagado acerca do motivo pelo qual protava o instrumento, André narrou aos agentes da lei que o artefato seria para sua defesa pessoal, já que teria tido um desentendimento com familiares de sua esposa naquela manhã. Em razão disso, o denunciado foi conduzido até a delegacia de polícia local sendo lavrado o termo circunstaciado que instrui os presentes autos. Ato contínuo, realizado o laudo pericial da faca apreendida (index 16) constatou-se que se trata de 'um instrumento pérfuro-cortante, tipo faca tática, com a inscrição `TK191983, medindo cerca de 32,8 cm de comprimento total sendo, 19,6 cm de lâmina cuja largura máxima é de 3,8 cm e cabo de plástico. (...) . Assentada da AIJ ao ID 000134, ocasião em que foi designada nova data para audiência, ante a ausência das testemunhas. Assentada de continuação da AIJ ao ID 000158, ocasião em que foi recebida a denúncia. Ato contínuo, foi ouvida a testemunha presente e, após, procedeu-se ao interrogatório do acusado. FAC ao ID 000162. Alegações finais orais da acusação realizadas em sede de AIJ, pugnando pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais orais na mesma oportunidade. Sustenta, em suma, o pedido de absolvição do acusado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição da República. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ INÁCIO NALIM SCOT, imputando-lhe o delito previsto no art. 19 do Decreto-Lei 3688/41. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio do registro de ocorrência (ID 07), do auto de apreensão (ID 10) e, especialmente, pelo laudo de exame de descrição de material (ID 20), que atestou tratar-se de instrumento pérfuro-cortante, do tipo faca tática, com inscrição 'TK191983', medindo aproximadamente 32,8 cm de comprimento total, com lâmina de 19,6 cm e largura máxima de 3,8 cm. No tocante à autoria, igualmente restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais apresentaram narrativa firme, coerente e compatível com os demais elementos de prova constantes dos autos. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Victor de Melo Carvalho relatou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento de rotina quando avistou o acusado ingressando em um estabelecimento comercial ao perceber a aproximação da viatura policial. Posteriormente, durante o retorno pelo local, seu parceiro visualizou novamente o acusado nas proximidades da loja Meirelles Acabamentos e Materiais de Construção, portando algo em sua mão ou sob a blusa, circunstância que motivou a abordagem. Realizada a intervenção policial, foi constatado que o acusado trazia consigo uma faca de quartel, objeto com características diversas de um utensílio doméstico comum. Questionado sobre a posse do instrumento, o acusado relatou que teria ocorrido uma discussão anteriormente com um parente de sua esposa, embora a testemunha não soubesse precisar maiores detalhes. Ressalta-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos possuem especial relevância probatória, sobretudo quando firmes e harmônicos, não havendo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade dos relatos apresentados. A palavra dos policiais, quando coerente com os demais elementos de convicção, constitui meio idôneo para fundamentar um decreto condenatório. Neste ponto, cumpre destacar a credibilidade que deve ser atribuída aos depoimentos prestados pelos mencionados agentes da lei. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de Policiais Militares, quando consistentes e não desabonados por outros elementos, são plenamente aptos a embasar um decreto condenatório. Tal entendimento se aplica especialmente nos casos em que não há qualquer circunstância que ponha em dúvida a idoneidade e a veracidade dos relatos prestados pelos agentes. Com efeito, é pertinente o enunciado da Súmula nº 70 deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe: O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Essa orientação jurisprudencial reflete a confiança que deve ser atribuída aos testemunhos dos policiais, salvo quando existam indícios claros de sua falsidade ou parcialidade. A referida súmula foi confirmada pela jurisprudência predominante, conforme julgado de 04/08/2023, sob a relatoria do Desembargador J. C. Murta Ribeiro, com votação unânime e registro de acórdão em 05/03/2024 (Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2002.203.00001). Por fim, cumpre frisar que não existem fundamentos plausíveis para se desacreditar dos testemunhos prestados pelos Policiais Militares, uma vez que os autos não contêm qualquer evidência ou indício de que os agentes tenham agido com dolo ou má-fé, tampouco com a intenção de prejudicar o réu de forma indevida. É pertinente destacar que, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, os depoimentos dos Policiais, quando coerentes e sem elementos que levem à sua suspeição, devem ser considerados como credíveis. Como bem observa Mohamed Amaro, em sua obra Jurisprudência e Doutrina Criminais, os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador (cf. Jurisprudência e Doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Ademais, eventuais divergências nos relatos dos Policiais Militares, no que tange a pequenos detalhes, são naturais, considerando o volume de ocorrências que os agentes enfrentam e o tempo decorrido entre os fatos e o momento do depoimento. Tais discrepâncias não comprometem a certeza quanto à autoria delitiva, não maculando a prova oral e mantendo sua validade como fundamento para a convicção do julgador. