0000048-09.2000.8.16.0140
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Quedas do Iguaçu
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000048-09.2000.8.16.0140 Processo: 0000048-09.2000.8.16.0140 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ANDREIA LAURINDO MACHADO BONOTTO Arcoplan Thermosplásticos Ltda EVANDRO LUIS LANGWINSKI BONOTTO IRENE LANGWINSKI BONOTTO JOCEMINO JOAO BONOTTO JULIANA DE JESUS BONOTTO Leandro Langwinski Bonotto Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos patrimoniais e morais, em fase de liquidação de sentença, proposta por Arcosol Locação de Bens Móveis Ltda. e outros em face do Estado do Paraná, visando à apuração dos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da ocupação do imóvel rural dos autores no período de dezembro de 1986 a maio de 2000. No laudo (mov. 289.1), a perita indicou que houve subtração e danificação de benfeitorias, maquinários e equipamentos, embora sem comprovação documental de sua existência, baseando-se em relatos e elementos técnicos. Também apontou receitas agrícolas ao longo do período de 1986 a 2000, com base em produtividade média, custos e rendimentos, bem como atribuiu valor à terra nua e às benfeitorias, totalizando R$ 345.391.544,69. Em manifestação subsequente (mov. 292.1), o Estado do Paraná impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que não houve comprovação adequada da existência de benfeitorias e maquinários, que parte dos bens considerados teria sido adquirida após o evento de invasão, e que a área produtiva considerada estaria superdimensionada, defendendo a limitação a cerca de 193/195 hectares. Alegou também ausência de utilização de índices oficiais de produtividade e inconsistências relevantes nos valores apurados, inclusive grande discrepância entre exercícios anuais. Paralelamente, o assistente técnico do ente público apresentou parecer técnico detalhado, reiterando as críticas ao laudo pericial, destacando a inexistência de provas documentais dos bens, a inadequação da área produtiva considerada, a utilização de produtividade superior aos índices oficiais e a inclusão indevida de áreas ambientalmente protegidas. Após tais impugnações, a perita apresentou laudo técnico complementar (mov. 307.1), no qual promoveu ajustes no cálculo, especialmente quanto à aplicação de juros legais, passando a indicar valor total retificado de aproximadamente R$ 475.517.596,57. Nesse documento, passou a considerar, em resposta aos questionamentos, a utilização de área de 193 hectares para parte dos cálculos, mas também manteve, em outro cenário, a análise com expansão da área de plantio ao longo do período. No laudo complementar, a perita defendeu que, à época dos fatos, o contexto normativo permitia maior ampliação da área agrícola, relativizando restrições ambientais atuais, e manteve a inclusão de benfeitorias e maquinários, mesmo sem documentação formal, sob o fundamento de que eram elementos usuais da atividade rural. Também sustentou que houve tanto valorização física da propriedade pela expansão agrícola quanto desvalorização funcional e econômica decorrente da perda de culturas permanentes, propondo indenização parcial sobre o valor da terra nua. Os autores requereram a homologação do laudo (mov. 319.1). Em nova manifestação (mov. 324.1), o Estado reiterou a impugnação ao laudo complementar, apontando, quanto ao cálculo das safras, a ausência de adoção dos índices oficiais de produtividade, mantendo divergência significativa em relação aos dados do DERAL; quanto à depreciação do imóvel, apontou contradição entre afirmações de desvalorização global e conclusão que afastaria perda de valor; e, quanto aos bens, sustentou que foram considerados valores baseados em hipóteses, sem comprovação de existência. Na sequência, a perita apresentou nova manifestação complementar (mov. 336.1), esclarecendo que a metodologia empregada se baseou em dados do DERAL e normas técnicas de avaliação de imóveis rurais, reafirmando que houve perda patrimonial decorrente da ocupação, ainda que coexistente com aumento de área produtiva, e justificando a consideração de benfeitorias e maquinários como compatíveis com a realidade rural da época. Após essa manifestação, os autores reiteraram o pedido de homologação dos valores apurados no laudo complementar, sustentando que as questões suscitadas pelo ente público teriam sido devidamente esclarecidas pela perita, requerendo a homologação do valor total de R$ 475.517.596,57 (mov. 342.1). Por sua vez, o Estado do Paraná informou que permanecem pendentes as questões anteriormente levantadas, reiterando integralmente sua impugnação ao laudo pericial complementar (mov. 340.1). Nova manifestação da perita em mov. 346.1 reiterando os termos do laudo anterior. O Estado do Paraná reiterou as manifestações de mov. 324 e 340 (mov. 352), enquanto que os autores reiteraram o pedido de homologação do valor total retificado do laudo complementar de mov. 289 (mov. 353). É o relatório necessário. Decido. 2. Verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a definição dos critérios adequados para a apuração dos lucros cessantes e dos danos materiais decorrentes da ocupação do imóvel rural dos autores, especialmente quanto à extensão da área produtiva, valoração de benfeitorias e maquinários, metodologia adotada para as culturas agrícolas e definição da depreciação do imóvel. No que se refere à área de plantio, merece acolhimento a impugnação do Estado para limitar a base de cálculo dos lucros cessantes à área de 193 hectares, correspondente à área efetivamente demonstrada à época dos fatos, ressaltando-se que tal parâmetro decorre de determinação expressa na decisão de mov. 81. Isso porque não há nos autos prova técnica idônea de que tenha ocorrido desmatamento apto a ampliar a área produtiva, tampouco comprovação de que tais áreas, em especial aquelas possivelmente inseridas em reserva legal ou sujeitas a restrições ambientais, tenham sido regularmente incorporadas à exploração agrícola. Assim, a adoção de área superior implicaria a indenização de situação meramente hipotética, dissociada da realidade comprovada, o que não se admite no âmbito dos lucros cessantes, que exigem demonstração concreta da atividade produtiva. Aliás, mesmo que não fosse assim e houvesse provas, não se poderia desrespeitar o percentual da reserva legal. O fato de existir o costume de abrir áreas de plantio sem autorização formal ou legal não pode ser aceito pelo Judiciário, pois isso significaria conceder indenização ao proprietário por uma conduta irregular e ilegal de plantio em área de reserva legal, o que não deve ser permitido. Por outro lado, as impugnações do ente público não prosperam integralmente quanto aos demais pontos. No tocante às benfeitorias, maquinários e equipamentos, embora alegada a ausência de comprovação documental, observa-se que os fatos remontam à década de 1980, período em que a informalidade nas aquisições no meio rural era comum, circunstância reconhecida inclusive no âmbito pericial. Nessa perspectiva, os depoimentos dos requerentes constituem elemento probatório relevante e apto a embasar a conclusão pericial, especialmente quando compatíveis com a realidade de propriedades rurais da época, não sendo razoável exigir documentação formal como condição indispensável para o reconhecimento dos danos. No que diz respeito às culturas agrícolas, igualmente não procede a impugnação quanto à ausência de comprovação específica, tendo em vista que se tratam de culturas anuais, cuja própria natureza afasta a exigência de registros permanentes, sendo possível sua aferição a partir do contexto agronômico da propriedade, da vocação da região e dos elementos técnicos considerados na perícia. Quanto à alegação de inadequação dos índices de produtividade, a perita esclareceu que utilizou parâmetros gerais baseados em dados oficiais, o que confere consistência metodológica aos cálculos realizados, não havendo demonstração concreta de erro capaz de infirmar, por si só, a conclusão pericial. Por fim, no que concerne à depreciação do imóvel, reputa-se razoável a fixação correspondente a 50% do valor da terra nua, por refletir, de forma proporcional, a perda econômica decorrente da ocupação, considerando não apenas aspectos físicos do imóvel, mas também a redução de sua funcionalidade produtiva ao longo do período. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação do Estado, para limitar a apuração dos lucros cessantes à área de 193 hectares, mantendo-se, contudo, os demais critérios adotados no laudo pericial no que tange ao reconhecimento das benfeitorias, maquinários, culturas agrícolas, índices de produtividade e depreciação do imóvel. Assim, acolhida a fundamentação nos termos acima, homologo o valor total apurado no Laudo Complementar, considerando a área de plantio de 193 hectares, em observância à decisão de mov. 81, fixando-o em R$ 109.741.396,06, conforme laudo de mov. 307.1. 3. Intimem-se as partes para ciência e manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA LAURINDO MACHADO BONOTTO
Autor ARCOPLAN THERMOSPLáSTICOS LTDA
Réu ESTADO DO PARANá
Autor EVANDRO LUIS LANGWINSKI BONOTTO
Autor IRENE LANGWINSKI BONOTTO
Autor JOCEMINO JOAO BONOTTO
Autor JULIANA DE JESUS BONOTTO