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 857 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente . Assim, para a configuração da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não basta a mera apreensão do objeto, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas da conduta, a fim de verificar a existência de risco à segurança ou à incolumidade pública. No caso em exame, as circunstâncias da abordagem evidenciam a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo contravencional, considerando que o acusado portava consigo faca tática de dimensões consideráveis em via pública, após ter sido visto em comportamento que despertou suspeita dos agentes policiais, especialmente por ocultar o objeto ou mantê-lo junto ao corpo. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria utilizado a faca para atividade de pesca e que apenas a carregava consigo porque pretendia retornar ao veículo e, posteriormente, comprar uma cerveja no bar, permaneceu isolada nos autos, sem qualquer elemento de prova capaz de lhe conferir verossimilhança. Ao contrário, os elementos probatórios reunidos demonstram que o objeto apreendido possuía características incompatíveis com um simples instrumento de uso cotidiano, tratando-se de faca tática, com lâmina extensa e potencialidade lesiva significativa. Dessa forma, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e a configuração da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não havendo espaço para acolhimento da tese defensiva. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ANDRÉ INÁCIO NALIM SCOT pela prática do delito previsto no art. 19 do Decreto-Lei 3688/41. Passo a dosar e aplicar a pena justa e necessária para a prevenção e reprovação do crime, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e ao método trifásico, positivado no art. 68 do Código Penal. Nos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não extrapola o tipo penal. No tocante aos antecedentes, embora conste anotação criminal em desfavor do acusado, verifica-se que a condenação referida no processo nº 0000661-32.2024.8.19.0034 somente transitou em julgado em 27/04/2026, ou seja, em data posterior aos fatos (05/01/2025), razão pela qual não pode ser valorada como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Não há elementos para desabonar conduta social ou personalidade. As circunstâncias e consequências do delito são normais ao tipo. O comportamento da vítima é irrelevante. Fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. Alinhando-me à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, declino ao Juízo da Execução Penal a competência para a análise de eventual detração. Fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. Tratando-se de pena de prisão simples, aplica-se o art. 6º do Decreto-Lei 3.688/41, devendo o cumprimento ocorrer sem rigor penitenciário. Deixo de fixar regime inicial de cumprimento, diante da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direitos, uma vez que presentes os requisitos legais, notadamente a quantidade de pena aplicada, a ausência de violência ou grave ameaça e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito. Eventual registro desabonador não impede, por si só, a substituição. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada na forma do art. 45, §1º, do Código Penal. A prestação pecuniária deverá ser paga através de GRERJ - Eletrônica, no código 2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial, identificando-se a Comarca deste Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal, responsável pelo cumprimento da prestação pecuniária, com a devida comprovação do depósito nos autos, conforme determinado no Ato Executivo nº 1453/2014, de 15/12/2014. Diante da substituição, resta prejudicada a análise de eventual suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). O condenado poderá recorrer em liberdade. CONDENO o réu nas custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, em seu percentual mínimo, observando-se a proporcionalidade aplicável ao caso. Dê-se Ciência ao Ministério Público. Expeça-se todo o necessário. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença; oficie-se ao TRE-RJ, para os fins do art. 15, III, da CF; e proceda-se às demais comunicações de estilo. Publique-se e intimem-se, na forma do art. 392 do CPP.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRÉ INACIO NALIM SCOT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA LEMES RIBEIRO
OAB: 81375/PR
REBECA FABIOLLA GONÇALVES
OAB: 74448/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ INÁCIO NALIM SCOT, imputando-lhe o delito previsto no art. 19 do Decreto-Lei 3688/41. Narra a denúncia que (ID 000003): No dia 05 de janeiro de 2025, por volta das 12h50min, em via pública, mais precisamente na Rua Antônio Mendes Linhares, Bairro Santa Teresa, nesta Comarca, o DENUNCIADO, agindo de forma consciente e voluntária, trazia consigo arma fora de casa ou de dependência desta, a saber, uma faca tática, com a inscrição 'TK191983', medindo cerca de 32,8 cm de comprimento total sendo, 19,6 cm de lâmina cuja largura máxima é de 3,8 cm e cabo de plástico, conforme laudo pericial de index 16. Consta dos autos que, no dia dos fatos, a guarnição da polícia militar em patrulhamento de rotina avistou o ora denunciado portando uma faca tática em uma de suas mãos. Ao ser indagado acerca do motivo pelo qual protava o instrumento, André narrou aos agentes da lei que o artefato seria para sua defesa pessoal, já que teria tido um desentendimento com familiares de sua esposa naquela manhã. Em razão disso, o denunciado foi conduzido até a delegacia de polícia local sendo lavrado o termo circunstaciado que instrui os presentes autos. Ato contínuo, realizado o laudo pericial da faca apreendida (index 16) constatou-se que se trata de 'um instrumento pérfuro-cortante, tipo faca tática, com a inscrição `TK191983, medindo cerca de 32,8 cm de comprimento total sendo, 19,6 cm de lâmina cuja largura máxima é de 3,8 cm e cabo de plástico. (...) . Assentada da AIJ ao ID 000134, ocasião em que foi designada nova data para audiência, ante a ausência das testemunhas. Assentada de continuação da AIJ ao ID 000158, ocasião em que foi recebida a denúncia. Ato contínuo, foi ouvida a testemunha presente e, após, procedeu-se ao interrogatório do acusado. FAC ao ID 000162. Alegações finais orais da acusação realizadas em sede de AIJ, pugnando pela procedência da ação penal, com a condenação do acusado nos termos da denúncia. A defesa apresentou alegações finais orais na mesma oportunidade. Sustenta, em suma, o pedido de absolvição do acusado. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir, nos termos preconizados pelo art. 93, IX, da Constituição da República. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ANDRÉ INÁCIO NALIM SCOT, imputando-lhe o delito previsto no art. 19 do Decreto-Lei 3688/41. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada nos autos por meio do registro de ocorrência (ID 07), do auto de apreensão (ID 10) e, especialmente, pelo laudo de exame de descrição de material (ID 20), que atestou tratar-se de instrumento pérfuro-cortante, do tipo faca tática, com inscrição 'TK191983', medindo aproximadamente 32,8 cm de comprimento total, com lâmina de 19,6 cm e largura máxima de 3,8 cm. No tocante à autoria, igualmente restou demonstrada pelo conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, notadamente pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, os quais apresentaram narrativa firme, coerente e compatível com os demais elementos de prova constantes dos autos. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Victor de Melo Carvalho relatou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento de rotina quando avistou o acusado ingressando em um estabelecimento comercial ao perceber a aproximação da viatura policial. Posteriormente, durante o retorno pelo local, seu parceiro visualizou novamente o acusado nas proximidades da loja Meirelles Acabamentos e Materiais de Construção, portando algo em sua mão ou sob a blusa, circunstância que motivou a abordagem. Realizada a intervenção policial, foi constatado que o acusado trazia consigo uma faca de quartel, objeto com características diversas de um utensílio doméstico comum. Questionado sobre a posse do instrumento, o acusado relatou que teria ocorrido uma discussão anteriormente com um parente de sua esposa, embora a testemunha não soubesse precisar maiores detalhes. Ressalta-se que os depoimentos prestados pelos agentes públicos possuem especial relevância probatória, sobretudo quando firmes e harmônicos, não havendo nos autos qualquer elemento concreto capaz de infirmar a credibilidade dos relatos apresentados. A palavra dos policiais, quando coerente com os demais elementos de convicção, constitui meio idôneo para fundamentar um decreto condenatório. Neste ponto, cumpre destacar a credibilidade que deve ser atribuída aos depoimentos prestados pelos mencionados agentes da lei. A jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça reconhece que os depoimentos de Policiais Militares, quando consistentes e não desabonados por outros elementos, são plenamente aptos a embasar um decreto condenatório. Tal entendimento se aplica especialmente nos casos em que não há qualquer circunstância que ponha em dúvida a idoneidade e a veracidade dos relatos prestados pelos agentes. Com efeito, é pertinente o enunciado da Súmula nº 70 deste E. Tribunal de Justiça, que dispõe: O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação. Essa orientação jurisprudencial reflete a confiança que deve ser atribuída aos testemunhos dos policiais, salvo quando existam indícios claros de sua falsidade ou parcialidade. A referida súmula foi confirmada pela jurisprudência predominante, conforme julgado de 04/08/2023, sob a relatoria do Desembargador J. C. Murta Ribeiro, com votação unânime e registro de acórdão em 05/03/2024 (Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº 2002.203.00001). Por fim, cumpre frisar que não existem fundamentos plausíveis para se desacreditar dos testemunhos prestados pelos Policiais Militares, uma vez que os autos não contêm qualquer evidência ou indício de que os agentes tenham agido com dolo ou má-fé, tampouco com a intenção de prejudicar o réu de forma indevida. É pertinente destacar que, conforme amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, os depoimentos dos Policiais, quando coerentes e sem elementos que levem à sua suspeição, devem ser considerados como credíveis. Como bem observa Mohamed Amaro, em sua obra Jurisprudência e Doutrina Criminais, os funcionários da polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente uma razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorra, e desde que não defendam interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, a sua palavra serve a informar o convencimento do julgador (cf. Jurisprudência e Doutrina Criminais, Mohamed Amaro, ed. RT, II, 292). Ademais, eventuais divergências nos relatos dos Policiais Militares, no que tange a pequenos detalhes, são naturais, considerando o volume de ocorrências que os agentes enfrentam e o tempo decorrido entre os fatos e o momento do depoimento. Tais discrepâncias não comprometem a certeza quanto à autoria delitiva, não maculando a prova oral e mantendo sua validade como fundamento para a convicção do julgador. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 857 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que o art. 19 da Lei de Contravenções Penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente . Assim, para a configuração da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não basta a mera apreensão do objeto, sendo necessária a análise das circunstâncias concretas da conduta, a fim de verificar a existência de risco à segurança ou à incolumidade pública. No caso em exame, as circunstâncias da abordagem evidenciam a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo contravencional, considerando que o acusado portava consigo faca tática de dimensões consideráveis em via pública, após ter sido visto em comportamento que despertou suspeita dos agentes policiais, especialmente por ocultar o objeto ou mantê-lo junto ao corpo. A versão apresentada pelo acusado, no sentido de que teria utilizado a faca para atividade de pesca e que apenas a carregava consigo porque pretendia retornar ao veículo e, posteriormente, comprar uma cerveja no bar, permaneceu isolada nos autos, sem qualquer elemento de prova capaz de lhe conferir verossimilhança. Ao contrário, os elementos probatórios reunidos demonstram que o objeto apreendido possuía características incompatíveis com um simples instrumento de uso cotidiano, tratando-se de faca tática, com lâmina extensa e potencialidade lesiva significativa. Dessa forma, a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a materialidade, a autoria e a configuração da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei nº 3.688/41, não havendo espaço para acolhimento da tese defensiva. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado ANDRÉ INÁCIO NALIM SCOT pela prática do delito previsto no art. 19 do Decreto-Lei 3688/41. Passo a dosar e aplicar a pena justa e necessária para a prevenção e reprovação do crime, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, e ao método trifásico, positivado no art. 68 do Código Penal. Nos termos do art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não extrapola o tipo penal. No tocante aos antecedentes, embora conste anotação criminal em desfavor do acusado, verifica-se que a condenação referida no processo nº 0000661-32.2024.8.19.0034 somente transitou em julgado em 27/04/2026, ou seja, em data posterior aos fatos (05/01/2025), razão pela qual não pode ser valorada como maus antecedentes, sob pena de violação ao princípio da não culpabilidade. Não há elementos para desabonar conduta social ou personalidade. As circunstâncias e consequências do delito são normais ao tipo. O comportamento da vítima é irrelevante. Fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na segunda fase da dosimetria, não há agravantes ou atenuantes a serem reconhecidas. Mantenho a pena intermediária em 15 (quinze) dias de prisão simples. Na terceira fase, não incidem causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno definitiva a pena em 15 (quinze) dias de prisão simples. Alinhando-me à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, declino ao Juízo da Execução Penal a competência para a análise de eventual detração. Fixo a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. Tratando-se de pena de prisão simples, aplica-se o art. 6º do Decreto-Lei 3.688/41, devendo o cumprimento ocorrer sem rigor penitenciário. Deixo de fixar regime inicial de cumprimento, diante da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por pena restritiva de direitos, uma vez que presentes os requisitos legais, notadamente a quantidade de pena aplicada, a ausência de violência ou grave ameaça e a suficiência da medida para reprovação e prevenção do delito. Eventual registro desabonador não impede, por si só, a substituição. Assim, substituo a pena privativa de liberdade por prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser destinada na forma do art. 45, §1º, do Código Penal. A prestação pecuniária deverá ser paga através de GRERJ - Eletrônica, no código 2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial, identificando-se a Comarca deste Juízo do Juizado Especial Adjunto Criminal, responsável pelo cumprimento da prestação pecuniária, com a devida comprovação do depósito nos autos, conforme determinado no Ato Executivo nº 1453/2014, de 15/12/2014. Diante da substituição, resta prejudicada a análise de eventual suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). O condenado poderá recorrer em liberdade. CONDENO o réu nas custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, em seu percentual mínimo, observando-se a proporcionalidade aplicável ao caso. Dê-se Ciência ao Ministério Público. Expeça-se todo o necessário. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de sentença; oficie-se ao TRE-RJ, para os fins do art. 15, III, da CF; e proceda-se às demais comunicações de estilo. Publique-se e intimem-se, na forma do art. 392 do CPP.