Autor LEANDRO LANGWINSKI BONOTTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADRIANO PAULO SCHERER
OAB: 47952/PR
EMERSON NORIHIKO FUKUSHIMA
OAB: 22759/PR
EDEMAR ANTONIO ZILIO JUNIOR
OAB: 14162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: qdi-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000048-09.2000.8.16.0140 Processo: 0000048-09.2000.8.16.0140 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$900.000,00 Autor(s): ANDREIA LAURINDO MACHADO BONOTTO Arcoplan Thermosplásticos Ltda EVANDRO LUIS LANGWINSKI BONOTTO IRENE LANGWINSKI BONOTTO JOCEMINO JOAO BONOTTO JULIANA DE JESUS BONOTTO Leandro Langwinski Bonotto Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização por perdas e danos patrimoniais e morais, em fase de liquidação de sentença, proposta por Arcosol Locação de Bens Móveis Ltda. e outros em face do Estado do Paraná, visando à apuração dos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da ocupação do imóvel rural dos autores no período de dezembro de 1986 a maio de 2000. No laudo (mov. 289.1), a perita indicou que houve subtração e danificação de benfeitorias, maquinários e equipamentos, embora sem comprovação documental de sua existência, baseando-se em relatos e elementos técnicos. Também apontou receitas agrícolas ao longo do período de 1986 a 2000, com base em produtividade média, custos e rendimentos, bem como atribuiu valor à terra nua e às benfeitorias, totalizando R$ 345.391.544,69. Em manifestação subsequente (mov. 292.1), o Estado do Paraná impugnou o laudo, sustentando, em síntese, que não houve comprovação adequada da existência de benfeitorias e maquinários, que parte dos bens considerados teria sido adquirida após o evento de invasão, e que a área produtiva considerada estaria superdimensionada, defendendo a limitação a cerca de 193/195 hectares. Alegou também ausência de utilização de índices oficiais de produtividade e inconsistências relevantes nos valores apurados, inclusive grande discrepância entre exercícios anuais. Paralelamente, o assistente técnico do ente público apresentou parecer técnico detalhado, reiterando as críticas ao laudo pericial, destacando a inexistência de provas documentais dos bens, a inadequação da área produtiva considerada, a utilização de produtividade superior aos índices oficiais e a inclusão indevida de áreas ambientalmente protegidas. Após tais impugnações, a perita apresentou laudo técnico complementar (mov. 307.1), no qual promoveu ajustes no cálculo, especialmente quanto à aplicação de juros legais, passando a indicar valor total retificado de aproximadamente R$ 475.517.596,57. Nesse documento, passou a considerar, em resposta aos questionamentos, a utilização de área de 193 hectares para parte dos cálculos, mas também manteve, em outro cenário, a análise com expansão da área de plantio ao longo do período. No laudo complementar, a perita defendeu que, à época dos fatos, o contexto normativo permitia maior ampliação da área agrícola, relativizando restrições ambientais atuais, e manteve a inclusão de benfeitorias e maquinários, mesmo sem documentação formal, sob o fundamento de que eram elementos usuais da atividade rural. Também sustentou que houve tanto valorização física da propriedade pela expansão agrícola quanto desvalorização funcional e econômica decorrente da perda de culturas permanentes, propondo indenização parcial sobre o valor da terra nua. Os autores requereram a homologação do laudo (mov. 319.1). Em nova manifestação (mov. 324.1), o Estado reiterou a impugnação ao laudo complementar, apontando, quanto ao cálculo das safras, a ausência de adoção dos índices oficiais de produtividade, mantendo divergência significativa em relação aos dados do DERAL; quanto à depreciação do imóvel, apontou contradição entre afirmações de desvalorização global e conclusão que afastaria perda de valor; e, quanto aos bens, sustentou que foram considerados valores baseados em hipóteses, sem comprovação de existência. Na sequência, a perita apresentou nova manifestação complementar (mov. 336.1), esclarecendo que a metodologia empregada se baseou em dados do DERAL e normas técnicas de avaliação de imóveis rurais, reafirmando que houve perda patrimonial decorrente da ocupação, ainda que coexistente com aumento de área produtiva, e justificando a consideração de benfeitorias e maquinários como compatíveis com a realidade rural da época. Após essa manifestação, os autores reiteraram o pedido de homologação dos valores apurados no laudo complementar, sustentando que as questões suscitadas pelo ente público teriam sido devidamente esclarecidas pela perita, requerendo a homologação do valor total de R$ 475.517.596,57 (mov. 342.1). Por sua vez, o Estado do Paraná informou que permanecem pendentes as questões anteriormente levantadas, reiterando integralmente sua impugnação ao laudo pericial complementar (mov. 340.1). Nova manifestação da perita em mov. 346.1 reiterando os termos do laudo anterior. O Estado do Paraná reiterou as manifestações de mov. 324 e 340 (mov. 352), enquanto que os autores reiteraram o pedido de homologação do valor total retificado do laudo complementar de mov. 289 (mov. 353). É o relatório necessário. Decido. 2. Verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos envolve a definição dos critérios adequados para a apuração dos lucros cessantes e dos danos materiais decorrentes da ocupação do imóvel rural dos autores, especialmente quanto à extensão da área produtiva, valoração de benfeitorias e maquinários, metodologia adotada para as culturas agrícolas e definição da depreciação do imóvel. No que se refere à área de plantio, merece acolhimento a impugnação do Estado para limitar a base de cálculo dos lucros cessantes à área de 193 hectares, correspondente à área efetivamente demonstrada à época dos fatos, ressaltando-se que tal parâmetro decorre de determinação expressa na decisão de mov. 81. Isso porque não há nos autos prova técnica idônea de que tenha ocorrido desmatamento apto a ampliar a área produtiva, tampouco comprovação de que tais áreas, em especial aquelas possivelmente inseridas em reserva legal ou sujeitas a restrições ambientais, tenham sido regularmente incorporadas à exploração agrícola. Assim, a adoção de área superior implicaria a indenização de situação meramente hipotética, dissociada da realidade comprovada, o que não se admite no âmbito dos lucros cessantes, que exigem demonstração concreta da atividade produtiva. Aliás, mesmo que não fosse assim e houvesse provas, não se poderia desrespeitar o percentual da reserva legal. O fato de existir o costume de abrir áreas de plantio sem autorização formal ou legal não pode ser aceito pelo Judiciário, pois isso significaria conceder indenização ao proprietário por uma conduta irregular e ilegal de plantio em área de reserva legal, o que não deve ser permitido. Por outro lado, as impugnações do ente público não prosperam integralmente quanto aos demais pontos. No tocante às benfeitorias, maquinários e equipamentos, embora alegada a ausência de comprovação documental, observa-se que os fatos remontam à década de 1980, período em que a informalidade nas aquisições no meio rural era comum, circunstância reconhecida inclusive no âmbito pericial. Nessa perspectiva, os depoimentos dos requerentes constituem elemento probatório relevante e apto a embasar a conclusão pericial, especialmente quando compatíveis com a realidade de propriedades rurais da época, não sendo razoável exigir documentação formal como condição indispensável para o reconhecimento dos danos. No que diz respeito às culturas agrícolas, igualmente não procede a impugnação quanto à ausência de comprovação específica, tendo em vista que se tratam de culturas anuais, cuja própria natureza afasta a exigência de registros permanentes, sendo possível sua aferição a partir do contexto agronômico da propriedade, da vocação da região e dos elementos técnicos considerados na perícia. Quanto à alegação de inadequação dos índices de produtividade, a perita esclareceu que utilizou parâmetros gerais baseados em dados oficiais, o que confere consistência metodológica aos cálculos realizados, não havendo demonstração concreta de erro capaz de infirmar, por si só, a conclusão pericial. Por fim, no que concerne à depreciação do imóvel, reputa-se razoável a fixação correspondente a 50% do valor da terra nua, por refletir, de forma proporcional, a perda econômica decorrente da ocupação, considerando não apenas aspectos físicos do imóvel, mas também a redução de sua funcionalidade produtiva ao longo do período. Diante disso, impõe-se o acolhimento parcial da impugnação do Estado, para limitar a apuração dos lucros cessantes à área de 193 hectares, mantendo-se, contudo, os demais critérios adotados no laudo pericial no que tange ao reconhecimento das benfeitorias, maquinários, culturas agrícolas, índices de produtividade e depreciação do imóvel. Assim, acolhida a fundamentação nos termos acima, homologo o valor total apurado no Laudo Complementar, considerando a área de plantio de 193 hectares, em observância à decisão de mov. 81, fixando-o em R$ 109.741.396,06, conforme laudo de mov. 307.1. 3. Intimem-se as partes para ciência e manifestação. Prazo: 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito